sábado, 30 de outubro de 2010

A Sociedade Internacional e o Ordenamento Jurídico Internacional


Como se sabe, o Direito Internacional Público trata de assuntos referentes ao Direito de ordem Internacional entre os Estados soberanos. A soberania consiste em território, população e governo independente. Vale salientar, que o Direito Internacional Público tem tudo a ver com os Direitos da Pessoa Humana.

A SOCIEDADE INTERNACIONAL, ou seja, o ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNACIONAL, do mesmo modo que acontece na sociedade nacional, também sofre interferência cultural, política, econômica, religiosa e social, que a todo o momento o condiciona e o modifica, adequando-o a determinada situação atual e em uma situação muito mais rápida do que qualquer outro ramo da ciência jurídica, resultando na necessidade de uma constante atualização do jurista.

A interferência cultural se dá na criação de organismos internacionais destinados a cultura e na aproximação dos Estados.

Já a interferência econômica, pode-se afirmar que é um dos únicos fatores, senão o mais importante, que condiciona a vida internacional, pois conforme o materialismo histórico demonstrou ao longo da história, o comércio internacional é uma das bases sociológicas para a existência do Direito Internacional.

A interferência religiosa teve na histórica uma influência decisiva no Direito Internacional. O catolicismo, assim como o protestantismo foram mecanismos decisivos para a criação de diversos institutos que se preocupam em prestar auxílio aos países subdesenvolvidos, bem como a questão demográfica, tais como: trégua e a paz de Deus, as bússolas papais, a luta pela abolição do tráfico negreiro e do movimento pacifista.

Lógico que o protestantismo atuou com um grau menor, levando em comparação com a Igreja Católica.

Já a interferência política se dá pela atuação preponderante na vida internacional. A luta pelo poder e pelo aumento do território estatal ocasionou fenômenos característicos da sociedade internacional, sendo considerada uma das causas do imperialismo.

Mas, o que é a sociedade internacional?
A sociedade internacional é o grupo de países que se relacionam diplomaticamente por meio de fóruns específicos para cada tema. Seus intervenientes são os membros que discutem ou intervêm em determinadas situações de natureza comercial, cultural, social ou mesmo bélica.

A ação dos intervenientes se faz por meio de representação junto às instituições internacionais utilizando os instrumentos protocolares e muita negociação.

Por vezes, o apoio desejado a uma determinada intenção necessita ser cooptado entre os membros e cedido apoio recíproco em ações alheias.

Essa sociedade surgiu das relações recíprocas entre as coletividades organizadas. Tais coletividades formadas de homens, que por necessidade ou conveniência estabeleceram relações contínuas entre si, originando o Direito Internacional Público.

Uma das atribuições do Ordenamento Jurídico Internacional é delimitar a população, ou seja, delimitar o espaço aéreo, estabelecer regras para o mercado financeiro externo, etc.

A maioria desses entes se torna possuidores de direitos e deveres outorgados pela ordem jurídica internacional, transformado-se, por conseguinte, em sujeitos do direito.

Nesta situação, configuram-se entre outros, os Estados, o homem e as organizações internacionais e etc.

A sociedade Internacional atravessa uma fase de globalização de sua economia capitalista, que é realizada pelos atores não estatais (empresas transnacionais).

OBS: Sociedade Internacional não tem nada a ver com comunidade internacional.

Já as organizações Internacionais (OI) são associações de sujeitos de Direito Internacional, ou seja, constituídas por Estados. Decorrem do crescimento das relações internacionais e da cooperação necessária entre as nações.

As organizações internacionais passaram a ter maior relevância a partir da criação da Liga das Nações. Estas organizações têm como objetivo, diversas questões, tais como: obtenção ou manutenção de paz, resolução de conflitos armados, desenvolvimento econômico e social etc. Convém discriminar que os tipos de organizações dividem-se em:

1) Intergovernamentais (os objetivos podem ser específicos ou generalizados):

a) globais:
Ex: ONU (Organização das Nações Unidas) – objetivo generalizado:

UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e Cultura) – objetivo específico, visa à cooperação.

b) regionais:
Ex: OEA – objetivo generalizado.

2) Não-governamentais:

Ex: Greenpeace - objetivo específico.

O Direito Internacional vem pra auxiliar o Direito Interno de determinado país,m quando este falhar.

AS FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO SÃO:

Com respeito ao estudo das fontes de DI, os juristas costumam apontar o Estatuto da Corte Internacional de Haia, cujo artigo 38 menciona as fontes:
• tratados;
• costume; e
• princípios gerais de direito.
Ademais, o Estatuto aponta a jurisprudência, a doutrina e a equidade, como instrumentos de interpretação e integração do DI.

Apesar disso, não há ordem hierárquica entre as fontes de Direito Internacional, ao contrário do que ocorre em diversos direitos nacionais.

Relação entre o DI e o direito interno
Este capítulo do estudo do DI busca responder indagações sobre a possibilidade de conflito entre o direito interno de um determinado país e o DI e, em caso afirmativo, qual das duas ordens jurídicas deveria prevalecer?

Os juristas reconhecem três sistemas básicos quanto ao relacionamento entre o DI e o direito interno de determinado Estado:
• dualismo (o DI e o direito interno são completamente independentes e a validade da norma de um não depende do outro);
• monismo com supremacia do DI (a ordem jurídica é uma só, mas as normas de direito interno devem ajustar-se ao DI); e
• monismo com supremacia do direito interno (o inverso do anterior).

Dualismo
Segundo a doutrina dualista, para que uma norma internacional seja aplicada na ordem interna de um Estado, este deve primeiramente transformá-la em norma de direito interno, incorporando-a ao seu ordenamento jurídico doméstico. Esta doutrina costuma ser chamada de teoria da incorporação.

Nos termos desta doutrina, por serem as duas ordens jurídicas completamente independentes, não existe a possibilidade de conflito entre si. – Aqui são normas distintas.

Monismo com supremacia do DI – Monismo Internacionalista
Esta doutrina (assim como a seguinte, do monismo com supremacia do direito interno), não acata a existência de duas ordens jurídicas independentes, afirmando haver apenas uma única ordem jurídica, na qual o DI é considerado superior ao direito interno.

Baseando-se na pirâmide normativa kelseniana, os proponentes entendem que a norma fundamental (no vértice da pirâmide) seria uma regra de DI, da qual derivariam sua validade as demais. Segundo os defensores desta teoria, não seria possível o conflito entre o DI e o direito interno, pois prevaleceria a norma hierarquicamente superior (no caso, o DI).

Monismo com supremacia do direito interno – Monismo Nacionalista
Com raízes no hegelianismo, esta teoria entende que o Estado é dotado de soberania absoluta e que, portanto, somente se sujeita a um sistema jurídico que emane de si próprio.

O DI derivaria sua obrigatoriedade do direito interno, e o fundamento daquele seria apenas a auto-limitação do Estado. Tal como no caso anterior, esta teoria enxerga a existência de uma única ordem jurídica, mas identifica-a com a interna - o DI seria simplesmente a continuação do direito interno, aplicado às relações exteriores do Estado.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

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