quinta-feira, 28 de outubro de 2010

A FILOSOFIA E O DIREITO POSITIVO

FILOSOFIA MEDIEVAL – METAFÍSICA CRISTÃ (século I ao VIII)

Nessa época surgiu a Filosofia Patrística, onde a Igreja Católica apareceu com toda força e domínio, consolidando-se culturalmente e politicamente no mundo, trazendo suas teses, tais como:

Sobre a origem e criação do mundo, da existência de um juízo final e acerca da origem da verdade, onde afirmava que a mesma era revelada pela fé e somente a alguns, contrariando o princípio da identidade e da racionalidade.

Nesse período, sugiram três escolas filosóficas, tais como Platonismo, Estoicismo e Gnosticismo e cada uma delas, vieram com teses diferentes. O Platonismo afirmava a existência de uma realidade suprema em emanações, que era o Uno ou o Bem; e essa realidade era constituída por uma Luz, cujas irradiações formaram o mundo material e imaterial. Dizia ainda que o mundo imaterial era formado pela Santíssima Trindade (Pai, Filho e Espírito Santo) e para alcançar o êxtase místico, ou seja, a revelação da verdade, o homem teria que se purificar e desenvolver o seu intelecto, pois essa verdade seria inalcançável pela razão, mas sim pela fé sobrenatural.

Por outro lado, essa fé sobrenatural, se opunha a razão, mas mesmo assim, a fé era colocada acima da razão, pois a razão tratava da vida terrena e a fé sobrenatural, tratava da vida espiritual e por a Igreja ser a representante de Deus aqui na terra, só ela poderia alcançar essa verdade. O homem, por sua vez, estava compreendido tanto no mundo inteligível, quanto no mundo sensível (material e imaterial).

Já na Escola Estoicista (ESTOICISMO), se afirmava acerca da existência de uma razão universal que criou o mundo e o governa, segundo o seu próprio plano racional e necessário, ou seja, um plano Divino racional que regula o homem e a natureza. Mas por ser dotado de inteligência e de vontade própria, o homem seria capaz de participar dessa razão universal; não pelo seu conhecimento intelectual e sim através da graça santificante, ou seja, o homem teria que renunciar aos seus instintos e desejos e aceitar a providência. Para o Estoicismo, a razão universal é a natureza e a providência é o conjunto de leis necessárias e universais que regem a natureza. E essa ação racional do homem seria em viver em conformidade com a natureza e com a própria providência.

Já na Escola Gnosticista (GNOSTICISMO), havia uma tese da existência de um dualismo metafísico maniqueísta, ou seja, a existência do Bem e do Mal, sendo que o bem seria a Luz imaterial e o Mal seria a treva material, que seria representada pelo demônio. O Gnosticismo ensinou também que a salvação do homem estaria condicionada em o mesmo se libertar da matéria, ou seja, dos seus próprios desejos e tentações, através do êxtase místico, pela graça santificante, pois o mal, que seria o demônio, utiliza desses desejos carnais, para agir tanto no mundo, assim como no próprio homem.

Continuando ainda com a Filosofia Medieval, agora no TONISMO/ESCOLÁSTICA (Santo Thomaz de Aquino), tentou-se explicar a organização hierárquica dos seres e das instituições, onde o homem se comportava como ser misto com uma essência inteligível superior e uma essência material inferior. Nessa época, a Igreja Católica possuía o poder espiritual e temporal e por ser considerada a representante de Deus aqui na terra, a mesma estaria acima de todo o poder temporal. A Igreja Católica nessa época tentou explicar a ontologia da existência de Deus e da alma. Tentou explicar baseada nas seguintes Leis: (Lex alternae, Lex Divinae, Lex Naturalis e a Lex Terrestris).

1) A Lex Alternae, seria a lei criada pelo Próprio Deus, que teria a função de regular suas próprias condutas autônomas, sendo, portanto, incompreensível para o intelecto do ser humano.

2) Já a Lex Divinae são leis de regulação Divina que tendem regular as criaturas, ou seja, o próprio homem. Nesse caso, o homem tem a Bíblia como única fonte formal.

3) Enquanto que a Lex Naturalis são leis dirigidas aos seres racionais por meio da alma, podendo o homem segui-las ou não, através do livre arbítrio (fazendo uma comparação entre direito natural e direito positivo, aqui se enquadra o direito natural).

4) Já a Lex terrestris, são as formas de convivência social criadas pelo próprio homem, não tendo nada a ver com leis divina (fazendo uma comparação entre direito natural e direito positivo, aqui se enquadra o direito positivo). Tudo isso gerou enormes convergências e divergências, mas tudo quilo que não era compreendido pela razão humana, era superado pelos mistérios da fé sobrenatural.

METAFÍSICA MODERNA (Século XVII ao XVIII)
Os antecedentes históricos da Metafísica Moderna foram: o Renascimento Cultural e o Empirismo Científico, no século XVII. Nessa época, começaram a surgir grandes questionamentos acerca dos fundamentos teocráticos da metafísica cristã. Também houve um retorno aos modelos culturais greco-romanos.

* Racionalismo cartesiano é uma doutrina que atribui à Razão humana a capacidade exclusiva de conhecer e de estabelecer a verdade. Opõe-se ao empirismo, colocando a razão independente da experiência sensível. Procedimento lógico dedutivo: parte de premissas gerais e universais para se chegar a conclusões individuais (Ex: Sócrates é homem. Todo homem é mortal, logo Sócrates é mortal).

* Já no Empirismo Científico, todo conhecimento decorre de experiências humanas, a fim de demonstrar a verdade das conclusões para transformá-las em regras gerais. Procedimento lógico indutivo: ao contrário da dedutiva, aqui ela parte de premissas individuais para se chegar a conclusões universais. (Ex: Uma liga de ferro exposta a uma fonte de calor, aquece e dilata-se; uma liga de cobre também, uma liga de ferro também.... Logo, chega-se a conclusão universal de que o calor dilata os metais.

FICHAMENTO: DIVISÃO DA FILOSOFIA DO DIREITO SEGUNDO MIGUEL REALE
DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO

DIREITO NATURAL: são os direitos decorrentes da natureza do ser humano e se dirige ao indivíduo. Refere-se ao direito à vida, à liberdade, sendo ontológico e universal, ou seja, imutável no tempo e no espaço. O seu conhecimento é através da própria razão do homem. O direito natural corresponde a uma idéia de justiça.

DIREITO POSITIVO: são normas de condutas que regulam a interdependência pessoal, referente à sociedade em geral. Por ser valorativo, cultural, o mesmo é mutável no espaço e no tempo. O direito Positivo se consolidou como esquema de segurança jurídica, a partir do século XIX.

DIFERENÇAS ENTRE O DIREITO NATURAL E O DIREITO POSITIVO
• O Direito Positivo é posto pelo Estado; enquanto que o Direito Natural é superior ao Estado.
• O Direito Positivo é válido por um determinado tempo e tem base territorial; já o Direito Natural possui validade universal e é imutável, ou seja, vale em todos os tempos e em todos os lugares.
• O Direito Positivo tem como fundamento à estabilidade e a ordem da sociedade em geral; enquanto que o Direito Natural se liga em princípios fundamentais, de ordem abstrata, correspondente à idéia de justiça.

ANÁLISE HISTÓRICO-FILOSÓFICA DAS RELAÇÕES ENTRE O DIREITO POSITIVO E O DIREITO NATURAL:
a) Idade Antiga:
Ao lado do aspecto teocrático que fundamentava a legitimidade dos governantes e de seus atos, pode-se destacar o pensamento de Platão: (DOXA: São todos os objetos sensíveis; EPISTEME: São todos os objetos mentais; CONJECTURA: São as sombras, que têm o menor grau de reconhecimento sensorial de um objeto; PHYSIS: É a natureza eterna em perene transformação; DEVIR: é a passagem de uma coisa ao seu estado contrário, obedecendo às leis da Physis; PISTIS: É o maior grau de reconhecimento sensorial de um objeto).
Resumindo: a Episteme, busca a compreensão e a transformação do objeto ideal, sendo, portanto, universal e imutável, por isso, a mesma é superior ao mundo da DOXA, assim como o Direito Natural é superior ao Direito Positivo.

b) Idade Média:
Tonismo Escolástica (São Thomaz de Aquino)
Com a explicação da Lex Alternae (Lei criada por Deus que regula os seus próprios atos), Lex Divinae (Leis de regulação Divina que tendem regular as criaturas), Lex Naturalis (Leis dirigidas aos seres racionais por meio da alma, podendo o homem segui-las ou não através do livre arbítrio) e a Lex Terrestris (são as Leis de convivência social criadas pelo próprio homem, não tendo nada a ver com leis divina).
Aqui se destaca que a Lex Naturalis, compreende ao Direito Natural e a Lex Terrestris ao Direito Positivo.

c) Idade Moderna:
Teve a influência do Renascimento Cultural, na definição da origem do Estado e do funcionamento dos Governos (Os Pensadores).

DIVISÃO DA FILOSOFIA DO DIREITO, SEGUNDO MIGUEL REALLE:
PARTE GERAL:
Ontognoseologia Jurídica:
É a parte geral da Filosofia do Direito dedicada a compreender a experiência jurídica, se preocupando em saber o que é? Como compreender o que é? E é através da compreensão pela transmissibilidade que se chegará a um conceito.

PARTE ESPECIAL:
Epistemologia Jurídica:
Recebe o Direito como de forma única, ou seja, como um conceito e vai abri-lo para várias modalidades (Sociologia Jurídica, Lógica Jurídica, Etnologia Jurídica), tendo como critérios à vigência (formal) e o fundamento desses vários âmbitos regionais de juridicidade, para formar as relações e as sugestões na coesão do saber jurídico.

Deontologia Jurídica:
De acordo com Miguel Reale, a Deontologia Jurídica é a investigação do fundamento da ordem jurídica e da razão da obrigatoriedade das normas de Direito, da legitimidade da obediência às leis, o que quer dizer indagação dos fundamentos ou dos pressupostos éticos do Direito e do Estado.

Culturologia Jurídica:
Miguel Reale define Culturologia Jurídica como sendo a vivência do Direito como cultura, como esforço humano de conquista e de preservação daquilo que se concebeu ou se sentiu como valioso. Trata-se de receber os dados que o historiador do Direito fornecer, para averiguar de seu sentido real, de seu significado essencial, não apenas na órbita de uma experiência particular, mas na totalidade da existência do homem.

TEORIAS CONTRATUALISTAS – IDADE MODERNA
Essa teoria diz que todo o Estado foi formado pelo homem e não por Deus, como se costumava afirmar na idade antiga. Os maiores pensadores dessa época foram Thomaz Hobbes, John Locke, Montesquieu e Rousseau. Rousseau definiu a democracia como um sistema universal, onde a soberania era popular.

ANÁLISE HISTÓRICO-FILOSÓFICA DAS RELAÇÕES ENTRE O DIREITO NATURAL E O DIREITO POSITIVO (Thomas Hobbes e John Locke)
Como Empíricos, eles buscaram as suas teorias em dados objetivos, decorrentes da evolução política da Inglaterra, entre o final do século XV e XVII.

Thomaz Hobbes defendia o absolutismo monárquico.
Ele dizia que no estado natural, o homem era livre, porém não tendo limites estabelecidos pelas suas ações, poderia, na busca pelas suas necessidades individuais, entender os outros homens como obstáculos, devendo, portanto, ser eliminado. Ele afirmava que o homem é lobo do próprio homem. E Por não saber administrar sua liberdade, e, ameaçar com isso, o direito natural à vida, os homens, a fim de garantir esse direito, estabeleceram um pacto que não poderia ser quebrado – de renunciar a toda liberdade para permitir o convívio social.

Diante disso, seria necessário um homem virtuoso, que passaria como soberano, a encarnar o Estado e o mesmo seria o depositário dessas liberdades, com a função de regular as condutas dos indivíduos em sociedade, e assim, garantir a paz social. Nesse contrato, o homem tinha a consciência da existência da norma, pois caso o fizesse, desencadearia conflitos, que tem a função de evitar. Assim, aspectos da individualidade (como onde morar, em que trabalhar, com quem casar, se poderá ou não ter filhos), não constavam ser regulados pelo Soberano.

• Em contra partida do poder de regular as condutas de todos os homens, o Soberano e sua família, ao serem institucionalizados, dispersonalizavam-se, sendo sua vida pessoal regulada pelos interesses do Estado.
OBS: Embora devesse garantir a paz, o Soberano também poderia fazer a guerra, sempre sob o argumento de defesa do contrato social próprio. A eventual derrota do Soberano, refletir-se-ia em todo o povo, e, nessa época, consolidar-se-ia a idéia de Patriotismo. (Enquanto que hoje a simbologia é objetiva: a bandeira, o hino nacional, o Brasão, etc.).

IDADE MODERNA: Teorias Contratualistas.
• John Locke: Segundo Tratado do Governo (1689)
O contrato social ancestral, realizado entre os homens para garantir a harmonia social, tem cláusulas definidas, estabelecendo os limites do pode Estatal e sua forma de exercício (constitucionalismo).
Também não houve renúncia a toda liberdade individual, e aquelas que ficarem fora do pacto social, não podem sofrer limitação Estatal. Quanto ao exercício:
1) DIREITO À VIDA:
2) DIREITO À LIBERDADE (de expressão e de propriedade)
• Direito de expressão: a sociedade tem direito de opinar e o Estado não pode censurar; de se opor quanto aos atos do Governo; de crença e o Estado tem que tolerar todos os tipos de religião.
• Direito de Propriedade:
a) Não há diferenciação valorativa entre a propriedade herdada de antepassado antigos e a recém adquirida, o que gerou uma ascensão social da burguesia, que com o tempo, nobilitou-se, pela reunião de títulos ou terras ou pelo casamento com nobres falidos.
b) Fim da intervenção do Estado na economia, a partir de então, o Estado só atuaria nas atividades econômicas, pela atribuição, com bastante ênfase nas colônias. Assim, a burguesia sentiu-se segura para investir o capital que até então entesourava.
Esse excesso de capital no mercado teve como reflexos, além da inflação galopante, os investimentos comerciais maciços (a Inglaterra tornou-se a primeira potência econômica) e a possibilidade de patrocinar, a fundo perdido, engenhos que aumentavam a produtividade (ex: trens a vapor, ferrovias) e que afinal, viabilizaram a revolução industrial em meados do século XVII.
• Locke pode ser considerado, portanto, o “pai do liberalismo político” e “avô do liberalismo econômico”.

RACIONALISTAS:
Charles de Montesquieu – O Espírito das Leis (1748)
- PREMISSA GERAL:
- Regimes políticos, formas de Governo em Aristóteles:
• Monarquia: Princípio: honra, podendo gerar o despotismo (tirania, mão de ferro, etc).
• Aristocracia: Princípio: virtude cívica; podendo gerar em oligarquia.
• Democracia: Princípio: participação popular, difusa, sendo as decisões sempre pela maioria; podendo gerar a demagogia.

Os regimes políticos de cada país são determinados pelos fatores naturais (clima, relevo, solo, vegetação, etc), sendo a democracia somente possível, segundo Montesquieu, nos países da Europa setentrional.

Eudes Borges.

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