INTRÓITO
O presente estudo tem a finalidade de apresentar as diversas formas dos contratos. A partir de então, passaremos a discorrer, de forma sucinta, sobre o conceito e as características dos contratos considerados mais importantes, uma vez que os mesmo fazem parte da rotina dos milhares de brasileiros que se relacionam na vida provada.
CAPÍTULO I
CONCEITO DE CONTRATO
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei – art. 104 do C.C).
Condições de Validade dos Contratos:
A validade do contrato exige, precipuamente, acordo de vontades e também:
1) Requisitos subjetivos: Agente capaz: aptidão de alguém para exercer por si os atos da vida civil. Os artigos 3º e 4º do Código Civil excluem certas pessoas desta capacidade, considerando-os absolutamente incapazes e relativamente incapazes.
2) Requisitos objetivos: Objeto lícito, determinado e possível: o objeto do contrato deve ser aquele não proibido por lei, possível de ser individualizado para distinção entre outros e apto a ser o motivo do contrato.
3) Requisitos formais: Forma prescrita ou não defesa em lei: há casos em que a lei determina forma especial aos contratos, que se desobedecida, os tornam nulos de pleno direito. Para aqueles casos em que há liberdade de forma, as partes devem agir sempre de boa fé, em conformidade com a lei.
Assim, iremos a partir de então, tentar demonstrar, de forma sucinta, alguns tipos de contratos, assim como as suas principais características, na forma que segue.
CAPÍTULO II
CONTRATOS DE EMPREITADA
Está regulado do Artigo 610 ao 626 do Código Civil. Empreitada é o contrato mediante o qual uma das partes (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra específica, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, cobrando uma remuneração a ser paga pela outra parte (proprietário da obra), sem vínculo de subordinação. A direção do trabalho é do próprio empreiteiro, assumindo este os riscos da obra.
Na empreitada não importa o rigor do tempo de duração da obra, o objeto não é a simples prestação de serviços, mas a obra em si. Assim, neste tipo de contrato a remuneração não está vinculada ao tempo, mas à conclusão da obra.
Características:
No que se refere às características, o contrato de empreitada é bilateral, pois gera obrigação para ambas as partes; é consensual, pois se conclui com o acordo de vontade das partes; é comutativo, considerando que cada parte pode prevê as vantagens e os ônus; é oneroso, pois ambas as partes têm benefícios correspondentes aos respectivos sacrifícios; e não solene, não havendo formalidades específicas na contratação.
A entrega da obra pode ser feita por partes, a medida que for sendo parcialmente concluída ou somente após a conclusão.
No que tange a prejuízos decorrentes de uso inadequado de materiais, o empreiteiro é obrigado a pagar estes materiais recebidos, se por imperícia ou negligência os inutilizar.
Ainda sobre a responsabilidade do empreiteiro, estabelece o artigo 618 do código civil que nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Registro, que decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
A extinção do contrato de empreitada ocorre pelo seu cumprimento e pode resolver-se se um dos contratantes não cumpre qualquer das cláusulas assumidas.
CAPÍTULO III
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
O Contrato de prestação de serviço está regulado do Artigo 593 do Código Civil em diante e nada mais é do que um negócio jurídico por meio do qual uma das partes, denominada Prestador, se obriga a realizar uma atividade em beneficio de outra, denominada de Tomador, mediante certa remuneração.
Prestação de serviços é toda espécie de atividade ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratada mediante retribuição (CC, art. 594), excluídos as relações de emprego e outros serviços regulados por legislação específica.
Assim, excluídos os serviços regulados pela legislação trabalhista, código do consumidor ou outras leis especiais, todas as demais prestações de serviços serão reguladas pelo código civil.
Pois bem.
O contrato de prestação de serviço se assemelha um pouco com o contrato trabalhista, mas os serviços de natureza trabalhista são regulados por legislação própria, conforme dito acima, não sendo atividade vinculada ao código civil. No que concerne ao vínculo empregatício, no contrato individual de trabalho pressupõe-se a continuidade, a dependência econômica e a subordinação.
No contrato de prestação de serviços regulados pelo código civil a remuneração é paga por quem contrata o serviço (normalmente o tomador) e tem as seguintes características:
a) é bilateral, pois gera obrigação para ambos os contratantes;
b) oneroso, considerando que há benefício recíproco para as partes;
c) consensual, pois se aperfeiçoa com o simples acordo de vontade das partes, independente de qualquer fato ou materialidade subsequente.
Estabelece o Código Civil que a prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de 4 (quatro) anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra; neste caso, decorridos 4 (quatro) anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato. Pelo parágrafo único do artigo 599 Parágrafo único, dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de 8 (oito) dias, se o salário se houver fixado por tempo de 1 (um) mês, ou mais;
II - com antecipação de 4 (quatro) dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de 7 (sete) dias.
Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir. (Art. 598 e Art. 599 e 600).
Estabelece ainda o Código Civil, que o contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.
CAPÍTULO IV
CONTRATO DE DEPÓSITO
Trata-se de um negócio jurídico por meio do qual uma das partes, quer se chama depositante, transfere à outra, denominada depositário, a propriedade de um objeto móvel, para que seja guardado, conservado e posteriormente devolvido. Está regulado pelo Artigo 627 em diante do Código Civil.
É um contrato unilateral, gratuito, real, e, em regra, intuitu personae; entrega de coisa móvel corpórea pelo depositante ao depositário; obrigação de custódia; restituição da coisa na ocasião ajustada ou quando reclamada; temporariedade; gratuidade.
Eis as espécies:
O depósito voluntário ou convencional advém da livre convenção dos contraentes, visto que o depositante escolhe espontaneamente o depositário, confiando à sua guarda coisa móvel corpórea a ser restituída quando reclamada, sem sofrer quaisquer pressões de circunstâncias externas.
Depósito necessário é aquele que independe da vontade das partes, por resultar de fatos imprevistos e irremovíveis, que levam o depositante a efetuá-lo, entregando a guarda de um objeto a pessoa que desconhece, a fim de subtraí-lo de uma ruína imediata, não lhe sendo permitido escolher livremente o depositário, ante a urgência da situação; subdivide-se em depósito legal, miserável e do hoteleiro ou do hospedeiro.
Depósito regular ou ordinário é o relativo à coisa individuada, infungível e inconsumível, que deve ser restituída in natura, isto é, o depositário deverá devolver exatamente a própria coisa depositada.
O depósito irregular recai sobre bem fungível ou consumível, de modo que o dever de restituir não tem por objeto a mesma coisa depositada, mas outra do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regendo-se pelo disposto acerca do mútuo.
Depósito judicial é determinado por mandado do juiz, que entrega a terceiro coisa litigiosa (móvel ou imóvel), com o intuito de preservar sua incolumidade, até que se decida a causa principal, para que não haja prejuízo aos direitos dos interessados.
Obrigações do depositário
É obrigação do depositário, guardar a coisa. Significa, providenciar acerca da sua conservação material, isto é, mantê-la no estado em que foi recebida, defendendo-a dos perigos de subtração, destruição ou dano. A realização destes fins requer do depositário certa atividade, de conteúdo elástico e variável segundo a natureza da coisa.
A obrigação de restituir também está contida na noção de depósito. A restituição deve ter lugar, quando o depositante a exigir. O prazo considera-se fixado em favor do depositante, mesmo que o depositário seja oneroso. A coisa deve ser restituída ao depositante ou aos seus sucessores devidamente habilitados e não a terceiros.
Obrigações do depositante
O pagamento da retribuição só tem lugar nos casos de depósito oneroso. Sendo vários os depositários, cada um deles terá, em princípio, direito à sua quota na retribuição global. O depositário goza, em relação a este crédito, do direito de retenção sobre a coisa depositada.
O depositante é obrigado a indenizar o depositário pelos prejuízos sofridos em consequência do depósito, salvo se aquele houver procedido sem culpa. Esta restrição põe em relevo a circunstância de os prejuízos deverem, em princípio, correr por conta do depositário, com risco do próprio negócio.
A extinção ocorre pelo vencimento do prazo; pela manifestação unilateral do depositante; por iniciativa do depositário; pelo perecimento da coisa depositada, pela morte ou incapacidade superveniente do depositário, se o contrato for intuitu personae; pelo decurso do prazo de 25 anos, quando não reclamado o bem.
CAPÍTULO V
CONTRATO DE COMISSÃO
A Comissão é o contrato pelo qual uma pessoa (comissário) adquire ou vende bens, em seu próprio nome e responsabilidade, mas por ordem e por conta de outrem (comitente), em troca de certa remuneração, obrigando-se para com terceiros com quem contrata (CC, art. 693). Neste tipo de contrato as partes podem ser pessoas natural ou jurídica.
É importante registrar, que a comissão e a remuneração são calculadas por meio de um percentual aplicado sobre as vendas. Em não sendo estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar (CC, art.701).
Comissário ou comissionado é a pessoa que, em um negócio, age por ordem de outrem e recebe comissão em decorrência da prática do ato. Quanto a estas determinações e ordens a serem cumpridas, salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes.
Comitente é a pessoa que encarrega outra (comissário) de fazer qualquer ato, mediante o pagamento de uma comissão.
Vamos analisar algumas obrigações do Comissário:
- O comissário obriga-se, portanto, perante terceiros em seu próprio nome, figurando no contrato como parte. Neste, em geral não consta o nome do comitente, porque o comissário age em nome próprio. Entretanto, pode haver interesse mercadológico na divulgação do comitente, como fator de dinamização das vendas ou negócios em geral.
O comissário deve ter pela coisa, objeto do contrato, todo o cuidado que dispensaria a um bem que fosse seu.
- O comissário deve cumprir as ordens do comitente, assim como lhe prestar contas de sua atividade.
- na omissão do contrato, o comissário deve decidir da maneira mais conveniente ao comitente.
- o comissário é obrigado a pagar juros ao comitente quando ficar em mora na entrega dos lucros obtidos em favor deste.
Características:
O contrato de comissão é bilateral, consensual, oneroso e não solene.
Pois bem.
A seguir destacamos os principais pontos do contrato de comissão previsto no Código Civil, artigos 693 e seguintes.
Voltando ao item inicial, reafirmamos, que o contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente. Assim, segundo o artigo 694 o comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.
Embora o comissário desempenhe sua atividade em seu próprio nome, não tem liberdade absoluta. Está ele obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente. Na hipótese de não dispor das orientações e determinações do comitente, ainda assim, não poderá agir arbitrariamente, devendo nestes casos, proceder segundo os usos em casos semelhantes.
As causas de extinção dos contratos de comissão são as comuns a todo tipo de contrato. Entretanto, são necessárias algumas observações:
- em caso de morte do comissário, extingue-se o contrato, sem prejuízo da remuneração proporcional pelos trabalhos já prestados, que deverá ser paga aos seus herdeiros em conjunto (espólio).
- a revogação do contrato só pode se dar desde que se comprove culpa do comissário. Caso contrário, o comitente deve indenizá-lo pelos prejuízos causados pelo ato imotivado.
- se o contrato não determina seu prazo de vigência (prazo indeterminado), deve a parte interessada no desfazimento notificar a outra de sua intenção em tempo razoável, a fim de não se sujeitar à indenização.
CAPÍTULO VI
CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
O contrato de agência é aquele em que uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada.
Já o contrato de distribuição é aquele em que uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, dispondo neste caso o próprio agente da coisa a ser negociada.
Pois bem.
O contrato de agência e distribuição, a que alude o art. 710 do Código Civil, continua sendo, a despeito de a posse e disponibilidade da mercadoria pelo agente, um contrato de intermediação, que o distribuidor conclui como preposto ou mandatário do representado ou seja, em nome e por conta do preponente.
Assim, a distribuição de que cogita o art. 710 é aquela que, eventualmente, pode ser autorizada ao agente mas nunca como revenda, e sempre como simples ato complementar do agenciamento. Dentro da sistemática da preposição que é inerente ao contrato de agência, as mercadorias de propriedade do comitente são postas à disposição do agente-distribuidor para entrega aos compradores, mas tudo se faz em nome e por conta do representado.
Os elementos essenciais do contrato de agência
Segundo a definição legal do contrato de agência, contida no art. 710 do Código Civil, sua estrutura fundamental envolve a combinação de quatro elementos essenciais:
a) o desenvolvimento de uma atividade de promoção de vendas ou serviços por parte do agente, em favor da empresa do comitente;
b) o caráter duradouro da atividade desempenhada pelo agente (habitualidade ou profissionalidade dessa prestação);
c) a determinação de uma zona sobre a qual deverá operar o agente;
d) a retribuição dos serviços do agente em proporção aos negócios agenciados.
Dessa forma, podemos afirmar, que na concepção legal, para configurar-se contrato de agência, é necessário que uma parte (o agente) assuma de forma duradoura a função de promover, mediante remuneração, a formação de negócios, e eventualmente de concluí-los e executá-los, sempre por conta da outra parte (o preponente) e dentro de uma determinada zona.
É saliente destacar, que o agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.
Mas, se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.
Por fim, cabe registrar, que se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de 90 (noventa) dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.
CAPÍTULO VII
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO OU CONCESSÃO COMERCIAL
A colocação da produção industrial no mercado raramente se faz, no mundo atual, por negociação direta entre produtos e consumidor. Quase sempre se estabelece uma intermediação entre empresários, formando-se uma cadeia de negócios, que envolve sucessivas compras e vendas: uma empresa vende a matéria prima ao fabricante; este a transforma em manufaturados, que em seguida são vendidos aos atacadistas; estes, por sua vez, os vendem aos varejistas que, no fecho da cadeia econômica, os revendem ao consumidor final.
Essa colaboração entre os elos da cadeia econômica pode acontecer de maneira avulsa, como contratos eventuais e isolados, ou pode se envolver numa relação contratual duradoura que gere a obrigação entre os empresários de comprar e vender, com habitualidade e sob certas condições, os produtos de um deles (contratos-quadros).
Se a articulação entre produtores e revendedores assume o feitio de uma convenção duradoura, tem-se o contrato de distribuição, que pode ser simples ou complexo. Na sua manifestação mais simples, a distribuição se exterioriza como contrato de fornecimento: o produtor se obriga a fornecer certo volume de determinado produto, e o revendedor se obriga a adquiri-lo, periodicamente. Não há uma remuneração direta entre fornecedor e revendedor. Este se remunera com o lucro que a revenda dos produtos lhe proporciona. O fornecedor, por sua vez, não exerce interferência alguma na gestão do negócio do revendedor.
A colaboração empresarial, contudo, pode ser mais ampla, de maneira que o produtor exerça certa interferência na atividade do revendedor, criando um sistema racional de conjugação de esforços até a colocação do produto junto ao consumidor final. O revendedor, naturalmente, continuará negociando os produtos por conta própria e em nome próprio. Sujeitar-se-á, porém, a algumas regras, de orientação geral, traçadas pelo fornecedor. Se há entre eles uma independência jurídica, o mesmo não se passa na organização econômica da revenda. A ingerência do fornecedor no empreendimento do revendedor produz uma subordinação econômica.
Essa modalidade de contrato de colaboração, com interferência econômica do fornecedor sobre o negócio do revendedor configura o que modernamente se denomina contrato de concessão comercial, que não raro envolve outros negócios entre as partes, como uso de marca, assistência técnica etc.
Todas as formas de contrato de distribuição – fornecimento ou concessão – distinguem-se do contrato de agência em dois aspectos básicos: a autonomia e a remuneração da intermediação. O agente (representante comercial) não pratica o negócio de colocação dos produtos do representado em nome próprio; atua apenas em nome e por conta do representado. Já o concessionário ou revendedor, torna-se dono da mercadoria que o fornecedor lhe transfere, e a negocia com o consumidor em nome próprio e por sua própria conta.
Diferenciações
Desse modo, cabe-nos observar a diferença entre Contrato de Agência e Distribuição. No primeiro, o Agente, ou seja, uma pessoa, assume em caráter não eventual, sem qualquer vínculo laboral, a obrigação de promover, às custas do proponente ou representado, a realização de determinados negócios devidamente previstos em Contrato, não tendo a coisa em seu poder para negociá-la.
Já na Distribuição, o distribuidor tem à sua disposição a coisa a ser negociada, adquirindo esta para comercializá-la, exclusivamente, às suas próprias expensas. Isto é, o Distribuidor adquire a coisa e a coloca no comércio, sendo certo que deverá ser em zona pré-determinada.
Já a Concessão Comercial é aquela em que o Distribuidor fica com o produto sob sua responsabilidade exclusiva de comercializar, assumindo inteira responsabilidade pelos meios necessários à divulgação e venda da coisa que se encontra sob seu domínio.
A Concessão, em si, é o direito de atribuir-se, por exemplo, a venda de determinada marca de veículo de propriedade da Concessionária para o Concedido.
Vale destacar que se distinguem os termos, desde que atribui-se ao Concedido a obrigação de possuir as instalações necessárias para a promoção da venda e comercialização de veículos da Concessionária.
Embora os termos possam ser equivalentes, na Concessão Comercial, o Concedido se obriga à ter instalações próprias para a divulgação e venda dos produtos da Concessionária, enquanto que na Distribuição aplica-se a Eletrodomésticos, Combustíveis, Medicamentos, Bebidas, Alimentos, Roupas, peças de reposição etc.
Registro, por fim, que nos Contratos de Concessão Comercial, o Concessionário obriga-se a aquisição de quotas mínimas de veículos produzidos pelo produtor ou proponente, obedecendo, por exemplo, aos seguintes critérios:
- O concedente estimará sua produção destinada ao mercado interno para o período anual subsequente, levando em conta a expectativa do mercado;
- A quota deverá corresponder a uma parte estimada da produção, podendo os produtos ser diferenciados;
- O concedente e o concessionário deverão ajustar a quota cabível a este último, levando em consideração a capacidade empresarial, bem como o desempenho da comercialização, dentro da capacidade de absorção do mercado em relação aos produtos.
Da resolução do contrato
O art. 22 da Lei no. 6.729179 estabelece a possibilidade da Resolução dos Contratos de Concessão Comercial:
a) Por acordo mútuo entre as partes;
b) Pela expiração do prazo previsto para a Concessão Comercial, exceto em caso de ter sido o mesmo prorrogado.
CONTRATO DE TRANSPORTE
O Contrato de Transporte está regulado pelo Artigo 730 do Código Civil em diante e é considerado um contrato pelo qual uma parte se obriga a levar coisa ou pessoas de um local a outro mediante uma retribuição previamente estabelecida.
Características:
Bilateral, pois gera obrigações para ambas as partes;
Consensual, porque se aperfeiçoa com simples acordo de vontades
Oneroso, porque as partes buscam vantagens recíprocas, o destino para a coisa ou para o passageiro e preço para o transportador
Comutativo, porque as partes conhecem as obrigações respectivas de início, não dependendo de evento futuro ou incerto
ESPÉCIES:
• terrestre
• aéreo
• marítimo
O transporte pode ser:
•De pessoas;
•De coisa, em sentido amplo, incluindo de animais.
Conforme o meio empregado, o transporte pode ser terrestre (rodoviário e ferroviário), aquático marítimo, fluvial, lacustre) e aéreo.
O transporte de pessoas ou coisas diferencia-se pela natureza do objeto do contrato, uma vez que a finalidade é sempre a mesma, deslocação de um local para outro.
Transporte de Coisas: aquele em que o expedidor ou remetente entrega ao transportador determinado objeto para que, mediante pagamento de frete, seja remetido a outra pessoa (consignatário ou destinatário)
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Obrigação do remetente ou expedidor:
a. Entregar a mercadoria;
b. Pagar o frete;
c. Acondicionar a mercadoria entregue, de forma adequada;
d. Declarar a natureza e o valor da mercadoria entregue em invólucro fechado;
e. Suportar os riscos, em razão de vício da própria coisa, de caso fortuito ou força maior;
f. Arcar com os prejuízos causados à mercadoria durante o transporte se:
a) a fuga, lesão, doença ou morte de animais for consequência de risco que tal espécie de transporte faz naturalmente correr;
b) a perda, furto ou avaria for devida ao fato de a mercadoria não ter sido bem acondicionada;
c) O carregamento, a descarga ou baldeação for feita pelo remetente ou preposto deste, sem assistência da empresa;
OBRIGAÇÃO DO TRANSPORTADOR
1. receber, transportar e entregar as mercadorias, no tempo e no lugar ajustados;
2. transportá-la com diligência;
3. expedir o conhecimento;
4. observar o itinerário ajustado;
5. responsabilizar-se pelas perdas e danos, avarias ou furtos, exceto nas hipóteses de vício próprio, força maior ou caso fortuito;
6. solicitar instruções ao remetente, se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção;
7. informar ao remetente, na hipótese de ter que depositar a coisa em juízo ou ter de vendê-la.
TRANSPORTE DE PESSOAS
a) a questão da viagem de menores por longo percurso;
b)o bilhete de passagem : - nominativo ou ao portador; poderá estabelecer classes, de acordo com a tarifa ou preço e até fixar o lugar;
c)o contrato de transporte abrangerá o transporte das bagagens ( pagará, entretanto, o excesso).
OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR
1. Transportar o passageiro;
2. Transportá-lo com diligência;
3. Responder pelos danos, oriundos de acidentes, salvo nos casos de força maior, fortuito ou culpa do passageiro;
4. Responsabilizar-se pelos prejuízos, em virtude de atraso, desde que não seja em razão de força maior;
5. Cumprir o contrato, se o transporte for cumulativo, relativamente ao seu percurso, respondendo pelos danos pessoais que nele se derem. Todavia, o dano resultante do atraso ou da interrupção da viagem será determinado em razão da totalidade do percurso.
CAPÍTULO VIII
CONTRATO DE SEGURO
O Contrato de Seguros possui características próprias, quais sejam, é típico, sendo contrato puro, oneroso ou comutativo, vez que liga-se a uma contraprestação entre os envolvidos. A bilateralidade é outra característica marcante do Contrato de Seguro. Vê-se, contudo, que prevalece o contrato de adesão na maior parte dos contratos de seguro.
Cabe ainda tratar de sua execução, que é futura, vez que realizado em um momento só sendo exeqüível posteriormente.
Já no primeiro artigo de lei dedicado ao tema, revela-se que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa contra riscos predeterminados. Cabe, contudo, se fazer uma ressalva em relação à parte legítima para figurar como contratado, ou seja, o segurador. A legislação brasileira prevê que somente poderá ser segurador pessoa jurídica legalmente autorizada para tanto. Assim, as autorizações são concedidas por meio de portarias do Ministério da Fazenda, havendo o controle por meio da SUSEP.
O contrato de seguro exige o cumprimento de formalidades, a primeira é que deve ser sempre escrito, representado pela apólice ou bilhete de seguro, que é prova da sua celebração. Essa deverá ser precedida de proposta escrita que contenha as condições gerais do contrato, todas as vantagens previstas, sua vigência, bem como o valor do bem e o prêmio. Deve-se ainda observar que as apólices de seguro poderão ser nominativas ou à ordem, vedando-se, no entanto, a apólice ou bilhete ser ao portador no caso de seguro de pessoas.
O artigo 761, do CC, dispõe sobre o co-seguro, modalidade através da qual o segurado realiza contratação plúrima, com dois ou mais seguradores. Há que se destacar que, entre as seguradoras contratadas elege-se aquela que irá administrar e representar as demais. Não há que se falar que se obrigam solidariamente perante o segurado, contudo se a seguradora administradora for exigida pelo segurado, poderá intentar contra as demais, ação de regresso, nos limites da responsabilidade de cada uma.
O contrato de seguros será nulo quando o risco for proveniente de ato doloso do segurado. O ato ilícito materializado na conduta de má-fé extingue o contrato por nulidade.
O segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio também não terá direito à indenização, caso haja a ocorrência do sinistro antes da purgação da mora.
Pode-se dizer que o contrato de seguros é aleatório, no qual o segurado sempre se obriga a pagar o prêmio estipulado, ainda que o risco segurado, previsto no contrato nunca ocorra. Assim, a contraprestação do segurador seria de certa forma, o risco que ele assume.
A boa-fé e a veracidade de todas as declarações no contrato de seguro são essenciais para a sua conclusão e execução. No caso de serem feitas declarações inexatas ou omitidas circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, o segurado perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. No entanto, se não tiver havido má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
Em relação ao seguro em estipulação a favor de terceiros, é claro o artigo 767 ao prever que o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio.
Nos termos pactuados pelas partes, o segurado deve sempre agir com cautela, vedando-se que haja aumento intencional por sua parte, dos riscos para a ocorrência do sinistro, sob pena de perder o direito à garantia.
Caso seja noticiado qualquer incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, deverá de imediato comunicar ao segurador, sob pena de perder o direito à garantia, caso se prove que se silenciou por má-fé. Feito o comunicado, no prazo de quinze dias o segurador poderá resolver o contrato, devendo informar ao segurado de forma escrita, por meio de notificação, através da qual exprima não lhe ser interessante assumir o novo risco apresentado. A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.
Da mesma forma que pode haver o aumento do risco alheio à vontade do segurado, também pode ocorrer a situação inversa. O risco assumido poderá diminuir. Nesse caso, por previsão legal, o prêmio estipulado não será reduzido. Há, contudo, que se ressaltar que, se a redução do risco for considerável o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato. Dessa forma, busca-se o equilíbrio contratual e veda-se o possível enriquecimento sem causa.
Ocorrido o sinistro, cabe ao segurado informá-lo de imediato ao segurador, tomando também todas as providencias necessárias para minorar todas as suas conseqüências, sob pena de perder o direito à indenização. Feito o comunicado ao segurador, por sua conta correrão todas as despesas necessárias para o salvamento do segurado, limitando-se, contudo, à previsão contratual.
Pode ocorrer também a mora do segurador no pagamento da indenização referente à ocorrência do sinistro. Nesse caso, o segurador deverá indenizar o segurado no valor devido, corrigido monetariamente, bem como acrescido dos juros moratórios legais.
Bem como a má-fé do segurado é punida com a nulidade do contrato, o mesmo ocorrerá caso haja a má-fé do segurador. Caso este esteja ciente que não existe mais o risco que está assegurando e mesmo assim expedir a apólice de seguros, deverá pagar em dobro o prêmio estipulado.
O contrato de seguro celebrado entre as partes poderá prorrogar-se tacitamente, contudo, por uma única vez. Para tanto, deve haver também a previsão contratual que permita essa prorrogação.
Ainda em relação à celebração do contrato, por presunção legal, todos os agentes autorizados pelo segurador são considerados seus representantes legais, vez que atuam em nome e interesse da empresa securitária. Caso haja ocorrido o sinistro, o segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, constante da apólice de seguros. Contudo, nesse instrumento pode ter sido convencionado a reposição da coisa, ao invés do valor pecuniário.
Até o presente momento, tratou-se de forma geral dos contratos cíveis, que são os seguros de danos e de pessoas. De fato, tais contratos são regidos também pelas cláusulas de suas apólices, que devem estar em consenso com a legislação brasileira, respeitando-se a liberdade contratual, nos limites da autonomia privada.
Feito esse esclarecimento, passa-se à análise do seguro de dano, previsto no Código Civil brasileiro nos artigos 778 ao 788. Em relação a esse seguro, cumpre destacar que, por ser indenizatório, ao ocorrer o sinistro, o segurado não poderá receber indenização superior ao próprio bem assegurado, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
O risco de que trata o seguro de dano compreende todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes do risco, tais quais os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
Em relação ao seguro de coisas transportadas, a garantia inicia-se no momento em que o transportador recebe a coisa, cessando no momento da entrega dessa ao destinatário. Ainda em relação ao valor da indenização, deve-se destacar que em hipótese alguma poderá ultrapassar o valor máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador. Busca-se assim, evitar um contrato desproporcional que possibilite o enriquecimento sem causa. Bem como, não havendo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.
Nos termos do art. 782, do CC, caso o segurado deseje obter um novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778.
Mais uma vez, no art. 784, o legislador tenta vedar um enriquecimento sem causa, pois, disciplina que não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.
Não havendo disposição contrária o contrato poderá ser transferido a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado. Sendo a apólice nominativa, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário. Se à ordem, só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, salvo quando causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins, desde que esses não tenham agido com dolo.
Em relação ao seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro, assim que saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia. Assim, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado. Quando demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório.
Passa-se à análise do seguro de pessoa, nessa modalidade, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores. O proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado. Presume-se o interesse no caso do segurado ser cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.
O segurado por ato inter vivos ou causa mortis poderá substituir o beneficiário do seguro, desde que o segurado não renuncie à faculdade ou o seguro não possua como causa declarada a garantia de alguma obrigação. Feita a substituição, deve-se informar imediatamente o segurador, sob pena da indenização ser paga ao antigo beneficiário.
Não indicado o beneficiário do seguro, havendo o sinistro, esse será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta das pessoas indicadas, por previsão legal, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. Sendo válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
Em relação ao seguro de vida e de acidentes pessoais algumas observações devem ser feitas: no caso de morte o capital não está sujeito às dívidas do segurado, bem como não compõe a herança. Sendo nula qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado.
No seguro de vida, havendo a morte, pode-se estipular prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro. Contudo, obriga-se a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada. Não possuindo o beneficiário em hipótese alguma direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.
A utilização de meio de transporte mais arriscado, a prestação de serviço militar, a prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem não podem funcionar como óbice para o pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição.
Veda-se ainda nessa modalidade de seguros a sub-rogação nos direitos e ações do segurado ou do beneficiário contra o causador do sinistro, vez que o ofendido ainda possui legitimidade para pleitear em juízo a indenização.
Interessante ressaltar ainda que o seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule desde que o estipulante não represente o segurador perante o grupo segurado, e seja o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. Nesse caso, caso seja necessária a modificação da apólice em vigor, essa dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo.
Todos os artigos dispostos em relação ao seguro de pessoa não garante o reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem o custeio das despesas de luto e de funeral do segurado, vez que o segurador somente assume os riscos contratualmente previstos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, conclui-se, diante do que foi visto na presente dissertação, que os contratos em si apresentam características objetivas e de certa forma, fazem com que sejam reguladas as atividades da vida privada e está presente no nosso dia-a-dia.
É o que tem a dizer,
Eudes Borges