segunda-feira, 25 de outubro de 2010

DEUS E A LEI DA NATUREZA

Se pela fé se conquista, pela dúvida se perde. É uma lei fixa da natureza.

Ao criar a Terra, Deus estabeleceu leis que regeriam sua vida, leis estas que nem mesmo Ele pode quebrar, porque Sua Palavra não volta atrás. Por exemplo, o cruzamento dos animais gera outros de forma natural. O mesmo se dá em relação aos seres humanos. A coabitação deles gera, naturalmente, outros seres humanos. Isso segue a lei da natureza.

Esse negócio de dizer que “Deus me deu um filho”, não tem absolutamente nada a ver. A criança é gerada porque houve relação sexual entre seus pais. É o mesmo que plantar uma semente e colher seu fruto. Não há mistério nisso, nem interferência Divina. O fruto não nasceria se alguém não houvesse plantado a semente.

Se uma pessoa cai de uma altura elevada, por conta da lei da gravidade, ela morre. Foi Deus quem tirou sua vida? Não. Ela morreu porque estava sujeita à lei fixa da gravidade. Se a pessoa se prostitui está sujeita a doenças venéreas e a engravidar. Isso segue a lei …de Deus não se zomba; pois aquilo que o homem semear, isso também ceifará. Gálatas 6.7.

Parece que os evangélicos desconhecem ou, pelo menos, omitem essa lei imutável da natureza criada por Deus.

Se o nascimento de uma criança dependesse da vontade de Deus, como explicaríamos os recém-nascidos defeituosos ou crianças geradas em famílias sem a menor condição de criá-las, fadadas ao abandono e a maus-tratos? Que espécie de Pai seria Ele?

O único ser humano gerado por Deus foi o Senhor Jesus, no ventre de Maria, e isso se deu devido ao propósito Divino de salvar o mundo. Não houve, não há e nem haverá outra intervenção Divina na lei fixa da natureza que rege a concepção e gestação de um bebê.

Uma criança indesejada ou gerada em uma família desestruturada é fruto única e exclusivamente da irresponsabilidade humana, não da vontade de Deus.

Acreditar que Deus seja o agente de toda gestação humana é admitir que dEle também nascerá o anticristo. Pense nisso e seja mais humano com o próximo.

Deus abençoe a todos,

Eudes Borges

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

COMO ESTÁ A SUA FÉ?

Conforme falamos em outra oportunidade, os benefícios da fé acontecem por conta da obediência à Palavra. Mas o que tem passado desapercebido é que a obediência em si é uma atitude. Não um sentimento.

Fé é atitude, ação, movimento. Quando andamos na fé, o Espírito de Deus nos move. Então, não há medo, dúvida, ansiedade ou preocupação. Antes, há certeza, convicção, determinação e coragem para agir a direção Divina. Essa química da fé combina com o Espírito de Deus.

Deus é espírito. No original, a palavra espírito está associada ao vento, sopro, fôlego, luz, fogo, etc.

Jesus ensina que o guiado pelo Espírito Santo é como o vento; Moisés viu a sarça arder e não ser consumida; No deserto, Israel era guiado por uma coluna de fogo à noite e uma nuvem durante o dia; Na inauguração do Templo, a presença de Deus desceu em forma de fogo; Elias orou e desceu fogo do céu; Os discípulos estavam reunidos no Cenáculo quando Um Som, como de um vento impetuoso encheu toda a casa.

Pois bem.

Andar em Espírito é andar na fé ou em movimento. De nada adianta ter conhecimentos bíblicos e não tomar atitude.

De nada adianta a pessoa dizer que tem fé e não colocar essa fé em prática. Muitos pensam que isso é suficiente para a salvação e se acomodam na fé. São ativos na desobediência mas, passivos na prática da Palavra.

Para os tais o Senhor manda o seguinte recado: De que te serve repetires os meus preceitos e teres nos lábios a minha aliança, uma vez que aborreces a disciplina e rejeitas as minhas palavras? Salmo 50.v. 16.

O possuído pelo Espírito de Deus é guiado como por um Vento impetuoso. É obediente. Por conta disso, o Espírito Santo inspira, ele pratica e conquista sua terra prometida.

Deus prometeu Canaã a Abraão e aos seus descendentes. Mas, como todas as promessas Divinas, elas não acontecem de forma automática. Há que se tomar posse delas. Entre elas e o seu cumprimento existe um caminho a percorrer. É pela ação da fé que se toma posse das promessas.

A salvação da alma não é diferente. Fomos salvos, estamos salvos e seremos salvos se perseverarmos na fé. Se continuarmos vivendo de fé em fé, tomando atitudes, seguindo a direção de Deus. Assim diz a Palavra de Deus: “...visto que a justiça de Deus se revela no evangelho, de fé em fé, como está escrito: O justo viverá por fé...” (Romanos cap. 1, versículo 17).

Essa é a regra que rege a Lei de Deus. Fé em ação, ou seja, em movimento.

Deus abençoe a todos.

Eudes Borges

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

CENOURA, OVO OU CAFÉ. QUEM É VOCÊ?

Uma filha se queixou ao pai sobre sua vida e de como as coisas estavam difíceis para ela. Ela já não sabia mais o que fazer e queria desistir. Estava cansada de lutar. Parecia que assim que um problema estava resolvido, outro surgia.

Seu pai levou-a até a cozinha, encheu três panelas com água e colocou cada uma em fogo alto. Logo, as panelas começaram a ferver.

Em uma ele colocou cenouras, em outra colocou ovos e, na última, pó de café.
Deixou que tudo fervesse, sem dizer uma palavra. A filha esperou impacientemente, imaginando o que ele estaria fazendo. Cerca de vinte minutos depois, ele apagou o gás. Pescou as cenouras e as colocou em uma tigela. Retirou os ovos e, então, pegou o café.

Virando-se para ela, perguntou: “O que você está vendo?”

“Cenouras, ovos e café”, respondeu.

Ele pediu para que ela experimentasse as cenouras. Ela notou que as cenouras estavam macias. Ele, então, pediu-lhe que pegasse o ovo e o quebrasse. Ela obedeceu e, depois de retirar a casca, verificou que o ovo endurecera com a fervura.

Finalmente, ele lhe pediu que tomasse um gole do café. Ela sorriu ao provar seu aroma delicioso e perguntou: “O que isto significa, pai?”

Ele explicou que cada um deles havia enfrentado a mesma adversidade, a água fervendo, mas que cada um reagira de maneira diferente.

A cenoura entrara forte, firme e inflexível. Mas, depois de ter sido submetida à água fervendo, amolecera e se tornara frágil.

Os ovos eram frágeis. Sua casca fina havia protegido o líquido interior, mas depois de terem sido colocados na água fervendo, seu interior se tornou mais rijo.

O pó de café, contudo, era incomparável. Depois de colocado na água fervente, havia mudado a água. “Qual deles é você, minha filha?” Perguntou o pai.

Pois bem.

Assim é na nossa vida. Quando a adversidade bate a sua porta, como você responde? Você é uma cenoura, um ovo ou pó de café?

Você é como a cenoura, que parece forte, mas com a dor e a adversidade murcha, se torna frágil e perde suas forças?

Ou como o ovo, que começa com um coração maleável, mas depois de alguma dificuldade se torna mais difícil e duro?

Ou será que você é como o pó de café? Ele muda a água fervente, a coisa que está trazendo a dor, para conseguir extrair dela o máximo de seu sabor.
Quanto mais quente estiver a água, mais gostoso se torna o café. Quando as coisas se tornam piores, você se torna melhor e faz com que tudo em torno de você também melhore.
Como você lida com a adversidade?

Assim disse o Grande Mestre da Humanidade: “...Portanto, tomai toda a armadura de Deus, para que possais resistir no dia mau e, depois de terdes vencido tudo, permanecer inabaláveis...” (Efésios cap. Versículo 13).

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

ALIANÇA COM DEUS E AS ADVERSIDADES DA VIDA

Conforme podemos observar na Palavra de Deus, o Senhor Jesus não veio trazer paz à Terra de forma que todos tenham paz uns com os outros. Isto é impossível porque enquanto houver trevas neste mundo sempre haverá guerra entre a luz e as trevas. Assim diz as escrituras sagradas: “...Não penseis que vim trazer paz à terra; não vim trazer paz, mas espada...” (Mateus, capítulo 10, versículo 34).

Se você tem uma aliança com Deus, você é luz e terá paz com Deus. Mas, no lugar que você trabalha ou vive, você sempre vai encontrar pessoas incrédulas com pensamentos ou comportamentos completamente diferentes que os seus.

Às vezes, algumas dessas pessoas até frequentam a igreja, mas pelo fato de não terem uma aliança com Deus são incrédulas e sempre serão usadas pelo mal para se levantarem contra você.

Na realidade, você tem uma visão da grandeza de Deus, e por isso você é considerado como louco, devido a sua fé na Palavra de Deus. Devido a esta impossível convivência da luz com as trevas, o Senhor Jesus nos deu uma arma, uma espada, não física, mas espiritual e infalível. Ela tem que ser usada, caso contrário as trevas prevalecem. Esta arma Abraão usou com perseverança.

Quando você vem à igreja, tem a oportunidade de se fortalecer com esta arma. O discurso aqui é completamente diferente do que você ouve no trabalho ou na sua casa. Lá há dúvida; aqui há fé. Sem contar que a pessoa passa mais tempo em casa ou no trabalho do que na igreja.

De forma nenhuma Deus quer a divisão da família, mas se o pai for luz e o filho for trevas, ou se a mãe for luz e a filha for trevas, ou se a nora for luz e a sogra for trevas, então vai haver conflitos e guerra. Por isso, a necessidade da espada ser colocada em prática com perseverança a fim de que as trevas sejam destruídas.

Antes, você amava mais a seu pai e mãe de que ao Senhor Jesus. Agora, devido a sua aliança incondicional com Deus, você os ama menos. O diabo faz a mãe pensar que perdeu o filho; o marido pensa que perdeu a esposa. Tudo isso, somado à cruz que os que têm uma aliança com Deus carregam. O que você tem que fazer para vencer é permanecer na fé, fiel à aliança que você tem com Deus.

Uma coisa é certa: Se você tem uma aliança com Deus, você é luz e terá paz com Deus, independente do lugar onde esteja.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

A DIFERENÇA ENTRE O HOMEM DE DEUS E O PROFETA VELHO

O AGENTE DO DIABO – O HOMEM DE DEUS - OBEDIÊNCIA – FÉ – INVEJA - DESOBEDIÊNCIA – RUÍNA E ARREPENDIMENTO

Todos esses temas podemos encontrar e, por conseguinte, meditar, no Antigo Testamento, mais precisamente no Livro de 1ª Reis, capítulo 12, do versículo 25 em diante e no capítulo 13, do versículo 01 ao 32, na Bíblia Sagrada.

O AGENTE DO DIABO

Iniciando no versículo 25 do capítulo 12, logo veremos a astúcia de um homem, que sem sombras de dúvidas, podemos afirmar, que durante o seu reinado, deixou ser influenciado pelo egoísmo, orgulho, prepotência e pelo poder que possuía, e passou a tomar atitudes contrárias aos mandamentos do Senhor Deus. Esse homem se chamava JEROBOÃO e foi proclamado Rei de Israel, logo após a morte de Salomão.

Com receio que o povo de Israel o deixasse sozinho e fosse até Jerusalém, para adorar ao Senhor Deus e acabasse servindo a ROBOÃO, que também era Rei em Israel, pois nessa época, Israel foi divido e teve dois reinados (Reino do Norte e Reino do Sul). Influenciado pelo próprio satanás, JEROBOÃO, movido pela inveja e pelo orgulho, FEZ DOIS BEZERROS DE OURO e MAIS SANTUÁRIOS para o povo adorar e sacrificar aos respectivos bezerros (do versículo 25 ao 33).

Essas atitudes de JEROBOÃO causaram indignação ao Deus Todo Poderoso, Criador dos Céus e da Terra, pois isso fez com que o povo deixasse de adorá-LO acima de todas as coisas, e passasse a adorar aos bezerros de ouro de Jeroboão. Em vista desse episódio e dos demais que o amigo leitor irá acompanhar daqui a diante, é que podemos chamá-lo de O AGENTE DO DIABO.

O HOMEM DE DEUS

Vendo essas aberrações provocadas por Jeroboão, Deus enviou um servo Seu, cheio de Sua Unção e Autoridade, para profetizar e acabar com aquelas práticas malignas do povo, que por sua vez, foram ocasionadas por Jeroboão (capítulo 13, versículo 1).

No dia 15 de agosto daquele ano, todos estavam reunidos diante do bezerro de ouro e dentro do santuário que Jeroboão fez, para oferecer sacrifícios; Deus enviou o Seu servo para ir até lá e profetizar contra aquele altar, para que fosse afirmado que o mesmo iria se fender e ser extinto.

OBEDIÊNCIA e FÉ

Foi justamente isso que aconteceu. Quando estavam no meio da cerimônia de adoração ao bezerro de ouro, o Homem de Deus profetizou contra o altar e disse (versículo 2): “Clamou o profeta contra o altar, por ordem do SENHOR, e disse: Altar, altar! Assim diz o SENHOR: Eis que um filho nascerá à casa de Davi, cujo nome será Josias, o qual sacrificará sobre ti os sacerdotes dos altos que queimam sobre ti incenso, e ossos humanos se queimarão sobre ti”.

Quando o HOMEM DE DEUS acabou de falar tais palavras, imediatamente JEROBOÃO levantou a mão contra ele e deu ordem para que os soldados o prendessem (versículo 4 - Tendo o rei ouvido as palavras do homem de Deus, que clamara contra o altar de Betel, Jeroboão estendeu a mão de sobre o altar, dizendo: Prendei-o! Mas a mão que estendera contra o homem de Deus secou, e não a podia recolher). Na mesma hora Deus enviou o Seu poder e fez com que a mão de JEROBOÃO ficasse seca e totalmente dura, fazendo com que o mesmo não pudesse mexê-la.

Naquele mesmo dia, Deus provou a Jeroboão e a todo aquele povo, que aquele servo era um Homem de Deus e tinha ido até ali por ordem Dele. De repente, o altar se fendeu de cima abaixo, de acordo com que o Homem de Deus tinha falado (versículo 5).

Vendo todo esse acontecimento feito através do Poder de Deus, e principalmente, percebendo que a sua mão estava totalmente seca e imobilizada, JEROBOÃO implorou ao Homem de Deus para que ele intercedesse a Deus para que a sua mão voltasse a ser normal (versículo 6 - Então, disse o rei ao homem de Deus: Implora o favor do SENHOR, teu Deus, e ora por mim, para que eu possa recolher a mão. Então, o homem de Deus implorou o favor do SENHOR, e a mão do rei se lhe recolheu e ficou como dantes).

Observamos aqui, que o Homem de Deus orou em favor de Jeroboão e a mão dele voltou a ser como antes; Por quê isso aconteceu? Ora meu amigo, foi para provar a todo o povo e principalmente a Jeroboão, que Deus era com aquele homem, ou seja, para que ficasse confirmado, que quando uma pessoa é realmente servo ou serva de Deus, o que ele ou ela fala acontece. Ali foi demonstrado a Grandeza e o Poder de Deus e o Seu nome foi glorificado diante de todo aquele povo.

A prova é tão grande de que Deus era com aquele homem, que o próprio Jeroboão, quando viu a manifestação do Poder de Deus naquele lugar e principalmente na sua vida, quando teve a sua mão curada, logo em seguida, implorou para que o SERVO DE DEUS ficasse ali e jantasse em sua casa, participando de todas as regalias reais, para logo em seguida ser recompensado financeiramente (versículos 7 ao 10 - Disse o rei ao homem de Deus: Vem comigo a casa e fortalece-te; e eu te recompensarei. Porém o homem de Deus disse ao rei: Ainda que me desses metade da tua casa, não iria contigo, nem comeria pão, nem beberia água neste lugar. Porque assim me ordenou o SENHOR pela sua palavra, dizendo: Não comerás pão, nem beberás água; e não voltarás pelo caminho por onde foste. E se foi por outro caminho; e não voltou pelo caminho por onde viera a Betel).

Pois é meu amigo! Pode ter a pura certeza de que essa proposta foi apresentada pelo próprio satanás, pois aquele homem representava o diabo em pessoa, como já citamos acima. Com certeza o homem de Deus não aceitou aquela sugestão satânica, pois ele havia recebido de Deus uma direção e uma ordem de que não poderia parar em nenhuma casa para comer pão e nem tampouco ele poderia voltar pelo mesmo caminho; observe as palavras que ele falou nos versículos 8 e 9 do capítulo 13.

Até aquele momento, o HOMEM DE DEUS ANDAVA NO ESPÍRITO E VIVIA PELA FÉ, ou seja, em comunhão e na obediência aos preceitos do Senhor Deus e por isso era usado por Ele e não aceitou a proposta de Jeroboão e, por conseguinte, foi embora por outro caminho por onde viera (versículo 10).

A INVEJA

A partir desse momento, vamos narrar acontecimentos totalmente trágicos e contrários ao que vimos acima. Na primeira parte, observamos a prática da obediência e da fé, manifestada com a resposta dos céus. Mas, a continuação dessa história tem seu final trágico, em consequência da inveja e da desobediência.

Quando o HOMEM DE DEUS ia retornando para a sua casa, depois de ter sido muito usado por Deus, fazendo tais coisas com Jeroboão, com o altar e com o povo, no meio do caminho ele resolveu parar pra descansar um pouco.

A Bíblia diz, que naquela mesma cidade, morava UM PROFETA VELHO, que em outras palavras quer dizer: uma pessoa, que no passado, já foi muito usada por Deus, mas que com o passar do tempo, foi esfriando, deixando a malícia entrar no seu coração, juntamente com o orgulho e cada vez mais foi enfraquecendo na fé e se afastando de Deus. Esse profeta velho é aquela pessoa muito antiga de igreja, e que por ser mais antiga na igreja, se acha mais sábia do que os outros e não aceita mais os ensinamentos e nem tampouco ser repreendida por ninguém – Se acha alguma coisa – Peito de pombo. Deus já não usa mais ela pra nada e ela pensa que sim.

Naquela mesma cidade, morava um profeta velho, com todas essas características citadas acima, que movido pela inveja, quando soube dos acontecimentos e principalmente dos sinais que Deus fizera naquele lugar através daquele homem, imediatamente montou em um jumento e foi ver se ainda alcançava o HOMEM DE DEUS (versículos 11 ao 14 - Morava em Betel um profeta velho; vieram seus filhos e lhe contaram tudo o que o homem de Deus fizera aquele dia em Betel; as palavras que dissera ao rei, contaram-nas a seu pai. Perguntou-lhes o pai: Por que caminho se foi? Mostraram seus filhos o caminho por onde fora o homem de Deus que viera de Judá. Então, disse a seus filhos: Albardai-me um jumento. Albardaram-lhe o jumento, e ele montou. E foi após o homem de Deus e, achando-o sentado debaixo de um carvalho, lhe disse: És tu o homem de Deus que vieste de Judá? Ele respondeu: Eu mesmo).

A partir de então, esse profeta velho passou a persuadir o HOMEM DE DEUS, para que ele desobedecesse ao Próprio Deus; pois Ele havia lhe dado uma ordem de que não podia parar na casa de ninguém para comer pão, nem tampouco voltar pelo mesmo caminho (versículos 15 ao 17 - Então, lhe disse: Vem comigo a casa e come pão. Porém ele disse: Não posso voltar contigo, nem entrarei contigo; não comerei pão, nem beberei água contigo neste lugar. Porque me foi dito pela palavra do SENHOR: Ali, não comerás pão, nem beberás água, nem voltarás pelo caminho por que foste).

Pois é! Sabe aquela pessoa que fica o tempo todo no seu ouvido falando coisas pra tirar a tua fé, a fim de te provar que ela também é uma pessoa de Deus e que não é somente você que está com a razão? Pronto! Assim era esse PROFETA VELHO, ele não aceitou os argumentos do HOMEM DE DEUS e insistiu tanto para que ele desobedecesse a Deus, que passou a contar mentiras para destruir, de uma vez por todas, a vida espiritual e, por conseguinte, material DO HOMEM DE DEUS. Ele chegou a ponto de dizer que ele também era um homem de Deus, e que Deus havia lhe falado para ele voltar até a sua casa, para comer pão e beber água; veja que armadilha satânica (versículo 18: Tornou-lhe ele: Também eu sou profeta como tu, e um anjo me falou por ordem do SENHOR, dizendo: Faze-o voltar contigo a tua casa, para que coma pão e beba água. (Porém mentiu-lhe)).

Observe, que no final do versículo, a Bíblia deixa bem claro que o profeta velho mentiu para o HOMEM DE DEUS. Vamos meditar um pouco até aqui e entender qual era o interesse desse profeta velho em levar o HOMEM DE DEUS para a sua casa para comer pão e beber água? Quantas pessoas necessitadas havia naquela cidade e que almejava um pedaço de pão e esse profeta velho não as alimentou? Veja que isso, com certeza, foi à artimanha que o diabo lançou para derrubar o HOMEM DE DEUS.

A verdade é que: movido pela inveja, porque Deus não mais o usava, o profeta velho queria arrumar um jeito para “derrubar” o HOMEM DE DEUS, pois ele sabia, que somente através da desobediência, que por sua vez leva ao pecado, é que Deus se afasta da pessoa, e não mais a usa, tenha ela o tempo de igreja que tiver; tenha ela o título que for; Deus não leva isso em conta.

Observe, que o profeta velho também morava naquela cidade e Deus não usou o mesmo para fazer as obras que o HOMEM DE DEUS fez ali. Por quê isso? A resposta é porque o profeta velho aceitava aquelas práticas de JEROBOÃO, ou seja, mesmo ele já tendo sido um homem de Deus no passado, ele ficava inerte àqueles acontecimentos, e era conivente com eles, na sua omissão. Ele se achava alguma coisa e não aceitava o fato de Deus enviar uma outra pessoa para fazer tais obras; ele achava, que mesmo estando distante de Deus, o Próprio Deus tinha que usá-lo e nós sabemos que isso não funciona dessa maneira. Deus só pode usar uma pessoa QUE VIVE PELA FÉ, na obediência e que não está acomodada aos acontecimentos desse mundo.

A pessoa, pra ser usada por Deus, tem que estar pronta pra toda obra; pronta pra ir aonde Deus mandar; tem que ter pureza no seu coração e principalmente na fé, sem as malícias deixadas pelo tempo.

A DESOBEDIÊNCIA

Essa palavra teve acesso a vida do HOMEM DE DEUS. Pois é! Deus havia dado uma direção ao seu servo, ele não podia parar para ouvir mais ninguém, pois tinha a convicção de que Deus era com ele. Que provas melhores do que aquelas dadas por Deus quando ele esteve em Betel? Ele não poderia ter caído na conversa de satanás. Tinha que seguir em frente e voltar de sua jornada feliz.

Acredito, que o início de sua desgraça, foi quando ele parou pra descansar. Quando a pessoa pára meu amigo, aí vem às provações da fé; logo aparecem as aves de rapina. Por esse motivo, não é inteligente a pessoa parar na fé, achando que está cansada e que já fez demais. Se ele tivesse ido em frente, sem parar, não teria sido alcançado pelo profeta velho, e por sua vez, não teria ouvido o que ele lhe falou.

Assim acontece hoje em dia. Quando paramos pra ouvir certas pessoas, que ficam o tempo todo criticando a nossa fé, jogando dúvidas e palavras maliciosas, que só servem pra derrubar, com certeza, cedo ou tarde, a queda é certa.

O HOMEM DE DEUS voltou e foi até a casa do profeta velho comer pão e beber água, fazendo tudo, contrariamente ao que Deus lhe havia ordenado (versículo 19 - Então, voltou ele, e comeu pão em sua casa, e bebeu água).

Devido a sua desobediência, Deus, a partir de então, foi “obrigado”, isso mesmo meu amigo, “obrigado” a falar novamente através do profeta velho, que por sua vez, anunciou qual seria o destino trágico que o HOMEM DE DEUS teria na sua vida. Isso mesmo, a morte dele foi anunciada através do profeta velho, provando, com isso, que Deus é Justo e não leva em consideração o que nós fizemos pra Ele no passado, nem tampouco o tempo de igreja que a pessoa tenha ou teve. Ele foi taxativo com o HOMEM DE DEUS e anunciou, devido à desobediência do mesmo, que ele iria morrer (versículos 20 ao 22 - Estando eles à mesa, veio a palavra do SENHOR ao profeta que o tinha feito voltar; e clamou ao homem de Deus, que viera de Judá, dizendo: Assim diz o SENHOR: Porquanto foste rebelde à palavra do SENHOR e não guardaste o mandamento que o SENHOR, teu Deus, te mandara, antes, voltaste, e comeste pão, e bebeste água no lugar de que te dissera: Não comerás pão, nem beberás água, o teu cadáver não entrará no sepulcro de teus pais).

A RUÍNA

Depois de conseguir o seu objetivo, que era destruir a vida espiritual e material do HOMEM DE DEUS, o profeta velho logo se despediu dele e o fez montar em jumento para seguir o seu destino. Mais adiante, o HOMEM DE DEUS foi assassinado por um leão, fazendo cumprir a Palavra de Deus que fora anunciada pelo profeta velho (versículo 24: Foi-se, pois, e um leão o encontrou no caminho e o matou; o seu cadáver estava atirado no caminho, e o jumento e o leão, parados junto ao cadáver). Veja que fim trágico esse HOMEM DE DEUS teve. Ele foi enviado para resolver um problema e acabou atraindo para si uma enorme desgraça. Ele foi muito usado por Deus, fazendo acontecer todos aqueles milagres e mesmo assim, não parou pra pensar e se deixou levar pelas palavras do profeta velho, ocasionando-lhe a morte, tanto a espiritual, assim como a física.

Veja que assim que o HOMEM DE DEUS foi assassinado pelo leão, logo as pessoas foram ver o seu cadáver, ou seja, a sua destruição. É justamente isso que acontece na vida de uma pessoa. Quando ela vai bem, sempre aparecem pessoas pra querer lhe derrubar. Quando a pessoa vai mal, logo aparece uma multidão para assistir de perto a sua ruína e o seu fracasso. Foi justamente isso que aconteceu com o HOMEM DE DEUS; quando souberam que ele havia sido assassinado pelo leão, logo uma aglomeração foi ao local para conferir a sua desgraça (versículo 25: Eis que os homens passaram e viram o corpo lançado no caminho, como também o leão parado junto ao corpo; e vieram e o disseram na cidade onde o profeta velho habitava).

O ARREPENDIMENTO

Ao saber da notícia trágica que acabara de acontecer ao HOMEM DE DEUS, o PROFETA VELHO foi conferir pessoalmente a desgraça advinda na vida daquele homem, mas desta vez, com o tom de arrependimento, pois quando ele chegou no local e viu aquela situação nefasta, logo reconheceu que aquele homem realmente era um servo de Deus, e que teria sido vítima da desobediência, e diga-se de passagem, provocada exclusivamente por ele (versículo 26 ao 28: Ouvindo-o o profeta que o fizera voltar do caminho, disse; é o homem de Deus, que foi rebelde à Palavra do Senhor; por isso, o Senhor o entregou ao leão, que o despedaçou e matou, segundo a palavra que o Senhor lhe tinha dito. Então, disse aos seus filhos: albardai-me um jumento. Eles o albardaram. Ele se foi e achou o cadáver atirado no caminho e o jumento e o leão, parados juntos ao cadáver; o leão não tinha devorado o corpo, nem despedaçado o jumento).

Veja que curiosidade importante: A Bíblia afirma, que naquela ocasião, estavam parados um do lado do outro, o leão, o corpo do Homem de Deus e o jumento, e o que é incrível: o leão não despedaçou nem o corpo daquele homem, nem o jumento. Só pode ter sido obra de Deus mesmo. Um leão e um jumento lado-a-lado sem acontecer nada. Somente o homem foi morto pelo leão, sem ser dilacerado. Lógico que o leão foi enviado para matar o homem de Deus; e ele ficou ali parado sem fazer mais nada. Quando o povo passava e olhava de longe e via aquela cena inexplicável, logo ficavam admirados.

Depois de todo esse acontecimento, o profeta velho caiu em si e percebeu que estava totalmente longe do caminho e da presença de Deus. Logo em seguida ele fez questão de carregar o corpo do Homem de Deus e enterrá-lo em uma sepultura de sua propriedade, para que quando ele morresse também, o seu corpo fosse enterrado na mesma sepultura daquele Homem de Deus. Veja que história interessante não é?

RESUMINDO:

Nesse estudo, aprendemos, que uma pessoa pode ser muito usada por Deus quando ela mesma permite e obedece aos mandamentos do Senhor.

Posso afirmar, com toda certeza, que a nossa vida está enquadrada dentro de um desses oito temas mencionados acima, ou seja, estamos vivendo hoje, um ou alguns desses oito assuntos citados acima; pode acreditar, medite, faça uma reflexão e veja em qual você está enquadrado (não adianta mentir, nem querer se enganar, Deus sabe de tudo e é a Ele que iremos prestar contas de nossos atos).

Apreendemos também, que só reconhecemos se uma pessoa é realmente um homem ou uma mulher de Deus, quando aquilo que ele fala acontece de verdade, não ficando só da boca pra fora, ou seja, tem que haver testemunho (frutos).

Aprendemos ainda, que quando uma pessoa está realmente servindo a Deus, não importa o mal que se levante contra ela, pois Deus a livra de todos – Veja que quando o rei levantou a mão contra o Homem de Deus, logo em seguida a sua mão secou e ficou paralisada e mal nenhum aconteceu ao Homem de Deus.

Aprendemos mais, que enquanto a pessoa é obediente a Deus, a sua vida fica entregue inteiramente em Suas Mãos e Ele é o responsável direto pela nossa vida, confirmando tudo o que nós falarmos ou fizermos aqui nessa terra.

Vimos ainda, que quando há desobediência, Deus, imediatamente se afasta da pessoa e as consequências provocadas pela rebeldia, faz com que a pessoa morra espiritualmente, assim como fisicamente, independente do tempo que ela tenha de igreja ou de comunhão com Deus.

Estudamos também, que as pessoas que estão ao nosso redor, estão sempre prontas para assistirem de perto o nosso fracasso e a nossa destruição, pois foi justamente isso que aconteceu ao Homem de Deus quando ele caiu na fé e foi assassinado pelo leão, logo uma multidão veio assistir de perto a sua ruína.

Por isso meu amigo, nunca permita que o tempo faça você se tornar um profeta velho, pois se isso vier a acontecer na sua vida, com certeza, você será como uma árvore sem frutos, um corpo sem alma, uma lâmpada queimada, que não serve pra mais nada.

Vá em frente, lute pelos seus objetivos e nunca desista de Deus, e nem olhe para trás, nem tampouco pare para ouvir os supostos conselhos de pessoas contrárias à fé que você professa, pois é dessa maneira que Deus opera na vida daquele que procura fazer a Sua vontade.

Seja sempre um HOMEM OU UMA MULHER DE DEUS e esteja sempre pronto para ser usado por Ele e jamais deixe a malícia entrar no teu coração; diga sempre pra Ele o que Abraão dizia: Eis-me aqui Senhor; conta comigo; pode me usar.

Deus abençoe a todos,
Eudes Borges

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

O LENHADOR E A RAPOSA

Nos arredores da Mata Atlântica, no começo do século passado, vivia um pobre lenhador, seu bebê e sua raposa. A ingrata esposa o havia abandonado por não suportar aquela vida difícil. Ficara fascinada pelas mirabolantes histórias de um mascate, e resolvera segui-lo mundo afora. O pobre lenhador precisava trabalhar e não restava outra alternativa a não ser deixar seu filhinho aos cuidados da raposa.

O lenhador, todas as noites, ao voltar para casa, a cena se repetia: a raposa lhe aguardava sorridente, e o bebê dormia tranquilamente no bercinho. Os vizinhos, miseráveis também, alertavam aquele lenhador sobre o perigo que era deixar o seu bebê aos cuidados de uma raposa: “A raposa é um bicho, e quando sentir fome e não encontrar comida, com certeza vai comer o seu filho. É um instinto animal.”

O lenhador garantia-lhes que aquela raposa era fiel e que o bebê não corria qualquer tipo de risco. Ele já a havia encontrado abandonada na floresta há muitos anos e a criara como parte da família.

Os vizinhos que falavam, mas nunca se ofereceram para cuidar do bebê, continuavam alertando o lenhador sobre o perigo que a criança corria. Falavam tanto que acabaram preocupando o pobre homem. Por mais que afirmasse confiar no animal, aquele pai saía para trabalhar com o coração na mão, e voltava apreensivo, temendo que alguma coisa realmente pudesse ocorrer com o seu filho.

Certa noite, ao retornar à pobre casa, o lenhador encontrou sua sorridente raposa com a boca toda ensanguentada. Tamanho foi o seu desespero, que aquele homem não pensou duas vezes: deu um golpe mortal na raposa com o seu machado e correu para o berço. Qual não foi a sua surpresa ao encontrar seu filhinho dormindo tranquilamente. E, aos pés do berço, os restos mortais de uma cobra venenosa.

Pois bem.

Assim é a vida. Quando temos uma fé firme, temos segurança. Mas, quando deixamos as dúvidas, lançadas pelos amigos, rondarem a nossa fé, somos vítimas de ações precipitadas, que poderão ser motivo de eterno remorso.

É preciso não fraquejar na fé, para não deixar que aconteça, na sua vida, o que aconteceu com aquele pobre lenhador.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges.

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Entendendo melhor o Direito Processual Trabalhista

COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As comissões de conciliação prévia, não fazem parte do Judiciário, são esferas administrativas. Está regulada pelo Artigo 625-A, da CLT, que foi acrescido pela Lei 9.958/2000. Essas Comissões foram criadas para livrar a Justiça do Trabalho de processos desnecessários. Assim, a sua criação é extrajudicial e pode ocorrer:

• No âmbito da Empresa, só antevendo quem for empregado desta, logicamente.
• No grupo de Empresas, só atendendo, por conseguinte, os funcionários que fizerem parte do grupo dessas empresas.
• No âmbito Sindical. Neste caso, é para atendimento de uma categoria, independente para qual empresa o empregado trabalhe.
• O âmbito Intersindical, ou seja, é para atendimento das categorias representadas pelos sindicatos criadores. Neste caso, somente estas categorias poderão ser atendidas por essa comissão.

Vale registrar, que no caso das comissões sindicais e intersindicais, os referidos sindicatos apenas ajudam na criação da comissão, sem misturar as suas tarefas comuns.

De acordo com o Artigo 625-C da CLT, a criação dessas comissões se dá por acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Também de acordo com o Artigo 625-A da CLT, a forma dessas comissões de conciliação prévia, é paritária, constituídas por representantes de empregados e empregadores, que são eleitos por mandato de 01 ano, podendo ser reeleito por mais um ano.

Ainda de acordo com o § 1º, do Artigo 625-B, do mesmo diploma legal, os representantes dos trabalhadores, nas comissões de conciliação prévia, adquirem estabilidades, tendo o seu contrato de trabalho interrompido, enquanto este participar da comissão, não podendo ser demitido.

OBRIGATORIEDADE DA PASSAGEM DA DEMANDA
Até o ano de 2008, a interpretação do Artigo 625-D, da CLT, era de que existindo a comissão de conciliação prévia, havia a obrigatoriedade da passagem da demanda. Assim, se a parte interessada apresentasse ação na Justiça do Trabalho, sem passar antes pela comissão, teria seu processo extinto, sem o julgamento do mérito, pois era obrigatório que esta passasse primeiro pelas comissões, antes de acessar o Judiciário.

Pois bem.

Por meio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, em 2009, o Supremo Tribunal Federal suspendeu e cancelou esta interpretação, através de medida cautelar, e hoje ela não existe mais, porque fere o princípio constitucional da inafastabilidade do acesso ao Judiciário, assegurado pela Lex Matter.

Diante disso, ou seja, por força da decisão do STF, atualmente, a passagem da demanda é facultativa.

• procedimentos.
A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da comissão, sendo entregue cópia datada e assinada aos interessados.

Não sendo efetivada a conciliação, será entregue ao empregado, declaração de tentativa de conciliação frustrada, que deverá ser juntada a eventual reclamação trabalhista futura, nos termos do Artigo 625-D, §§ 1º e 2º da CLT.

Em sendo aceita a conciliação, será lavrado um termo que será assinado por todos da comissão e pelo empregado, termo este que tem o cunho de título executivo extrajudicial e terá força liberatória geral, salvo as parcelas expressamente ressalvadas, nos termos do Artigos 625-E, parágrafo único da CLT.

As comissões terão o prazo de 10 dias para designação da sessão de tentativa de conciliação, a partir da provocação do interessado, nos termos do Artigo 625-F da CLT.

EFEITOS:
Estão contidos nos Artigos 11, Inciso I e parágrafo único do Art. 625-E da CLT, e Art. 7º da Constituição da República e são basicamente os seguintes:

* Com o fim de contrato de trabalho, o ex-empregado tem o prazo de até 02 anos para ingressar com a ação trabalhista, retroagindo até 05 anos, nos termos do Artigo 11 da CLT.

O termo de conciliação feito na Comissão de Conciliação Prévia é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, ou seja, o que foi conciliado, não poderá mais ser pleiteado na Justiça do Trabalho, nos termos dos Artigos 876 e parágrafo único do Art. 625-E da CLT.

DISSÍDIO INDIVIDUAL
Refere ao pleito na Justiça do Trabalho, ou seja, é a nomenclatura tecnicamente correta para a lide trabalhista. Nesse tipo de Dissídio, os sujeitos envolvidos no contrato de trabalho, empregado e empregador, recorrem à Justiça, para dirimir as questões trabalhistas, seja de caráter econômico ou jurídico. É uma relação jurídica em que se discute litígios individuais de empregados e empregadores, decorrentes da relação de trabalho, perante órgão jurisdicional.

Neste caso, a sentença é meritória e se for condenatória, envolverá uma obrigação que a parte sucumbente terá de cumprir.

É importante registrar, que não se deve confundir dissídio com negociação, pois o dissídio é uma forma de solução de conflito heterônoma, ou seja, que envolve a presença de um terceiro/mediador, enquanto que o acordo refere a uma forma de solução autônoma, ou seja, sem a necessidade da participação de um terceiro, sendo o conflito resolvido pelas próprias partes envolvidas na relação trabalhista, empregado e empregador.

DISSÍDIOS INDIVIDUAIS SINGULARES E PLÚRIMOS
Os dissídios individuais podem ser singulares ou plúrimos, segundo participe apenas um autor, dito reclamante, ou vários autores, perfeitamente individualizados. Assim, pode-se afirmar que dissídio individual pode ser simples ou plúrimo, dependendo do número de litigantes no pólo ativo da relação processual.

SINGULARES:
São aqueles em que cada pólo há apenas um sujeito (ativo e passivo), ou seja, empregado e empregador.

PLÚRIMOS:
São aquele em que pelo menos um dos pólos há mais de um sujeito. Ex: litisconsórcio. Mais de um reclamante no pólo ativo e no pólo passivo mais de reclamado. Ou de forma mista, onde há mais de um sujeito nos dois pólos ao mesmo tempo.

DIFERENÇAS ENTRE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Nos dissídios individuais, os sujeitos referem àqueles envolvidos no contrato de trabalho, ou seja, empregado e empregador, já no dissídio coletivo, as partes envolvidas referem às categorias de trabalho devidamente representadas por seus sindicatos e em caso de greve, poderá ser pleiteado também pelo Ministério Público do Trabalho, principalmente quando houver a possibilidade de ocorrer lesão ao interesse público, na forma do § 3º, do Artigo 114 da CR, assim como nos termos dos Artigos 856 e 857 da CLT.

AÇÕES TRABALHISTAS
Após a Emenda Constitucional nº 45/2004, que modificou o Artigo 114 da Constituição da República, além da Reclamação Trabalhista, do Inquérito para apuração de falta grave, da consignação em pagamento, as ações que envolvem o trabalho sem vínculo empregatício também poderão ser apresentadas na Justiça do Trabalho. Ex: reintegração de posse, busca e apreensão, ação de cobrança, etc. Por isso, são diversos os tipos de ações que a partir de então são apreciadas na Justiça do Trabalho, vamos a algumas delas.

* RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
A Reclamação Trabalhista está configurada no Artigo 840 da CLT. É a Ação proposta, por um dos sujeitos envolvidos no contrato de trabalho, portanto, o seu conteúdo envolve apenas o vínculo empregatício. Para tanto, a Reclamação Trabalhista exige alguns requisitos, são eles:

* A reclamação trabalhista é a petição inicial do processo do trabalho, contudo, não segue os requisitos do Artigo 282 do CPC, posto que o Artigo 840 da CLT, prevê que ela poderá ser feita de forma escrita ou verbal e sendo escrita conterá:

* O nome da autoridade competente (o nome da Justiça do trabalho), a qualificação das partes, um breve resumo dos fatos, o pedido, a data e a assinatura.

CONDIÇÕES DA AÇÃO:
A CLT é omissa em relação a esta matéria, sendo assim, receberá os subsídios do Código de Processo Civil, na forma do Artigo 769 da CLT.

Assim sendo, as condições da ação trabalhista serão aquelas estabelecidas pelo Artigo 267, Inciso VI do Código de Processo Civil que prevê: a legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica de pedir.

INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
Inquérito judicial para apuração de falta grave é uma reclamação trabalhista, proposta pelo Empregador, contra o empregado estável.

Conforme vimos acima, a estabilidade do trabalhador é uma garantia de emprego, que refere a proibição temporária da demissão do empregado sem justa causa. Neste sentido, o contrato de trabalho só poderá ser rompido, se o estável cometer falta grave, nos termos da legislação trabalhista.

De acordo com o Artigo 493 da CLT, a falta grave advém dos mesmos motivos que ensejam a justa causa prevista no Artigo 482 do mesmo diploma legal, contudo, esta deve ser apurada no âmbito da Justiça do Trabalho.

Dessa forma, a apuração da falta grave deve ser feita através de inquérito, na forma do Artigo 853 da CLT, cujos pedidos referem:

• Que o Juiz declare a falta grave cometida pelo empregado estável;
• Que o Juiz autorize a demissão do empregado estável. Ex: de empregado estável. A empregada estável por licença maternidade, nos cinco meses em que volta ao trabalho e comete a falta grave.

É importante salientar, que até que seja apurada a falta grave, poderá o empregador suspender o empregado estável. Ocorrendo isto, ele terá o prazo de até 30 dias para propor o inquérito na Justiça do Trabalho, para apurar a falta grave, que desencadeará ou não na demissão do empregado.

A QUESTÃO DO JUS POSTULANDI
Este princípio está regulado pelo Artigo 791 da CLT. Garante, que tanto o empregado quanto o empregador, têm competência e capacidade para ingressar com processo na Justiça Trabalhista. De acordo com esse princípio, não é necessária a presença de advogado para ingressar com ação trabalhista.

Nota: Isso não ocorre na prática, pois a Justiça do Trabalho não aceita isso.

Em virtude desse princípio, não são deferidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, pois se a pessoa pode ingressar sozinho com um processo trabalhista, na teoria, contrata advogado porque quer, então deve pagar do seu bolso, não cabendo ao Juiz arbitrar tal incumbência, nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST. Exceto para os sindicatos, pois se a parte hiposuficiente for assistida por advogado do sindicato, o Juiz condena a parte perdedora a pagar os honorários ao sindicato, que não pode ultrapassar os 15% do valor da causa.

Isto ocorre, porque a assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública na Justiça Comum, não existe na Justiça do Trabalho e é prestada pelos Sindicatos, na forma do Artigo 14, da Lei 5.584/1970.

Cabe registrar, que os trabalhadores sem vínculo empregatício, a exemplo dos autônomos, não podem ingressar com ação trabalhista sozinhos na Justiça do Trabalho, pois quem não tem vínculo empregatício não goza dessa prerrogativa do Jus Postulandi, por isso, precisa de advogado para ingressar com tal ação. De acordo com a emenda 45/2004, o autônomo pode ingressar com a ação trabalhista também na Justiça do Trabalho, mas precisa de advogado para isso ok?.

CAUSAS DA ALÇADA EXCLUSIVA DAS VARAS
Nada mais é do que o rito sumário. A alçada é o limite fixado em virtude do valor da causa.

Pois bem.

Quando o valor da causa não ultrapassa o valor de 02 salários mínimos, é determinado o rito sumário. Este limite do valor da causa, chamado de rito sumário, está disposto no Artigo 2º, § 3º, da Lei 5.584/70 e é caracterizado pelo fato de que será colocado na ata o resumo dos depoimentos e após será proferida a decisão, sendo que, desta decisão, não caberá recurso, salvo verse sobre matéria constitucional.

Assim sendo, conclui-se, que o rito sumário da justiça do trabalho foi criado pelo legislador em 1970, no intuito de acelerar a resolução dos processos individuais do trabalho, tal rito seria aplicável somente aos processos com valor inferior a dois salários mínimos, buscava-se eliminar os recursos que apesar de garantir um resultado final mais eficiente aos processos, protelam excessivamente o tempo de duração dos mesmos, sendo cabível recurso somente se versasse sobre matéria constitucional.

Certa polêmica existe sobre a aplicabilidade deste rito em face do surgimento do rito sumaríssimo, uma vez que este último ganhou a preferência dos operadores do direito, porém de certo é que o rito sumarissímo não revogou tacitamente o rito sumário pois ao se observar os dois textos legais não se nota incoerências entre tais regramentos.

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
O procedimento ordinário está regulado no Titulo VIII, do Livro I, distribuindo-se a matéria do art. 282 ao 475 do CPC. Os atos a serem praticados obedecem uma ordem lógica, desde o ajuizamento da ação até a sentença. E esses atos podem ser aglutinados, em razão dos fins a que se dirigem e dos objetivos próprios, em fases, que são segmentos do procedimento. As fases em que se desdobra o procedimento ordinário na Justiça do Trabalho são as seguintes:

* Fase postulatória:
Distribuição: De acordo com o Artigo 841 da CLT, a Reclamação Trabalhista será distribuída no Juízo competente e na mesma hora a parte notificante, que é o impetrante, será notificada da data da audiência. O Distribuidor em até 48 horas deverá citar a parte reclamada e notificá-la da audiência designada.

* Audiência:
De acordo com o Artigo 815 da CLT e seguintes, a audiência será dirigida pelo Magistrado. Isso significa dizer, que na hora da audiência deverão estar presentes as partes e o Magistrado.

Cabe registrar, que se após 15 minutos do horário marcado para iniciar a audiência, o Magistrado não se fizer presente, as partes poderão fazer constar as suas presenças na secretaria da Vara e após retirar-se, ou seja, ir embora, mas na prática ninguém faz isso, pois se fizer, a data da próxima audiência será designada para uma época muito distante não é?

Da mesma forma, se a parte reclamante não estiver presente no dia e horário designado para a audiência, a reclamação trabalhista será arquivada e o processo será extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do Artigo 844 da CLT.

Mas, se a parte reclamada não se fizer presente no dia e horário da audiência previamente designada, será fixada a revelia e a confissão da matéria de fato e o processo segue seu rito normal.

Quanto a representação das partes, o empregado, em caso de reclamatória plúrima, ou seja, aquela em que há mais de um reclamante, poderá ser substituída pelo Sindicato presente à audiência. E em caso de motivo ponderoso (grave, importante, relevante, de doença), poderá ser substituída por um outro empregado da mesma profissão, ou pelo seu sindicato, nos termos § 2º, do Artigo 843 da CLT.

Já com relação à empresa, poderá haver a representação, por um preposto que tenha vínculo com a mesma, conforme preceitua a Súmula 377 do TST.

Pois bem.

Estando as partes presentes, o Juiz vai instalar a audiência e no exercício de sua função de mediador, deverá propor a conciliação.

Se esta ocorrer, o Juiz irá proferir uma decisão homologatória, nos temos do parágrafo único do Artigo 831 da CLT. Essa decisão é irrecorrível, salvo para o INSS, podendo ser desconstituída pela partes, apenas por meio de ação rescisória, nos termos da Súmula 259 do TST.

Por fim, registro, que se as partes não aceitarem a conciliação, ou seja, se não tiver acordo, o Juiz irá requerer da parte reclamada a contestação, na forma do Artigo 847 da CLT, devendo esta ser aduzida em até 20 minutos, ou se a parte reclamada preferir, poderá entregá-la na forma escrita, podendo, assim, utilizar o resto do tempo que lhe resta para fazer alguns acréscimos ou emendas, de forma oral.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges.

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Os Contratos na visão do Direito Civil

INTRÓITO

O presente estudo tem a finalidade de apresentar as diversas formas dos contratos. A partir de então, passaremos a discorrer, de forma sucinta, sobre o conceito e as características dos contratos considerados mais importantes, uma vez que os mesmo fazem parte da rotina dos milhares de brasileiros que se relacionam na vida provada.

CAPÍTULO I
CONCEITO DE CONTRATO

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei – art. 104 do C.C).

Condições de Validade dos Contratos:
A validade do contrato exige, precipuamente, acordo de vontades e também:

1) Requisitos subjetivos: Agente capaz: aptidão de alguém para exercer por si os atos da vida civil. Os artigos 3º e 4º do Código Civil excluem certas pessoas desta capacidade, considerando-os absolutamente incapazes e relativamente incapazes.

2) Requisitos objetivos: Objeto lícito, determinado e possível: o objeto do contrato deve ser aquele não proibido por lei, possível de ser individualizado para distinção entre outros e apto a ser o motivo do contrato.

3) Requisitos formais: Forma prescrita ou não defesa em lei: há casos em que a lei determina forma especial aos contratos, que se desobedecida, os tornam nulos de pleno direito. Para aqueles casos em que há liberdade de forma, as partes devem agir sempre de boa fé, em conformidade com a lei.

Assim, iremos a partir de então, tentar demonstrar, de forma sucinta, alguns tipos de contratos, assim como as suas principais características, na forma que segue.

CAPÍTULO II
CONTRATOS DE EMPREITADA

Está regulado do Artigo 610 ao 626 do Código Civil. Empreitada é o contrato mediante o qual uma das partes (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra específica, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, cobrando uma remuneração a ser paga pela outra parte (proprietário da obra), sem vínculo de subordinação. A direção do trabalho é do próprio empreiteiro, assumindo este os riscos da obra.

Na empreitada não importa o rigor do tempo de duração da obra, o objeto não é a simples prestação de serviços, mas a obra em si. Assim, neste tipo de contrato a remuneração não está vinculada ao tempo, mas à conclusão da obra.

Características:
No que se refere às características, o contrato de empreitada é bilateral, pois gera obrigação para ambas as partes; é consensual, pois se conclui com o acordo de vontade das partes; é comutativo, considerando que cada parte pode prevê as vantagens e os ônus; é oneroso, pois ambas as partes têm benefícios correspondentes aos respectivos sacrifícios; e não solene, não havendo formalidades específicas na contratação.

A entrega da obra pode ser feita por partes, a medida que for sendo parcialmente concluída ou somente após a conclusão.

No que tange a prejuízos decorrentes de uso inadequado de materiais, o empreiteiro é obrigado a pagar estes materiais recebidos, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

Ainda sobre a responsabilidade do empreiteiro, estabelece o artigo 618 do código civil que nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Registro, que decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

A extinção do contrato de empreitada ocorre pelo seu cumprimento e pode resolver-se se um dos contratantes não cumpre qualquer das cláusulas assumidas.

CAPÍTULO III
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

O Contrato de prestação de serviço está regulado do Artigo 593 do Código Civil em diante e nada mais é do que um negócio jurídico por meio do qual uma das partes, denominada Prestador, se obriga a realizar uma atividade em beneficio de outra, denominada de Tomador, mediante certa remuneração.

Prestação de serviços é toda espécie de atividade ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratada mediante retribuição (CC, art. 594), excluídos as relações de emprego e outros serviços regulados por legislação específica.

Assim, excluídos os serviços regulados pela legislação trabalhista, código do consumidor ou outras leis especiais, todas as demais prestações de serviços serão reguladas pelo código civil.

Pois bem.

O contrato de prestação de serviço se assemelha um pouco com o contrato trabalhista, mas os serviços de natureza trabalhista são regulados por legislação própria, conforme dito acima, não sendo atividade vinculada ao código civil. No que concerne ao vínculo empregatício, no contrato individual de trabalho pressupõe-se a continuidade, a dependência econômica e a subordinação.

No contrato de prestação de serviços regulados pelo código civil a remuneração é paga por quem contrata o serviço (normalmente o tomador) e tem as seguintes características:

a) é bilateral, pois gera obrigação para ambos os contratantes;

b) oneroso, considerando que há benefício recíproco para as partes;

c) consensual, pois se aperfeiçoa com o simples acordo de vontade das partes, independente de qualquer fato ou materialidade subsequente.

Estabelece o Código Civil que a prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de 4 (quatro) anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra; neste caso, decorridos 4 (quatro) anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato. Pelo parágrafo único do artigo 599 Parágrafo único, dar-se-á o aviso:

I - com antecedência de 8 (oito) dias, se o salário se houver fixado por tempo de 1 (um) mês, ou mais;

II - com antecipação de 4 (quatro) dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de 7 (sete) dias.
Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir. (Art. 598 e Art. 599 e 600).

Estabelece ainda o Código Civil, que o contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

CAPÍTULO IV
CONTRATO DE DEPÓSITO

Trata-se de um negócio jurídico por meio do qual uma das partes, quer se chama depositante, transfere à outra, denominada depositário, a propriedade de um objeto móvel, para que seja guardado, conservado e posteriormente devolvido. Está regulado pelo Artigo 627 em diante do Código Civil.

É um contrato unilateral, gratuito, real, e, em regra, intuitu personae; entrega de coisa móvel corpórea pelo depositante ao depositário; obrigação de custódia; restituição da coisa na ocasião ajustada ou quando reclamada; temporariedade; gratuidade.

Eis as espécies:

O depósito voluntário ou convencional advém da livre convenção dos contraentes, visto que o depositante escolhe espontaneamente o depositário, confiando à sua guarda coisa móvel corpórea a ser restituída quando reclamada, sem sofrer quaisquer pressões de circunstâncias externas.

Depósito necessário é aquele que independe da vontade das partes, por resultar de fatos imprevistos e irremovíveis, que levam o depositante a efetuá-lo, entregando a guarda de um objeto a pessoa que desconhece, a fim de subtraí-lo de uma ruína imediata, não lhe sendo permitido escolher livremente o depositário, ante a urgência da situação; subdivide-se em depósito legal, miserável e do hoteleiro ou do hospedeiro.

Depósito regular ou ordinário é o relativo à coisa individuada, infungível e inconsumível, que deve ser restituída in natura, isto é, o depositário deverá devolver exatamente a própria coisa depositada.

O depósito irregular recai sobre bem fungível ou consumível, de modo que o dever de restituir não tem por objeto a mesma coisa depositada, mas outra do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regendo-se pelo disposto acerca do mútuo.

Depósito judicial é determinado por mandado do juiz, que entrega a terceiro coisa litigiosa (móvel ou imóvel), com o intuito de preservar sua incolumidade, até que se decida a causa principal, para que não haja prejuízo aos direitos dos interessados.

Obrigações do depositário
É obrigação do depositário, guardar a coisa. Significa, providenciar acerca da sua conservação material, isto é, mantê-la no estado em que foi recebida, defendendo-a dos perigos de subtração, destruição ou dano. A realização destes fins requer do depositário certa atividade, de conteúdo elástico e variável segundo a natureza da coisa.

A obrigação de restituir também está contida na noção de depósito. A restituição deve ter lugar, quando o depositante a exigir. O prazo considera-se fixado em favor do depositante, mesmo que o depositário seja oneroso. A coisa deve ser restituída ao depositante ou aos seus sucessores devidamente habilitados e não a terceiros.

Obrigações do depositante
O pagamento da retribuição só tem lugar nos casos de depósito oneroso. Sendo vários os depositários, cada um deles terá, em princípio, direito à sua quota na retribuição global. O depositário goza, em relação a este crédito, do direito de retenção sobre a coisa depositada.

O depositante é obrigado a indenizar o depositário pelos prejuízos sofridos em consequência do depósito, salvo se aquele houver procedido sem culpa. Esta restrição põe em relevo a circunstância de os prejuízos deverem, em princípio, correr por conta do depositário, com risco do próprio negócio.

A extinção ocorre pelo vencimento do prazo; pela manifestação unilateral do depositante; por iniciativa do depositário; pelo perecimento da coisa depositada, pela morte ou incapacidade superveniente do depositário, se o contrato for intuitu personae; pelo decurso do prazo de 25 anos, quando não reclamado o bem.

CAPÍTULO V
CONTRATO DE COMISSÃO

A Comissão é o contrato pelo qual uma pessoa (comissário) adquire ou vende bens, em seu próprio nome e responsabilidade, mas por ordem e por conta de outrem (comitente), em troca de certa remuneração, obrigando-se para com terceiros com quem contrata (CC, art. 693). Neste tipo de contrato as partes podem ser pessoas natural ou jurídica.

É importante registrar, que a comissão e a remuneração são calculadas por meio de um percentual aplicado sobre as vendas. Em não sendo estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar (CC, art.701).

Comissário ou comissionado é a pessoa que, em um negócio, age por ordem de outrem e recebe comissão em decorrência da prática do ato. Quanto a estas determinações e ordens a serem cumpridas, salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes.

Comitente é a pessoa que encarrega outra (comissário) de fazer qualquer ato, mediante o pagamento de uma comissão.

Vamos analisar algumas obrigações do Comissário:

- O comissário obriga-se, portanto, perante terceiros em seu próprio nome, figurando no contrato como parte. Neste, em geral não consta o nome do comitente, porque o comissário age em nome próprio. Entretanto, pode haver interesse mercadológico na divulgação do comitente, como fator de dinamização das vendas ou negócios em geral.

O comissário deve ter pela coisa, objeto do contrato, todo o cuidado que dispensaria a um bem que fosse seu.

- O comissário deve cumprir as ordens do comitente, assim como lhe prestar contas de sua atividade.

- na omissão do contrato, o comissário deve decidir da maneira mais conveniente ao comitente.

- o comissário é obrigado a pagar juros ao comitente quando ficar em mora na entrega dos lucros obtidos em favor deste.

Características:
O contrato de comissão é bilateral, consensual, oneroso e não solene.

Pois bem.

A seguir destacamos os principais pontos do contrato de comissão previsto no Código Civil, artigos 693 e seguintes.

Voltando ao item inicial, reafirmamos, que o contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente. Assim, segundo o artigo 694 o comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.

Embora o comissário desempenhe sua atividade em seu próprio nome, não tem liberdade absoluta. Está ele obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente. Na hipótese de não dispor das orientações e determinações do comitente, ainda assim, não poderá agir arbitrariamente, devendo nestes casos, proceder segundo os usos em casos semelhantes.

As causas de extinção dos contratos de comissão são as comuns a todo tipo de contrato. Entretanto, são necessárias algumas observações:

- em caso de morte do comissário, extingue-se o contrato, sem prejuízo da remuneração proporcional pelos trabalhos já prestados, que deverá ser paga aos seus herdeiros em conjunto (espólio).

- a revogação do contrato só pode se dar desde que se comprove culpa do comissário. Caso contrário, o comitente deve indenizá-lo pelos prejuízos causados pelo ato imotivado.

- se o contrato não determina seu prazo de vigência (prazo indeterminado), deve a parte interessada no desfazimento notificar a outra de sua intenção em tempo razoável, a fim de não se sujeitar à indenização.

CAPÍTULO VI
CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO

O contrato de agência é aquele em que uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada.

Já o contrato de distribuição é aquele em que uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, dispondo neste caso o próprio agente da coisa a ser negociada.

Pois bem.

O contrato de agência e distribuição, a que alude o art. 710 do Código Civil, continua sendo, a despeito de a posse e disponibilidade da mercadoria pelo agente, um contrato de intermediação, que o distribuidor conclui como preposto ou mandatário do representado ou seja, em nome e por conta do preponente.

Assim, a distribuição de que cogita o art. 710 é aquela que, eventualmente, pode ser autorizada ao agente mas nunca como revenda, e sempre como simples ato complementar do agenciamento. Dentro da sistemática da preposição que é inerente ao contrato de agência, as mercadorias de propriedade do comitente são postas à disposição do agente-distribuidor para entrega aos compradores, mas tudo se faz em nome e por conta do representado.

Os elementos essenciais do contrato de agência
Segundo a definição legal do contrato de agência, contida no art. 710 do Código Civil, sua estrutura fundamental envolve a combinação de quatro elementos essenciais:

a) o desenvolvimento de uma atividade de promoção de vendas ou serviços por parte do agente, em favor da empresa do comitente;

b) o caráter duradouro da atividade desempenhada pelo agente (habitualidade ou profissionalidade dessa prestação);

c) a determinação de uma zona sobre a qual deverá operar o agente;

d) a retribuição dos serviços do agente em proporção aos negócios agenciados.

Dessa forma, podemos afirmar, que na concepção legal, para configurar-se contrato de agência, é necessário que uma parte (o agente) assuma de forma duradoura a função de promover, mediante remuneração, a formação de negócios, e eventualmente de concluí-los e executá-los, sempre por conta da outra parte (o preponente) e dentro de uma determinada zona.

É saliente destacar, que o agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.

Mas, se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.

Por fim, cabe registrar, que se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de 90 (noventa) dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.

CAPÍTULO VII
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO OU CONCESSÃO COMERCIAL

A colocação da produção industrial no mercado raramente se faz, no mundo atual, por negociação direta entre produtos e consumidor. Quase sempre se estabelece uma intermediação entre empresários, formando-se uma cadeia de negócios, que envolve sucessivas compras e vendas: uma empresa vende a matéria prima ao fabricante; este a transforma em manufaturados, que em seguida são vendidos aos atacadistas; estes, por sua vez, os vendem aos varejistas que, no fecho da cadeia econômica, os revendem ao consumidor final.

Essa colaboração entre os elos da cadeia econômica pode acontecer de maneira avulsa, como contratos eventuais e isolados, ou pode se envolver numa relação contratual duradoura que gere a obrigação entre os empresários de comprar e vender, com habitualidade e sob certas condições, os produtos de um deles (contratos-quadros).

Se a articulação entre produtores e revendedores assume o feitio de uma convenção duradoura, tem-se o contrato de distribuição, que pode ser simples ou complexo. Na sua manifestação mais simples, a distribuição se exterioriza como contrato de fornecimento: o produtor se obriga a fornecer certo volume de determinado produto, e o revendedor se obriga a adquiri-lo, periodicamente. Não há uma remuneração direta entre fornecedor e revendedor. Este se remunera com o lucro que a revenda dos produtos lhe proporciona. O fornecedor, por sua vez, não exerce interferência alguma na gestão do negócio do revendedor.

A colaboração empresarial, contudo, pode ser mais ampla, de maneira que o produtor exerça certa interferência na atividade do revendedor, criando um sistema racional de conjugação de esforços até a colocação do produto junto ao consumidor final. O revendedor, naturalmente, continuará negociando os produtos por conta própria e em nome próprio. Sujeitar-se-á, porém, a algumas regras, de orientação geral, traçadas pelo fornecedor. Se há entre eles uma independência jurídica, o mesmo não se passa na organização econômica da revenda. A ingerência do fornecedor no empreendimento do revendedor produz uma subordinação econômica.

Essa modalidade de contrato de colaboração, com interferência econômica do fornecedor sobre o negócio do revendedor configura o que modernamente se denomina contrato de concessão comercial, que não raro envolve outros negócios entre as partes, como uso de marca, assistência técnica etc.

Todas as formas de contrato de distribuição – fornecimento ou concessão – distinguem-se do contrato de agência em dois aspectos básicos: a autonomia e a remuneração da intermediação. O agente (representante comercial) não pratica o negócio de colocação dos produtos do representado em nome próprio; atua apenas em nome e por conta do representado. Já o concessionário ou revendedor, torna-se dono da mercadoria que o fornecedor lhe transfere, e a negocia com o consumidor em nome próprio e por sua própria conta.

Diferenciações
Desse modo, cabe-nos observar a diferença entre Contrato de Agência e Distribuição. No primeiro, o Agente, ou seja, uma pessoa, assume em caráter não eventual, sem qualquer vínculo laboral, a obrigação de promover, às custas do proponente ou representado, a realização de determinados negócios devidamente previstos em Contrato, não tendo a coisa em seu poder para negociá-la.

Já na Distribuição, o distribuidor tem à sua disposição a coisa a ser negociada, adquirindo esta para comercializá-la, exclusivamente, às suas próprias expensas. Isto é, o Distribuidor adquire a coisa e a coloca no comércio, sendo certo que deverá ser em zona pré-determinada.

Já a Concessão Comercial é aquela em que o Distribuidor fica com o produto sob sua responsabilidade exclusiva de comercializar, assumindo inteira responsabilidade pelos meios necessários à divulgação e venda da coisa que se encontra sob seu domínio.

A Concessão, em si, é o direito de atribuir-se, por exemplo, a venda de determinada marca de veículo de propriedade da Concessionária para o Concedido.

Vale destacar que se distinguem os termos, desde que atribui-se ao Concedido a obrigação de possuir as instalações necessárias para a promoção da venda e comercialização de veículos da Concessionária.

Embora os termos possam ser equivalentes, na Concessão Comercial, o Concedido se obriga à ter instalações próprias para a divulgação e venda dos produtos da Concessionária, enquanto que na Distribuição aplica-se a Eletrodomésticos, Combustíveis, Medicamentos, Bebidas, Alimentos, Roupas, peças de reposição etc.

Registro, por fim, que nos Contratos de Concessão Comercial, o Concessionário obriga-se a aquisição de quotas mínimas de veículos produzidos pelo produtor ou proponente, obedecendo, por exemplo, aos seguintes critérios:

- O concedente estimará sua produção destinada ao mercado interno para o período anual subsequente, levando em conta a expectativa do mercado;

- A quota deverá corresponder a uma parte estimada da produção, podendo os produtos ser diferenciados;

- O concedente e o concessionário deverão ajustar a quota cabível a este último, levando em consideração a capacidade empresarial, bem como o desempenho da comercialização, dentro da capacidade de absorção do mercado em relação aos produtos.

Da resolução do contrato
O art. 22 da Lei no. 6.729179 estabelece a possibilidade da Resolução dos Contratos de Concessão Comercial:

a) Por acordo mútuo entre as partes;
b) Pela expiração do prazo previsto para a Concessão Comercial, exceto em caso de ter sido o mesmo prorrogado.

CONTRATO DE TRANSPORTE
O Contrato de Transporte está regulado pelo Artigo 730 do Código Civil em diante e é considerado um contrato pelo qual uma parte se obriga a levar coisa ou pessoas de um local a outro mediante uma retribuição previamente estabelecida.

Características:
Bilateral, pois gera obrigações para ambas as partes;
Consensual, porque se aperfeiçoa com simples acordo de vontades
Oneroso, porque as partes buscam vantagens recíprocas, o destino para a coisa ou para o passageiro e preço para o transportador
Comutativo, porque as partes conhecem as obrigações respectivas de início, não dependendo de evento futuro ou incerto

ESPÉCIES:
• terrestre
• aéreo
• marítimo

O transporte pode ser:
•De pessoas;
•De coisa, em sentido amplo, incluindo de animais.

Conforme o meio empregado, o transporte pode ser terrestre (rodoviário e ferroviário), aquático marítimo, fluvial, lacustre) e aéreo.

O transporte de pessoas ou coisas diferencia-se pela natureza do objeto do contrato, uma vez que a finalidade é sempre a mesma, deslocação de um local para outro.

Transporte de Coisas: aquele em que o expedidor ou remetente entrega ao transportador determinado objeto para que, mediante pagamento de frete, seja remetido a outra pessoa (consignatário ou destinatário)
.
Obrigação do remetente ou expedidor:
a. Entregar a mercadoria;
b. Pagar o frete;
c. Acondicionar a mercadoria entregue, de forma adequada;
d. Declarar a natureza e o valor da mercadoria entregue em invólucro fechado;
e. Suportar os riscos, em razão de vício da própria coisa, de caso fortuito ou força maior;
f. Arcar com os prejuízos causados à mercadoria durante o transporte se:

a) a fuga, lesão, doença ou morte de animais for consequência de risco que tal espécie de transporte faz naturalmente correr;

b) a perda, furto ou avaria for devida ao fato de a mercadoria não ter sido bem acondicionada;

c) O carregamento, a descarga ou baldeação for feita pelo remetente ou preposto deste, sem assistência da empresa;

OBRIGAÇÃO DO TRANSPORTADOR
1. receber, transportar e entregar as mercadorias, no tempo e no lugar ajustados;
2. transportá-la com diligência;
3. expedir o conhecimento;
4. observar o itinerário ajustado;
5. responsabilizar-se pelas perdas e danos, avarias ou furtos, exceto nas hipóteses de vício próprio, força maior ou caso fortuito;
6. solicitar instruções ao remetente, se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção;
7. informar ao remetente, na hipótese de ter que depositar a coisa em juízo ou ter de vendê-la.

TRANSPORTE DE PESSOAS
a) a questão da viagem de menores por longo percurso;
b)o bilhete de passagem : - nominativo ou ao portador; poderá estabelecer classes, de acordo com a tarifa ou preço e até fixar o lugar;
c)o contrato de transporte abrangerá o transporte das bagagens ( pagará, entretanto, o excesso).

OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR
1. Transportar o passageiro;
2. Transportá-lo com diligência;
3. Responder pelos danos, oriundos de acidentes, salvo nos casos de força maior, fortuito ou culpa do passageiro;
4. Responsabilizar-se pelos prejuízos, em virtude de atraso, desde que não seja em razão de força maior;
5. Cumprir o contrato, se o transporte for cumulativo, relativamente ao seu percurso, respondendo pelos danos pessoais que nele se derem. Todavia, o dano resultante do atraso ou da interrupção da viagem será determinado em razão da totalidade do percurso.

CAPÍTULO VIII
CONTRATO DE SEGURO

O Contrato de Seguros possui características próprias, quais sejam, é típico, sendo contrato puro, oneroso ou comutativo, vez que liga-se a uma contraprestação entre os envolvidos. A bilateralidade é outra característica marcante do Contrato de Seguro. Vê-se, contudo, que prevalece o contrato de adesão na maior parte dos contratos de seguro.

Cabe ainda tratar de sua execução, que é futura, vez que realizado em um momento só sendo exeqüível posteriormente.

Já no primeiro artigo de lei dedicado ao tema, revela-se que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa contra riscos predeterminados. Cabe, contudo, se fazer uma ressalva em relação à parte legítima para figurar como contratado, ou seja, o segurador. A legislação brasileira prevê que somente poderá ser segurador pessoa jurídica legalmente autorizada para tanto. Assim, as autorizações são concedidas por meio de portarias do Ministério da Fazenda, havendo o controle por meio da SUSEP.

O contrato de seguro exige o cumprimento de formalidades, a primeira é que deve ser sempre escrito, representado pela apólice ou bilhete de seguro, que é prova da sua celebração. Essa deverá ser precedida de proposta escrita que contenha as condições gerais do contrato, todas as vantagens previstas, sua vigência, bem como o valor do bem e o prêmio. Deve-se ainda observar que as apólices de seguro poderão ser nominativas ou à ordem, vedando-se, no entanto, a apólice ou bilhete ser ao portador no caso de seguro de pessoas.

O artigo 761, do CC, dispõe sobre o co-seguro, modalidade através da qual o segurado realiza contratação plúrima, com dois ou mais seguradores. Há que se destacar que, entre as seguradoras contratadas elege-se aquela que irá administrar e representar as demais. Não há que se falar que se obrigam solidariamente perante o segurado, contudo se a seguradora administradora for exigida pelo segurado, poderá intentar contra as demais, ação de regresso, nos limites da responsabilidade de cada uma.

O contrato de seguros será nulo quando o risco for proveniente de ato doloso do segurado. O ato ilícito materializado na conduta de má-fé extingue o contrato por nulidade.

O segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio também não terá direito à indenização, caso haja a ocorrência do sinistro antes da purgação da mora.

Pode-se dizer que o contrato de seguros é aleatório, no qual o segurado sempre se obriga a pagar o prêmio estipulado, ainda que o risco segurado, previsto no contrato nunca ocorra. Assim, a contraprestação do segurador seria de certa forma, o risco que ele assume.

A boa-fé e a veracidade de todas as declarações no contrato de seguro são essenciais para a sua conclusão e execução. No caso de serem feitas declarações inexatas ou omitidas circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, o segurado perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. No entanto, se não tiver havido má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

Em relação ao seguro em estipulação a favor de terceiros, é claro o artigo 767 ao prever que o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio.

Nos termos pactuados pelas partes, o segurado deve sempre agir com cautela, vedando-se que haja aumento intencional por sua parte, dos riscos para a ocorrência do sinistro, sob pena de perder o direito à garantia.

Caso seja noticiado qualquer incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, deverá de imediato comunicar ao segurador, sob pena de perder o direito à garantia, caso se prove que se silenciou por má-fé. Feito o comunicado, no prazo de quinze dias o segurador poderá resolver o contrato, devendo informar ao segurado de forma escrita, por meio de notificação, através da qual exprima não lhe ser interessante assumir o novo risco apresentado. A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.

Da mesma forma que pode haver o aumento do risco alheio à vontade do segurado, também pode ocorrer a situação inversa. O risco assumido poderá diminuir. Nesse caso, por previsão legal, o prêmio estipulado não será reduzido. Há, contudo, que se ressaltar que, se a redução do risco for considerável o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato. Dessa forma, busca-se o equilíbrio contratual e veda-se o possível enriquecimento sem causa.

Ocorrido o sinistro, cabe ao segurado informá-lo de imediato ao segurador, tomando também todas as providencias necessárias para minorar todas as suas conseqüências, sob pena de perder o direito à indenização. Feito o comunicado ao segurador, por sua conta correrão todas as despesas necessárias para o salvamento do segurado, limitando-se, contudo, à previsão contratual.

Pode ocorrer também a mora do segurador no pagamento da indenização referente à ocorrência do sinistro. Nesse caso, o segurador deverá indenizar o segurado no valor devido, corrigido monetariamente, bem como acrescido dos juros moratórios legais.

Bem como a má-fé do segurado é punida com a nulidade do contrato, o mesmo ocorrerá caso haja a má-fé do segurador. Caso este esteja ciente que não existe mais o risco que está assegurando e mesmo assim expedir a apólice de seguros, deverá pagar em dobro o prêmio estipulado.

O contrato de seguro celebrado entre as partes poderá prorrogar-se tacitamente, contudo, por uma única vez. Para tanto, deve haver também a previsão contratual que permita essa prorrogação.

Ainda em relação à celebração do contrato, por presunção legal, todos os agentes autorizados pelo segurador são considerados seus representantes legais, vez que atuam em nome e interesse da empresa securitária. Caso haja ocorrido o sinistro, o segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, constante da apólice de seguros. Contudo, nesse instrumento pode ter sido convencionado a reposição da coisa, ao invés do valor pecuniário.

Até o presente momento, tratou-se de forma geral dos contratos cíveis, que são os seguros de danos e de pessoas. De fato, tais contratos são regidos também pelas cláusulas de suas apólices, que devem estar em consenso com a legislação brasileira, respeitando-se a liberdade contratual, nos limites da autonomia privada.

Feito esse esclarecimento, passa-se à análise do seguro de dano, previsto no Código Civil brasileiro nos artigos 778 ao 788. Em relação a esse seguro, cumpre destacar que, por ser indenizatório, ao ocorrer o sinistro, o segurado não poderá receber indenização superior ao próprio bem assegurado, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

O risco de que trata o seguro de dano compreende todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes do risco, tais quais os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.

Em relação ao seguro de coisas transportadas, a garantia inicia-se no momento em que o transportador recebe a coisa, cessando no momento da entrega dessa ao destinatário. Ainda em relação ao valor da indenização, deve-se destacar que em hipótese alguma poderá ultrapassar o valor máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador. Busca-se assim, evitar um contrato desproporcional que possibilite o enriquecimento sem causa. Bem como, não havendo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.

Nos termos do art. 782, do CC, caso o segurado deseje obter um novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778.

Mais uma vez, no art. 784, o legislador tenta vedar um enriquecimento sem causa, pois, disciplina que não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.

Não havendo disposição contrária o contrato poderá ser transferido a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado. Sendo a apólice nominativa, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário. Se à ordem, só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.

Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, salvo quando causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins, desde que esses não tenham agido com dolo.

Em relação ao seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro, assim que saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia. Assim, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado. Quando demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório.

Passa-se à análise do seguro de pessoa, nessa modalidade, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores. O proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado. Presume-se o interesse no caso do segurado ser cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.

O segurado por ato inter vivos ou causa mortis poderá substituir o beneficiário do seguro, desde que o segurado não renuncie à faculdade ou o seguro não possua como causa declarada a garantia de alguma obrigação. Feita a substituição, deve-se informar imediatamente o segurador, sob pena da indenização ser paga ao antigo beneficiário.

Não indicado o beneficiário do seguro, havendo o sinistro, esse será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta das pessoas indicadas, por previsão legal, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. Sendo válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

Em relação ao seguro de vida e de acidentes pessoais algumas observações devem ser feitas: no caso de morte o capital não está sujeito às dívidas do segurado, bem como não compõe a herança. Sendo nula qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado.

No seguro de vida, havendo a morte, pode-se estipular prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro. Contudo, obriga-se a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada. Não possuindo o beneficiário em hipótese alguma direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.

A utilização de meio de transporte mais arriscado, a prestação de serviço militar, a prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem não podem funcionar como óbice para o pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição.

Veda-se ainda nessa modalidade de seguros a sub-rogação nos direitos e ações do segurado ou do beneficiário contra o causador do sinistro, vez que o ofendido ainda possui legitimidade para pleitear em juízo a indenização.

Interessante ressaltar ainda que o seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule desde que o estipulante não represente o segurador perante o grupo segurado, e seja o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. Nesse caso, caso seja necessária a modificação da apólice em vigor, essa dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo.

Todos os artigos dispostos em relação ao seguro de pessoa não garante o reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem o custeio das despesas de luto e de funeral do segurado, vez que o segurador somente assume os riscos contratualmente previstos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante o exposto, conclui-se, diante do que foi visto na presente dissertação, que os contratos em si apresentam características objetivas e de certa forma, fazem com que sejam reguladas as atividades da vida privada e está presente no nosso dia-a-dia.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

FÉ E IMAGINAÇÃO

Quem crê, sonha, imagina e projeta seu destino. Claro, estamos tratando da crença viva no Deus Vivo. Ela arremete o fiel a grandes realizações por conta das Promessas Divinas. Deus não é homem para prometer e não cumprir. Antes, Sua Palavra reflete Seu caráter. Portanto, não pode mentir.

Crer naquele que, a exemplo do passado, chama hoje à existência as coisas que não existem é, no mínimo, questão de inteligência.

Os incrédulos imaginam coisas vãs. Acreditam no destino traçado, nos horóscopos, na sorte, bolas de cristais e coisas desse tipo. Já o parceiro do Altíssimo profetiza o que deseja acontecer, sonha o que quer realizar e tem visão do invisível. Pensa grande porque Seu Aliado é Grande. Não há limites para o possuído pelo Espírito de Deus.

De fato, Deus deseja realizar coisas portentosas nesse mundo. Mas precisa de aliados. Pessoas com fé bem definida, determinadas e dispostas a tudo ou nada. Daí a imperiosa necessidade de se assumir com Ele uma aliança comprometida com a obediência incondicional.

É claro, isso requer sacrifícios pessoais. Mas, que casamento sobrevive sem sacrifícios diários das partes envolvidas? Com Deus não é diferente. Porém, o custo-benefício é eterno a partir do momento da parceria.

É uma questão não somente de fé, mas de inteligência. Se você tem sonhos, mas não tem fé, logicamente eles não serão realizados, mas se você tem fé e luta com Deus para realizá-los, com certeza, o Todo Poderoso irá trazer a existência, aquilo que ainda não existe na sua vida. Pode crer.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

CONHECENDO O DIREITO PENAL

CAPÍTULO I
INIMPUTABILIDADE PENAL POR ANORMALIDADE MENTAL

O Artigo 26 do Código Penal e seu Parágrafo Único, traz a questão da dirimente penal e redução de pena, para o autor que cometeu um suposto delito.

Ora, o nosso Código Penal adotou a teoria tripartite, onde considera crime como sendo: Fato típico, Antijurídico e culpável.

Pois bem.

Em sendo a culpabilidade o terceiro elemento do crime, uma vez que esta representa o aspecto subjetivo do ilícito, isto é, a vontade de delinquir ou o entendimento do indivíduo acerca da prática criminosa e a capacidade de determinar-se nesse sentido.

Sem o livre-arbítrio de agir criminosamente e sem a potencial consciência da ilicitude, o juízo de reprovação que deveria recair sobre o autor do fato delituoso, deixa de existir, é caso da inimputabilidade por anormalidade mental, descrita no Artigo 26 do códex.

Ora, por imputabilidade define-se como a capacidade do agente em entender o caráter ilícito do fato praticado e de determinar-se de acordo com isso. O autor de um crime, para ser considerado culpável, deve reunir condições físicas, psicológicas, morais e mentais que lhe confiram capacidade plena para entender o ilícito. Não basta, para isso, somente a consciência de sua ação, mas também a livre vontade de praticá-la, ou seja, o controle do agente sobre a sua própria vontade.

Essa capacidade está relacionada à existência de fatores biológicos (maioridade penal), psiquiátricos (sanidade mental), psicológicos (discernimento pleno e voluntariedade), ou seja, se o portador de doença mental que, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz de entender a ilicitude do ato ou de determinar-se de acordo com ele, está isento de pena e deve ser submetido à medida de segurança, cuja finalidade é curativa e preventiva.

Assim, a potencial consciência da ilicitude, por sua vez, é o conhecimento inequívoco do agente criminoso acerca da tipicidade e ilicitude de sua conduta. Para tanto, é essencial que disponha de sanidade mental plena e discernimento, que possam auferir-lhe a possibilidade de saber que praticou algo errado ou injusto.

A VERIFICAÇÃO DA INIMPUTABILIDDE ADOTADA PELO NOSSO CÓDIGO PENAL:
No ordenamento jurídico, a inimputabilidade não pode ser presumida. Tem de ser provada por meio de perícia e em condições de absoluta certeza. São três os sistemas de aferição da inimputabilidade: biológico, psicológico e misto ou biopsicológico.

O codex, em seu art. 26, adotou o sistema híbrido denominado de biopsicológico, quais sejam: Fator Patológico, Fator temporal ou cronológico e a relação causa e efeito, que combina os dois critérios anteriores.

Primeiramente, deve-se verificar se o agente, ao tempo da ação/omissão, era portador de doença ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto. Caso negativo, não será inimputável.

Se, positivo, verifica-se se era completamente incapaz de compreender a ilicitude de sua conduta ou de determinar-se de acordo com ela.

Somente depois de averiguadas e constatadas ao menos uma dessas duas hipóteses, é que será atribuída a inimputabilidade ao indivíduo. A inimputabilidade, portanto, deve existir na ocasião do delito, pois a superveniência de enfermidade mental depois do cometimento do crime, não exclui a culpabilidade.

Ou seja, para ser inimputável, não basta a pré-existência de doença ou capacidade mental incompleta ou retardada. Exige-se, também, que, ao tempo da ação ou omissão, o agente, em razão da enfermidade, não tenha sido capaz de compreender o fato criminoso, ou, caso o fosse, não conseguiu controlar o impulso delitivo.

Assim sendo, a inimputabilidade, para ser reconhecida, exige, primeiramente, a existência do elemento biológico, de natureza patológica, que é a enfermidade mental. O segundo elemento é o cronológico/temporal, ou seja, o autor, no momento do crime, em razão da doença da qual é portador, precisa apresentar um estado de anormalidade psíquica que o torne incapaz de entender o sentido ético-jurídico de sua conduta ou, caso tenha esse entendimento, ter a doença e seu estado de perturbação psíquica eliminado a sua capacidade volitiva. Em suma, é necessário que a anormalidade cause o vício de entendimento e de vontade.

O estudo dos transtornos mentais se faz necessário uma vez que, na prática, verifica-se que os operadores do Direito enfrentam dificuldades ao tratar do assunto, posto que, em sua maioria, são leigos e fazem confusão entre os conceitos de doença mental (de origem biopsicossocial), as anomalias advindas de retardo mental (origem biológica) e os desvios de personalidade (de origem psicossocial), o que acaba por prejudicar o réu e a correta aplicação da lei ao caso concreto.

De acordo com a Psiquiatria, são consideradas doenças mentais as chamadas psicoses. O psicótico costuma apresentar perda de contato com a realidade e sintomas produtivos, tais como delírios e alucinações. A grave alteração da consciência é capaz de provocar no indivíduo o efeito de estar sempre convicto da verdade, o que o impede de ver a realidade dos fatos.

A psicose pode ter origem orgânica (disfunções cerebrais) ou funcional (psicológica ou comportamental). São exemplos de psicose: a) esquizofrenia, b) transtorno bipolar de humor, c) paranóia. Também podem ser consideradas doenças mentais o alcoolismo e a toxicomania.

O DESENVOLVIMENTO MENTAL RETARDADO OU INCOMPLETO

Ao lado da doença mental, entre as causas que excluem a imputabilidade do agente está o desenvolvimento mental retardado ou incompleto. São os casos em que a capacidade mental do indivíduo é incompatível com o estágio de vida em que se encontra, estando aquém do desenvolvimento normal para sua idade cronológica. Em razão da baixa capacidade mental, fica impossibilitado de avaliar racionalmente as situações da vida e, por conseguinte, é inimputável por não possuir o pleno entendimento e discernimento acerca de seus atos. Cita-se como exemplo os oligofrênicos e os portadores da Síndrome de Down.

Em se tratando de personalidades psicopáticas, a grande polêmica diz respeito ao parágrafo único, do art. 26, da Lei Penal, que define esses indivíduos como semi-imputáveis.

Os perturbados mentais ou detentores de personalidades anormais ou desajustadas, não são, propriamente, portadores de doença mental. A Lei os considera semi-imputáveis pela capacidade de entendimento e posição fronteiriça com os enfermos mentais, o que constitui um grande equívoco, pois a realidade tem mostrado que os portadores de personalidades psicopáticas estão por trás da maioria dos crimes considerados bárbaros, com alto grau de violência e perversidade.

Embora sejam providos de inteligência e capacidade de entendimento, são incapazes de controlar seus impulsos e de autogovernar-se, sendo carentes de um dos principais elementos da imputabilidade que é a capacidade de se determinar (vício de vontade).

Segundo a maioria dos doutrinadores, são esses indivíduos que deveriam, na ordem penal, serem isentos de pena e submetidos a tratamento curativo nos hospitais de custódia, posto que suas anomalias raramente têm cura. São pessoas anti-sociais, com elevado grau de periculosidade.

Por isso, o citado parágrafo único do art. 26 do CP, ao colocar os indivíduos sociopatas na condição de responsáveis relativos, preconiza que fazem jus a uma atenuação sensível da pena. A situação é digna de insegurança jurídica.

É importante registrar, que a Lei Adjetiva determinou que a verificação da saúde mental do agente, deve, obrigatoriamente, ser diagnosticada por perícia médica.

Atualmente, embora ainda vigore o princípio da não hierarquia entre as provas penais, o juiz, para acatar ou rejeitar um laudo que ateste a inimputabilidade do acusado, mas é obrigado a fundamentar sua decisão de forma precisa e coerente. O poder que a lei lhe confere de não ficar adstrito ao laudo pericial, não quer dizer que possa assumir as funções de expert. O juiz não pode ignorar a perícia sem embasamento científico.

Todavia, caso o magistrado entenda que o laudo pericial é falho, genérico ou incompleto, pode requisitar a retificação. Destarte, não lhe é permitido afastar o laudo como se esse não existisse, nem proferir opiniões pessoais que se sobreponham ao conhecimento científico e irrefutável dos peritos.

DA MEDIDA DE SEGURANÇA

A medida de segurança é aplicável aos inimputáveis e excepcionalmente ao semi-imputáveis. Visam somente à prevenção especial, por meio do tratamento curativo do agente, com vistas à recuperação da sua saúde mental. Possui prazo de duração determinado no mínimo, qual seja de três anos, e absolutamente indeterminado no máximo, cessando somente com o desaparecimento da periculosidade do agente, que deverá ser periodicamente verificada por exame médico, nos termos dos Artigos 96 e 97 do Código Penal.

CAPÍTULO II
O ERRO NO DIREITO PENAL

Após discorrermos acerca da inimputabilidade penal, por anormalidade mental, agora, cabe-nos adentrar na temática sobre o erro no Direito Penal. Antes, porém, é necessário fazermos uma distinção entre ignorância e erro, para assim, adentrarmos na temática deste capítulo.

O ERRO é a falsa representação da realidade; é a crença de ser A, sendo B; é o equivocado conhecimento de um elemento, ou seja, é um vício de consentimento; enquanto que a IGNORÂNCIA é um acontecimento humano de estado negativo. A ignorância difere do erro por ser a falta de representação da realidade; o total desconhecimento, isto é, a ausência do saber de determinado objeto.

Sendo assim, o erro e a ignorância, para o Código Penal brasileiro, quase sempre se equivalem. Portanto, quando se refere a erro, nosso código normativo, também se refere à ignorância.

Pois bem.

Dito isto, podemos afirmar, que existem dois tipos de erro em nossa esfera penal: erro de tipo e erro de proibição, é o que iremos debater a partir de então.

ERRO DE TIPO
O Erro de Tipo, está previsto no Artigo 20 do Código Penal. É o erro que incide sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou sobre dados secundários da norma penal incriminadora, em outras palavras, é aquele que incide sobre as elementares ou sobre as circunstâncias da figura típica da norma penal incriminadora. Como nos ensina o doutrinador Damásio Evangelista de Jesus: “É o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva.”

Sendo assim, o “erro de tipo” ocorre na ausência de consciência do ato praticado, ou seja, o agente desconhece a ilicitude do fato, porém, acaba por praticá-lo.

O Erro de tipo por sua vez, subdivide-se em duas esferas, quais sejam: Erro de tipo essencial e Erro de tipo acidental.

Já o erro de tipo essencial, por sua vez, subdivide-se em: a) erro escusável ou invencível; erro inescusável ou vencível.

O erro de tipo acidental subdivide-se em: erro sobre o objeto – error in objecto, erro sobre a pessoa – error in persona, erro sobre a execução – aberratio ictus e resultado diferente do pretendido – aberratio criminis.

No erro de tipo essencial, estando o agente sem condições de compreender a ilicitude do fato, o erro de tipo essencial traz benefício ao réu. Vamos aos tipos.

1) ESCUSÁVEL
Também chamado Inevitável ou Invencível. Está previsto no CP - art. 20, caput, 1ª parte e § 1º, 1ª parte. É o erro desculpável, isto é, aquele cujas circunstâncias fazem presumir boa fé do agente, justificando a prática do ato, que não se torna suspeito ou nulo. Presume-se o erro escusável quando qualquer outra pessoa, nas mesmas circunstâncias, praticasse a mesma ação que o agente. Exclui por completo o dolo e a culpa, afastando, assim, a responsabilidade penal quando era a conduta inevitável.

2) INESCUSÁVEL
Também chamado Evitável ou Vencível. Está previsto no CP – art. 20, caput, 2ª parte e § 1º, 2ª parte.

Ocorre quando o agente age de forma descuidada. Exclui o dolo, mas, não afasta a culpa, respondendo o agente por crime culposo, quando previsto em lei. assim, o erro essencial se enquadra, basicamente em três situações:

1.ª) Quando o agente comete um delito à um bem penalmente tutelado com a total consciência real e inequívoca de todos os elementos que constituirá o tipo incriminador, não há nenhum erro, sendo assim, responsabilizado o agente pela infração cometida.

2.ª) Quando o agente comete uma infração legal sem a consciência dos elementos que constituem o tipo incriminador e em casos de condutas que impossibilitam a conscientização, nascer o erro de tipo essencial inevitável. Neste, exclui-se o dolo e a culpa, consequentemente inexiste o fato típico, excluindo a responsabilidade do agente.

3.ª) Outra situação é quando o agente não tem consciência dos elementos constitutivos do tipo penal incriminador, mas, é possível chegar a esta consciência na decorrência das circunstâncias em que praticou a conduta. Neste caso surge o erro de tipo essencial evitável. Neste, exclui-se o dolo, porém, permite a continuação existencial da culpa, permitindo a imputação do agente à um crime culposo, deste que esteja previsto em lei.

Portanto, não importando a inevitabilidade ou a evitabilidade do erro de tipo essencial, consequente será deste o afastamento do dolo.

ERRO DE TIPO ACIDENTAL
Conceitualmente, o erro de tipo acidental é aquele que vicia a vontade, mas não a exclui. É o erro que incide sobre os dados acidentais do delito ou sobre a conduta de sua execução. O erro de tipo incriminador acidental não exclui o dolo e portanto, o agente responderá pelo crime. Especificamente nas suas subcategorias acontece:

Erro sobre o objeto (error in objecto)
É quando a conduta do agente recai sobre objeto (material), diverso do que gostaria de atingir. É o caso de quem rouba bijuteria acreditando ser jóia ou, simplesmente, quem rouba açúcar acreditando ser farinha. o sujeito quer cometer, por exemplo, o furto, porém, se equivoca no objeto roubado. Nos casos descritos anteriormente, à luz do erro de tipo acidental sobre o objeto, não há o maximus da beneficência do réu, pois, de qualquer forma o agente praticou ato ilícito e responderá, assim, normalmente pelo crime descrito no art. 155, caput, CP.

ERRO SOBRE A PESSOA
Está previsto no Art. 20, § 3º, CP. o agente pretendendo atingir uma pessoa se equivoca e atinge outra e tem todas as características explanadas no art. 20, §3º do CP que dita: “O erro quanto à pessoa contra qual o crime é praticado não isenta pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”. O réu responde normalmente pelo crime. Exemplo: O alguém quer matar A e enganado mata B.

ERRO SOBRE A EXECUÇÃO (aberratio ictus)
A aberratio ictus caracteriza-se na existência da aberração no ataque ou no desvio de golpe. Dá-se quando a ação ou omissão, pressupondo a intenção criminosa, não recai sobre o objeto desejado, ou recai de modo não adequado, além ou aquém da intenção, sempre sobre bem jurídico idêntico. Este erro acidental na execução recai sobre o erro sobre a pessoa.

Está previsto no Art. 73 do CP: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”.

Não confundir com error in persona, no qual há um erro de representação, uma confusão mental. Exemplo: O agente dispara contra uma pessoa, erra e certa outra pessoa. O agente, devido à má pontaria, levou esta outra pessoa a óbito. Houve um erro acidental na execução devido a má pontaria do delinquente.

RESULTADO DIFERENTE DO PRETENDIDO (ABERRATIO CRIMINIS)

A aberratio criminis ou delict (resultado diverso do pretendido – art. 74 CP) ocorre quando o agente pratica o ato ilícito, porém, por erro ou por acidente, atinge um resultado diferente do que pretendia, e sempre sobre bem jurídico diferente. Esta situação faz com que o agente responda por culpa, desde que o fato esteja previsto como crime culposo. Exemplo: O agente que quer furtar o carro de A, porém não consegue, vindo somente a danificar o veículo.

ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO
Este erro está previsto no Art. 20, § 2º, CP. Pode ser espontâneo ou provocado. O “provocado” pode ser por determinação dolosa ou culposa. A dolosa se dá quando o agente conscientemente induz outra pessoa a erro. Exemplo: Um sujeito B quer matar o sujeito C e, o sujeito B (no caso o terceiro) dá uma pistola para A fazendo este crer que a arma está descarregada. O sujeito A dispara contra C, subtraindo-lhe a vida. O sujeito que entregou a arma, isto é, o sujeito B responderá por crime doloso, enquanto o sujeito provocado, isto é, o sujeito A, em face de seu erro, salvo se agiu com culpa, não responde pelo crime.

ERRO DE PROIBIÇÃO
Normatizado no direito penal brasileiro pelo Art. 21 do CP, o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade.

Assim, o Erro de Proibição recai sobre a ilicitude do fato, ou seja, o agente está certo de que não prática nenhuma ação ou omissão ilícita, excluindo a culpabilidade. No erro de proibição, o agente atua de forma errada, mas de boa fé, sem dolo.

O nosso CP, na primeira parte do art. 21 foi fiel a regra de que o desconhecimento da lei não é escusável, ou seja, se o agente desconhece a lei que proíbe abstratamente aquele comportamento, essa ignorância não o exime de responsabilidade. Regra essa que guarda total compatibilidade com o art. 3º LICC, que reza: a ninguém é dado descumprir a lei alegando que não à conhece. Até por quê, se se pudesse alegar o desconhecimento da lei, para alguém excusar-se da responsabilidade, não haveria possibilidade positiva de aplicação, tantas seriam as desculpas de desconhecimento.

O legislador determinou que o erro de proibição exclui a culpabilidade, por inexistência de potencial conhecimento de ilicitude.

É importante registrar, que o agente atua com vontade, ou seja, dolo, portanto o primeiro requisito do fato típico punível encontra-se superado. A solução da questão se dará na culpabilidade. Esta não há, uma vez que se pratica o fato por erro quanto a antijuridicidade de sua conduta.

Exemplo que vai distinguir o erro de tipo e o erro de proibição: se alguém guarda maconha em sua casa, pensando ou supondo que é uma planta inócua, uma substância terapêutica, para um chá, o caso é de erro de tipo, descrito no Artigo 20 do CPP, mas se ela guarda pensando que depositar ou guardar a droga não é proibido, ou seja, é permitido, estaremos diante de um suposto erro de proibição, nos termos do Artigo 21 do mesmo diploma legal.

CAPÍTULO III
O PROBLEMA DA EMBRIAGUEZ

Destarte, embora não seja a única causa do problema da criminalidade, a embriaguez é uma relevante mola propulsora a impulsioná-la. E sendo o crime um elemento patogênico ao corpo social, o Estado, valendo-se das normas penais, não podia deixar de se preocupar com o problema da embriaguez e com as mudanças comportamentais dela decorrentes.

Eis o motivo pelo qual o direito, enquanto regulador das condutas humanas, e principalmente o direito penal, como tutelar dos valores mais importantes do convívio social, tratou logo de cuidar do fenômeno da embriaguez. E a legislação brasileira o fez em três aspectos:

a) Segundo o art. 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez, voluntária ou culposa, causada pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade;

b) agravando a pena quando o crime for praticado em estado de embriaguez preordenada (art. 61, inciso II, alínea a, do Código Penal); e

c) tipificando condutas (v.g., art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 62, da Lei das Contravenções Penais).

Destarte, pela legislação atual, a imputabilidade subsiste quando a pessoa ingere bebida alcoólica voluntariamente, tenha ou não o fito de embriagar-se, e não importando se a embriaguez subsequente seja completa ou incompleta.

Por outro lado, os parágrafos primeiro e segundo do precitado dispositivo, estabelecem que a embriaguez acidental pode isentar o agente de pena ou diminuí-la, conforme, respectivamente, seja completa ou incompleta.

A primeira hipótese, qual seja, de embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior, afasta a culpabilidade. Trata-se de caso de exclusão da imputabilidade e, portanto, da culpabilidade, fundado na impossibilidade de consciência e vontade do sujeito que pratica o crime em estado de embriaguez completa acidental.

No caso do art. 28, § 2º, a redução de pena é obrigatória. Consubstancia-se em direito subjetivo do condenado, e não discricionariedade do julgador. O verbo "poder" refere-se ao quantum da diminuição (um a dois terços).

Desse modo, salienta-se, que diferente, porém, é o tratamento penal da embriaguez patológica e do alcoolismo crônico: Quanto ao art. 28, deve ser efetuada uma interpretação necessariamente restrita, excluindo-se do âmbito do dispositivo a embriaguez patológica ou crônica.

Fala-se em embriaguez patológica como aquela à que estão predispostos os filhos de alcoólatras que, sob efeito de pequenas doses de álcool, podem ficar sujeitos a acessos furiosos.

Na embriaguez crônica, há normalmente um estado mental mórbido (demência alcoólica, psicose alcoólica, acessos de delirium tremens etc.), e o agente poderá ser inimputável ou ter a culpabilidade reduzida (art. 26).

Note-se, que no caso da embriaguez patológica, pequenas doses podem fazer com que a pessoa perca totalmente o controle de si. Já no alcoolismo crônico, os danos ao sistema nervoso são permanentes. Ele consiste numa deformação persistente do psiquismo, assimilável a verdadeira psicose, e como psicose, ou doença mental, deve ser juridicamente tratado.

A respeito do alcoolismo crônico, disserta Fragoso: O alcoolismo crônico constitui caso de doença mental, que exclui ou atenua a imputabilidade. O álcool gera dependência física, com graves consequências sobre o processo volitivo, e consequentemente, sobre a capacidade de autogoverno. Esta solução não permite dúvidas. Nestes casos, no entanto, será extremamente mais difícil a já árdua tarefa de saber se o agente tinha capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se segundo tal entendimento (FRAGOSO, 2003, p. 251).

Assim, as duas figuras (patológica e crônica), são equiparadas à doença mental, aplicando-se o disposto no art. 26 do Código Penal.

CAPÍTULO IV
GENERALIDADES SOBRE A PENA

Atualmente o conceito de pena é: sanção aflitiva imposta pelo Estado, através do devido processo legal, ao autor de crime, como retribuição ao seu ato delituoso, para evitar novos delitos e visando a ressocialização do delinquente.

No Direito brasileiro, está estabelecido que a pena deverá ser estabelecida, conforme seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do Artigo 59. (sendo baseada na culpabilidade do autor).

TEORIAS SOBRE A PENA:

As teorias absolutistas (Escolas Clássicas): retributivas, influenciadas pelos clássicos e pelas idéias de Kant, Hegel e Carrara, entendiam que o fundamento da pena era a retribuição simplesmente, como uma exigência de justiça. A pena então, tinha um fundamento ético, como confirmação do direito e resposta ao crime. A pena seria a negação do crime, que seria, por sua vez, a negação do direito. Logo, a pena seria a confirmação do Direito (Hegel). Nesse caso, a pena seria imposta como forma de casto, ou seja, retribuição ao crime praticado pelo autor.

As teorias relativas (Escola positivista): utilitárias, inspiradas pelo positivismo, entendiam que a pena se fundamentava na necessidade de associação de crime e temor do castigo: a intimidação de se impor uma pena a quem cometesse uma infração seria uma forma de prevenção geral negativa, e se, apesar dela, alguém praticasse um delito, a pena aplicada se justificaria no fato de que a sociedade precisa se defender. Aqui a pena seria vista como um meio de defesa social, visando a prevenção do delito.

Pela prevenção geral negativa, a pena dirige-se não apenas ao criminoso, mas também à toda comunidade, com a finalidade de dissuadir os eventuais infratores de praticar novos delitos, por intermédio da intimidação.

A teoria eclética ou mista: Ainda é considerada como sendo retributiva, porém, aplicada como meio de prevenção e com a finalidade de ressocializar o criminoso. Ela é aplicada no intuito não de castigar o delinquente, mas com o fito de readaptação social do criminoso. É a teoria que prevalece atualmente.

Características da pena
1 - Legalidade da pena; Personalidade da pena; Proporcionalidade da pena; Inderrogabilidade (certeza de punição, a pena existe para ser aplicada e cumprida, executada, a impunidade não pode ser a norma geral); pessoalidade; individualização da pena; personalização da pena – inc. XLV; humanidade (vedação da pena de morte, penas cruéis, de caráter perpétuo ou de trabalhos forçados.

Ante o exposto, podemos concluir, que a pena ainda é um mal necessário para a repressão e prevenção do crime, assim como para a conservação da sociedade juridicamente organizada, com o intuito de proteger os bens jurídicos individuais e sociais, mas devendo ser aplicada com o intuito de ressocializar o deliquente.

É bem verdade, que na prática não ocorre isso, pois o nosso sistema penitenciário é desumano, degradante, falido, corrupto e corruptor, que não recupera ninguém, é, portanto, uma verdadeira escola de crime, tendo em vista a superpopulação carcerária, onde os condenados não são recolhidos conforme os seus tipos de crimes, além da falta de trabalho, gerando, assim uma ociosidade entre os apenados.

Desse modo, concluímos também, que impossibilitada está, a finalidade da pena da doutrina penal atual, qual seja a ressocialização do criminoso, pois é só fazermos uma visita em qualquer presídio nacional.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges.