Sem medo de dizer a verdade

domingo, 31 de janeiro de 2016

DAS ATRIBUIÇÕES DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI

Para finalizar o estudo do procedimento do júri, é interessante discorrer sobre as atribuições do Juiz de Direito, que é o presidente do tribunal do júri.

É a ele que está incumbida a missão de dirigir a sessão plenária e ao final, respeitando a soberania dos veredictos, prolatar a sentença no processo.

Pois bem. De acordo com o Artigo 497 do CPP, são atribuições do presidente do júri:

I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;  

II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;

III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;

IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;

V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;

VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;

VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;

VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;

IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a arguição de extinção de punibilidade;

X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;

XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;

XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.  Essas são as prerrogativas do Magistrado.

Assim, conclui-se que, o procedimento do tribunal do júri é recheado de certas especialidades e peculiaridades, porque somente são absorvidos os crimes cometidos contra a vida, os quais estão incluídos: homicídio tentado ou consumado, infanticídio, aborto, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

Como vimos, tal procedimento tem caráter bifásico, o qual compreende uma fase preliminar, que volta-se ao julgamento da denúncia, resultando em juízo de admissibilidade da acusação e finda-se no momento da decisão de pronúncia ou da impronúncia, ou da absolvição sumária, onde denominamos de fase preparatória, seguida de uma fase definitiva, que é aquela em que é levado à plenário e tem por finalidade o julgamento da causa, transferindo-se aos jurados o exame da procedência, ou improcedência da pretensão acusatória. É a fase em que o processo passa a ser apreciado pelo tribunal do júri e é levado a julgamento em plenário.

Estudamos ainda, que o procedimento do júri é regido pelos princípios constitucionais assegurado no Artigo 5º, Inciso XXXVIII, quais sejam:

a) A plenitude de defesa, que vai além da ampla defesa;

b) O sigilo das votações, porque os vereditos dos jurados são realizados em sala especial (secreta), cujos votos são secretos.

c) A soberania dos vereditos, que importa na manutenção da decisão proferida pelos jurados acerca da autoria, materialidade e majorante. Esse princípio garante a soberania das decisões proferidas no tribunal do júri, que só poderá ser reformada, caso o julgamento tenha sido feito com provas contrárias aos autos. Somente neste caso o tribunal de justiça poderá submeter o réu a novo julgamento.

d) Por fim, a competência constitucional do júri em julgar os crimes dolosos contra a vida. Por isso, não pode o legislador infraconstitucional retirar do tribunal popular essa competência assegurada pela Lex Matter.

É o que tem a dizer,


Eudes Borges

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

QUANDO SE CASA MAL

Há na vida do ser humano decisões que são tomadas que podem comprometer o seu futuro. Na maioria das vezes, o homem ou a mulher, tomado por um desejo sexual, pode colocar em risco a sua própria vida, e em se tratando de uma pessoa comprometida com o Evangelho de Cristo, pode até colocar em risco o seu Ministério Eclesiástico.

Um exemplo de fracasso sentimental e matrimonial foi dado por um personagem da história medieval chamado Sansão. Sua biografia está registrada no Livro de Juízes, a partir do capítulo 15.

Pois bem. De acordo com a Sagrada Escritura, havia um homem na idade antiga chamado Sansão, filho de um cidadão chamado Manoá, e este era israelita. A sua mãe era estéril e não tinha filhos.  Acontece que, com o passar do tempo, sua mãe alcançou um milagre e conseguiu dar a luz a um filho e este passou a se chamar Sansão.

Pois bem. A mãe de Sansão havia feito um voto com Deus, prometendo-Lhe que em momento algum da vida de seu filho haveria de passar navalha por sobre a sua cabeça, ou seja, jamais seriam cortados os cabelos de sua cabeça.

Por conta do VOTO que sua mãe fez com Deus, Sansão se tornou uma pessoa especial e tinha uma força extraordinária como nenhum outro homem possuía naquela época.

Mas o garoto cresceu, tornou-se adulto e resolveu cometer o seu primeiro erro: Ele era israelita e se apaixonou por uma mulher filisteia. O segredo dessa história é que esses dois povos (Israel e Filisteu) eram inimigos e por esse motivo Sansão não deveria escolher por esposa uma mulher inimiga de seu povo.

Mesmo assim Sansão não observou esse detalhe e resolveu se casar com essa mulher filisteia, contrariando até mesmo a vontade de seus pais.

O casamento de Sansão foi totalmente conturbado, sendo este enganado por sua mulher, que em comum acordo com o seu povo, traiu sua confiança, relatando o seu segredo.

Diante disso, o matrimônio de Sansão foi por água a baixo. Tendo este matado mais de trinta pessoas do povo de sua mulher, foi penalizado com a retirada desta. Pois é, tomaram a mulher de Sansão e a deram para o seu melhor amigo (Juízes, cap. 15, vers. 06).

Vendo esta aberração e afronta, Sansão resolveu se vingar daquele povo e teve em seguida, como represália, o assassinato de sua mulher e de toda a sua família (Juízes, cap. 15, vers. 06).

Desta feita, viúvo, Sansão fugiu para a cidade de Gaza e resolveu ter relações sexuais com uma prostituta (Juízes, cap. 16, vers. 01).

Mais adiante conheceu outra mulher chamada DALILA, que foi a pior tragédia de sua vida. Esta mulher era a mais sagaz de todas. Infiel, maldosa e ardilosa (Juízes, cap. 16, vers. 04).

Como Sansão era usado por Deus e trabalhava em prol da comunidade Israelita, os seus inimigos tramaram contra a sua vida. Mas como era especial, por conta do voto que sua mãe fez com Deus, ninguém tinha a capacidade física de lhe deter. Por isso, aquele povo inimigo tramou dia a pós dia, a fim de construir um plano que pudesse acabar com a vida de Sansão.

Como não podiam acabar com ele, usaram a sua segunda esposa Dalila para que esta descobrisse o seu segredo e arrumasse um jeito de matá-lo.

Persuadido por esta mulher, Sansão não resistiu por muito tempo e acabou revelando o seu segredo para a mesma e esta divulgou para os seus inimigos (Juízes, cap. 16, vers. 17 e 18).

Por ter agido dessa forma, ou seja, por ter se entregado e confiado a esta mulher, Sansão deixou de ser especial e perdeu as suas forças e se tornou um homem normal. Perdeu a unção.

A partir de então, a desgraça recaiu em sua vida. Ficou cego, foi aprisionado como escravo e ridicularizado por todo o povo que zombava da sua desgraça (Juízes, cap. 16, vers. 21).

Sem outra opção a tomar em sua vida, Sansão acabou por se suicidar, levando consigo milhares de pessoas que assistiam ao seu suposto show (Juízes, cap. 16, vers. 29 e 30).

Pois bem. Fiz questão de narrar passo-a-passo a história desse homem e sua relação mal sucedida com as mulheres, para mostrar ao amigo leitor acerca da gravidade e dos malefícios que um mal casamento pode trazer para a vida de um ser humano.

Esta tragédia serve para percebermos qual é a consequência para quem se entrega completamente a uma paixão alucinada. Sansão se deu mal porque se entregou completamente a mulheres que não o merecia e que não tinham nada a ver com a fé que ele professava.

Um homem ou uma mulher pode ter a sua vida destruída por uma paixão mal resolvida. Quando a pessoa passa a viver apenas de acordo com a vontade de seu coração, deixando de lado a inteligência e a razão, acaba fazendo escolhas que podem acabar com a sua própria vida, assim como aconteceu com Sansão.

Principalmente quando esse homem ou essa mulher tem um ministério eclesiástico e é usado por Deus. Se o homem ou até mesmo a mulher fizer uma má escolha matrimonial, assim como Sansão, a sua vida correrá um sério perigo. O desejo sexual não pode estar acima da salvação e do seu ministério. Pense nisso e case-se bem.

É o que tem a relatar,


Eudes Borges.

domingo, 24 de janeiro de 2016

PROCESSO PENAL COMENTADO - JÚRI

DOS DEBATES NO TRIBUNAL DO JÚRI

Encerrada a instrução, ou seja, após as oitivas, iniciará os debates entre a defesa e a acusação. O ministério público e a defesa falarão por até uma hora e meia cada.

Se houver assistente do MP, este falará depois do Ministério Público e antes da defesa.

Se o MP ainda não estiver satisfeito poderá replicar por mais uma hora, após o pronunciamento da defesa, e em seguida a defesa também terá o mesmo prazo para a tréplica, sendo admitida ainda a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário, conforme aduz o Artigo 476.

Vale dizer, que se houver mais de um promotor ou mais de um advogado na causa, deverão combinar entre si a divisão desse tempo, caso contrário, o juiz dividirá o tempo entre eles (§ 1º do Artigo 477).

Se houver mais de um acusado, o tempo dos debates será acrescido de mais uma hora e elevado o dobro o da réplica e da tréplica (§ 2º do artigo 477).

Um assunto importante que devemos deixar visível, é que só será admitida a utilização e leitura de documentos na hora dos debates, se estes tiverem sido juntados aos autos até três dias antes do início da sessão do julgamento e se destes forem devidamente cientificados a outra parte, conforme assegura o Artigo 479.

Concluídos os debates, o juiz perguntará aos jurados se estão satisfeitos e aptos a julgar ou se necessitam de algum esclarecimento.

Se ainda tiverem alguma dúvida, o juiz prestará esclarecimentos à vista dos autos, podendo até dar acesso dos autos aos mesmos, conforme consta no Artigo 480, §§ 1º, 2º e 3º.

Se os jurados disserem que estão aptos a julgar, estes serão recolhidos à sala secreta (sala especial), juntamente com o Juiz e as partes (MP e defesa), além do escrivão e do oficial de justiça, levando consigo o questionário de votação, que são pequenas cédulas feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo sete delas a palavra SIM e sete delas a palavra NÃO.

Na falta de sala especial o juiz determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas citadas acima.

O juiz deverá advertir as partes que estas não podem perturbar os jurados, sob pena de serem retirados da sala (§ 2º, do Artigo 485), porque o voto é sigiloso.

Assim, o conselho de sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. Os quesitos serão formulados na ordem estabelecida no Artigo 483 do CPP, quais sejam:

I – a materialidade do fato;

II – a autoria ou participação;

III – se o acusado deve ser absolvido;

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

Se mais de três jurados derem respostas negativas a qualquer dos quesitos I e II acima citados, estará o acusado absolvido, encerrando-se em seguida a votação. (§ 1º do artigo 483).

Mas, se mais de três jurados responderem SIM aos quesitos I e II acima narrados, será formulado o quesito com a seguinte expressão: O júri absolve o acusado?

Se os jurados na sua maioria decidirem pela condenação, deverá prosseguir a votação sobre os quesitos inscritos nos incisos IV (causa de diminuição de pena alegada pela defesa).

Ao final, todas as cédulas são verificadas pelo juiz e pelos presentes, fazendo-se constar em ata, todo o ocorrido.

É importante lembrar, que se houver mais de um acusado, ou mais de um crime, os quesitos serão formulados em séries distintas.

Todas as decisões do júri serão tomadas por maioria de votos, por isso, bastam apenas 04 dos sete votos, para se obter o resultado do julgamento.

Finda a votação, o juiz indagará das partes se estas têm requerimentos ou reclamações a fazer, devendo constar em ata (art. 484).

Ao final, o termo será assinado pelas partes e pelos jurados e pelo juiz (art. 491).
Em seguida, retornarão os jurados, o juiz e as partes para o plenário e anunciará o resultado do julgamento, proferindo a sentença na forma do Artigo 492.

Esta sentença deverá ser lida em plenário pelo juiz, antes de encerrar o julgamento.

Se absolutória, mandará proceder a soltura do acusado, caso esteja preso e revogará as medidas proferidas anteriormente nos autos.

Se o júri decidiu por condenar o réu, o juiz proferirá sentença fixando a pena base, considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegada nos debates; imporá os aumentos ou diminuições de pena, em atenção as causas admitidas pelo júri.

Decidirá sobre o estado prisional do réu, determinando se este deve ser recolhido à prisão se estiver solto, ou se deve se manter preso, caso já esteja respondendo ao processo encarcerado.

É importante esclarecer por fim que, todos os acontecimentos realizados na sessão do júri, deverão ser transcritos em ata própria, na forma do artigo 494. Desde o início, até o final da sessão, sob pena de sansões administrativas e penal conforme consta no Artigo 496.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges