Sem medo de dizer a verdade

quarta-feira, 6 de março de 2013

Veja o que o STJ diz sobre a progressão de regime

Progressão de regime não está condicionada à comprovação prévia de trabalho lícito

A regra do artigo 114, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP) – a qual exige para a progressão ao regime aberto que o condenado esteja trabalhando ou comprove a possibilidade imediata de trabalho – deve ser interpretada em consonância com a realidade social, para não tornar inviável a finalidade de ressocialização almejada na execução penal.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem condenado pelo crime de estupro. Com isso, a decisão de primeiro grau, que havia concedido a progressão ao regime aberto, dispensando a comprovação de trabalho lícito, foi restabelecida.

O réu foi condenado à pena de nove anos e nove meses de prisão, em regime fechado. Quando já cumpria pena no regime semiaberto, o juiz de primeiro grau verificou que os requisitos do artigo 112 da LEP (entre eles o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior) tinham sido preenchidos, por isso concedeu a progressão ao regime aberto.

O Ministério Público não concordou com a decisão e recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Alegou que o preso não poderia ir para o regime aberto sem comprovar o efetivo exercício de atividade profissional ou, pelo menos, a possibilidade concreta de conseguir emprego.

Requisitos

O TJRJ cassou a decisão de primeiro grau, por considerar que os requisitos do artigo 114, inciso I, da LEP não estavam presentes no caso. No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que o regime aberto fosse restabelecido. O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, deu razão ao juiz de primeiro grau.

Segundo o ministro, embora as pesquisas revelem redução significativa na taxa de desemprego no Brasil, “a realidade mostra que as pessoas com antecedentes criminais encontram mais dificuldade para iniciar-se no mercado de trabalho (principalmente o formal), o qual está cada vez mais exigente e competitivo”.

Para ele, a progressão de regime não pode ficar condicionada à demonstração prévia de ocupação lícita, apesar disso, as regras e os princípios relativos à execução penal não podem deixar de ser observados.

“O que se espera do reeducando que se encontra no regime aberto é sua reinserção na sociedade, condição esta intrinsecamente relacionada à obtenção de emprego lícito, o qual poderá ser comprovado dentro de um prazo razoável, a ser fixado pelo juiz da execução”, concluiu.

Fonte: STJ


segunda-feira, 4 de março de 2013

Mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça

Despejo de locatário inadimplente não exige prova de propriedade pelo locador

Entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que não é necessária a prova de propriedade do imóvel para o locador propor ação de despejo de locatário inadimplente e autor de infração contratual.

A Turma analisou a questão ao julgar o caso de um locatário que, inconformado com a ação de despejo julgada procedente, recorreu alegando a ilegitimidade do locador para propor a ação, por não ser o proprietário do imóvel em questão. O locador era o possuidor do imóvel, com escritura pública de cessão de posse registrada em cartório.

O locatário invocou o artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

Prova prescindível

Segundo o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a pretensão inicial de despejo foi embasada nos incisos II e III do artigo 9º da Lei 8.245/91 – também chamada Lei do Inquilinato ou Lei de Locações. Os dispositivos tratam da prática de infração legal ou contratual e falta de pagamento de aluguéis, “casos em que a legislação de regência não exige a prova da propriedade do imóvel pelo locador”, destacou Cueva.

A Turma manteve o entendimento dos juízos de primeiro e de segundo grau. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) rejeitou a alegação de ilegitimidade do locador. Reconheceu a desnecessidade de comprovação de propriedade do bem para figurar no polo ativo da demanda. “Descabida a alegação de inexistência de prova que ateste a titularidade do imóvel, uma vez que é prescindível a exigência de ser proprietário do bem”, afirmou o TJAL.

Natureza pessoal

Em seu voto, o ministro Cueva citou os artigos da Lei do Inquilinato que contêm as hipóteses motivadoras da instrução da petição inicial com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.

Porém, o magistrado explicou que a exigência, por parte do legislador, da condição de proprietário para propor ação de despejo é excepcional. Tanto que, para as demais situações, a condição não é exigida.

“Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ

sábado, 2 de março de 2013

Dica pra quem está pensando na morte da bezerra

       Assim disse o Senhor: Bem-aventurados sois quando, por minha causa, vos injuriarem, e vos perseguirem, e, mentindo, disserem todo mal contra vós. (Mateus 5, 11).

       A verdade sempre aparecerá e sempre triunfará.

       É a fé que professo hoje.

       Eudes Borges

sexta-feira, 1 de março de 2013

Decisão sobre o direito falimentar

Sem comparecimento dos credores, processo de insolvência tem de ser encerrado

A falta de credores habilitados na insolvência, assim como na falência, leva à extinção da execução coletiva. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Banco Banorte S/A em liquidação extrajudicial, que pedia a declaração de insolvência civil de um devedor e dois avalistas.

O Banorte requereu a declaração da insolvência civil de um devedor e dois avalistas de débito contido em nota promissória vencida, não paga e protestada, no valor de R$ 7.860, com base no artigo 750 do Código de Processo Civil (CPC).

O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. Entretanto, logo após iniciada a fase de convocação de credores, o juiz – ao fundamento de que nenhum deles se apresentou – extinguiu o processo. O banco apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No STJ, o Banorte citou como precedente o Recurso Especial 185.275, em que ficou decidido que a inexistência de bens arrecadáveis não impede a decretação da insolvência civil, impondo apenas, enquanto persistir esse estado, a suspensão do processo na fase executória.

Processo autônomo

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca a declaração de um estado jurídico para o devedor, com as respectivas consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo.

Entretanto, o ministro não deixou de acolher o pedido do Banorte por este fundamento, mas por outro: mesmo regularmente convocados eventuais credores, não houve nenhuma habilitação de crédito nessa insolvência.

“A inexistência de credores habilitados na insolvência, assim como na falência, ocasiona a extinção da execução coletiva, uma vez que a fase executiva propriamente dita somente se instaura com a habilitação dos credores, os quais integram o polo ativo do feito e sem os quais, por óbvio, não há a formação da relação processual executiva”, afirmou Salomão.

Fonte: STJ

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

O que você tem a dizer sobre isso?

Muitas pessoas não sabem o significado do amor na visão espiritual, ou seja, na visão de Deus, por isso, venho esclarecer o que realmente constitui o amor para o nosso Criador.

Significa entrega incondicional; prazer em agradar ao amado sobre todas as coisas, inclusive a si próprio. Este amor revela uma reverência, consideração, gratidão ao extremo a ponto de eliminar todas as outras preocupações existentes e imaginárias, deixando apenas uma, a preocupação de agradá-Lo em tudo.

Da mesma forma podemos dizer que o amor para Deus significa valorizar, cuidar do bem mais precioso que o ser humano possui, que é a sua alma. A única coisa que há em todos nós que durará e perpetuará por toda a eternidade, seja nos Céus ou no lago de fogo e enxofre, é a nossa alma. A eternidade dela, completa, realizada e segura, dependerá do valor que lhe atribuímos nesta vida, já que a única coisa que se conquista nesta vida e que levamos depois da morte física é a nossa alma salva ou condenada.

Pois bem.

O desprezo ou a falta de cuidado da nossa alma fere e entristece a Deus. Ele criou o ser humano para ser eterno como ele é mas, devido à sua desobediência, a morte passou a existir e por isso, Deus enviou o Seu Filho Unigênito para vencer o poder do pecado, que é a morte, morrendo e ressuscitando dentre os mortos em nosso favor.

Assim, quem Nele crer e a Ele se entregar, não verá a sua alma ser condenada ao inferno, mas será salvo e irá morar com nos céus por toda a eternidade.

O Próprio Deus, quando habitou num corpo humano, sujeito às mesmas necessidades, pensamentos, sentimentos, desejos, tentações e dificuldades, afirmou que veio trazer um novo mandamento, mandamento este que tem o poder de resgatar, renovar, fortalecer, orientar e salvar o ser humano de todos os males, qual seja: Amar a Deus e amar o próximo como a si mesmo.

Quando negamos a nossa fé inteligente no Deus Vivo, confessamos a nossa fé cega no diabo. Observe que por três vezes o diabo ouviu com grande alegria e satisfação Pedro negar a sua fé inteligente no Filho de Deus e Pedro, inconscientemente, confessava a sua fé cega no diabo, por meio do sentimento de medo.

Por isso meu amigo e minha amiga, quero deixar claro que o verdadeiro amor se materializa por meio de atitudes.

Vejamos o que o Senhor Jesus perguntou e pediu a Pedro que fizesse: “Pela terceira vez Jesus lhe perguntou: Simão, filho de João, tu me amas? Pedro entristeceu-se por ele lhe ter dito, pela terceira vez: Tu me amas? E respondeu-lhe: Senhor, tu sabes todas as coisas, tu sabes que eu te amo. Jesus lhe disse: Apascenta minhas ovelhas.” João 21.17

Pode ver. Quando perguntamos às pessoas que creem em Deus se ela ama a Deus, logo respondem que sim, eu amo, mas sabemos que Deus só vê se realmente O amamos ou não, por meio das atitudes.

Na prática, quem ama a Deus cuida da sua alma e ama o próximo como a si mesmo.

Por isso amigo leitor, sejamos sinceros conosco: se não temos apascentado as ovelhas, amando o próximo, é porque não temos valorizado a nossa alma e por isso, o nosso amor é condicional, ao invés de ser incondicional.

Você tem amado a Deus com atitudes ou somente com palavras?

É o que deixa com o fito de reflexão,

Eudes Borges

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Decisão recente do STJ

Multa de mora tributária contra massa falida pode alcançar créditos anteriores à nova Lei de Falência

Com a vigência da Lei 11.101/05 (nova Lei de Falência), tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária contra a massa falida, e essa multa pode incidir mesmo sobre créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração legislativa.

O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autorizou a inclusão da multa moratória na classificação dos créditos na falência da empresa Fornecedora de Alimentos Pérola Ltda., do Mato Grosso do Sul.

Para a Turma, em se tratando de falência decretada na vigência da Lei 11.101, a inclusão de multa tributária na classificação dos créditos na falência, referente a créditos tributários ocorridos no período anterior a essa lei, não implica retroatividade em prejuízo da massa falida.

Fato gerador

O estado do Mato Grosso do Sul recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça local, que entendeu que o artigo 83 da Lei 11.101 é aplicável apenas aos créditos que tiveram origem após a sua entrada em vigor, em junho de 2005. O artigo trata da classificação dos créditos na falência, entre eles “as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias”.

Segundo o tribunal estadual, se a multa que o estado pretende fazer incidir não era devida quando da sua origem – ou seja, quando do fato gerador dos tributos –, “não pode a Lei 11.101 retroagir para restabelecer créditos anteriores à sua vigência”.

Previsão expressa

No recurso, o estado do Mato Grosso do Sul sustentou que a empresa teve sua falência decretada apenas em 2007, aplicando-se integralmente a nova lei falimentar, sem importar qual a data dos fatos geradores das obrigações.

Quanto à execução fiscal, o estado afirmou que não cabe a exclusão de qualquer multa tributária, pois hoje há expressa previsão legal do seu cabimento, incluída entre os créditos da falência.

Por essa razão, argumentou que não se pode fazer a divisão das datas de ocorrência dos fatos geradores de multa para determinar a aplicação ou não da Lei 11.101. O único marco temporal determinante da aplicação da nova lei de falência é a data da quebra da empresa.

Aplicação da lei

Ao analisar a questão, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a Lei 11.101 expressamente “não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-lei 7.661/45”. Daí se conclui, segundo o ministro, que a nova lei, de 2005, é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, o que inclui o caso em julgamento, no qual a falência da empresa foi decretada em 2007.

O ministro destacou que o regime do Decreto-Lei 7.661 impedia a cobrança da multa moratória da massa falida, tendo em vista seu artigo 23, parágrafo único, inciso III, e o entendimento consolidado nas Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal.

Porém, em seu artigo 83, VII, a nova lei tornou possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária contra massa falida. Como é esse o regime legal que se aplica às falências decretadas após 2005, a inclusão de multa de mora tributária, ainda que relativa a créditos decorrentes de fatos anteriores, não configura retroatividade, conforme entendeu a Segunda Turma, que reformou a decisão do Tribunal de Justiça.

Fonte: STJ

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Assim disse a Ministra Eliana

Para Eliana Calmon, transparência é a palavra de ordem do século XXI

A ministra Eliana Calmon, vice-presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendeu a ampliação dos mecanismos de transparência no Poder Judiciário e a construção de uma relação madura entre a magistratura e a imprensa. Eliana Calmon proferiu palestra na manhã desta terça-feira (26) durante o Encontro Nacional de Comunicação do Poder Judiciário, que se realiza em Brasília.

Para a ministra – que também é diretora-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo (Enfam) –, há dificuldade no relacionamento entre a mídia e a Justiça. “O Poder Judiciário foi o último a se abrir para a modernidade, para a era digital, em que prevalecem os meios de comunicação”, afirmou.

A magistrada entende que, até a promulgação da Constituição Federal de 1988, a magistratura era mais reservada, até porque a Justiça ainda não tinha o papel de fiscalizadora das políticas públicas do país, de garantidora dos direitos humanos e de protetora do cidadão frente aos poderes econômico e político.

“Prevalecia a ideia de que os assuntos do Judiciário deveriam ficar intramuros para preservar a imagem, a unidade e a respeitabilidade da magistratura”, disse. Entretanto, segundo Eliana Calmon, essa postura é incompatível com as prerrogativas de agente político adquiridas pelo Judiciário após a Constituição de 1988 e aprofundadas com a Emenda Constitucional 45, de 2004.

“Essa cultura hermética não resiste à necessidade de transparência que nos é imposta pela sociedade atual, por essa vida veloz que é fruto da atuação dos meios de comunicação”, afirmou.

Eliana Calmon avaliou que o Judiciário ainda está dotado de infraestrutura inadequada para atuar efetivamente como agente político, e que essa realidade se reflete nas dificuldades da Justiça em se comunicar. Para a magistrada, é essencial que o Judiciário construa uma relação mais efetiva com os meios de comunicação.

Segundo ela, “a transparência é a palavra de ordem do século XXI. A privacidade, que foi a tônica até o século passado, agora pode até atrapalhar. Nada se deve esconder, e quem vai levar não só as boas coisas que fazemos, mas também as mazelas, são os veículos de massa”.

Valorizar o assessor

Ao postular a construção de “uma relação madura” entre a Justiça e os órgãos de comunicação, a ministra defendeu o fortalecimento do papel do assessor de imprensa. “Tem magistrado que ainda pensa que a função do assessor é fazer propaganda. Isso é uma visão antiga. O assessor é quem leva a voz da imprensa, e consequentemente do povo, para o magistrado. E também que leva para as ruas a voz da Justiça”, definiu.

Eliana Calmon acredita que os magistrados devem aprimorar sua capacidade de comunicação, especialmente ao dar entrevistas, quando muitos acabam sendo excessivamente prolixos e perdem a oportunidade de esclarecer a sociedade. Entretanto, alertou contra aqueles mais vaidosos: “O juiz não é notícia. A notícia são os fatos trabalhados pelo juiz.”

Ao enfatizar que passou da hora de a magistratura perder o medo dos jornalistas, construindo uma relação madura e efetiva com a mídia, citou a expressão cunhada pelo ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto:

“Nós temos que acabar com essa cultura do biombo, de fuxicos, de bastidores. Muitos magistrados reclamam que a imprensa só veicula notícias ruins sobre o Judiciário. Mas isso acontece porque o Judiciário ainda é muito fechado. No dia em que esse poder for totalmente transparente, a prosa vai mudar, porque os jornalistas terão acesso às diferentes informações, não só às ruins."

O Encontro Nacional de Comunicação do Poder Judiciário é realização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e se realiza nas dependências da Enfam e do Conselho da Justiça Federal, em Brasília.

Fonte: STJ

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

A importância do valor do sacrifício

Durante muitos anos temos ouvido a história de Abraão, ressaltando o importante fato de Deus ter lhe pedido o seu sonho.

Diz a história que Abraão casou aproximadamente aos 40 anos de idade e desde esse tempo, sonhava em ter um filho com a sua esposa Sara.

Relatam os acontecimentos, que durante 60 anos, o patriarca perseguiu este ideal, vindo a nascer Isaque.

Depois do nascimento de Isaque, decorridos ente seis a sete anos, Deus pede aquela criança em sacrifício como prova do amor de Abraão para com Ele.

A partir de então, o sonho que custou mais de seis décadas para ser concretizado agora é requerido por meio da apresentação de um sacrifício.

Por que Deus pediu o sacrifício a Abraão?  O que era mais importante para Deus: o menino sacrificado ou Abraão?

Obviamente, Abraão! Era ele quem estava sendo provado por Deus.

Diante disso, podemos tirar algumas questões:

Deus não sabia quem era Abraão?

Ele não sabia que o Seu servo atenderia ao pedido que lhe havia sido feito?

Então, por que motivo o testou?

Pois bem.

Deus sabia que Abraão atenderia ao seu pedido, sabia de tudo, como sabe de todas as coisas, mas o Seu intuito era que o sacrifício de Abraão ficasse registrado na História, como exemplo a ser seguido por todos os que creem nEle. Essa é a razão semântica da coisa.

Fez isso para que soubéssemos o tipo de fé que O agrada, que move a Sua mão, que O faz jurar e movimentar céus e Terra para realizar os nossos sonhos.

Assim, logo se vê que o valor do sacrifício não esteve no menino colocado no altar, mas na obediência de Abraão.

Quando Abraão colocou o filho no altar e levantou o cutelo para imolá-lo, Deus revelava a todas as gerações o tipo de fé que pretende, o tipo de pessoas que procura para com Ele entrar em aliança: pessoas que não medem esforços, sacrifícios, e vão além dos seus limites para agradá-Lo, para obedecer à Sua voz.

O sacrifício faz parte do dia-a-dia do cristão, pois sem ele, a vida se torna igual à dos que não servem a Deus.

Quem não crê, não sacrifica a sua vida para Deus, ou seja, não renuncia ao mundo em favor de uma vida eterna, mas quem crer, segue pelo caminho que conduz a porta estreita, com o fito de ter acesso ao Reino dos Céus.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

sábado, 23 de fevereiro de 2013

O Direito e a atualidade

              Negado à Monsanto pedido de extensão de patente de soja transgênica

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou nesta quinta-feira (21) recurso especial da Monsanto Technology LLC, que pretendia ampliar a vigência da patente de soja transgênica. Seguindo jurisprudência consolidada pela Segunda Seção, o ministro entendeu que a patente vigorou até 31 de agosto de 2010.

O recurso é contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reconheceu o vencimento da patente, pois a vigência de 20 anos começou a contar da data do primeiro depósito da patente no exterior, em 31 de agosto de 1990. No outro polo da ação está o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

No recurso, a Monsanto contestou o termo inicial da contagem do prazo de vigência da patente, que foi a data do primeiro depósito no exterior, pois este foi abandonado. Também sustentou que o processo deveria ser suspenso porque tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.234) dos artigos 230 e 231 da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), que tratam do depósito de patentes.

Inicialmente, o ministro ressaltou que a pendência de julgamento no STF de ação que discute a constitucionalidade de lei não suspende a tramitação de processos no STJ. Há precedentes nesse sentido.

No mérito, Cueva destacou que a Segunda Seção, que reúne as duas Turmas de direito privado, uniformizou o entendimento de que “a proteção oferecida às patentes estrangeiras, as chamadas patentes pipeline, vigora pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil – 20 anos –, a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado”.

Fonte: STJ

 

 

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Estudo sobre a renúncia do papa Bento XVI e o Apocalipse 17

Introdução

Ultimamente está rolando na internet, mais precisamente no site:  http://www.amigodecristo.com/2013/02/a-renuncia-do-papa-bento-xvi-e-o-apocalipse-17.html, uma publicação feita em site evangélico, sobre a renúncia do Papa Bento XVI e a suposta previsão contida no Capítulo 17 do livro de Apocalipse.

Em primeiro lugar, quero registrar, que sou evangélico, e por ter me sentido provocado pelo próprio autor da mensagem (site amigo de cristo), para discutir o presente tema, venho discordar com a falsa verdade apresentada na referida mensagem.

O intuito fundamental desse trabalho, é demonstrar passo a passo, fundamentado na Bíblia Sagrada e na história da humanidade, que tal posicionamento não tem nada a ver com o que está escrito no Livro de Apocalipse, em seu capítulo 17 e que tal “profecia”, por si só não se sustenta.

CAPÍTULO I
ENTENDENDO O LIVRO DO APOCALIPSE

O Livro de Apocalipse trata, dentre outras coisas, da vitória de Cristo e de sua igreja sobre satanás e seus seguidores, e tem o intuito de demonstrar que as coisas não são como parecem ser.

Está demonstrado, no referido livro do apocalipse, que o diabo, o mundo, o anticristo, o falso profeta e todos os ímpios perecerão, mas a igreja triunfará.

Lado outro, o mencionado livro nos mostra ainda, cinco inimigos de Cristo: O dragão, o anticristo, o falso profeta, a grande meretriz e os homens que têm a marca da besta,  conforme se observa nos capítulos 12 a 14.

Cabe registrar, que este livro foi inicialmente endereçado aos crentes que estavam suportando o martírio na época do apóstolo João. Houve grandes perseguições nos primeiros séculos contra a igreja, conforme demonstração abaixo:

1)      Nero (64 d.C);
2)      Domiciano (95 d.C);
3)      Trajano (112 d.C);
4)      Marco Aurélio (117 d.C);
5)      Sétimo Severo (fim do segundo século);
6)      Décio (250 d.C);
7)      Diocleciano (303 d.C).

O livro de apocalipse é também conhecido como o livro da revelação. Foi revelado ao Apóstolo João, que com medo da perseguição que a igreja passava naquela ocasião, isolou-se na ilha de Patmos e em dado momento teve uma revelação do próprio Senhor Jesus do que iria acontecer no futuro.

Se o amigo leitor observar com cuidado o referido livro, logo vai perceber que o mesmo segue uma cronologia lógica e racional, desde a dedicatória as sete igrejas da época, assim como até o final do livro, que mostra a vitória de Jesus sobre o mundo e sobre o diabo, assim como a vitória do povo escolhido de Deus, a saber, os verdadeiros cristãos.

CAPÍTULO II
DO REBATE AOS ARGUMENTOS DO AUTOR

Dito isto, irei enfrentar, a partir de então, os acontecimentos mencionados pelo autor da postagem em rebate, que traz a seguinte assertiva: “...Considerando a data de 1.929 para o início da contagem, temos os seguintes “reis” ou papas:

Reis  Nome  Período como Papa-Rei         Duração do Reinado
1º Rei           Pio XI 11.Fev.1929 – 10.Fev.1939   10 anos
2º Rei           Pio XII           02.Mar.1939 – 09.Out.1958  19 anos
3º Rei           João XXIII     28.Out.1958 – 03.Jun.1963   5 anos
4º Rei           Paulo VI         21.Jun.1963 – 06.Ago.1978   15 anos
5º Rei           João Paulo I    26.Ago.1978 – 28.Set.1978   33 dias
6º Rei           João Paulo II  16.Out.1978 – 02.Abr.2005   27 anos (UM EXISTE.
7º Rei           Bento XVI     19.Abr.2005 -      ?     “pouco tempo” (v.10)

Veja amigo leitor. Todos nós sabemos, de acordo com a história mundial, que o primeiro papa da igreja católica foi São Pedro, um dos 12 apóstolos de Jesus Cristo. Nascido em 10 a.C. Simão Pedro exerceu seu pontificado entre os anos 30 e 67.

Ele tem uma grande importância para os católicos, pois é considerado o fundador, juntamente com São Paulo, da Igreja católica.

Pedro é  considerado o primeiro bispo de Roma, enquanto que o cargo de primeiro papa lhe foi dado anos depois, pois tal título começou a ser usado cerca de dois séculos mais tarde, pelo clero religioso.

Perseguido pelos romanos, que na época adoravam não um só deus, mas vários, Pedro foi crucificado e enterrado em uma região nos arredores de Roma conhecida como Vaticanus. (Hoje atual sede da residência oficial do papa – o estado Vaticano)

Acontece que, Pedro antes de morrer, escolheu seu sucessor, Lino, que por sua vez, foi o segundo Papa da Igreja Católica. De acordo com a história do mundo, logo se vê que a sua autoridade foi transmitida ao longo dos anos, até chegar aos dias atuais, ou seja, em 2005, a Bento XVI, que é o 265º herdeiro do principal cargo da Igreja Católica.

Assim, logo vemos, que Bento XVI não é o sétimo rei, nem o sexto, como o autor da mensagem ora vergastada menciona.

Durante a historia da igreja católica, já transcorreram exatamente 265 papas, ou reis da igreja como queiram chamar.

Desde a sua fundação, (com Pedro e Paulo), a igreja católica adota e segue um regime de governo monarca absoluto, onde o papa é o chefe do estado do Vaticano,  eleito por um colégio de cardeais denominado conclave, cujo cargo é vitalício. Sendo, por conseguinte, uma monarquia não hereditária, mas sim, eletiva.

Desse modo, comprovado está, historicamente, que não são sete os reis da igreja católica, mas sim 265, uma vez que Bento XVI ainda está no poder.

CAPÍTULO III
DO SUPOSTO CURTO REINADO DE BENTO XVI

Outra contagem inverídica relatada pelo autor da mensagem, é a de que Bento XVI seria o que durou pouco tempo. Ora, essa contagem cronológica se contradiz com a realidade, uma vez que o único papa que durou pouco tempo foi o João Paulo I, que reinou somente durante 33 dias, ou seja, do dia 28/08/1978 a 28/09/1978.

Dessa forma, Bento XVI não foi o que durou pouco tempo, mas sim, João Paulo I. Por isso, mais uma vez a sua tese não tem fundamento e não se sustenta.

CAPÍTULO IV
DOS DEMAIS PAPAS QUE RENUNCIARAM

Como relata a história, Bento XVI  não é o primeiro papa a renunciar ao seu mandato, caindo por terra ainda, a tese de que a renúncia do referido pontífice estaria relacionada ao Capítul o17 do referido livro de apocalipse.

Eis a seguir a relação dos papas que renunciaram :

1) O papa São Clemente I em 97, renunciou em meio a uma crise na Igreja de Corinto, onde jovens se rebelaram contra os presbíteros velhos;

2) O papa São Ponciano, que renunciou formalmente em 235, antes de ser exilado por Maximino, nas minas da Sardenha;

3) O papa Silvério, em 537. Em plena Idade Média, era grande a ingerência do poder civil na Igreja. Os ostrogodos invadiram o norte da Itália e chegaram a assediar Roma com 150 mil soldados. Houve falsificação de uma carta do papa Silvério. E em meio a esse caos, o papa teria renunciado;

4) O papa João XVIII em 1009. Na época toda a península itálica estava envolta em grande confusão política;

5) O papa São Celestino V, em 1294. Por lutas internas na Igreja, a sede Pontifícia ficou vacante mais de dois anos;

6) O papa Gregório XII, em 1416. Era o tempo difícil dos papas em Avinhão e da volta para Roma. Ele foi eleito apenas por 15 cardeais. Enfrentou grande oposição do outro grupo. Ele tentou por algum tempo, conciliar a situação mas sem resultado, renunciou pelo bem da Igreja.

Dessa forma, comprovado está que outras renúncias já ocorreram no passado, nada tendo a ver com a profecia contida no versículo 10 do capítulo 17 do livro de apocalipse.

CAPÍTULO V
DO REINADO DE JOÃO PAULO II

Passarei agora a analisar a contagem irreal feita pelo mesmo escritor. Ele diz que: ...“João Paulo II, é o sexto, que reina ou, como disse a profecia, existe...”.

Ora, essa afirmação só existe na cabeça irracional do referido autor, pois João Paulo II já morreu desde 02/04/2005 e já não existe há muito tempo, ou seja, há mais de 07 anos. Só existem os seus ossos.

Mesmo levando em consideração a contagem “profética” tida como base o ano de 2002, não podemos aceitar tal profecia como sendo verídica uma vez que a contagem cronológica do reinado papal se iniciou com Pedro, como dito acima e não em 1929 como prediz o autor e já demonstrado no capítulo II.

Tecnicamente, o reinado de João Paulo II acabou com a sua morte e, apesar de muitos considerarem o reinado de Bento XVI como um reinado de transição, logicamente que isso não se perpetuou, pois ele se firmou no poder e foi eleito o papa sucessor de João Paulo II e ainda continua no poder, até o próximo dia 28 de fevereiro.

Então, João Paulo II não existe mais, assim como o seu reinado, que foi o 264º, da história da igreja católica.

CAPÍTULO VI
DA CRONOLOGIA DO CAPÍTULO 17 DO LIVRO DE APOCALIPSE

Enfatizado isto, irei agora adentrar na cronologia do Capítulo 17 do livro de apocalipse.

Pois bem.

O capítulo 17 nos aponta três situações: O primeiro faz uma descrição da grande meretriz. O segundo descreve a besta. O terceiro fala da vitória de Cristo e da sua igreja.

Nesse ponto, sabiamente o autor do referido texto acertou em afirmar, que a igreja católica é a grande meretriz, pois ela é a prostituta das religiões, que faz com que quase todas as pessoas se prostituam espiritualmente, adorando santos, imagens, o padre, a igreja e o papa (chegando até a beijar as suas mãos, se inclinando para ele), ao invés de adorar a Deus, única e exclusivamente.

A grande meretriz, a prostituta das religiões, com certeza é a igreja católica. Sabemos também que a besta descrita no livro de apocalipse, como assegurou o referido autor, é o papa, que é o líder da igreja católica e o chefe da prostituição espiritual (porque todos o adoram como uma santidade, ou seja, como o único representante de Deus na terra).

Com o passar do tempo, ele (o papa), se revelará que é a besta e assumirá ser o inimigo ferrenho de Cristo e de seus verdadeiros servos (os verdadeiros cristãos).

A história relata ainda, que a igreja católica, quando detinha o poder centralizador do estado, massacrou a muitos em nome de Deus, levando o povo a ser queimado vivo, por não se curvarem aos ensinamentos e mandamentos da igreja católica (hoje graças a Deus vivemos em um estado laico).

No período da inquisição, muitas pessoas morreram por não concordarem com tais ensinamentos, mas os acontecimentos desse período não chegam a nem 1% do que ainda virá a acontecer, quando a besta se revelar no futuro.

Mas isso tudo em uma cronologia temporal, pois até chegarmos na descrição do capítulo 17 do livro de apocalipse, a igreja do Senhor Jesus já terá subido para a glória.

Assim, se aceitarmos o argumento do referido pastor de que estamos vivendo o capítulo 17 de apocalipse, é o mesmo que não admitir o arrebatamento, pois este se dará primeiro e a perseguição da besta, será para com os que ficarem aqui na terra por não terem subido com Ele (Cristo) no arrebatamento.

De acordo com as sagradas escrituras e o livro de apocalipse menciona isso, a vinda de Cristo se dará em duas etapas:

A primeira será para arrebatar a sua igreja (capítulo 14) e a segunda, é para destruir a besta, o anticristo, o falso profeta, os seus seguidores e a morte, lançando-os no lago de fogo e enxofre, a saber a segunda morte (capítulo 20, v. 7 em diante). Será o dia do Juízo de Deus.

Assim sendo, antes da queda da babilônia, que  é a igreja católica, haverão:

1) As aberturas dos selos (cap. 6 – Acredito que se dará com o surgimento da 3ª grande guerra mundial, que está próxima a acontecer. É só olhar as ameaças da Coréia do Norte e o surgimento das bombas atômicas testadas por aquele país);

2) O soar das sete trombetas (cap. 8 ao 11 – São os acontecimentos que ocorrerão durante a terceira guerra mundial que virá por aí);

3) As perseguições que as igrejas evangélicas passarão (cap. 12, vers. 13);

4) O surgimento da besta que emerge do mar (iemanjá) e da besta que emerge da terra, que será o anticristo (cap. 13 – Depois da 3ª guerra mundial o papa se revelará como sendo a besta).

5) O arrebatamento da igreja (cap. 14 – que se dará no início dessa tribulação toda acima narrada);

6) Os flagelos lançados contra os que não forem arrebatados (cap. 15).

Logo em seguida, vem a queda da grande babilônia, que é a igreja católica, com sua ruína e destruição, onde satanás será preso por um período de sete anos (cap. 20).

A segunda ressurreição, para os que conseguirem passar pela grande tribulação. Será a perseguição da besta, ou seja, para os que não foram arrebatados na primeira vinda de Cristo e ficaram por serem falsos crentes e incrédulos à Palavra de Deus.

Nessa segunda ressurreição do cap. 20, serão salvos e ressurretos, os que conseguirem vencer a besta e a grande meretriz, não se dobrando a ela e nem aceitando receber a sua marca em seu corpo.

Em seguida virá o Juízo de Deus, para os que não se renderam a Ele e ficaram do lado da besta e da grande meretriz (cap. 20, vers. 11).

Por sua vez, o fim do livro de apocalipse registra a vitória de Cristo e de seus seguidores, que viverão em um lugar especial e santo, ao lado do Deus todo Poderoso, a saber, o Reino dos Céus.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, ficou comprovado que a grande meretriz, a grande prostituta, é a igreja católica sim, e o papa  é a besta, que um dia vai assumir ser o anticristo e, por conseguinte, perseguirá os verdadeiros cristãos, muito mais do que ocorreu no tempo da inquisição, mas ao final será derrotado e será lançado no lago de fogo e de enxofre, a saber, a segunda morte, ou seja, a morte eterna.

Ficou comprovado também, que a suposta profecia trazida pelo autor da mensagem da web, não tem nada a ver com a cronologia papal, uma vez que pela contagem histórica desde o surgimento da igreja católica, têm-se Pedro como sendo o primeiro papa e, por conseguinte, rei dessa instituição, haja vista que não podemos considerar a instituição do vaticano como um país em 1.929, como sendo o marco inicial dessa contagem ilógica.

Atualmente a igreja católica já teve 265 reis, ou líderes, ou papa como queiram chamar, caindo por terra, a versão de que Bento XVI seria o sétimo ou o papa sem mandato.

Caiu-se por terra também, a falta de lógica do referido autor de que o reinado de João Paulo II ainda estaria em vigor, uma vez que com a morte do referido papa em 2005, o seu reinado papal foi enterrado junto com ele, sendo o seu sucessor Bento XVI, atual renunciante.

Vimos também que o reinado de Bento XVI não pode ser considerado como sendo o registrado no versículo 10 do referido capítulo 17, uma vez que o papa que teve a menor duração de reinado foi JOÃO PAULO I, que REINOU SOMENTE POR 33 DIAS, ou seja, do dia 28/08/1978 a 28/09/1978.

Demonstrei ainda, fundamentado nos relatos históricos, que outros 06 papas já renunciaram aos seus mandatos religiosos, quais sejam: Clemente I em 97; Ponciano em 235; Silvério, em 537; João XVIII em 1.009; Celestino V em 1.294 e Gregório XII em 1.416. Além do atual Bento XVI em 28/02/2013.

Aprendemos ainda, que em nenhum momento o capítulo 17 do livro de apocalipse fala sobre a renúncia de algum papa ou rei da igreja católica. Fala sim, que no futuro, uma vez que ainda não estamos vivendo aquela data prevista, aparecerá UM OITAVO REI, que se revelará como sendo a besta, o anticristo.

Aqui, pode-se interpretar que esse oitavo rei descrito no capítulo 17, deve surgir de qualquer nação, seja até dos Estados Unidos, da China ou até mesmo de Israel. Não se sabe qual, só na época os que ficarem irão conhecê-lo. Eu espero não estar mais aqui neste mundo para saber.

Por isso meu amigo e minha amiga, temos que compreender o seguinte:

A Bíblia Sagrada é um livro profético sim, mas é um livro lógico e racional, por isso, quando formos lê-la devemos meditar no que está escrito, juntamente com a racionalidade e com a logicidade da coisa.

Nunca leia um versículo isolado, um texto, sem vislumbrar o contexto, ou seja, o todo.  A Bíblia não é um livro para fanáticos e para manipuladores, mas sim, é a Palavra de Deus e por isso, deve-se ter cuidado com os falsos pregadores da atualidade, que pegam textos isolados para darem início a sua teologia humana e puramente carnal.

Nunca tenha tal mensagem ou ensinamento como sendo a verdade real e imutável. Analise se o que está sendo passado e ensinado condiz com o que realmente está escrito no todo da Bíblia.

Basei-se na cronologia total, na sequência das coisas e nunca no isolado e no achismo, pois está escrito também que nos últimos tempos aparecerão entre nós falsos pregadores, disfarçados de ovelhas, de pastores, para enganar se possível os eleitos, com ensinamentos de preceitos humanos e ensinos de demônios.

Fujamos desses tais e nos apeguemos com a essência verdadeira do que está escrito na Bíblia. Nada de fanatismo.

Pra finalizar, veja o que o Apóstolo Paulo deixou escrito em Gálatas Capítulo 01, vers. 8: “...Mas, ainda que nós ou mesmo um anjo vindo do céu vos pregue evangelho que vá além do que vos temos pregado, seja anátema...”.

Como dito, leia o capítulo 01 de Gálatas completo que você vai entender o que Paulo queria dizer. Nunca se isole a um versículo.

É o que tem a dizer

Eudes Borges

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Seguradora terá de cobrir despesas médicas pelo DPVAT até o limite legal de oito salários mínimos por pessoa

No reembolso de despesas com assistência médica e suplementares (DAMS), cobertas pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), o hospital particular que atendeu vítimas de acidente de trânsito tem o direito de receber pelo que comprovadamente foi gasto, até o limite de oito salários mínimos por pessoa, independentemente de valores inferiores fixados em resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, seguindo voto do ministro Villas Bôas Cueva, a Turma negou recurso da Bradesco Seguros S.A. em processo movido contra ela pela Associação Paranaense de Cultura (APC), entidade filantrópica mantenedora do Hospital Cajuru, localizado no Paraná.

Ficou decidido que a seguradora terá de reembolsar integralmente a APC pelas despesas de assistência médica e suplementares devidas às vítimas de acidentes de trânsito atendidas pelo Hospital Cajuru. O reembolso deve respeitar o limite legal máximo previsto no artigo 3°, alínea “c”, da Lei 6.194/74, de oito salários mínimos, e não o limite estabelecido na tabela adotada pela seguradora com base em resolução do CNSP, que fixa valores acima da tabela do SUS, adotando os parâmetros do mercado, porém, com teto inferior ao valor máximo previsto na lei.

“Enquanto não houver permissão legal para adoção de uma tabela de referência que delimite as indenizações a serem pagas pelas seguradoras a título de DAMS, não pode o valor máximo ser reduzido por resoluções”, concluiu o ministro Villas Bôas Cueva.

Cessão de crédito

Na origem, a APC, portando instrumento de cessão de crédito de 585 vítimas de acidentes de trânsito, propôs ação de cobrança contra a seguradora visando o reembolso das despesas de assistência médica, nos termos dos artigos 3º e 5º da Lei 6.194, dentro do limite legal de oito salários mínimos por pessoa.

Segundo a associação paranaense, as vítimas foram atendidas em hospital privado, não pagaram pelo atendimento e cederam os direitos à instituição para cobrar os valores diretamente do convênio de seguradoras que participam do sistema do seguro obrigatório (DPVAT).

“Inclusive há casos em que as despesas com a vítima são superiores ao teto legal (oito salários mínimos), contudo, em observância ao artigo 3º, alínea ‘c’, da Lei 6.194, nenhum pedido de reembolso ultrapassou esse limite legal, ficando o prejuízo a cargo da autora”, afirmou a APC.

Em primeira instância, a seguradora foi condenada ao pagamento das indenizações relativas às despesas médico-hospitalares cobertas pelo seguro obrigatório, nos termos do pedido. A Bradesco Seguros recorreu.

Apelação

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação da seguradora, manteve a sentença por entender que, apresentada a documentação comprobatória exigida por lei, o hospital tinha o direito de receber o reembolso das despesas realizadas no atendimento prestado aos pacientes envolvidos em acidentes de trânsito.

O TJPR concluiu que o reembolso deve ser integral, correspondendo ao valor estritamente comprovado das despesas de assistência médica, respeitado o limite de oito salários mínimos por pessoa, estabelecido em lei, e não com base na tabela de parâmetros de seguro DPVAT adotada pela seguradora, com base na resolução do CNSP.

Legalidade da tabela

Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ sustentando que o CNSP tem competência para expedir normas disciplinadoras para pagamento das indenizações do seguro obrigatório. Afirmou que é legal a tabela de valores referentes ao pagamento dos procedimentos efetuados nos pacientes atendidos em hospitais particulares.

Alegou, ainda, que a cobrança efetuada pelo hospital sem controle dos valores atribuídos aos procedimentos contribui para a ocorrência de fraudes.

A mantenedora do hospital, por sua vez, argumentou que se a Lei 6.194 estabelece valores e procedimentos para liquidação dos sinistros, um artigo dessa mesma lei não poderia atribuir ao CNSP competência para fixar valores diversos. Por essa razão, afirmou, não há amparo legal para embasar o tabelamento pretendido pela seguradora.

Voto vencido

O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, ficou vencido. Ele havia votado no sentido de que fosse observada a tabela expedida pelo CNSP para pagamento de DAMS. Segundo o ministro, não há conflito entre a resolução questionada e a lei, que apenas efetua o tabelamento dos preços dos serviços prestados como referência para as indenizações.

No âmbito de seguro de saúde privado, de acordo com o ministro Beneti, a utilização das tabelas de preço para os serviços é uma forma de evitar o superfaturamento, que poderia onerar ou mesmo inviabilizar o sistema.

Previsão legal

A maioria da Terceira Turma, no entanto, acompanhou a posição divergente do ministro Villas Bôas Cueva. Segundo ele, a Lei 6.194 dispõe que “cabe ao CNSP fiscalizar e normatizar os serviços da seguradora, não alterar limites para indenização”.

Para o ministro, “o dever da seguradora era pagar até oito salários mínimos por procedimento médico-hospitalar, conforme documentação que lhe foi apresentada, não podendo alterar, unilateralmente, o referido teto pelo valor fixado na tabela da resolução do CNSP”.

Quanto à possibilidade de fraude, o ministro Cueva citou trecho da sentença, segundo o qual a seguradora não apontou de forma objetiva nenhum fato que pusesse em dúvida, nesse aspecto, as contas apresentadas pelo hospital. “De qualquer modo, a própria Lei 6.194 permite à seguradora, nos casos em que há suspeita de fraude, solicitar esclarecimentos já quando do protocolo do pedido de reembolso, além de informar ao órgão competente”, concluiu.

Fonte: STJ