segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Fique por dentro

Revisão de pensão por morte após 10 anos é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida no Recurso Extraordinário (RE) 699535, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que se discute o direito desse órgão de rever pensão paga a viúva de ex-combatente, mais de dez anos depois da conversão da aposentadoria dele em pensão por morte à viúva.

Inicialmente, a viúva acionou o INSS na Justiça Federal em Santa Catarina, invocando o disposto no artigo 1º da Lei 10.839/2004, que deu nova redação ao artigo 103 da Lei 8.213/1991, para fixar em dez anos “o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

O pedido de liminar foi indeferido pelo juiz da 2ª Vara da Seção Judiciária de Florianópolis, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento a recurso de agravo que contestava tal decisão. Entretanto, ao julgar o mérito, o juiz de primeiro grau julgou improcedente a demanda. A viúva apelou, então, e obteve do TRF-4 o reconhecimento da ocorrência da decadência do INSS.

Recurso

É contra essa decisão que o INSS interpôs o RE na Suprema Corte, levantando a preliminar de repercussão geral da tese relativa à decadência do INSS para rever atos de concessão de aposentadoria decorrentes de erro.

O Instituto alega que houve erro no cálculo da remuneração mensal da viúva, sustentando que tal erro se renova em todas as oportunidades em que se proceda ao reajuste da pensão, por equívoco na aplicação da regra da lei que instituiu a aposentadoria dos ex-combatentes (Lei 5.698/71).

Repercussão

Ao defender a atribuição de repercussão geral ao caso, o relator do RE, ministro Luiz Fux, lembrou que a recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o Tribunal de Contas da União (TCU) assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança jurídica.

Ainda de acordo com o ministro, nesses casos, conforme o entendimento fixado pela Suprema Corte, o prazo de cinco anos deve ser contado da data de chegada, ao TCU, do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato de concessão da aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. A decisão do STF ocorreu nos autos do Mandado de Segurança (MS) 24781, relatado pela ministra Ellen Gracie (aposentada). No mesmo julgamento, o Plenário do STF determinou a não devolução das quantias já recebidas.

Embora, conforme observou o ministro Luiz Fux, o precedente citado se aplique para atos administrativos chamados complexos (que se aperfeiçoam com a manifestação de vontade de mais de um órgão competente o órgão pagador que defere o pedido inicial de aposentadoria e sua confirmação por ato do TCU), “está claro o entendimento segundo o qual a Administração Pública também se sujeita às regras de prescrição e decadência, sobretudo às estabelecidas no artigo 54 da Lei 9.784/89 e no artigo 103-A da Lei 8.213/91”.

Dispõe o artigo 54 da Lei 9.784 que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Fonte: STJ

sábado, 16 de fevereiro de 2013

Ser Cristão

         Ser cristão, não tem nada a ver em ser religioso. A religião só afasta as pessoas de Deus. Ser cristão, é ser fiel seguidor da doutrina de Cristo, é ser sensato, inteligente, filtrante das coisas que vê e que ouve e abster-se das coisas erradas.

Ser cristão é ser praticante da Palavra de Deus, é ser prudente e saber discernir as coisas.

Ser cristão não é ser fanático, pelo contrário, é ser racional e verdadeiro operante da justiça.

Muitas pessoas pensam que quando a pessoa entrega a sua vida para o Senhor Jesus e começa a frequentar uma igreja, tornando-se evangélico, pensam que a partir de então a pessoa vai se tornar um babacca, um fanático, um bitolado, ou seja, uma mula de carroça.

Não, mil vezes não! Ser cristão ou evangélico, como queira chamar, é ser verdadeiro seguidor da doutrina de cristo, como dito acima.

Por isso, meu amigo e minha amiga, todos nós vivemos no mesmo universo, no mesmo planeta chamado terra e por isso seremos falhos e com certeza praticaremos coisas como qualquer outro mortal. A diferença é que filtramos as coisas que não agradam a Deus, ou seja, as relacionadas com o mal, abstemo-nas delas.

Em resumo. Ser cristão é a melhor coisa do mundo e por isso, convido você a fazer parte desse universo de pessoas que a cada dia só tem aumentado mais.

Cristo Jesus é o líder, nós, seus seguidores e operosos praticantes de seus mandamentos, que estão escritos única e exclusivamente na Bíblia sagrada.

Ser cristão é ser salvo, garantidor de acesso a uma vida eterna, merecedor de entrar no Reino de Deus, quando morrermos.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Decisão do STJ


A cessão de direito autoral não está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). O entendimento, inédito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotado pela Primeira Turma ao julgar recurso do município do Rio de Janeiro contra as empresas Monte Criação e Produção e Monte Songs Edições Musicais.

A decisão manteve posição do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), para o qual a lei municipal não pode estabelecer hipóteses de incidência tributária não prevista em lei complementar federal. “A definição de hipótese de incidência é matéria reservada ao legislador federal, obedecendo à repartição da competência tributária constitucional”, decidiu o TJRJ.

No caso, a cantora Marisa Monte celebrou contratos em que ficou pactuado que ela cederá, a título gratuito e por tempo determinado, os direitos autorais das obras artísticas e literárias de sua titularidade às empresas, que, por sua vez, os cedem, a título oneroso, a terceiros. Para não se sujeitar à incidência do ISS, as empresas impetraram mandado de segurança preventivo. O pedido foi negado, houve recurso e o TJRJ reconheceu a não incidência.

Lei complementar

O município recorreu ao STJ. Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Constituição Federal define que a lei complementar é que estabelece normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre definição de tributos e suas espécies. Cabe aos municípios e ao Distrito Federal apenas a instituição desses impostos já definidos em lei complementar.

Dessa forma, a lei complementar define o fato gerador do ISS, ou seja, os serviços submetidos à incidência do tributo e sua base se cálculo. Portanto, “leis municipais e distritais que instituírem o ISS, no âmbito de sua competência, não podem criar novo fato gerador, tampouco disciplinar de modo diverso sua base de cálculo, sob pena de extrapolar os limites estabelecidos pelo texto constitucional”, explicou o relator.

Alegações do recorrente

No recurso especial, o município alegou violação ao item 3.0 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, relativo à incidência do ISS sobre os serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. Declarou ainda que deve prevalecer o entendimento da interpretação extensiva em virtude do emprego de expressões como “congêneres” e “correlatos”.

Em seu voto, o relator afirmou que “a interpretação extensiva é admitida pela jurisprudência quando lei complementar preconiza a hipótese de incidência do ISS sobre serviços congêneres, correlatos, àqueles expressamente previstos na lista anexa, independentemente da denominação dada pelo contribuinte. Se o serviço prestado não se encontra ali contemplado, não constitui fato gerador do tributo e, por conseguinte, não há falar em interpretação extensiva”.

O ministro ressaltou ainda que a cessão de direito de uso, que encontra sua disciplina no Código Civil, não deve ser confundida com a cessão de direito autoral, regulado por lei específica, a Lei 9.610/98. Dessa forma, não existe correlação entre ambos. “Nesse contexto, não há falar que cessão de direito autoral é congênere à de direito de uso, hábil a constituir fato gerador do ISS”, destacou.

A tentativa do município de aproximar a cessão de direitos autorais da locação de bem móvel, para viabilizar a tributação, também foi afastada com a aplicação da Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal, que diz ser inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis. Dessa maneira, foi negado provimento ao recurso do município

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Cuidado com a cobiça

      Mensagem para todos os amigos internautas que estão acessando o blog neste momento.

     Assim Deus diz pra você: “Então, a cobiça, depois de haver concebido, dá à luz o pecado; e o pecado, uma vez consumado, gera a morte” (Tiago Capítulo 1, versículo 15).

     Cuidado meu amigo com a cobiça que te acompanha.

     É o que tem a dizer,

     Eudes Borges

 

 

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

A estatística do carnaval

            Finalmente, oficialmente a festa da carne acabou e com ela, dezenas de vidas foram ceifadas, outras dezenas estão internadas em um hospital e outras dezenas estão sem dinheiro, por terem gasto tudo o que tinha.

Frevo, samba, pagode, seja lá o que for, tudo isso só serve para mascarar o que realmente se encontra por detrás dessa festa, que é o sentimento carnal, provocado única e exclusivamente pelo adversário de Deus, que é o diabo.

Quantas milhares de pessoas se entregaram de corpo, alma e espírito nessa festa mundana, caindo no frevo, no samba e no pagode e se esqueceram totalmente de fazer uma oração, de ler a Bíblia, ou seja, de gastar esse tempo com as coisas de Deus?

Sem falar das pessoas que se diziam estar na fé, na igreja, e não resistiram ao som do diabo e caíram, sim caíram no sabor do pecado, ao se entregarem a festa de momo, participando de alguma forma.

Ah, meu amigo, Deus, com certeza, está triste com essas pessoas que O trocaram pelo carnaval e agora estão vazias, sem fé e sem condições físicas e espirituais de reencontrá-LO.

Se o amigo leitor acha que estou exagerando, vamos deixar um pouco a fé de lado e vamos usar somente a razão, partindo para a seguinte assertiva:

 “humanamente falando, você acha que Deus está ou esteve presente, participando de uma escola de samba, de um galo da madrugada, de uma troça carnavalesca ou de um baile”?

Logicamente que não. Deus é santo, é puro e é Senhor e jamais esteve ou estará em um meio de uma festa profana como essa.

Por isso é que se pararmos pra pensar, logo veremos que a festa carnavalesca, como já mencionado em uma mensagem anterior, é uma festa da carne, e que só agrada ao adversário Dele, a saber, o diabo.

Quem participa ou participou dessa festa, com certeza deu as costas pra Deus e, por conseguinte, deu as mãos ao diabo, tornando-se seu aliado. Isso é fato meu caro.

Resultado: Morte, acidente, doenças, dívidas, destruição familiar, brigas e, principalmente a morte espiritual, uma vez que houve um afastamento de Deus e uma aproximação para com o diabo.

Pra finalizar, deixo a seguinte advertência escrita pelo Próprio Deus: “E eis que venho sem demora, e comigo está o galardão que tenho para retribuir a cada um segundo as suas obras”. (Apocalipse, capítulo 22, versículo 12).

É o que tem a dizer,

Eudes Borges
 

terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Fique por dentro


 O carnaval é, sem dúvidas, uma das mais conhecidas festas populares do mundo, e é totalmente contrário aos valores cristãos. Tida como sendo uma festa de manifestação folclórica e cultural do povo brasileiro.

Mas onde e como teve início o carnaval? Qual tem sido a sua trajetória, desde o seu princípio até os dias atuais? Existem elementos éticos em sua origem?

Pois bem.

A palavra carnaval deriva da expressão latina carne levare, que significa abstenção da carne. Este termo começou a circular por volta dos séculos XI e XII para designar a véspera da quarta-feira de cinzas, dia em que se inicia a exigência da abstenção de carne, ou jejum quaresmal.

O Papa São Gregório Magno teria dado ao último domingo antes da quaresma, ou seja, ao domingo da qüinquagésima, o título de dominica ad carnes levandas; a expressão haveria sido sucessivamente abreviada para carnes levandas, carne levamen, carne levale, carneval ou carnaval.

Hoje, ao carnaval estão relacionadas as festas e manifestações populares dos mais diversos povos, tais como o purim, judaico, e as saturnálias e as caecas, babilônicas, manifestações que contribuíram muito para o carnaval atual.

A real origem do carnaval é um tanto obscura. Alguns historiadores assentam sua procedência sobre as festas populares em honra aos deuses pagãos Baco e Saturno. Em Roma, realizavam-se comemorações em homenagem a Baco (deus de origem grega conhecido como Dionísio e responsável pela fertilidade. Era também o deus do vinho e da embriaguez). As famosas bacanais eram festas acompanhadas de muito vinho e orgias, e também caracterizadas pela alegria descabida, eliminação da repressão e da censura e liberdade de atitudes críticas e eróticas.

Outros estudiosos afirmam que o carnaval tenha sido, talvez, derivado das alegres festas do Egito, que celebravam culto à deusa Isís e ao deus Osíris, por volta de 2000 a.C.

A ligação desta festa com o povo romano tornou-se tão sólida que a Igreja Romana preferiu, ao invés de suspendê-la, dar-lhe uma característica católica.

O primeiro baile de carnaval realizado no Brasil ocorreu em 22 de janeiro de 1841, na cidade do Rio de Janeiro, no Hotel Itália, localizado no antigo Largo do Rócio, hoje Praça Tiradentes, por iniciativa de seus proprietários, italianos empolgados com o sucesso dos grandes bailes mascarados da Europa. Essa iniciativa agradou tanto que muitos bailes o seguiram. Entretanto, em 1834, o gosto pelas máscaras já era acentuado no país por causa da influência francesa.

Ao contrário do que se imagina, a origem do carnaval brasileiro é totalmente européia, sendo uma herança do entrudo português e das mascaradas italianas. Somente muitos anos depois, no início do século XX, foram acrescentados os elementos africanos, que contribuíram de forma definitiva para o seu desenvolvimento e originalidade.

Nessa época, o carnaval era muito diferente do que temos hoje. Era conhecido como entrudo, festa violenta, na qual as pessoas guerreavam nas ruas, atirando água uma nas outras, através de bisnagas, farinha, pós de todos os tipos, cal, limões, laranjas podres e até mesmo urina.

Quando toda esta selvageria tornou-se mais social, começou então a se usar água perfumada, vinagre, vinho ou groselha; mas sempre com a intenção de molhar ou sujar os adversários, ou qualquer passante desavisado. Esta brincadeira perdurou por longos anos, apesar de todos os protestos. Chegou até mesmo a alcançar o período da República. Sua morte definitiva só foi decretada com o surgimento de formas menos hostis e mais civilizadas de brincar, tais como o confete, a serpentina e o lança-perfume. Foi então que o povo trocou as ruas pelos bailes.

Como em qualquer manifestação popular, o carnaval também se utilizou de formas simbólicas para aguçar a criatividade do povo e, conseqüentemente, perpetuar sua história. As fantasias apareceram logo após as máscaras, por volta de 1835, dando um colorido todo especial à festa. Com o passar dos anos, as pessoas iam perdendo a inibição e as fantasias, que a princípio eram usadas como disfarce (por serem quentes demais), foram dando lugar a trajes cada vez mais leves, chegando ao nível que vemos hoje, de quase completa nudez. Independente das mudanças, os grandes bailes, portanto, permaneceram realizando concursos de fantasias, incentivando a competição entre grandes figurinistas e modelos.

Como já foi citado, o primeiro baile de carnaval no Brasil foi realizado em 1841, na cidade do Rio de Janeiro, e, desde então, não parou mais. No começo eram apenas bailes de máscaras e a música era a polca, a valsa e o tango. Havia também coros de vozes para animar a festa. Nota-se que nem sempre foi tocado o samba, mas modinhas. Os escravos contribuíram com o carnaval com um estilo de música chamado lundu, ritmo trazido de Angola. Tal ritmo, no entanto, por ser considerado indecente, limitava-se apenas às senzalas. Contudo, permaneceu durante todo o século XIX.

Com esta fusão de ritmos nasce o semba, uma expressão do dialeto africano quibundo. Essa expressão passou por uma culturação e se tornou o que chamamos hoje de samba. O samba se popularizou nos entrudos, pois em sua origem este ritmo não era propriamente música, mas uma dança feita nos quilombos. Todo este contexto histórico nos leva até os anos 20, ocasião em que nasce aquilo que hoje é chamado de a excelência do samba, ou seja, o samba de enredo.

O carnaval hoje conta com bailes de todos os tipos, como o baile à fantasia, baile da terceira idade, matinês para crianças, bailes de travestis, entre outros. Os embalos musicais destes bailes contam com o bater dos surdos e o samba é o ritmo predominante. Também toca-se axé music, um estilo baiano. No carnaval hoje não se dança mais, pula-se.

Devido à sua origem pagã, e pelo fato de ser uma festa um tanto obscena, a relação entre a Igreja Romana e o carnaval nunca foi amigável. No entanto, o que prevaleceu por parte da igreja foi uma atitude de tolerância quanto à essa manifestação, até porque a liderança da igreja não conseguiu eliminá-la do calendário. A solução, então, foi: se não pode vencê-los, junte-se a eles.

Daí, no século XV, a festa da carne, por assim dizer, foi incorporada ao calendário da igreja, sendo oficializado como a festa que antecede a abstinência de carne requerida pela quaresma: Por fim, as autoridades eclesiásticas conseguiram restringir a celebração oficial do carnaval aos três dias que precedem a quarta-feira de cinzas.

Como se vê, a igreja não instituiu o carnaval; teve, porém, de o reconhecer como fenômeno vigente no mundo em que ela se implantou. Sendo em si suscetível de interpretação cristã, ela o procurou subordinar aos princípios do Evangelho; era inevitável, porém, que os povos não sempre observassem o limite entre o que o carnaval pode ter de cristão e o que tem de pagão.

Apenas no século XV, provavelmente movido pelo sucesso popular da festa, o Papa Paulo II a incorporou no calendário cristão. Aliás, Paulo II foi mais longe, chegando a patrocinar toda uma rica celebração antes do advento da Quaresma. Não apenas o carnaval popular foi organizado pelos papas.

A tentativa da Igreja Católica Romana na cristianização do carnaval e sua atual justificativa é totalmente infeliz, pois não existe uma referência bíblica sequer favorável ao seu argumento. Pelo contrário. Existe todo um contexto bíblico explicitamente contrário à essa manifestação popular.

O carnaval é um exemplo real da sobrevivência do paganismo, com todos os seus elementos presentes. É a explicita manifestação das obras da carne: adultério, prostituição, impureza, lascívia, idolatria, feitiçaria, inimizades, porfias, emulações, iras, pelejas, dissensões, heresias, invejas, homicídios, bebedices, glutonarias, e coisas semelhantes. O apóstolo Paulo declara inequivocamente que os que cometem tais coisas não herdarão o reino de Deus (Gl 5.19-21).

Assim sendo, o carnaval tem sua origem em rituais pagãos de adoração a deuses falsos. Trata-se, por isso, de uma manifestação popular eivada de obras da carne, condenadas claramente pelas Sagradas Escrituras. Seja no Egito, Grécia ou Roma antiga, onde se cultua, respectivamente, os deuses Osíris, Baco ou Saturno, ou hoje em São Paulo, Recife, Porto Alegre ou Rio de Janeiro, sempre notaremos bebedeiras desenfreadas, danças sensuais, música lasciva, nudez, liberdade sexual e falta de compromisso com as autoridades civis e religiosas.

Por isso, o verdadeiro cristão/evangélico deve se abster de toda e qualquer forma de participação dessa festa mundana, carnal e diabólica.

A igreja jamais pode ser omissa quanto a esse assunto. O cristão deve ser sábio ao tomar sua decisão, sabendo que: Em que noutro tempo andastes segundo o curso deste mundo, segundo o príncipe das potestades do ar, do espírito que agora opera nos filhos da desobediência. Entre os quais todos nós andávamos nos desejos da nossa carne, fazendo a vontade da carne e dos pensamentos; e éramos por natureza filhos da ira, como os outros também. Mas Deus, que é riquíssimo em misericórdia, pelo seu muito amor com que nos amou, estando nós ainda mortos em nossas ofensas, nos vivificou juntamente com Cristo (pela graça sois salvos), e nos ressuscitou juntamente com ele e nos fez assentar nos lugares celestiais, em Cristo Jesus (Ef 2.2-6).

Se o amigo leitor se diz evangélico/cristão, e admira o carnaval, com certeza anda não teve um novo nascimento e nem se libertou de seus desejos carnais, ou seja, ainda não nasceu de Deus e, por conseguinte, ainda não faz parte dos salvos e separados por Deus para a vida eterna.

Assim está escrito: “Porque, se viverdes segundo a carne, morrereis; mas, se pelo Espírito mortificardes as obras do corpo, vivereis” (Rm 8.13).

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Novidade no Judiciário Pernambucano

A Seção Especializada de Mutirões de Conciliação da Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem do Recife será instalada nesta quarta-feira (30), às 17h. O evento, que acontece no Fórum Rodolfo Aureliano, na Ilha Joana Bezerra, contará com a presença do presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), desembargador Jovaldo Nunes.

A unidade vai presidir e coordenar as audiências nos mutirões de conciliação promovidos pelo Comitê Estadual de Conciliação do TJPE, com apoio das coordenadorias gerais dos Juizados Especiais e do Sistema de Resolução Consensual e Arbitral de Conflitos. A unidade foi instituída através do Ato de nº 33, publicado no Diário de Justiça Eletrônico do dia 10 de janeiro.

As audiências, que serão coordenadas pela Sessão Especializada de Mutirões de Conciliação, Mediação e Arbitragem, deverão priorizar causas que remetem às matérias de Seguro Obrigatório de Veículo (DPVAT), dívidas fiscais (Executivos Fiscais), consumo de energia elétrica e telefone e dívidas de instituições bancárias e financeiras.

Fonte: TJPE

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Cuidado concurseiro

Investigação social em concurso público pode ir além dos antecedentes criminais

A investigação social exigida em edital de concurso público não se resume a verificar se o candidato cometeu infrações penais. Serve também para analisar a conduta moral e social ao longo da vida. Com esse fundamento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de candidato em concurso da Polícia Militar (PM) da Rondônia, que pretendia garantir sua participação no curso de formação.

O candidato entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), que considerou a eliminação cabível diante de certos comportamentos dele. Ele admitiu no formulário de ingresso no curso, preenchido de próprio punho, que já havia usado entorpecentes (maconha). Também se envolveu em briga e pagou vinte horas de trabalho comunitário.

Há informações no processo de que o concursando teria ainda um mau relacionamento com seus vizinhos e estaria constantemente em companhia de pessoas de má índole. Por fim, ele afirmou ter trabalhado em empresa pública do município de Ariquemes, entretanto, há declaração de que ele nunca trabalhou na empresa. O TJRO destacou que o edital tem um item que determina a eliminação de candidato que presta informações falsas.

No recurso ao STJ, a defesa do candidato alegou que haveria direito líquido e certo para participação no curso de formação. Informou que foi apresentada certidão negativa de antecedentes criminais e que não havia registros de fatos criminosos que justificassem a eliminação. Sustentou ocorrer perseguição política, já que o pai do candidato é jornalista que critica constantemente o governador de Rondônia.

Jurisprudência

A Sexta Turma apontou que a jurisprudência do STJ considera que a investigação social sobre candidato poder ir além da mera verificação de antecedentes criminais, incluindo também sua conduta moral e social no decorrer da vida. Para os ministros, as características da carreira policial “exigem a retidão, lisura e probidade do agente público”. Eles avaliaram que os comportamentos do candidato são incompatíveis com o que se espera de um policial militar, que tem a função de preservar a ordem pública e manter a paz social.

A suposta conotação política da eliminação não seria suficiente para caracterizar o direito líquido e certo. Para os ministros, mesmo que houvesse conflito entre o governador do estado e o pai do candidato, não há prova cabal de que o motivo da exclusão do curso seria exclusivamente político.

Além disso, a administração pública não teria discricionariedade para manter no curso de formação candidato que não possui conduta moral e social compatível com o decoro exigido para o cargo de policial. O desligamento é ato vinculado, decorrente da aplicação da lei.

A Turma também ponderou que os fatos atribuídos ao candidato não foram contestados, não ficando demonstrada a ilegalidade de sua eliminação. Por essas razões, o recurso foi negado por unanimidade de votos.

Fonte: STJ

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Você quer fazer parte desse Reino?

Após a criação, Deus fez Adão e Eva para desenvolverem aqui na terra,o Seu Reino.  Como todos sabem, eles falharam, e o Reino de Deus na terra teve de esperar.

Por conta da corrupção espiritual e moral, o Senhor teve de destruir a humanidade e começar tudo de novo com Noé e sua família. Mas, eles também falharam, e a corrupção humana prevaleceu.

Diante disso, mais uma vez, o Reino de Deus na terra não pôde ser inaugurado e por essa razão, o Senhor chamou Abraão para estabelecer uma nação diferenciada das demais.  A construção de um reino onde a justiça prevaleceria e Seu povo servisse como referencial de Deus na terra.

Mas, conta a história, que os descendentes de Abraão também falharam, e o Reino de Deus na terra teve de esperar.

Finalmente, não podendo estabelecer Seu Reino a partir do gênero humano, Deus enviou Seu Filho Jesus para estabelecê-Lo nos corações daqueles que quisessem.

E assim, o Senhor Jesus iniciou Seu Reino na terra a partir dos doze apóstolos. O preceito original de Jesus era de que também chamada de Igreja, os cidadãos do Reino de Deus na terra seriam dirigidos pelo Espírito de Deus.

E por essa razão, dirigido pelo Espírito Santo, Pedro endereça sua carta aos verdadeiros discípulos de Jesus, dizendo:  “Vós, porém, sois raça eleita, sacerdócio real, nação santa, povo de propriedade exclusiva de Deus, a fim de proclamardes as virtudes dAquele que vos chamou das trevas para a Sua maravilhosa luz”. 1ª Pedro cap. 2. v9

Por isso, meu amigo e minha amiga internauta, os membros que compõem a verdadeira Igreja do Senhor Jesus Cristo não defendem qualquer bandeira denominacional Antes, devem defender sua comunhão com o Deus Pai, através do Deus Filho, sob a direção do Deus Espírito Santo.

Da mesma forma devem defender: sua salvação; sua filiação de Deus; seu caráter de sacerdote (servo) do Altíssimo; a justiça do Reino de Deus; o fato de serem propriedade exclusiva de Deus; Enfim, defendem a sua fé sobrenatural.

A isso, chamamos de  vida, e vida em abundância.

Ante o exposto, cabe a você fazer parte desse Reino maravilhoso, para que quando partires, sua alma possa descansar em paz, nos braços de Deus.

É o que aconselho a todos.

Eudes Borges

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Conheça a sua maior inimiga

Nessa vida, inimigos não nos faltam: miséria, solidão, doenças, desemprego, infelicidade amorosa, vícios, dívidas, problemas familiares, etc. Eles são inúmeros, mas todos podem ser vencidos.

Entretanto, de todos os inimigos, o maior é a morte. Algumas pessoas têm consciência disso, mas outras ainda não sabem que a morte é um inimigo.

É bem verdade que a morte vem para sadios e doentes; jovens e idosos; ricos e pobres. Ela pode chegar a qualquer hora e lugar, seja na rua, em casa, no trabalho, no hospital, no avião, na igreja. Ela não avisa antes de chegar. Para a morte, o local não faz diferença.

Conta-se uma história que a morte disse a um homem que, naquela semana, viria a ele. Desesperado por não querer morrer, tentou enganá-la. Foi a um baile à fantasia e resolveu vestir-se de palhaço. Quando a morte chegou ao baile, procurou o homem e não o encontrou, então disse: “Já que não encontrei quem eu vim buscar, levarei esse palhaço mesmo”.

O grande problema é que as pessoas têm se preocupado em vencer outros inimigos e têm ignorado o maior de todos, que é a morte.

Quando chega o momento de enfrentá-la, a prioridade de vencer os outros inimigos faz as pessoas serem vencidas por ela.

A Bíblia diz: “O último inimigo a ser destruído é a morte.” 1Coríntios 15.26. Isso significa dizer que depois da morte não há mais o que vencer. Ela deve ser vencida agora, e o sacrifício para mantê-la vencida deve ser diário.

Por isso, o Senhor Jesus disse: “Se alguém quer vir após mim, a si mesmo se negue, dia a dia tome a sua cruz e siga-me.”  Lucas 9.23.

Diante disso, cabe-me fazer uma pergunta: se ela chegar agora, neste momento, quem será o vencedor? Ela ou você?

Quero deixar registrado ainda, que para os vencidos pela morte ainda há o dano da segunda morte, que é o lago de fogo: “Quem tem ouvidos, ouça o que o Espírito diz às igrejas: O vencedor de modo algum sofrerá dano da segunda morte.” Apocalipse 2.11.

Assim considerando, a nossa maior inimiga é a morte e é com ela que devemos nos preocupar, pois quando estivermos frente-a-frente com ela, saberemos se iremos para o reino dos céus ou para o lado obscuro metafísico.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

domingo, 20 de janeiro de 2013

Nova Jurisprudência

            Indenização em dinheiro por dano moral não pode ser substituída por retratação na imprensa

Indenização pecuniária por dano moral não pode ser substituída por retratação na imprensa, a título de reparação dos danos morais sofridos por pessoa jurídica. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi discutida no julgamento de recurso especial, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ele lembrou que o STJ já consolidou o entendimento de que pessoa jurídica pode sofrer dano moral passível de indenização. Está na Súmula 227. Para o ministro, negar indenização pecuniária à pessoa jurídica viola o princípio da reparação integral do dano.

A disputa judicial começou com uma ação ordinária de nulidade de duplicata cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, movida pela Villa do Forte Praia Hotel Ltda contra a microempresa Globalcom Comercial e Distribuidora Ltda, pelo protesto indevido de duplicata mercantil. Ocorre que nunca houve negócio jurídico entre as duas empresas.

A sentença deu parcial provimento ao pedido para anular a duplicata e condenar a Globalcom ao pagamento de indenização por dano moral equivalente a dez vezes o valor do título anulado, corrigido desde a data do protesto. Esse montante chegou a aproximadamente R$ 24 mil.

Ao julgar apelação das duas empresas, o Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo reformou a sentença para substituir o pagamento da indenização em dinheiro por publicação de retratação, na imprensa, a título de reparação por danos morais à pessoa jurídica. Por entender que pessoa jurídica não sente dor, os magistrados avaliaram que a melhor forma de reparar o dano era a retratação pública. O hotel recorreu ao STJ contra essa decisão.

Segundo Sanseverino, a reparação dos danos pode ser pecuniária (em dinheiro) ou natural, que consiste em tentar colocar o lesado na mesma situação em que se encontrava antes do dano. Um exemplo disso seria restituir um bem semelhante ao que foi destruído. Ele explicou que os prejuízos extrapatrimoniais, por sua própria natureza, geralmente não comportam reparação natural. Então resta apenas a pecuniária, que é a tradição no Direito brasileiro.

O relator destacou que a reparação natural e a pecuniária não são excludentes entre si, em razão do princípio da reparação integral, implícita na norma do artigo 159 do Código Civil (CC) de 1916, vigente na época dos fatos. Essa regra encontra-se atualmente no artigo 944 do CC/2002. Para Sanseverino, a substituição feita pelo tribunal paulista viola esse dispositivo.

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Terceira Turma deram parcial provimento ao recurso do hotel para manter a indenização em dinheiro fixada na sentença e negar o pedido de aumento desse valor. Como o recurso não contestou a publicação de retratação na imprensa, essa determinação do tribunal paulista não foi analisada pelo STJ, de forma que fica mantida.

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Pra que servem os problemas?

Muita gente se engana ao pensar que Deus nos livra do confronto com os problemas diários. Observe que Ele não livrou Daniel de chegar à cova dos leões, mas fechou a boca deles. Nem tampouco evitou que seus amigos fossem lançados na fornalha extremamente acesa, mas não deixou queimar um fio de cabelo dele.

Pois bem.

Se você almeja as riquezas, o sucesso, prepare-se para as perseguições diárias, pois assim está escrito:  ...Em verdade vos digo que ninguém há que tenha deixado casa, ou irmãos, ou irmãs, ou mãe, ou pai, ou filhos, ou campos por amor de Mim e por amor do evangelho, que não receba, já no presente, o cêntuplo (cem vezes mais) de casas, irmãos, irmãs, mães, filhos e campos, com perseguições; e, no mundo por vir, a vida eterna.  Marcos  cap.10, vers. 29 e 30.

Assim, quem pensa que seguir e servir ao Senhor Jesus é estar livre dos problemas, se engana. Quem pensa que estar cheio do Espírito da paz é estar livre de problemas, também esqueça, pois a paz do Espírito Santo é no interior, e nunca no exterior.

Lembre-se disso: por maiores que sejam as bênçãos espirituais ou materiais, os problemas sempre existirão. Fazem parte da vida com Deus, ou sem Deus.

Enquanto vivermos, não haverá sossego de problemas aqui na terra, mas uma coisa é certa: Deus nos tem dado ferramentas capazes de sobrepujar todo e qualquer problema. A FÉ SOBRENATURAL, que é a fé inteligente.

Como conforto, Paulo endereçou as seguintes palavras aos cristãos que viviam em Roma, capital do pecado, na época: …gloriamo-nos na esperança da glória de Deus. E não somente isto, mas também nos gloriamos nas próprias tribulações, sabendo que a tribulação produz perseverança; e a perseverança, experiência; e a experiência, esperança. Romanos cap. 5, vers. 2 ao 4.

Diante disso, conclui-se que, da mesma forma como devemos nos alegrar na esperança da glória de Deus, também devemos nos alegrar nos problemas cotidianos, pois são eles que irão nos ensinar, na prática, a perseverança, as experiências de fé e a conservar nossa esperança em Deus.

Isso significa materialização da fé sobrenatural, haja vista que são os desertos que amadurecem e preparam os servos de Deus para as grandes conquistas.

Se Jesus teve de ser levado ao deserto pelo Espírito Santo para ser preparado, como nós haveremos de evitá-lo? É uma questão de lógica meu amigo.

A fé não é ferramenta apenas de conquistas gloriosas, mas também de defesa. Pense nisso e fique atento.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Litigância de má-fé: a ampla defesa desvirtuada pela malícia processual

A ampla defesa é um princípio assegurado na Constituição de 1988. Essa garantia baseia-se no direito à informação, no direito de manifestação e de ver seus argumentos considerados. Contudo, o que é um direito torna-se abuso de direito quando advogados violam os deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, desvirtuando a própria ampla defesa. É a chamada litigância de má-fé.

O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal diz que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Porém, se uma das partes no processo age de forma maldosa, seja com dolo ou culpa, utilizando procedimentos escusos para vencer ou ainda, sabendo ser impossível vencer, para prolongar o andamento do feito, o magistrado pode penalizar quem abusa do direito de pedir.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), os ministros têm enfrentado situações que demonstram haver cada vez menos tolerância com a litigância de má-fé. O Tribunal tem se dedicado a reduzir tanto o acervo quanto a duração dos processos em trâmite, e a tentativa de meramente procrastinar o desfecho judicial, além de não encontrar abrigo na jurisprudência, é vista como antiprofissionalismo. Os magistrados podem condenar o litigante de má-fé, independentemente de um pedido nesse sentido, em multa ou indenização à parte contrária.

Sucessivos e infindáveis
O artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a apresentação de embargos de declaração protelatórios autoriza que o órgão julgador condene o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 1% do valor da causa. Havendo a reiteração de embargos protelatórios, é possível a majoração da multa a até 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

Em junho de 2012, a Terceira Turma aplicou multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa em razão de interposição, pela segunda vez, de embargos de declaração com “intuito manifestamente protelatório”, como avaliou o relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva. Insistente, a parte apresentou novos embargos (pela terceira vez) e, em novembro, a Turma aumentou a multa para 5% (Ag 784.244).

O ministro Cueva esclareceu que os embargos de declaração são recurso restrito, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão em que se encontre obscuridade, contradição ou omissão. No caso, porém, houve a reiteração dos argumentos que pretendiam modificar a decisão, o que, para a Turma, denota o caráter protelatório dos embargos. O ministro ainda condicionou a interposição de novos recursos ao depósito da multa.

Majoração da multa
A mesma Turma, ao julgar o quarto recurso interno sobre o REsp 1.203.727, chegou a aplicar multa de 10% sobre o valor da causa. Foram quatro embargos de declaração na insistência de ver reconhecida tese sobre o termo inicial de prescrição em ação de cobrança de diferença de indenização securitária. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a matéria estava exaustivamente analisada e que houve a “mera repetição de argumentos” já apresentados anteriormente.

A Quarta Turma, que também analisa questões de direito privado, adotou medida semelhante no julgamento do Ag 1.237.606. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, nos segundos embargos de declaração, não só aplicou multa de 10% sobre o valor da causa, como condenou a recorrente a indenizar a parte contrária em R$ 5 mil reais.

Contra texto de lei
O artigo 17 do CPC elenca as hipóteses em que se reconhece a litigância de má-fé. Uma delas é deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. As demais são alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados e interpor recurso com intuito manifestamente protelatório.

Em julgamento realizado em 2006, a ministra Nancy Andrighi explicou que “não se caracteriza a litigância de má-fé por pretensão contra texto expresso de lei, se a interpretação dada ao dispositivo pelo órgão julgador for diversa daquela pretendida pela parte e houver plausibilidade na tese defendida por esta” (REsp 764.320).

Já em outra hipótese analisada, a Primeira Turma, em 2005, condenou o estado do Maranhão ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No caso, era contestada decisão que concedeu à parte contrária o benefício da assistência judiciária, em razão de o serviço não ser prestado por profissional da Defensoria Pública, mas por advogado escolhido pela parte.

Ocorre que a Lei de Assistência Judiciária condiciona a concessão do benefício à simples afirmação do postulante sobre seu estado de pobreza. O relator, ministro José Delgado, já aposentado, entendeu que o equívoco do estado contribuiu para o “injustificado retardamento da jurisdição buscada” (REsp 739.064).

Esfera penal
A litigância de má-fé também é combatida nos processos que debatem matéria penal. O ministro Marco Aurélio Bellizze, presidente da Quinta Turma do STJ, esclareceu que, muito embora na esfera penal não seja viável a fixação de multa por litigância de má-fé, em tais casos “é perfeitamente possível, antes mesmo do trânsito em julgado da condenação, a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão, para que se inicie o cumprimento da pena que lhe foi imposta”.

A afirmação foi feita no julgamento de um agravo de instrumento, em outubro de 2012 (Ag 1.425.288). Era a terceira vez que a defesa do réu havia interposto agravo regimental, recurso destinado a combater decisão monocrática. No caso, a defesa apresentou por duas vezes tal recurso contra decisão do colegiado, a Quinta Turma. “Somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática, constituindo erro grosseiro e inescusável a interposição desse recurso para impugnar decisão colegiada”, repreendeu o ministro Bellizze em seu voto.

O ministro considerou que a insistência da defesa no mesmo erro revelou o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal e viabilizar uma possível prescrição da pretensão punitiva.

Em outro caso, julgado em 2011, o então desembargador convocado Celso Limongi, após os segundos embargos de declaração no julgamento de um agravo, também determinou o imediato início da execução da pena, independentemente da publicação do acórdão ou da interposição de eventual recurso (Ag 1.141.088). A mesma medida foi adotada pela ministra Laurita Vaz ao julgar o quarto recurso interno contra uma decisão sua (Ag 1.112.715).

Petições incabíveis
“A interposição descabida de recursos (ou outro remédio processual) acaba por configurar abuso do poder de recorrer.” Foi o que afirmou o ministro Felix Fischer ao decidir sobre o esgotamento da prestação jurisdicional do STJ no caso da condenação de réus do episódio conhecido como “Massacre de Carajás”, ocorrido no Pará, em 1996 (EREsp 818.815).

O recurso especial sustentava haver nulidades nos quesitos formulados pelo juiz durante o julgamento no Tribunal do Júri. Autuado em 2006, o recurso da defesa do coronel Mário Pantoja foi negado pela Quinta Turma em dezembro de 2009. Em fevereiro de 2010, a defesa apresentou novo recurso, chamado embargos de divergência. No mês seguinte, o recurso foi indeferido liminarmente. Novo recurso e a posição foi confirmada pela Terceira Seção. Houve mais um recurso à Seção, outro recurso ao Supremo Tribunal Federal (que não foi admitido) e uma sequência de mais cinco recursos contra essa última decisão.

O ministro Fischer, então vice-presidente do STJ, determinou a baixa definitiva dos autos, independentemente do trânsito em julgado, em razão da interposição descabida e desmedida dos recursos. Neste caso, destacou o ministro, é evidente a intenção da defesa em prolongar indefinidamente o exercício da jurisdição, com petições desprovidas de qualquer razão e notoriamente incabíveis.

Direito de recorrer
Em contraponto a essa jurisprudência, os ministros do STJ também têm reconhecido que é preciso distinguir a litigância de má-fé ou o ato atentatório à dignidade da Justiça do exercício do direito de recorrer. A Corte já decidiu que "a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)" (REsp 906.269).

Em julgamento realizado em 2009, o ministro Fernando Gonçalves, já aposentado, decidiu que a interposição de recurso legalmente previsto não poderia ser considerada litigância de má-fé. No caso analisado, a Quarta Turma excluiu a multa aplicada por conta do ajuizamento simultâneo de recurso de apelação e de agravo de instrumento – o primeiro contra a sentença e o segundo contra decisão proferida em exceção de suspeição –, ainda que a fundamentação e o objetivo de ambos fossem parcialmente coincidentes.

Para os ministros, no caso ficou claro o legítimo exercício do direito de ação (REsp 479.876). No mesmo julgamento, a Turma ainda afastou a multa aplicada em grau de recurso, por ocasião do julgamento de embargos opostos contra o acórdão de apelação. Os ministros aplicaram a Súmula 98 do STJ, segundo a qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".

Em 2012, ao julgar um recurso, o ministro Luis Felipe Salomão afastou a multa aplicada pela segunda instância, considerando que “não tem lugar a condenação por litigância de má-fé quando se mostrar evidente o desinteresse dos recorrentes em procrastinar o feito”. Para o ministro, no caso analisado, ocorreu o legítimo exercício do direito de recorrer, “prática na qual a jurisprudência, em diversas ocasiões, não reconheceu a caracterização de malícia processual” (REsp 1.012.325).

Fonte: STJ

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Combatendo o Fanatismo Religioso

Nas minhas andanças, sempre tenho falado que a religião separa as pessoas, cria atritos e divide lares e casais.  Ela é a criação satânica mais nefasta da face da Terra.

A religião católica, a evangélica, a espírita ou seja lá qual for, transforma a fé da pessoa em um território privado.

Observe que o religioso é apaixonado e às vezes até fanático, porque usa a fé sem o uso da inteligência e da razão.

A história mostra que as maiores guerras da história da humanidade tinham como pano de fundo a religião. Pois é, em nome de Deus, as pessoas matam ou morrem, mas seria essa a vontade de Deus para nós, seres humanos?

Assim está escrito: “Todo reino dividido contra si mesmo ficará deserto, e toda cidade ou casa dividida contra si mesma não subsistirá”. Mateus 12.25.

A fé cristã nada tem a ver com religião ou religiosidade, uma vez que o Senhor Jesus não criou uma religião, mais instituiu o Reino de Deus, isto é, a Sua Igreja.

Assim, as pessoas que compõem tal Reino ou Igreja, devem viver sujeitas ao senhorio de Jesus, obedecendo aos preceitos ensinados por Jesus, com retidão e Justiça.

Como um corpo, Ele é o cabeça, e seus discípulos, os membros.  Esse corpo possui um só Espírito, que é o Espírito Santo; um só coração, o novo coração; uma só mente, a mente de Cristo; um só pensamento, o pensamento da Palavra de Deus; uma só fé, a fé sobrenatural; um só caráter, o caráter de Deus e uma só direção, a direção do Espírito de Jesus.

Desse modo, ninguém que está fora deste corpo pertence ao Senhor Jesus. E não adianta confessá-Lo como Senhor, e não obedecê-Lo ou invocá-Lo, e não ouvi-Lo;

Para fazer parte dEle ou do seu corpo, só nascendo da água e do Espírito Santo e qualquer que seja um corpo estranho neste corpo, cedo ou tarde será vomitado, como uma comida estragada que ingerimos.

Eis alguns sintomas do religioso e do fanático: atritos, contendas, fofocas, maus olhos, preconceitos, críticas por parte de alguém que se diz cristão.

Assim considerando, conclui-se que, ser cristão é ser possuído e dirigido pelo Espírito de Cristo, utilizando uma fé racional, sem demagogias ou fanatismos, mas acima de tudo, pautada na Palavra de Deus.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Direito a pensão por acidente não depende de perda do emprego ou redução de rendimentos

A indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o ressarcimento da lesão física causada, não propriamente a mera compensação sob a ótica econômica. Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso de uma vítima de acidente de trânsito, que ficou por um ano incapacitada para o trabalho.

O voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, determina o pagamento da pensão, independentemente de o beneficiado ser servidor público e não ter sofrido perda da remuneração normal.

A magistrada esclareceu que o artigo 950 do Código Civil de 2002 (CC/02) não exige que tenha havido também a perda do emprego ou a redução dos rendimentos da vítima para que fique configurado o direito à pensão. “O dever de indenizar decorre unicamente da perda temporária da capacidade laboral”, afirmou a ministra. No caso, essa hipótese foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), apesar de aquela corte não ter admitido a pensão temporária.

O acidente

O servidor público foi atingido em seu carro, pelo caminhão de uma empresa, que descia a ladeira, desgovernado e em alta velocidade. O choque provocou sérias lesões – como fratura da bacia, do ombro e rompimento da uretra.

A vítima ajuizou ação de reparação por danos materiais, em razão da incapacidade para o trabalho que durou aproximadamente um ano, e compensação por danos morais e estéticos. Em primeiro grau, o juiz reconheceu a culpa concorrente da vítima, porque o carro estava parado irregularmente.

A empresa foi condenada a reparar danos materiais no valor de R$ 3,6 mil, relativos à metade das despesas com medicamentos e conserto do veículo, e compensação por danos morais, no valor de R$ 40 mil, tudo acrescido de correção monetária e juros desde a data do acidente.

Servidor público

O pedido de indenização pelos danos estéticos foi negado, assim como o pedido de pensão temporária, 13º salário, FGTS e gratificação de férias, sob o fundamento de que “o autor é servidor público, não tendo sofrido qualquer prejuízo com relação a tais verbas”.

A empresa e a vítima apelaram. O TJRJ entendeu que a compensação por danos morais não era excessiva, levando em conta a gravidade do acidente. O tribunal reconheceu, ainda, o direito à compensação por danos estéticos, no valor de R$ 2 mil, mas negou a pensão, porque a vítima era “funcionário estatal” e teve asseguradas a estabilidade no emprego e a irredutibilidade de vencimentos no período em que ficou sem trabalhar.

Ambos recorreram novamente, desta vez ao STJ. O servidor público alegou violação ao artigo 950 do CC/02, que dispõe sobre o direito da vítima ao recebimento de pensão nas hipóteses em que, da ofensa, resultar perda ou redução da capacidade de trabalho.

Irrelevante

A ministra Nancy Andrighi chamou a atenção para o fato de que a norma não exige que tenha havido também perda do emprego ou redução dos rendimentos da vítima para que haja direito ao recebimento da pensão.

No caso, o TJRJ, embora tenha expressamente reconhecido a ocorrência do ato ilícito, dos danos, da culpa e do nexo causal, negou o direito da vítima ao recebimento de pensão pela perda temporária da sua capacidade laborativa, sob o fundamento de que ele não sofreu prejuízos, pois, sendo funcionário público, não houve redução ou supressão dos seus vencimentos.

“O dever de indenizar decorre unicamente da perda da capacidade laboral”, asseverou. Para a magistrada, manter a posição do TJRJ significaria admitir a compensação da indenização com a remuneração que ele não deixou de receber unicamente em razão de ser funcionário público. “É como se o direito não levasse em conta a perda da sua capacidade laboral e o esforço por ele despendido para superar esta perda”, disse.

Segundo a ministra, “é irrelevante o fato de que o recorrente, durante o período do seu afastamento do trabalho, tenha continuado a auferir renda através do sistema previdenciário dos servidores públicos”.

Quanto ao valor da pensão, a Terceira Turma estabeleceu que este deverá ser equivalente ao percentual de perda da capacidade aplicado sobre o valor da renda que a vítima auferia à época do acidente, devidamente corrigida. Além disso, considerando a existência de culpa concorrente, o valor deverá ser reduzido pela metade.

Fonte: STJ

terça-feira, 1 de janeiro de 2013

2013 - O ano do Jubileu


Em fim, chegamos ao ano de 2013. Para nós que somos da fé, este será o melhor ano de todos os tempos, pois é o ano do Jubileu.

Com certeza, Deus concederá a todos os seus servos fieis, neste ano, o dom da SALVAÇÃO, da prosperidade, da saúde e da paz interior.

Aos que não são da fé e que duvidam, que estejam de pé para ver o sucesso dos que são, e que estejam prontos para bater palmas para os nossos testemunhos, pois Deus é fiel e justo para fazer a diferença entre os que O servem e os que não O servem, como está escrito na Sua Santa Palavra.

Para o povo Hebreu, o ano do Jubileu acontecia a cada cinquenta anos e era considerado o ano mais abençoado de suas vidas, haja vista que as bênçãos e os milagres aconteciam nas vidas dos que serviam a Deus. Era o ano da restauração e do resgate.

Hoje, para nós, Servos do Mesmo Deus, através do Seu Único Filho Jesus, o ano do Jubileu também será o ano das maiores conquistas e será também o ano do resgate, pois Deus nos dará de volta tudo aquilo que um dia perdemos e que está mãos do diabo.

2013-Jubileu, o ano da vitória.

Meditem em Levítico 25, 13: “Neste Ano do Jubileu, tornareis cada um à sua possessão”.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges (Servo do Senhor Jesus)