Indenização pecuniária por dano
moral não pode ser substituída por retratação na imprensa, a título de
reparação dos danos morais sofridos por pessoa jurídica. O entendimento é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A tese foi discutida no
julgamento de recurso especial, relatado pelo ministro Paulo de Tarso
Sanseverino. Ele lembrou que o STJ já consolidou o entendimento de que pessoa
jurídica pode sofrer dano moral passível de indenização. Está na Súmula 227.
Para o ministro, negar indenização pecuniária à pessoa jurídica viola o
princípio da reparação integral do dano.
A disputa judicial começou com
uma ação ordinária de nulidade de duplicata cumulada com obrigação de fazer e
pedido de indenização por danos morais, movida pela Villa do Forte Praia Hotel
Ltda contra a microempresa Globalcom Comercial e Distribuidora Ltda, pelo
protesto indevido de duplicata mercantil. Ocorre que nunca houve negócio
jurídico entre as duas empresas.
A sentença deu parcial provimento
ao pedido para anular a duplicata e condenar a Globalcom ao pagamento de
indenização por dano moral equivalente a dez vezes o valor do título anulado,
corrigido desde a data do protesto. Esse montante chegou a aproximadamente R$
24 mil.
Ao julgar apelação das duas
empresas, o Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo reformou a sentença
para substituir o pagamento da indenização em dinheiro por publicação de
retratação, na imprensa, a título de reparação por danos morais à pessoa
jurídica. Por entender que pessoa jurídica não sente dor, os magistrados
avaliaram que a melhor forma de reparar o dano era a retratação pública. O
hotel recorreu ao STJ contra essa decisão.
Segundo Sanseverino, a reparação
dos danos pode ser pecuniária (em dinheiro) ou natural, que consiste em tentar
colocar o lesado na mesma situação em que se encontrava antes do dano. Um
exemplo disso seria restituir um bem semelhante ao que foi destruído. Ele
explicou que os prejuízos extrapatrimoniais, por sua própria natureza,
geralmente não comportam reparação natural. Então resta apenas a pecuniária,
que é a tradição no Direito brasileiro.
O relator destacou que a
reparação natural e a pecuniária não são excludentes entre si, em razão do
princípio da reparação integral, implícita na norma do artigo 159 do Código
Civil (CC) de 1916, vigente na época dos fatos. Essa regra encontra-se atualmente
no artigo 944 do CC/2002. Para Sanseverino, a substituição feita pelo tribunal
paulista viola esse dispositivo.
Seguindo as considerações do
relator, todos os ministros da Terceira Turma deram parcial provimento ao
recurso do hotel para manter a indenização em dinheiro fixada na sentença e
negar o pedido de aumento desse valor. Como o recurso não contestou a
publicação de retratação na imprensa, essa determinação do tribunal paulista
não foi analisada pelo STJ, de forma que fica mantida.
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