Sem medo de dizer a verdade

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Se para quem faz o curso de direito é obrigatório e por que não para a medicina?

O Cremesp (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo) vai aplicar exame para todos os estudantes do último ano do curso de medicina do Estado. A prova será obrigatória a partir deste ano e quem não fizer o exame não poderá exercer a profissão nem fazer residência médica.

Segundo o órgão, das 28 instituições de ensino que formarão estudantes de medicina neste ano, ao menos 16 apoiaram a medida. A AMB (Associação Médica Brasileira) e as sociedades brasileiras de medicina também se declararam favoráveis à avaliação, segundo o conselho.

Neste ano, o Exame do Cremesp será aplicado em 11 de novembro para cerca de 2.460 alunos do último ano do curso. Inicialmente, a prova será realizada uma vez por ano. Os estudantes que concluírem a faculdade no meio do ano poderão receber a carteira profissional desde que assinem um termo se comprometendo a fazer a próxima edição do exame.

O exame é aplicado desde 2005, mas de forma voluntária. Nos últimos sete anos, dos 4.821 graduandos que participaram da avaliação, 2.250 não foram aprovados, equivalente a 46,7% dos candidatos.

Nesses anos, houve baixa procura pelo exame principalmente pelo boicote de escolas tradicionais como a USP e a Unicamp. Os estudantes argumentavam que o Cremesp não tinha autonomia para realizar uma avaliação externa, e que, caso ocorresse, deveria ser feita ao longo do curso e não no último ano. Eles diziam também que, antes de avaliar, seria necessário promover a melhora das condições das escolas de medicina.

Marcela Vieira Freire, coordenadora geral do Denem (Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Medicina) diz que a instituição se mantém contra o exame. "Somos contra qualquer exame de ordem porque acreditamos que a medida serviria somente para punir o estudante no final do curso, e não as instituições de ensino responsáveis pela educação médica." O Denem ainda deve avaliar quais medidas serão tomadas contra a obrigatoriedade do exame.

O Cremesp afirma que a iniciativa de tornar a prova obrigatório foi tomada "em decorrência da queda acentuada na qualidade do ensino médico".

De acordo com o cardiologista Braulio Luna Filho, coordenador do exame e 1º secretário do conselho paulista, o Brasil é o único país que não aplica um exame final para avaliar os estudantes de medicina. "A saúde pública não é ruim pela falta de médicos, mas pela falta de recursos e pela má qualidade do ensino e de alguns profissionais. Somos contra a abertura indiscriminada de cursos feita pelo MEC (Ministério da Educação), e essa é a forma de avaliarmos o ensino médico no Estado".

A diferença entre o Exame do Cremesp e o Exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) é que os estudantes que obtiverem índice de acerto abaixo de 60% --nota de corte para aprovação na prova-- não serão impedidos de exercerem a profissão.

Entretanto, o Senado estuda o projeto de lei número 217, de 2004, que visa instituir o Exame Nacional de Proficiência em Medicina como requisito legal para o exercício da profissão no país.

EXAME

A prova é composta por duas fases, cada uma com 120 questões distribuídas por nove áreas básicas do conhecimento médico: saúde pública, obstetrícia, clínica médica, pediatria, clínica cirúrgica, ciências básicas, saúde mental, ginecologia e bioética.

As inscrições poderão ser feitas pela internet, a partir do início de outubro. O estudante que não fizer o exame não receberá a carteira profissional do Conselho Regional de Medicina.

Para ser aprovado, é necessário acertar ao menos 60% das questões. De acordo com balanço divulgado pelo Cremesp, as áreas que mais tiveram reprovação nos últimos anos foram clínica médica (com 54,9% de acertos), obstetrícia (58,5%), saúde pública (58,8% de acertos) e ciências básicas (59,1%).

A primeira fase é composta por questões teóricas de múltipla escolha. Na segunda fase, os candidatos devem responder à simulações de situações reais em computadores. A prova é feita em parceria com a Fundação Carlos Chagas e teve como modelo de referência os exames feitos nos Estados Unidos e no Canadá.

Nas últimas edições, algumas das questões que tiveram maior índice de erros foram relacionadas ao diagnóstico e tratamento de tuberculose, sífilis e infecção na garganta e ao atendimento a gestante e crianças.


segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Feliz Aniversário

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) está completando 190 anos de atuação jurisdicional nesta segunda-feira, 13 de agosto. A data será celebrada com a tradicional missa de ação de graças e a entrega da Medalha do Mérito Judiciário Desembargador Joaquim Nunes Machado, que homenageia personalidades que contribuem com as ações e projetos do Poder Judiciário pernambucano. Além disso, haverá o lançamento de uma revista e um cartão postal comemorativos.

A missa de ação de graças será celebrada pelo Padre Caetano Pereira, às 9h, na Ordem Terceira de São Francisco. Em seguida, às 10h, haverá a aposição da fotografia do ex-presidente do TJPE, desembargador José Fernandes de Lemos, na Sala dos Desembargadores, localizada no Palácio da Justiça de Pernambuco.

A solenidade de aniversário acontece às 10h30, no Salão de Sessões Desembargador Antônio de Brito Alves, e será presidida pelo chefe do Judiciário pernambucano, desembargador Jovaldo Nunes. Na ocasião, haverá o lançamento da edição comemorativa da Revista TJPE e a apresentação de vídeos institucionais sobre a atuação do Tribunal nesses 190 anos.

Revista comemorativa - Com o objetivo de registrar e apresentar um resumo dos projetos e ações desenvolvidos no âmbito da Justiça Comum, o TJPE vai lançar uma revista comemorativa no seu aniversário de 190 anos.

A publicação reúne uma série de artigos abordando a atuação do Poder Judiciário nas áreas da infância e juventude, conciliação, execuções penais, dentre outros. A revista conta com a participação do ministro do Superior Tribunal de Justiça e ex-presidente do TJPE, Og Fernandes. Apresenta, ainda, perfis do chefe do Poder Judiciário, desembargador Jovaldo Nunes; e do decano do Tribunal, desembargador Jones Figueirêdo.

Fonte: TJPE

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Decisão recente do STJ

Intempestividade de recurso restabelece caráter absoluto da presunção de violência em estupro de menor

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que os embargos de divergência que questionavam o caráter absoluto da violência presumida em estupro de menores de 14 anos foram apresentados fora do prazo legal. Assim, no processo em julgamento, volta a valer a decisão anterior da Quinta Turma, afirmando a presunção absoluta da violência.

Com o resultado, o caso deve retornar ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que seja novamente julgada a apelação do Ministério Público estadual.
O réu havia sido inocentado na primeira instância por atipicidade da conduta, em vista do consentimento das menores com a relação sexual. A apelação do Ministério Público paulista foi negada com a mesma fundamentação.
Em recurso especial, a Quinta Turma determinara o retorno do caso ao TJSP, para que julgasse a apelação observando a impossibilidade de afastamento da presunção de violência em razão de eventual consentimento de menor de 14 anos em manter a relação sexual.
Recurso impertinente
A defesa recorreu com agravo regimental contra o acórdão da Quinta Turma, que foi inadmitido, por ser um tipo de recurso cabível apenas contra decisão individual de relator. A defesa contestou essa decisão com embargos de declaração, que foram também rejeitados.
Na sequência, a defesa apresentou embargos de divergência, apontando interpretação diferente da lei entre a decisão da Quinta Turma e uma outra da Sexta Turma. No final de 2011, a Terceira Seção fez prevalecer o entendimento pela relatividade da presunção de violência nessas hipóteses.
Naquele julgamento, ao interpretar o artigo 224 do Código Penal – revogado em 2009, mas em vigor na época dos fatos –, a Seção definiu que a presunção de violência no crime de estupro quando a vítima é menor tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta.
O artigo 224 dizia: “Presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos.” O réu foi acusado de ter tido relações sexuais com três menores, todas de 12 anos, mas as instâncias ordinárias da Justiça paulista o inocentaram com base em provas de que as meninas já se prostituíam desde antes.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com embargos de declaração contra o resultado do julgamento na Terceira Seção.
De acordo com o ministro Gilson Dipp, tendo em vista que o primeiro recurso apresentado contra a decisão da Quinta Turma (agravo regimental) era manifestamente impertinente, ele não suspendeu nem interrompeu o prazo para interposição de outros recursos.
Prazos
Para o ministro, o julgamento pela Quinta Turma do agravo regimental e dos embargos de declaração nessas condições não reabriu prazos para a oposição de embargos de divergência contra o mérito do recurso especial. Os embargos de declaração opostos contra o julgamento do agravo regimental manifestamente incabível não integrariam o acórdão sobre o mérito do recurso especial.
Como o acórdão do recurso especial foi publicado em 4 de outubro de 2010 e os embargos de divergência só foram apresentados em 3 de maio de 2011, muito depois do prazo legal (vencido em 19 de outubro de 2010), esse recurso foi intempestivo.
A Seção, por maioria, seguiu esse entendimento. Ao julgar os embargos de declaração do MPF, o ministro Dipp observou que a decisão nos embargos de divergência foi omissa quanto à questão do prazo de interposição desse recurso, alegada pelo Ministério Público em suas contrarrazões.
Fonte: STJ

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Os dois tipos de reações - Qual será a sua?

Ao longo do meu ministério tenho visto algumas pessoas perguntarem se existe alguma diferença de tamanho com relação aos pecados.

Logicamente que a resposta é negativa, porque para Deus, pecado é pecado e não importa o tipo ou o tamanho do mesmo. Pra Deus não existe uma hierarquia entre pecados. Seja matar, roubar, mentir, idolatrar, enganar, trair, desobedecer, feitiçaria, macumbaria, rebeldia, etc. O que diferencia é a atitude do pecador, ou seja, se ele se arrepende ou não.

Pra trazer à baila um exemplo sobre este tema, temos os pecados cometidos pelos Reis Saul e Davi.

Saul foi o primeiro rei de Israel, um homem de Deus, que no início do seu reinado sempre procurou fazer a vontade de Deus.

Mas, com o passar do tempo, deixou o orgulho e a força do poder tomar conta do seu eu e esse foi o início do seu fim.

No passado era assim: o rei, que era o líder político, ou seja, o governante, era ungido pelo profeta, que por sua vez era um homem de Deus, e assim o povo via e tinha a certeza de que aquele rei escolhido e ungido pelo profeta era realmente um bom líder, um bom governante, pois Deus era com o seu reinado e com isso ele tinha a credibilidade e a popularidade lá em cima.

Saul era assim. Ungido e escolhido por Deus, foi eleito o primeiro rei da história de Israel (veja em 1ª Samuel, capítulo 10, do versículo 17 ao 27).

A partir de então, Saul foi batizado com o Espírito Santo e Deus era com ele e a todo o momento O obedecia (veja em 1ª Samuel, capítulo 10, versículo 10).

Mas, com o passar do tempo, como dito acima, o poder subiu à cabeça de Saul e o mesmo passou a não mais fazer à vontade de Deus, desobedecendo-o.

O pecado maior de Saul, foi quando ele desobedeceu à Deus, ou seja, quando recebeu à ordem de ir à guerra e acabar com todos os inimigos existentes na cidade amalequita.

Mas antes disso, ele resolveu não confiar na Palavra de Deus e fazer uma contagem do seu exército, para saber se tinha homens suficientes para ir à batalha e o pior, foi à guerra e poupou várias pessoas, trazendo os bens pertencentes aquele povo inimigo do povo de Deus (1ª Samuel, Capítulo 15).

À partir de então, ou seja, depois de desobedecer a Deus e se rebelar contra Ele, com essa atitude, o Espírito Santo se retirou de Saul e Deus não mais era com ele (1ª Samuel, capítulo 16, versículo 14).

Por conta desse pecado, Deus retirou o seu reinado e a vida de Saul deixou de ser como antes (1ª Samuel, capítulo 15, versículo 28).

Mas, a atitude de Saul, ao invés de ser de arrependimento, foi pior. Ele, que tinha o seu coração apegado na sua fama e no seu reinado, ou seja, na sua coroa, ao receber essa notícia de que Deus não mais era com ele e que ali o seu reinado tinha chegado ao fim, pediu para o profeta Samuel não deixar ele passar por vergonha e solicitou que voltasse com ele para que o povo visse que Deus ainda era com ele, pois, como dito acima, se o profeta era com o rei, o povo sabia que Deus também era com o rei (veja em 1ª Samuel, capítulo 15, versículos 24 e 25 e 30).

Essa atitude é típica de uma pessoa que está mal com Deus. A pessoa que tem o seu coração apegado à fama, ao poder, à posição social que exerce, ela é assim. Não reconhece que está mal, mas quer a qualquer preço permanecer no poder, na fama, na falsa aparência.

Foi o que aconteceu com Saul. Ele não se importou em momento algum em perder a comunhão e o Espírito Santo. Preferiu se preocupar com as coisas desse mundo, com a aparência, do que com a sua própria salvação.

O seu final, como todo mundo já sabe, foi trágico. Suicidou-se com a sua própria espada, perdendo a sua salvação, com isso, indo morar eternamente no inferno, porque os suicidas vão direto pro inferno, segundo a Bíblia (veja em 1ª Samuel, capítulo 31).

Pois bem.

Por outro lado, temos a história do sucessor de Saul, que foi o Rei Davi.

Davi também foi um homem de Deus, mas humanamente falando, cometeu um pecado mais grave do que o de Saul.

Digo humanamente falando, porque como dito acima, na verdade, não existe uma hierarquia entre pecados. Todos são iguais aos olhos de Deus. As consequências e as punições referentes aos seus efeitos é que são mais severas ou não, dependendo do caso concreto.

Mas, Davi, ao deixar de ir pra guerra, resolvendo descansar, ao passear no jardim do seu palácio real, viu uma mulherona e ficou completamente alucinado por ela.

Pois é. Davi, ao ver essa mulher bem feita (Betsaba), daquelas que nós homens a chamamos de um “avião”, ficou completamente doido para transar com ela (desejou a mulher do próximo).

Foi o que ele fez. Após meditar como conseguiria ter relação sexual com aquela mulher gostosona, Davi resolveu seduzi-la, até que ela caiu na dele.

Só que, como concretizar o ato sexual, se aquela mulher era casada? E o pior, o marido dela (Urias) era um dos guardas de confiança de Davi.

Mas, quando o diabo entra na pessoa, ela fica completamente alucinada e perde a noção da realidade e faz de tudo para concretizar a atitude pecaminosa.

Foi o que aconteceu com Davi. Sabendo que não tinha como ter relação sexual com aquela mulher boazuda sem que o marido dela desse uma oportunidade, Davi resolveu cometer o seu terceiro pecado, que foi colocar o marido dela, que era seu soldado, na frente da batalha, para que ele ficasse sozinho na guerra e fosse assassinado pelos inimigos (veja em 2ª Samuel, capítulo 11, do versículo 14 ao 17).

Em seguida, ao concretizar o ato sexual com aquela mulher casada, Davi à engravidou e por conta disso, era necessário que o marido dela retornasse da guerra para transar com ela naquela mesma data, para que ninguém ficasse sabendo que o filho era de Davi.

Só que a besteira já estava feita e Davi teve que por um fim à vida do marido daquela mulher, colocando-o na frente de batalha, parra que fosse assassinado pelos soldados inimigos (era a ordem de Davi para isso – veja em 2ª Samuel, capítulo 11, versículo 14).

A consequência desse pecado foi trágica e fatal para a vida de Davi (os efeitos do pecado). Ele pagou o preço por ter feito essa besteira, diante do povo e diante de Deus.

Mas a diferença é que, Davi se arrependeu profundamente e teve mais uma chance dada por Deus.

É aqui que queremos aprofundar à temática desta dissertação, qual seja, os dois tipos de reações.

Veja que com relação ao pecado cometido por Saul, humanamente falando, esse pecado de Davi foi gravíssimo, mas a diferença está nas atitudes que os dois tomaram.

Os dois pecaram, mas Saul tinha o seu coração apegado no reinado, na fama, no poder que tinha diante do povo. Já Davi, tinha o seu coração apegado no Reino de Deus.

Veja no Salmo 51 que a atitude de Davi foi totalmente diferente da de Saul. Davi se arrependeu amargamente da besteira que fez e por conta disso teve os seus pecados perdoados e como consequência, não perdeu a sua salvação.

Apesar de também ser um rei, Davi não tinha o seu coração apegado no poder, na fama e nem no povo, mas era um homem de Deu, que cometeu um vacilo, é verdade, mas que por ter se arrependido de fato e de verdade, teve a sua salvação confirmada.

É verdade que ele pagou o preço e um preço altíssimo, diga-se de passagem. (veja em 2ª Samuel, capítulo 12), porque o pecado tem consequências danosas e é inevitável que o pecador pague o preço do seu erro, mas se o pecador se arrepender, com certeza obterá de volta à sua salvação (1ª João, Capitulo 1, versículo 9).

Agora a pergunta que se faz ao amigo e amiga leitora é a seguinte: E você; em qual dos exemplos acima você se encaixa? No de Saul ou no de Davi?

Pecados todos nós cometemos, mas o que vai fazer a diferença é a atitude que tomamos após o cometimento do pecado.

O teu coração está apegado na fama, no poder e nas coisas que esse mundo tem pra oferecer como o do rei Saul estava, ou o teu coração está apegado no reino de Deus, ou seja, nas coisas que vem do alto, na salvação eterna como o de Davi?

Veja que os dois cometeram pecados, assim como nós cometemos diariamente, mas um teve um final trágico, com o suicídio e o outro, após ter se arrependido e pago o preço, teve a sua salvação retomada e por conta disso, teve um final feliz.

Saul ou Davi; quem é você?

Medite e responda para você mesmo.

Uma coisa é certa: aproveite a oportunidade no dia que se chama hoje para se arrepender e entregar a tua vida de fato e de verdade para o Senhor Jesus, antes que seja tarde de mais.

Não viva de fachada; de falsa aparência; não seja um cristão fariseu, que prega uma coisa e que vive outra totalmente diferente.

Solte essa casca de cristão fajuto que você tem e verdadeiramente tome a decisão correta em direção à Jesus, antes que seja tarde demais.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Cuidado que devemos ter com relação à mulher

Nesta data, estava meditando nas sagradas escrituras e me debrucei com uma passagem muito interessante e que certamente muitos homens não têm atentado para essa realidade.

A passagem está escrita em Eclesiastes capítulo 7, versículo 26 e diz o seguinte:

“Achei coisa mais amarga do que a morte: a mulher cujo coração são redes e laços e cujas mãos são grilhões; quem for bom diante de Deus fugirá dela, mas o pecador virá a ser seu prisioneiro”.

É por isso que temos visto muitos homens gemerem tanto, após um relacionamento amoroso com certa mulher e depois precisar se separar, porque descobre que ela não era realmente aquela pessoa que ele pensava que fosse.

Com o passar do tempo, certas mulheres, a exemplo das que se encaixam na passagem bíblica acima, começam a demonstrar quem elas realmente são diabólicas e passam a destruir a vida do homem. E principalmente a vida de um homem de Deus, ou seja, aquele que faz a obra.

Quantas são as pessoas que estão casadas e que não tem paz com uma mulher desse nível?

Ora, logicamente que não estamos aqui falando de uma mulher de bom caráter, mas sim daquela mulher de má índole e que se torna em um tormento na vida do ser humano.

É a chamada mulher rixosa e iracunda, que só vive pegando no pé do marido, do namorado, do noivo ou seja lá o que for. Esse tipo de mulher, certamente destroi a felicidade do bom homem.

É por isso que sempre tenho dito: quando você for casar meu amigo, verifique com muito cuidado inicialmente se essa mulher que você está namorando ou noivando é realmente uma mulher de perfil do bem, para que lá na frente você não venha comer o pão que o diabo amassou, nas mãos dessa mulher descrita em eclesiastes capítulo 7, versículo 26.

Se você não tomar esse cuidado, certamente virá a ser prisioneiro para todo o sempre.

A escolha sempre será sua, mas cuidado para não se arrepender amanhã, em face dessa mulher que estás vivendo hoje.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges


E o julgamento do mensalão começou

Plenário do STF nega desmembramento da AP 470
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a competência da Corte para julgar os 38 réus da Ação Penal 470. A decisão ocorreu na análise de questão de ordem apresentada pela defesa do réu José Roberto Salgado, que pedia o desmembramento do processo para manter na Corte apenas o julgamento dos réus com prerrogativa de foro. O pedido foi endossado pelos advogados dos acusados Marcos Valério e José Genoíno.

A competência do Tribunal para julgar todos os acusados foi ressaltada pelo relator do caso, ministro Joaquim Barbosa. Esse entendimento foi seguido pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelos ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Celso de Mello, além do presidente da Corte, ministro Ayres Britto. O relator lembrou que a questão já foi amplamente debatida pelo Plenário na ocasião do recebimento da denúncia, além de outras situações em que os ministros analisaram o tema ao longo da tramitação do processo.

O ministro Joaquim Barbosa citou a Súmula 704 do STF segundo a qual “não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”.

Argumentos da defesa

De acordo com os argumentos apresentados pelo advogado Márcio Thomaz Bastos, defensor do réu José Roberto Salgado, apenas três dos 38 acusados poderiam ser julgados pelo STF, em razão da prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal. São eles os deputados federais João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT) e Valdemar Costa Neto (PR-SP). Já o processo contra os demais deveria ser encaminhado para a primeira instância, juiz natural da causa, segundo o advogado.

A defesa sustentou que o STF não teria competência constitucional para julgar os acusados que não têm prerrogativa de foro. Isso porque esses réus não estão listados no artigo 102, I, letras “b” e “c”, da Constituição Federal. Sustentou ainda que o envio do caso para a primeira instância respeitaria os direitos assegurados pelo Pacto de São José da Costa Rica, no ponto em que prevê o julgamento pelo juiz natural e o duplo grau de jurisdição.

Votos divergentes

O ministro Ricardo Lewandowski, revisor da Ação Penal 470, votou pelo desmembramento do processo para que, consequentemente, o STF julgasse apenas os três acusados que detêm foro por prerrogativa de função. O ministro revisor defendeu que a prerrogativa de foro significa uma exceção e, portanto, deve ser aplicada em situações absolutamente excepcionais.

Citou, ainda, a Convenção Americana de Direitos Humanos, mais especificamente o Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. O pacto prevê que toda pessoa terá o direito de recorrer da sentença a um juiz ou tribunal superior, ou seja, o duplo grau de jurisdição.

“Resolvo a questão no sentido de assentar que se faz necessário o desmembramento do feito com relação aos réus sem prerrogativa de foro, devendo permanecer sob a jurisdição do STF apenas aqueles que detêm tal status processual por força da própria Constituição”, concluiu.

Seu voto foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio. Favorável ao desmembramento do processo, o ministro Marco Aurélio lembrou que, no caso do INQ 2280, em que um dos investigados era o então senador Eduardo Azeredo, a Corte decidiu desmembrar o processo, e manifestou-se pela adoção de solução similar na AP 470.

Maioria

Os nove ministros do STF que rejeitaram a questão de ordem fundamentaram a decisão no argumento de que a Corte é competente para julgar conjuntamente os 38 réus da AP 470, conforme decisões precedentes.

A ministra Rosa Weber lembrou que outros pedidos de desmembramento do processo foram indeferidos pelos membros da Suprema Corte. “Não se pode, no mesmo processo, voltar atrás”, afirmou a ministra. Também partidário desta tese, o ministro Luiz Fux disse que a Constituição Federal não veda que, uma vez estabelecida a competência originária do STF para julgar o processo, possam ser acolhidas causas conexas. ”A regra é o julgamento simultâneo”, observou, destacando a importância da duração razoável do processo, que poderia ser prejudicada com a transferência do processo referente aos réus que não têm foro privilegiado para instância inferior.

Chamou-se atenção, também, para o risco de prolação de decisões inconciliáveis envolvendo os réus ainda sob o crivo do STF e os que tivessem seus processos transferidos para instância inferior.

Ainda na mesma linha de votação, o ministro Dias Toffoli afastou o argumento de que o Pacto de São José, em seu artigo 8º, garantiria o duplo grau de jurisdição, sobrepondo-se à Constituição. Segundo ele, um pacto internacional a que o Brasil tenha aderido não tem prevalência sobre a Constituição brasileira. Ele defendeu a competência da Corte para examinar se cabe desmembramento e, havendo conexão, entende que a causa deve ser mantida no STF.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou o voto do relator, observando que a Procuradoria-Geral da República provou haver liame entre os fatos atribuídos aos que tinham prerrogativa de foro e os que não a possuíam.

Por seu turno, o ministro Cezar Peluso contraditou o argumento de que o STF não teria abordado o caso sob o ponto de vista constitucional e que este seria o fato novo para rever as decisões anteriores. “Não há fato novo. Não há enfoque novo”, afirmou ele. O ministro também observou que não há a possibilidade de retrocesso a fatos anteriores.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes destacou o caráter positivo do debate sobre a questão do foro por prerrogativa de função e do próprio julgamento da AP 470. Ele lembrou que, em crime multidimensional, é difícil desmembrar, pois isso dificultaria caracterizar, por exemplo, o crime de quadrilha.

No mesmo sentido se manifestou o ministro Celso de Mello. Ele, entretanto, propôs um debate no sentido da possibilidade de o Congresso Nacional restringir mais a abrangência da prerrogativa de foro.

Por fim, o presidente da Corte, ministro Ayres Britto, também seguiu o voto do relator e afirmou que “o caso é de preclusão consumativa”. Para ele, o tema já foi amplamente discutido, inclusive quanto aos seus aspectos constitucionais, em várias oportunidades. O presidente também fez referência à Súmula 704, segundo ele, “de clareza meridiana”.


terça-feira, 31 de julho de 2012

Um aviso muito sério aos grevistas pernambucanos

Tribunal de Pernambuco pode descontar remuneração de servidores em greve

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu decisão da Justiça Federal que impedia o desconto dos dias parados da remuneração de servidores grevistas. Para o ministro, a liminar causava lesão à ordem pública.

A liminar havia sido concedida pela Justiça Federal em Pernambuco contra ato administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6). A corte trabalhista determinara o desconto dos dias não trabalhados depois de 18 de agosto de 2011 por conta de movimento grevista.

Para o juiz, a lei da greve no setor privado -- aplicada de modo analógico por ordem do Supremo Tribunal Federal (STF) diante da omissão do Poder Legislativo em regular por lei o direito constitucional de greve do servidor público -- impediria que fossem adotados quaisquer subterfúgios capazes de constranger o trabalhador a comparecer ao trabalho durante greves.

“Evidentemente, o desconto dos dias parados é instrumento mais do que hábil a coagir o servidor à apresentação ao local de labor, razão pela qual entendo que vulnera o dispositivo legal”, afirma a tutela antecipada agora suspensa.

O ministro Pargendler, porém, apontou que, durante a greve no setor privado, o contrato de trabalho é suspenso, o que afasta do trabalhador o direito ao salário. “Este é um dos elementos da lógica da greve no setor privado: o de que o empregado tem necessidade do salário para a sua subsistência e a da família. O outro elemento está na empresa: ela precisa dos empregados, sem os quais seus negócios entram em crise”, explicou.

“A tensão entre esses interesses e carências se resolve, conforme a experiência tem demonstrado, por acordo em prazos relativamente breves. Ninguém, no nosso país, faz ou suporta indefinidamente uma greve no setor privado”, completou o presidente do STJ.

“No setor público, o Brasil tem enfrentado greves que se arrastam por meses. Algumas com algum sucesso, ao final. Outras, sem consequência qualquer para os servidores. O público, porém, é sempre penalizado”, ponderou. “A que limite está sujeita a greve, se essa medida não for tomada? Como compensar faltas que se sucedem por meses?”, questionou ainda o presidente.

Ele apontou decisão recende do STJ em que a Corte Especial, com voto do ministro Felix Fischer, julgou legal o desconto de remuneração pelos dias em greve. Nessa decisão, por sua vez, são citados diversos precedentes na mesma linha do STF, do próprio STJ e ainda do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Nesse julgado, a Corte entendeu que pode haver negociação para compensação dos dias sem desconto de remuneração, mas cabe à Administração definir pelo desconto, compensação ou outras alternativas de resolução do conflito, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Fonte: STJ

segunda-feira, 30 de julho de 2012

TJPE em comemoração hoje

A posse solene dos novos desembargadores do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), Erik Simões e Stênio Neiva, acontece sessão do Pleno, nesta segunda-feira (30). A cerimônia será às 17h, no Palácio da Justiça, localizado no bairro de Santo Antônio. Os cumprimentos e o coquetel ocorrem, após a sessão, no Salão Nobre e no Salão dos Passos Perdidos, respectivamente.

Os novos magistrados ingressaram no Tribunal através de vagas destinadas ao Quinto Constitucional. Erik Simões foi escolhido dentro da lista tríplice composta pelo Judiciário estadual com os nomes indicados pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE) para ocupar a vaga aberta com o falecimento do desembargador Romero Andrade. O magistrado integra, agora, a 1ª Câmara de Direito Público e o Grupo de Câmaras de Direito Público do TJPE.

Já Stênio Neiva ocupa a vaga destinada à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pernambuco (OAB-PE), em virtude da Lei Complementar nº 202, que aumenta de 39 para 42 o número de desembargadores que integram o TJPE. O novo magistrado faz parte da 5ª Câmara Cível e do 1º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal.

Biografia - Natural do Recife, Erik de Souza Dantas Simões é graduado pela Faculdade de Direito do Recife (em dezembro de 1989), e pós-graduado pela Escola Superior de Magistratura. De 1990 a 1992, atuou como oficial de Justiça concursado do TJPE. Em março de 1992, ingressou no MPPE como promotor de Justiça.

Designado para ocupar a Promotoria de Saloá, foi removido depois para a Comarca de Passira e posteriormente para a Comarca de Bonito. Em março de 1996, foi promovido para a Capital, onde passou a atuar na Vara da Fazenda Pública, até outubro de 2011, quando foi promovido para o cargo de procurador de Justiça. Atuou também no Distrito de Fernando de Noronha nos anos de 1997, 2002, 2003 e 2004. Na atual gestão do procurador-geral de Justiça, Aguinaldo Fenelon, Erik Simões foi assessor cível e chefe de gabinete da Procuradoria Geral de Justiça e subprocurador de Justiça para Assuntos Jurídicos.

Stênio Neiva se formou em direito em 1988 pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Tem especialização em direito processual civil pela Escola Superior da Magistratura de Pernambuco (Esmape).

Foi aprovado no concurso público para serventuário do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Nos anos 90, fundou, com o colega Cedric John Black Carvalho Bezerra, a Black & Neiva Advogados Associados. Na mesma década, fez concurso para o cargo de juiz de direito. Após ser aprovado, por decisão pessoal, resolveu continuar na advocacia. Em 2009, foi nomeado para o cargo de desembargador do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) na vaga de jurista. Como reconhecimento pelo trabalho realizado, foi eleito unanimemente para o cargo de Ouvidor da instituição, ficando responsável pela instalação do órgão.

Fonte: TJPE

sexta-feira, 27 de julho de 2012

OAB DÁ UM TIRO NO PRÓPRIO PÉ

                 OAB questiona resolução que concede vale-alimentação aos magistrados

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4822) contra a Resolução 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução estende aos membros da magistratura nacional vantagens funcionais pagas aos integrantes do Ministério Público Federal, dentre elas o auxílio-alimentação, que não está previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/79).

Ao editar a resolução, o CNJ se baseou na simetria entre as duas carreiras para impedir qualquer tratamento discriminatório em relação aos membros do Poder Judiciário.

Na mesma ação, a OAB questiona a Resolução 311/2011 do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) que autorizou o pagamento de auxílio-alimentação aos magistrados do Estado no valor de R$ 630 mensais com base na resolução do CNJ. Na opinião da OAB, “ambas as resoluções, a pretexto de darem interpretação sistemática do paragrafo 4º do artigo 129 da Constituição Federal, foram além do que previsto no dispositivo constitucional e criaram novas vantagens que só podem ser concedidas mediante lei em sentido formal”.

De acordo com a ADI, essa é uma verba que poderia ser concedida aos magistrados em caráter indenizatório do mesmo modo que foi concedida a diversos servidores públicos, mas desde que houvesse autorização legislativa neste sentido. Além disso, a OAB sustenta que a simetria estabelecida entre as duas carreiras (Ministério Público e Poder Judiciário) “não unifica seus regimes jurídicos”.

Sustenta que a própria Constituição exige que lei complementar de iniciativa do STF disponha sobre o Estatuto da Magistratura e trate da concessão de eventuais vantagens funcionais aos magistrados. Portanto, afirma que o CNJ e o TJ-PE usurparam competência exclusiva do Congresso Nacional em relação à aprovação de Lei Complementar que trate da concessão de vantagens funcionais aos magistrados.

“Diante da taxatividade dos benefícios previstos na Loman, apenas por outra lei (reserva legal) o auxílio-alimentação poderia ser criado, e não por ato do CNJ ou de um Tribunal de Justiça estadual, que não podem modificar a legislação brasileira”, argumenta na ADI.

A OAB pede uma decisão liminar para suspender a vigência e a eficácia das duas resoluções e, no mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas.

O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

Com essa atitude, a OAB deu um tiro no próprio pé, pois se tornará o inimigo número um do judiciário, porque a convivência diária  com os juízes estará maculada.

É o que tem a opinar,

Eudes.

Fonte: STF

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Notícia fresquinha que interessa aos concurseiros


Município continua obrigado a nomear candidato aprovada em concurso

Município de Itapevi (SP) que se negava a nomear candidata aprovada em concurso público para a única vaga prevista no edital teve o pedido de suspensão de segurança negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O presidente Ari Pargendler entendeu que o caso não se enquadrava na dimensão da suspensão de segurança.

Mesmo após o vencimento do concurso, o município paulista não realizou a convocação para o única vaga de fonoaudióloga com especialidade em deficiente auditivo, cargo que estaria carente de profissional, de acordo com a defesa da aprovada. Procurando assumir a função, a mulher conseguiu um mandado de segurança contestado pelo município, que buscou a suspensão da decisão.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o caso de nomeação de uma única funcionária não geraria nenhum risco à economia, já que não existem outros casos semelhantes. Desta forma, negou a suspensão de segurança por não haver justificativa para a concessão.

Inconformados, representantes do município sustentavam no STJ que todos os cargos da área estavam ocupados e, assim, “o princípio da reserva do possível não foi obervado”. Além disso, contestavam a validade da decisão, uma vez que a segurança foi impetrada após o prazo.

Para o ministro Ari Pargendler, o pedido não tem caráter de suspensão de segurança, já que não supõe grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. “Lesão grave ao interesse público e a nomeação de uma candidata aprovada em concurso público para a única vaga prevista no edital não tem essa dimensão”, destacou.

Fonte: STJ