quarta-feira, 11 de abril de 2012

Supremo inicia julgamento que discute a legalidade de aborto de feto sem cérebro - Veja na íntegra o voto do relator

Veja na íntegra o voto do relator:

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 Distrito Federal

V O T O DO RELATOR

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Padre
Antônio Vieira disse-nos: “E como o tempo não tem, nem pode ter consistência
alguma, e todas as coisas desde o seu princípio nasceram juntas com o tempo, por isso
nem ele, nem elas podem parar um momento, mas com perpétuo moto, e resolução
insuperável passar, e ir passando sempre” – Sermão da Primeira Dominga do
Advento.
A questão posta nesta ação de descumprimento de preceito
fundamental revela-se uma das mais importantes analisadas pelo Tribunal. É
inevitável que o debate suscite elevada intensidade argumentativa das partes
abrangidas, do Poder Judiciário e da sociedade. Com o intuito de corroborar a
relevância do tema, faço menção a dois dados substanciais. Primeiro, até o ano
de 2005, os juízes e tribunais de justiça formalizaram cerca de três mil
autorizações para a interrupção gestacional em razão da incompatibilidade do
feto com a vida extrauterina, o que demonstra a necessidade de pronunciamento
por parte deste Tribunal. Segundo, o Brasil é o quarto país no mundo em casos
de fetos anencéfalos. Fica atrás do Chile, México e Paraguai. A incidência é de
aproximadamente um a cada mil nascimentos, segundo dados da Organização
Mundial de Saúde, confirmados na audiência pública. Chega-se a falar que, a
cada três horas, realiza-se o parto de um feto portador de anencefalia. Esses
dados foram os obtidos e datam do período de 1993 a 1998, não existindo notícia
de realização de nova sondagem.
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Para não haver dúvida, faz-se imprescindível que se delimite o
objeto sob exame. Na inicial, pede-se a declaração de inconstitucionalidade, com
eficácia para todos e efeito vinculante, da interpretação dos artigos 124, 126 e
128, incisos I e II, do Código Penal1 (Decreto-Lei nº 2.848/40) que impeça a
antecipação terapêutica do parto na hipótese de gravidez de feto anencéfalo,
previamente diagnosticada por profissional habilitado. Pretende-se o
reconhecimento do direito da gestante de submeter-se ao citado procedimento
sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma
de permissão do Estado.
Destaco a alusão feita pela própria arguente ao fato de não se
postular a proclamação de inconstitucionalidade abstrata dos tipos penais, o que
os retiraria do sistema jurídico. Busca-se tão somente que os referidos
enunciados sejam interpretados conforme à Constituição. Dessa maneira,
mostra-se inteiramente despropositado veicular que o Supremo examinará,
neste caso, a descriminalização do aborto, especialmente porque, consoante se
observará, existe distinção entre aborto e antecipação terapêutica do parto.
Apesar de alguns autores utilizarem expressões “aborto eugênico ou
eugenésico” ou “antecipação eugênica da gestação”, afasto-as, considerado o
indiscutível viés ideológico e político impregnado na palavra eugenia.
1 Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é
alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando
incapaz, de seu representante legal.
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Inescapável é o confronto entre, de um lado, os interesses
legítimos da mulher em ver respeitada sua dignidade e, de outro, os interesses
de parte da sociedade que deseja proteger todos os que a integram – sejam os
que nasceram, sejam os que estejam para nascer – independentemente da
condição física ou viabilidade de sobrevivência. O tema envolve a dignidade
humana, o usufruto da vida, a liberdade, a autodeterminação, a saúde e o
reconhecimento pleno de direitos individuais, especificamente, os direitos
sexuais e reprodutivos de milhares de mulheres. No caso, não há colisão real
entre direitos fundamentais, apenas conflito aparente.
Na discussão mais ampla sobre o aborto, consoante salientam
Telma Birchal e Lincoln Farias, incumbe identificar se existe algum motivo que
autorize a interrupção da gravidez de um feto sadio. No debate sobre a
antecipação terapêutica do parto de feto anencéfalo, o enfoque mostra-se
diverso. Cabe perquirir se há justificativa para a lei compelir a mulher a manter
a gestação, quando ausente expectativa de vida para o feto.2 Conforme Luís
Carlos Martins Alves Júnior, cumpre indagar se a mulher que se submete à
antecipação terapêutica do parto de feto anencéfalo deve ser presa e ainda se a
possibilidade de prisão reduziria a realização dos procedimentos médicos ora
em discussão.3
Senhor Presidente, na verdade, a questão posta sob julgamento é
única: saber se a tipificação penal da interrupção da gravidez de feto anencéfalo
coaduna-se com a Constituição, notadamente com os preceitos que garantem o
Estado laico, a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e a proteção da
2 Aborto de fetos anencéfalos, in Ethic@. Revista Internacional de Filosofia da Moral. Florianópolis, v. 8,
n. 1, p. 19/30, jun 2009.
3 In O direito fundamental do feto anencefálico. Uma análise do processo e julgamento da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1555, 4 out. 2007.
Disponível em: http://jus2.uol.com.Br/doutrina/texto.asp?id=10488.>.
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autonomia, da liberdade, da privacidade e da saúde. Para mim, Senhor
Presidente, a resposta é desenganadamente negativa. Comecemos pelo Estado
laico.
1. A República Federativa do Brasil como Estado laico
“Dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus”,
Evangelho de São Marcos, capítulo XII, versículos 13 a 17
Nas palavras de De Plácido e Silva: “LAICO. Do latim laicus, é o
mesmo que leigo, equivalendo ao sentido de secular, em oposição ao de bispo,
ou religioso4”.
A Constituição do Império, de 25 de março de 1824, inicia-se com
EM NOME DA SANTÍSSIMA TRINDADE” e, no artigo 5º, preconiza que “A
Religião Catholica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império.
Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou
particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo
(grifei).
José Afonso da Silva, ao comentá-la, assevera5:
... realmente, a Constituição Política do Império estabelecia que a
Religião Católica Apostólica Romana era a Religião do Império (art. 5º),
com todas as conseqüências derivantes dessa qualidade de Estado
confessional, tais como a de que as demais religiões seriam
simplesmente toleradas, a de que o Imperador, antes de ser aclamado,
teria que jurar manter aquela religião (art. 103), a de que competia ao
Poder Executivo nomear os bispos e prover os benefícios eclesiásticos
(art. 102, II), bem como conceder ou negar os beneplácitos a atos da
Santa Sé (art. 102, XIV), quer dizer, tais atos só teriam vigor e eficácia
no Brasil se obtivessem aprovação do governo brasileiro.
4 SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico Conciso. Editora Forense Jurídica. 1ª edição, 2008, p. 45.
Anoto não estar em discussão eventual distinção terminológica entre laicidade e laicismo.
5 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22ª edição. SP: Malheiros, 2003. p. 249/250.
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Apesar do disposto no artigo 5º, o artigo 179 da Constituição do
Império assegurava a “inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos
brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança civil individual e a
propriedade”. Da leitura dos incisos, verifica-se a liberdade de ação em geral,
ainda que simplesmente formal6.
Elza Galdino relembra que o Decreto nº 001144, de 11 de
setembro de 1861, indicava a natureza tolerante do Império brasileiro.
Transcrevo-o7:
Faz extensivos os efeitos civis dos nascimentos, celebrados na
forma das leis do Império, aos das pessoas que professarem religião
diferente da do Estado, e determina que sejam regulados o registro e
provas destes casamentos e dos nascimentos e óbitos das ditas pessoas
6 Art. 179.
I. Nenhum Cidadão póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude da
Lei.
II. Nenhuma Lei será estabelecida sem utilidade publica.
III. A sua disposição não terá effeito retroactivo.
IV. Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publical-os pela Imprensa,
sem dependencia de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que commetterem no
exercicio deste Direito, nos casos, e pela fórma, que a Lei determinar.
V. Ninguem póde ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não
offenda a Moral Publica.
(...)
XXIV. Nenhum genero de trabalho, de cultura, industria, ou commercio póde ser prohibido, uma vez
que não se opponha aos costumes publicos, á segurança, e saude dos Cidadãos.
XXXIV. Os Poderes Constitucionaes não podem suspender a Constituição, no que diz respeito aos
direitos individuaes, salvo nos casos, e circumstancias especificadas no paragrapho seguinte.
XXXV. Nos casos de rebellião, ou invasão de inimigos, pedindo a segurança do Estado, que se
dispensem por tempo determinado algumas das formalidades, que garantem a liberdede individual,
poder-se-ha fazer por acto especial do Poder Legislativo. Não se achando porém a esse tempo reunida a
Assembléa, e correndo a Patria perigo imminente, poderá o Governo exercer esta mesma providencia,
como medida provisoria, e indispensavel, suspendendo-a immediatamente que cesse a necessidade
urgente, que a motivou; devendo num, e outro caso remetter á Assembléa, logo que reunida fôr, uma
relação motivada das prisões, e d'outras medidas de prevenção tomadas; e quaesquer Autoridades, que
tiverem mandado proceder a ellas, serão responsaveis pelos abusos, que tiverem praticado a esse
respeito.
7 Estado sem Deus – A obrigação da laicidade na Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 71.
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bem como as condições necessárias para que os pastores de religiões
toleradas possam praticar atos que produzam efeitos civis.
Antes de ser aclamado, cabia ao Imperador realizar o juramento
de manter a religião católica como oficial e nacional, devidamente protegida, nos
seguintes termos:
Juro manter a religião católica apostólica romana, a integridade, a
indivisibilidade do Império, observar e fazer observar a Constituição
Política da nação brasileira e mais leis do Império e prover ao bem
geral do Brasil, quanto em mim couber (artigo 103 do Texto Maior de
1824).
Era tamanha a importância atribuída ao referido juramento que,
na dicção da Lei Fundamental de 15 de outubro de 1827, seriam severamente
punidos todos aqueles que contribuíssem para a sua destruição. Caso se tratasse
de Ministros e Secretários de Estado, sobre eles recairia a acusação de traição8.
Pode-se afirmar que, até então, o Brasil era um Estado religioso
relativamente tolerante. Relativamente porque, embora estendesse os efeitos
civis a atos religiosos em geral e permitisse a realização de cultos não católicos,
limitava-os ao âmbito doméstico e aos templos, proibindo qualquer
manifestação não católica exterior.
No limiar da transição do Império para a República, o Estado
brasileiro houve por bem separar-se da Igreja, conforme evidencia a ementa do
Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890, o qual:
Proíbe a intervenção da autoridade federal e dos Estados
federados em matéria religiosa, consagra a plena liberdade de cultos,
extingue o padroado e estabelece outras providências.
8 SCAMPINI, José. A liberdade religiosa nas Constituições brasileiras (estudo filosófico-jurídico
comparado), in Revista de Informação Legislativa, v. 11, n. 41, p. 75-126, jan./mar., 1974. p. 81.
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Registro histórico interessante é a correspondência entre Dom
Marcelo Costa, Bispo do Pará, e Ruy Barbosa, Ministro do Governo Provisório
incumbido de redigir o decreto do qual adviria a separação entre o Estado e a
Igreja. Em 22 de dezembro de 1889, Dom Marcelo Costa, impossibilitado de
comparecer a certa reunião, enviou carta ao Ministro manifestando-se acerca do
“decreto de separação”:
Não desejo a separação, não dou um passo, não faço um aceno
para que se decrete no Brasil o divórcio entre o Estado e a Igreja. Tal
decreto alterando profundamente a situação da Igreja poderia causar
grande abalo no país. Talvez fosse de melhor prudência, de melhor
política e até mais curial reservar esse assunto para a próxima
assembléia constituinte. Mas, se o Governo Provisório está decidido a
promulgar o decreto, atenda-se o mais possível à situação da Igreja,
adquirida entre nós, há cerca de três séculos. É evidente que sob o
pretexto de liberdade religiosa não devemos ser esbulhados9.
A laicidade, que não se confunde com laicismo10, foi finalmente
alçada a princípio constitucional pela Constituição da República dos Estados
Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, cujo artigo 11, § 2º, dispôs ser
vedado aos Estados e à União “estabelecer, subvencionar ou embaraçar o
exercício de cultos religiosos”. Desde então, todos os textos constitucionais
reproduziram o conteúdo desse artigo – a Constituição de 1934 fê-lo no artigo
17, incisos II e III11, ampliando a proibição aos entes municipais; o Texto Maior
9 Apud SCAMPINI, Ob. cit. p. 81.
10 MACHADO, Jónatas Eduardo Mendes. Liberdade religiosa numa comunidade constitucional inclusiva.
Coimbra Editora, 1996. p. 306 e 307. Laicidade significa uma atitude de neutralidade do Estado, ao passo
que laicismo designa uma atitude hostil do Estado para com a religião.
11 Art 17 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos;
III - ter relação de aliança ou dependência com qualquer culto, ou igreja sem prejuízo da colaboração
recíproca em prol do interesse coletivo;
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de 1937 menciona-o no artigo 32, alínea “b”12; a Carta de 1946 dispôs a respeito
do tema no artigo 31, incisos II e III, referindo-se, pela primeira vez, ao Distrito
Federal13; no Diploma Constitucional de 196714 e na Emenda Constitucional nº
1/6915, o preceito ficou no artigo 9º, inciso II.
Na mesma linha, andou o Constituinte de 1988, que, sensível à
importância do tema, dedicou-lhe os artigos 5º, inciso VI, e 19, inciso I, embora,
àquela altura, já estivesse arraigada na tradição brasileira a separação entre
Igreja e Estado. Nos debates havidos na Assembleia Nacional Constituinte, o
Presidente da Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da
Mulher, Antônio Mariz, enfatizou:
o fato de a separação entre Igreja e Estado estar hoje incorporada
aos valores comuns à nacionalidade, não é suficiente para eliminar do
texto constitucional o princípio que a expressa.
Nesse contexto, a Constituição de 1988 consagra não apenas a
liberdade religiosa – inciso VI do artigo 5º –, como também o caráter laico do
Estado – inciso I do artigo 19. Citados preceitos estabelecem:
12 Art 32 - É vedado à União, aos Estados e aos Municípios:
b) estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos;
13 Art 31 - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:
II - estabelecer ou subvencionar cultos religiosos, ou embaraçar-lhes o exercício;
III - ter relação de aliança ou dependência com qualquer culto ou igreja, sem prejuízo da colaboração
recíproca em prol do interesse coletivo;
14 Art 9º - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:
II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas; subvencioná-los; embaraçar-lhes o exercício; ou manter com
eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de Interesse
público, notadamente nos setores educacional, assistencial e hospitalar;
15 Art. 9º - À União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios é vedado: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1980)
II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com
êles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interêsse
público, na forma e nos limites da lei federal, notadamente no setor educacional, no assistencial e no
hospitalar; e
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
[...]
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na
forma da lei, a colaboração de interesse público;
[...]
Pois bem, Senhor Presidente, não obstante tais dispositivos, o
preâmbulo da atual Carta alude expressamente à religião cristã. Eis o teor:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia
Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado
a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem
interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
No entender de Pinto Ferreira, “(...) o preâmbulo é parte
integrante da Constituição e tem a sua significação política, como uma
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reprodução altamente clara do conteúdo da Constituição em forma popular”16.
Antes, João Barbalho anotara não ser o preâmbulo “(...) uma peça inútil ou de
mero ornato na construção dela [Constituição]; as simples palavras que o
constituem resumem e proclamam o pensamento primordial e os intuitos dos
que a arquitetaram”17.
A despeito de tais opiniões, essa não foi a posição abraçada por
este Supremo quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2.076/AC, da relatoria do Ministro Carlos Velloso 18. Na ocasião, o Tribunal
explicitou que a menção a Deus carece de força normativa, conforme se
depreende da ementa:
CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO.
NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da
Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na
Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou
não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ
147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central.
Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução
obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. -
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Naquela assentada, o eminente Ministro Sepúlveda Pertence
asseverou que a “locução ‘sob a proteção de Deus’ não é norma jurídica, até
porque não se teria a pretensão de criar obrigações para a divindade invocada.
Ela é uma afirmação de fato jactanciosa e pretensiosa, talvez – de que a
divindade estivesse preocupada com a Constituição do país”19.
16 Comentários à Constituição Brasileira, v. 1. SP: Saraiva, 1989. p. 71.
17 CAVALCANTI, João Barbalho Uchoa. Constituição Federal Brasileira: Comentários. Brasília: Senado
Federal, 1992.
18 Publicado no Diário da Justiça de 8 de agosto de 2003.
19 José Renato Nalini, em texto publicado na seção Tendências/Debates da Folha de São Paulo, em 24 de
setembro de 2009, sob o título “A cruz e a Justiça”, destaca o fato de a nação brasileira ter “nascido” sob
a invocação da cruz, já tendo sido chamada, inclusive, de Terra de Santa Cruz.
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Conclui-se que, a despeito do preâmbulo, destituído de força
normativa – e não poderia ser diferente, especialmente no tocante à proteção
divina, a qual jamais poderia ser judicialmente exigida –, o Brasil é um Estado
secular tolerante, em razão dos artigos 19, inciso I, e 5º, inciso VI, da
Constituição da República. Deuses e césares têm espaços apartados. O Estado
não é religioso, tampouco é ateu. O Estado é simplesmente neutro.
Merece observação a temática afeta aos crucifixos e a outros
símbolos religiosos nas dependências públicas. A discussão voltou à balha com
a recente decisão do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Rio
Grande do Sul no sentido da retirada dos símbolos religiosos dos espaços
públicos dos prédios da Justiça estadual gaúcha. Ao contrário dos tempos
imperiais, hoje, reafirmo, a República Federativa do Brasil não é um Estado
religioso tolerante com minorias religiosas e com ateus, mas um Estado secular
tolerante com as religiões, o que o impede de transmitir a mensagem de que
apoia ou reprova qualquer delas20.
Há mais. Causa perplexidade a expressão “Deus seja louvado”
contida nas cédulas de R$ 2,00, R$ 5,00, R$ 10,00, R$ 20,00, R$ 50,00 e R$ 100,00,
inclusive nas notas novas de R$ 50,00 e R$ 100,00, essas últimas em circulação a
partir de 13 de dezembro de 2010. Em princípio, poder-se-ia cogitar de resquício
da colonização portuguesa, quando era comum a emissão de moedas com
legendas religiosas, ou de prática advinda do período imperial. Diligência junto
20 DWORKIN, Ronald. Is Democracy Possible Here? Capítulo 3. Religião e Dignidade. Princeton University
Press, 2006. p. 59.
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ao Banco Central, no entanto, revelou que o Conselho Monetário Nacional –
CMN, ao aprovar as características gerais das cédulas de Cruzados e de
Cruzeiros, recomendou, de acordo com orientação da Presidência da República,
que nelas fosse inscrita a citada locução. Nas cédulas de Cruzados, começou,
então, a ser utilizada inclusive naquelas que tiveram a legenda adaptada: Cz$
10,00 (Rui Barbosa), Cz$ 50,00 (Oswaldo Cruz) e Cz$ 100,00 (Juscelino
Kubitschek) – Voto CMN 166/86, Sessão 468, de 26 de junho de 1986. Quando
voltou a vigorar o padrão Cruzeiro (1990), foi suprimida no início, inclusive nas
que tiveram a legenda adaptada: Cr$ 100,00 (Cecília Meireles), Cr$ 200,00
(República) e Cr$ 500,00 (Ruschi). Voltou a ser usada a partir da cédula de Cr$
50.000,00 (Câmara Cascudo), em 1992, com base no Voto CMN 129/91 – Sessão
525, de 31 de julho de 1991. No início do padrão Real, foi retirada, mas retornou,
após a emissão de algumas séries, em observância ao pedido do Ministro da
Fazenda (Aviso nº 395, de 30 de março de 1994, do Ministério da Fazenda, Voto
BCB/221, Sessão 1.577, de 8 de junho de 1994, Comunicado MECIR 4.050, de 20
de julho de 1994).
Vê-se, assim, que, olvidada a separação Estado-Igreja,
implementou-se algo contrário ao texto constitucional. A toda evidência, o fato
discrepa da postura de neutralidade que o Estado deve adotar quanto às
questões religiosas. Embora não signifique alusão a uma religião específica,
“Deus seja louvado” passa a mensagem clara de que o Estado ao menos apoia
um leque de religiões – aquelas que creem na existência de Deus, aliás, um só
deus, e o veneram –, o que não se coaduna com a neutralidade que há de ditar
os atos estatais, por força dos mencionados artigos 5º, inciso VI, e 19, inciso I, da
Constituição da República. Desses dispositivos resulta, entre outras
consequências, a proibição de o Estado endossar ou rechaçar qualquer corrente
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confessional. Consigno, para efeito de documentação, que ao término de 2011, o
Ministério Público intercedeu objetivando esclarecimentos sobre a matéria.
Porém, não houve, até aqui, desdobramento sob o ângulo da efetiva
impugnação.
A laicidade estatal, como bem observa Daniel Sarmento, revela-se
princípio que atua de modo dúplice: a um só tempo, salvaguarda as diversas
confissões religiosas do risco de intervenção abusiva do Estado nas respectivas
questões internas – por exemplo, valores e doutrinas professados, a maneira de
cultuá-los, a organização institucional, os processos de tomada de decisões, a
forma e o critério de seleção dos sacerdotes e membros – e protege o Estado de
influências indevidas provenientes da seara religiosa, de modo a afastar a
prejudicial confusão entre o poder secular e democrático – no qual estão
investidas as autoridades públicas – e qualquer igreja ou culto, inclusive
majoritário21.
Analisando o tema sob o primeiro ângulo, que garante a não
intervenção estatal no âmbito religioso, este Tribunal, em meados da década de
50, consignou competir exclusivamente à autoridade eclesiástica resolver sobre
normas da confissão religiosa. Nas palavras do relator do Recurso
Extraordinário nº 31.179/DF, Ministro Hahnemann Guimarães, então ocupante
desta cadeira e Professor da Nacional de Direito:
[A] autoridade temporal não pode decidir questão espiritual,
surgida entre autoridade eclesiástica e uma associação religiosa. Esta
impossibilidade resulta da completa liberdade espiritual, princípio de
política republicana, que conduziu à separação entre a Igreja e o
Estado, por memorável influência positivista, de que foi órgão
21 SARMENTO, Daniel. O crucifixo nos Tribunais e a laicidade do Estado, in Revista de Direito do
Estado, Ano 2, nº 8: 75-90, out./dez. 2007.
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Demétrio Ribeiro, com o projeto apresentado ao Governo Provisório
em 9 de Dezembro de 188922.
Se, de um lado, a Constituição, ao consagrar a laicidade, impede
que o Estado intervenha em assuntos religiosos, seja como árbitro, seja como
censor, seja como defensor, de outro, a garantia do Estado laico obsta que
dogmas da fé determinem o conteúdo de atos estatais. Vale dizer: concepções
morais religiosas, quer unânimes, quer majoritárias, quer minoritárias, não
podem guiar as decisões estatais, devendo ficar circunscritas à esfera privada. A
crença religiosa e espiritual – ou a ausência dela, o ateísmo – serve
precipuamente para ditar a conduta e a vida privada do indivíduo que a possui
ou não a possui. Paixões religiosas de toda ordem hão de ser colocadas à parte
na condução do Estado. Não podem a fé e as orientações morais dela
decorrentes ser impostas a quem quer que seja e por quem quer que seja. Caso
contrário, de uma democracia laica com liberdade religiosa não se tratará, ante a
ausência de respeito àqueles que não professem o credo inspirador da decisão
oficial ou àqueles que um dia desejem rever a posição até então assumida.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.510 –
na qual se debateu a possibilidade de realização de pesquisas científicas com
células-tronco embrionárias –, o Supremo, a uma só voz, primou pela laicidade
do Estado sob tal ângulo, assentada em que o decano do Tribunal, Ministro
Celso de Mello, enfatizou de forma precisa:
nesta República laica, fundada em bases democráticas, o Direito
não se submete à religião, e as autoridades incumbidas de aplicá-lo
devem despojar-se de pré-compreensões em matéria confessional, em
ordem a não fazer repercutir, sobre o processo de poder, quando no
22 Diário da Justiça de 26 de junho de 1958.
ADPF 54 / DF
45
exercício de suas funções (qualquer que seja o domínio de sua
incidência), as suas próprias convicções religiosas (grifos no original).
Ao Estado brasileiro é terminantemente vedado promover
qualquer religião. Todavia, como se vê, as garantias do Estado secular e da
liberdade religiosa não param aí – são mais extensas. Além de impor postura de
distanciamento quanto à religião, impedem que o Estado endosse concepções
morais religiosas, vindo a coagir, ainda que indiretamente, os cidadãos a
observá-las. Não se cuida apenas de ser tolerante com os adeptos de diferentes
credos pacíficos e com aqueles que não professam fé alguma. Não se cuida
apenas de assegurar a todos a liberdade de frequentar esse ou aquele culto ou
seita ou ainda de rejeitar todos eles23. A liberdade religiosa e o Estado laico
representam mais do que isso. Significam que as religiões não guiarão o
tratamento estatal dispensado a outros direitos fundamentais, tais como o
direito à autodeterminação, o direito à saúde física e mental, o direito à
privacidade, o direito à liberdade de expressão, o direito à liberdade de
orientação sexual e o direito à liberdade no campo da reprodução.
A questão posta neste processo – inconstitucionalidade da
interpretação segundo a qual configura crime a interrupção de gravidez de feto
anencéfalo – não pode ser examinada sob os influxos de orientações morais
religiosas. Essa premissa é essencial à análise da controvérsia.
Isso não quer dizer, porém, que a oitiva de entidades religiosas
tenha sido em vão. Como bem enfatizado no parecer da Procuradoria Geral da
República relativamente ao mérito desta arguição de descumprimento de
preceito fundamental, “numa democracia, não é legítimo excluir qualquer ator
da arena de definição do sentido da Constituição. Contudo, para tornarem-se
23 DWORKIN, Ronald. Is democracy possible here? Capítulo 3. Religião e Dignidade. Princeton University
Press, 2006. p. 60 e 61.
ADPF 54 / DF
46
aceitáveis no debate jurídico, os argumentos provenientes dos grupos religiosos
devem ser devidamente ‘traduzidos’ em termos de razões públicas” (folhas 1026
e 1027), ou seja, os argumentos devem ser expostos em termos cuja adesão
independa dessa ou daquela crença.
2. A anencefalia
As informações e os dados revelados na audiência pública em
muito contribuíram para esclarecer o que é anencefalia, inclusive com a
apresentação de imagens que facilitaram a compreensão do tema. A anomalia
consiste em malformação do tubo neural, caracterizando-se pela ausência
parcial do encéfalo e do crânio, resultante de defeito no fechamento do tubo
neural durante a formação embrionária.
Como esclareceu o Dr. Heverton Neves Pettersen24, representante
da Sociedade Brasileira de Medicina Fetal, o encéfalo é formado pelos
hemisférios cerebrais, pelo cerebelo e pelo tronco cerebral. Para o diagnóstico de
anencefalia, consoante afirmou o especialista, “precisamos ter ausência dos
hemisférios cerebrais, do cerebelo e um tronco cerebral rudimentar. É claro que,
durante essa formação, não tendo cobertura da calota craniana, também vai
fazer parte do diagnóstico a ausência parcial ou total do crânio”25.
O anencéfalo, tal qual o morto cerebral, não tem atividade
cortical. Conforme exposição do Dr. Thomaz Rafael Gollop26 – representante da
24 Formado pela Universidade Federal de Minas Gerais, com título de Especialista em Ginecologia e
Obstetrícia pela Federação Brasileira das Associações em Ginecologia e Obstetrícia – FEBRASGO. Pósgraduado
em Medicina Fetal pelo Hospital King´s College – Londres, à época, Vice Presidente da
Sociedade Brasileira de Medicina Fetal, Diretor da Clínica Gennus – Núcleo de Medicina Fetal de Belo
Horizonte e Coordenador do Serviço de Medicina Fetal do Hospital Vila da Serra/Nova Lima.
25 Sessão de audiência pública realizada em 28 de agosto de 2008, transcrição, folha 24.
26 Graduado em Medicina pela Faculdade de Medicina da Santa Casa de São Paulo (1971), especialização
em Ginecologia e Obstetrícia pela Faculdade de Medicina da Santa Casa de São Paulo (1973),
especialização em Genética Clínica pela Sociedade Brasileira de Genética Clínica (1995), especialização
ADPF 54 / DF
47
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, Professor Livre Docente em
Genética Médica da Universidade de São Paulo e Professor de Ginecologia da
Faculdade de Medicina de Jundiaí –, no eletroencéfalo dos portadores da
anamolia, há uma linha isoelétrica, como no caso de um paciente com morte
cerebral. Assim, concluiu o especialista, “isto é a morte cerebral, rigorosamente
igual. O anencéfalo é um morto cerebral, que tem batimento cardíaco e
respiração”.27
O feto anencéfalo mostra-se gravemente deficiente no plano
neurológico. Faltam-lhe as funções que dependem do córtex e dos hemisférios
cerebrais. Faltam, portanto, não somente os fenômenos da vida psíquica, mas
também a sensibilidade, a mobilidade, a integração de quase todas as funções
corpóreas. O feto anencefálico não desfruta de nenhuma função superior do
sistema nervoso central "responsável pela consciência, cognição, vida relacional,
comunicação, afetividade e emotividade."28
De acordo com Mário Sebastiani, alguns anencéfalos apresentam:
estímulos dolorosos. Não obstante esta resposta se entende
melhor como reflexo doloroso do tronco anencéfalo. Este pormenor é
importante posto que implica apenas a existência de um arco reflexo,
sem apreciação sensível ao estímulo. A sensação de dor necessita algo
mais do que o tronco do cérebro (por exemplo, do tálamo) e o
sofrimento exige um substrato neural necessário para perceber, como
ameaça, a sensação da dor (neocórtex dos lóbulos frontais). Dado que o
em Título de Ginecologia e Obstetrícia pela Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e
Obstetrícia (1996), especialização em Medicina Fetal pela Federação Brasileira das Sociedades de
Ginecologia e Obstetrícia (2004), mestrado em Ciências Biológicas (Biologia Genética) pela Universidade
de São Paulo (1977) e doutorado em Ciências Biológicas (Biologia Genética) pela Universidade de São
Paulo (1981).
27 Segundo dia de audiência pública, transcrição, folha 95.
28 SHEWMON, David A. Anencephaly: selected medical aspects. New York: Hasting Cent Rep, 1988. 18 (5).
p. 11/19. No mesmo sentido, o Dr. Thomaz Rafael Gollop asseverou, durante o pronunciamento na
audiência pública de 28 de agosto de 2008, “Esta é a condição de um feto anencefálico: ele não tem crânio
nem cérebro. Logo, não pode ter nenhum tipo de sentimento, porque não há uma estação que processe
isso” (folha 99).
ADPF 54 / DF
48
anencéfalo carece de tálamo, não há substrato neural para
experimentar a dor, da mesma maneira que carece de substratos
cerebrais indispensáveis para o raciocínio, a comunicação, o
conhecimento e a sensibilidade em geral29.
A anencefalia configura – e quanto a isso não existem dúvidas –
doença congênita letal, pois não há possibilidade de desenvolvimento da massa
encefálica em momento posterior30. A afirmação categórica de que a anencefalia
é uma malformação letal funda-se na explanação de especialistas que
participaram da audiência pública.
O saudoso Deputado Federal e Professor Titular da Universidade
de São Paulo e da Universidade de Campinas, Dr. José Aristodemo Pinotti31, foi
bastante elucidativo ao confirmar que há dois diagnósticos de certeza na
29 Apud FRANCO, Alberto Silva. Ob. Cit. p. 402/403.
30 Para confirmar tal entendimento, observem os seguintes trechos das exposições realizadas na
audiência pública. Na primeira sessão, o Dr. Rodolfo Acatauassú Nunes anotou que “a anencefalia é,
ainda, nos dias de hoje, uma doença congênita letal, (...) que exigirá dos pais bastante compreensão
devido à inexorabilidade da morte” e complementou que não há cura, no momento atual, para a citada
anomalia. Naquela mesma audiência, a Sra. Marlene Rossi Severino Nobre, ao ser indagada pelo Dr.
Luís Roberto Barroso, advogado da arguente, se a anencefalia levava à morte, de maneira peremptória,
disse que sim (transcrição, folhas 23, 27 e 55, respectivamente). Na segunda sessão, o Sr. Roberto Luiz
D’Ávila consignou que o anencéfalo não se tornará um ser humano, opinião ratificada pelo Dr. Jorge
Andalaft Neto que, ao conceituar a anencefalia, aduziu ser “letal e multifatorial”; pelo Dr. Heverton
Pettersen, que considera o “feto anencéfalo um natimorto neurológico”; pelo Dr. Salmo Raskin, ao
suscitar que padece o anencéfalo de uma “degeneração dos neurônios, e a morte acontece dentre de
horas ou dias”. Na lição do Dr. José Aristodemo Pinotti, um feto anencéfalo não tem cérebro e não tem
potencialidade de vida, sendo seu diagnóstico, quando corretamente feito, letal em cem por cento dos
casos. A Sra. Lenise Aparecida Martins Garcia, mesmo defendendo a tese da inviolabilidade da vida
humana, curvou-se ao fato de que apenas um por cento dos anencéfalos sobrevive por cerca de três
meses, de acordo com dados de 1987, e o prazo máximo observado foi de um ano e dois meses. O Dr.
Thomaz Rafael Gollop mostrou-se enfático ao definir o anencéfalo como um morto cerebral, dotado de
batimento cardíaco e respiração (transcrição, folhas 7, 16, 30, 60, 70, 82 e 94, respectivamente). A terceira
sessão de audiência pública foi aberta com a exposição do então Ministro de Estado da Saúde, José
Gomes Temporão, que tratou da anencefalia como uma “má-formação incompatível com a vida do feto
fora do útero”, sendo isso, afirmou, uma certeza médica e científica atestada pela Organização Mundial
da Saúde. A Dra. Cláudia Werneck sustentou não possuir o anencéfalo expectativa de vida fora do útero
(transcrição, folhas 3 e 24, respectivamente). No quarto dia de audiência pública, a Dra. Elizabeth
Kipman Cerqueira anotou ser o feto anencéfalo um bebê com “curtíssimo” tempo de vida e o Dr.
Talvane Marins de Moraes mencionou que, na anencefalia, está excluída a vida de relação, inexistindo
atividade cortical, correspondendo à morte cerebral (transcrição, folhas 4, 53 e 57, respectivamente).
31 Médico sanitarista, especialista pelas Univesidades de Florença e Milão, Itália, e pelo Institute Gustave
Roussy de Paris.
ADPF 54 / DF
49
ecografia obstétrica: o óbito fetal e a anencefalia32. Ante um diagnóstico de
certeza de anencefalia, inexiste presunção de vida extrauterina. “Um feto anencéfalo
não tem cérebro, não tem potencialidade de vida”33. Na parte final da fala do
ilustre Professor, a arguente pediu que fossem confirmadas ou refutadas
algumas proposições, entre elas, a de que anencefalia é uma patologia letal em
100% dos casos. Sua Excelência foi enfático: “Letal, em cem por cento dos casos,
quando o diagnóstico é correto”34. E ainda reiterou: ”O feto anencéfalo, sem
cérebro, não tem potencialidade de vida. Hoje, é consensual, no Brasil e no mundo,
que a morte se diagnostica pela morte cerebral. Quem não tem cérebro, não tem vida”35.
Na mesma linha se pronunciou o já referido representante da
Sociedade de Medicina Fetal, Dr. Heverton Neves Pettersen36, que afirmou: “nós
consideramos o feto anencéfalo um natimorto neurológico. Do ponto de vista
técnico, ele não tem sequer o desenvolvimento do sistema nervoso central”.
Igualmente, o Dr. Thomaz Rafael Gollop37, representante da
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, foi peremptório: “anencefalia é
uma das anomalias mais frequentes, mais prevalentes no nosso meio. Ela é
incompatível com a vida, não há atividade cortical, corresponde à morte
cerebral. Ninguém tem nenhuma dúvida acerca disso”.
Por sua vez, o Dr. Jorge Andalaft Neto, representante da
Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia38, asseverou:
32 O Dr. Thomaz Rafael Gollop corroborou tal afirmativa, dizendo-nos: “Existem dois diagnóstivos em
Medicina Fetal que são absolutamente indiscutíveis: óbito fetal e anencefalia” (sessão de audiência
pública realizada no dia 28 de agosto de 2008, transcrição, folha 97).
33 Segundo dia de audiência pública, transcrição, folha 75.
34 Segundo dia de audiência pública, transcrição, folha 76.
35 Segundo dia de audiência pública, transcrição, folha 77.
36 Ver nota de rodapé 24.
37 Ver nota de rodapé 26.
38 Médico ginecologista e obstetra, mestre e doutor em obstetrícia pela Escola Paulista de Medicina –
UNIFESP, professor titular de obstetrícia e ginecologia da Universidade de Santo Amaro, membro da
ADPF 54 / DF
50
“A anencefalia é incompatível com a vida (...)”39. Dessa posição não divergiu o
então Ministro da Saúde, José Gomes Temporão40. Consoante Sua Excelência, a
“anencefalia é uma má-formação incompatível com a vida do feto fora do
útero”41.
De fato, em termos médicos, há dois processos que evidenciam o
momento morte: o cerebral e o clínico. O primeiro é a parada total e irreversível
das funções encefálicas, em consequência de causa conhecida, ainda que o
tronco cerebral esteja temporariamente em atividade. O segundo é a parada
irreversível das funções cardiorrespiratórias, com a finalização das atividades
cardíaca e cerebral pela ausência de irrigação sanguínea, resultando em
posterior necrose celular. Conforme a Resolução nº 1.480, de 8 de agosto de 1997,
do Conselho Federal de Medicina, os exames complementares a serem
observados para a constatação de morte encefálica deverão demonstrar, de
modo inequívoco, a ausência de atividade elétrica cerebral ou metabólica
cerebral ou, ainda, a inexistência de perfusão sanguínea cerebral.
Não foi por outra razão que o Conselho Federal de Medicina,
mediante a Resolução nº 1.752/2004, consignou serem os anencéfalos natimortos
cerebrais.
O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se
cuida de vida em potencial, mas de morte segura. O fato de respirar e ter
batimento cardíaco não altera essa conclusão, até porque, como acentuado pelo
Comissão Nacional de Aborto Previsto em Lei da FEBRASGO, representante da Federação Brasileira das
Associações de Ginecologia e Obstetrícia.
39 Segundo dia de audiência pública, transcrição, folha 16.
40 Médico sanitarista, com título de Especialista em Doenças Tropicais pela Universidade Federal do Rio
de Janeiro, mestre em Saúde Pública pela Escola Nacional de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz
e doutor em Medicina Social pelo Instituto de Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de
Janeiro.
41 Terceiro dia de audiência pública, transcrição, folha 4.
ADPF 54 / DF
51
Dr. Thomaz Rafael Gollop42, a respiração e o batimento cardíaco não excluem o
diagnóstico de morte cerebral43.
E mais: o coração e a respiração dos anencéfalos perduram por
pouco tempo – 75% não alcançam o ambiente extrauterino44. Dos 25% restantes,
a maior parte tem cessados a respiração e o batimento cardíaco nas primeiras 24
horas e os demais nas primeiras semanas.45 Ainda que exista alguma
controvérsia quanto a esses percentuais, haja vista o que exposto pela Dra. Ieda
Therezinha46 na audiência pública, é indubitável que os anencéfalos resistem
muito pouco tempo fora do útero47.
No célebre caso de Marcela – suposta portadora de anencefalia
que teria sobrevivido por um ano, oito meses e doze dias –, o diagnóstico estava
equivocado, consoante informaram renomados especialistas. Não se tratava de
anencefalia no sentido corriqueiramente utilizado pela literatura médica, mas de
42 Ver nota de rodapé 26.
43 Segundo dia de audiência pública, transcrição, folha 96.
44 Expôs o Dr. Gollop que “aproximadamente setenta e cinco por cento dos fetos anencéfalos morrem
dentro do útero. As estatísticas oscilam entre cinqüenta e setenta e cinco por cento, porque dependem da
legislação de cada país (...). Dos vinte e cinco por cento que chegam a nascer, todos têm sobrevida
vegetativa, que cessa, na maioria dos casos, dentro de vinte e quatro horas e os demais nas primeiras
semanas de sobrevida” (segundo dia de audiência pública, transcrição, folha 97).
45 Confirmando tais dados, remeto às informações prestadas pelo Dr. Rodolfo Acatauassú Nunes, no
primeiro dia de audiência pública. Relatou que, consoante dados de Pomerance, a expectativa é de que
47% das crianças morram no 1º dia, 44% entre um dia e uma semana, 8% entre uma semana e um mês e
1% com cerca de três meses (transcrição, folha 27). Igualmente, durante a segunda audiência pública, os
Drs. Salmo Raskin e Lenise Aparecida Martins Garcia sustentaram, respectivamente, que o feto
anencéfalo padece de uma degeneração dos neurônios, circunstância que ocasiona a morte dentro de
horas ou dias; que o período máximo encontrado de sobrevida na literatura médica foi de um ano e dois
meses, sendo que, ocasionalmente, de sete a dez meses (transcrição, folhas 60 e 82 e 83). No terceiro dia
de audiência pública, a Sra. Ieda Therezinha do Nascimento Verreschi anotou que de 40 a 60% dos fetos
anencéfalos nascem com vida, mas apenas 8% sobrevivem por algum tempo (transcrição, folha 35). No
quarto dia de audiência pública, o Dr. Talvane Marins de Moraes apontou, em consonância com a
exposição do Dr. Thomaz Rafael Gollop, a ocorrência da morte de 75% dos fetos anencéfalos ainda
dentro do útero, o que importaria em uma gravidez de alto risco (transcrição, folha 58).
46 Médica especialista em endocrinologia, professora da aludida disciplina na Escola Paulista de
Medicina.
47 A Dra. Ieda Therezinha sustentou que, apesar de a expectativa de vida ser variável no caso dos fetos
anencéfalos, há situações “que são nascidos vivos – e esse número é expressivo: 40% a 60% – se bem que,
após o nascimento, somente 8% sobrevivem por algum tempo” (terceira audiência pública, transcrição,
folha 35).
ADPF 54 / DF
52
meroencefalia. Vale dizer: o feto possuía partes do cérebro – cerebelo e pedaço
do lóbulo temporal – que viabilizavam, embora precariamente, a vida
extrauterina. Daí não se poder qualificá-lo, em sentido técnico, como feto
anencéfalo, o qual jamais será dotado de tais estruturas. Em audiência pública, o
Dr. Heverton Neves Pettersen48 esclareceu:
E o caso clássico que tivemos no ano passado, da Marcela, está aí
a tomografia já apresentada anteriormente, e posso provar aos
Senhores e a Sua Excelência que é uma falsa idéia de anencéfalo,
porque essa criança apresenta, como podemos ver na tomografia,
região do cerebelo, tronco cerebral e um pedacinho de lóbulo temporal
que faz parte dos hemisférios cerebrais. Então, isso não é diagnóstico
de anencefalia49.
Mais adiante, ratificou:
Se considerarmos que para o diagnóstico de anencéfalo tem de ter
ausência dos hemisférios cerebrais, ausência de calota craniana,
ausência de cerebelo e um tronco cerebral rudimentar – e a Marcela
apresentava uma formação cerebelar com uma deficiência importante
de sua formação, mas facilmente detectável nas imagens apresentadas,
como também apresentava resquício do lóbulo temporal, que faz parte
dos hemisférios cerebrais, podemos ver que ela não se classifica dentro
do diagnóstico de anencéfalo, seria ali uma meroencefalia, uma
meroacrania – mero significa porção -, segmento de um anencéfalo.50
O ponto também foi objeto da exposição do Professor Pinotti51.
Ao ser indagado pelo Ministro Gilmar Mendes, então Presidente do Tribunal, o
douto especialista respondeu:
48 Ver nota de rodapé 24.
49 Segundo dia de audiência pública, transcrição, folha 29.
50 Segundo dia de audiência pública, transcrição, folha 32.
51 Ver nota de rodapé 31.
ADPF 54 / DF
53
Senhor Presidente, realmente houve um erro diagnóstico no caso
da Marcela. Isso foi comprovado aqui pelo Doutor Pettersen, que expôs
claramente essa questão. Não era um feto anencéfalo.
Por outro lado, é perfeitamente possível, com aparelhos normais,
por ecografistas, com o mínimo de experiência, ser feito um
diagnóstico de certeza da anencefalia.
Cumpre rechaçar a assertiva de que a interrupção da gestação do
feto anencéfalo consubstancia aborto eugênico, aqui entendido no sentido
negativo em referência a práticas nazistas. O anencéfalo é um natimorto. Não há
vida em potencial. Logo não se pode cogitar de aborto eugênico, o qual
pressupõe a vida extrauterina de seres que discrepem de padrões imoralmente
eleitos. Nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental, não se
trata de feto ou criança com lábio leporino, ausência de membros, pés tortos,
sexo dúbio, Síndrome de Down, extrofia de bexiga, cardiopatias congênitas,
comunicação interauricular ou inversões viscerais, enfim, não se trata de feto
portador de deficiência grave que permita sobrevida extrauterina. Cuida-se tão
somente de anencefalia. Na expressão da Dra. Lia Zanotta Machado,
“deficiência é uma situação onde é possível estar no mundo; anencefalia, não”52.
De fato, a anencefalia mostra-se incompatível com a vida extrauterina, ao passo
que a deficiência não.
A corroborar esse entendimento, Cláudia Werneck53 –
representante da “Escola da Gente”, que tem como objetivo a inclusão, na
sociedade, de pessoas com deficiência – asseverou que a anencefalia, por conta
52 A doutora Lia Zanotta Machado foi ouvida como representante da Rede Nacional Feminista de Saúde,
Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos. É graduada em Ciências Sociais pela Universidade de São
Paulo, tem mestrado em Sociologia pela mesma Universidade e doutorado em Ciências Humanas,
também pela Universidade de São Paulo, fez cursos de pós-graduação, compõe o Conselho Diretor da
Rede Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos, tendo integrado a Comissão que
elaborou o anteprojeto de lei sobre a revisão da legislação punitiva e restritiva ao aborto no Brasil
(terceiro dia de audiência pública, transcrição, folha 51).
53 Jornalista, pós-graduada em Comunicação e Saúde pela Fundação Oswaldo Cruz.
ADPF 54 / DF
54
da total falta de expectativa de vida fora do útero, não pode ser considerada
deficiência e, portanto, não cabe questionar se existe negação do direito à vida
ou discriminação em função de deficiência54. Nas palavras peremptórias da
representante da entidade que se dedica a combater discriminação contra
deficientes, “é impossível constatar discriminação com base na deficiência
quando não há expectativa de vida fora do útero”.55
Destarte, afasto, desde logo, a aplicação, na espécie, dos preceitos
da Convenção sobre Direitos da Criança das Nações Unidas56, especialmente os
dispositivos abaixo transcritos para efeito de documentação:
Art. 6º.
1. Os Estados Partes reconhecem que toda criança tem o direito
inerente à vida.
2. Os Estados Partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o
desenvolvimento da criança.
Art. 23.
1. Os Estados Partes reconhecem que a criança portadora de
deficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e
decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua
autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade.
2. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança deficiente de
receber cuidados especiais e, de acordo com os recursos disponíveis e
sempre que a criança ou seus responsáveis reúnam as condições
requeridas, estimularão e assegurarão a prestação da assistência
solicitada, que seja adequada ao estado da criança e as circunstâncias
de seus pais ou das pessoas encarregadas de seus cuidados.
54 Como bem afirma Débora Diniz, não há pessoas anencéfalas no mundo. É um desrespeito à
comunidade deficiente compará-los aos anencéfalos, in Em nome da mãe. Entrevista concedida à Revista
Época. Edição 321. 17 de julho de 2004. Disponível em http://revistaepoca.com.br.
55 Terceiro dia de audiência pública, transcrição, folha 24.
56 Ratificada pelo Estado brasileiro em 24 de setembro de 1990. Informação disponível na página
eletrônica do Ministério das Relações Exteriores.
ADPF 54 / DF
55
Do mesmo modo, revela-se inaplicável a Constituição Federal no
que determina a proteção à criança e ao adolescente, devendo a eles ser
viabilizado o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, ficando a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Ora, é
inimaginável falar-se desses objetivos no caso de feto anencéfalo, presente a
impossibilidade de, ocorrendo o parto, vir-se a cogitar de criança e,
posteriormente, de adolescente.
Ainda sobre os contornos da anomalia, cumpre registrar que a
anencefalia pode ser diagnosticada na 12ª semana de gestação57, por meio de
ultrassonografia, estando a rede pública de saúde capacitada para fazê-lo.
Geralmente, os médicos preferem repetir o exame em uma ou duas semanas
para confirmação. Trata-se de um diagnóstico de certeza, consoante enfatizaram
doutos especialistas na audiência pública. A par dos depoimentos já
reproduzidos, convém realçar as palavras do Dr. Thomaz Rafael Gollop58:
A ultra-sonografia disponível, sim, no Sistema Único de Saúde é
100% segura. Existem dois diagnósticos em Medicina Fetal que são
absolutamente indiscutíveis: óbito fetal e anencefalia. Não há nenhuma
dúvida para um médico minimamente formado estabelecer esse
diagnóstico.
57 Há estudos que indicam que, em razão da imensa qualidade dos exames de ultrassonografias, é
possível identificar a malformação já na oitava semana gestacional. Nesse sentido, pronunciou-se o
representante da Sociedade Brasileira de Medicina Fetal, Doutor Heverton Neves Pettersen, na sessão de
audiência pública realizada em 28 de agosto de 2008.
58 Ver nota de rodapé 26.
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56
O ex-Ministro da Saúde José Gomes Temporão59 rechaçou
qualquer dúvida acerca da capacidade da rede pública de proceder ao
diagnóstico. Disse Sua Excelência:
O Sistema Único de Saúde tem plenas condições de oferecer, e
oferece, diagnóstico seguro às mulheres durante o pré-natal. A imagem
ecográfica é clara em diagnosticar um feto com anencefalia. Na
Medicina fetal, há duas certezas de diagnóstico por imagem: o óbito
fetal e a anencefalia.
[...]
No geral, o diagnóstico de anencefalia no feto é dado em torno da
décima segunda semana de gestação. Os exames de rotina do pré-natal
detectam a má-formação fetal e a mulher é informada do diagnóstico.
Ela é, então, convidada a repetir os exames, que, em geral, são
realizados por outras equipes médicas. Nos municípios onde existem
hospitais de referência em Medicina fetal, a mulher é encaminhada
para esses serviços. Posso assegurar que o diagnóstico de anencefalia
resulta de exames feitos por mais de um médico e que o atendimento à
paciente é conduzido por equipes de saúde multidisciplinares.
Constata-se que, para parcela significante de renomados
especialistas, há diagnóstico de certeza, estando a rede pública de saúde
capacitada para realizá-lo, o que, por óbvio, não impede que órgãos e entidades
competentes estabeleçam protocolos e cuidados a serem tomados para torná-lo
ainda mais seguro. Tal medida será salutar.
Expostas as balizas da anencefalia, passemos aos possíveis
argumentos favoráveis à proteção do anencéfalo, sempre tendo presente a
laicidade do Estado.
59 Ver nota de rodapé 40.
ADPF 54 / DF
57
3. Doação de órgãos de anencéfalos
Ao contrário do que sustentado por alguns, não é dado invocar,
em prol da proteção dos fetos anencéfalos, a possibilidade de doação de seus
órgãos60. E não se pode fazê-lo por duas razões. A primeira por ser vedado
obrigar a manutenção de uma gravidez tão somente para viabilizar a doação de
órgãos, sob pena de coisificar a mulher e ferir, a mais não poder, a sua
dignidade. A segunda por revelar-se praticamente impossível o aproveitamento
dos órgãos de um feto anencéfalo. Essa última razão reforça a anterior,
porquanto, se é inumano e impensável tratar a mulher como mero instrumento
para atender a certa finalidade, avulta-se ainda mais grave se a chance de êxito
for praticamente nula.
Kant, em “Fundamentação à Metafísica dos Costumes”61,
assevera:
o homem, e, de maneira geral, todo o ser racional, existe como
fim de si mesmo, não só como meio para o uso arbitrário desta ou
daquela vontade (...). Os seres cuja existência depende, não em verdade
da nossa vontade, mas da natureza, têm, contudo, se são seres
irracionais, apenas um valor relativo como meios, e por isso se chamam
coisas, ao passo que os seres racionais se chamam pessoas, porque a
sua natureza os distingue já como fins em si mesmos, quer dizer, como
algo que não pode ser empregado como simples meio.
A mulher, portanto, deve ser tratada como um fim em si mesma,
e não, sob uma perspectiva utilitarista, como instrumento para geração de
órgãos e posterior doação. Ainda que os órgãos de anencéfalos fossem
60 O ex-Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio Lemos Fonteles, em manifestação de agosto de 2004,
asseverou que o “pleito da autora, titulado por órgão que representa profissionais da área da saúde,
impede possa acontecer a doação de órgãos do bebê anencéfalo a tantos outros bebês que, se têm normal
formação do cérebro, todavia têm grave deficiência nos olhos, nos pulmões, nos rins, no coração, órgãos
estes plenamente saudáveis no bebê anencéfalo, cuja morte prematura frustrará a vida de outros bebês,
assim também condenados a morrer, ou a não ver” (folha 218).
61 p. 135.
ADPF 54 / DF
58
necessários para salvar vidas alheias – premissa que não se confirma, como se
verá –, não se poderia compeli-la, com fundamento na solidariedade, a levar
adiante a gestação, impondo-lhe sofrimentos de toda ordem. Caso contrário, ela
estaria sendo vista como simples objeto, em violação à condição de humana.
Maíra Costa Fernandes pondera sabiamente ser a doação ato
intrinsecamente voluntário, jamais imposto, e salienta não aceitar o Direito
brasileiro sequer a obrigatoriedade de doação de sangue ou de medula óssea –
atos capazes de salvar inúmeras pessoas, os quais não reclamam sacrifício
próximo ao da mulher obrigada a dar continuidade à gestação de um
anencéfalo. Nessa linha, afirma, “qualquer restrição aos direitos da gestante
sobre o próprio corpo retira toda a magnitude do ato de doar órgãos,
espontâneo em sua essência”62.
Débora Diniz63 também é bastante precisa ao sintetizar a
questão64:
O dever de gestação se converte no dever de dar a luz a um filho
para enterrá-lo. Penalizá-la com a mantença da gravidez, para a
finalidade exclusiva do transplante de órgãos do anencéfalo significa
uma lesão à autonomia da mulher, em relação a seu corpo e à sua
dignidade como pessoa (...).
A circunstância de o feto anencéfalo ser comumente portador de
diversas outras anomalias e de possuir órgãos menores do que os de fetos
saudáveis praticamente impossibilita a doação de órgãos, conforme elucidaram
62 FERNANDES, Maíra Costa. Interrupção de Gravidez de Feto Anencéfalo: Uma Análise Constitucional. p.
111/158. In SARMENTO, Daniel; PIOVESAN, Flávia (Coord.). Nos limites da Vida: Aborto, Clonagem
Humana e Eutanásia sob a Perspectiva dos Direitos Humanos RJ: Lúmen Júris, 2007. p. 150 e 152.
63 Antropóloga, mestre e doutora em Antropologia pela Universidade de Brasília, representante do
Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero – ANIS.
64 In O luto das mulheres brasileiras. Jornal da Febrasgo, São Paulo, out./2004. p. 8/9. Disponível em
HTTP://www.febrasgo.org.br/anencefalia3.htm. Acesso em 14 de setembro de 2010.
ADPF 54 / DF
59
em audiência pública os Drs. Salmo Raskin65 e José Aristodemo Pinotti66. Cabe
reproduzir, no ponto, os esclarecimentos do Dr. Salmo Raskin, representante da
Sociedade Brasileira de Genética Médica67:
Os fetos anencefálicos não podem ser doadores de órgãos pelo
que eu expus, porque são portadores, em grande parcela das vezes, de
múltiplas malformações; referi-me àquelas que são detectáveis pelos
métodos, sem falar nas alterações íntimas dos tecidos do corpo, que
não podem ser detectadas, a não ser que se faça um exame
extremamente complexo. Além disso, os órgãos dos fetos anencefálicos
são menores, tanto que cerca de 80% dos anencefálicos nascem com
retardo de crescimento intra-uterino. De modo que os órgãos deles não
são órgãos que possam ser aproveitados para o transplante.
Não se olvida ter o Conselho Federal de Medicina, em 8 de
setembro de 2009, aprovado a Resolução nº 1.752, cujo teor autoriza os médicos
a efetuarem transplantes de órgãos de fetos anencéfalos. Porém, segundo o
Parecer nº 24/2003, do qual resultou a Resolução:
Os critérios de morte encefálica, constantes da Resolução, CFM nº
1480/97, são baseados na ausência de atividade de todo o cérebro,
incluindo, obviamente, o tronco cerebral. No anencéfalo não existe a
possibilidade de aplicação dos critérios relativos a exames
complementares de diagnóstico de morte encefálica, constantes nos
artigos 6º e 7º da resolução supracitada, sejam os métodos gráficos
(eletroencefalograma), sejam os métodos circulatórios, pela ausência de
neocórtex, anormalidade da rede vascular cerebral e ausência de calota
craniana. Restaria a utilização dos parâmetros clínicos de morte
encefálica (coma aperceptivo com ausência de atividade motora supraespinal
e apnéia), respeitando-se a idade mínima de sete dias (artigos 4º
e 5º). Entretanto, corroborando a total inadequação para essas
65 Médico pediatra e geneticista, especialista em Genética Molecular pela Universidade de Vanderbilt,
Estados Unidos, especialista em Genética Clínica pela Sociedade Brasileira de Genética Médica, doutor
em Genética pela Universidade Federal do Paraná.
66 Ver nota de rodapé 31.
67 Segundo dia de audiência pública, transcrição, folha 64.
ADPF 54 / DF
60
situações, os anencéfalos morrem clinicamente durante a primeira
semana de vida. Nesse estado, os órgãos estão em franca hipoxemia,
tornando-se inúteis para uso em transplantes”. (grifei)
A solidaderiedade não pode, assim, ser utilizada para
fundamentar a manutenção compulsória da gravidez de feto anencéfalo, seja
porque violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, seja porque os
órgãos dos anencéfalos não são passíveis de doação.
4. Direito à vida dos anencéfalos
Igualmente, Senhor Presidente, não é dado invocar o direito à
vida dos anencéfalos. Anencefalia e vida são termos antitéticos. Conforme
demonstrado, o feto anencéfalo não tem potencialidade de vida. Trata-se, na
expressão adotada pelo Conselho Federal de Medicina e por abalizados
especialistas, de um natimorto cerebral. Por ser absolutamente inviável, o
anencéfalo não tem a expectativa nem é ou será titular do direito à vida, motivo
pelo qual aludi, no início do voto, a um conflito apenas aparente entre direitos
fundamentais. Em rigor, no outro lado da balança, em contraposição aos direitos
da mulher, não se encontra o direito à vida ou à dignidade humana de quem
está por vir, justamente porque não há ninguém por vir, não há viabilidade de
vida.
Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No
caso do anencéfalo, repito, não existe vida possível. Na expressão do Ministro
Joaquim Barbosa, constante do voto que chegou a elaborar no Habeas Corpus
84.025/RJ, o feto anencéfalo, mesmo que biologicamente vivo, porque feito de
células e tecidos vivos, é juridicamente morto, não gozando de proteção jurídica
e, acrescento, principalmente de proteção jurídico-penal. Nesse contexto, a
ADPF 54 / DF
61
interrupção da gestação de feto anencefálico não configura crime contra a vida –
revela-se conduta atípica.
Tal assertiva fica corroborada pelos ensinamentos de Nelson
Hungria, que, na década de 50, já condicionava a configuração do tipo penal
aborto à existência de potencialidade de vida. Diz ele68:
O interesse jurídico relativo à vida e à pessoa é lesado desde que se
impede a aquisição da vida e da personalidade civil a um feto capaz de adquirilas.
Por outro lado, ainda que não se pudesse falar de vida em sentido
especial ou próprio, relativamente ao feto, não deixaria de ser verdade
que este é dotado de vida intra-uterina ou biológica, que também é
vida, em sentido genérico. Quem pratica um aborto não opera ‘in
materiam brutam’, mas contra um homem na ’ante-sala’ da vida civil.
O feto é uma pessoa virtual, um cidadão em germe. É um homem ‘in
spem’. Entre o infanticídio (eliminação de vida extra-uterina) e o aborto
(eliminação da vida intra-uterina) a diferença é de apenas um grau, ou,
como dizia CARRARA, de quantidade natural e de quantidade
política.
E prossegue:
caso de gravidez extra-uterina, que representa um estado patológico, a
sua interrupção não pode constituir o crime de aborto. Não está em jogo a vida
de outro ser, não podendo o produto da concepção atingir normalmente vida
própria, de modo que as conseqüências dos atos praticados se resolvem
unicamente contra a mulher. O feto expulso (para que se caracterize o
aborto) deve ser um produto fisiológico, e não patológico. Se a gravidez
se apresenta como um processo verdadeiramente mórbido, de modo a não
permitir sequer uma intervenção cirúrgica que pudesse salvar a vida do feto,
não há falar-se em aborto, para cuja existência é necessária a presumida
possibilidade de continuação da vida do feto. (grifei)69
68 Volume V, RJ: Forense, 1958. p. 15, 286 e 287.
69Idem, ibidem. p. 297/298.
ADPF 54 / DF
62
Sábias palavras de Nelson Hungria, a repercutirem neste
julgamento, verificado cerca de sessenta anos após.
É de conhecimento corrente que, nas décadas de 30 e 40, a
medicina não possuía os recursos técnicos necessários para identificar
previamente a anomalia fetal incompatível com a vida extrauterina70. A
literalidade do Código Penal de 1940 certamente está em harmonia com o nível
de diagnósticos médicos existentes à época, o que explica a ausência de
dispositivo que preveja expressamente a atipicidade da interrupção da gravidez
de feto anencefálico. Não nos custa lembrar: estamos a tratar do mesmíssimo
legislador que, para proteger a honra e a saúde mental ou psíquica da mulher –
da mulher, repito, não obstante a visão machista então reinante71 –, estabeleceu
como impunível o aborto provocado em gestação oriunda de estupro, ou seja,
quando o feto é plenamente viável.
Senhor Presidente, mesmo à falta de previsão expressa no Código
Penal de 1940, parece-me lógico que o feto sem potencialidade de vida não pode
70Marcos Valentin Frigério examina o histórico do surgimento e dos desenvolvimentos dos diagnósticos
da medicina fetal. Ob. cit. p. 272/275.
71 Cito como exemplos de evidência da visão machista reinante a redação original dos artigos 215 e 216
do Código Penal, nos quais constava a expressão “mulher honesta” como elementar dos crimes de posse
mediante fraude e de atentado ao pudor mediante fraude, e a do artigo 217, revogado pela Lei nº
11.106/2005, em que se tipificava como crime a sedução de mulher virgem, menor de dezoito anos e
maior de catorze. No mesmo sentido, o antigo Código Civil, Lei nº 3.071/16, previa como erro essencial
sobre a pessoa do outro cônjuge o “defloramento da mulher, ignorado pelo marido” (artigo 219, inciso
IV), dispunha ainda que o marido fosse o chefe da sociedade conjugal, função que exercia com a
colaboração da mulher, competindo-lhe, entre outras, a representação legal da família e a administração
dos bens comuns e dos particulares da mulher (artigo 233), e que a autorização pelo marido para a
compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica era presumida (artigo 247, inciso
I). Existia a previsão do regime dotal como espécie de regime de bens entre os cônjuges, em franca
demonstração da situação jurídica inferior da mulher (artigos 278 a 311) e a de competir ao marido,
durante o casamento, o exercício do pátrio poder (artigos 380, cabeça, e 385). Interessante anotar que,
somente em 1962, com a vigência da Lei nº 4.121, a mulher tornou-se capacitada para litigar em juízo
civil ou comercial e aceitar mandato. Destaco que as restrições ao pleno exercício do voto feminino só
foram eliminadas no Código Eleitoral de 1934. No entanto, o Código não tornava obrigatório o voto
feminino. Apenas o masculino. O voto feminino, sem restrições, só passou a ser obrigatório em 1946.
ADPF 54 / DF
63
ser tutelado pelo tipo penal que protege a vida. No ponto, são extremamente
pertinentes as palavras de Padre Antônio Vieira com as quais iniciei este voto. O
tempo e as coisas não param. Os avanços alcançados pela sociedade são
progressivos. Inconcebível, no campo do pensar, é a estagnação. Inconcebível é o
misoneísmo, ou seja, a aversão, sem justificativa, ao que é novo.
Aliás, no julgamento da referida e paradigmática Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3.510/DF, acerca da pesquisa com células-tronco
embrionárias, um dos temas espinhosos enfrentados pelo Plenário foi o do que
pode vir a ser considerado vida e quando esta tem início. Ao pronunciar-me
quanto à questão do princípio da vida, mencionei a possibilidade de adotar
diversos enfoques, entre os quais: o da concepção, o da ligação do feto à parede
do útero (nidação), o da formação das características individuais do feto, o da
percepção pela mãe dos primeiros movimentos, o da viabilidade em termos de
persistência da gravidez e o do nascimento. Aludi ainda ao fato de, sob o ângulo
biológico, o início da vida pressupor não só a fecundação do óvulo pelo
espermatozóide como também a viabilidade, elemento inexistente quando se
trata de feto anencéfalo, considerado pela medicina como natimorto cerebral,
consoante opinião majoritária.
Ao término do julgamento, o Supremo, na dicção do Ministro
Ayres Britto, proclamou acertadamente:
O Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida humana
ou o preciso instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer
estágio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida
que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria
"natalista", em contraposição às teorias "concepcionista" ou da
"personalidade condicional"). E quando se reporta a "direitos da pessoa
humana" e até dos "direitos e garantias individuais" como cláusula
pétrea está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se
faz destinatário dos direitos fundamentais "à vida, à liberdade, à
ADPF 54 / DF
64
igualdade, à segurança e à propriedade", entre outros direitos e
garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade
(como direito à saúde e ao planejamento familiar). Mutismo
constitucional hermeneuticamente significante de transpasse de poder
normativo para a legislação ordinária. A potencialidade de algo para se
tornar pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-la,
infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas de obstar sua
natural continuidade fisiológica. Mas as três realidades não se confundem: o
embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a pessoa humana.
Donde não existir pessoa humana embrionária, mas embrião de pessoa
humana. (...). O Direito infraconstitucional protege por modo variado cada
etapa do desenvolvimento biológico do ser humano. Os momentos da vida
humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteção pelo direito
comum. O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não
uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição.
(Grifei)
Da leitura, destaco dois trechos. No primeiro, este Supremo
Tribunal proclamou que a Constituição “quando se reporta a ‘direitos da pessoa
humana’ e até dos ‘direitos e garantias individuais’ como cláusula pétrea está
falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos
direitos fundamentais ‘à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade’”. É certo, Senhor Presidente, que, no caso do anencéfalo, não há,
nem nunca haverá, indivíduo-pessoa.
No segundo trecho, este Tribunal assentou que “a potencialidade
de algo para se tornar pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-la,
infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas de obstar sua
natural continuidade fisiológica”. Ora, inexistindo potencialidade para tornar-se
pessoa humana, não surge justificativa para a tutela jurídico-penal, com maior
razão quando eventual tutela esbarra em direitos fundamentais da mulher,
como se verá adiante.
ADPF 54 / DF
65
Enfim, cumpre tomar de empréstimo o conceito jurídico de morte
cerebral previsto na Lei nº 9.434/9772, para concluir ser de todo impróprio falar
em direito à vida intrauterina ou extrauterina do anencéfalo, o qual é um
natimorto cerebral.
De qualquer sorte, Senhor Presidente, aceitemos – apenas por
amor ao debate e em respeito às opiniões divergentes presentes na sociedade e
externadas em audiência pública – a tese de que haveria o direito à vida dos
anencéfalos, vida predominantemente intrauterina. Nesse contexto, uma vez
admitido tal direito – premissa com a qual não comungo, conforme exposto à
exaustão –, deve-se definir se a melhor ponderação dos valores em jogo conduz
à limitação da dignidade, da liberdade, da autodeterminação, da saúde, dos
direitos sexuais e reprodutivos de milhares de mulheres em favor da
preservação do feto anencéfalo, ou o contrário.
4.1 O caráter não absoluto do direito à vida
Inexiste hierarquia do direito à vida sobre os demais direitos, o
que é inquestionável ante o próprio texto da Constituição da República, cujo
artigo 5º, inciso XLVII, admite a pena de morte em caso de guerra declarada na
72 Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante
ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois
médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios
clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.
Resolução nº 1.480/97 do Conselho Federal de Medicina:
Art. 1º. A morte encefálica será caracterizada através da realização de exames clínicos e complementares
durante intervalos de tempo variáveis, próprios para determinadas faixas etárias.
Art. 3º. A morte encefálica deverá ser conseqüência de processo irreversível e de causa conhecida.
Art. 4º. Os parâmetros clínicos a serem observados para constatação de morte encefálica são: coma
aperceptivo com ausência de atividade motora supra-espinal e apnéia.
Art. 6º. Os exames complementares a serem observados para constatação de morte encefálica deverão
demonstrar de forma inequívoca:
a) ausência de atividade elétrica cerebral ou,
b) ausência de atividade metabólica cerebral ou,
c) ausência de perfusão sangüínea cerebral.
ADPF 54 / DF
66
forma do artigo 84, inciso XIX. Corrobora esse entendimento o fato de o Código
Penal prever, como causa excludente de ilicitude ou antijuridicidade, o aborto
ético ou humanitário – quando o feto, mesmo sadio, seja resultado de estupro.
Ao sopesar o direito à vida do feto e os direitos da mulher violentada, o
legislador houve por bem priorizar estes em detrimento daquele – e, até aqui,
ninguém ousou colocar em dúvida a constitucionalidade da previsão.
Aliás, no Direito comparado, outros Tribunais Constitucionais já
assentaram não ser a vida um valor constitucional absoluto. Apenas a título
ilustrativo, vale mencionar decisão da Corte Constitucional italiana em que se
declarou a inconstitucionalidade parcial de dispositivo que criminalizava o
aborto sem estabelecer exceção alguma. Eis o que ficou consignado:
[...] o interesse constitucionalmente protegido relativo ao
nascituro pode entrar em colisão com outros bens que gozam de
tutela constitucional e que, por consequência, a lei não pode dar ao
primeiro uma prevalência absoluta, negando aos segundos adequada
proteção. E é exatamente este vício de ilegitimidade constitucional que,
no entendimento da Corte, invalida a atual disciplina penal do aborto...
Ora, não existe equivalência entre o direito não apenas à vida, mas
também à saúde de quem já é pessoa, como a mãe, e a salvaguarda do
embrião, que pessoa ainda deve tornar-se.73
Além de o direito à vida não ser absoluto, a proteção a ele
conferida comporta diferentes gradações consoante enfatizou o Supremo no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.510. Para reforçar essa
conclusão, basta observar a pena cominada ao crime de homicídio (de seis a
vinte anos) e de aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (de
73 Trecho extraído de SARMENTO, Daniel. Livres e Iguais: estudos de direito constitucional. Rio de Janeiro:
Ed. Lumen Iuris, 2006. p. 103.
ADPF 54 / DF
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um a três anos)74, a revelar que o direito à vida ganha contornos mais amplos,
atraindo proteção estatal mais intensa, à medida que ocorre o desenvolvimento.
Nas palavras da Ministra Cármen Lúcia, “há que se distinguir (...)
ser humano de pessoa humana (...) O embrião é (...) ser humano, ser vivo,
obviamente (...) Não é, ainda, pessoa, vale dizer, sujeito de direitos e deveres, o
que caracteriza o estatuto constitucional da pessoa humana”75.
Assim, ainda que se conceba a existência do direito à vida de
fetos anencéfalos – repito, premissa da qual discordo –, deve-se admitir ser a
tutela conferida a tal direito menos intensa do que aquela própria às pessoas e
aos fetos em geral. Mostra-se um equívoco equiparar um feto natimorto
cerebral, possuidor de anomalia irremediável e fatal, que, se sobreviver ao parto,
o será por poucas horas ou dias, a um feto saudável. Simplesmente, aquele não
se iguala a este. Se a proteção ao feto saudável é passível de ponderação com
direitos da mulher, com maior razão o é eventual proteção dada ao feto
anencéfalo.
Passemos aos direitos da mulher que se contrapõem à
preservação do feto anencéfalo.
5. Direito à saúde, à dignidade, à liberdade, à autonomia, à
privacidade
A Organização Mundial de Saúde, no Preâmbulo do ato
fundador, firmado em 22 de julho de 1946, define saúde como “o estado de
74 Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
75 Vida Digna: Direito, Ética e Ciência, in ROCHA, Cármen Lúcia Antunes (Coord.). O Direito à Vida Digna.
Belo Horizonte: Fórum, 2004. p. 22 a 34. p. 22.
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completo bem-estar físico, mental e social e não simplesmente como a ausência
de enfermidade” 76. No Plano de Ação da Conferência Mundial sobre população
e desenvolvimento, realizado na cidade do Cairo, Egito, em 1994, além de
reconhecerem-se como direitos humanos os sexuais e os reprodutivos,
estabeleceu-se como princípio que “toda pessoa tem direito ao gozo do mais alto
padrão possível de saúde física e mental”.
Sob o ângulo da saúde física da mulher, toda gravidez acarreta
riscos77. Há alguma divergência se a gestação de anencéfalo é mais perigosa do
que a de um feto sadio. A Dra. Elizabeth Kipman Cerqueira78, ouvida no último
dia de audiência pública, enfatizou os riscos inerentes à antecipação do parto e
questionou a óptica segundo a qual a manutenção da gravidez do feto
anencéfalo mostra-se mais perigosa79.
O Dr. Jorge Andalaft Neto, mestre e doutor em obstetrícia pela
Escola Paulista de Medicina, representante da Federação Brasileira das
Associações de Ginecologia e Obstetrícia, trouxe, por sua vez, dados da
Organização Mundial de Saúde e do Comitê da Associação de Ginecologia e
Obstetrícia Americana reveladores de que a gestação de feto anencéfalo envolve
maiores riscos. De acordo com as informações por ele apresentadas, impor a
manutenção da gravidez implica o aumento da morbidade bem como dos riscos
76 O ato constituidor da Organização Mundial da Saúde encontra-se disponível no sítio eletrônico
http://apps.who.int/gb/bd/PDF/bd47/EN/constitution-en.pdf. Acesso em 4 de maio de 2011.
77 Conforme informações prestadas no segundo dia de audiência pública – folha 7.
O Doutor Roberto Luiz D’Ávila, em manifestação no segundo dia de audiência pública, destacou ser alta
a taxa de mortalidade materna devido à presença de doenças hipertensivas, hemorragias e infecções,
inclusive, em gestações de fetos viáveis (transcrição, folha 12).
78 Médica especialista em ginecologia e obstetrícia, ex-Secretária de Saúde do Município de Jacareí/SP, à
época, diretora do Centro Interdisciplinar de Estudos Bioéticos do Hospital São Francisco, São Paulo.
79 Consoante informações prestadas na sessão de audiência pública realizada em 16 de setembro
(transcrição, folhas 4, 5 e 8).
Há tanta divergência acerca do fato de a gravidez de feto anencéfalo constituir ou não um risco maior à
vida materna que o Doutor Dernival da Silva Brandão chegou a sustentar que “a criança anencéfala –
vejam bem – não causa perigo à vida da sua mãe mais do que uma gestação gemelar” (transcrição, folha
81).
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inerentes à gestação, ao parto e ao pós-parto e resulta em consequências
psicológicas severas.
Consoante defendeu o então Ministro da Saúde, José Gomes
Temporão80, a gravidez de feto anencéfalo “pode levar a intercorrências durante
a gestação, colocando a saúde da mãe em risco num percentual maior do que na
gestação normal”. O Dr. Talvane Marins de Moraes81, igualmente, realçou ser de
alto risco a gravidez de anencéfalo, até pela probabilidade bastante aumentada
de o feto perecer dentro do útero82.
Nessa linha, também são os esclarecimentos da Federação
Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia – FEBRASGO. Segundo
relatado, nesse tipo de gestação, é comum a apresentação fetal anômala –
pélvico transverso, de face e oblíquos – ante a dificuldade de insinuação do polo
fetal no estreito inferior da bacia83. Isso ocorre porque a cabeça do feto portador
de anencefalia não consegue se “encaixar” de maneira adequada na pélvis, o que
importa em um trabalho de parto mais prolongado, doloroso, levando,
comumente, à realização de cesariana. Em 50% dos casos, a poli-hidrâmnio, ou
aumento do líquido amniótico, está ligada à anencefalia, tendo em vista a maior
dificuldade de deglutição do feto portador de referida anomalia, situação que
também pode conduzir à hipertensão, ao trabalho de parto prematuro, à
hemorragia pós-parto e ao prolapso de cordão.
80 Ver nota de rodapé 40.
81 Médico especialista em psiquiatria forense, livre docente e doutor em Psiquiatria pela Universidade
Federal do Rio de Janeiro, membro das Câmaras Técnicas de Perícia Médica e Medicina Legal do
Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro, representante da Associação Brasileira de Psiquiatria.
82 À folha 1409 da transcrição da sessão de audiência pública realizada em 16 de setembro, tem-se “(...) É
outro dado de saúde pública também. Quer dizer, uma gravidez anencéfala é uma gravidez de alto risco,
porque o feto vai morrer intraútero muitas vezes”.
83 O inteiro teor do documento expedido pela FEBRASGO encontra-se disponível em
http://www.febrasgo.org.br/anencefalia1.htm. Acesso em 5 de maio de 2011.
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Outros fatores associados à gestação de feto anencéfalo são
doença hipertensiva específica de gravidez (DHEG) – que compromete o bemestar
físico da gestante –, maior incidência de hipertensão, diabetes, aumento de
cerca de 58% de partos prematuros, elevação em 22% do número de casos de
gravidez prolongada. Na literatura médica, há registro de gestação que se
estendeu por mais de um ano, no qual o feto continuou em movimento até a
hora do parto. Nas situações em que se observa a associação com poli-hidrâmnio
e trabalho de parto prolongado, a incidência de hipotonia e hemorragia no pósparto
é de três a cinco vezes maior. Mais uma consequência identificada
eventualmente nesse tipo de gravidez é o sangramento de grande monta no
puerpério.
Constata-se a existência de dados merecedores de confiança que
apontam riscos físicos maiores à gestante portadora de feto anencéfalo do que os
verificados na gravidez comum.
Sob o aspecto psíquico, parece incontroverso – impor a
continuidade da gravidez de feto anencéfalo pode conduzir a quadro
devastador, como o experimentado por Gabriela Oliveira Cordeiro, que figurou
como paciente no emblemático Habeas Corpus nº 84.025/RJ, da relatoria do
Ministro Joaquim Barbosa. A narrativa dela é reveladora84:
(...) Um dia eu não aguentei. Eu chorava muito, não conseguia
parar de chorar. O meu marido me pedia para parar, mas eu não
conseguia. Eu saí na rua correndo, chorando, e ele atrás de mim. Estava
chovendo, era meia-noite. Eu estava pensando no bebê. Foi na semana
anterior ao parto. Eu comecei a sonhar. O meu marido também. Eu
sonhava com ela [referindo-se à filha que gerava] no caixão. Eu
acordava gritando, soluçando. O meu marido tinha outro sonho. Ele
sonhava que o bebê ia nascer com cabeça de monstro. Ele havia lido
sobre anencefalia na internet. Se você vai buscar informações é
84 In FERNANDES, Maíra Costa. Ob. Cit. p. 138.
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aterrorizante. Ele sonhava que ela [novamente, referindo-se à filha]
tinha cabeça de dinossauro. Quando chegou perto do nascimento, os
sonhos pioraram. Eu queria ter tirado uma foto dela [da filha] ao
nascer, mas os médicos não deixaram. Eu não quis velório. Deixei o
bebê na funerária a noite inteira e no outro dia enterramos. Como não
fizeram o teste do pezinho na maternidade, foi difícil conseguir o
atestado de óbito para enterrar.
Relatos como esse evidenciam que a manutenção compulsória da
gravidez de feto anencéfalo importa em graves danos à saúde psíquica da
família toda e, sobretudo, da mulher. Enquanto, numa gestação normal, são
nove meses de acompanhamento, minuto a minuto, de avanços, com a
predominância do amor, em que a alteração estética é suplantada pela alegre
expectativa do nascimento da criança; na gestação do feto anencéfalo, no mais
das vezes, reinam sentimentos mórbidos, de dor, de angústia, de impotência, de
tristeza, de luto, de desespero, dada a certeza do óbito.
Impedida de dar fim a tal sofrimento, a mulher pode
desenvolver, nas palavras do Dr. Talvane Marins de Moraes, representante da
Associação Brasileira de Psiquiatria85, “um quadro psiquiátrico grave de
depressão, de transtorno, de estresse pós-traumático e até mesmo um quadro
grave de tentativa de suicídio, já que não lhe permitem uma decisão, ela pode
chegar à conclusão, na depressão, de autoextermínio”.86
Na audiência pública, também foram reverberadas, entre outras,
as vozes de três mulheres que, beneficiadas pela decisão liminar, optaram por
antecipar o parto. São elas Érica, Camila e Michele, que expressaram, cada qual
a sua maneira, a experiência vivida. Para Érica, continuar a gravidez “seria
muito mais sofrimento. Minha barriga estaria crescendo, eu sentindo tudo e, no
85 Ver nota de rodapé 81.
86 Quarto dia de audiência pública (transcrição, folha 1413).
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final, eu não ia tê-lo”87. Nas palavras de Camila, “o pior era olhar no espelho e
ver aquela barriga, que não ia ter filho nenhum dela. Ela mexendo me
perturbava muito. O meu maior medo era o de ter que levar mais quatro meses
de gravidez, registrar, fazer certidão de óbito e enterrar horas depois de
nascer”88. A antecipação do parto, disse Camila, “foi como se tirassem um peso
muito grande das minhas costas; como se tivessem tirado com a mão o peso;
parecia que eu estava carregando o mundo dentro de mim”89. Michele afirmou
que, ao decidir interromper a gestação, nada mais fez do que “aquietar aquilo
que estava se passando”90.
Pesquisa realizada no hospital da Universidade de São Paulo, no
período de janeiro de 2001 a dezembro de 2003, com pacientes grávidas de fetos
portadores de anomalia incompatível com a vida extrauterina, dá conta de que
60% das entrevistadas não só experimentaram sentimento negativo – choque,
angústia, tristeza, resignação, destruição de planos, revolta, medo, vergonha,
inutilidade, incapacidade de ser mãe, indignação e insegurança – como também
diriam a outra mulher, em idêntica situação, para interromper a gestação.91
O sofrimento dessas mulheres pode ser tão grande que
estudiosos do tema classificam como tortura o ato estatal de compelir a mulher a
prosseguir na gravidez de feto anencéfalo. Assim o fizeram, nas audiências
87 Depoimentos trazidos pela Dra. Lia Zanotta Machado no terceiro dia de audiência (transcrição, folhas
1299 e 1300).
88 folha 1300.
89 folha 1301.
90 folha 1301.
91 BENUTE, Gláucia Rosana Guerra; NOMURA, Roseli Mieko Yamamoto; LÚCIA, Mara Cristina Souza
de; ZUGAUB, Marcelo. Interrupção da gestação após o diagnóstico de malformação fetal letal: aspectos
emocionais. Revista Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia, vol. 28, nº 1, Rio de Janeiro, Jan./2006.
Disponível em http://www.scielo.br.
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públicas, a Dra. Jaqueline Pitanguy92 e o Dr. Talvane Marins de Moraes93. Nas
palavras da Dra. Jacqueline Pitanguy, “obrigar uma mulher a vivenciar essa
experiência é uma forma de tortura a ela impingida e um desrespeito aos seus
familiares, ao seu marido ou companheiro e aos outros filhos, se ela os tiver”.
Prosseguiu, “as consequências psicológicas de um trauma como esse são de
longo prazo. Certamente a marcarão para sempre. Seu direito à saúde,
entendido pela Organização Mundial de Saúde como o direito a um estado de
bem-estar físico e mental, está sendo desrespeitado em um país em que a
Constituição considera a saúde um direito de todos e um dever do Estado”94.
Como bem destacam Telma Birchal e Lincoln Frias, embora:
[...] no contexto, existam outras pessoas envolvidas, o sofrimento
de ninguém é maior do que o da gestante, porque o feto anencéfalo é
um acontecimento no corpo dela. A gestante, neste caso, nem mesmo
chegará a ser mãe, pois não haverá – nem ao menos há – um filho. Ao
obrigar a mulher a conservar um feto que vai morrer, ou que
tecnicamente já está morto, o Estado e a sociedade se intrometem no
direito que ela tem à integridade corporal e a tomar decisões sobre seu
próprio corpo. No caso de fetos sadios, pode-se ainda discutir se a
mulher é obrigada a ter o filho, pois ele será uma pessoa e, portanto,
presume-se que tenha direito a ser preservado. Mas o feto anencéfalo
nunca será uma pessoa, não terá uma vida humana, não é nem mesmo
um sujeito de direitos em potencial [...]95
Consoante Zugaib, Tedesco e Quayle, “a ausência do objeto de
amor parece tão irreparável que pode levar ao desejo de morrer, como maneira
de reunir-se ao filho perdido. Tal dinâmica merece cuidados especiais, podendo
92 Socióloga e cientista política, ex-professora de Sociologia na Pontifícia Universidade Católica do Rio de
Janeiro e na Rutgers University, Nova Jérsei, Estados Unidos, representante do Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher.
93 Ver nota de rodapé 81.
94 Terceiro dia de audiência pública, transcrição, folha 1350.
95 Ob. cit. p. 27.
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levar a comportamentos impulsivos de autodestruição, especialmente se
associada à depressão”96.
Esse foi o entendimento endossado pelo Comitê de Direitos
Humanos da Organização das Nações Unidas97. Em decisão histórica, proferida
em novembro de 2005, no “Caso K.L. contra Peru”, o Comitê assentou
equiparar-se à tortura obrigar uma mulher a levar adiante a gestação de um feto
anencéfalo. A paciente de 17 anos e a mãe dela, alertadas pelo ginecologista
sobre os riscos advindos da mantença da gestação de um feto anencéfalo,
concordaram em realizar o procedimento de interrupção terapêutica. Apesar de
a lei penal peruana permitir o aborto terapêutico e atribuir pena de pequena
gradação ao aborto sentimental ou eugênico98, o diretor do hospital, Dr.
Maximiliano Cárdenas Diaz, recusou-se a firmar a autorização necessária para o
ato cirúrgico, o que obrigou a paciente a dar à luz o feto. Como consequência, a
96 Apud MENDES, Thalita Bizerril Duleba. A interrupção seletiva de gestação de feto anencéfalo como conduta
atípica. Universidade Federal do Paraná, 2007. p. 60.
97 A Dra. Eleonora Menecucci de Oliveira, ouvida no quarto dia de audiência pública, referiu-se ao
precedente. Leiam: “Nosso país deveria observar o que vem acontecendo no plano internacional em
relação, por exemplo, às respostas que os Comitês de Direitos Humanos das Nações Unidas vem
ofertando no plano global. Este Comitê, em duas oportunidades, já se manifestou sobre o assunto: em
1996, considerou que a possibilidade de um aborto gerar uma penalidade criminal representa uma forma
de tratamento desumano em relações às mulheres; em 2005, considerou que a impossibilidade de
interromper a gravidez, em caso de gestação de anencéfalo, foi causa de um grande sofrimento. Tratavase
do caso específico de Caelli, uma jovem peruana, que, aos 17 anos de idade, viu-se confrontada com
uma gravidez de feto anencéfalo” (folha 1380).
98 Os artigos 119 e 120 do Código Penal peruano trazem as seguintes disposições:
Art. 119 – Aborto terapêutico
Não é punível o aborto praticado por um médico com o consentimento da mulher grávida ou de seu
representante legal, se o tiver, quando é o único meio para salvar a vida da gestante ou para evitar um
mal grave e permanente em sua saúde.
Art. 120 – Aborto sentimental e eugênico
O aborto será reprimido com pena privativa de liberdade não maior que três meses:
1. Quando a gravidez seja consequência de violação sexual fora do matrimônio ou inseminação artificial
não consentida e ocorrida fora do matrimônio, sempre que os fatos tiverem sido denunciados ou
investigados, ao menos policialmente; ou
2. Quando é provável que o ser em formação leve a um nascimento com graves defeitos físicos ou
psíquicos, sempre que exista diagnóstico médico.
(Tradução livre. Cópia eletrônica do referido diploma legal encontra-se disponível em
http://www.devida.gob.pe/documentacion/Decreto%20Legislativo%20635-CODIGO%20PENAL.doc.
Acesso em 6 de maio de 2011.)
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gestante foi acometida de depressão profunda, com prejuízos à saúde mental e
ao próprio desenvolvimento. Ao analisar o episódio, o Comitê de Direitos
Humanos considerou cruel, inumano e degradante o tratamento dado a KL.
Reputou violado também o direito dela à privacidade99.
Posteriormente, em dezembro de 2008, em entrevista concedida
ao Center for Reproductive Rights, K.L., então com 22 anos, residente em Madrid,
local onde estudava para formar-se em engenharia, descreveu ter-se sentido
extremamente deprimida, solitária, confusa e culpada à época da gravidez e do
nascimento do anencéfalo, que perdurou por apenas quatro dias100. Indagada
sobre como se sentia em relação à decisão do Comitê de Direitos Humanos,
revelou estar feliz e disse que dificilmente quem não experimentou tal situação
sabe o quão penosa e dolorosa ela é 101.
Quando inexistiam recursos tecnológicos aptos a identificar a
anencefalia durante a gestação, o choque com a notícia projetava-se para o
momento do parto. Atualmente, todavia, podem-se verificar nove meses de
angústia e sofrimento inimagináveis. Como ressaltei na decisão liminar, os
avanços médicos e tecnológicos postos à disposição da humanidade devem
servir não para inserção, no dia a dia, de sentimentos mórbidos, mas,
justamente, para fazê-los cessar.
É possível objetar, tal qual o fez a Dra. Elizabeth Kipman
Cerqueira102 em audiência pública, o sentimento de culpa que poderá advir da
decisão de antecipar o parto. Na mesma linha, em memorial, a Conferência
Nacional dos Bispos do Brasil defendeu que o gesto não reduz a dor. Em
99 O pronunciamento completo do Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas está
disponível em http://ww.cladem.org-espanol-regionales-litigio_internacional-CAS5-
Dictament%20KL.asp. Acesso em 8 de junho de 2010.
100 Disponível em http://reproductiverights.org. Acesso em 8 de junho de 2010.
101 Disponível em http://reproductiverights.org. Acesso em 8 de junho de 2010.
102 Ver nota de rodapé 78.
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resposta a essas objeções, vale ressaltar caber à mulher, e não ao Estado, sopesar
valores e sentimentos de ordem estritamente privada, para deliberar pela
interrupção, ou não, da gravidez. Cumpre à mulher, em seu íntimo, no espaço
que lhe é reservado – no exercício do direito à privacidade –, sem temor de
reprimenda, voltar-se para si mesma, refletir sobre as próprias concepções e
avaliar se quer, ou não, levar a gestação adiante.
Ao Estado não é dado intrometer-se. Ao Estado compete apenas
se desincumbir do dever de informar e prestar apoio médico e psicológico à
paciente, antes e depois da decisão, seja ela qual for, o que se mostra viável,
conforme esclareceu a então Ministra da Secretaria Especial de Políticas para as
Mulheres, Nilcéa Freire103. Consignou Sua Excelência que:
[...] os serviços existentes para a interrupção voluntária da
gravidez, para o abortamento legal, dispõem de equipes
multidisciplinares aptas a fazerem esse acompanhamento [referia-se ao
psicológico]. [...] Eu diria que, hoje, todos os serviços universitários
existentes no país têm equipes multidisciplinares – e posso dizer isso,
com certeza –, com acompanhamento de psicólogos, que permitirão
informação e assistência às mulheres no tocante à sua decisão, seja pela
continuidade da gestação, seja pela interrupção da gestação 104.
Não se trata de impor a antecipação do parto do feto anencéfalo.
De modo algum. O que a arguente pretende é que “se assegure a cada mulher o
direito de viver as suas escolhas, os seus valores, as suas crenças”105. Está em
jogo o direito da mulher de autodeterminar-se, de escolher, de agir de acordo
com a própria vontade num caso de absoluta inviabilidade de vida extrauterina.
Estão em jogo, em última análise, a privacidade, a autonomia e a dignidade
103 Graduada em Medicina pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, ex-professora e ex-reitora
desta instituição.
104 Quarto dia de audiência pública, 16 de setembro de 2008 (transcrição, folhas 1397 e 1398).
105 Quarto dia de audiência pública (transcrição, folha 1421).
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humana dessas mulheres. Hão de ser respeitadas tanto as que optem por
prosseguir com a gravidez – por sentirem-se mais felizes assim ou por qualquer
outro motivo que não nos cumpre perquirir – quanto as que prefiram
interromper a gravidez, para pôr fim ou, ao menos, minimizar um estado de
sofrimento. Conforme bem enfatizado pelo Dr. Mário Ghisi, representante do
Ministério Público na audiência pública, “é constrangedora a ideia de outrem
decidir por mim, no extremo do meu sofrimento, por valores que não adoto. É
constrangedor para os direitos humanos que o Estado se imiscua no âmago da
intimidade do lar para decretar-lhe condutas que torturam”106.
Alberto Silva Franco chama a atenção para outro aspecto a ser
considerado caso se obrigue a mulher a levar a gravidez a termo. Afirma: “se
ocorrer o nascimento do anencéfalo, ‘não receberá ele nenhuma manobra
médica de reanimação, nem nenhum procedimento de suporte vital, em virtude
da inocuidade de qualquer medida’. [...] Nada realmente justifica o emprego de
recursos tecnológicos para tornar viável o que não dispõe congenitamente de
viabilidade”. Continua: “o argumento de que todos nascemos para morrer e
que, por isso, o feto anencéfalo não destoa da regra geral, está longe de ser um
argumento válido. Trata-se, na realidade, de um truísmo dispensável”107. Digo
então, Senhor Presidente, que não se pode exigir da mulher aquilo que o Estado
não vai fornecer, por meio de manobras médicas.
Franquear a decisão à mulher é medida necessária ante o texto da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher, também conhecida como “Convenção de Belém do Pará”, ratificada
pelo Estado brasileiro em 27 de novembro de 1995, cujo artigo 4º inclui como
direitos humanos das mulheres o direito à integridade física, mental e moral, à
106 Último dia de audiência pública (transcrição, folha 77).
107 Ob. cit. p. 409.
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liberdade, à dignidade e a não ser submetida a tortura. Define como violência
qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou
sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como
na esfera privada108.
Não se coaduna com o princípio da proporcionalidade proteger
apenas um dos seres da relação, privilegiar aquele que, no caso da anencefalia,
não tem sequer expectativa de vida extrauterina, aniquilando, em contrapartida,
os direitos da mulher, impingindo-lhe sacrifício desarrazoado. A imposição
estatal da manutenção de gravidez cujo resultado final será irremediavelmente a
morte do feto vai de encontro aos princípios basilares do sistema constitucional,
mais precisamente à dignidade da pessoa humana, à liberdade, à
autodeterminação, à saúde, ao direito de privacidade, ao reconhecimento pleno
dos direitos sexuais e reprodutivos de milhares de mulheres. O ato de obrigar a
mulher a manter a gestação, colocando-a em uma espécie de cárcere privado em
seu próprio corpo, desprovida do mínimo essencial de autodeterminação e
liberdade, assemelha-se à tortura109 ou a um sacrifício que não pode ser pedido a
qualquer pessoa ou dela exigido.
A integridade que se busca alcançar com a antecipação
terapêutica de uma gestação fadada ao fracasso é plena. Não cabe impor às
108 O texto completo da Convenção encontra-se disponível em www.cidh.oas.org. Acesso em 11 de
janeiro de 2011.
109 O artigo 1º da Constituição Federal define como um dos fundamentos do Estado Democrático de
Direito a dignidade da pessoa humana e o artigo 5º, inciso III, dispõe que ninguém será submetido a
tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
A Lei nº 9.455/97, no artigo 1º, prevê:
Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou
mental (...);
c) em razão de discriminação racial ou religiosa.
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mulheres o sentimento de meras “incubadoras” ou, pior, “caixões ambulantes”,
na expressão de Débora Diniz110.
Simone de Beauvoir já exclamava ser o mais escandaloso dos
escândalos aquele a que nos habituamos. Sem dúvida. Mostra-se inadmissível
fechar os olhos e o coração ao que vivenciado diuturnamente por essas
mulheres, seus companheiros e suas famílias. Compete ao Supremo assegurar o
exercício pleno da liberdade de escolha situada na esfera privada, em resguardo
à vida e à saúde total da gestante, de forma a aliviá-la de sofrimento maior,
porque evitável e infrutífero.
Se alguns setores da sociedade reputam moralmente reprovável a
antecipação terapêutica da gravidez de fetos anencéfalos, relembro-lhes de que
essa crença não pode conduzir à incriminação de eventual conduta das
mulheres que optarem em não levar a gravidez a termo. O Estado brasileiro é
laico e ações de cunho meramente imorais não merecem a glosa do Direito
Penal.
A incolumidade física do feto anencéfalo, que, se sobreviver ao
parto, o será por poucas horas ou dias, não pode ser preservada a qualquer
custo, em detrimento dos direitos básicos da mulher. No caso, ainda que se
conceba o direito à vida do feto anencéfalo – o que, na minha óptica, é
inadmissível, consoante enfatizado –, tal direito cederia, em juízo de
ponderação, em prol dos direitos à dignidade da pessoa humana, à liberdade no
campo sexual, à autonomia, à privacidade, à integridade física, psicológica e
moral e à saúde, previstos, respectivamente, nos artigos 1º, inciso III, 5º, cabeça e
incisos II, III e X, e 6º, cabeça, da Carta da República.
110 Ver nota de rodapé 63.
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Os tempos atuais, realço, requerem empatia, aceitação,
humanidade e solidariedade para com essas mulheres. Pelo que ouvimos ou
lemos nos depoimentos prestados na audiência pública, somente aquela que
vive tamanha situação de angústia é capaz de mensurar o sofrimento a que se
submete. Atuar com sapiência e justiça, calcados na Constituição da República e
desprovidos de qualquer dogma ou paradigma moral e religioso, obriga-nos a
garantir, sim, o direito da mulher de manifestar-se livremente, sem o temor de
tornar-se ré em eventual ação por crime de aborto.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial,
para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a
interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124,
126, 128, incisos I e II, do Código Penal brasileiro.

Fonte: STF

segunda-feira, 9 de abril de 2012

O blá, blá, blá que não leva a lugar nenhum

Nos dias atuais o que mais se vê são cristãos que vestem uma roupagem evangélica. A cada dia mais e mais hipocrisias são somadas ao que é chamado de vida evangélica.

Hoje em dia muitos cristãos julgam outros cristãos dizendo que a música ideal para um cristão ouvir é a música evangélica, e com isso diversos argumentos são criados: (1) Que se deve louvar a todo tempo a Deus; (2) Que a música é somente para Deus; (3) Que as músicas que não são os chamados "louvores" não foram criadas por Deus e sim por Satanás e para sua própria glória, etc, como se (1) toda vez que se escuta uma música evangélica o cristão está efetivamente "louvando" a Deus; (2) que quando se canta "parabéns pra você", ou "atirei o pau no gato-to", ou qualquer ciranda, ou o Hino Nacional é como se fosse pecado; e (3) que Satanás agora tem poder criador, ou seja, Deus NÃO criou todas as coisas.

Digo isto para despertar o cristão para a mentira na qual, muitas das vezes, o mesmo vive e transpassa para os demais, que sua teologia não condiz com sua forma de vida e concepção do mundo. Quantos evangélicos compram CD's de músicas eletrônicas ditas "evangélicas" só para curtirem o som? Não que a música não seja evangélica, mas discute-se aqui a intenção de escutar tal música.

Quantos evangélicos compram CD's de músicas evangélicas de ritmo dance, hip-hop, eletrônicas, trance, hard rock, hardcore, emocore, entre outras, mas em língua inglesa? Quantos desses sabem o que, literalmente, está sendo pregado ali? A pergunta que se faz aos evangélicos que se portam dessa maneira é "será que o problema está em escutar músicas não-evangélicas ou se enganar e enganar os demais com uma suposta espiritualidade egoísta e enojante passando a idéia de que sei muito bem o que se passa nessa letra, ou que não ligo para o ritmo mas para a letra?"

E a solução para isso não é ser radical e evitar tudo, porque é aqui que se deve viver... se Deus quisesse todos no céu apenas, seria lá que todos estariam... ninguém viria para este mundo.

É fato que muitos escutam músicas mais pelo estilo musical, por um arranjo instrumental, pela harmonia dos acordes e notas, do que pela letra. E seria isso desrespeito a Deus? Isso não é louvar a Deus? Aliás, muita letra evangélica, que se diz louvor a Deus, nada mais é do que uma letra que serve, tanto para dizer que ama a Deus, quanto para aqueles que amam o namorado ou a namorada, as chamadas letras de duplo sentido. E isso é fato!

Agora, é louvor a Deus viver nessa mentira? O que é louvor a Deus? Escutar músicas evangélicas com uma intenção técnica, profissional, de mero prazer, seja essa música evangélica ou não, ou escutar somente músicas evangélicas sempre dizendo que isso é louvar a Deus? Ou seja, vale a pena ser sincero para DEUS E PARA COMIGO MESMO, ou continuar a mentir para o mundo, PARA DEUS e para mim mesmo?

Diante do exposto, espero que estas palavras tenham levado o amigo leitor à reflexão, para que penseis antes de julgar ou de fazer como os papagaios fazem, ou seja, repetir teologia que os outros dizem e que muitas das vezes é pura furada!

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

sábado, 7 de abril de 2012

Tribunal de Justiça de Pernambuco em luto pela morte do Des. Romero Andrade

Foi sepultado neste sábado (7), no Cemitério Morada da Paz, o corpo do desembargador Romero de Oliveira Andrade. Aos 57 anos, servindo ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) há mais de 10 anos, ele estava internado em hospital do Recife desde 12 de fevereiro, vítima de complicações do diabetes. Aguardava na fila de transplantes um fígado novo, que não chegou a tempo.

Uma pessoa de bem com a vida, alegre e comunicativo, Romero Andrade tinha muitos amigos. Deixa viúva a Sra. Silvana de Moraes, quatro filhos e quatro netos. Seu corpo foi velado no Tribunal de Justiça, com a presença de quase todos os desembargadores, dentre os quais o corregedor-geral Frederico Neves, representando a mesa diretora do TJPE. O presidente Jovaldo Nunes, assim como o vice-presidente Fernando Ferreira, está em viagem.

Mesmo em viagem, o presidente Jovaldo Nunes tomou, por telefone, todas as providências cabíveis, externou seu pesar à viúva e aos filhos. A Mesa Diretora do TJPE estará presente à missa de 7º Dia. Sobre a morte do desembargador Romero, o presidente do Tribunal disse que “perde não somente um grande amigo, mas um colega preocupado com as coisas da Justiça”.

O vice-presidente do Tribunal, desembargador Fernando Ferreira disse sobre o colega morto: ”Foi excelente procurador de Justiça, um dos maiores quadros da Procuradoria de Justiça e, com todos os méritos, entrou para o TJPE no governo Jarbas Vasconcelos, onde se houve sempre com destaque e grande devoção. Fará falta também por sua tranquilidade”.

Já o corregedor geral, desembargador Frederico Neves, disse: ”O desembargador Romero de Oliveira Andrade ingressou no Poder Judiciário, pelo quinto constitucional, egresso do Ministério Público e soube honrar, como julgador, as tradições de independência, ética e moralidade da magistratura pernambucana”.

O ex-presidente do TJPE desembargador Jones Figueiredo fez poesia: “Romero fez de sua judicatura um símbolo de Aleluia. Encanta-se no sábado de Páscoa, deixando-nos o legado de uma justiça iluminada pela fé no resgate do homem”.
Companheiro do ilustre morto desde a infância e adolescência, quando jogavam basquete juntos, o desembargador Gustavo Lima considera a morte de Romero Andrade “uma grande perda para o judiciário, pela contribuição que deu ao Direito do Menor, por cuja legislação específica foi um dos responsáveis”.

Romero Andrade trabalhou 11 anos na Primeira Vara da Infância e Juventude, como promotor de Justiça quando era juiz o hoje desembargador Bartolomeu Bueno, que foi promovido para o TJPE quando Romero foi nomeado para a Procuradoria da Justiça. “Voltamos a nos encontrar no Tribunal, onde desenvolvemos uma amizade mais de irmãos do que de colegas”, disse.

Abatida, amparada pelos filhos e amigos, a Sra. Silvana só conseguiu dizer: “Vou sentir muita saudade”, mas os filhos, Juliana, Rodrigo, Ana Carolina e Arthur deixaram um testemunho: “Ele era um exemplo de pai, magistrado, professor, amigo, irmão, filho. Um homem de integridade e retidão. Dele colhemos os melhores ensinamentos de como encarar a vida, sempre buscando o melhor que ela tem a nos oferecer. Estamos certos de que ele jamais será esquecido”. “Vamos honrar o nome dele até o fim das nossas vidas”, completou a filha Juliana, mãe de Pedro, o grande xodó de Romero Andrade, pois era o único neto homem.

Também o advogado Célio Avelino, tio de Romero Andrade, lamentou a morte do sobrinho, que iniciou sua vida profissional como estagiário no escritório dele e com ele fez parte do Ministério Público. O sobrinho agora falecido foi para o Tribunal, enquanto ele, aposentando-se, voltou a advogar, até hoje.

Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco

sexta-feira, 6 de abril de 2012

O verdadeiro sentido da semana santa

              Sinceramente você acha que este período em que a igreja supostamente comemora a morte e ressurreição de Jesus Cristo, é um momento de fé real ou de fé mercadológica?

Como temos percebido o episódio de fé e entrega de Deus para a humanidade hoje se tornou em uma festa pagã, patrocinada pela igreja católica e que muitos dos que acreditam nesta data ficta, balburdiam e se embriagam nos vinhos e nos chocolates comerciais.

Está tudo errado. Trocaram o sentido da verdadeira essência da morte e ressurreição de cristo, por vinho, coelho e ovo da páscoa.

Cristo não tem nada a ver com vinho, com coelho e nem tampouco com ovo de chocolate, mas sim com sacrifício pelos pecados de toda a humanidade.

A verdade, escondida por todos o que participam dessa festa pagã, é que Deus, enviou o Seu Único filho ao mundo para que houvesse uma reconciliação entre Ele e o homem. A morte e a ressurreição de Cristo teve um único propósito: trazer a salvação eterna para a humanidade, salvação esta que somente está Nele e em mais ninguém.

E é justamente por isso que satanás tem tentado deturpar o verdadeiro sentido desse período santo, colocando o coelhinho da páscoa em lugar do verdadeiro sentido.

Pode observar que todos perguntam pelo ovo de chocolate como presente, e pelo vinho embriagador, mas ninguém diz que recebeu o sacrifício de Cristo para a remissão de seus pecados e salvação da sua alma.

Quantas pessoas que você conhece que hoje já não se embriagou com o vinho e está esperando o ovo de chocolate para abrir no domingo? As crianças são as primeiras a serem enganadas com esse conto maligno.

Não caia no engodo de satanás; abra os olhos, até porque não existe escrito em nenhum lugar, nem mesmo na Bíblia, o dia, mês e o ano da morte e ressurreição de Cristo. Veja que esse suposto dia comemorativo é dado pela igreja católica e mesmo assim é contraditório, por que não tem mês e nem dia certo, pois um ano cai em março, outro ano cai no começo ou no final de abril.

Eu digo com toda a sinceridade que essa brincadeira praticada pela igreja católica um dia será extirpada pelo Próprio Deus, porquê Dele não se brinca.

A verdade, como dito acima, é que de fato crucificaram Jesus em uma sexta-feira e logo após a crucificação, José de Arimateia pediu a Pilatos pelo corpo de Jesus. Ele recebeu permissão de enterrar Jesus, então trouxe finos planos de linho, embalou o corpo, colocou Jesus no túmulo e colocou uma grande pedra na entrada. Jesus ficou no túmulo por três dias.

 Depois do Sábado (domingo), Maria Madalena, Maria (mãe de Jesus homem) e Salomé prepararam aromas para ungir o corpo de Jesus. Quando chegaram ao túmulo, a pedra já tinha sido movida! Eles entraram no túmulo, onde um anjo disse: "Ele, porém, lhes disse: Não vos atemorizeis; buscais a Jesus, o nazareno, que foi crucificado; ele ressurgiu; não está aqui; eis o lugar onde o puseram. Mas ide, dizei a seus discípulos, e a Pedro, que ele vai adiante de vós para a Galileia; ali o vereis, como ele vos disse" (Marcos 16:6-7).

Assim considerando, não tome o vinho e nem coma o ovo de chocolate contaminado com a deturpação de satanás, para que a tua vida não seja um engano e nem para que você não seja enganado por mais ninguém.

Jesus morreu, ressuscitou ao terceiro dia, e está vivo para te dar a salvação eterna. Basta só você o receber em sua vida, que com toda certeza, obterás o privilégio de ser chamado filho ou filha de Deus (João capítulo 1, versículo 12).

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

terça-feira, 3 de abril de 2012

Falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime prisional

Em votação apertada, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. A decisão unifica a posição da Corte sobre o tema.

A questão foi debatida no julgamento de embargos de divergência em recurso especial, interpostos pelo Ministério Público Federal. Para demonstrar a divergência de decisões no âmbito do próprio STJ, foram apresentados julgados da Quinta e da Sexta Turma, ambas especializadas em matéria penal. Juntas, as duas turmas formam a Terceira Seção.

Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho (atualmente na Primeira Turma), a divergência foi demonstrada. A Quinta Turma concluiu que deve ser interrompido o cômputo do tempo para concessão de eventuais benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP) diante do cometimento de falta grave pelo condenado. Contrariamente, a Sexta Turma vinha decidindo que a falta grave não representava marco interruptivo para a progressão de regime.

O relator ressaltou que o artigo 127 da LEP determina que o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando a contar novo período a partir da data da infração disciplinar. A constitucionalidade do dispositivo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, reforçada pela edição da Súmula Vinculante 9.

Segundo apontou o relator no voto, o cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem do tempo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, entre elas a progressão de regime prisional. “Se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução”, afirmou o ministro.

A data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido. Com essas considerações, o relator deu provimento aos embargos, acompanhado pelo ministro Gilson Dipp. A ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, assim como o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. O desempate coube à presidenta da Seção nesse julgamento, ministra Laurita Vaz, que votou com o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça