OBREIRO OFICIAL

09/06/2019

AS LUTAS QUE OCORREM DENTRO DE CASA

08/06/2019

O SILÊNCIO DE DEUS

07/06/2019

COMO SAIR DO FUNDO DO POÇO

QUAL MULTIDÃO VOCÊ ESTÁ SEGUINDO?

06/06/2019

A CAVERNA DE CADA UM

03/06/2019

QUEM ESTÁ COM DEUS NUNCA ESTARÁ SÓ

Salmos 68, versículos 5 e 6 diz assim: “Pai dos órfãos e juiz das viúvas é Deus em sua santa morada. Deus faz que o solitário more em família; tira os cativos para a prosperidade; só os rebeldes habitam em terra estéril”.

A solidão destrói a felicidade e mata a alma do ser humano. Muitas pessoas têm se sentido só e carregam um vazio dentro do peito. Com isso, deixam de viver em harmonia com os outros, em face do abandono.

Acontece, meu amigo e minha amiga leitora, que Deus está conosco desde a nossa criação. Viemos de suas mãos e para o reino Dele pretendemos voltar.  Não importa o que somos, o que seremos ou fizemos, não estamos sozinhos.

Muitas vezes nos esquecemos de que Deus está conosco e nos sentimos abandonados e esse sentimento de abandono, de tristeza e até depressão, tem sufocado a nossa alma, o nosso interior.

Isso de fato não é solidão, é o esquecimento da presença do Pai em nossa vida. Quantas vezes, mesmo cercados de pessoas, sentimos um vazio no peito? Isso acontece porque estamos ocupados e preenchidos por coisas mundanas e passageiras.

Devemos compreender que nunca estaremos sozinhos. Deus é onipresente. Nunca estaremos desamparados, porque Ele é onisciente e sempre saberá o que precisamos e o que estamos sentindo.

Mesmo quando o mundo nos tira a família, nos fazendo órfãos, a Palavra diz que Deus Pai está conosco e nunca nos abandona. Quando perdemos maridos e esposas, Deus é nosso defensor. Não há nada capaz de preencher o espaço de Deus na nossa vida, pois Ele está conosco desde o ventre da nossa mãe.

Não somos órfãos, pois temos morada na eterna casa de Deus e a Ele devemos recorrer. Se você tem sentido sozinho considere que isso pode ser um alerta em sua vida. Reflita: até onde você tem deixado Deus entrar e até onde você tem buscado a presença do pai?

O reino de Deus não pode ser um reino superficial, Ele tem que nos preencher por completo para assim fazer de nós sua morada eterna, pois somente dessa forma nunca mais nos sentiremos sozinhos.

31/05/2019

VAI FICAR COMPARANDO A SUA VIDA COM A DOS OUTROS?

O intuito deste estudo é levar o amigo leitor a uma reflexão espiritual. Você que tem comparado a sua vida com a dos outros. Observe o que Deus está te mostrando neste dia.

Veja o que está escrito em 1ª Samuel, capítulo 8, versículo 5: “Constitui-nos, pois, agora um rei para nos julgar, como o têm todas as nações”.

Essas palavras foram ditas pelos anciãos para o profeta Samuel, já em sua velhice. Conta a história que o povo de Israel tinha os profetas como únicos mensageiros de Deus para guiar as suas vidas. Homens consagrados que dedicavam suas vidas para abençoar o povo, com a direção do Senhor.

Naquela época, Deus era o Seu Rei, mas mesmo assim eles não estavam gostando e queriam ser iguais aos outros povos. Queriam estar submissos a preceitos de homens, em detrimento da proteção de Deus. Ocorre que, essa decisão pesou muito o coração do Profeta Samuel e principalmente o coração de Deus (versículo 6).

Deus era o Líder de Israel e eles estavam abrindo mão dessa liderança divina, desse governo celestial, desse comandante criador, em detrimento de um governo terreno, liderado por um homem carnal, como os outros povos assim o eram. Veja que absurdo; que atitude insana aquele povo tinha tomado nesse momento.

O mesmo ocorre hoje em dia. Quantas são as pessoas cristãs, evangélicas, que se dizem servas de Deus e que ficam todo momento comparando suas vidas com as outras pessoas que não professam a mesma fé que elas?

Ficam jogando na cara de Deus: “eu sirvo a Deus, faço tudo direitinho e minha vida é assim. Fulano não serve a Deus, tem uma vida desregrada, faz tudo que dá na telha, é rebelde e não acontece nada com ele! Olha a situação do fulano, é melhor do que a minha”!

Isso é muito perigoso e com certeza, pensamentos e atitudes insanas. Nunca devemos comparar a nossa vida com a dos outros. Isso é um erro que muitos comentem e que tem levado uma porcentagem alta para o inferno e para a sarjeta.

O povo de Israel queria ser igual aos outros povos, mesmo que isso significasse uma renúncia à fé. O resultado você já sabe. Abriram mão do comando e da submissão à Deus, para se tornarem submissos a Saul.

Isso mesmo. Eles preferiram ter um homem como rei do que a Deus como seu governante. No capítulo 10 de 1ª Samuel, Saul é ungido o primeiro rei de Israel. Daí em diante vocês já sabem o final da história de Saul. Fez muitas besteiras e acabou se suicidando em um campo de batalha, conforme se confere no capítulo 31 do mesmo livro.

Se o amigo leitor observar com cuidado, logo verá que tudo começou com o mal comportamento dos dois juízes, filhos do Profeta Samuel. Esses dois juízes eram corruptos e isso revoltou o povo (cap. 8, vers. 1 ao 4).

Samuel já era velho e não mais exercia autoridade sobre seus filhos, o que ao meu ver, foi a pedra principal para a revolta do povo, em pedir um rei igual aos outros povos.

Isso nos traz uma reflexão: Quando estamos bem com Deus, na fé, com a nossa salvação em dia, não precisamos de mais nada, somente do Todo Poderoso; mas quando a pessoa está mal espiritualmente, como os filhos de Samuel estavam, logo vêm as comparações e a pessoa quer ser igual as outras incrédulas.

Nunca queira estar em um estágio como esse. Jamais fique comparando a sua vida com a do seu colega de trabalho, com a vida do seu vizinho, ou seja lá com a de quem for.

O resultado dessa comparação vai te levar à queda espiritual. Ponha Deus como o Teu Único Governante. Não aceite outro, pois Ele é tudo e está acima de todos.


28/05/2019

Breve comentário sobre o crime de tortura e suas peculiaridades no âmbito do direito penal

Depois de me debruçar, na semana passada, em uma palestra com estudantes de Direito da Faculdade de Ciências Humanas - SOPECE, aqui no Estado de Pernambuco, onde debatemos sobre o crime de tortura no âmbito do direito penal, tema de grande relevância, trago aos amigos leitores, um sucinto estudo sobre o assunto, com a finalidade de contribuir com o conhecimento dos nobres internautas.

Pois bem. A tortura foi, nos séculos passados, admitida por diversos reinos europeus, por ser considerada “um meio eficaz para o descobrimento da verdade”. Portanto, com o advento do Iluminismo, a tortura começou a ser abolida no mundo.

Apesar dessa suposta abolição, no Brasil, sua prática continuou por motivações políticas, ocorrendo, sobretudo, no estado novo entre os anos de 1937 e 1945, bem como no regime militar que se deu entre 1964 e 1985.

Mesmo assim, nos dias atuais, a tortura como meio de apuração policial faz parte do cotidiano das delegacias brasileiras, onde a precariedade dos meios de apuração, a falta de punição e uma silenciosa complacência social estimulam essa prática covarde.

Apesar desse histórico e de a Constituição de 1988 determinar que a prática de tortura não possibilitaria o benefício da fiança, anistia ou graça, apenas em 1997 o Brasil regulamentou o crime de tortura, através da Lei 9.455/97.

Em resumo, podemos assegurar que a tipificação do crime de tortura fica condicionada ao preenchimento cumulativo de três elementos:

O meio empregado + as consequências sofridas pela vítima + a finalidade pretendida (dolo pretendido ou o motivo).

De certa forma, há uma pluralidade de bens jurídicos ofendidos, como as garantias fundamentais da pessoa humana e o exercício da função pública. Além disso, obviamente, há uma ofensa a bens jurídicos individuais, como a liberdade e a integridade física ou psíquica.

Características comuns a todas as modalidades de tortura:
·        É um crime material;
·        Admite tentativa e a desistência voluntária;
·        Não admite o arrendamento eficaz e nem o arrependimento posterior;
·        Ação penal pública incondicionada.

Só lembrando que desistência voluntária ocorre quando o agente, voluntariamente, interrompe a execução do crime. (Essa figura exige que a desistência ocorra em meio à prática dos atos executórios).

Já o instituto do arrependimento eficaz se dá quando o agente esgota todos os meios executórios, mas na sequência, antes da consumação, impede, voluntariamente o resultado, por vontade própria, evitando a sua produção.

E o Arrependimento posterior é possível nos crimes sem violência ou grave ameaça a pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, ocasião em que a pena pode ser diminuída em até dois terços.
Vamos as espécies de tortura.

Tortura indagatória
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

Esse tipo não exige nenhuma condição especial do sujeito ativo ou do sujeito passivo. Qualquer pessoa pode ser autor ou vítima desse delito.

O núcleo do tipo é verbo constranger e tem o sentido de coagir, violentar, obrigar. Está presente o sentido de sujeição da vítima à força do agente.

Para que seja típica, a tortura tem que ser praticada com violência ou grave ameaça. A violência significa o emprego da força física sobre o corpo da vítima, com a qual se anula sua resistência. A grave ameaça é a chamada violência moral, com a qual se promete um mal futuro e grave à vítima ou a alguém conhecido dela.

Como crime material, exige, também, o tipo, a produção do resultado sofrimento físico ou mental. O resultado é o sofrimento e não eventual lesão corporal.

Cuida registrar, que o crime de tortura só pode ser praticado com dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de produzir, mediante violência ou grave ameaça, sofrimento físico ou mental. Além do dolo, o tipo exige um dentre os três elementos subjetivos do tipo, expressos nas alíneas “a”, “b” e “c”. Tratando-se de elemento subjetivo, obviamente, não é necessário que o objetivo do agente se concretize, basta que haja a finalidade.

Por outro lado, a consumação do crime de tortura ocorre no momento em que se dá o sofrimento físico ou mental, independentemente da ocorrência do objetivo do agente. É possível a tentativa, já que se trata de crime plurissubsistente.

Tortura-castigo
Art. 1º Constitui crime de tortura:
(…)
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Nesse caso, ao contrário da tortura descrita no inciso I, esse tipo descreve um crime próprio, que exige condição especial do sujeito ativo, bem como do sujeito passivo. O sujeito passivo tem que estar sob guarda, poder ou autoridade.

Verifique que o verbo submeter tem o sentido de “subjugar, vencer, dominar, avassalar, domar, sujeitar, subordinar”.

Assim, além do dolo, há o elemento subjetivo do tipo, que é o fim de castigar ou aplicar medida preventiva. Castigo é a punição imposta em razão de uma conduta faltosa. Medida preventiva é aplicada para que o sujeito não venha a praticar determinadas condutas. Se a tortura for gratuita, sem um fim concreto, não haverá esse delito.

Com relação a essa modalidade de tortura, a consumação do crime ocorre no momento em que ocorre o sofrimento físico ou mental, sem necessidade de qualquer lesão. A tentativa é possível, desde que o agente tenha iniciado a execução do crime, mas não tenha causado, por razões alheias a sua vontade, o intenso sofrimento físico ou mental.

Tortura do preso
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

Esta é a tortura praticada contra presos e ou pessoas submetidas a medida de segurança. O sujeito ativo é qualquer pessoa, não exigindo a lei qualquer condição especial. Quanto ao sujeito passivo, contudo, só poderá ser aquele que se encontrar em prisão.

Nesse tipo de tortura a lei não exige como meio de prática deste delito a violência ou grave ameaça, embora não os exclua. Com efeito, é perfeitamente possível que se imponham graves sofrimentos mentais sem o emprego de violência ou grave ameaça.

É importante registrar, que o tipo subjetivo é composto exclusivamente do dolo, sem elemento subjetivo do tipo. Dentre os três tipos de tortura, este é o único que não menciona uma finalidade do agente.

Omissão frente à tortura
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

Aqui, a lei pune com pena de detenção de um a quatro anos. Observe que para o crime omissivo o legislador instituiu uma pena bem mais branda que a forma principal, tanto quem concorre para a prática de tortura, mediante omissão, como quem deixa de investigar sua ocorrência.

Por conseguinte, há que se fazer a distinção entre aquele que tinha o dever de evitar e o que tinha o dever de investigar. Embora, em análise superficial, pareça que só o funcionário público pode ser sujeito ativo da primeira modalidade de omissão (de evitar), o tipo não restringe, nem explicita nem implicitamente, a prática do crime ao funcionário.

Se na hipótese do inciso II, o pai ou a mãe podem figurar como sujeito ativo de tortura, é inegável que a omissão de um frente à conduta ativa de outro, configura a primeira modalidade de omissão. Assim, se o pai inflige intensos sofrimentos físicos ao filho e a mãe se omite, por ter dever legal de impedir o resultado, desde que fosse possível evitar, a mãe pratica o crime do § 2º.

Quanto à segunda omissão (de apuração), o sujeito ativo somente pode ser o funcionário público, que tem o dever de apurar a conduta criminosa.

Formas qualificadas pelo resultado
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

Aqui o legislador assegurou, de forma segura, que as formas qualificadas pelo resultado lesão corporal grave ou morte configuram crimes preterdolosos. Assim, para que haja tal delito, o resultado não pode ter sido causado dolosamente. Ou seja, se houve dolo (direto ou eventual) no resultado morte, haverá crime de homicídio.

Causas de aumento de pena
4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I – se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III – se o crime for cometido mediante sequestro.

Especial condição da vítima
Criança: prevalece a definição do ECA, criança é o menor de 12 anos. Gestante: estando grávida a mulher, aplica-se a majorante, independentemente do tempo, mas desde que o torturador saiba da gravidez. Portador de deficiência: qualquer que seja a deficiência, física ou mental. Adolescente: é o menor de 18 e maior de 12 anos. Maior de 60 anos.

Tortura mediante sequestro
Conforme visto, está configurada no Inciso II, do § 4º. É o meio para a prática de tortura, com o qual a vítima não pode oferecer resistência, por encontrar-se subjugada. Para que haja esse aumento, é necessário que o sequestro se limite ao meio para a tortura, pois se for feito sem esse fim e ocorrer dissociado da tortura, quer porque tenha começado bem antes, quer porque permaneceu após a tortura. Haverá concurso material entre os crimes de tortura e de sequestro (art. 148).

Efeitos da condenação
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Trata-se de efeito automático da condenação, que independe de expressa declaração na sentença.

Fiança, graça ou anistia
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O STF já se pronunciou nesse sentido.

Regime inicial de cumprimento de pena
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Assim sendo, depois de explanarmos de forma breve as peculiaridades do crime de tortura, conclui-se que esse tipo de delito é, sem dúvidas, um dos mais cruéis e covardes que existe na sociedade. A conscientização é a forma mais objetiva e eficaz de se combater esse tipo de crueldade. O Direito é a ferramenta garantidora, mediante a aplicação das leis, como forma punitiva e reprobatória aos agentes públicos ou privados que insistam em agir como homem primitivo.

26/05/2019

VOCÊ TEM DADO VALOR AS PEQUENAS COISAS?

Mateus capítulo 25 verso 23 diz assim: “Disse-lhe o senhor: Muito bem, servo bom e fiel; foste fiel no pouco, sobre o muito te colocarei; entra no gozo do teu senhor”.

 A maioria dos pregadores utiliza essa passagem para falar sobre a prosperidade nas finanças, dizendo que se formos fiéis, ou seja, se honrarmos a Deus com nossos dízimos ofertas, mesmo no pouco, Deus vai nos fazer prosperar, no sentido de ganhar muito dinheiro.

Sem dúvidas Deus honra a nossa vida financeira quando somos fiéis, seja no muito ou no pouco, nos proporcionando bênçãos materiais e espirituais, mas a recompensa mencionada pelo Evangelista Mateus é bem mais abrangente do que dinheiro.

Hoje eu quero falar sobre valorizar as pequenas coisas que Deus tem te dado. Chamamos de pequenas talvez porque não tenhamos o conhecimento de o quanto elas são importantes.

Com o passar dos anos contando as experiências vivenciadas, descobrimos que a felicidade não está só nas grandes conquistas, mas sim em dar o devido valor às pequenas coisas, a tudo que conquistamos ou o que possuímos.

Passamos a nossa vida em busca de grandes resultados e não é pecado ter sonhos ou querer melhorar nossa condição de vida. O problema é quando passamos a ter prazer somente nas grandes coisas que adquirimos e não percebemos o valor de algumas tidas como menores, que nos foram dadas e que são extremamente valiosas, mas que se tornaram comuns para nós. Por exemplo, muitas pessoas têm dito que o tempo está passando muito rápido. Ouvimos isso muitas vezes, mas pergunte a alguém que está preso, cumprindo pena, se o tempo está passando rápido para ele. Com certeza ele  vai dizer que as horas e os dias estão se arrastando. Sabe por quê? Tudo depende do ponto de vista.

A percepção daquele que está preso é diferente do que tem liberdade. Ter liberdade, portanto, é uma benção, uma pequena coisa que muitas vezes tem o seu valor menosprezado por nós.

Outro exemplo: você acordou hoje ao lado da sua família, dos seus pais, dos seus irmãos, sua esposa, dos seus filhos. Mas note que as pessoas só valorizam a presença da família quando passam por alguma circunstância difícil ou quando estão longe dela. Os velórios são os lugares onde ocorrem as maiores homenagens, infelizmente. Quem deveria ouvi-las não pode mais ouvir. Tudo isso ocorre porque não valorizamos as pessoas que Deus colocou ao nosso lado e só depois que as perdemos é que percebemos o quanto elas eram importantes e especiais para nós.

Por isso meu amigo e minha amiga valorizem as pequenas coisas que Deus tem te dado e Ele te colocará sobre o muito. Quando damos o devido valor às pequenas coisas que temos recebido, Deus coloca uma alegria enorme em nosso coração e mesmo nos dias em que estivermos enfrentando problemas Ele nos dará forças para prosseguir.


23/05/2019

O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSOCIATIVA O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO ATUAL?

Como já é do conhecimento de todos, a Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, sancionada ainda no Governo Michel Temer, a tão conhecida reforma trabalhista, alterou a consolidação das leis do trabalho – CLT e introduziu no ordenamento jurídico, mudanças no direito dos trabalhadores, o que vem ocasionando, até hoje, sérias discussões no âmbito da Justiça do Trabalho.

Para tentar ajudar a classe trabalhadora, que saiu perdendo com a referida reforma, o atual presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, editou a Medida Provisória de nº 873/2019, alterando, de forma consubstancial, o instituto da contribuição sindical ou associativa.

Referida medida provisória trata exclusivamente sobre essa matéria, trazendo para o campo jurídico um tema bastante polêmico que envolve os sindicatos e sindicalizados, pois quando se trata de dinheiro, ninguém quer sair perdendo.

É justamente com a finalidade de esclarecer alguns aspectos sobre esse tema, que passo a discorrer, de forma sucinta e objetiva, como está sendo tratada atualmente essa matéria no campo jurídico e trabalhista e trago ao amigo leitor uma orientação sobre como está sendo levada a relação entre empresa prestadora de serviços terceirizados – Os sindicatos e os descontos da taxa associativa e da contribuição assistencial (negocial), após às modificações introduzidas pela última reforma trabalhista e pela Medida Provisória nº 873/2019, frente à concessão de liminares pela Justiça do Trabalho.

Pois bem. Em primeiro lugar vamos esclarecer sobre a legalidade de descontos efetuados nos contracheques dos empregados terceirizados, para fazer face ao recolhimento da Taxa Associativa e da Contribuição Assistencial (Negocial), considerando, inclusive, o novo tratamento dado à CLT após reforma trabalhista em 2017 e às modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 873/2019, bem como a concessão de liminares pela Justiça do Trabalho em relação à forma de recolhimento dessas contribuições.

No entender deste jurista que vos escreve, as empresas apenas podem efetuar os descontos das contribuições sindicais ou da taxa associativa e contribuição negocial (assistencial), mediante expressa e prévia anuência dos empregados, abstendo-se de descontar dos funcionários não filiados ou desvinculados anteriormente, mesmo que essa desfiliação sindical tenha ocorrido em anos passados, tendo em vista que o ônus da não participação sindical pertence tão somente ao empregado e não a empresa contratada, sob pena de ensejar apuração de responsabilidade.

O direito à liberdade sindical do empregado, estabelecido no art. 8º, caput (primeira parte) e inciso V, da Constituição da República e art. 544 (primeira parte) da CLT, prevê que as contribuições sindicais só podem ser exigíveis dos respectivos filiados, conforme disposto no art. 578 da CLT e entendimento previsto na Súmula nº 666 e Súmula Vinculante 40, ambas do STF.

Com a reforma trabalhista inserida pela Lei Federal nº 13.467, de 13/07/2017, foi abolida a obrigatoriedade no recolhimento da contribuição sindical, cabendo apenas quando houver prévia, voluntária, individual e expressa autorização do empregado, conforme arts. 578 e 579 da CLT, mesmo que a obrigatoriedade desse desconto esteja prevista ou estabelecida em convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 611-B, inciso XXVI, da CLT), conforme entendimento ratificado com advento da MP nº 873/2019.

Além disso, a reforma trabalhista inovou o ordenamento jurídico ao prever a possibilidade de o negociado se sobrepor ao legislado, em relação aos direitos previstos nos incisos do art. 611-A da CLT, mas isso não quer dizer, de forma alguma, que tenha caráter absoluto, tendo em vista que mais à frente, no art. 611-B, inciso XXVI, do mesmo diploma, também foi estabelecido que configura objeto ilícito a Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que promova a supressão ou a redução da liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Assim, não cabe a empresa empregadora efetuar qualquer recolhimento de contribuição sindical de empregado não sindicalizado ou daquele que solicitar a sua desfiliação junto ao sindicato, inclusive quando o referido desconto seja objeto de nova convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (art. 611-B, inciso XXVI, da CLT) ou tenha sido alterado a sua denominação, sob pena de efetuar desconto não autorizado em lei e incorrer nas penalidades cabíveis.

 Havendo caracterização de desconto indevido do empregado não sindicalizado ou daquele que já solicitou a sua desfiliação junto ao sindicato, caberá a empresa responsável efetuar a devolução do respectivo desconto, seja da taxa da associativa ou da contribuição assistencial, sob pena de incorrer em apuração de responsabilidade na esfera administrativa e outras providências legais.

É importante registrar, que a partir da publicação da Medida Provisória nº 873/2019, em razão de sua foça legal (art. 62 da Constituição da República), o recolhimento da contribuição sindical passou a ser feito por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, encaminhado à residência do empregado ou, em último caso, à sede da empresa, nos termos do art. 582 da CLT, abolindo a antiga forma de desconto na folha de pagamento, salvo se essa medida provisória perder a sua vigência, for recusada ou aprovada com ressalvas, o que até a presente data não ocorreu, estando a mesma em plena vigência.

Também é importante deixar claro que, após concessão de liminar pela Justiça do Trabalho, quanto à forma ou procedimento no recolhimento da contribuição sindical dos respectivos empregados filiados voluntariamente (art. 582 da CLT), em que pese a Medida Provisória nº 873/2019 ter força de lei, a partir de sua publicação, as empresas estão se aproveitando dessa decisão precária/liminar para manter o antigo sistema de descontos em folha de pagamento (em detrimento ao boleto bancário ou equivalente eletrônico) até o julgamento final do mérito de ordem, muito embora essa decisão tenha caráter provisório por não fazer coisa julgada, conforme previsto no art. 304, §6º, do Código de Processo Civil.

É justamente nesse ponto nefasto jurídico que as empresas de terceirização estão servindo de cavalo para os sindicatos, que de forma ardil e maliciosa, continuam descontando na folha de pagamento as contribuições sindicais, sem as anuências dos empregados, gerando, assim, descontos indevidos.

Do ponto de vista jurídico está muito claro, porque que as decisões liminares são bastantes evidentes em ressaltar que as contribuições sindicais devam incidir apenas sobre os respectivos filiados, não atingindo, de forma alguma, àqueles empregados não filiados ou que solicitaram a sua desvinculação junto ao sindicato em anos anteriores (TRT 6ª Região - ACum nº 0000168-70.2019.5.06.0413 e ACum nº 0000291-77.2019.5.06.0022).

Ocorre que, na prática, por estarmos vivendo no Brasil (aí vocês tirem suas conclusões), os trabalhadores estão levando a pior, apesar da imposição legal contida na Medida Provisória 873/2019, porque os sindicatos, em conluio com as empresas de terceirização, continuam efetuando os descontos em folha de pagamento dos empregados, mesmo sem as anuências dos mesmos, obrigando-os a comparecer até a sede do sindicato para requerer a suspensão do pagamento por escrito, mesmo sendo de todo indevido e ilegal.

Diante do exposto, conclui-se que o desconto da contribuição sindical ou associativa sem a anuência do empregado é de todo ilegal, arbitrário e ilegítimo, considerando a imposição legal contida na Medida Provisória 873/2019, bem como nas decisões liminares deferidas pela Justiça do Trabalho (TRT 6ª Região - ACum nº 0000168-70.2019.5.06.0413 e ACum nº 0000291-77.2019.5.06.0022), cabendo, sem dúvida, o ressarcimento em dobro.