OBREIRO OFICIAL

31/05/2013

Notícia fresquinha

           STJ implantará primeira etapa da Tabela Unificada de Movimentos Processuais

No próximo dia 10 de junho, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) implantará a primeira etapa da Tabela Unificada de Movimentos Processuais (TUM), determinada pela Resolução n. 46 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essa primeira etapa abrangerá as terminologias das fases do andamento processual. Os códigos serão unificados na próxima etapa do processo.

As tabelas com as novas terminologias serão divulgadas oportunamente aos usuários.

O processo de migração para a TUM estará concluído até o final de agosto. De acordo com a resolução do CNJ, todos os dados referentes a processos devem ser visualizados de forma padronizada pelos usuários nos sistemas processuais de todos os tribunais do Brasil.

As Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário foram criadas pelo CNJ para promover a padronização e uniformização taxonômica e terminológica de classes, assuntos e movimentação processuais no âmbito da Justiça Estadual, Federal, do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça.

A padronização das tabelas vai melhorar a administração da Justiça e a prestação jurisdicional, possibilitando a geração de dados estatísticos mais precisos e uma melhor utilização da informação processual, ferramentas essenciais para a gestão do Poder Judiciário.

A partir da data da implantação da TUM, todos os andamentos processuais lançados nos processos em tramitação (não baixados) deverão observar as terminologias nela estabelecidas, preservados os lançamentos efetuados anteriormente.

Fonte: STJ

30/05/2013

Se morrer no navio não tem direito ao DPVAT não heim

             Indenização por morte em naufrágio é responsabilidade da seguradora da embarcação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em casos de acidente náutico, a indenização deve ser paga pela seguradora da embarcação, e não por seguradora de veículo terrestre. Assim, o colegiado não acolheu o pedido de uma viúva para que a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT complementasse o valor da indenização devida a ela.

A viúva ajuizou a ação de cobrança securitária complementar contra a Seguradora Líder, em razão do falecimento de seu esposo em sinistro náutico, ocorrido em junho de 2006. Um ano depois, recebeu administrativamente da Porto Seguro Cia de Seguros Gerais o valor de R$ 10,3 mil, quantia, segundo ela, muito aquém do valor devido, de 40 salários mínimos.

Na ação, a viúva alegou que a Lei 8.374/91 – que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga –, não estipula valor indenizatório e, desse modo, por analogia, o valor a ser utilizado é o previsto na Lei 6.194/74.

O juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Balneário Camboriú, em Santa Catarina, acolheu o pedido da viúva e determinou que a Seguradora Líder arcasse com a diferença entre o que fora pago e o que está previsto na lei, entendendo que o DPVAT e o DPEM (Seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou suas cargas) deveriam ser tratados da mesma forma.

Seguro por embarcações

A Líder apelou, sustentando sua ilegitimidade passiva, uma vez que o acidente em questão envolve embarcação e não veículo automotor terrestre. Esclareceu, ainda, que a viúva deveria ter acionado a seguradora emitente do bilhete do seguro DPEM, conforme a Lei 8.374/91.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença, entendendo que as ações de cobrança de seguro obrigatório envolvendo embarcações são regidas pela Lei 8.347/91, no que torna inaplicável a Lei 6.194/74 devido à sua especialidade.

“É parte legítima para figurar no polo passivo de ação objetivando cobrança de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais ocorridos em embarcações o segurador da embarcação em que a pessoa vitimada era transportada”, afirmou o

TJSC.

Simples prova

No STJ, a defesa da viúva sustentou que o seguro obrigatório por danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga, e o seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas, ou não, foram instituídos pelo Decreto-lei 73/66 e possuem a mesma função, devendo ser tratados da mesma forma.

Além disso, a defesa alegou que as Leis 6.194/74 e 8.137/91 dispõem que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano recorrente, e, assim, aplicável a Súmula 257 do STJ, não havendo exigência de que a vítima comprove o pagamento do prêmio para fins de requerimento da indenização do seguro obrigatório.

Ilegitimidade passiva

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a Líder não tem legitimidade passiva para figurar na ação de cobrança proposta pela viúva. Segundo Salomão, o sinistro envolveu embarcação identificada que, ao tempo do acidente, possuía seguro DPEM contratado com seguro específico, a Porto Seguro Cia de Seguros Gerais.

“Aplicando-se a legislação regente do seguro ora em análise, entendo que a Porto Seguro é a única legitimada passiva a responder por eventual complemento do seguro DPEM”, disse o ministro.

Salomão ressaltou ainda que o valor recebido pela viúva está de acordo com o definido pela Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) n. 128 de 2005, que em seu artigo 13 estipula que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPEM compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, que serão pagas diretamente ao beneficiário, observado o valor de R$ 10,3 mil no caso de morte.

Fonte: STJ

28/05/2013

Atenção senhores pais

            Pai que se recusa a pagar cirurgia de filho pode ser preso

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a pai que se recusou a pagar metade do custo de uma cirurgia de emergência de varicocelectomia à qual se submeteu seu filho menor. O argumento do genitor da criança se resumia ao fato de que o acordo firmado entre as partes estabelecia, além do pagamento de pensão alimentícia, apenas o rateio de despesas para a compra de medicamentos com receita médica. Segundo ele, qualquer procedimento cirúrgico estaria excluído do acerto.

Consta do processo que, no curso de execução de dívida alimentar, as partes celebraram acordo prevendo que, "em caso de doença do filho que necessite da compra de medicamentos com receita, cujo valor exceda R$ 30,00, cada uma das partes arcará com 50% das despesas".

Com base nesse acordo, o pai se recusou a assumir o pagamento de R$ 1.161,50, correspondente à metade do valor despendido para a cirurgia do filho, realizada no dia 1º de dezembro de 2011. O juízo da execução não aceitou a discordância e decretou sua prisão por falta de pagamento de dívida alimentar.

O genitor, que é advogado e atuou em causa própria, impetrou habeas corpus preventivo no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O seu pedido foi negado ao argumento de que, tratando-se de dívida referente a alimentos e constante de acordo judicial, no caso de inadimplemento, é possível a prisão civil.

Ele recorreu ao STJ em virtude da ameaça de restrição à sua liberdade, sustentando que sua eventual prisão caracterizaria constrangimento ilegal, já que o acordo firmado entre as partes fazia referência apenas a despesas com medicamentos e não se estenderia ao reembolso de cirurgias. Requereu o afastamento da prisão civil e a expedição de salvo-conduto em seu favor para lhe assegurar o direito de ir e vir até o trânsito em julgado da decisão de mérito no processo de origem.

Dever de assistência

O relator do caso na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, iniciou seu voto citando e acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público Federal quanto à conveniência e à necessidade da medida.

Para o ministro, a decisão do TJSP não merece reparos: “Como bem apontou o tribunal de origem, a referida cláusula não pode ser interpretada restritivamente, como pretende o recorrente, ante o dever dos pais de prestar assistência à saúde dos filhos. Ora, quem assume o encargo de 50% das despesas com medicamentos, por muito mais razão deve também arcar com o pagamento de 50% de despesas decorrentes de cirurgia de urgência, em virtude da varicocele.”

Segundo o relator, a medida coercitiva decretada pelo juízo singular está fundamentada no artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois a dívida pactuada constitui débito em atraso e não dívida pretérita, e em entendimento sumulado pelo STJ no verbete 309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."

Assim, concluiu o relator, a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção em decorrência da possível prisão não procede. O recurso ordinário em habeas corpus foi rejeitado de forma unânime.

Fonte: STJ

23/05/2013

A soberba e o caráter do indivíduo

         A soberba é, sem dúvida, filha do caráter. Oriunda do caráter mal desenvolvido, desenvolve-se na personalidade e se perpetua no coração do indivíduo, tornando-o orgulhoso e prepotente.

Por isso, antes de adentrar na temática do estudo, é preciso deixar claro o significado de caráter.

De acordo com a filosofia, caráter é um conjunto de características e traços particulares que caracterizam um indivíduo. É uma qualidade inerente a uma pessoa desde o seu nascimento e reflete diretamente no seu modo de ser.

É um conjunto de atributos, bons ou ruins, que compõe o comportamento e os valores morais da pessoa, resultantes de um processo evolutivo do sujeito.

O caráter é inerente do próprio espírito, do intelecto. De acordo com o dicionário Aurélio, significa Reunião de caracteres psicológicos comuns que compõem um indivíduo ou um grupo de pessoas”.

O caráter, junto com a personalidade, se constroem com o tempo e se desenvolvem junto com ser humano em sua vida e faz parte de sua formação.

É importante destacar ainda, que de acordo com a maioria dos especialistas, o caráter se firma no ser humano até os 18 anos (idade subjetiva), idade em que a formação psicobiológica se completa e ele está apto para a vida plena.

Dito isto, vamos a partir de agora, adentrar na temática do estudo, para então discorrer acerca da soberba, dentro do caráter do indivíduo.

Pois bem.

O Dicionário Aurélio conceitua a soberba como orgulho excessivo; altivez, arrogância, presunção e sobrançaria.

Assim, podemos dizer, que a soberba é o sentimento caracterizado pela pretensão de superioridade sobre as demais pessoas, levando a manifestações ostensivas de arrogância.

Em outras palavras, é um comportamento que denota orgulho, arrogância e presunção, ou seja, é um veneno ejetado pelo caráter, que nos impede que enxergar nossos próprios erros.

Está interligada com o caráter, haja vista que sofre interferência direta da personalidade do indivíduo.

Do ponto de vista cristão, posso afirmar, que a soberba é totalmente condenada por Deus e sempre esteve presente na história da humanidade. Eis o que a Bíblia fala claramente sobre esse sentimento maligno:

1) A soberba está ligada a força do homem. Veja em Levítico cap. 26, versículo 19.

2) O soberbo não ouve a voz de Deus. Veja em Deuteronômio cap. 17, versículo 12 e Neemias, capítulo 9, versículo 16.

3) O soberbo não tem temor algum. Veja em Deuteronômio cap. 18, versículo 22 e em Provérbios Capítulo 8, versículo 13.

4) O soberbo é perverso. Veja em Salmos 10, versículo 4.

5) O soberbo é linguarudo e falador da vida alheia. Veja em Salmos 12, versículo 3; Salmos 59, versículo 12; Provérbios 14, versículo 3 e Ezequiel capítulo 16, versículo 63.

6) A soberba domina o homem e o faz ter caráter dúbio. Veja em Salmos 19, versículo 13.

7) O soberbo não é humilde. Veja em Provérbios 11, versículo 2.

8) O soberbo só vive metido em brigas, em confusão, pois se torna violento. Veja em Provérbios 13, versículo 10 e Isaias capítulo 13, versículo 11.

9) O fim do soberbo é a ruína e a queda. Isso é inevitável. Veja em Provérbios 29, versículo 23.

10) A soberba provém do coração. Veja em Isaias capítulo 9, versículo 9.

11) Deus abomina a soberba. Veja em Amós capítulo 6, versículo 8.

Desse modo, verifica-se que a soberba está associada ao caráter e a personalidade do homem, pois o caráter está voltado para o intelecto e a mente, enquanto que a soberba está  ligada diretamente ao coração, ou seja, aos sentimentos, tornando-o  escravo do seu egocentrismo, destruindo, assim, a sua paz interior. Veja em Obadias 1, versículo 3 e Marcos capítulo 7, versículo 22.

Quando a pessoa é soberba, ela está totalmente na carne e nela não habita o Espírito Santo, haja vista que, como dito acima, trata-se de um sentimento maligno, alimentado pelo mau caráter. Medite em  1ª João, capítulo 2, versículo 16.

Com certeza, o soberbo, ao ler esta mensagem, vai de pronto não concordar com tal posicionamento, haja vista que o próprio sentimento da soberba não irá deixá-lo enxergar a verdade, pois nele não habita o espírito da humildade.

No meio evangélico, percebemos que existem muitos supostos homens de Deus, que se intitulam de bispos, pastores, obreiros, evangelistas, presbíteros, seja lá o nome que for, que estão possessos desse sentimento maligno, com o coração totalmente contaminado, podre,  convictos que são melhores e mais importantes que as outras pessoas (2ª Coríntios, capítulo 11, versículo 13).

As vezes nos deparamos com essas pessoas dentro da igreja, que nem sequer nos dão um bom dia, uma boa tarde, pelo contrário, são mau educadas, arrogantes, prepotentes, peito de pombo, andam com a cabeça olhando para o alto para não olhar no olho do outro, pois se julgam melhores que as outras e por isso, não querem se misturar. Pura soberba.

Esse sentimento ruim faz que com que o soberbo se torne em uma persona não grata, ou seja, uma pessoa menosprezada pela sociedade e detestada por todos.

Dentro ou fora da igreja, não importa, o soberbo não tem paz consigo mesmo, pois está sempre se comparando com outras pessoas, com o sentimento de superioridade infinita, alimentando, assim, o seu mau caráter desenvolvido em sua formação biopsicossocial.

Diante do exposto, conclui-se que, o caráter do indivíduo já nasce com ele e se desenvolve e se constrói durante a sua formação, concluindo-se por volta dos 18 anos de idade, enquanto que a soberba, que é filha dessa má formação do caráter, desenvolve-se por toda a vida, ou seja,  enquanto o homem  alimentá-la em seu coração.

Por sua vez, o caráter não tem mais jeito de se corrigir quando já está formado e finalizado, mas a soberba pode ser curada, a partir do momento em que a pessoa que a detém, deseje se livrar desse sentimento ruim, indesejável e destruidor.

Caráter tudo mundo tem, seja mau ou bom, mas a soberba só tem quem tem mau caráter, já que esta é adjetivo daquele (do caráter).

Assim, o homem de mau caráter não tem mais jeito, haja vista que o caráter se refere a sua formação, a sua mente, ao intelecto e já está firmado no seu eu (psicobiológico); por sua vez, o homem soberbo, pode ser curado a qualquer momento, uma vez que a soberba, apesar de advir do caráter, está totalmente ligada ao sentimento, ou seja, ao seu coração.

O homem de Deus e a soberba não têm nada a ver; é feito a água e o óleo, não combinam. Quem é soberbo, não fala a verdade, mas vive no engano (se enganando) e na mentira, já os verdadeiros homens de Deus, são humildes (não abestalhados e idiotas), mas sempre estão abraçados com a verdade e com o que é justo; ainda que as vezes essa verdade não agrade, como temos visto ultimamente.

Eis que também está escrito: “O temor do SENHOR é a instrução da sabedoria, e a humildade precede a honra” (Provérbios  cap. 15, versículo 33).

É o que tem a dizer,

Eudes Borges 

20/05/2013

Construindo um futuro melhor

         Se todos soubessem o segredo que conduz o ser humano a entender os desígnios de Deus, desígnios esses que nos ensinam a tomar as decisões corretas, a andar no caminho da justiça, do amor e da verdade, logicamente que a história da humanidade seria outra e não estaríamos presenciando esse caos que se assolou na humanidade.

Pessoas que não respeitam mais o seu próximo; pais que não respeitam mais seus filhos; mães que desprezam sua prole. Filhos que se levantam contra os pais, que se acham sábios demais e desprezam essa reverência para com seus genitores, etc.

Assim está escrito: “Para aprender a sabedoria e o ensino; para entender as palavras de inteligência; para obter o ensino do bom proceder, a justiça, o juízo e a equidade; para dar aos simples prudência e aos jovens, conhecimento e bom siso. Ouça o sábio e cresça em prudência; e o instruído adquira habilidade para entender provérbios e parábolas, as palavras e enigmas dos sábios. O temor do SENHOR é o princípio do saber, mas os loucos desprezam a sabedoria e o ensino” (Provérbios 1, versículos 2 ao 7).

Se você meu amigo e minha amiga não busca esse ensinamento que está contido na Palavra de Deus, é considerado como louco pelo Próprio Criador. É assim que está escrito e é assim que será.

Por isso, seja inteligente e esteja sempre adquirindo e renovando essa comunhão e sabedoria com Deus, para que tenhais sucesso, hoje, amanhã e sempre.

Vamos mudar a historia da humanidade e construir um futuro melhor e mais saudável. Com Deus tudo é possível.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges  

19/05/2013

Fracos ou fortes?

         Todo homem e toda mulher de Deus devem estar sempre preparados para as adversidades da vida. Andar com Deus é estar ciente de que as lutas serão grandes, as perseguições, as batalhas, mas, sobretudo, as vitórias são certas.

É normal que em algumas ocasiões nos sintamos abatidos, desanimados e cansados, mas quando isso vier a ocorrer, devemos orar mais, jejuar mais, renunciar mais, sacrificar mais, em prol da resposta de Deus.

O Apóstolo Paulo nos ensinou que quando viermos nos sentir fracos, devemos ser fortes, pois o Poder de Deus se aperfeiçoa em nossas vidas. Devemos agir e seguir adiante, pois assim está escrito:

“Pelo que sinto prazer nas fraquezas, nas injúrias, nas necessidades, nas perseguições, nas angústias, por amor de Cristo. Porque, quando sou fraco, então, é que sou forte” (2ª Coríntios, capítulo 12, versículo 10).

Desse modo, aprendemos que as fraquezas e as perseguições, servem para nos fortalecer mais, quando procuramos nos aproximar mais ainda de Deus, para obter a força de seu poder, porque também está escrito:  

“Então, ele me disse: A minha graça te basta, porque o poder se aperfeiçoa na fraqueza. De boa vontade, pois, mais me gloriarei nas fraquezas, para que sobre mim repouse o poder de Cristo” (2ª Coríntios, capítulo 12, versículo 9).

Deus é o nosso refúgio e a nossa fortaleza e pode nos tirar de toda e qualquer situação nefasta que porventura viermos estar enfrentando.

Momentos difíceis todo mundo passa, mas eles servem para nos mostrar que precisamos buscar mais o Espírito de Deus, jejuar mais, orar mais, pois somos fortes e devemos buscar forças na fraqueza, para vencer o inferno.

Deus é conosco e não tem nada e nem ninguém que possa nos deter.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges.
 

18/05/2013

Uma Palavra de Fé

          Às vezes passamos por momentos difíceis nesta vida, que até pensamos que Deus nos abandonou e que o sofrimento, a luta que estamos vivendo não terá mais fim.

Quantas foram as ocasiões em que as lutas, as perseguições, as dificuldades do dia-a-dia fizeram-nos ficar preocupados e atônitos, a ponto de pensarmos que somente a morte seria a solução imediata para tais problemas e situações?

Muitas vezes até os que são da nossa própria família se levantam contra nós, movidos por inveja, olho grande, seja lá o nome que for, torcendo para que tropecemos e não consigamos alcançar o nosso sucesso.

Mas isso não deve fazer com que desistamos e desanimamos, pois não há vitória sem luta; não conquista sem batalha.

Há um Salmo que cai como luva para essa situação, e serve justamente para nos confortar e mostrar que nunca, jamais, estamos sós, pois Deus é o nosso guardião protetor e condutor para as vitórias. É o Salmo 56, que tenho a oportunidade e o prazer de transcrevê-lo abaixo:

“Tem misericórdia de mim, ó Deus, porque o homem procura ferir-me; e me oprime pelejando todo o dia.

Os que me espreitam continuamente querem ferir-me; e são muitos os que atrevidamente me combatem.

Em me vindo o temor, hei de confiar em ti.

Em Deus, cuja palavra eu exalto, neste Deus ponho a minha confiança e nada temerei. Que me pode fazer um mortal?

Todo o dia torcem as minhas palavras; os seus pensamentos são todos contra mim para o mal.

Ajuntam-se, escondem-se, espionam os meus passos, como aguardando a hora de me darem cabo da vida.

Dá-lhes a retribuição segundo a sua iniquidade. Derriba os povos, ó Deus, na tua ira!

Contaste os meus passos quando sofri perseguições; recolheste as minhas lágrimas no teu odre; não estão elas inscritas no teu livro?

No dia em que eu te invocar, baterão em retirada os meus inimigos; bem sei isto: que Deus é por mim.

Em Deus, cuja palavra eu louvo, no SENHOR, cuja palavra eu louvo, neste Deus ponho a minha confiança e nada temerei. Que me pode fazer o homem?

Os votos que fiz, eu os manterei, ó Deus; render-te-ei ações de graças.

Pois da morte me livraste a alma, sim, livraste da queda os meus pés, para que eu ande na presença de Deus, na luz da vida”.

Pois bem.

Nessa oportunidade, o Rei Davi havia sido preso pelos filisteus, na cidade de Gati e com certeza estava condenado à morte, pois havia caído justamente nas mãos de seus inimigos.

Davi jamais abandonou a confiança em Deus e clamou ao Altíssimo, de onde veio o seu socorro, mostrando com isso o seguinte:

“Por mais difícil que se pareça a situação que estejamos vivendo; por mais nefasta que seja a tribulação e luta que estejamos passando; por maiores que sejam os inimigos que se levantam contra nós, seja até mesmo os da nossa própria família, devemos ter a convicção de que nunca estaremos sós, pois Deus está conosco e nos livrará desse fundo de poço em que estamos”.

O remédio é fazermos o que Davi fez: ... Em Deus, cuja palavra eu louvo, no SENHOR, cuja palavra eu louvo, neste Deus ponho a minha confiança e nada temerei. Que me pode fazer o homem?...

Fazendo isso, com toda a certeza, Ele fará com que essas pessoas que se dizem nossas inimigas venham perecer, saindo, por conseguinte, de nossos caminhos, para que fique provado que somente Ele é Deus e acima Dele não há outro.

Confiança é tudo meu amigo e minha amiga. Ainda que seja difícil a situação do momento em que estejamos passando, mas se confiarmos e buscarmos em Deus a resposta, Ele nos mostrar a saída desse caminho espinhoso e nos conduzirá para um caminho de paz e de vitória.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

 

14/05/2013

É direito do réu

Negar acesso da Defensoria Pública a processo em rito sumário é cerceamento de defesa
 
É prerrogativa legal do defensor público, em qualquer processo e grau de jurisdição, receber intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista, quando necessário. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um processo em julgamento sob o rito sumário desde a audiência de conciliação.
 
O caso trata de ação de cobrança – pelo rito sumário – do Hospital Santa Luzia, de Brasília, contra uma paciente, para receber despesas médicas que não foram pagas pelo plano de saúde. A Defensoria Pública requisitou vista do processo e prazo em dobro para análise dos autos antes da audiência de conciliação, mas o pedido foi negado.
 
Diante dessa negativa, a paciente não compareceu à audiência preliminar para contestar a cobrança, de forma que o juiz de primeiro grau decretou sua revelia e julgou antecipadamente a lide. Considerando como verdadeiros os fatos alegados pelo hospital, condenou a ré ao pagamento de R$ 6,5 mil. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve essa decisão.
 
Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma deu provimento ao recurso da paciente, por considerar que houve violação do contraditório e da ampla defesa. Para os ministros, o impedimento de acesso aos autos pela Defensoria Pública justifica a ausência da paciente na audiência, pois ela não teria condições de efetivar sua defesa técnica. Sem apresentar a devida contestação, inevitavelmente ela seria tida como revel.
 
Além de anular o processo, a decisão determina a entrega dos autos à Defensoria antes da realização de nova audiência.
 
Rito sumário
 
Na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil (CPC), o procedimento comum pelo rito sumário se caracteriza por maior concentração dos atos processuais, dando celeridade à prestação jurisdicional. Apesar disso, a cognição é exauriente e a sentença é definitiva e revestida da autoridade de coisa julgada material.
 
O réu é citado para comparecer à audiência inicial, na qual, não havendo conciliação, deverá apresentar contestação imediatamente, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, na forma do artigo 278 do CPC, sob pena de se reconhecer sua revelia.
 
Salomão explica que o réu será tido por revel se não oferecer contestação, seja pelo não comparecimento à audiência, seja pelo comparecimento sem advogado. Têm-se então como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e o magistrado pode proferir o julgamento antecipado da lide.
 
Assim, a audiência é fundamental para o réu, uma vez que sem ela não haverá oportunidade para se defender. Por isso, segundo Salomão, a citação no rito sumário tem um cuidado particular. O ato deve ocorrer com antecedência mínima de dez dias, justamente para que a parte tenha tempo de preparar defesa, com a contratação de advogado.
 
Vista obrigatória
 
No caso julgado, a paciente foi citada em 30 de maio de 2007 para audiência em 26 de junho, e procurou a Defensoria Pública em 12 de junho. Houve requerimento de vista dos autos antes da audiência.
 
Segundo Salomão, a não concessão de vista dos autos à Defensoria Pública acabou retirando da paciente o seu direito à ampla defesa, ao contraditório e ao acesso à Justiça, “trazendo evidentes prejuízos”, principalmente pela decretação da revelia.
 
O relator destacou que o artigo 89 da Lei Complementar 80/94, em sua antiga redação, assegurava como prerrogativa da Defensoria Pública “receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, com o prazo em dobro”. O texto atual, conforme afirmou Salomão, explicitou que a intimação pessoal ocorre com a remessa dos autos.
 
“Na hipótese, o pedido de vista dos autos pela Defensoria Pública, antes da audiência inicial, nada mais foi do que tentar garantir – em sua plenitude – a assistência à recorrente, conferindo-lhe, dentro da paridade de armas, a maior possibilidade de contrabalançar a desigualdade que afeta as partes, permitindo que ambos litigantes tenham no processo as mesmas oportunidades de tentar influir na decisão da causa”, afirmou Salomão.
 
Fonte: STJ

11/05/2013

Você precisa dessa aliança?


Muitas pessoas não sabem, mas precisam desesperadamente fazer uma aliança com Deus. Se não tivermos esse compromisso diário com Deus, de nada adiantará vivermos e perdermos a salvação quando acabar a nossa missão aqui na terra.

Assim, quem quiser manter uma aliança com Deus tem que se guardar e viver uma vida separada para Ele. Quem está casado que cuide muito bem do seu cônjuge, e quem ainda está solteiro, que guarde seu corpo como templo do Espírito Santo.

Temos visto que o diabo descobriu como impedir a concretização dessa aliança e tem feito muitos viverem uma vida dupla, pensando que ninguém jamais descobrirá seus “segredos”, fazendo-se uma pessoa diante da igreja e da sociedade, mas alimentando a promiscuidade e fantasias e pensando.

Vivemos dias em que a perversão sexual revela o quanto a humanidade está afastada de Deus, pois acontece de tudo. É homem com homem, mulher com mulher, humanos com animais, troca de casais, e muito mais coisas que nem temos ideia de que existam.

Por isso meu amigo e minha amiga, se você quiser alcançar a sua salvação, é necessário fugir de qualquer situação que venha colocar o nosso relacionamento com Deus em perigo. Aparte-se do mal e faça uma aliança com Deus, entregando a sua vida para Ele e procure viver em retidão, seguindo os ensinamentos contidos na Bíblia Sagrada.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges
 

08/05/2013

Finalmente a Justiça foi feita


STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou na tarde desta quarta-feira (8), em julgamento de recurso repetitivo, que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.

Para a Seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos.

“Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”, assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin.

Posição unificada

Em vários recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é necessária.

Assim, a pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa.

Repetitivo

A diferença entre os julgamentos anteriores e este da Primeira Seção é que a decisão tomada no rito dos recursos repetitivos vai orientar os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) do país na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ.

O sistema dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Com a consolidação do entendimento do STJ em repetitivo, os recursos que sustentem posição contrária não mais serão admitidos para julgamento no Tribunal.

Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF insistir em entendimento contrário é que o recurso será admitido para a instância superior.

Ressalva pessoal

O ministro Herman Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado, aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria.

“A não devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização de parte do mesmo período contributivo para pagamento de dois benefícios da mesma espécie, o que resulta em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a devida fonte de custeio”, ressaltou o ministro Benjamin.

Ele disse ainda que a não devolução dos valores poderá culminar na generalização da aposentadoria proporcional. “Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos”, afirmou o ministro em outro julgamento sobre o mesmo tema.

Dois recursos

A Primeira Seção julgou dois recursos especiais, um do segurado e outro do INSS.

Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997, e obter benefício posterior da mesma natureza, mediante cômputo das contribuições realizadas após o primeira aposentadoria.

A sentença de improcedência da ação foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito à desaposentadoria, mas condicionou a utilização do tempo de contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício recebido.

As duas partes recorreram ao STJ: o INSS, contestando a possibilidade de renúncia à aposentadoria; o segurado, alegando a desnecessidade de devolução dos valores e apontando várias decisões proferidas pelo Tribunal nesse sentido. O recurso do segurado foi provido por sete votos a zero. Pelo mesmo placar, a Seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS.

Fonte: STJ