Negar acesso da Defensoria Pública a processo em rito sumário é cerceamento
de defesa
É prerrogativa legal do defensor público, em
qualquer processo e grau de jurisdição, receber intimação pessoal mediante
entrega dos autos com vista, quando necessário. Com esse entendimento, a Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um processo em julgamento
sob o rito sumário desde a audiência de conciliação.
O caso trata de ação de cobrança – pelo rito
sumário – do Hospital Santa Luzia, de Brasília, contra uma paciente, para
receber despesas médicas que não foram pagas pelo plano de saúde. A Defensoria
Pública requisitou vista do processo e prazo em dobro para análise dos autos
antes da audiência de conciliação, mas o pedido foi negado.
Diante dessa negativa, a paciente não compareceu à
audiência preliminar para contestar a cobrança, de forma que o juiz de primeiro
grau decretou sua revelia e julgou antecipadamente a lide. Considerando como
verdadeiros os fatos alegados pelo hospital, condenou a ré ao pagamento de R$
6,5 mil. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve essa decisão.
Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe
Salomão, a Quarta Turma deu provimento ao recurso da paciente, por considerar
que houve violação do contraditório e da ampla defesa. Para os ministros, o
impedimento de acesso aos autos pela Defensoria Pública justifica a ausência da
paciente na audiência, pois ela não teria condições de efetivar sua defesa
técnica. Sem apresentar a devida contestação, inevitavelmente ela seria tida
como revel.
Além de anular o processo, a decisão determina a
entrega dos autos à Defensoria antes da realização de nova audiência.
Rito sumário
Na forma estabelecida pelo Código de Processo
Civil (CPC), o procedimento comum pelo rito sumário se caracteriza por maior
concentração dos atos processuais, dando celeridade à prestação jurisdicional.
Apesar disso, a cognição é exauriente e a sentença é definitiva e revestida da
autoridade de coisa julgada material.
O réu é citado para comparecer à audiência
inicial, na qual, não havendo conciliação, deverá apresentar contestação
imediatamente, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, na forma do
artigo 278 do CPC, sob pena de se reconhecer sua revelia.
Salomão explica que o réu será tido por revel se
não oferecer contestação, seja pelo não comparecimento à audiência, seja pelo
comparecimento sem advogado. Têm-se então como verdadeiros os fatos alegados na
petição inicial e o magistrado pode proferir o julgamento antecipado da lide.
Assim, a audiência é fundamental para o réu, uma
vez que sem ela não haverá oportunidade para se defender. Por isso, segundo
Salomão, a citação no rito sumário tem um cuidado particular. O ato deve
ocorrer com antecedência mínima de dez dias, justamente para que a parte tenha
tempo de preparar defesa, com a contratação de advogado.
Vista obrigatória
No caso julgado, a paciente foi citada em 30 de
maio de 2007 para audiência em 26 de junho, e procurou a Defensoria Pública em
12 de junho. Houve requerimento de vista dos autos antes da audiência.
Segundo Salomão, a não concessão de vista dos
autos à Defensoria Pública acabou retirando da paciente o seu direito à ampla
defesa, ao contraditório e ao acesso à Justiça, “trazendo evidentes prejuízos”,
principalmente pela decretação da revelia.
O relator destacou que o artigo 89 da Lei
Complementar 80/94, em sua antiga redação, assegurava como prerrogativa da
Defensoria Pública “receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de
jurisdição, com o prazo em dobro”. O texto atual, conforme afirmou Salomão,
explicitou que a intimação pessoal ocorre com a remessa dos autos.
“Na hipótese, o pedido de vista dos autos pela
Defensoria Pública, antes da audiência inicial, nada mais foi do que tentar
garantir – em sua plenitude – a assistência à recorrente, conferindo-lhe,
dentro da paridade de armas, a maior possibilidade de contrabalançar a
desigualdade que afeta as partes, permitindo que ambos litigantes tenham no
processo as mesmas oportunidades de tentar influir na decisão da causa”,
afirmou Salomão.
Fonte: STJ
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