A Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em casos de acidente
náutico, a indenização deve ser paga pela seguradora da embarcação, e não por
seguradora de veículo terrestre. Assim, o colegiado não acolheu o pedido de uma
viúva para que a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT complementasse
o valor da indenização devida a ela.
A viúva ajuizou
a ação de cobrança securitária complementar contra a Seguradora Líder, em razão
do falecimento de seu esposo em sinistro náutico, ocorrido em junho de 2006. Um
ano depois, recebeu administrativamente da Porto Seguro Cia de Seguros Gerais o
valor de R$ 10,3 mil, quantia, segundo ela, muito aquém do valor devido, de 40
salários mínimos.
Na ação, a viúva
alegou que a Lei 8.374/91 – que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos
pessoais causados por embarcações ou por sua carga –, não estipula valor
indenizatório e, desse modo, por analogia, o valor a ser utilizado é o previsto
na Lei 6.194/74.
O juízo de
Direito da 2ª Vara Cível de Balneário Camboriú, em Santa Catarina, acolheu o
pedido da viúva e determinou que a Seguradora Líder arcasse com a diferença
entre o que fora pago e o que está previsto na lei, entendendo que o DPVAT e o
DPEM (Seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou suas
cargas) deveriam ser tratados da mesma forma.
Seguro por
embarcações
A Líder apelou,
sustentando sua ilegitimidade passiva, uma vez que o acidente em questão
envolve embarcação e não veículo automotor terrestre. Esclareceu, ainda, que a
viúva deveria ter acionado a seguradora emitente do bilhete do seguro DPEM,
conforme a Lei 8.374/91.
O Tribunal de
Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença, entendendo que as ações
de cobrança de seguro obrigatório envolvendo embarcações são regidas pela Lei
8.347/91, no que torna inaplicável a Lei 6.194/74 devido à sua especialidade.
“É parte
legítima para figurar no polo passivo de ação objetivando cobrança de
indenização de seguro obrigatório de danos pessoais ocorridos em embarcações o
segurador da embarcação em que a pessoa vitimada era transportada”, afirmou o
TJSC.
Simples prova
No STJ, a defesa
da viúva sustentou que o seguro obrigatório por danos pessoais causados por
embarcações ou por sua carga, e o seguro obrigatório por danos pessoais
causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas
transportadas, ou não, foram instituídos pelo Decreto-lei 73/66 e possuem a
mesma função, devendo ser tratados da mesma forma.
Além disso, a
defesa alegou que as Leis 6.194/74 e 8.137/91 dispõem que o pagamento da
indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano
recorrente, e, assim, aplicável a Súmula 257 do STJ, não havendo exigência de
que a vítima comprove o pagamento do prêmio para fins de requerimento da
indenização do seguro obrigatório.
Ilegitimidade
passiva
O relator do
caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a Líder não tem legitimidade
passiva para figurar na ação de cobrança proposta pela viúva. Segundo Salomão,
o sinistro envolveu embarcação identificada que, ao tempo do acidente, possuía
seguro DPEM contratado com seguro específico, a Porto Seguro Cia de Seguros
Gerais.
“Aplicando-se a
legislação regente do seguro ora em análise, entendo que a Porto Seguro é a
única legitimada passiva a responder por eventual complemento do seguro DPEM”,
disse o ministro.
Salomão
ressaltou ainda que o valor recebido pela viúva está de acordo com o definido
pela Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) n. 128 de 2005,
que em seu artigo 13 estipula que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPEM
compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de
assistência médica e suplementares, que serão pagas diretamente ao
beneficiário, observado o valor de R$ 10,3 mil no caso de morte.
Fonte: STJ