OBREIRO OFICIAL

23/05/2013

A soberba e o caráter do indivíduo

         A soberba é, sem dúvida, filha do caráter. Oriunda do caráter mal desenvolvido, desenvolve-se na personalidade e se perpetua no coração do indivíduo, tornando-o orgulhoso e prepotente.

Por isso, antes de adentrar na temática do estudo, é preciso deixar claro o significado de caráter.

De acordo com a filosofia, caráter é um conjunto de características e traços particulares que caracterizam um indivíduo. É uma qualidade inerente a uma pessoa desde o seu nascimento e reflete diretamente no seu modo de ser.

É um conjunto de atributos, bons ou ruins, que compõe o comportamento e os valores morais da pessoa, resultantes de um processo evolutivo do sujeito.

O caráter é inerente do próprio espírito, do intelecto. De acordo com o dicionário Aurélio, significa Reunião de caracteres psicológicos comuns que compõem um indivíduo ou um grupo de pessoas”.

O caráter, junto com a personalidade, se constroem com o tempo e se desenvolvem junto com ser humano em sua vida e faz parte de sua formação.

É importante destacar ainda, que de acordo com a maioria dos especialistas, o caráter se firma no ser humano até os 18 anos (idade subjetiva), idade em que a formação psicobiológica se completa e ele está apto para a vida plena.

Dito isto, vamos a partir de agora, adentrar na temática do estudo, para então discorrer acerca da soberba, dentro do caráter do indivíduo.

Pois bem.

O Dicionário Aurélio conceitua a soberba como orgulho excessivo; altivez, arrogância, presunção e sobrançaria.

Assim, podemos dizer, que a soberba é o sentimento caracterizado pela pretensão de superioridade sobre as demais pessoas, levando a manifestações ostensivas de arrogância.

Em outras palavras, é um comportamento que denota orgulho, arrogância e presunção, ou seja, é um veneno ejetado pelo caráter, que nos impede que enxergar nossos próprios erros.

Está interligada com o caráter, haja vista que sofre interferência direta da personalidade do indivíduo.

Do ponto de vista cristão, posso afirmar, que a soberba é totalmente condenada por Deus e sempre esteve presente na história da humanidade. Eis o que a Bíblia fala claramente sobre esse sentimento maligno:

1) A soberba está ligada a força do homem. Veja em Levítico cap. 26, versículo 19.

2) O soberbo não ouve a voz de Deus. Veja em Deuteronômio cap. 17, versículo 12 e Neemias, capítulo 9, versículo 16.

3) O soberbo não tem temor algum. Veja em Deuteronômio cap. 18, versículo 22 e em Provérbios Capítulo 8, versículo 13.

4) O soberbo é perverso. Veja em Salmos 10, versículo 4.

5) O soberbo é linguarudo e falador da vida alheia. Veja em Salmos 12, versículo 3; Salmos 59, versículo 12; Provérbios 14, versículo 3 e Ezequiel capítulo 16, versículo 63.

6) A soberba domina o homem e o faz ter caráter dúbio. Veja em Salmos 19, versículo 13.

7) O soberbo não é humilde. Veja em Provérbios 11, versículo 2.

8) O soberbo só vive metido em brigas, em confusão, pois se torna violento. Veja em Provérbios 13, versículo 10 e Isaias capítulo 13, versículo 11.

9) O fim do soberbo é a ruína e a queda. Isso é inevitável. Veja em Provérbios 29, versículo 23.

10) A soberba provém do coração. Veja em Isaias capítulo 9, versículo 9.

11) Deus abomina a soberba. Veja em Amós capítulo 6, versículo 8.

Desse modo, verifica-se que a soberba está associada ao caráter e a personalidade do homem, pois o caráter está voltado para o intelecto e a mente, enquanto que a soberba está  ligada diretamente ao coração, ou seja, aos sentimentos, tornando-o  escravo do seu egocentrismo, destruindo, assim, a sua paz interior. Veja em Obadias 1, versículo 3 e Marcos capítulo 7, versículo 22.

Quando a pessoa é soberba, ela está totalmente na carne e nela não habita o Espírito Santo, haja vista que, como dito acima, trata-se de um sentimento maligno, alimentado pelo mau caráter. Medite em  1ª João, capítulo 2, versículo 16.

Com certeza, o soberbo, ao ler esta mensagem, vai de pronto não concordar com tal posicionamento, haja vista que o próprio sentimento da soberba não irá deixá-lo enxergar a verdade, pois nele não habita o espírito da humildade.

No meio evangélico, percebemos que existem muitos supostos homens de Deus, que se intitulam de bispos, pastores, obreiros, evangelistas, presbíteros, seja lá o nome que for, que estão possessos desse sentimento maligno, com o coração totalmente contaminado, podre,  convictos que são melhores e mais importantes que as outras pessoas (2ª Coríntios, capítulo 11, versículo 13).

As vezes nos deparamos com essas pessoas dentro da igreja, que nem sequer nos dão um bom dia, uma boa tarde, pelo contrário, são mau educadas, arrogantes, prepotentes, peito de pombo, andam com a cabeça olhando para o alto para não olhar no olho do outro, pois se julgam melhores que as outras e por isso, não querem se misturar. Pura soberba.

Esse sentimento ruim faz que com que o soberbo se torne em uma persona não grata, ou seja, uma pessoa menosprezada pela sociedade e detestada por todos.

Dentro ou fora da igreja, não importa, o soberbo não tem paz consigo mesmo, pois está sempre se comparando com outras pessoas, com o sentimento de superioridade infinita, alimentando, assim, o seu mau caráter desenvolvido em sua formação biopsicossocial.

Diante do exposto, conclui-se que, o caráter do indivíduo já nasce com ele e se desenvolve e se constrói durante a sua formação, concluindo-se por volta dos 18 anos de idade, enquanto que a soberba, que é filha dessa má formação do caráter, desenvolve-se por toda a vida, ou seja,  enquanto o homem  alimentá-la em seu coração.

Por sua vez, o caráter não tem mais jeito de se corrigir quando já está formado e finalizado, mas a soberba pode ser curada, a partir do momento em que a pessoa que a detém, deseje se livrar desse sentimento ruim, indesejável e destruidor.

Caráter tudo mundo tem, seja mau ou bom, mas a soberba só tem quem tem mau caráter, já que esta é adjetivo daquele (do caráter).

Assim, o homem de mau caráter não tem mais jeito, haja vista que o caráter se refere a sua formação, a sua mente, ao intelecto e já está firmado no seu eu (psicobiológico); por sua vez, o homem soberbo, pode ser curado a qualquer momento, uma vez que a soberba, apesar de advir do caráter, está totalmente ligada ao sentimento, ou seja, ao seu coração.

O homem de Deus e a soberba não têm nada a ver; é feito a água e o óleo, não combinam. Quem é soberbo, não fala a verdade, mas vive no engano (se enganando) e na mentira, já os verdadeiros homens de Deus, são humildes (não abestalhados e idiotas), mas sempre estão abraçados com a verdade e com o que é justo; ainda que as vezes essa verdade não agrade, como temos visto ultimamente.

Eis que também está escrito: “O temor do SENHOR é a instrução da sabedoria, e a humildade precede a honra” (Provérbios  cap. 15, versículo 33).

É o que tem a dizer,

Eudes Borges 

20/05/2013

Construindo um futuro melhor

         Se todos soubessem o segredo que conduz o ser humano a entender os desígnios de Deus, desígnios esses que nos ensinam a tomar as decisões corretas, a andar no caminho da justiça, do amor e da verdade, logicamente que a história da humanidade seria outra e não estaríamos presenciando esse caos que se assolou na humanidade.

Pessoas que não respeitam mais o seu próximo; pais que não respeitam mais seus filhos; mães que desprezam sua prole. Filhos que se levantam contra os pais, que se acham sábios demais e desprezam essa reverência para com seus genitores, etc.

Assim está escrito: “Para aprender a sabedoria e o ensino; para entender as palavras de inteligência; para obter o ensino do bom proceder, a justiça, o juízo e a equidade; para dar aos simples prudência e aos jovens, conhecimento e bom siso. Ouça o sábio e cresça em prudência; e o instruído adquira habilidade para entender provérbios e parábolas, as palavras e enigmas dos sábios. O temor do SENHOR é o princípio do saber, mas os loucos desprezam a sabedoria e o ensino” (Provérbios 1, versículos 2 ao 7).

Se você meu amigo e minha amiga não busca esse ensinamento que está contido na Palavra de Deus, é considerado como louco pelo Próprio Criador. É assim que está escrito e é assim que será.

Por isso, seja inteligente e esteja sempre adquirindo e renovando essa comunhão e sabedoria com Deus, para que tenhais sucesso, hoje, amanhã e sempre.

Vamos mudar a historia da humanidade e construir um futuro melhor e mais saudável. Com Deus tudo é possível.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges  

19/05/2013

Fracos ou fortes?

         Todo homem e toda mulher de Deus devem estar sempre preparados para as adversidades da vida. Andar com Deus é estar ciente de que as lutas serão grandes, as perseguições, as batalhas, mas, sobretudo, as vitórias são certas.

É normal que em algumas ocasiões nos sintamos abatidos, desanimados e cansados, mas quando isso vier a ocorrer, devemos orar mais, jejuar mais, renunciar mais, sacrificar mais, em prol da resposta de Deus.

O Apóstolo Paulo nos ensinou que quando viermos nos sentir fracos, devemos ser fortes, pois o Poder de Deus se aperfeiçoa em nossas vidas. Devemos agir e seguir adiante, pois assim está escrito:

“Pelo que sinto prazer nas fraquezas, nas injúrias, nas necessidades, nas perseguições, nas angústias, por amor de Cristo. Porque, quando sou fraco, então, é que sou forte” (2ª Coríntios, capítulo 12, versículo 10).

Desse modo, aprendemos que as fraquezas e as perseguições, servem para nos fortalecer mais, quando procuramos nos aproximar mais ainda de Deus, para obter a força de seu poder, porque também está escrito:  

“Então, ele me disse: A minha graça te basta, porque o poder se aperfeiçoa na fraqueza. De boa vontade, pois, mais me gloriarei nas fraquezas, para que sobre mim repouse o poder de Cristo” (2ª Coríntios, capítulo 12, versículo 9).

Deus é o nosso refúgio e a nossa fortaleza e pode nos tirar de toda e qualquer situação nefasta que porventura viermos estar enfrentando.

Momentos difíceis todo mundo passa, mas eles servem para nos mostrar que precisamos buscar mais o Espírito de Deus, jejuar mais, orar mais, pois somos fortes e devemos buscar forças na fraqueza, para vencer o inferno.

Deus é conosco e não tem nada e nem ninguém que possa nos deter.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges.
 

18/05/2013

Uma Palavra de Fé

          Às vezes passamos por momentos difíceis nesta vida, que até pensamos que Deus nos abandonou e que o sofrimento, a luta que estamos vivendo não terá mais fim.

Quantas foram as ocasiões em que as lutas, as perseguições, as dificuldades do dia-a-dia fizeram-nos ficar preocupados e atônitos, a ponto de pensarmos que somente a morte seria a solução imediata para tais problemas e situações?

Muitas vezes até os que são da nossa própria família se levantam contra nós, movidos por inveja, olho grande, seja lá o nome que for, torcendo para que tropecemos e não consigamos alcançar o nosso sucesso.

Mas isso não deve fazer com que desistamos e desanimamos, pois não há vitória sem luta; não conquista sem batalha.

Há um Salmo que cai como luva para essa situação, e serve justamente para nos confortar e mostrar que nunca, jamais, estamos sós, pois Deus é o nosso guardião protetor e condutor para as vitórias. É o Salmo 56, que tenho a oportunidade e o prazer de transcrevê-lo abaixo:

“Tem misericórdia de mim, ó Deus, porque o homem procura ferir-me; e me oprime pelejando todo o dia.

Os que me espreitam continuamente querem ferir-me; e são muitos os que atrevidamente me combatem.

Em me vindo o temor, hei de confiar em ti.

Em Deus, cuja palavra eu exalto, neste Deus ponho a minha confiança e nada temerei. Que me pode fazer um mortal?

Todo o dia torcem as minhas palavras; os seus pensamentos são todos contra mim para o mal.

Ajuntam-se, escondem-se, espionam os meus passos, como aguardando a hora de me darem cabo da vida.

Dá-lhes a retribuição segundo a sua iniquidade. Derriba os povos, ó Deus, na tua ira!

Contaste os meus passos quando sofri perseguições; recolheste as minhas lágrimas no teu odre; não estão elas inscritas no teu livro?

No dia em que eu te invocar, baterão em retirada os meus inimigos; bem sei isto: que Deus é por mim.

Em Deus, cuja palavra eu louvo, no SENHOR, cuja palavra eu louvo, neste Deus ponho a minha confiança e nada temerei. Que me pode fazer o homem?

Os votos que fiz, eu os manterei, ó Deus; render-te-ei ações de graças.

Pois da morte me livraste a alma, sim, livraste da queda os meus pés, para que eu ande na presença de Deus, na luz da vida”.

Pois bem.

Nessa oportunidade, o Rei Davi havia sido preso pelos filisteus, na cidade de Gati e com certeza estava condenado à morte, pois havia caído justamente nas mãos de seus inimigos.

Davi jamais abandonou a confiança em Deus e clamou ao Altíssimo, de onde veio o seu socorro, mostrando com isso o seguinte:

“Por mais difícil que se pareça a situação que estejamos vivendo; por mais nefasta que seja a tribulação e luta que estejamos passando; por maiores que sejam os inimigos que se levantam contra nós, seja até mesmo os da nossa própria família, devemos ter a convicção de que nunca estaremos sós, pois Deus está conosco e nos livrará desse fundo de poço em que estamos”.

O remédio é fazermos o que Davi fez: ... Em Deus, cuja palavra eu louvo, no SENHOR, cuja palavra eu louvo, neste Deus ponho a minha confiança e nada temerei. Que me pode fazer o homem?...

Fazendo isso, com toda a certeza, Ele fará com que essas pessoas que se dizem nossas inimigas venham perecer, saindo, por conseguinte, de nossos caminhos, para que fique provado que somente Ele é Deus e acima Dele não há outro.

Confiança é tudo meu amigo e minha amiga. Ainda que seja difícil a situação do momento em que estejamos passando, mas se confiarmos e buscarmos em Deus a resposta, Ele nos mostrar a saída desse caminho espinhoso e nos conduzirá para um caminho de paz e de vitória.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

 

14/05/2013

É direito do réu

Negar acesso da Defensoria Pública a processo em rito sumário é cerceamento de defesa
 
É prerrogativa legal do defensor público, em qualquer processo e grau de jurisdição, receber intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista, quando necessário. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um processo em julgamento sob o rito sumário desde a audiência de conciliação.
 
O caso trata de ação de cobrança – pelo rito sumário – do Hospital Santa Luzia, de Brasília, contra uma paciente, para receber despesas médicas que não foram pagas pelo plano de saúde. A Defensoria Pública requisitou vista do processo e prazo em dobro para análise dos autos antes da audiência de conciliação, mas o pedido foi negado.
 
Diante dessa negativa, a paciente não compareceu à audiência preliminar para contestar a cobrança, de forma que o juiz de primeiro grau decretou sua revelia e julgou antecipadamente a lide. Considerando como verdadeiros os fatos alegados pelo hospital, condenou a ré ao pagamento de R$ 6,5 mil. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve essa decisão.
 
Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma deu provimento ao recurso da paciente, por considerar que houve violação do contraditório e da ampla defesa. Para os ministros, o impedimento de acesso aos autos pela Defensoria Pública justifica a ausência da paciente na audiência, pois ela não teria condições de efetivar sua defesa técnica. Sem apresentar a devida contestação, inevitavelmente ela seria tida como revel.
 
Além de anular o processo, a decisão determina a entrega dos autos à Defensoria antes da realização de nova audiência.
 
Rito sumário
 
Na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil (CPC), o procedimento comum pelo rito sumário se caracteriza por maior concentração dos atos processuais, dando celeridade à prestação jurisdicional. Apesar disso, a cognição é exauriente e a sentença é definitiva e revestida da autoridade de coisa julgada material.
 
O réu é citado para comparecer à audiência inicial, na qual, não havendo conciliação, deverá apresentar contestação imediatamente, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, na forma do artigo 278 do CPC, sob pena de se reconhecer sua revelia.
 
Salomão explica que o réu será tido por revel se não oferecer contestação, seja pelo não comparecimento à audiência, seja pelo comparecimento sem advogado. Têm-se então como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e o magistrado pode proferir o julgamento antecipado da lide.
 
Assim, a audiência é fundamental para o réu, uma vez que sem ela não haverá oportunidade para se defender. Por isso, segundo Salomão, a citação no rito sumário tem um cuidado particular. O ato deve ocorrer com antecedência mínima de dez dias, justamente para que a parte tenha tempo de preparar defesa, com a contratação de advogado.
 
Vista obrigatória
 
No caso julgado, a paciente foi citada em 30 de maio de 2007 para audiência em 26 de junho, e procurou a Defensoria Pública em 12 de junho. Houve requerimento de vista dos autos antes da audiência.
 
Segundo Salomão, a não concessão de vista dos autos à Defensoria Pública acabou retirando da paciente o seu direito à ampla defesa, ao contraditório e ao acesso à Justiça, “trazendo evidentes prejuízos”, principalmente pela decretação da revelia.
 
O relator destacou que o artigo 89 da Lei Complementar 80/94, em sua antiga redação, assegurava como prerrogativa da Defensoria Pública “receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, com o prazo em dobro”. O texto atual, conforme afirmou Salomão, explicitou que a intimação pessoal ocorre com a remessa dos autos.
 
“Na hipótese, o pedido de vista dos autos pela Defensoria Pública, antes da audiência inicial, nada mais foi do que tentar garantir – em sua plenitude – a assistência à recorrente, conferindo-lhe, dentro da paridade de armas, a maior possibilidade de contrabalançar a desigualdade que afeta as partes, permitindo que ambos litigantes tenham no processo as mesmas oportunidades de tentar influir na decisão da causa”, afirmou Salomão.
 
Fonte: STJ

11/05/2013

Você precisa dessa aliança?


Muitas pessoas não sabem, mas precisam desesperadamente fazer uma aliança com Deus. Se não tivermos esse compromisso diário com Deus, de nada adiantará vivermos e perdermos a salvação quando acabar a nossa missão aqui na terra.

Assim, quem quiser manter uma aliança com Deus tem que se guardar e viver uma vida separada para Ele. Quem está casado que cuide muito bem do seu cônjuge, e quem ainda está solteiro, que guarde seu corpo como templo do Espírito Santo.

Temos visto que o diabo descobriu como impedir a concretização dessa aliança e tem feito muitos viverem uma vida dupla, pensando que ninguém jamais descobrirá seus “segredos”, fazendo-se uma pessoa diante da igreja e da sociedade, mas alimentando a promiscuidade e fantasias e pensando.

Vivemos dias em que a perversão sexual revela o quanto a humanidade está afastada de Deus, pois acontece de tudo. É homem com homem, mulher com mulher, humanos com animais, troca de casais, e muito mais coisas que nem temos ideia de que existam.

Por isso meu amigo e minha amiga, se você quiser alcançar a sua salvação, é necessário fugir de qualquer situação que venha colocar o nosso relacionamento com Deus em perigo. Aparte-se do mal e faça uma aliança com Deus, entregando a sua vida para Ele e procure viver em retidão, seguindo os ensinamentos contidos na Bíblia Sagrada.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges
 

08/05/2013

Finalmente a Justiça foi feita


STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou na tarde desta quarta-feira (8), em julgamento de recurso repetitivo, que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.

Para a Seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos.

“Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”, assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin.

Posição unificada

Em vários recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é necessária.

Assim, a pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa.

Repetitivo

A diferença entre os julgamentos anteriores e este da Primeira Seção é que a decisão tomada no rito dos recursos repetitivos vai orientar os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) do país na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ.

O sistema dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Com a consolidação do entendimento do STJ em repetitivo, os recursos que sustentem posição contrária não mais serão admitidos para julgamento no Tribunal.

Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF insistir em entendimento contrário é que o recurso será admitido para a instância superior.

Ressalva pessoal

O ministro Herman Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado, aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria.

“A não devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização de parte do mesmo período contributivo para pagamento de dois benefícios da mesma espécie, o que resulta em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a devida fonte de custeio”, ressaltou o ministro Benjamin.

Ele disse ainda que a não devolução dos valores poderá culminar na generalização da aposentadoria proporcional. “Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos”, afirmou o ministro em outro julgamento sobre o mesmo tema.

Dois recursos

A Primeira Seção julgou dois recursos especiais, um do segurado e outro do INSS.

Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997, e obter benefício posterior da mesma natureza, mediante cômputo das contribuições realizadas após o primeira aposentadoria.

A sentença de improcedência da ação foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito à desaposentadoria, mas condicionou a utilização do tempo de contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício recebido.

As duas partes recorreram ao STJ: o INSS, contestando a possibilidade de renúncia à aposentadoria; o segurado, alegando a desnecessidade de devolução dos valores e apontando várias decisões proferidas pelo Tribunal nesse sentido. O recurso do segurado foi provido por sete votos a zero. Pelo mesmo placar, a Seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS.

Fonte: STJ

01/05/2013

Não brinque com Deus

          Temos visto ultimamente as pessoas que transgridem a lei dos homens carregarem em si o sentimento de punição.

 Se ele escapa, se diz esperto e parte para outra mais ousada e assim por diante.

Mas, o transgressor da Lei de Deus não age assim.

 Ele segue tranquilo nos seus pecados contando com o amor e compaixão Divinos, acreditando que lá na frente vai ter seus pecados perdoados, dizendo que não acredita na punição do inferno só por causa de um pecado besta.

Pois bem.

Normalmente, a humanidade esquece que, por conta da Sua Justiça, o Todo-Poderoso não pode sujeitar-Se ao infinito sentimento de compaixão. Isso só pode ocorrer quando há sincero arrependimento e confissão de pecados. Nesse caso, Ele tem como justificar e resgatar o pecador com o Sangue de Seu Filho Jesus.

Mas, cabe alertar que, se tal atitude do pecador não acontecer, como usar de misericórdia para com ele e justificá-lo perante o inferno e salvá-lo?

 Logicamente que é impossível.

Deus é amor, mas acima de tudo é Justiça e o Seu Trono está firmado na Sua Própria Justiça e Ele não vai transgredir a Sua Própria Lei Justa.

Diante disso, pare de viver na prática do pecado e se volte urgentemente para os braços de Deus, antes que seja tarde demais.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

27/04/2013

Fique por dentro

             Imobiliária que dispensou exigências do locatário terá de pagar aluguéis ao locador

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a renda e patrimônio.

No caso julgado, o locador celebrou contrato com a imobiliária para locação e administração de sua propriedade. A administradora, por sua vez, aprovou o cadastro do locatário e do fiador baseada, segundo a sentença, em “laços de amizade”, sem que a renda recebida por eles alcançasse o valor mínimo exigido em contrato e sem que tivessem bens para garantir eventual execução.

Diante da inadimplência dos aluguéis, e com a descoberta da falta de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação objetivando indenização por perdas e danos contra a imobiliária. Segundo ele, os cadastros foram aprovados de forma “desidiosa”.

A imobiliária declarou que atuou com diligência tanto na aprovação dos cadastros como no curso do contrato de locação, e que promoveu a cobrança judicial da dívida. Afirmou que não poderia ser responsabilizada pela inadimplência do locatário, já que não se obrigou solidariamente ao cumprimento do contrato de locação, cujos valores deveriam ser assumidos, segundo ela, exclusivamente pelo devedor e seu fiador.

Alegou ilegitimidade passiva na causa e disse que a pretensão do proprietário do imóvel em ser indenizado já estava prescrita.

Execução frustrada

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconheceu a existência de falha na aprovação do cadastro do locatário e do fiador, pois a renda auferida por eles não alcançava o patamar mínimo exigido contratualmente (renda mensal superior ao triplo do valor do aluguel), com o que se frustrou a execução dos aluguéis e débitos relativos às cotas condominiais e tributos não pagos.

O TJRN também levou em conta a conclusão da sentença no sentido de que a aprovação do cadastro do locatário e do seu fiador teria ocorrido em virtude de amizade entre eles e o diretor da imobiliária.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esses argumentos reforçam a culpa da imobiliária pela “desídia” na execução do contrato.

O artigo 667 do Código Civil (CC) obriga o mandatário (no caso, a imobiliária) a aplicar “toda sua diligência na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.

Segundo o relator, “não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário, ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido”.

Entretanto, “configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual”, analisou o relator.

Legitimidade e prescrição

Para os ministros da Quarta Turma, a imobiliária, autora do recurso especial, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o pedido formulado em juízo não diz respeito apenas ao pagamento dos aluguéis, mas à responsabilização civil da empresa pelo descumprimento do contrato.

Com relação à prescrição alegada pela imobiliária, a Turma esclareceu que a pretensão do proprietário do imóvel nasceu com a ciência do defeito na prestação do serviço, ou seja, com o conhecimento da “desídia” quanto à aprovação cadastral do locatário e do fiador.

Tal fato se deu quando o processo executivo, ajuizado em junho de 2003, foi frustrado. Como a demanda foi proposta em agosto de 2005, antes de transcorrido o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC, os ministros entenderam não ter ocorrido prescrição.

Fonte: STJ

25/04/2013

AÇÃO PAULIANA


Ação pauliana não pode atingir negócio jurídico celebrado por terceiros de boa-fé

A ação pauliana – processo movido pelo credor contra devedor insolvente que negocia bens que seriam utilizados para pagamento da dívida numa ação de execução – não pode prejudicar terceiros que adquiriram esses bens de boa-fé. Assim, na impossibilidade de desfazer o negócio, a Justiça deve impor a todos os participantes da fraude a obrigação de indenizar o credor pelo valor equivalente ao dos bens alienados.

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A controvérsia foi suscitada pelos compradores de três terrenos negociados pela empresa Alfi Comércio e Participações Ltda. A venda dos imóveis havia sido anulada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em ação pauliana ajuizada pelo Banco do Brasil.

Fraude

No caso julgado, ficou constatada fraude contra o banco, credor de dívidas no valor de R$ 471.898,21 oriundas de cédulas de crédito industrial contratadas em 1995 pela Pregosul Indústria e Comércio Ltda., cuja falência foi decretada.

Segundo os autos, um casal de fiadores da Pregosul deu os imóveis em pagamento à Companhia Siderúrgica Belgo Mineira. Depois, dentro de um acordo judicial, ficou acertada a devolução dos imóveis. Porém, a pedido do casal, em vez de retornarem para seu patrimônio pessoal, os bens foram transferidos pela Belgo Mineira à empresa Alfi Comércio e Participações, constituída apenas dois meses antes em nome da filha do casal. Por fim, a Alfi vendeu os imóveis a terceiros.

Conforme constatado pelas instâncias ordinárias, a Alfi foi criada especificamente para receber a propriedade dos imóveis e evitar que tais bens ficassem sujeitos a penhora na execução das dívidas.

Na primeira instância, a ação pauliana do Banco do Brasil foi julgada procedente, para anular todos os atos jurídicos fraudulentos e declarar sem eficácia a venda dos imóveis pela Alfi aos últimos adquirentes, mesmo reconhecendo que estes agiram de boa-fé. De acordo com as conclusões do juiz, a Belgo Mineira sabia da situação do casal e teve participação ativa na fraude.

Quanto aos últimos compradores, o juiz afirmou que teriam de buscar indenização por perdas e danos em ação própria. O TJRS manteve a decisão.

Recurso

Em recurso ao STJ, os compradores alegaram, entre outros pontos, que os imóveis foram adquiridos “na mais cristalina boa-fé” de uma empresa que não possuía qualquer restrição, ônus ou gravame; e que a transação foi cercada de todas as cautelas e formalizada com auxílio e orientação de corretor de imóveis, o que impediria a anulação do negócio.

Com base em precedentes e doutrina sobre o instituto da fraude contra credores, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que os últimos compradores, cuja boa-fé foi reconhecida na sentença, não poderiam ser prejudicados pelo desfazimento do negócio.

Segundo o ministro, como houve alienação onerosa do bem, a solução adotada pelo TJRS contrariou dispositivo legal que estabelece que, anulado o ato, as partes serão restituídas ao estado em que antes se encontravam, e não sendo isso possível, o credor será indenizado no valor equivalente.

Sem volta

“Em concordância com o decidido no Recurso Especial 28.521, relatado pelo ministro Ruy Rosado, cabe resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar os réus que agiram de má-fé”, destacou o relator em seu voto.

Salomão lembrou que, naquele caso, o STJ aplicou por analogia o artigo 158 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (correspondente ao artigo 182 do código atual), para concluir que, se o autor da ação pauliana pediu a anulação dos atos fraudulentos, o que ele pretende em essência é recompor o patrimônio do devedor.

“Inviabilizado o restabelecimento do status quo ante, pela transferência do bem a terceiro de boa-fé, inatingível pela sentença de procedência do pedido, entende-se que o pleito compreendia implicitamente a substituição do bem pelo seu equivalente”, disse o ministro. Nesses casos, acrescentou, cabe condenar todos os que agiram de má-fé a indenizar o autor da ação pauliana, porque contribuíram para a insolvência do devedor.

Assim, de forma unânime, a Turma deu parcial provimento ao recurso dos compradores, para condenar o casal de fiadores, a Alfi e a Belgo Mineira a indenizar o Banco do Brasil pelo valor equivalente aos imóveis transmitidos em fraude contra o credor, a ser apurado em liquidação.

Fonte: STJ