OBREIRO OFICIAL

19/02/2013

Seguradora terá de cobrir despesas médicas pelo DPVAT até o limite legal de oito salários mínimos por pessoa

No reembolso de despesas com assistência médica e suplementares (DAMS), cobertas pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), o hospital particular que atendeu vítimas de acidente de trânsito tem o direito de receber pelo que comprovadamente foi gasto, até o limite de oito salários mínimos por pessoa, independentemente de valores inferiores fixados em resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, seguindo voto do ministro Villas Bôas Cueva, a Turma negou recurso da Bradesco Seguros S.A. em processo movido contra ela pela Associação Paranaense de Cultura (APC), entidade filantrópica mantenedora do Hospital Cajuru, localizado no Paraná.

Ficou decidido que a seguradora terá de reembolsar integralmente a APC pelas despesas de assistência médica e suplementares devidas às vítimas de acidentes de trânsito atendidas pelo Hospital Cajuru. O reembolso deve respeitar o limite legal máximo previsto no artigo 3°, alínea “c”, da Lei 6.194/74, de oito salários mínimos, e não o limite estabelecido na tabela adotada pela seguradora com base em resolução do CNSP, que fixa valores acima da tabela do SUS, adotando os parâmetros do mercado, porém, com teto inferior ao valor máximo previsto na lei.

“Enquanto não houver permissão legal para adoção de uma tabela de referência que delimite as indenizações a serem pagas pelas seguradoras a título de DAMS, não pode o valor máximo ser reduzido por resoluções”, concluiu o ministro Villas Bôas Cueva.

Cessão de crédito

Na origem, a APC, portando instrumento de cessão de crédito de 585 vítimas de acidentes de trânsito, propôs ação de cobrança contra a seguradora visando o reembolso das despesas de assistência médica, nos termos dos artigos 3º e 5º da Lei 6.194, dentro do limite legal de oito salários mínimos por pessoa.

Segundo a associação paranaense, as vítimas foram atendidas em hospital privado, não pagaram pelo atendimento e cederam os direitos à instituição para cobrar os valores diretamente do convênio de seguradoras que participam do sistema do seguro obrigatório (DPVAT).

“Inclusive há casos em que as despesas com a vítima são superiores ao teto legal (oito salários mínimos), contudo, em observância ao artigo 3º, alínea ‘c’, da Lei 6.194, nenhum pedido de reembolso ultrapassou esse limite legal, ficando o prejuízo a cargo da autora”, afirmou a APC.

Em primeira instância, a seguradora foi condenada ao pagamento das indenizações relativas às despesas médico-hospitalares cobertas pelo seguro obrigatório, nos termos do pedido. A Bradesco Seguros recorreu.

Apelação

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação da seguradora, manteve a sentença por entender que, apresentada a documentação comprobatória exigida por lei, o hospital tinha o direito de receber o reembolso das despesas realizadas no atendimento prestado aos pacientes envolvidos em acidentes de trânsito.

O TJPR concluiu que o reembolso deve ser integral, correspondendo ao valor estritamente comprovado das despesas de assistência médica, respeitado o limite de oito salários mínimos por pessoa, estabelecido em lei, e não com base na tabela de parâmetros de seguro DPVAT adotada pela seguradora, com base na resolução do CNSP.

Legalidade da tabela

Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ sustentando que o CNSP tem competência para expedir normas disciplinadoras para pagamento das indenizações do seguro obrigatório. Afirmou que é legal a tabela de valores referentes ao pagamento dos procedimentos efetuados nos pacientes atendidos em hospitais particulares.

Alegou, ainda, que a cobrança efetuada pelo hospital sem controle dos valores atribuídos aos procedimentos contribui para a ocorrência de fraudes.

A mantenedora do hospital, por sua vez, argumentou que se a Lei 6.194 estabelece valores e procedimentos para liquidação dos sinistros, um artigo dessa mesma lei não poderia atribuir ao CNSP competência para fixar valores diversos. Por essa razão, afirmou, não há amparo legal para embasar o tabelamento pretendido pela seguradora.

Voto vencido

O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, ficou vencido. Ele havia votado no sentido de que fosse observada a tabela expedida pelo CNSP para pagamento de DAMS. Segundo o ministro, não há conflito entre a resolução questionada e a lei, que apenas efetua o tabelamento dos preços dos serviços prestados como referência para as indenizações.

No âmbito de seguro de saúde privado, de acordo com o ministro Beneti, a utilização das tabelas de preço para os serviços é uma forma de evitar o superfaturamento, que poderia onerar ou mesmo inviabilizar o sistema.

Previsão legal

A maioria da Terceira Turma, no entanto, acompanhou a posição divergente do ministro Villas Bôas Cueva. Segundo ele, a Lei 6.194 dispõe que “cabe ao CNSP fiscalizar e normatizar os serviços da seguradora, não alterar limites para indenização”.

Para o ministro, “o dever da seguradora era pagar até oito salários mínimos por procedimento médico-hospitalar, conforme documentação que lhe foi apresentada, não podendo alterar, unilateralmente, o referido teto pelo valor fixado na tabela da resolução do CNSP”.

Quanto à possibilidade de fraude, o ministro Cueva citou trecho da sentença, segundo o qual a seguradora não apontou de forma objetiva nenhum fato que pusesse em dúvida, nesse aspecto, as contas apresentadas pelo hospital. “De qualquer modo, a própria Lei 6.194 permite à seguradora, nos casos em que há suspeita de fraude, solicitar esclarecimentos já quando do protocolo do pedido de reembolso, além de informar ao órgão competente”, concluiu.

Fonte: STJ

18/02/2013

Fique por dentro

Revisão de pensão por morte após 10 anos é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida no Recurso Extraordinário (RE) 699535, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que se discute o direito desse órgão de rever pensão paga a viúva de ex-combatente, mais de dez anos depois da conversão da aposentadoria dele em pensão por morte à viúva.

Inicialmente, a viúva acionou o INSS na Justiça Federal em Santa Catarina, invocando o disposto no artigo 1º da Lei 10.839/2004, que deu nova redação ao artigo 103 da Lei 8.213/1991, para fixar em dez anos “o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

O pedido de liminar foi indeferido pelo juiz da 2ª Vara da Seção Judiciária de Florianópolis, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento a recurso de agravo que contestava tal decisão. Entretanto, ao julgar o mérito, o juiz de primeiro grau julgou improcedente a demanda. A viúva apelou, então, e obteve do TRF-4 o reconhecimento da ocorrência da decadência do INSS.

Recurso

É contra essa decisão que o INSS interpôs o RE na Suprema Corte, levantando a preliminar de repercussão geral da tese relativa à decadência do INSS para rever atos de concessão de aposentadoria decorrentes de erro.

O Instituto alega que houve erro no cálculo da remuneração mensal da viúva, sustentando que tal erro se renova em todas as oportunidades em que se proceda ao reajuste da pensão, por equívoco na aplicação da regra da lei que instituiu a aposentadoria dos ex-combatentes (Lei 5.698/71).

Repercussão

Ao defender a atribuição de repercussão geral ao caso, o relator do RE, ministro Luiz Fux, lembrou que a recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o Tribunal de Contas da União (TCU) assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança jurídica.

Ainda de acordo com o ministro, nesses casos, conforme o entendimento fixado pela Suprema Corte, o prazo de cinco anos deve ser contado da data de chegada, ao TCU, do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato de concessão da aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. A decisão do STF ocorreu nos autos do Mandado de Segurança (MS) 24781, relatado pela ministra Ellen Gracie (aposentada). No mesmo julgamento, o Plenário do STF determinou a não devolução das quantias já recebidas.

Embora, conforme observou o ministro Luiz Fux, o precedente citado se aplique para atos administrativos chamados complexos (que se aperfeiçoam com a manifestação de vontade de mais de um órgão competente o órgão pagador que defere o pedido inicial de aposentadoria e sua confirmação por ato do TCU), “está claro o entendimento segundo o qual a Administração Pública também se sujeita às regras de prescrição e decadência, sobretudo às estabelecidas no artigo 54 da Lei 9.784/89 e no artigo 103-A da Lei 8.213/91”.

Dispõe o artigo 54 da Lei 9.784 que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Fonte: STJ

16/02/2013

Ser Cristão

         Ser cristão, não tem nada a ver em ser religioso. A religião só afasta as pessoas de Deus. Ser cristão, é ser fiel seguidor da doutrina de Cristo, é ser sensato, inteligente, filtrante das coisas que vê e que ouve e abster-se das coisas erradas.

Ser cristão é ser praticante da Palavra de Deus, é ser prudente e saber discernir as coisas.

Ser cristão não é ser fanático, pelo contrário, é ser racional e verdadeiro operante da justiça.

Muitas pessoas pensam que quando a pessoa entrega a sua vida para o Senhor Jesus e começa a frequentar uma igreja, tornando-se evangélico, pensam que a partir de então a pessoa vai se tornar um babacca, um fanático, um bitolado, ou seja, uma mula de carroça.

Não, mil vezes não! Ser cristão ou evangélico, como queira chamar, é ser verdadeiro seguidor da doutrina de cristo, como dito acima.

Por isso, meu amigo e minha amiga, todos nós vivemos no mesmo universo, no mesmo planeta chamado terra e por isso seremos falhos e com certeza praticaremos coisas como qualquer outro mortal. A diferença é que filtramos as coisas que não agradam a Deus, ou seja, as relacionadas com o mal, abstemo-nas delas.

Em resumo. Ser cristão é a melhor coisa do mundo e por isso, convido você a fazer parte desse universo de pessoas que a cada dia só tem aumentado mais.

Cristo Jesus é o líder, nós, seus seguidores e operosos praticantes de seus mandamentos, que estão escritos única e exclusivamente na Bíblia sagrada.

Ser cristão é ser salvo, garantidor de acesso a uma vida eterna, merecedor de entrar no Reino de Deus, quando morrermos.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

15/02/2013

Decisão do STJ


A cessão de direito autoral não está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). O entendimento, inédito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotado pela Primeira Turma ao julgar recurso do município do Rio de Janeiro contra as empresas Monte Criação e Produção e Monte Songs Edições Musicais.

A decisão manteve posição do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), para o qual a lei municipal não pode estabelecer hipóteses de incidência tributária não prevista em lei complementar federal. “A definição de hipótese de incidência é matéria reservada ao legislador federal, obedecendo à repartição da competência tributária constitucional”, decidiu o TJRJ.

No caso, a cantora Marisa Monte celebrou contratos em que ficou pactuado que ela cederá, a título gratuito e por tempo determinado, os direitos autorais das obras artísticas e literárias de sua titularidade às empresas, que, por sua vez, os cedem, a título oneroso, a terceiros. Para não se sujeitar à incidência do ISS, as empresas impetraram mandado de segurança preventivo. O pedido foi negado, houve recurso e o TJRJ reconheceu a não incidência.

Lei complementar

O município recorreu ao STJ. Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Constituição Federal define que a lei complementar é que estabelece normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre definição de tributos e suas espécies. Cabe aos municípios e ao Distrito Federal apenas a instituição desses impostos já definidos em lei complementar.

Dessa forma, a lei complementar define o fato gerador do ISS, ou seja, os serviços submetidos à incidência do tributo e sua base se cálculo. Portanto, “leis municipais e distritais que instituírem o ISS, no âmbito de sua competência, não podem criar novo fato gerador, tampouco disciplinar de modo diverso sua base de cálculo, sob pena de extrapolar os limites estabelecidos pelo texto constitucional”, explicou o relator.

Alegações do recorrente

No recurso especial, o município alegou violação ao item 3.0 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, relativo à incidência do ISS sobre os serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. Declarou ainda que deve prevalecer o entendimento da interpretação extensiva em virtude do emprego de expressões como “congêneres” e “correlatos”.

Em seu voto, o relator afirmou que “a interpretação extensiva é admitida pela jurisprudência quando lei complementar preconiza a hipótese de incidência do ISS sobre serviços congêneres, correlatos, àqueles expressamente previstos na lista anexa, independentemente da denominação dada pelo contribuinte. Se o serviço prestado não se encontra ali contemplado, não constitui fato gerador do tributo e, por conseguinte, não há falar em interpretação extensiva”.

O ministro ressaltou ainda que a cessão de direito de uso, que encontra sua disciplina no Código Civil, não deve ser confundida com a cessão de direito autoral, regulado por lei específica, a Lei 9.610/98. Dessa forma, não existe correlação entre ambos. “Nesse contexto, não há falar que cessão de direito autoral é congênere à de direito de uso, hábil a constituir fato gerador do ISS”, destacou.

A tentativa do município de aproximar a cessão de direitos autorais da locação de bem móvel, para viabilizar a tributação, também foi afastada com a aplicação da Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal, que diz ser inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis. Dessa maneira, foi negado provimento ao recurso do município

14/02/2013

Cuidado com a cobiça

      Mensagem para todos os amigos internautas que estão acessando o blog neste momento.

     Assim Deus diz pra você: “Então, a cobiça, depois de haver concebido, dá à luz o pecado; e o pecado, uma vez consumado, gera a morte” (Tiago Capítulo 1, versículo 15).

     Cuidado meu amigo com a cobiça que te acompanha.

     É o que tem a dizer,

     Eudes Borges

 

 

13/02/2013

A estatística do carnaval

            Finalmente, oficialmente a festa da carne acabou e com ela, dezenas de vidas foram ceifadas, outras dezenas estão internadas em um hospital e outras dezenas estão sem dinheiro, por terem gasto tudo o que tinha.

Frevo, samba, pagode, seja lá o que for, tudo isso só serve para mascarar o que realmente se encontra por detrás dessa festa, que é o sentimento carnal, provocado única e exclusivamente pelo adversário de Deus, que é o diabo.

Quantas milhares de pessoas se entregaram de corpo, alma e espírito nessa festa mundana, caindo no frevo, no samba e no pagode e se esqueceram totalmente de fazer uma oração, de ler a Bíblia, ou seja, de gastar esse tempo com as coisas de Deus?

Sem falar das pessoas que se diziam estar na fé, na igreja, e não resistiram ao som do diabo e caíram, sim caíram no sabor do pecado, ao se entregarem a festa de momo, participando de alguma forma.

Ah, meu amigo, Deus, com certeza, está triste com essas pessoas que O trocaram pelo carnaval e agora estão vazias, sem fé e sem condições físicas e espirituais de reencontrá-LO.

Se o amigo leitor acha que estou exagerando, vamos deixar um pouco a fé de lado e vamos usar somente a razão, partindo para a seguinte assertiva:

 “humanamente falando, você acha que Deus está ou esteve presente, participando de uma escola de samba, de um galo da madrugada, de uma troça carnavalesca ou de um baile”?

Logicamente que não. Deus é santo, é puro e é Senhor e jamais esteve ou estará em um meio de uma festa profana como essa.

Por isso é que se pararmos pra pensar, logo veremos que a festa carnavalesca, como já mencionado em uma mensagem anterior, é uma festa da carne, e que só agrada ao adversário Dele, a saber, o diabo.

Quem participa ou participou dessa festa, com certeza deu as costas pra Deus e, por conseguinte, deu as mãos ao diabo, tornando-se seu aliado. Isso é fato meu caro.

Resultado: Morte, acidente, doenças, dívidas, destruição familiar, brigas e, principalmente a morte espiritual, uma vez que houve um afastamento de Deus e uma aproximação para com o diabo.

Pra finalizar, deixo a seguinte advertência escrita pelo Próprio Deus: “E eis que venho sem demora, e comigo está o galardão que tenho para retribuir a cada um segundo as suas obras”. (Apocalipse, capítulo 22, versículo 12).

É o que tem a dizer,

Eudes Borges
 

12/02/2013

Fique por dentro


 O carnaval é, sem dúvidas, uma das mais conhecidas festas populares do mundo, e é totalmente contrário aos valores cristãos. Tida como sendo uma festa de manifestação folclórica e cultural do povo brasileiro.

Mas onde e como teve início o carnaval? Qual tem sido a sua trajetória, desde o seu princípio até os dias atuais? Existem elementos éticos em sua origem?

Pois bem.

A palavra carnaval deriva da expressão latina carne levare, que significa abstenção da carne. Este termo começou a circular por volta dos séculos XI e XII para designar a véspera da quarta-feira de cinzas, dia em que se inicia a exigência da abstenção de carne, ou jejum quaresmal.

O Papa São Gregório Magno teria dado ao último domingo antes da quaresma, ou seja, ao domingo da qüinquagésima, o título de dominica ad carnes levandas; a expressão haveria sido sucessivamente abreviada para carnes levandas, carne levamen, carne levale, carneval ou carnaval.

Hoje, ao carnaval estão relacionadas as festas e manifestações populares dos mais diversos povos, tais como o purim, judaico, e as saturnálias e as caecas, babilônicas, manifestações que contribuíram muito para o carnaval atual.

A real origem do carnaval é um tanto obscura. Alguns historiadores assentam sua procedência sobre as festas populares em honra aos deuses pagãos Baco e Saturno. Em Roma, realizavam-se comemorações em homenagem a Baco (deus de origem grega conhecido como Dionísio e responsável pela fertilidade. Era também o deus do vinho e da embriaguez). As famosas bacanais eram festas acompanhadas de muito vinho e orgias, e também caracterizadas pela alegria descabida, eliminação da repressão e da censura e liberdade de atitudes críticas e eróticas.

Outros estudiosos afirmam que o carnaval tenha sido, talvez, derivado das alegres festas do Egito, que celebravam culto à deusa Isís e ao deus Osíris, por volta de 2000 a.C.

A ligação desta festa com o povo romano tornou-se tão sólida que a Igreja Romana preferiu, ao invés de suspendê-la, dar-lhe uma característica católica.

O primeiro baile de carnaval realizado no Brasil ocorreu em 22 de janeiro de 1841, na cidade do Rio de Janeiro, no Hotel Itália, localizado no antigo Largo do Rócio, hoje Praça Tiradentes, por iniciativa de seus proprietários, italianos empolgados com o sucesso dos grandes bailes mascarados da Europa. Essa iniciativa agradou tanto que muitos bailes o seguiram. Entretanto, em 1834, o gosto pelas máscaras já era acentuado no país por causa da influência francesa.

Ao contrário do que se imagina, a origem do carnaval brasileiro é totalmente européia, sendo uma herança do entrudo português e das mascaradas italianas. Somente muitos anos depois, no início do século XX, foram acrescentados os elementos africanos, que contribuíram de forma definitiva para o seu desenvolvimento e originalidade.

Nessa época, o carnaval era muito diferente do que temos hoje. Era conhecido como entrudo, festa violenta, na qual as pessoas guerreavam nas ruas, atirando água uma nas outras, através de bisnagas, farinha, pós de todos os tipos, cal, limões, laranjas podres e até mesmo urina.

Quando toda esta selvageria tornou-se mais social, começou então a se usar água perfumada, vinagre, vinho ou groselha; mas sempre com a intenção de molhar ou sujar os adversários, ou qualquer passante desavisado. Esta brincadeira perdurou por longos anos, apesar de todos os protestos. Chegou até mesmo a alcançar o período da República. Sua morte definitiva só foi decretada com o surgimento de formas menos hostis e mais civilizadas de brincar, tais como o confete, a serpentina e o lança-perfume. Foi então que o povo trocou as ruas pelos bailes.

Como em qualquer manifestação popular, o carnaval também se utilizou de formas simbólicas para aguçar a criatividade do povo e, conseqüentemente, perpetuar sua história. As fantasias apareceram logo após as máscaras, por volta de 1835, dando um colorido todo especial à festa. Com o passar dos anos, as pessoas iam perdendo a inibição e as fantasias, que a princípio eram usadas como disfarce (por serem quentes demais), foram dando lugar a trajes cada vez mais leves, chegando ao nível que vemos hoje, de quase completa nudez. Independente das mudanças, os grandes bailes, portanto, permaneceram realizando concursos de fantasias, incentivando a competição entre grandes figurinistas e modelos.

Como já foi citado, o primeiro baile de carnaval no Brasil foi realizado em 1841, na cidade do Rio de Janeiro, e, desde então, não parou mais. No começo eram apenas bailes de máscaras e a música era a polca, a valsa e o tango. Havia também coros de vozes para animar a festa. Nota-se que nem sempre foi tocado o samba, mas modinhas. Os escravos contribuíram com o carnaval com um estilo de música chamado lundu, ritmo trazido de Angola. Tal ritmo, no entanto, por ser considerado indecente, limitava-se apenas às senzalas. Contudo, permaneceu durante todo o século XIX.

Com esta fusão de ritmos nasce o semba, uma expressão do dialeto africano quibundo. Essa expressão passou por uma culturação e se tornou o que chamamos hoje de samba. O samba se popularizou nos entrudos, pois em sua origem este ritmo não era propriamente música, mas uma dança feita nos quilombos. Todo este contexto histórico nos leva até os anos 20, ocasião em que nasce aquilo que hoje é chamado de a excelência do samba, ou seja, o samba de enredo.

O carnaval hoje conta com bailes de todos os tipos, como o baile à fantasia, baile da terceira idade, matinês para crianças, bailes de travestis, entre outros. Os embalos musicais destes bailes contam com o bater dos surdos e o samba é o ritmo predominante. Também toca-se axé music, um estilo baiano. No carnaval hoje não se dança mais, pula-se.

Devido à sua origem pagã, e pelo fato de ser uma festa um tanto obscena, a relação entre a Igreja Romana e o carnaval nunca foi amigável. No entanto, o que prevaleceu por parte da igreja foi uma atitude de tolerância quanto à essa manifestação, até porque a liderança da igreja não conseguiu eliminá-la do calendário. A solução, então, foi: se não pode vencê-los, junte-se a eles.

Daí, no século XV, a festa da carne, por assim dizer, foi incorporada ao calendário da igreja, sendo oficializado como a festa que antecede a abstinência de carne requerida pela quaresma: Por fim, as autoridades eclesiásticas conseguiram restringir a celebração oficial do carnaval aos três dias que precedem a quarta-feira de cinzas.

Como se vê, a igreja não instituiu o carnaval; teve, porém, de o reconhecer como fenômeno vigente no mundo em que ela se implantou. Sendo em si suscetível de interpretação cristã, ela o procurou subordinar aos princípios do Evangelho; era inevitável, porém, que os povos não sempre observassem o limite entre o que o carnaval pode ter de cristão e o que tem de pagão.

Apenas no século XV, provavelmente movido pelo sucesso popular da festa, o Papa Paulo II a incorporou no calendário cristão. Aliás, Paulo II foi mais longe, chegando a patrocinar toda uma rica celebração antes do advento da Quaresma. Não apenas o carnaval popular foi organizado pelos papas.

A tentativa da Igreja Católica Romana na cristianização do carnaval e sua atual justificativa é totalmente infeliz, pois não existe uma referência bíblica sequer favorável ao seu argumento. Pelo contrário. Existe todo um contexto bíblico explicitamente contrário à essa manifestação popular.

O carnaval é um exemplo real da sobrevivência do paganismo, com todos os seus elementos presentes. É a explicita manifestação das obras da carne: adultério, prostituição, impureza, lascívia, idolatria, feitiçaria, inimizades, porfias, emulações, iras, pelejas, dissensões, heresias, invejas, homicídios, bebedices, glutonarias, e coisas semelhantes. O apóstolo Paulo declara inequivocamente que os que cometem tais coisas não herdarão o reino de Deus (Gl 5.19-21).

Assim sendo, o carnaval tem sua origem em rituais pagãos de adoração a deuses falsos. Trata-se, por isso, de uma manifestação popular eivada de obras da carne, condenadas claramente pelas Sagradas Escrituras. Seja no Egito, Grécia ou Roma antiga, onde se cultua, respectivamente, os deuses Osíris, Baco ou Saturno, ou hoje em São Paulo, Recife, Porto Alegre ou Rio de Janeiro, sempre notaremos bebedeiras desenfreadas, danças sensuais, música lasciva, nudez, liberdade sexual e falta de compromisso com as autoridades civis e religiosas.

Por isso, o verdadeiro cristão/evangélico deve se abster de toda e qualquer forma de participação dessa festa mundana, carnal e diabólica.

A igreja jamais pode ser omissa quanto a esse assunto. O cristão deve ser sábio ao tomar sua decisão, sabendo que: Em que noutro tempo andastes segundo o curso deste mundo, segundo o príncipe das potestades do ar, do espírito que agora opera nos filhos da desobediência. Entre os quais todos nós andávamos nos desejos da nossa carne, fazendo a vontade da carne e dos pensamentos; e éramos por natureza filhos da ira, como os outros também. Mas Deus, que é riquíssimo em misericórdia, pelo seu muito amor com que nos amou, estando nós ainda mortos em nossas ofensas, nos vivificou juntamente com Cristo (pela graça sois salvos), e nos ressuscitou juntamente com ele e nos fez assentar nos lugares celestiais, em Cristo Jesus (Ef 2.2-6).

Se o amigo leitor se diz evangélico/cristão, e admira o carnaval, com certeza anda não teve um novo nascimento e nem se libertou de seus desejos carnais, ou seja, ainda não nasceu de Deus e, por conseguinte, ainda não faz parte dos salvos e separados por Deus para a vida eterna.

Assim está escrito: “Porque, se viverdes segundo a carne, morrereis; mas, se pelo Espírito mortificardes as obras do corpo, vivereis” (Rm 8.13).

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

28/01/2013

Novidade no Judiciário Pernambucano

A Seção Especializada de Mutirões de Conciliação da Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem do Recife será instalada nesta quarta-feira (30), às 17h. O evento, que acontece no Fórum Rodolfo Aureliano, na Ilha Joana Bezerra, contará com a presença do presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), desembargador Jovaldo Nunes.

A unidade vai presidir e coordenar as audiências nos mutirões de conciliação promovidos pelo Comitê Estadual de Conciliação do TJPE, com apoio das coordenadorias gerais dos Juizados Especiais e do Sistema de Resolução Consensual e Arbitral de Conflitos. A unidade foi instituída através do Ato de nº 33, publicado no Diário de Justiça Eletrônico do dia 10 de janeiro.

As audiências, que serão coordenadas pela Sessão Especializada de Mutirões de Conciliação, Mediação e Arbitragem, deverão priorizar causas que remetem às matérias de Seguro Obrigatório de Veículo (DPVAT), dívidas fiscais (Executivos Fiscais), consumo de energia elétrica e telefone e dívidas de instituições bancárias e financeiras.

Fonte: TJPE

25/01/2013

Cuidado concurseiro

Investigação social em concurso público pode ir além dos antecedentes criminais

A investigação social exigida em edital de concurso público não se resume a verificar se o candidato cometeu infrações penais. Serve também para analisar a conduta moral e social ao longo da vida. Com esse fundamento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de candidato em concurso da Polícia Militar (PM) da Rondônia, que pretendia garantir sua participação no curso de formação.

O candidato entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), que considerou a eliminação cabível diante de certos comportamentos dele. Ele admitiu no formulário de ingresso no curso, preenchido de próprio punho, que já havia usado entorpecentes (maconha). Também se envolveu em briga e pagou vinte horas de trabalho comunitário.

Há informações no processo de que o concursando teria ainda um mau relacionamento com seus vizinhos e estaria constantemente em companhia de pessoas de má índole. Por fim, ele afirmou ter trabalhado em empresa pública do município de Ariquemes, entretanto, há declaração de que ele nunca trabalhou na empresa. O TJRO destacou que o edital tem um item que determina a eliminação de candidato que presta informações falsas.

No recurso ao STJ, a defesa do candidato alegou que haveria direito líquido e certo para participação no curso de formação. Informou que foi apresentada certidão negativa de antecedentes criminais e que não havia registros de fatos criminosos que justificassem a eliminação. Sustentou ocorrer perseguição política, já que o pai do candidato é jornalista que critica constantemente o governador de Rondônia.

Jurisprudência

A Sexta Turma apontou que a jurisprudência do STJ considera que a investigação social sobre candidato poder ir além da mera verificação de antecedentes criminais, incluindo também sua conduta moral e social no decorrer da vida. Para os ministros, as características da carreira policial “exigem a retidão, lisura e probidade do agente público”. Eles avaliaram que os comportamentos do candidato são incompatíveis com o que se espera de um policial militar, que tem a função de preservar a ordem pública e manter a paz social.

A suposta conotação política da eliminação não seria suficiente para caracterizar o direito líquido e certo. Para os ministros, mesmo que houvesse conflito entre o governador do estado e o pai do candidato, não há prova cabal de que o motivo da exclusão do curso seria exclusivamente político.

Além disso, a administração pública não teria discricionariedade para manter no curso de formação candidato que não possui conduta moral e social compatível com o decoro exigido para o cargo de policial. O desligamento é ato vinculado, decorrente da aplicação da lei.

A Turma também ponderou que os fatos atribuídos ao candidato não foram contestados, não ficando demonstrada a ilegalidade de sua eliminação. Por essas razões, o recurso foi negado por unanimidade de votos.

Fonte: STJ

24/01/2013

Você quer fazer parte desse Reino?

Após a criação, Deus fez Adão e Eva para desenvolverem aqui na terra,o Seu Reino.  Como todos sabem, eles falharam, e o Reino de Deus na terra teve de esperar.

Por conta da corrupção espiritual e moral, o Senhor teve de destruir a humanidade e começar tudo de novo com Noé e sua família. Mas, eles também falharam, e a corrupção humana prevaleceu.

Diante disso, mais uma vez, o Reino de Deus na terra não pôde ser inaugurado e por essa razão, o Senhor chamou Abraão para estabelecer uma nação diferenciada das demais.  A construção de um reino onde a justiça prevaleceria e Seu povo servisse como referencial de Deus na terra.

Mas, conta a história, que os descendentes de Abraão também falharam, e o Reino de Deus na terra teve de esperar.

Finalmente, não podendo estabelecer Seu Reino a partir do gênero humano, Deus enviou Seu Filho Jesus para estabelecê-Lo nos corações daqueles que quisessem.

E assim, o Senhor Jesus iniciou Seu Reino na terra a partir dos doze apóstolos. O preceito original de Jesus era de que também chamada de Igreja, os cidadãos do Reino de Deus na terra seriam dirigidos pelo Espírito de Deus.

E por essa razão, dirigido pelo Espírito Santo, Pedro endereça sua carta aos verdadeiros discípulos de Jesus, dizendo:  “Vós, porém, sois raça eleita, sacerdócio real, nação santa, povo de propriedade exclusiva de Deus, a fim de proclamardes as virtudes dAquele que vos chamou das trevas para a Sua maravilhosa luz”. 1ª Pedro cap. 2. v9

Por isso, meu amigo e minha amiga internauta, os membros que compõem a verdadeira Igreja do Senhor Jesus Cristo não defendem qualquer bandeira denominacional Antes, devem defender sua comunhão com o Deus Pai, através do Deus Filho, sob a direção do Deus Espírito Santo.

Da mesma forma devem defender: sua salvação; sua filiação de Deus; seu caráter de sacerdote (servo) do Altíssimo; a justiça do Reino de Deus; o fato de serem propriedade exclusiva de Deus; Enfim, defendem a sua fé sobrenatural.

A isso, chamamos de  vida, e vida em abundância.

Ante o exposto, cabe a você fazer parte desse Reino maravilhoso, para que quando partires, sua alma possa descansar em paz, nos braços de Deus.

É o que aconselho a todos.

Eudes Borges