OBREIRO OFICIAL

24/10/2012

Você tem colocado esse ensinamento em prática?

Em tudo na vida, o princípio do sucesso depende da base, dos fundamentos. Se os alicerces são bem estabelecidos, então o prédio ou a casa estarão seguros para enfrentar até terremotos. Isso vale para a vida pessoal, espiritual, casamento, profissional, empresarial, tudo...

O sucesso humano começa na Cruz. Ela é a fonte do princípio ético espiritual e moral. Primeiro o espiritual, depois o moral. Se há princípio espiritual, haverá princípio moral.

Se há temor a Deus, haverá amor, fidelidade, respeito, honra, consideração e cumplicidade no casamento.

O caráter espiritual é refletido no caráter moral. A Cruz guia o espiritual e o moral.

A haste vertical relaciona o homem a Deus. Esta coluna é estabelecida no Primeiro Mandamento da Lei de Deus: Amarás o Senhor, teu Deus, de todo o teu coração, de toda a tua alma e de todo o teu entendimento. Este é o grande e primeiro mandamento”, disse Jesus. Mateus 22.37.

Em termos práticos, significa que o Senhor Deus tem de ocupar o Primeiro Lugar na vida humana, ser o Centro da atenção, da consideração, do respeito, da fidelidade e do temor.

Ele não aceita dividir tal posição com ninguém. Por isso, Jesus foi enfático ao dizer:
“Quem ama seu pai ou sua mãe mais do que a Mim não é digno de Mim; quem ama seu filho ou sua filha mais do que a Mim não é digno de Mim; e quem não toma a sua cruz e vem após Mim não é digno de Mim.Quem acha a sua vida perdê-la-á; quem, todavia, perde a vida por Minha causa achá-la-á.” Mateus 10.37-39.

Estabelecido esse princípio de fé, o próximo passo é a formação dos braços da Cruz.

O Segundo Grande Mandamento, semelhante ao Primeiro, é:“Amarás o teu próximo como a ti mesmo.” Mateus 22.39.

Qual pessoa é a mais próxima da outra a não ser o marido ou a esposa?

Portanto, os braços da cruz são compostos por duas partes: a mulher e o marido. Porém, essas partes têm de ser extraídas da haste vertical, para que a cruz seja construída com a madeira da mesma árvore: a Árvore da Vida.

Uma vez estabelecida a Cruz na vida de alguém, este alguém, indubitavelmente, será como árvore plantada junto a corrente de águas, que, no devido tempo, dá o seu fruto, e cuja folhagem não murcha; e tudo quanto ele faz será bem sucedido. Salmo 1.3

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

23/10/2012

Deus ou o diabo; quem você vai assistir?

A nova novela das 21h da Rede Globo, "Salve Jorge", mal começou está causando furor na internet, por motivos diferentes de sua antecessora "Avenida Brasil". O burburinho tem sido criado por evangélicos que querem boicotar o folhetim de Gloria Perez.

A novela vai adorar um "ogum", o São Jorge, que também é um santo no catolicismo, e, por isso, segregaria, ou seja, não respeita a diversidade religiosa.

A Rede Globo, no entanto, afirma desde antes de a estreia da novela, que "Salve Jorge" fala apenas do mito do guerreiro. Pura mentira.

Mesmo assim, posts de manifesto que procuram a adesão de pessoas para um boicote à trama crescem nas redes sociais.

Os evangélicos, que acreditam em Jesus, não devem ligar a TV na emissora no horário. Diversos pôsteres foram criados pelo site exercitouniversal.com.br, formado por fiéis , organizando um boicote à trama.

Conforme se verifica no Blog do Bispo Macedo, as pessoas não podem aceitar uma produção audiovisual que vá contra a fé delas, referindo-se à novela da Rede Globo.

Se o amigo internauta e telespectador, que assistir algo que edifique a sua fé cristã, assista a minissérie "Rei Davi", cuja reprise se iniciou ontem, às 21h, na Record.

Assim sendo, quem se considera fiel seguidor da doutrina de Cristo (Cristão), não pode compartilhar com uma novela desse tipo. Ou se serve a Deus, ou se serve ao diabo; não tem escolha e nem outra opção. Ou se está do lado de cá, ou se está do lado de lá.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

22/10/2012

Concurso para Juiz em Pernambuco

O edital do concurso público de provas e títulos para provimento de cargos de juiz substituto do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico desta sexta-feira (19). São oferecidas 55 vagas. As inscrições podem ser realizadas das 10h do dia 24 deste mês às 14h do dia 22 de novembro (horário de Brasília). O edital também pode ser acessado no site da Fundação Carlos Chagas, organizadora do certame.

Só poderão participar candidatos que tiverem concluído o curso de bacharelado em direito e exercido atividade jurídica pelo período mínimo de três anos, contados a partir da obtenção do diploma de conclusão do curso. Das vagas estabelecidas, três serão reservadas a portadores de necessidades especiais. O subsídio de juiz substituto de primeira entrância é de R$ 17.581. A expectativa é de que o número de inscritos ultrapasse cinco mil candidatos. O último concurso, finalizado em junho deste ano, teve 49 aprovados. Inscreveram-se 5.400 candidatos.

A primeira etapa da seleção está prevista para o dia 24 de fevereiro do próximo ano, com a aplicação da prova objetiva seletiva. A segunda etapa tem início no dia 31 de maio de 2013, com a prova discursiva, e segue pelos dias 1º de junho, com a prova escrita de sentença cível, e 2 de junho, com a prova escrita de sentença criminal. A terceira etapa consiste na inscrição definitiva com entrega de documentos solicitados e deve acontecer do dia 11 de setembro do próximo ano ao dia 1º de outubro. Na quarta etapa, de 6 a 10 de dezembro, serão realizadas as provas orais. E, a quinta e última etapa, consiste na publicação do resultado da análise dos títulos. A divulgação do resultado final está prevista para o dia 8 de janeiro de 2014.

Segundo o presidente da comissão organizadora do concurso, desembargador Jorge Américo, com a junção, em uma mesma etapa, das provas escritas discursivas, de sentença cível e sentença criminal, a duração do concurso foi reduzida em seis meses, aproximadamente. “Vamos aplicar as provas das 2ª e 3ª fases do certame num período que vai de sexta a domingo. Então, corrigiremos primeiro as provas discursivas e só quem for aprovado nestas terá as provas de sentenças cível e criminal corrigidas. O último concurso durou um ano e seis meses. Idealizamos essa concentração com o propósito de reduzir o tempo da seleção, sem qualquer prejuízo aos candidatos ou à qualidade e segurança do certame ”, explicou. Também integram a comissão os desembargadores Marco Maggi e Eduardo Sertório e, como membros suplentes, os desembargadores Roberto Maia e Antônio Carlos Alves.

Fonte: TJPE

18/10/2012

Normas do CDC podem ser aplicadas na compra de veículo para uso profissional

A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não impede a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A constatação de defeito em carro novo configura hipótese de vício do produto, respondendo solidariamente a concessionária e o fabricante, conforme dispõe o artigo 18, caput, do CDC.

Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Ford Motor Company Brasil.

Problemas mecânicos

Na origem, um casal ajuizou ação indenizatória contra Ford Motor Company Brasil, Companhia Santo Amaro de Automóvel, Realce Distribuidora de Veículos e Banco Ford, alegando danos morais e materiais decorrentes da impossibilidade de utilização de automóvel adquirido por eles para uso como táxi.

Consta no processo que o veículo, um Ford Verona, apresentou vários problemas mecânicos, passando, durante mais de um ano, por diversos ajustes em oficina autorizada, o que levou à interrupção do pagamento das parcelas do financiamento.

Consta ainda que o carro foi tomado em ação de busca e apreensão movida pelo Banco Ford. Posteriormente, devido ao acúmulo de dívidas, os autores tiveram seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.

Indenização

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação ao Banco Ford e julgou o pedido procedente para condenar as demais rés, solidariamente, ao pagamento de 200 salários mínimos para cada autor por danos morais.


Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão do juiz quanto ao valor da indenização por danos morais, mas incluiu o Banco Ford na condenação, “tendo em vista sua participação como coadjuvante nos prejuízos experimentados pelos autores”.

Em seu entendimento, o banco agiu de má-fé ao apreender o veículo; a oficina autorizada promoveu os reparos que considerou adequados, sem realmente detectar o defeito do veículo, e o fabricante deixou o caso chegar ao limite – “após mais de um ano com idas e vindas à oficina autorizada, procedeu à correção do seu próprio erro, muito embora ciente do problema desde o início”.

Recurso especial

Nesse contexto, Ford Motor Company Brasil interpôs recurso especial no STJ, no qual alegou violação ao artigo 2º do CDC, pois, em seu entendimento, a lei que protege o consumidor não poderia ser aplicada no caso, em razão de o veículo ter sido adquirido para fins comerciais. Alegou ainda violação aos artigos 12 e 18 do CDC, “posto não se tratar de fato do produto, mas de vício do produto”.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, citou precedente segundo o qual o fato de o comprador adquirir o veículo para uso comercial, como táxi, “não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC” (REsp 575.469).

Fato ou vício do produto

Quanto à alegação de violação aos artigos 12 e 18 do CDC, Antonio Carlos Ferreira explicou que o fato do produto ou do serviço (relacionado a defeito de segurança), diversamente do vício do produto, tem natureza grave devido à potencialidade de risco ao consumidor e a terceiros.

“O fato do produto constitui acontecimento externo que causa dano material ou moral ao consumidor ou a terceiro, ou a ambos, mas que decorre de um defeito do produto”, afirmou.

Explicou ainda que o vício do produto ou serviço (vício de adequação) interfere no funcionamento, utilização ou fruição do produto ou serviço, comprometendo sua prestabilidade.

“Ao contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício do produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, a teor do que dispõe o artigo 18, caput, do CDC”, comentou.

Interpretação

O ministro Antonio Carlos lembrou que o STJ já decidiu, na interpretação dos artigos 14 e 18 do CDC, que todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, isto é, “imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação” (REsp 1.077.911).

No que se refere ao valor da indenização, o ministro mencionou que, conforme a jurisprudência do STJ, ele somente pode ser alterado quando for irrisório ou exorbitante. Para o relator, o valor fixado pelo juiz é exorbitante, pois destoa de precedentes do STJ quanto à indenização por danos morais.

Ele considerou as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e da moderação para reduzir a quantia a cem salários mínimos para cada um dos autores, “valor capaz de recompor o dano sofrido”.

A Quarta Turma, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a indenização para R$ 62.200 em favor de cada um dos autores, com juros desde o evento danoso.

Fonte: STJ

17/10/2012

ECT indenizará advogado que perdeu prazo de recurso por atraso na remessa postal

A responsabilidade do advogado quanto ao cumprimento dos prazos processuais não afasta a dos Correios pelas consequências da prestação de serviço defeituoso. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu dano moral sofrido por advogado que teve recurso julgado intempestivo (interposto fora do prazo), em consequência de atraso no serviço prestado pelos Correios, condenando a empresa ao pagamento de R$ 20 mil de indenização.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, os fatos descritos no processo foram suficientes para causar abalo moral ao profissional. “É natural presumir que eventos dessa natureza sejam capazes de abalar a honra subjetiva (apreço por si próprio) e a objetiva (imagem social cultivada por terceiros) de um advogado, razão suficiente para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável”, afirmou.

Ação indenizatória

O advogado, de Florianópolis, ajuizou ação indenizatória contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), alegando ter sofrido danos morais e materiais em razão do não cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa pública.

Segundo o autor, no dia 5 de abril de 2007 (quinta-feira), ele utilizou os serviços de Sedex normal para o envio de petição ao Tribunal Superior do Trabalho, cujo prazo expirava no dia 9 (segunda-feira). Entretanto, a encomenda somente foi entregue ao destinatário no dia 10 (terça-feira), às 18h42, quando já havia terminado o prazo para interposição do recurso.

De acordo com as regras dos Correios para o tipo de serviço contratado, é assegurada entrega de encomendas entre capitais, como Florianópolis e Brasília, até as 18h do dia útil seguinte ao da postagem.

Atraso na entrega

O juízo de primeira instância não reconheceu a ocorrência de dano indenizável, por isso julgou o pedido improcedente. A decisão foi mantida em grau de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

De acordo com o tribunal regional, “é do advogado a responsabilidade pela interposição e protocolo de recursos em tempo hábil perante os tribunais superiores; ao escolher dentre os meios disponíveis para tanto – na hipótese, a remessa postal –, assume os riscos decorrentes de possível falha no sistema”.

No recurso especial, o advogado alegou, além dos danos materiais e morais, ofensa a dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e de outras leis que tratam de reparação de danos causados por ato ilícito ou por defeito na prestação dos serviços, obrigação das empresas públicas de prestar serviços eficientes e seguros e responsabilidade da ECT na distribuição e entrega aos destinatários finais.

Prazo legal

Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que é entendimento pacífico no STJ que o prazo para recorrer é cumprido quando a petição chega ao tribunal dentro do prazo legal para a prática do ato, independentemente de ter sido postada nos Correios dentro do prazo recursal.

Ele explicou que a regra aplicada atualmente quanto à responsabilidade civil pela prestação de serviços dessa natureza é o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, “que estatui o risco administrativo para o estado e pessoas jurídicas a que faz menção”.

Além disso, ele afirmou que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

Relação de consumo

Para Salomão, há uma relação de consumo entre o advogado e a ECT, a qual foi contratada para remeter a um órgão público as petições do profissional. Nessa hipótese, “a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias revela que o serviço contratado pelo autor não foi prestado exatamente conforme o avençado”, disse.

Apesar disso, afirmou que o advogado é responsável pelo cumprimento dos prazos processuais, não podendo usar eventuais falhas no serviço dos Correios como justificativa para a comprovação de tempestividade.

“Porém, nada do que foi afirmado é capaz de afastar a responsabilidade da empresa fornecedora por um serviço inadequado ou ‘pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços’”, concluiu Salomão.

Exigência legal

Ele mencionou ainda que o consumidor não pode simplesmente absorver a falha da prestação do serviço público como algo tolerável, porque isso ofende a exigência legal segundo a qual “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

Salomão entendeu estarem presentes o ilícito contratual cometido pelos Correios, o dano moral suportado pelo autor e o nexo causal entre um e outro. Porém, não acolheu a alegação de danos materiais, visto que o autor não comprovou sua ocorrência e, além disso, o sucesso no processo do qual se originou a demanda não poderia ser garantido.

Fonte: STJ

15/10/2012

Aposentadoria aplicada como reserva por um dos cônjuges deve ser partilhada em inventário

Os proventos de aposentadoria investidos em aplicação financeira por cônjuge casado em regime de comunhão universal de bens integram o patrimônio comum do casal, porque deixam de ter caráter alimentar. Por esse motivo, o valor aplicado, inclusive os rendimentos, deve ser partilhado no momento em que sociedade conjugal for extinta.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de uma servidora pública aposentada. A Turma considerou que os proventos de aposentadoria somente são considerados bem particular, excluído da comunhão, enquanto mantiverem caráter alimentar em relação ao cônjuge que os recebe.

Após a morte do ex-marido da servidora (na ocasião, eles já estavam separados), foi aberto inventário para partilha dos bens adquiridos à época do matrimônio, já que se casaram em regime de comunhão universal. Entre esses bens, foram incluídos proventos de aposentadoria da mulher, aplicados como reserva patrimonial durante a vigência do casamento.

Economia do casal

Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), os valores recebidos por qualquer dos cônjuges até a separação de fato do casal comunicam-se, sendo irrelevante a origem, pois constituíam economia do casal, porém os valores recebidos depois da separação fática não se comunicam, pois a separação põe fim ao regime de bens.

No recurso especial direcionado ao STJ, a aposentada sustentou que os proventos de aposentadoria recebidos constituem patrimônio exclusivo e não se comunicam durante a vigência da sociedade conjugal.

Alegou que a decisão do TJRS ofendeu os artigos 1.659, inciso IV, e 1.668, inciso V, ambos do Código Civil (CC). De acordo com esses dispositivos, ficam excluídos da comunhão: as obrigações provenientes de atos ilícitos; os bens de uso pessoal; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões e outras rendas semelhantes.

Caso similar

Ao analisar o caso, o ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial, mencionou uma situação similar, amparada em jurisprudência pacificada no STJ. Segundo o ministro, as verbas recebidas a título de indenização trabalhista, mesmo após a dissolução do casamento, devem ser partilhadas entre o casal.

O relator explicou que o STJ adota o entendimento de que “a diminuição salarial experimentada por um dos cônjuges repercute na esfera patrimonial do outro, que passa a dispor de modo mais intenso de seus vencimentos para fazer frente às despesas correntes do lar”.

Portanto, já que não existem precedentes referentes à hipótese idêntica à analisada, ele entendeu que deveria seguir a mesma linha de raciocínio adotada nos casos de indenização trabalhista.

Dever legal

“Estabelecida a sociedade conjugal, ambos os consortes passam imediatamente a obedecer ao dever legal de mútua assistência (artigo 1.566, III, do CC), sendo ainda responsáveis pelos encargos da família (artigo 1.565, caput, do CC) e, por decorrência, obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial (artigo 1.568 do CC)”, afirmou Buzzi

Segundo o relator, a interpretação literal dos artigos 1.668, inciso V, e 1.659, incisos VI e VII, conduz ao entendimento de que os valores obtidos pelo trabalho individual de cada cônjuge seriam incomunicáveis, impedindo a comunhão até mesmo dos bens adquiridos com tais vencimentos.

“No entanto, sempre asseverando a manifesta contradição de tal exegese com o sistema, é corrente na doutrina brasileira que referidas disposições atinentes à incomunicabilidade dos vencimentos, salários e outras verbas reclamam interpretação em sintonia e de forma sistemática com os deveres instituídos por força do regime geral do casamento”, argumentou.

Sobras

Para Buzzi, não é possível considerar imunes as verbas obtidas pelo trabalho pessoal de cada cônjuge, ou proventos e pensões, nem mesmo aptos a formar uma reserva particular, pois o casamento institui obrigação de mútua assistência e de manutenção do lar por ambos os cônjuges.

Ele explicou que os salários, proventos e outras verbas periódicas são impenhoráveis, conforme o Código de Processo Civil, e incomunicáveis, como estabelece o CC, devido à necessidade de manter a garantia alimentar ao titular desses valores. Entretanto, no caso da incomunicabilidade, explicou que a proteção deve ser compatível com os deveres recíprocos de sustento e auxílio mútuo entre os cônjuges.

“Nesse sentido, quando ultrapassado o lapso de tempo correspondente ao período em que são periodicamente percebidas as verbas, havendo sobras, esse excesso deixa de possuir natureza alimentar”, afirrmou.

Diante disso, a Quarta Turma manteve a decisão do TJRS, entendendo ser lícita a inclusão das verbas referidas entre os bens a serem partilhados no inventário.

Fonte: STJ

14/10/2012

Chegou a suz vez papai

               O corregedor-geral de Justiça de Pernambuco (CGJ), Frederico Neves, vai lançar - no dia 11 de outubro, às 14h, no seu gabinete - uma campanha para reconhecimento de paternidade coordenada pela juíza assessora do Extrajudicial, Ana Cláudia Brandão, em parceria com a Associação Pernambucana de Mães Solteiras (Apemas) e outros órgãos, como prefeituras, Ministério Público, Secretaria da Criança e da Juventude, Anoreg-PE, Unicef e Defensoria Pública. A campanha será realizada do dia 20 a 23 de novembro em todo Pernambuco.

“O objetivo da campanha é massificar, durante um período de duas semanas antes dos dias de reconhecimento voluntário, a ideia da importância deste ato para a cidadania e para a boa formação psicológica de todo ser humano”, afirma o corregedor Frederico Neves. Os processos de reconhecimento de paternidade poderão ser realizados em todo o Estado de Pernambuco (Fórum do Recife, Núcleo da Defensoria em Jaboatão, Fórum de Olinda, Fórum de Caruaru, Fórum de Garanhuns e Fórum de Petrolina, das 9 às 17h).

Magistrados, defensores públicos, promotores e servidores públicos atuarão nos municípios na divulgação dos processos de reconhecimento, na preparação da documentação, e, junto aos Fóruns de Justiça, no acompanhamento dos casos. Os documentos necessários para o processo são: cópia da certidão de nascimento da criança e do adolescente e cópia da carteira de identidade do pai e da mãe (caso seja maior de idade, deve portar identidade).

 Segundo o Censo Escolar 2009, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), 311.254 alunos da rede pública de ensino estadual, municipal e federal em Pernambuco não têm o nome do pai nos registros de nascimento. “Seja Herói do Seu Filho” está em sintonia com o projeto “Pai Presente” do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece medidas a serem adotadas pelos juízes e tribunais brasileiros para reduzir o número de pessoas sem paternidade reconhecida no país.

 Fonte: TJPE

09/10/2012

Advogado de corréu pode participar do interrogatório de outros acusados

Embora o Código de Processo Penal (CPP) determine que os interrogatórios dos réus sejam individuais, nada impede que o advogado de outro corréu participe do questionamento. Essa foi a posição adotada de forma unânime pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar pedido de habeas corpus em favor de um engenheiro responsável por obra que desabou no município de Içara (SC).

O engenheiro e dois corréus, o dono da obra e o construtor, foram acusados pelos crimes de homicídio e lesão corporal culposos, previstos nos artigos 121 e 129 do Código Penal. Apenas o engenheiro foi condenado, mas pelo crime de desabamento (artigo 256).

No habeas corpus impetrado no STJ, alegou-se constrangimento ilegal e cerceamento de defesa, já que o defensor do condenado foi impedido de participar ativamente dos interrogatórios dos corréus. A defesa afirmou que houve delação por parte destes, o que teria levado à condenação do engenheiro.

Também afirmou que o representante do Ministério Público pôde participar dos questionamentos, em desrespeito ao princípio da “igualdade de armas”. A defesa apontou ainda outros prejuízos ao réu, pois um pedido por nova perícia não foi acatado e a pena foi fixada acima do previsto em lei.

Garantias constitucionais

A ampla defesa e o contraditório são direitos garantidos pela Constituição Federal de 1988, ressaltou o relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi. Segundo ele, não é possível dissociar a produção de provas dessas garantias ao acusado. Isso é particularmente relevante em processos como esse, em que há corréus em ação penal com teses conflitantes.

O ministro reconheceu que o STJ já tomou decisões negando ao advogado de um réu o direito de participar do interrogatório de corréus, pois estaria interferindo no direito de defesa destes. Porém, nos julgados mais recentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF), essa participação tem sido admitida.

“Uma leitura de todos os dispositivos que disciplinam o interrogatório não permite a conclusão de que a defesa do corréu não tem o direito de questionar o outro que está sendo interrogado, ainda que este não possa ser considerado testemunha”, esclareceu o relator.

Direito ao silêncio

O artigo 191 do CPP determina que, no caso de pluralidade de réus, eles serão interrogados separadamente. Para o ministro Mussi, isso não leva à conclusão de que a participação do defensor de outro dos réus seja vedada. Essa participação é especialmente importante nas situações em que a tese de defesa de um dos réus imputa a responsabilidade aos corréus.

“Para que tais declarações possam ser validamente sopesadas pelo julgador, mister que se tenha dado a oportunidade do contraditório a todos os interessados, sob pena de se ter incutido no processo um meio de prova produzido ao arrepio de garantias constitucionais”, concluiu.

O ministro Mussi também observou que, ao ser questionado pelo advogado de outra parte, o réu não fica na condição de testemunha, mantendo seu direito ao silêncio, assegurado pelo artigo 186 do CPP. Com essas considerações, o relator anulou a ação penal desde os interrogatórios, assegurando a todos os corréus o direito de, por seus advogados, formular perguntas aos demais acusados.

Fonte: STJ

04/10/2012

Dá pra aceitar isso como sendo normal?

As tropas do Exército, convocadas para garantir a segurança da população nas eleições, foram recebidas com tiros e disparos de fogos de artifício, na manhã desta quinta-feira (4), em duas comunidades da Zona Oeste do Rio. Na chegada dos militares foram ouvidos disparos nas favelas Minha Deusa, em Sulacap, e Antares, em Santa Cruz, de acordo com informações da Comunicação Social da 1ª Divisão do Exército (DE).

Não houve feridos e ninguém foi preso. De acordo com a 1ª DE, após uma varredura, foi encontrado um saco plástico com seis munições de fuzil, no provável local dos disparos.

Os militares também começaram nesta quinta o patrulhamento em comunidades do Anil e do Tirol, em Jacarepaguá, na Zona Oeste. Ao todo, 3.545 militares asseguram o trabalho dos fiscais do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e garantem a realização das atividades eleitorais nessas áreas.

Na segunda fase da Operação Eleições 2012, no dia 7 de outubro, 5 mil militares, sob o comando do general-de-divisão José Alberto da Costa Abreu, estarão no Rio.

Além de comunidades da Zona Oeste do Rio, que recebem patrulhamento desde a última segunda-feira (1º), cinco municípios do interior do estado terão reforço de segurança nos locais de votação com militares do Exército.

O Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército (AD/1) atuará nos municípios de Magé, Itaboraí, Rio das Ostras, Macaé e Campos dos Goytacazes, com aproximadamente 1.200 homens. A Marinha do Brasil ficará responsável pelos municípios de Cabo Frio e São Gonçalo e pelo Conjunto de Favelas da Maré, no Rio.

Esse é o país chamado Brasil

01/10/2012

Sem má-fé, prazo para rescisória começa no trânsito da última decisão, ainda que recurso seja intempestivo

O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível mais nenhum recurso do último pronunciamento judicial, ainda que essa decisão tenha negado seguimento a recurso pela ausência de algum dos requisitos formais, aí incluída a tempestividade. Este foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto pela fazenda nacional. A decisão considerou tempestiva uma ação rescisória que contesta imunidade fiscal concedida à Esso Brasileira de Petróleo Ltda. pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Castro Meira, fez uma cronologia das quatro demandas envolvidas na questão. Em resumo, no curso de um mandado de segurança, o TRF2 reconheceu à Esso o direito de não recolher a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre operações relativas a combustíveis e derivados de petróleo.

Houve embargos de declaração, considerados intempestivos (fora do prazo), posição confirmada pelo TRF2 em julgamento colegiado. O fisco interpôs recurso ao Supremo Tribunal Federal, o qual, apesar de admitido num primeiro momento, posteriormente foi inadmitido. Essa decisão transitou em julgado em 9 de dezembro de 1998.

Prazo decadencial

Em 16 de agosto de 2000, o fisco ajuizou ação rescisória para desconstituir a decisão do TRF2 que concedeu a segurança à Esso. O tribunal regional entendeu que a interposição de recurso intempestivo (no caso, os embargos de declaração), não conhecido na segunda instância, não tem o efeito de impedir a configuração da coisa julgada ou dilatar prazo para propositura de ação rescisória, que é de dois anos. Para o TRF2, ainda teria havido má-fé por parte da fazenda nacional, que ajuizou demandas paralelas (recurso ao STF e ação rescisória).

A fazenda nacional recorreu, então, ao STJ, defendendo que a ação rescisória foi proposta dentro do biênio legal, porque o prazo decadencial teria começado após o trânsito em julgado da decisão que, revertendo o pronunciamento original, não admitiu o recurso ao STF.

A Segunda Turma acolheu a tese do fisco, seguindo a Súmula 401/STJ e diversos precedentes quanto ao tema. A súmula define que “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”. De acordo com o ministro Castro Meira, esse enunciado abrange a hipótese de recurso intempestivo contra a decisão que a ação rescisória quer desconstituir.

Erro técnico

O ministro Castro Meira destacou que não houve má-fé por parte da fazenda nacional, na medida em que nem os embargos de declaração nem o recurso extraordinário tiveram intuito protelatório, “mostrando-se razoável a dúvida quanto à tempestividade do inconformismo”.

“Não há que confundir o mero equívoco técnico com má-fé, ainda mais em contexto no qual era notória a oscilação doutrinária e jurisprudencial que perpassava a matéria, de forma que o agir do fisco denota nada mais do que a tentativa – ainda que malsucedida – de salvaguardar e antecipar os eventuais prejuízos que sofreria pela indefinição do entendimento pretoriano [do STF] quanto ao marco inicial do prazo decadencial da ação rescisória”, disse o ministro relator.

O ministro ressalvou que, “havendo dúvidas quanto à caracterização da boa-fé, o termo inicial para o ingresso da ação rescisória deveria ser fixado no momento imediatamente anterior ao ajuizamento dos intempestivos embargos de declaração”.

A decisão da Segunda Turma determina o retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda.

Fonte: STJ