OBREIRO OFICIAL

24/09/2012

O STJ e as possibilidades de mudança no registro civil

O nome é mais que um acessório ou simples denominação. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata do assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Ao proteger o nome, o Código de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.

Porém, mesmo com essa preocupação, muitos não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenome: ou porque lhes causam constrangimento, ou porque querem apenas que seu direito de usar o nome de seus ascendentes seja reconhecido. E, nestes casos, as pessoas recorrem à justiça.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre o tema, com julgados que inovam nessa área do Direito de Família. Recentemente, no dia 9 de setembro, a Quarta Turma decidiu que é possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. De acordo com o colegiado, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal (REsp 910.094).

Em outro julgado, no qual o prenome causava constrangimento a uma mulher, a Terceira Turma autorizou a sua mudança. A mulher alegou que sofria grande humilhação com o prenome “Maria Raimunda” e, assim, pediu a sua mudança para “Maria Isabela” (REsp 538.187).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu as razões de que não se tratava de mero capricho, mas de “necessidade psicológica profunda”, e, ademais, ela já era conhecida em seu meio social como Maria Isabela, nome que escolhera para se apresentar, a fim de evitar os constrangimentos que sofria.

Retificação/alteração

No direito brasileiro, a regra predominante é a da imutabilidade do nome civil. Entretanto, ela permite mudança em determinados casos: vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração; substituição do prenome por apelido notório; substituição do prenome de testemunha de crime; adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.

A Terceira Turma do STJ, em decisão inédita, definiu que uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. Os ministros do colegiado entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra (REsp 1.256.074).

No caso, a decisão permitiu que uma menor, representada pelo pai, alterasse o registro de nascimento. Ela queria retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno). Para o relator da questão, ministro Massami Uyeda, afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso.

Homenagem aos pais de criação também já foi motivo de pedido de retificação dos assentos constantes do registro civil de nascimento de uma mulher. Em seu recurso, ela alegou que, não obstante ser filha biológica de um casal, viveu desde os primeiros dias de vida em companhia de outro casal, que considera como seus pais verdadeiros. Assim, desejando prestar-lhes homenagem, pediu o acréscimo de sobrenomes após a maioridade. A Terceira Turma autorizou a alteração, ao entendimento de que a simples incorporação, na forma pretendida pela mulher, não alterava o nome de família (REsp 605.708).

O mesmo colegiado entendeu, em outro julgamento, que não é possível alterar ou retificar registro civil em decorrência de adoção da religião judaica. No caso, a esposa ajuizou ação de registro civil de pessoa natural alegando que, ao casar, optou por acrescentar o sobrenome do marido ao seu. Este, por sua vez, converteu-se ao judaísmo após o casamento, religião que é praticada pelo casal e por seus três filhos (REsp 1.189.158).

O casal sustentou que o sobrenome do marido não identificava a família perante a comunidade judaica, razão pela qual pediram a supressão do sobrenome do esposo e sua substituição pelo da mulher. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por mais compreensíveis que sejam os fundamentos de ordem religiosa, é preciso considerar que o fato de a família adotar a religião judaica não necessariamente significa que os filhos menores seguirão tais preceitos durante toda a vida.

A Corte Especial do STJ também já enfrentou a questão. No caso, um cidadão brasileiro, naturalizado americano, pediu a homologação de sentença estrangeira que mudou seu sobrenome de Moreira de Souza para Moreira Braflat. Ele alegou que, nos Estados Unidos, as pessoas são identificadas pelo sobrenome e que, por ser o sobrenome Souza muito comum, equívocos em relação à identificação de sua pessoa eram quase diários, causando-lhe os mais diversos inconvenientes (SEC 3.999).

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, é inviável a alteração de sobrenome quando se tratar de hipótese não prevista na legislação brasileira. “O artigo 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, a alteração do nome, mas veda expressamente a exclusão do sobrenome”, afirmou o ministro.

Vínculo socioafetivo

Se a intenção é atender ao melhor interesse da criança, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do STJ, que decidiu que o registro civil de uma menina deveria permanecer com o nome do pai afetivo (REsp 1.259.460).

No caso, o embate entre pai biológico e pai de criação já durava sete anos. A criança, nascida da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade, foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Nem o exame de DNA, que apontou resultado diverso, o fez desistir da paternidade.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Segundo ela, o Código Civil atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação. Entretanto, a ministra ressaltou que, no futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.

A Quarta Turma do STJ, também levando em consideração a questão socioafetiva, não permitiu a anulação de registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica. O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que reconhecida espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho de sua companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento (REsp 709.608).

No caso, diante do falecimento do pai registral e da habilitação do filho da companheira na qualidade de herdeiro em processo de inventário, a inventariante e a filha legítima do falecido ingressaram com ação negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica.

É possível afirmar que a mera paternidade biológica não tem a capacidade de se impor, quando ausentes os elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. Mais do que isso, como também nas relações familiares o meta-princípio da boa-fé objetiva deve ser observado, a coerência comportamental é padrão para aferir a correção de atos comissivos e omissivos praticados dentro do contexto familiar”, afirmou o ministro.

Em outro julgamento, a Terceira Turma negou o pedido de anulação de registro civil, formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. No caso, o pai propôs a ação com o objetivo de desconstituir o vínculo de paternidade com filho, uma vez que o seu reconhecimento se deu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor. Após o exame de DNA, ficou comprovado não ser ele o pai biológico (REsp 1.078.285).

Na contestação, o filho sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem o condão de taxar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.

Mudança de sexo

O transexual que tenha se submetido à cirurgia de mudança de sexo pode trocar nome e gênero em registro sem que conste anotação no documento. A decisão, inédita, foi da Terceira Turma, em outubro de 2009. O colegiado determinou, ainda, que o registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente conste apenas nos livros cartorários, sem constar essa informação na certidão (REsp 1.008.398).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, o colegiado analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil (REsp 678.933).

A ministra destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fato biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas.

Não é raro encontrar outras decisões iguais, posteriores a do STJ, na justiça paulista, por exemplo. Em maio de 2010, a 2ª Vara da Comarca de Dracena (SP) também foi favorável à alteração de nome e gênero em registro para transexuais. Para o juiz do caso, estava inserido no conceito de personalidade o status sexual do indivíduo, que não se resume a suas características biológicas, mas também a desejos, vontades e representações psíquicas. Ele também determinou que a alteração não constasse no registro.

             Fonte: STJ. Acesso em 24/09/2012.

21/09/2012

Tribunal julga na segunda os Embargos de Daniel Coelho

Segundo informações constante na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a Corte Especial do referido tribunal vai julgar, nesta segunda-feira (24), a partir das 14h, embargo do Ministério Público do Estado (MPPE) contra decisão da própria Corte que rejeitou denúncia contra o deputado estadual Daniel Coelho por suposto envolvimento no chamado escândalo das notas frias. A decisão é de agosto de 2011, mas o acórdão somente foi publicado há alguns dias, o que permitiu o recurso.

O recurso de embargo é de tramitação rápida. Não haverá sustentação oral. A Corte Especial dirá se aceita ou rejeita os embargos. Caso aceite, o processo prosseguirá a partir da denúncia ora em apreciação. Já no caso rejeição, o MPPE poderá fazer nova denúncia (que certamente somente será julgada depois das eleições, já que terá tramitação normal). A audiência é pública.

19/09/2012

Brasil não concorda com o fim da Polícia Militar

Sob o argumento de que fere a Constituição, o Brasil rejeitou na terça-feira (18) proposta apresentada na Organização das Nações Unidas (ONU) para acabar com a Polícia Militar. De uma lista de 170 sobre políticas de direitos humanos, a recomendação foi a única negada. Para o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares, houve um equívoco na interpretação do texto - uma compilação de sugestões de diferentes países, incorporadas pelas Nações Unidas. Segundo o documento entregue pelo Brasil, publicado na terça-feira (18) no site da ONU, Brasília rejeitou a ideia, da Dinamarca, para “trabalhar na direção de abolir o sistema separado de Polícia Militar”.

Durante a reunião de maio em Genebra, diversos países europeus criticaram abertamente a violência usada pela Polícia Militar e apontaram a preocupação em relação aos números de mortes em operações. A resposta foi clara. “A recomendação não tem o apoio do Brasil, diante da Constituição, que prevê a existência de forças policiais militares e civis”, indica o documento.

“Forças policiais civis são responsáveis pelo trabalho de polícia judiciária e pela investigação de ofensas criminais, salvo ofensas militares”, explicou. “Forças policiais militares são responsáveis pelo policiamento ostensivo e pela preservação da ordem pública”, completa.

O governo ainda indicou que estava adotando medidas para melhorar o controle sobre os policiais, como a criação de um ombudsman. Além disso, estariam treinando de forma permanente os policiais em termos de direitos humanos. Nos últimos anos, diversos organismos da ONU criticaram as mortes ocorridas no Brasil por parte das forças de ordem e apontaram o fenômeno como uma das principais violações de Direitos Humanos no País.

Realizado a cada quatro anos, o evento em que o documento foi apresentado serve para sabatinar Estados sobre políticas de direitos humanos e governos de todo o mundo apresentam recomendações em relação a questões como saúde, educação e a situação de minorias.

Na quinta-feira (20), após avaliação das sugestões, o governo brasileiro volta à tribuna do Conselho de Direitos Humanos para informar os membros sobre quais medidas foram aceitas. Em quatro anos, a ideia é que as propostas aceitas pelo Brasil acabem sendo reavaliadas pelos demais governos, que cobraram a aplicação das recomendações.

Equívoco

Para o Conselho Nacional do Comando de Comandantes-Gerais das Polícias Militares, o documento da ONU não sugeriu o fim das Polícias Militares. Na visão dos conselheiros, houve equívocos na tradução que levaram os brasileiros a acreditar que era pedido o fim da PM. “O que a Dinamarca sugeriu foram medidas para acabar com a violência extralegal praticada por grupos de extermínio”, argumenta o coronel Atair Derner Filho, da PM de Santa Catarina e secretário-geral do Conselho.

O coronel afirma que a ONU, inclusive, usa o serviço de policiais militares brasileiros para treinar forças de segurança em países com instabilidade política, como Haiti e Timor Leste. “Como não houve recomendação para extinção da PM, no documento atual, ao qual tivemos acesso, de novo não localizamos esse debate”, disse o coronel.

Fonte: Jornal Folha de São Paulo

17/09/2012

Revolta, revolta e muita revolta!!!!!

Mais uma vez o presidente do Santa Cruz Futebol Clube pensa que a torcida é babaca.

Depois de mais uma decepção na série C do campeonato brasileiro, ao perder para o Treze de Campina Grande, no último domingo, a torcida do mais querido do nordeste esperava uma atitude rústica da direção, a exemplo de demissão do entregador de camisas Zé Teodoro, o que não aconteceu.

Pois bem.

Sem ter mais desculpas pra dar, haja vista que seu “discurso” estar falido, o entregador de camisas, chamado Zé Teodoro, não tem mais clima e condições de permanecer à frente do plantel tricolor.

O “casamento” com a torcida tricolor chegou a fim há muito tempo, em face do mal desempenho permanente, assim como diante das declarações agressivas que o referido senhor vem prestando na imprensa. O divórcio é a única solução para o caso.

Sem contar que grande parte do plantel, que não é lá elogiável, está fazendo corpo mole, com a desculpa de que os salários estão atrasados.

Toda a torcida do santa cruz esperava a notícia de que a demissão do entregador de camisas Zé Teodoro era fato consumado nesta data (17/09/2012), mas infelizmente foi surpreendida com a tapeação da diretoria, que implorou para que ele permanecesse no cargo.

Ora, é por isso que eu fico pensando e, infelizmente tenho que concordar com o posicionamento do pessoal lá do sul/sudeste, ao afirmar que o torcedor nordestino e em especial o pernambucano, é um torcedor besta e fácil de ser enrolado.

Duvido que a torcida do Corinthians, do palmeiras, aguentaria calada, em situação semelhante, duvido.

Ficar à uma altura dessa bajulando um entregador de camisas para permanecer no clube é inaceitável e por isso aqui expresso o meu manifesto democrático, para que, em concordância com os demais torcedores do santinha, publicar a minha indignação e insatisfação com relação à permanência do entregador de camisas Zé Teodoro.

A partir de hoje, e enquanto esse entregador de camisas permanecer no clube, não irei mais aos jogos do meu querido e inesquecível Santa Cruz.

Sr. Antonio Luiz Neto, obedeça a determinação da torcida do santa e demita esse entregador de camisas, pois deixar para o próximo domingo, após a derrota para o Paysandu, é retardar ainda mais a saída para essa situação.

Fora Zé Teodoro!!!!!

É o que deseja e tem a dizer,

Eudes Borges

13/09/2012

Uma decisão para as mulheres que insistem em levar o sobrenome do marido

É possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso no qual o Ministério Público do Estado de Santa Catarina alegava não ser possível a inclusão, nos termos da legislação atual.

O órgão recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu ser permitida a inclusão, já que não se tratava de mudança de nome. Segundo o MP, a decisão excedeu as normas legais, pois a condição era a data da celebração do casamento.

De acordo com a Quarta Turma do STJ, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento. No caso tratado no recurso, a mulher casou-se em 2003, ocasião em que optou por não adicionar o sobrenome do marido ao seu nome de solteira, mas em 2005 ajuizou ação para mudança de nome na Vara de Sucessões e Registros Públicos de Florianópolis.

Nome civil

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o nome civil é atributo da personalidade que permite a identificação e individualização da pessoa no âmbito da família e da sociedade, viabilizando os atos da vida civil e a assunção de responsabilidade. Após o registro de nascimento, sua alteração só é possível em estritos casos, previsto por lei.

Pode ser feito por via judicial, conforme os procedimentos estabelecidos pelos artigos 57 e 109 da Lei 6.015/73, ou em cartório. De acordo com aqueles artigos, a alteração posterior de nome só pode ser feita por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro.

O oficial pode alterar o nome, independentemente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como no momento do casamento, ou em casos de erro evidente na grafia. O ministro entende que a opção dada pelo legislador não pode estar limitada à data da celebração do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal.

Nesse caso, porém, não há autorização legal para que a mudança seja feita diretamente pelo oficial de registro no cartório, de maneira que deve ser realizada por intermédio de ação de retificação de registro civil, conforme os procedimentos do artigo 109 da Lei 6.015.

Decisão proferida pelo STJ

11/09/2012

Uma boa bolada para o advogado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 800 para R$ 20 mil os honorários fixados a advogados de uma ação envolvendo indenização, à época, de R$ 894 mil – valor que, atualizado, passa de R$ 1 milhão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia considerado o valor dos honorários adequado, porque a decisão interlocutória conseguida pelos advogados apenas impediu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

“Não se ignora o fato de que, no particular, o trabalho executado pelo advogado em prol dos recorrentes foi reduzido, limitando-se à inclusão, na própria contestação da empresa ré, de preliminar de ilegitimidade passiva”, considerou a ministra Nancy Andrighi. “Entretanto, o trabalho do advogado não se restringe à elaboração das peças processuais”, completou.

Para a ministra, cabem ao advogado “diversas outras providências, como realizar reuniões com o cliente, analisar a documentação apresentada na petição inicial e aquela que irá instruir a defesa, acompanhar o andamento do processo, manter entendimentos com os patronos da parte adversa etc.”

Responsabilidade

“Ademais, há de se levar em consideração a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar o patrocínio de uma ação, sobretudo aquelas que possuam significativo conteúdo econômico. Ainda que o seu dever seja de meio e não de fim, o advogado responderá pelos danos que eventualmente causar ao cliente”, acrescentou a ministra.

A relatora destacou ainda que o prosseguimento da ação contra a pessoa jurídica, excluídos apenas os sócios com a não desconsideração da personalidade da empresa, não interfere no valor dos honorários, exatamente porque os direitos e as obrigações da pessoa jurídica não se confundem com os das pessoas físicas.

“Não há como justificar a fixação irrisória da verba honorária pelo trabalho executado em benefício dos sócios com base na expectativa de esse valor ser complementado com honorários futuros a serem recebidos por intermédio da sua empresa. Não bastasse isso, o êxito da empresa nessa ação é incerto, de modo que sequer há certeza quanto à condenação dos recorridos ao pagamento de honorários sucumbenciais”, concluiu.

A fixação do valor de R$ 20 mil conta a partir do julgamento do recurso especial.

Fonte: STJ

10/09/2012

Atenção Mototaxistas

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança (MS 31566) impetrado por um grupo de profissionais autônomos que trabalham como motoboys ou mototaxistas.

Eles queriam, com o pedido de liminar, suspender a eficácia da Lei 12.009/2009 que impôs uma série de normas e condutas para o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, conhecidos como “mototaxistas”, bem como de entrega de mercadorias, chamados “motoboys”.

O grupo sustentou que a norma inviabiliza o exercício profissional em razão da exigência de diversos equipamentos de segurança (“mata-cachorro”, aparador de antena cortapipas e o uso de “side-car” para transporte de botijões de gás e galões de água mineral). Criticou também as restrições relativas à idade mínima de 21 anos e às comprovações de obtenção de habilitação há mais de dois anos e de aprovação em curso de formação específico.

Alegou ainda que a lei seria uma afronta ao direito à livre iniciativa e à garantia constitucional ao trabalho. O grupo também juntou ao processo documentos que fazem referência à Resolução 356 do Contran, de 2 de agosto de 2010. Tal resolução teria regulamentado a Lei 12.009/09. Porém, segundo a ministra-relatora do mandado de segurança, a resolução não foi mencionada na petição inicial do processo.

Na avaliação da ministra Rosa Weber, “ainda que fossem supridas eventuais carências da impetração para que se examine, também, o teor da resolução, não ocorre qualquer alteração nas conclusões adotadas anteriormente, pois tal ato normativo também guarda natureza genérica e está em vigor há mais de um ano”.

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber explicou que o mandado de segurança dos empresários individuais buscava o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei, por considerar que a norma restringiria de forma desarrazoada o direito ao trabalho e à livre iniciativa. A ministra ressaltou que “o pedido, aliás, não esconde a verdadeira natureza da pretensão ao requerer a ‘cessação’ dos efeitos da lei impugnada.” Diante disso, a relatora considerou aplicável a Súmula 266 do STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.

Fonte: STF

04/09/2012

Veja até onde vai a inteligência de um homem

O inglês Scott Brown, 33, ganhou R$ 200 mil em um programa da televisão britânica, "Deal or No Deal", e decidiu não dar um tostão para a mulher, de quem estava separado.
Ele tinha apenas quatro meses, antes de o programa ir ao ar, para torrar o dinheiro.
Brown disse que primeiro usou R$ 60 mil para quitar débitos dele e da mulher, Rachel, 29, com quem tem dois filhos, de seis e dois anos. Ele ainda reservou R$ 8.000 para cobrir gastos com o divórcio, além de comprar roupas, brinquedos e objetos para os filhos.
O resto, admitiu ao jornal "Daily Mail", ele gastou se divertindo. Comprou um iPad, passou férias no México e comprou um Jaguar usado.
A última parte do dinheiro ele usou dias antes de seu próprio prazo, 21 de agosto, para pagar um curso de eletricista e começar uma nova carreira.
Como ele já havia suspeitado, a mulher, que havia pedido a separação no Natal do ano passado, após conhecer um caminhoneiro na internet, pediu parte do dinheiro quando assistiu o marido ganhá-lo na televisão.
Ela entrou na Justiça com um pedido de parte da pequena fortuna ganha pelo marido.
Um juiz determinou na quinta-feira passada que Brown escreva uma carta detalhando como gastou a quantia. Ele ainda foi impedido legalmente de continuar gastando e manter o dinheiro --ou o que havia sobrado dele-- parado até que o caso se resolvesse.
Após ser ouvido no tribunal, Brown disse ao jornal como participar do programa mudou sua vida.
"Fiquei superfeliz de ganhar aquele dinheiro. Eu soube que Rachel poderia querer parte dele e eu decidi: 'Ela não vai ganhar um tostão'."
O homem contou que a mulher disse no ano passado que não o amava mais e que, na época que participou do game show, ele havia saído de casa e estava dormindo no chão na casa de seus pais.
"Como ela pode ter direito sobre esse dinheiro? Minha vida foi arrasada, não posso ver meus filhos todos os dias e perdi tudo que construí nos últimos onze anos", disse.
Homem arretado esse não é?
Fonte: Folha de São Paulo

31/08/2012

O ato burro da Administração Brasileira

A aposentadoria do ministro Antonio Cezar Peluso foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (31). No Supremo Tribunal Federal, os magistrados são obrigados a se aposentar ao completar 70 anos.

A regra foi criticada por Peluso em entrevista exclusiva a Renata Lo Prete, da Globo News, nesta quinta-feira.

"Aposentadoria compulsória é coisa de um país pouco inteligente. Como é que o Estado aposenta compulsoriamente um servidor, depois de 20, 30 ou 40 anos em que ele adquire uma experiência, para pagar proventos, e traz para o lugar dele um outro funcionário, que ainda vai aprender aquela função, e terá que pagar também. Irá pagar duplamente", afirmou.

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O magistrado relevou também que chegou a pensar que não tivesse a oportunidade para dar seu voto no julgamento do mensalão. Mas não cogitou em antecipar seu voto.

"Votar antes do relator e do revisor, que a gente considera que são os juízes que examinaram mais exaustivamente o processo, poderia gerar um debate que seria de certo modo desairoso para o tribunal. Acho que a gente tem que preservar o tribunal de situações em que o prestígio da casa possa ficar abalado".
Peluso votou nesta quarta-feira (28) pela condenação do deputado federal João Paulo Cunha no processo do mensalão nos crimes de corrupção passiva (receber vantagem indevida) e peculato (desviar recursos na condição de servidor). Ele também decidiu condenar Marcos Valério e os sócios Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa (oferecer vantagem indevida) e peculato por desvios na Câmara.

O magistrado sugeriu seis anos de prisão para João Paulo Cunha, além da perda do mandato parlamentar, e 16 anos para Marcos Valério.

Sobre desvios no Banco do Brasil, o magistrado também condenou o grupo de Valério por corrupção ativa e peculato e o ex-diretor do Banco do Brasil Henrique Pizzolato por corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro.

Em relação à acusação de lavagem de dinheiro contra Cunha, Peluso absolveu o parlamentar por entender que não houve ocultação. Ele também considerou que não houve um segundo crime de peculato atribuído a Cunha. João Paulo Cunha foi acusado pelo Ministério Público Federal de receber propina de R$ 50 mil em 2003 quando era presidente da Câmara para beneficiar agência de Marcos Valério em uma licitação.

Fonte: o Globo.com

Comentário:

É por isso que sempre digo: um país que quer ser uma potência, tem que deixar de pensar pequeno. Não se trata de ganância de ficar no poder, mas sim em permitir quem se encontra no livre exercício de suas faculdades mentais ficar trabalhando enquanto tiver saúde e condições.

Forçar uma pessoa a se aposentar, estando ela em plena condição, é um absurdo e merece ser revisto.

A opinião do Ministro citada acima, tem toda razão e deve ser levada em consideração, pois forçar alguém a se aposentar, é no mínimo burrice.

Existe uma PEC em andamento no congresso nacional que trata da matéria, mas o governo do PT a engavetou e não tem interesse nenhum em aprovar, uma vez que quer sempre ter a oportunidade de nomear mais ministros para ter o controle do judiciário nas mãos, uma vez que se trata de competência privativa da União.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

29/08/2012

Conhecendo o Poder de Deus

Se você pretende fazer sua história de vitória, jamais poderá deixar de buscar e valorizar a presença de Deus. Observamos na vida de Davi que a presença de Deus é o que faz toda a diferença. Isto porque o nosso Deus é um Deus que realiza.

Mas, realiza onde? Quando? Como? Com o quê? Fiz estas perguntas por que são muitos os fatores envolvidos no ato de realizar. Quando os elementos lugar, tempo, suprimento, meio ou canal estão a nosso favor, tudo fica mais fácil; precisamos de menos esforço para conquistar algo. No entanto, a realidade revela que raros são os momentos em que esses elementos estão alinhados e colaborando conosco. Por vezes, estão contrários aos nossos sonhos e projetos. E a força deles tem feito com que muitos desistam e paralisem seus ideais.

Desejo, então, enfatizar que servimos ao Deus todo-poderoso. Não devemos deixar-nos abater e perder as esperanças, Ele é um DEUS QUE FAZ, mesmo que, do nosso ponto de vista, não pareça ser o lugar apropriado, o tempo ideal, o suprimento suficiente e o meio eficaz.

Para ilustrar essa verdade, quero mostra-lhes que Deus faz mesmo quando o lugar é deserto, o tempo, avançado, o suprimento, insuficiente, e o meio, ineficaz. Podemos ver esses elementos contrários no conhecido texto de Lucas 9.10-13.

Naquela situação, que envolvia Jesus, os discípulos e uma grande multidão, vemos claramente tais fatores indo de encontro à vitória. Ainda assim, o milagre aconteceu, pois nada pode impedir o agir de Deus.

 agir do DEUS QUE FAZ acontece mesmo quando o lugar é deserto. Essa região seca e arenosa é a pior possível para que haja grandes realizações. Há escassez, sofrimento, dificuldade, improdutividade e morte. É o terreno menos propício e favorável às realizações, mas o DEUS QUE FAZ também age no deserto.

Lugar da derrota de nossos inimigos

Na Bíblia, notamos que a libertação do povo de Israel da escravidão no Egito é um exemplo do que Deus é capaz de fazer mesmo no deserto. Faraó se arrependeu de ter deixado os israelitas, que lhe serviam há mais de 400 anos, partirem. Então, reuniu todos os seus carros de combate, mais todos os do Egito, para formar um exército e perseguir os libertos (Êx 14.1-10).

Os israelitas não tinham como fugir. As águas do mar Vermelho estavam à frente deles, ao mesmo tempo em que a tropa de Faraó os perseguia. Foi, então, que os israelitas clamaram ao DEUS QUE FAZ, e o Senhor mandou que marchassem em direção ao mar. O inesperado aconteceu. O mar se abriu, e eles atravessaram a pés enxutos enquanto Faraó e todo o seu exército morreram afogados.

Eu e você devemos crer que, mesmo no deserto, o Senhor opera maravilhas; que este lugar arenoso é o local da derrota de nossos inimigos. Guarde as palavras de Moisés: Não temais; estai quietos e vede o livramento do Senhor, que hoje vos fará; porque os egípcios que vistes, nunca mais vereis para sempre (Êx 14.13). e é Deus quem controla nossa vida e está direcionando-nos para o deserto, não devemos assustar-nos. Será lá que Ele derrotará os nossos inimigos, porque servimos ao DEUS QUE FAZ!

Nem mesmo o tempo pode impedir o agir do Senhor

São muitos os fatores envolvidos no ato de realizar, e, quando os elementos lugar, tempo, suprimento, meio ou canal estão a nosso favor, tudo fica mais fácil; precisamos de menos esforço para conquistar algo. No entanto, a realidade revela que raros são os momentos em que esses elementos estão alinhados e colaborando conosco. Por vezes, estão contrários aos nossos sonhos e projetos, e a força deles tem feito com que muitos desistam e paralisem seus ideais.

Quando analisamos o fator tempo, verificamos que ele pode interferir nas realizações pelo menos de três formas, fazendo com que as pessoas deixem de agir por: 1) pensarem que ainda não é o tempo; 2) acreditarem que o tempo é curto; 3) acharem que é tarde demais. No entanto, a Bíblia mostra que situações parecidas foram revertidas com a intervenção divina. O Senhor agiu nos obstáculos que, aos olhos humanos, pareciam insuperáveis.

O primeiro caso pode ser visto no testemunho do profeta Jeremias, que afirmava ser cedo demais para assumir sua chamada. Deus, porém, mostrou ao Seu servo que aquele era o momento certo (Jr 1.7,10).

Já a segunda situação se reflete na história do rei Josafá, que foi surpreendido com a notícia de que os filhos de Moabe, os descendentes de Amon e outros amonitas estavam indo pelejar contra Israel (2 Cr 20.2). A chegada dos inimigos era iminente, enfatizada pelo versículo. O rei dos israelitas tinha, aos olhos humanos, pouco tempo para preparar-se para a batalha. Mas, o nosso pouco tempo é mais do que o suficiente para o DEUS QUE FAZ. Este mandou Josafá posicionar-se com o seu povo, pois Ele lhes daria a vitória (2 Cr 20.16,17). Bastou ao rei confiar no Senhor dos Exércitos e agir conforme a orientação divina para vencer a guerra.

Por fim, conferimos o terceiro exemplo no livro de Gênesis, que relata a experiência de quem parecia ter a idade avançada demais para desfrutar da promessa do Senhor. Abraão, já bastante idoso, e sua mulher, Sara, com o ciclo menstrual encerrado (Gn 18.11), deveriam gerar um filho. O fator tempo declarava ser impossível o nascimento de um filho legítimo do casal, mas o DEUS QUE FAZ transformou o que parecia tarde demais em tempo fértil e ideal (Gn 21.1,2).

Não sei em qual dos quadros acima você se encontra, mas quero encorajá-lo a acreditar no DEUS QUE FAZ. Se o Senhor prometeu, Ele vai cumprir. Faça sua parte! Não desista! O tempo pertence ao Senhor. Se Ele está falando ao seu coração é porque este tempo não é cedo, não é curto nem mesmo avançado. É o melhor tempo.

Quando o suprimento é insuficiente

Encontramos, na Bíblia, situações nas quais o suprimento era escasso, isto é, a necessidade era maior ou requeria mais do que aquilo que se possuía. A viúva de Sarepta, Gideão com os 300 homens e a primeira multiplicação dos pães realizada por Jesus são histórias bíblicas que exemplificam isso.

No relato de 1 Reis 17, Deus ordenou que Elias se dirigisse à casa de uma viúva, pois ela o sustentaria (1 Reis 17.9). Note que essa mulher, que deveria sustentar o profeta, passava por um momento de extrema necessidade. O que ela possuía não era suficiente nem ao menos para a sua própria família. Em sua despensa, havia apenas um punhado de farinha e um pouco de azeite – INSUFICIENTES – que ela usaria para preparar a última refeição para ela e para seu filho (1 Reis 17.12).

Elias, que servia ao DEUS QUE FAZ, disse-lhe que fizesse o bolo e lhe entregasse, profetizando que a farinha não se acabaria, e o azeite não faltaria até o dia em que o Senhor enviasse chuva sobre a terra (1 Reis 17.14). A viúva agiu conforme a palavra do profeta e viu que, com o DEUS QUE FAZ, o insuficiente sustenta (1 Reis 17.16).

No caso de Gideão, o Anjo do Senhor lhe apareceu para anunciar que o jovem libertaria o povo de Israel, que sofria com a servidão aos midianitas (Juízes 6.14). Estes e os exércitos inimigos eram como gafanhotos em multidão; inumeráveis como a areia da praia do mar (Juízes 7.12).

O exército de Israel contava com 32 mil homens, um contingente pequeno diante da grandeza do exército inimigo. Para surpresa de Gideão, o Senhor lhe disse que muito era o povo que estava com ele. Assim, o efetivo que era reduzido passou a ser ainda mais INSUFICIENTE, contando com apenas 300 homens (Juízes 7.2,6,7). Porém, ao continuarmos a leitura dessa história surpreendente, vemos que, com o DEUS QUE FAZ, o insuficiente vence. Gideão e seu pequeno exército venceram a batalha, e o nome do Senhor foi glorificado (Juízes 7.22).

No relato sobre a multiplicação de pães (Lucas 9), já era quase final do dia e uma grande multidão acompanhava Jesus. Sem saber como alimentar todo aquele povo, os discípulos disseram a Jesus que não havia como suprir a necessidade daquela gente, pois tinham somente cinco pães e dois peixes – INSUFICIENTES. Eles só não contavam que, com o DEUS QUE FAZ, o insuficiente sobra. Jesus pegou o insuficiente e rendeu graças a Deus, e a Bíblia declara que toda a multidão foi alimentada, e ainda sobraram 12 cestos de pedaços.

Jamais perca a esperança. Nós servimos a um Deus que tudo pode. Podemos dizer realmente que o nosso Deus é o Deus todo poderoso, pois, com Ele, o insuficiente sustenta, vence e sobra.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges