OBREIRO OFICIAL

13/10/2011

Entendendo melhor o recurso no processo civil

INTRODUÇÃO

No pequeno e presente estudo, irei discorrer acerca de alguns dos instrumentos processuais civis, que são necessários para a garantia do devido processo legal, cuja finalidade é assegurar o direito do cidadão, mediante a aplicação da justiça, perante o poder judiciário.

No capítulo primeiro, irei discorrer, de forma sucinta, sobre as peculiaridades do mandado de segurança, assim como os pontos fundamentais desse instrumento processual civil, que é regulado pela lei 12.016/2009.

No capítulo segundo, tratarei também de forma abreviada, do recurso de embargos de declaração, esclarecendo pontos como conceito, procedimentos para a interposição, além dos efeitos proferidos na sua decisão.

No terceiro capítulo, abordarei os aspectos do agravo de instrumento tipificado no Artigo 544 do CPC, que é utilizado para destrancamento de recurso especial e de recurso extraordinário.

Já no quarto capítulo, versarei sobre a ação rescisória e suas peculiaridades, assim como do prazo para sua interposição, dos mecanismos e procedimentos.

No quinto capítulo, abordarei a temática do recurso especial e sua aplicabilidade junto ao superior tribunal de justiça.

No sexto capítulo, arrazoarei sobre o último dos últimos dos recursos, que é denominado recurso extraordinário, momento de interposição, preceitos sobre a admissibilidade, além da necessidade da demonstração da repercussão geral.

CAPÍTULO I
DO MANDADO DE SEGURANÇA

O Mandado de Segurança é um instrumento processual, pelo qual se busca a revogação de ato abusivo, ilegal, praticado por autoridade, contra direito líquido e certo da pessoa.

Na verdade, trata-se de uma garantia constitucional, assegurada no Artigo 5º, Inciso LXIX, que tem o fito de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade.

Atualmente o mandado de segurança é regulamentado pela lei 12.016/2009 e as partes figurantes dessa ação processual civil são:

Impetrante: que é a pessoa física ou jurídica, que for vítima de ato abusivo ou ilegal, praticado por autoridade, contra direito líquido e certo.

Impetrado: é a autoridade que praticou o suposto ato abusivo ou ilegal.

O mandado de segurança pode ser interposto perante o juízo do primeiro grau ou perante o tribunal, dependendo do foro privilegiado ou não, da autoridade que praticou o ato abusivo ou ilegal (neste caso, devem-se observar os regimentos internos dos tribunais, que disporão sempre acerca dessas regrinhas básicas).

O prazo para a interposição do mandado de segurança é fatal, ou seja, é de até 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos termos do Artigo 23 da referida lei. Passou esse prazo, o direito decai. Não pode mais ingressar com o referido instrumento processual.

Como se trata de um instrumento processual civil, a petição inicial deve preencher os requisitos constantes nos Artigos 282 e 283 do CPC, além de ser fatal (necessário), demonstrar a liquidez e certeza do direito supostamente violado (artigo 1º da lei).

Cabe ainda pedido liminar na ação civil de mandado de segurança.

Se o juiz indeferir a petição inicial, cabe apelação ao tribunal, nos termos do Artigo 10, § 1º da lei acima citada e se o indeferimento da inicial for proferido pelo tribunal, cabe agravo regimental contra esta decisão.

Ao receber o mandado de segurança, o magistrado deverá se pronunciar sobre o pedido liminar e em seguida determinar a NOTIFICAÇÃO da autoridade impetrada. Veja que não cabe citação, mas sim, notificação.

Assim, por não caber citação, mas notificação, a parte impetrada terá o prazo de 10 dias, para prestar as informações necessárias ao magistrado, nos termos do Artigo 7º da lei. (não é contestação, mas sim, informações que a autoridade presta), observe isso.

Da decisão de juiz singular que indeferir a liminar, cabe a interposição de agravo de instrumento e se a liminar for indeferida por desembargador, cabe agravo regimental (§ 1º do art. 7º).

O mandado de segurança é regido por lei especial, por isso, nos termos da citada lei, impossível é a realização de dilação probatória, ou seja, a parte impetrante, deverá juntar, no momento da impetração, todos os documentos necessários e comprobatórios, que possam confirmar a violação do direito liquido e certo.

Não tem designação de audiência, por isso, não cabe mais dilação probatória. Exceto as hipóteses previstas no § 1º do Artigo 6º da mencionada lei.

É importante registrar, que a grande novidade da Lei nº 12.016/2009, foi o disciplinamento do mandado de segurança coletivo. Inovação esta trazida pela constituição da república de 1988, o mandado de segurança coletivo carecia de regulamentação, porque na prática, eram aplicadas as normas do mandado de segurança individual e os entendimentos do STF sobre a matéria, o que criava uma atmosfera de insegurança jurídica no âmbito procedimental.
            
Assim, o art. 21 da Lei nº 12.016/2009 nitidamente consolidou a jurisprudência do STF a respeito do mandado de segurança coletivo, ao afirmar que: a) o partido político com representação no Congresso Nacional pode impetrá-lo apenas na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária; b) os legitimados ativos (partidos políticos, organizações sindicais, entidades de classe e associações) são substitutos processuais (e não meros representantes), razão pela qual não necessitam de autorização especial, podendo, inclusive, defender os interesses de parte dos membros ou associados (Súmulas 629 e 630 do STF).

É importante registrar, que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público, além de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução, de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, de decisão judicial transitada em julgado.

A decisão final proferida no mandado de segurança (mérito) é: pela concessão da segurança ou pela denegação da segurança.

CAPÍTULO II
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os Embargos de declaração é um tipo de recurso que tem a finalidade de corrigir uma sentença ou um acórdão proferido pelo juiz singular e por um órgão colegiado, respectivamente, assim como integrá-lo ao mesmo (acórdão ou sentença), para que o Magistrado esclareça nos seus pontos obscuros, ou a complete, quando omissa, que lhe repare ou elimine eventuais contradições, por acaso nela existentes.

Está regulado no Código de Processo Civil nos Artigos 535 ao 538.

O referido recurso de embargo de declaração só é cabível, quando há na sentença ou no acórdão, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO.

Assim, através deste instrumento processual, o embargante tem a oportunidade de formular o seu recurso junto ao mesmo Juiz que prolatou a sentença ou ao Des. relator que proferiu o acórdão, para que este corrija o ponto obscuro, omisso ou contraditório da referida sentença ou do indigitado acórdão, conforme dito acima.

DO PROCEDIMENTO PARA A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS

Com a intimação da sentença ou do acórdão, o advogado da parte tem o prazo de 05 dias, para ingressar no mesmo juízo processante, com o recurso de Embargo de Declaração, devidamente fundamentado e indicando quais são os pontos obscuros existentes na decisão embargada.

Em sendo constatada pelo Magistrado a ocorrência de obscuridade apontada no embargo, seu saneamento importa apenas o esclarecimento do quanto foi decidido, sem permitir a análise de elementos desconsiderados, ou seja, o saneamento da obscuridade significa mero esclarecimento do julgado.

Se existir OMISSÃO no acórdão ou na sentença, da mesma forma o embargante fundamentará e indicará na petição inicial do embargo quais são os pontos omissos existentes na decisão embargada.

Da mesma forma, em sendo constatada pelo Magistrado a ocorrência de omissão apontada no embargo, seu saneamento importa apenas, o esclarecimento do quanto foi decidido, sem permitir a análise de elementos desconsiderados, ou seja, o saneamento da omissão significa mero esclarecimento do julgado.

Caso a decisão embargada seja contraditória, o embargante fundamentará e indicará na petição inicial do embargo, quais são os pontos contraditórios existentes na decisão embargada e ao final, o Magistrado também corrigirá a contradição existente, podendo esta ter efeito modificativo ou não (sobre isto falaremos mais adiante).

Vale registrar, que com a interposição do referido embargo de declaração, o prazo para interposição de recurso principal fica interrompido, nos termos do Artigo 538 do CPC.

DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS

Sobre os efeitos aclaratórios e integrativos:
Após julgar procedente (pelo Juiz) ou provido (pelo órgão colegiado), a decisão que irá sanar a obscuridade e a omissão, deverá integrar a sentença ou acórdão, esclarecendo, assim,  as omissões existentes anterior ou a obscuridade apontada pelo embargante.

Daí a nomenclatura efeitos aclaratórios e integrativos, pois estes esclarecerão a decisão embargada e integrarão à mesma, caso seja provido ou procedente.

Sobre os efeitos modificativos ou infringentes:
Este efeito pode decorrer da circunstância de que, por exemplo, ao julgar procedente ou provido o embargo de declaração, o Juiz ou o Des. for suprir uma contradição existente na referida decisão, faça com que o resto da decisão não possa ser aproveitado.

O exemplo clássico dessa hipótese é o de um juiz que, tendo fundamentado no bojo de sua sentença, na posição de que o autor tenha razão e ao final julga improcedente a inicial, porque não restou comprovado a culpabilidade do réu. Veja que neste caso realmente houve contradição. Ele construiu toda a sua sentença no entendimento de que o autor tinha razão e ao final julgou improcedente a ação absolvendo o réu.

Neste caso, o autor ingressa com embargo de declaração para que o Magistrado corrija a contradição existente na decisão ora embargada, e em sendo corrigida, logicamente que a decisão final será outra, ou seja, condenará o réu na sua conclusão da sentença. Esse é um exemplo clássico de embargo de declaração com efeito modificativo ou infringente.

Cabe registrar ainda, que o embargo de declaração, pode ser interposto também, para pré-questionar matéria sujeita a recurso especial ou extraordinário ou outro recurso cabível. É o chamado embargo prequestionador.

É utilizado para pré-questionar matéria de ordem constitucional imbuída na inicial, que não foi apreciada pelo juiz ou órgão colegiado, quando da emissão de sua decisão embargada. É o caso de omissão também.

Geralmente não existem contrarrazões a serem apresentadas no embargo de declaração, exceto quando forem de efeitos infringentes ou modificativos. Aí sim, o Magistrado intimará a outra parte, denominada de embargada, para que esta apresente, em querendo, as contrarrazões, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Assim sendo, ao apreciar o embargo de declaração, de cujo julgamento possa decorrer modificação do julgado, deve o magistrado, antes da decisão que os julgar, conceder vista da peça interposta à parte contrária, para que sobre ela se manifeste. Só nesta hipótese se abre vista à parte contrária para apresentar contrarrazões. Pois é uma exceção à regra. Só e somente só neste caso.

Merece registro, que de acordo com o entendimento jurisprudencial, também é cabível, embargo de declaração contra decisão interlocutória que seja omissa, obscura ou contraditória, apesar de o Código de Processo Civil não prevê essa possibilidade.

Assim, em consonância com a interpretação extensiva pacificada pelo STJ, deve-se entender as disposições do artigo 535, inciso "I", do CPC como se constituídas pela seguinte redação: "Houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição". (AgRg nos EDcl no RESP 256395 / PB - 2000/0039869-1. Rel. Min. Francisco Falcão - 23/10/2000 - DJ 11.12.2000 p. 179, RSTJ vol. 145 p. 59)

Cabe minutar ainda, que o embargo de declaração não está sujeito a preparo, ou seja, é isento de custas processuais.

Registro, por fim, que nos termos do Parágrafo Único do Artigo 538 do CPC, se o embargo de declaração for considerado protelatório, o embargante será multado em até 1% sobre o valor da causa, ou até em 10%, caso haja reiteração de embargo de declaração com o fim de protelar a ação.

CAPÍTULO III
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 544 DO CPC

O Agravo de Instrumento referido no Artigo 544 do CPC serve para destrancamento do recurso especial ou recurso extraordinário.

Pois bem.

O Agravo de Instrumento para destrancamento do recurso especial ou recurso extraordinário, tipificado no Artigo 544 e o Agravo de Instrumento identificado no Artigo 545, são utilizados tão somente no STJ ou no STF, para combater decisão do vice-presidente do TJ que não admitir o agravo de instrumento interposto naquele órgão para destrancar o recurso especial ou extraordinário.

Diferente dos demais agravos mencionados no Artigo 522 do CPC, estes (do art. 544), são interpostos no próprio Tribunal de Justiça (presidência ou vice-presidência, dependendo do que disser o regimento interno de cada TJ), que por sua vez, determinará que os mesmos subam ao STJ ou ao STF, dependendo do caso.

O prazo para a interposição do referido recurso processual, é de até 10 dias (art. 544).

 É importante destacar, que este tipo de agravo de instrumento, não necessita de preparo e deverá ser encaminhado ao STJ ou ao STF, dependendo do caso, onde será recepcionado na forma REGIMENTAL, nos termos do § 2º do Artigo 544 do CPC.

Ao ser recebido no STJ ou no STF, será processado na forma regimental, conforme dito acima, podendo o relator:

Não conhecer do agravo que for manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

Ou, conhecer do agravo para:

Negar-lhe provimento, se a decisão que inadmitiu o recurso estiver completamente correta;

Negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência predominante do STJ ou STF, dependo do caso;

Dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência predominante do STJ ou STF, dependo do caso. Tudo isso, nos termos do § 4º, do Artigo 544 do CPC, que foi modificado pela Lei 12.322/2010.

CAPÍTULO IV
DA AÇÃO RESCISÓRIA

A ação rescisória é mais um instrumento processual assegurado ao cidadão que busca rescindir a sentença de mérito transitada em julgado, proferida pelo juiz singular.

Está regulada pelos Artigos 485 ao 495 do Código de Processo Civil e somente pode ser interposta perante os tribunais de justiças, em face de sentença transitada em julgado em que se verificar:
A)    Que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

B)    Proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

C)    Resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

D)    Ofender a coisa julgada;

E)     Violar literal disposição de lei;

F)     Se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

G)    Ou até mesmo, se depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável ou houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença.

H)    E por fim, se a sentença transitada em julgado foi fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

Como se trata de uma ação, a petição inicial deve preencher os requisitos formais do Artigo 282, devendo o autor ainda efetuar o depósito de 5% sobre o valor da causa, à título de multa, caso o tribunal, por unanimidade de votos declare inadmissível ou improcedente a ação rescisória, nos termos do Inciso II, do Artigo 488 do CPC.

Isento deste pagamento estão os autores: a UNIÃO, O MINISTÉRIO PÚBLICO, O ESTADO E O MUNICÍPIO (parágrafo único do art. 488).

O código de processo civil dispõe de maneira quanto à legitimação de parte para propositura da ação rescisória, são elas:

I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a titulo universal ou singular;

II – o terceiro juridicamente interessado;

III – o Ministério Publico, nos casos de omissão de sua audiência, quando era obrigatória sua intervenção, e quando a sentença é efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. Art.485 CPC.

                             A parte do processo em que se deu a sentença tanto pode ser o autor como o réu a ainda o assistente.

Se houver sucessor inter vivos ou mortis causa na relação jurídica que foi objeto da sentença, o sucessor da parte também é legitimado a propor a rescisória. Há uma particularidade com relação à sentença, baseada em confissão viciada por erro, dolo, ou coação. Nesse caso especial, a legitimação é apenas do próprio confidente e só se transfere para herdeiros se o falecimento ocorrer após a propositura da ação.

O terceiro só será legitimado quando tiver interesse jurídico. Não é suficiente um simples interesse de fato.

O Ministério Publico, pode propor a cão sempre que tiver sido parte no processo em que se proferiu a sentença. Poderá, ainda, manejar a ação, mesmo não tendo sido parte no processo, quando ocorreram as duas hipóteses do art. 485 inciso III.

É importante salientar, que o ajuizamento da ação rescisória, não impede o cumprimento da sentença, exceto haja deferimento de medida cautelar na própria ação rescisória. É o que diz o Artigo 489 do CPC.

Uma vez interposta a ação rescisória, o relator determinará a citação pessoal do réu, para que este, no prazo de 15 dias, possa apresentar contestação. Este prazo poderá chegar até 30 dias. É o que diz o Artigo 490 do CPC.

Vale registrar, que o direito de propor a ação rescisória é de até 02 anos da data do trânsito em julgado da sentença de mérito, nos termos do Artigo 495 do CPC. Depois desse prazo, decai-se o direito do autor. É fatal.

Em sendo julgada procedente, o tribunal rescindirá a sentença de mérito prolatada pelo juízo da primeira instância, proferindo novo julgamento (decisão), determinando ainda a devolução do valor dos 5% depositados na inicial.

Mas, se a ação for julgada improcedente ou inadmissível, a importância dos 5% depositados na inicial, será convertida em favor do réu. É a interpretação do Artigo 494 do CPC.

Não cabe ação rescisória contra acórdão de tribunais, até porque a previsão legal instituída pelo Artigo 485, é contra SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. Preste atenção nisso. Se a sentença também não for de mérito, não cabe ação rescisória do mesmo jeito.

Assim considerando, conclui-se, que a ação rescisória não se confunde com o recurso justamente por atacar uma decisão já sob o efeito da res iudicata, portanto, não supõe sentença nula, mas ao contrário, sentença valida, que tenha produzido a coisa julgada. Rescindir, não é decretar nulidade, nem anular; é partir, partir até em baixo, cindir. Vale dizer: é desconstituir o ato então válido e eficaz.

CAPÍTULO V
DO RECURSO ESPECIAL

Trata-se de preceito constitucional, ou seja, o Recurso Especial é um remédio constitucional, cuja competência para processar e julgar é do Superior Tribunal de Justiça, que tem a finalidade de manter a hegemonia e a autoridade das leis Federais, nos termos do art. 105, III, "a", "b" e "c" da referida carta magma.

Está regulamentado pelos Artigos 541 em diante do CPC.

De acordo com a súmula 07 do STJ, não cabe interposição de recurso especial para simples reexame de prova.

São pressupostos de admissão do Recurso Especial:
a)      a existência de uma causa decidida em única ou última instância;

b)      que o órgão prolator do mencionado decisório seja Tribunal Regional federal, Tribunal de Estado, do Distrito Federal ou de Território;
c)       que o acórdão verse sobre questão federal.

Aí você me pergunta: quais são as questões de ordem federal? A resposta está nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III, do artigo 105, da Constituição da República, quais sejam:

1 – contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhe vigência.

2 - julgar válida Lei ou ato de governo local contestado em face de Lei federal.

3 – der a Lei Federal interpretação divergente da que haja atribuído outro tribunal.

A interposição do recurso especial é feita perante o presidente ou vice-presidente dos Tribunais (de acordo com o regimento interno de cada um), que terão de verificar os requisitos de admissibilidade.

É importante salientar, que da decisão do presidente do TJ ou do vice que negar inadmitir o recurso especial, cabe a interposição de agravo de instrumento previsto no Artigo 544, já estudado acima.

Deixo registrado, que o Recurso Especial não produz efeito suspensivo, mas apenas, será recebido no efeito devolutivo. É o que diz o artigo 542 § 2º do CPC.

Da mesma forma, a interposição do citado Recurso especial não suspende a execução da sentença (artigo 497 do CPC).

CAPÍTULO VI
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Como o Supremo Tribunal Federal não se trata de uma quarta instância, mas sim de uma corte suprema, cuja competência é zelar pela constituição da república, poucos são os recursos que tendem a chegar até aquela corte.

Assim, logicamente, que a competência para processar e julgar o recurso extraordinário seria e é do Supremo Tribunal Federal, que é o guardião da constituição. É o que diz o Artigo 102, Inciso III, da carta magma.

Desse modo, diz o referido artigo, que cabe a interposição do recurso extraordinário, em causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da constituição.

Ficou claro que só cabe a interposição do referido recurso, quando for violado algum dos artigos da constituição da república.

É importante salientar, que para o autor poder chegar até o supremo tribunal federal com a interposição do citado instrumento processual, deverá enriquecer na petição inicial, lá da ação principal, que o réu violou claramente preceitos de ordem constitucional.

De acordo com o artigo 541, incisos I, II, III do CPC, o Recurso Extraordinário deverá ser interposto no prazo de 15 dias perante o presidente do Tribunal de cujo acórdão se está recorrendo mediante petição que conterá a exposição do fato e do direito, demonstração de seu cabimento e as razões do pedido e da reforma da decisão recorrida.

Uma vez protocolada, a secretária do tribunal, intimará o recorrido para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. É o que diz o artigo 542 do CPC.

Findo o prazo será conclusos para o Presidente do tribunal ou o vice, no prazo de 15 dias se manifeste, admitindo-o ou inadmitindo-o, deixando claro, mais uma vez, que da decisão do presidente do TJ ou do vice que inadmitir o recurso extraordinário, cabe a interposição de agravo de instrumento previsto no Artigo 544, já estudado acima.

Deixo registrado também, que o Recurso Extraordinário, assim como o especial, não produz efeito suspensivo, mas apenas, será recebido no efeito devolutivo. É o que diz o artigo 542 § 2º do CPC.

Uma celeuma de grande impacto figura na interposição do recurso extraordinário. É a questão da repercussão geral.

Pois é. Conforme dito acima, o legislador tem feito de tudo para tentar impedir que as ações cheguem até a suprema corte, até porque, conforme narrado anteriormente, não se trata de uma quarta instância, mas sim de uma corte que tem a finalidade de zelar pela constituição da república.

Assim, deverá o autor, demonstrar, em sede de preliminar, a existência clara da repercussão geral (§ 2º do Art. 543-A), sob pena de inadmissão do recurso, cuja decisão de inadmissibilidade é irrecorrível, nos termos do Artigo 543-A do CPC.

Deverá o recorrente demonstrar a repercussão geral, que o julgamento de seu caso poderá ter, ou seja, a capacidade expansiva desse julgamento em relação a outras pessoas ou a grupos de pessoas.

Dessa forma, pelo que diz a doutrina, sabe-se que a repercussão geral é algo que deve transcender os limites subjetivos da causa, sendo um assunto de relevância extrema e que repercuta para muitas pessoas ou para diversos segmentos da sociedade, devendo ser analisado em cada caso concreto, já que cada situação é diferente da outra.

De acordo com o § 1º e 3º do Artigo 543-A, são causas de repercussão geral: a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

De acordo com a súmula 279 do STF, não cabe interposição de recurso extraordinário para simples reexame de prova.

Autor: Eudes Borges
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12/10/2011

Peculiaridades do Mandado de Segurança

CAPÍTULO I
DO MANDADO DE SEGURANÇA

O Mandado de Segurança é um instrumento processual, pelo qual se busca a revogação de ato abusivo, ilegal, praticado por autoridade, contra direito líquido e certo da pessoa.

Na verdade, trata-se de uma garantia constitucional, assegurada no Artigo 5º, Inciso LXIX, que tem o fito de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade.

Atualmente o mandado de segurança, é regulamentado pela lei 12.016/2009.

As partes figurantes do mandado de segurança são:

Impetrante: que é a pessoa física ou jurídica, que for vítima de ato abusivo ou ilegal, praticado por autoridade, contra direito líquido e certo.

Impetrado: é a autoridade que praticou o suposto ato abusivo ou ilegal.

O mandado de segurança pode ser interposto perante o juízo do primeiro grau ou perante o tribunal, dependendo do foro privilegiado ou não da autoridade que praticou o ato abusivo ou ilegal (neste caso, devem-se observar os regimentos internos dos tribunais, que disporão sempre dessas regrinhas básicas).

O prazo para a interposição do mandado de segurança é fatal, ou seja, é de até 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos termos do Artigo 23 da referida lei.

Passou esse prazo, o direito decai. Não pode mais ingressar com o referido instrumento processual.

Como se trata de um instrumento processual, a petição inicial deve preencher os requisitos constantes nos Artigos 282 e 283 do CPC, além de ser fatal, demonstrar a liquidez e certeza do direito supostamente violado (artigo 1º da lei).

Cabe ainda pedido liminar na ação civil de mandado de segurança.

Se o juiz indeferir a petição inicial, cabe apelação ao tribunal, nos termos do Artigo 10, § 1º da lei acima citada e se o indeferimento da inicial for proferido pelo tribunal, cabe agravo regimental contra esta decisão.

Ao receber o mandado de segurança, o magistrado deverá se pronunciar sobre o pedido liminar e em seguida determinar a NOTIFICAÇÃO da autoridade impetrada. Veja que não cabe citação, mas sim, notificação.

Assim, por não caber citação, mas notificação, a parte impetrada terá o prazo de 10 dias, para prestar as informações necessárias ao magistrado, nos termos do Artigo 7º da lei.

Da decisão de juiz singular que indeferir a liminar, cabe a interposição de agravo de instrumento e se a liminar for indeferida por desembargador, cabe agravo regimental (§ 1º do art. 7º).

O mandado de segurança é regido por lei especial, por isso, nos termos da citada lei, impossível é a realização de dilação probatória, ou seja, a parte impetrante, deverá juntar, no momento da impetração, todos os documentos necessários e comprobatórios, que possam comprovar a violação do direito liquido e certo.

Não tem designação de audiência, por isso, não cabe mais dilação probatória. Exceto as hipóteses previstas no § 1º do Artigo 6º da mencionada lei.

É importante registrar, que a grande novidade da Lei nº 12.016/2009 foi o disciplinamento do mandado de segurança coletivo. Inovação da Constituição Federal de 1988, o MS carecia de regulamentação. Na prática, eram aplicadas as normas do mandado de segurança individual e os entendimentos do STF sobre a matéria, o que criava uma atmosfera de insegurança jurídica no âmbito procedimental.
            
O art. 21 da Lei nº 12.016/2009 nitidamente consolidou a jurisprudência do STF a respeito do mandado de segurança coletivo, ao afirmar que: a) o partido político com representação no Congresso Nacional pode impetrá-lo apenas na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária; b) os legitimados ativos (partidos políticos, organizações sindicais, entidades de classe e associações) são substitutos processuais (e não meros representantes), razão pela qual não necessitam de autorização especial, podendo, inclusive, defender os interesses de parte dos membros ou associados (Súmulas 629 e 630 do STF).

É importante registrar, que 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público, de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução, de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, de decisão judicial transitada em julgado.

A decisão final do mandado de segurança (mérito) é: pela concessão da segurança ou pela denegação da segurança.

Autor: Eudes Borges

10/10/2011

Onde está a raiz?

Imaginemos a seguinte situação:

Se eu quero acabar com uma árvore, eu tenho que cortá-la pela raiz.
A única maneira pela qual essa árvore pode ser impedida de crescer novamente é arrancá-la por completo, desde a raiz.

Veja o caso da bananeira, por exemplo, é uma árvore muito robusta e resistente, mesmo que pareça fraca. Por incrível que pareça, nem fogo nem um tufão pode matá-la. Mesmo se alguém cortar uma bananeira em mil pedaços, ela ainda pode sobreviver.

Pois bem.

Assim são com os problemas da vida, especialmente os crônicos. Se não forem resolvidos na raiz, acabarão crescendo novamente e voltando como antes.

Apesar de saberem disso, muitas pessoas querem resolver seus problemas, mas se resumem em lidar com as folhas e galhos deles. E é por isso, que esses problemas acabam voltando, e às vezes até pior.

Há três razões principais porque as pessoas normalmente não lidam com a raiz de seus problemas:

1. Não sabem encontrar a raiz;

2. Conhecem a raiz, mas não sabem como cortá-la;

3. Sabem como cortá-la, mas não estão dispostas a empregar o esforço para fazê-lo.

Ou seja, querem respostas rápidas.

E você amigo leitor; qual é o seu caso?

Responda para si mesmo e veja se a raiz dos problemas já foi cortada em sua vida.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

09/10/2011

Para que serve a tribulação que passamos algumas vezes?

A alegria das conquistas materiais tem causado verdadeira sensação de bem estar. O relacionamento com Deus parece estar em dia. O fiel sente-se mais animado, mais estimulado na fé e até propenso a fazer a obra de Deus.

Mas quando as tribulações começam a dar sinais, a alegria dá lugar à tristeza, a euforia esfria e a fé dá vez às dúvidas e lamentos. A disposição de servir a Deus se apaga.

Neste momento, sua confissão de fé é julgada. A cruz e o mundo ficam aguardando para onde ela vai pender. E é justamente aí que se define o tipo de fé que se tem.

Deus não nos tem dado fé apenas para o sucesso espiritual e material, mas também para os supostos insucessos. No mundo da energia sobrenatural, tudo coopera para o bem, tanto os ganhos quanto as perdas.

Afinal de contas, quem vive na dependência do Espírito Santo já morreu para este mundo. As lutas e dissabores enfrentados na Terra fazem parte do aprendizado do viver a vida pela fé.

Salomão é um grande exemplo dos prejuízos causados pela ausência de tribulações. Nasceu para reinar sem qualquer problema. E, por ter conquistado o coração de Deus, tornou-se o mais sábio da Terra. Ele foi poderosamente rico, não havia nada que sua alma desejasse e não fosse satisfeita.

Nem inimigos tinha.

Chegou ao ponto de enviar carta ao rei de Tiro dizendo: “O Senhor, meu Deus, me tem dado descanso de todos os lados; não há nem inimigo, nem adversidade alguma.” I Reis 5.4

A história registra que a ausência de problemas tornou-se o maior e mais grave adversário de Salomão. A sensação de felicidade cristã pode tornar-se num inimigo mortal, haja vista que impõe relaxamento na fé e, consequentemente, frieza espiritual.

“Vigiai e orai, para que não entreis em tentação; o espírito, na verdade, está pronto, mas a carne é fraca.” Mateus 26.41

Assim, conclui-se que a tribulação que passamos algumas vezes, serve para nos aproximar mais ainda de Deus, nos obrigando a orar mais, a jejuar mais e vigiar mais.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

07/10/2011

Resenha de Processo Penal

DAS PROVAS NO PROCESSO PENAL
(III UNIDADE – EUDES)

A constituição Brasileira assegura que ninguém deverá ser julgado sem o devido processo legal. Assim, por fezer parte do devido procesos legal, a prova, que é o elemento principal deste breve estudo, tem o escopo de trazer aos autos do processo, a verdade real, que servirá de convencimento para o magistrado aplicar a sentença a cada caso concreto.

As partes, na fase instrutória do processo, deverão demonstrar, através dos meios de prova, a veracidade do que fora arrolado no processo ou a falsidade das alegações da parte contrária.

Pois bem.

Diante do acima exposto, podemos afimar, que prova é qualquer elemento produzido em juízo ou a ele submetido, observados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, destinado à formação do convencimento do magistrado ou de quem faz as vezes do julgador. A exemplo dos  jurados.

Dessa foma, conclui-se, em palavras mais simples, que prova é o instrumento através do qual, as partes irão demonstrar para o juiz a ocorrência ou inocorrência das alegações declinadas no processo.

De acordo com a doutrina, as provas são classificas segundo três critérios: o do objeto, o do sujeito e o da forma.

a) O objeto da prova é o fato a provar-se e, quanto a ele, as provas são diretas ou indiretas. Referem-se as primeiras, direta e imediatamente ao fato a ser provado.

São provas indiretas as presunções e indícios. A prova indireta é também chamada de circunstancial, ou seja, aquela que se deduz da existência de um fato ou de um grupo de fatos, que, aplicando-se imediatamente ao fato principal, leva a concluir que este fato existiu.

b) Sujeito da prova é a pessoa ou coisa de quem ou de onde se deriva a prova; a pessoa ou coisa que afirma ou atesta a existência do fato probatório.

c) Forma da prova é a modalidade ou maneira pela qual se apresenta em juízo. Em relação à forma a prova é testemunhal, documental ou material.

As Provas estão elencadas no Código de Processo penal, a partir do Artigo 155, onde veremos a seguir, seus tipos e algumas características.

Diz o Artigo 155 do CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

De acordo com o Artigo 157 do mesmo diploma adjetivo, são inadmissíveis no processo, as provas ilícitas, ou as derivadas das ilícitas, devendo as mesmas ser desentranhadas dos autos, mediante fundamentação do magistrado.

1 – DO EXAME DE CORPO DE DELITO E DAS PERÍCIAS EM GERAL - ARTIGO 158
Diz o Artigo 158 do referido código, que quando a infração penal deixar vestígios, são indispensáveis a realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, a ser realizado por pessoa devidamente habilitada, e este exame de corpo de delito não supre a confissão do acusado.

Desse modo, a prova pericial, também chamada de prova técnica, tem a finalidade de certificar a existência de fatos, cuja certeza, segundo a lei, somente seria possível a partir de conhecimentos específicos, devendo ser produzida por pessoas devidamente habilitadas (peritos oficiais).

Mas, no caso de a comarca não dispor de peritos oficiais, a perícia poderá ser feita por duas pessoas idôneas, necessariamente portadoras de diploma de curso superior, nos termos do A§ 1º do Artigo 159 do CPP.

A prova pericial se faz por meio de elaboração de laudo técnico, pelo qual os peritos responderão as indagações e aos esclarecimentos requeridos pelas partes e pelo juiz, por meio de quesitos.

Poderão ainda as partes, requerer a oitiva do perito para esclarecem a prova ou para responderem a quesitos, cujos mandados e quesitos deverão ser enviados com antecedência mínimias de até 10 dias.

Os peritos por sua vez, elaborarão o laudo pericial onde escreverá em minuta tudo o que examinarem e responderão as perguntas formuladas, que serão feitos em até 10 dias, nos termos do Artigo 160, parágrafo único do CPP.

O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e hora, mas a autópsia deverá ser feita pelo menos após 06 horas o óbito, salvo se as evidências da morte demonstrar que se possa ser feita antes desse prazo. E o corpo do defunto deverá ser fotografado na forma/posição em que se encontrar.

Em casos de exumação para exame cadavérico, que somente ocorrerá por ordem judicial, e em auto circunstanciado, deve o administrador do cemitério tomar as providências necessárias para a realização do ato, devendo indicar também, o local onde o corpo está sepultado.

Em havendo dúvida quanto a identificação do cadáver exumado, a identificação deverá ser feita por testemunhas ou pelo instituto de identificação.

Em caso de crimes de lesões corporais, se o exame de perícia traumatologia for feito de forma incompleta, poderá ser feito um exame complementar, a requerimento das partes ou de ofício.

Para fins de verificar se o crime de lesão corporal é de natureza leve, grave ou gravíssima, poderá o magistrado determinar a realização de exame complementar, devendo este ser realizado após 30 dias da data do crime. É o que diz o Artigo 168, § 2º, do CPP.

Vale salientar, que na falta de exame complementar, este poderá ser suprido por depoimento testemunhal (prova testemunhal).

Cabe informar ainda, que o juiz, dentro do seu livre convencimento, não está adstrito a aceitar o laudo pericial apresentado, podendo rejeitá-lo, no todo ou em parte, nos termos do Artigo 182. Podendo, neste caso, nomear novo perito para realização de nova perícia, nos termos do Artigo 181.
Deixo registrado, que em crimes de lesão corporal previsto no Artigo 129, § 1º, Inciso I, do CP, será necessária a realização de exame pericial complementar, se ainda presentes os vestígios, isso só após o prazo de 30 dias, para verificar a natureza do crime, qual seja, se a lesão corporal foi de natureza leve, grave ou gravíssima, conforme já foi dito acima.

2 – DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO – ARTIGO 185

De início, deixo registrado, que o interrogatório do acusado está elencado no rol das provas processuais, mas ele pode ser conceituado como sendo uma peça de defesa, ou seja, como um meio de defesa.

O interrogatório do acusado é realizado em conformidade com as garantias constitucionais, e é assegurado ao réu o direito de ele permanecer em silêncio, sem que este silêncio possa ser considerado uma confissão, ou até mesmo ser levado em prejuízo a sua defesa. É o que diz parágrafo único do Artigo 186 do CPP.

Pois bem.

Com a mudança processual trazida pela Lei 11.719/2008, basicamente a audiência se tornou una, em homenagem a unificação dos atos processuais. Assim, na audiência de instrução e julgamento, o juiz ouve primeiro o ofendido, que é a vítima, logo em seguida as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, passando para as arroladas pela defesa e por último, interroga o acusado, caracterizando, assim, o auto de interrogatório como sendo um meio de defesa, pois este, após ouvir atentamente o que as demais pessoas falaram, cogitará a sua tese defensiva (sua versão para os fatos), da melhor forma que lhe prouver.

Na audiência de interrogatório, que deverá ser realizada com a presença e participação do advogado deste, constituído ou nomeado, o juiz deverá qualificar o acusado, cientificá-lo do inteiro teor das acusações que lhes são atribuídas na inicial e informar-lhe do seu direito de permanecer em silêncio e de não responder as perguntas que serão formuladas naquele ato.

Se ele não preferir falar nada, deverá ser lavrado um termo e, conforme dito acima, este silêncio não poderá ser considerado uma confissão, ou até mesmo ser levado em prejuízo a sua defesa.

Mas, se este disser que vai responder as perguntas, o magistrado prosseguirá com a audiência, estando tal ato processual dividido em duas partes, quais sejam:

1) sobre a pessoa do acusado, ou seja, o juiz perguntará sobre a vida pregressa do réu, onde ele mora, se trabalha, se já foi preso antes, etc.

2) sobre os fatos, ou seja, se são verdadeiras as imputações que lhes são atribuídas. Se este negar, o juiz perguntará se ele sabe quem cometeu o crime, onde ele estava no dia e hora dos fatos acontecidos; se este tem alguma coisa contra as testemunhas e vítima.

Se este confessar, o juiz perguntará como os fatos aconteceram e os motivos e as circunstâncias que o levaram praticar a ação delitiva, devendo ao final, perguntar se ele tem mais alguma coisa a acrescentar em sua defesa, encerrando-se em seguida o interrogatório.

Cabe ainda frisar, que se houver mais de um acusado, serão ouvidos separadamente.

3 - DA CONFISSÃO – ARTIGO 197

A confissão, que é ato personalíssimo do acusado, realizado no auto do interrogatório, é retratável e divisível, ou seja, o réu a qualquer momento pode se retratar do interrogatório anterior, trazendo nova versão aos autos, assim como o juiz não está obrigado a acatar todo o teor do interrogatório do réu, podendo acatar todo ou parte dele, em consonância com as demais provas coligidas nos autos. Aqui ele confessa, de forma livre e espontânea, que praticou a ação delitiva de que trata a denúncia do Ministério Público.

4 - DO OFENDIDO – ARTIGO 201

O ofendido (vítima), não pode ser confundido como testemunha, haja vista que ele é parte na relação processual, por isso não presta compromisso de dizer a verdade (art. 203 do CPP), até porque, ele tem interesse de ver o seu agressor penalizado pelo crime que praticara.

Diante disso, o seu depoimento, na maioria das vezes, é prestado pela emoção das circunstâncias sofridas por ele.

É importante salientar, que quando o ofendido atribui a alguém a prática delituosa, tem ele o dever de comparecer em juízo para prestar o seu depoimento, sempre que for intimado, podendo até ser conduzido coercitivamente, se faltar à audiência.

Como meio de prova que é, o depoimento do ofendido deverá ser submetido ao contraditório, permitindo-se a ampla participação da defesa.

Outrossim, o ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e saída do acusado da prisão, da designação da audiência e da sentença, nos termos do § 2º do Artigo 201, do CPP.

Poderá ainda ser decretado o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e e outras informações relativas à pessoa do ofendido, para evitar sua exposição aos meios de comunicação, nos termos do § 6º do Art. 201 do CPP.

5 – DA PROVA TESTEMUNHAL – ARTIGO 202

Prova testemunhal, em sentido amplo, é a prova produzida mediante o testemunho de uma pessoa, de forma oral (é a regra).

Diz o Artigo 202 do CPP, que toda pessoa poderá ser testemunha. Mas haverá certos impedimentos mencionados no próprio código, como veremos mais adiante.

Pois bem.

Uma vez intimada, a testemunha tem a obrigação de comparecer em juízo, sob pena de ser processada por desobediência (art. 330 do CP), ou até mesmo ser conduzida coercitivamente, na forma do Artigo 218 do CPP.

A testemunha quando comparece em juízo, tem o dever de dizer a verdade, pois se faltar com a veracidade, ou seja, se mentir, poderá ser penalizada nos termos do Artigo 342 do Código Penal, pelo crime de falso testemunho.

Nesse caso, o juiz encaminhará a testemunha à autoridade policial e cópia do depoimento da testemunha mentirosa, para a instauração do competente inquérito policial.

Cabe registrar, que se a testemunha mentirosa se arrepender e se retratar em juízo, poderá ser perdoada pelo magistrado, devendo o seu processo de falso testemunho ser extinto a punibilidade, nos termos do § 2º, do Artigo 342 do Código penal. Neste caso, o fato torna-se atípico, deixando de ser punível.

Há três tipos de testemunhas, quais sejam:

a) Testemunha presencial
É aquela que pessoalmente presenciou o fato, ou seja, aquela que estava no local quando o fato aconteceu. Essa é a testemunha mais importante para a elucidação dos fatos.

b) Testemunha de referência
São as pessoas que souberam do fato por terceiros, ou seja, é aquela testemunha que não estava presente quando o fato aconteceu, mas ouviu falar. Esta irá reportar algo que alguém lhe contou.

c) Testemunha referida
São aquelas cujo juiz tomou conhecimento por meio de outras testemunhas, ou seja, é a testemunha indicada. Exemplo: Alguém está depondo e relata que não estava presente quando o fato aconteceu, mas conhece alguém que estava presente. Esta testemunha relatada será a referida e deverá ser intimada para comparecer e prestar o seu depoimento em juízo.


Do valor probante das testemunhas
A prova testemunhal é dos poucos momentos em que o juiz utilizará o poder discricionário dentro do processo, pois cabe a ele valorar a prova testemunhal, através do seu livre convencimento que a lei lhe assegura. Para tanto, poderá o juiz valer-se da verossimilhança, ou improbabilidade do depoimento, a honorabilidade ou má fama da testemunha, a coerência entre os vários depoimentos, etc.


Testemunha contradita
São as testemunhas contraditadas no início da audiência por uma das partes (art. 214 CPP), ou seja, é a testemunha impedida. A parte deverá contraditar a testemunha, antes de iniciar a sua ouvida. Exemplo: Mãe da parte, irmão da parte, inimiga do réu, etc.

Neste caso, a defesa ou o ministério público pede a palavra e contradita a referida testemunha, cabendo ao magistrado, perguntar se são verdades os fatos contraditos em relação à pessoa da testemunha e em seguida, decidir se a ouvirá ou não sob o compromisso de dizer a verdade.

São proibidas de depor:
As pessoas em que em razão da função, ministério ou ofício ou profissão devam guardar segredo, exceto se desobrigada pela parte interessada, quiserem dar o seu depoimento. São os padres, pastores, psiquiatras, o advogado do réu, etc.

Testemunhas dispensadas:
São as arroladas no Artigo 206 do CPP, quais sejam, os parentes do réu, e em sendo ouvidas, não prestarão compromisso, conforme aduz o Artigo 208 do CPP.

Os menores de 14 anos, os doentes e deficientes mentais, também estão dispensados de prestar compromisso.

É importante ainda justificar, que se a testemunha se sentir constrangida com a presença do réu na audiência, poderá requerer ao juiz, que esta preste o seu depoimento sem a presença do mesmo, devendo na sala permanecer, logicamente, as demais partes e o advogado do réu, na forma do Artigo 217 do CPP. 

Cuida ainda dizer, que as autoridades elencadas no Artigo 221 do CPP, quando forem arroladas como testemunha, poderão escolher dia e horário para prestar o depoimento, cabendo ainda informar, que o Presidente da República, o vice-presidente, o presidente da câmara e do senado e do Supremo Tribunal Federal, poderão optar por prestar seu depoimento por escrito, devendo o juiz enviar as perguntas aos mesmos (§ 1º do Artigo 221 do CPP). Só, e somente estes poderão prestar depoimentos por escrito, pois a regra é que os depoimentos sejam orai e na presença do magistrado, conforme discorremos acima.

Já os militares, quando forem arrolados como testemunhas, deverão ser requisitados a autoridade superior.

Por outro lado, as testemunhas que moram fora da comarca processante, poderão ser ouvidas através de carta precatória, na forma do Artigo 222 do CPP.

Poderão ainda ser ouvidas por carta rogatória, em casos excepcionais, mas as despesas deverão ser arcadas pela parte solicitada. É o que diz 222-A do CPP.

6 - DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS – ARTIGO 226

A) Do reconhecimento de pessoas
É necessário, às vezes, no processo criminal, que se reconheça a pessoa do acusado, no sentido de apurar a autoria, ou seja de identificá-lo como sendo aquela pessoa que foi vista praticando o crime, antes ou depois do fato, em situação que indique ter sido seu autor.

Além disso, é possível que se queira identificar o ofendido. A previsão legal encontra-se no artigo 226 do Código de Processo Penal. Daí, utiliza-se desse tipo de prova, denominado reconhecimento de pessoa.

Quando o auto de reconhecimento for feito em Juízo, o magistrado deverá levar a pessoa que vai reconhecer em uma sala separada, colocar o acusado com no mínimo mais duas outras pessoas de estatura e cor semelhante, e em seguida convidará a pessoa que irá proceder com o reconhecimento para efetuar o ato.

Claro que tudo isso com a presença da defesa e do ministério público.

Ao final, será lavrado por termo o auto de reconhecimento e assinados pelas partes.

b) Do reconhecimento de coisas
No reconhecimento de coisas ou objetos (exemplos: arma do crime, coisa furtada), é feita a descrição prévia do objeto pelo identificador, a colocação do objeto entre outros semelhantes, separação dos identificadores, o reconhecimento isolado de cada um deles e a lavratura do competente auto de reconhecimento.

7 - DA ACAREAÇÃO – ARTIGO 229

Acarear é por em presença uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes.

Pois bem.

Como na vida, é possível que duas ou mais pessoas dêem versões diferentes sobre um mesmo fato ou circunstância, o mesmo pode ocorrer no processo.

Assim, acareação é, portanto, o ato processual consistente na confrontação das declarações de dois ou mais acusados, testemunhas ou ofendidos, já ouvidos, e destinado a obter o convencimento do juiz sobre a verdade de algum fato em que as declarações dessas pessoas forem divergentes.

Trata-se de um meio de prova como o testemunho, realizado em condições especiais, na forma do Artigo 229 do CPP.

Desse modo, é necessário que as pessoa a serem acareadas tenham já prestado suas declarações, no mesmo juízo, e sobre os mesmos fatos e circunstâncias. Não pode a autoridade acarear pessoas, que ainda não tenham sido ouvidas. É a lógica.

Necessário ainda, que no relato das pessoas haja divergência. Indispensável que os depoimentos não sejam concordantes e, mais, que recaiam sobre pontos relevantes.

Vale salientar, que o valor probante da acareação é muito pequeno, uma vez que, salvo raras exceções, as pessoas confirmam o que disseram

8 - DOS DOCUMENTOS – ARTIGO 231

Desde que observado o princípio do contraditório, será sempre possível a juntada aos autos de documentos, em qualquer fase do processo, nos termos do Artigo 231 do CPP, à exceção da fase do plenário do júri, se o documento não tiver sido apresentado com antecedência mínima de três dias, nos termos do Artigo 479 do CPP.

9 - DOS INDÍCIOS – ARTIGO 239

Trata-se de um juízo de lógica dedutiva para a valoração de uma existência acerca de uma circunstância de fato delituoso, que estejam relacionados com o fato em apuração. Está regulado no Artigo 239 do CPP.

Tais processos dedutivos configuram verdadeiras presunções feitas pelo julgador, diante da ausência de prova material em sentido contrário.

10 - DA BUSCA E APREENSÃO – ARTIGO 240

Nada mais é do que uma medida cautelar, para acautelamento de material probatório, de coisa, de animais, e até de pessoas, quando a urgência e a necessidade da medida estiverem presentes, tanto na fase do inquérito, quanto no curso da ação penal.

A medida é excepcional, haja vista que “quebra” o princípio constitucional da inviolabilidade do acusado ou de terceiros, assim como a inviolabilidade do domicílio.

Pois bem.

Enquanto os demais meios de provas são produzidos desde o seu início, em contraditório, com a participação das partes, a busca e apreensão seguem procedimentos diversos.

A busca poderá ser pessoal ou domiciliar.

A busca domiciliar é aquela realizada na residência do indivíduo, ou em qualquer compartimento habitado, ou aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento aberto ao público, no qual alguém exerce atividade laboral, nos termos do Artigo 246 do CPP.

Deverá ser feita durante o dia, salvo se o morador consentir (artigo 245 do CPP).

São elementos indispensáveis para a realização da busca domiciliar:

a) Ordem judicial fundamentada (mandado)
b) Indicação precisa do local, motivos e finalidade da diligência (art. 243 do CPP).
c) Cumprimento de diligência durante o dia, salvo, se concedida à noite, pelo morador.

Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
        a) prender criminosos;
        b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
        c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
        d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
        e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
        f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
        g) apreender pessoas vítimas de crimes;
        h) colher qualquer elemento de convicção.

Enquanto isso, é importante observar, que o mandado de busca deverá indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem; mencionar o motivo e os fins da diligência; ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

Vale salientar, que o uso da força e arrombamento, poderão ser utilizados em caso de desobediência, ou em caso de ausência do morador ou de qualquer pessoa do local. É o que diz o Artigo 245, §§ 3º e 4º do CPP.

Já a Busca Pessoal, não depende de autorização judicial (mandado), desde que estejam e existam presentes as razões de natureza cautelar urgentes, sem que com isto esteja sendo violada a garantia constitucional da intimidade e da privacidade.

A busca em mulher deverá ser feita por outra mulher e jamais por um homem (Art. 249 do CPP).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Da breve síntese realizada, concluímos que o estudo da prova processual penal, não é de fácil compreensão, pois todas elas devem ser submetidas ao devido processo legal, em consonância com o contraditório e ampla defesa, onde não se há uma hierarquia entre elas, mas o valor probante deverá ser atribuído pelo magistrado, quando da prolação de sua sentença, tudo em pleno acordo com todas as provas coligidas nos autos, para assim poder se chegar a verdade real almejada pelo processo penal.

Tendo em vista o poder discricionário do juiz em valorar as provas colhidas nos autos do processo, destinado à formação do convencimento do mesmo, conclui-se que é através das provas processuais que as partes irão demonstrar para o juiz a “ocorrência” ou “inocorrência” das alegações declinadas no processo, para que este decida sobre a autoria e a materialidade delitiva em análise, julgando cada caso concreto. Este é o instrumento e a finalidade da prova processual.

Autor: Eudes Borges