Há
um dia lancei a seguinte pergunta:
Com
o fito de testar seus conhecimentos básicos em direito penal, quais são as
diferenças fundamentais entre os crimes descritos nos Artigos 148, 157 § 2º,
Inciso V, 158, § 3º e 159 do CPB. Fundamente e responda o mais depressa
possível.
Pois
bem.
Como
não obtive nenhum êxito, eis a resposta na forma que segue: Assim diz o texto
legal:
SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO
Artigo 148: Privar
alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado.
Neste tipo de crime, o agente o pratica com a intenção de
privar a liberdade do indivíduo sem a intenção de obter nada em troca.
É por pura maldade mesmo. O cara priva a vítima da
liberdade sem a intenção de obter lucro ou vantagem alguma. Ex: O marido que
não permite que a mulher saia de casa, a tranca no quarto por um período de
tempo razoável, privando-a da liberdade.
CRIME DE ROUBO
Art. 157 -
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência.
§ 2º - A pena
aumenta-se de um terço até metade:
V- se o agente
mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Pois bem.
O Artigo 157
trata do crime propriamente de roubo, onde a elementar objetiva do tipo é
subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem e a forma é mediante grave
ameaça ou violência.
Nessa hipótese,
a conduta do agente está totalmente voltada à prática descrita no tipo penal,
que é roubar à vítima, mas para obter a consumação delitiva (animus furtandi), ele
mantém a mesma sob o seu domínio, restringindo-lhe a liberdade, com o fito de
obter a vantagem econômica sobre esta (com o resultado da conduta).
Exemplo: A
vítima tem seu veículo subtraído e é levada por alguns minutos, percorrendo
poucos quilômetros com o autor do delito. Sua finalidade aqui seria verificar
se o veículo não possui nenhum sistema de alarme e postergar a comunicação do
fato à polícia. Nesse caso, a vítima teve restringida momentaneamente sua
liberdade de locomoção, enquadrando-se a
conduta na descrição de roubo majorado.
Veja que neste
tipo de crime a intenção do agente é obter a vantagem econômica com o assalto,
mas por circunstâncias alheias à sua vontade (para consumar o roubo), teve que
usar a vítima como ponto de fuga, a libertando em seguida.
EXTORSÃO
Art.
158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito
de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar
que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão,
de quatro a dez anos, e multa.
§ 3o Se o crime é cometido mediante
a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a
obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze)
anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as
penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o,
respectivamente.
Já neste caso,
não estamos diante nem do crime de roubo, nem do crime de sequestro ou cárcere
privado, mas sim de um crime
propriamente dito como o de sequestro relâmpago.
Veja que a
elementar objetiva do Artigo 158 é justamente constranger alguém e a finalidade
é obter INDEVIDAMENTE VANTAGEM ECONÔMICA.
Diz o § 3º do referido dispositivo legal,
que se o crime for cometido mediante restrição de liberdade da vítima e ESSA
CONDIÇÃO É NECESSÁRIA PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA, a pena é majorada.
Então, de logo
percebemos, que a intenção do legislador foi justamente tipificar a conduta
ilícita ao crime de sequestro relâmpago, uma vez que o constrangimento é
voltado para a restrição da liberdade da vítima, como forma de obtenção da vantagem econômica.
Pois é. Na
extorsão, o constrangimento é voltado à colaboração da vítima, pois sem esta o
autor não obtém a vantagem almejada. Assim, obter vantagem indevida, exigindo
que a vítima saque dinheiro no caixa eletrônico ou forneça sua senha de cartão
magnético, só é possível com a colaboração desta. (Aqui a participação da
vítima é obrigatória, pois o intento do réu só se consolida com a participação
direta desta, indo até o caixa sacar o dinheiro, pois só esta tem a senha do
cartão).
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
Art.
159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer
vantagem, como condição ou preço do resgate.
Aqui
a elementar objetiva é sequestrar a pessoa mesmo. Mas a diferença está na
finalidade do agente, que neste caso, é OBTER
PARA SI OU PARA OUTREM, QUALQUER VANTAGEM, como condição de preço ou
de resgate.
Nesta situação, o agente fica em poder da
vítima para que uma terceira pessoa pague o preço do resgate. Veja a
diferença: Aqui se trata do sequestro propriamente comum, onde envolve no
resgate uma terceira pessoa. A dependência para o resgate depende única e
exclusivamente de uma terceira pessoa e não diretamente da vítima.
Diante
disso, não caberia jamais incluir o crime típico do sequestro relâmpago neste
caso, uma vez que a intenção do agente é ficar em poder da vítima, seja o tempo
que for, para que um terceiro pague o preço do resgate. Não é crime momentâneo
com o sequestro relâmpago.
Da mesma forma,
não é difícil notar a semelhança existente entre o art. 158 §3º e o art. 159 caput. Em ambos os casos, a
liberdade e a obtenção de vantagem são referência, o que muda é que na extorsão qualificada o intuito do
agente é a obtenção de vantagem econômica exclusivamente,
conforme dito acima, enquanto que na extorsão mediante sequestro, a natureza
pode se modificar, ou seja o intuito não necessariamente será econômico, podendo
ser qualquer vantagem, assim como exige o envolvimento de uma terceira pessoa
para pagar o resgate.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim considernado, percebemos que as semelhaças
são as narradas acima; a diferença paira sobre o intuito doloso do agente,
assim como a obrigatoriedade da participação ou não da vítima no crime.
No primeiro crime (sequestro e cárcere privado), a intenção do agente é privar a liberdade
da vítima, sem a intenção de obter nenhuma vantagem econômica. O motivo é
outro; manter a vítima em seu poder por maldade mesmo, seja por sentimento
egoístico, de crença, de ideologia, etc.
No segundo (roubo – art. 157, § 2º,
inciso V), a intenção do agente (animus
furtandi) é subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel, ou seja, é
roubar mesmo, mas para o crime se consumar, foi necessário o agente restringir
a liberdade da vítima para tanto. Para adquirir a fuga por exemplo.
No terceiro tipo penal (artigo 158, §
3º – extorsão), a liberdade e a
obtenção de vantagem são referência e o intuito do agente é a
obtenção de vantagem econômica exclusivamente, conforme dito acima, com a
obrigatoriedade da participação da vítima (sendo condição necessária), para que
o réu obtenha êxito na consumação da ação delitiva.
No crime extorsão mediante sequestro – artigo 159, a natureza pode se modificar, ou seja, o intuito não
necessariamente será econômico, podendo ser qualquer vantagem, assim como exige
o envolvimento de uma terceira pessoa para pagar o resgate. Não depende
diretamente da participação da vítima para o crime se consumar, mas sim de uma
terciera pessoa para pagar o resgate. A vítima fica mantida no cárcere, mas
quem paga é um terceiro.
Sem maiores delongas e explanações, essas
são as semelhanças e diferenças básicas que tinha a fazer com relação aos tipos
penais acima descritos.
É o que tem a dizer,
Eudes Borges
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