sábado, 12 de maio de 2012

Curiosidades do Direito Penal

ESTUDO REALIZADO EM 12/05/2012

Há um dia lancei a seguinte pergunta:

Com o fito de testar seus conhecimentos básicos em direito penal, quais são as diferenças fundamentais entre os crimes descritos nos Artigos 148, 157 § 2º, Inciso V, 158, § 3º e 159 do CPB. Fundamente e responda o mais depressa possível.

Pois bem.

Como não obtive nenhum êxito, eis a resposta na forma que segue: Assim diz o texto legal:

SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO

Artigo 148: Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado.

Neste tipo de crime, o agente o pratica com a intenção de privar a liberdade do indivíduo sem a intenção de obter nada em troca.

É por pura maldade mesmo. O cara priva a vítima da liberdade sem a intenção de obter lucro ou vantagem alguma. Ex: O marido que não permite que a mulher saia de casa, a tranca no quarto por um período de tempo razoável, privando-a da liberdade.

CRIME DE ROUBO

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

V- se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

Pois bem.

O Artigo 157 trata do crime propriamente de roubo, onde a elementar objetiva do tipo é subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem e a forma é mediante grave ameaça ou violência.

Nessa hipótese, a conduta do agente está totalmente voltada à prática descrita no tipo penal, que é roubar à vítima, mas para obter a consumação delitiva (animus furtandi), ele mantém a mesma sob o seu domínio, restringindo-lhe a liberdade, com o fito de obter a vantagem econômica sobre esta (com o resultado da conduta).

Exemplo: A vítima tem seu veículo subtraído e é levada por alguns minutos, percorrendo poucos quilômetros com o autor do delito. Sua finalidade aqui seria verificar se o veículo não possui nenhum sistema de alarme e postergar a comunicação do fato à polícia. Nesse caso, a vítima teve restringida momentaneamente sua liberdade de locomoção, enquadrando-se a conduta na descrição de roubo majorado.

Veja que neste tipo de crime a intenção do agente é obter a vantagem econômica com o assalto, mas por circunstâncias alheias à sua vontade (para consumar o roubo), teve que usar a vítima como ponto de fuga, a libertando em seguida.

EXTORSÃO

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

Já neste caso, não estamos diante nem do crime de roubo, nem do crime de sequestro ou cárcere privado,  mas sim de um crime propriamente dito como o de sequestro relâmpago.

Veja que a elementar objetiva do Artigo 158 é justamente constranger alguém e a finalidade é obter INDEVIDAMENTE VANTAGEM ECONÔMICA.

Diz o § 3º do referido dispositivo legal, que se o crime for cometido mediante restrição de liberdade da vítima e ESSA CONDIÇÃO É NECESSÁRIA PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA, a pena é majorada.

Então, de logo percebemos, que a intenção do legislador foi justamente tipificar a conduta ilícita ao crime de sequestro relâmpago, uma vez que o constrangimento é voltado para a restrição da liberdade da vítima, como forma de obtenção da vantagem econômica.

Pois é. Na extorsão, o constrangimento é voltado à colaboração da vítima, pois sem esta o autor não obtém a vantagem almejada. Assim, obter vantagem indevida, exigindo que a vítima saque dinheiro no caixa eletrônico ou forneça sua senha de cartão magnético, só é possível com a colaboração desta. (Aqui a participação da vítima é obrigatória, pois o intento do réu só se consolida com a participação direta desta, indo até o caixa sacar o dinheiro, pois só esta tem a senha do cartão).

EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

Aqui a elementar objetiva é sequestrar a pessoa mesmo. Mas a diferença está na finalidade do agente, que neste caso, é OBTER PARA SI OU PARA OUTREM, QUALQUER VANTAGEM, como condição de preço ou de resgate.

Nesta situação, o agente fica em poder da vítima para que uma terceira pessoa pague o preço do resgate. Veja a diferença: Aqui se trata do sequestro propriamente comum, onde envolve no resgate uma terceira pessoa. A dependência para o resgate depende única e exclusivamente de uma terceira pessoa e não diretamente da vítima.

Diante disso, não caberia jamais incluir o crime típico do sequestro relâmpago neste caso, uma vez que a intenção do agente é ficar em poder da vítima, seja o tempo que for, para que um terceiro pague o preço do resgate. Não é crime momentâneo com o sequestro relâmpago.

Da mesma forma, não é difícil notar a semelhança existente entre o art. 158 §3º e o art. 159 caput. Em ambos os casos, a liberdade e a obtenção de vantagem são referência, o que muda é que na extorsão qualificada o intuito do agente é a obtenção de vantagem econômica exclusivamente, conforme dito acima, enquanto que na extorsão mediante sequestro, a natureza pode se modificar, ou seja o intuito não necessariamente será econômico, podendo ser qualquer vantagem, assim como exige o envolvimento de uma terceira pessoa para pagar o resgate.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Assim considernado, percebemos que as semelhaças são as narradas acima; a diferença paira sobre o intuito doloso do agente, assim como a obrigatoriedade da participação ou não da vítima no crime.

No primeiro crime (sequestro e cárcere privado), a intenção do agente é privar a liberdade da vítima, sem a intenção de obter nenhuma vantagem econômica. O motivo é outro; manter a vítima em seu poder por maldade mesmo, seja por sentimento egoístico, de crença, de ideologia, etc.

No segundo (roubo – art. 157, § 2º, inciso V), a intenção do agente (animus furtandi) é subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel, ou seja, é roubar mesmo, mas para o crime se consumar, foi necessário o agente restringir a liberdade da vítima para tanto. Para adquirir a fuga por exemplo.

No terceiro tipo penal (artigo 158, § 3º – extorsão), a liberdade e a obtenção de vantagem são referência e o intuito do agente é a obtenção de vantagem econômica exclusivamente, conforme dito acima, com a obrigatoriedade da participação da vítima (sendo condição necessária), para que o réu obtenha êxito na consumação da ação delitiva.

No crime extorsão mediante sequestro – artigo 159, a natureza pode se modificar, ou seja, o intuito não necessariamente será econômico, podendo ser qualquer vantagem, assim como exige o envolvimento de uma terceira pessoa para pagar o resgate. Não depende diretamente da participação da vítima para o crime se consumar, mas sim de uma terciera pessoa para pagar o resgate. A vítima fica mantida no cárcere, mas quem paga é um terceiro.

Sem maiores delongas e explanações, essas são as semelhanças e diferenças básicas que tinha a fazer com relação aos tipos penais acima descritos.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges


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