OBREIRO OFICIAL

29/05/2012

Voto de repúdio à Descriminalização da maconha

A VERGONHA DOS JURISTAS E SENADORES BRASILEIROS

Pra quem pensava que as coisas neste Brasil estavam ruins, agora pode acreditar que vai ficar pior. Pois é. O absurdo do absurdo deu o primeiro passo para se instalar na sociedade.

No dia de ontem, 28/05/2012, a comissão de supostos juristas que estão confinados para discutir e elaborar propostas para a instituição do novo código penal, que está sendo discutido no Senado Federal, aprovou a descriminalização do uso da maconha e do crack.

Para eles (desgoverno do PT), é mais fácil liberar o consumo da maconha, do que investir em políticas sociais em favor da sociedade e da família, que é a base de tudo.

Logicamente que por trás disso tudo, estão os filhos e parentes desses juristas e senadores lacaios e corruptos, que serão beneficiados com esse indulto macabro.

Pois bem.

Segundo esse projeto liberatório, que será analisado pelo Senado em julho desse ano, quem for pego portando, guardando ou consumindo maconha ou crack, em uma quantidade pequena, não será mais abordado ou detido pela polícia.

Nascedor de uma norma penal em branco, os juristas vão deixar à cargo da vigilância sanitária decidir e regulamentar qual seria essa quantidade mínima para consumo. Veja que absurdo.

Outro ponto controverso e contraditório desse projeto do mal, é que consumir a droga não vai ser considerado crime, mas pra quem vendê-la o crime ainda continua existindo. Ora! Como é que liberam o consumo mas não liberam a venda?

O cara viciado vai comprar aonde a droga dele, se o local de venda é proibido? Veja que contradição e falta de logicidade de algumas pessoas que supostamente estudaram e se intitulam juristas.

Consumir deixa de ser crime, mas aonde o cara vai comprar? Ah, vai ser burro assim no congresso nacional, meu nobre. Só poderia ter vindo por parte de um desgoverno corrupto, lacaio e vigarista como é esse do PT.

A sociedade não pode jamais ficar inerte à espera de um milagre, mas precisa sim reagir contra essa proposta de alteração. Precisamos sair às ruas para protestar contra essa aberração que está sendo oferecida como a solução para esvaziar os presídios.

O desgoverno desse país precisa investir na educação, no laser das crianças e na cultura, para que elas não se desviem para o caminho da perdição quando crescerem. Jogar a poeira pra baixo do tapete não vai resolver o problema, pelo contrário, só vai piorar a situação, pois sabemos que quando a pessoa consome droga, fica com o seu estado psíquico-biológico alterado e pode reagir de maneira violenta contra aqueles que não concordam com o mal cheiro da maconha, por exemplo

Será que dá pra acreditar que vamos ter que suportar o drogado consumir maconha na frente da nossa casa e não poder fazer nada? Será que dá pra acreditar que a sociedade do bem, que é a maioria, vai ficar à mercê de uma minoria que comanda o tráfico, o crime organizado e a corrupção desse país?

Logicamente que não concordo com essa mudança diabólica que está sendo semeada na comunidade brasileira, e é por esse motivo que estou proferindo o meu voto de repúdio contra esse absurdo jurídico que vem por aí.

Diante disso, só nos resta agora sair às ruas em prol da sociedade e contra essa mudança satânica, para que assim, os senadores que representam os estados da federação possam rejeitar de plano esse projeto, quando for levado à plenário em julho vindouro.

Senadores, tenham vergonha na cara e rejeitem esse projeto do mal. Presidente Dilma, se essa aberração mesmo assim passar pelo congresso, faça a gentileza em vetá-lo, pois a sociedade agradecerá de plano.

É o que tem a repudiar,

Eudes Borges

21/05/2012

Plano de saúde deve informar a cada cliente o descredenciamento de médicos e hospitais

Operadoras de planos de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela família de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau que condenou a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a indenizar a esposa e a filha do paciente, que faleceu.

Na ação de indenização, a família narrou que levaram o parente a hospital no qual ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, a associação havia descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu quatro dias depois.

Na primeira instância, a associação foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo obriga as empresas a prestarem informações adequadas aos consumidores sobre seus produtos e serviços.

O julgado foi reformado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que o descredenciamento do hospital foi tornado público pela seguradora e que não era necessário demonstrar a ciência específica do segurado que faleceu.

No recurso ao STJ, a família do segurado alegou ofensa a diversos artigos do CDC, como falta de adequada informação ao segurado. Apontou que o código reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e que a administração pública deve tomar medidas para proteger sua dignidade, segurança e saúde. Também destacou que os fornecedores respondem independentemente de culpa no caso de danos causados aos consumidores pelos defeitos na prestação dos serviços.

Obrigação de informar

A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o recurso não trata do direito das operadoras de plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da forma como a operadora descredenciou o atendimento emergencial no hospital e o procedimento adotado para comunicar o fato aos associados.

A ministra observou no processo que a família recorrente não foi individualmente informada acerca do descredenciamento. Ela lembrou que o CDC, no artigo 6º, obriga as empresas a prestar informações de modo adequado; e o no artigo 46 estabelece que o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo.

“No que tange especificamente às operadoras de plano de saúde, o STJ já decidiu estarem elas obrigadas ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação”, salientou a ministra Nancy Andrighi.

A relatora ressaltou também que a rede conveniada é um fator primordial para a decisão do consumidor ao contratar a operadora e a ela permanecer vinculado. “Se, por um lado, nada impede que a operadora altere a rede conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus associados devidamente atualizados sobre essas mudanças, a fim de que eles possam avaliar se, a partir da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no plano de saúde”, concluiu.

Por fim, afirmou que a jurisprudência do STJ assentou que a informação adequada deve ser “completa, gratuita e útil”, e isso não ocorreu no caso.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

17/05/2012

Estudo sobre a vida de Absalão

O presente estudo tem o condão de apresentar um breve resumo do que foi a vida de Absalão, pois a história desse rapaz não teve um final feliz. Filho do Rei Davi, sua existência foi marcada por inúmeros pecados. Era uma pessoa atraente, simpática, e famosa, que realmente chamava a atenção. Poucas pessoas no mundo poderiam receber o tipo de descrição que dele é feita em 2ª Samuel cap. 14, v. 25.

Pois bem.

Quando lemos a sua história, registrada nos capítulos 13 a 18 de 2ª Samuel, logo vemos que ele era um daqueles “líderes natos”, com personalidade marcante e carismática. Era impulsivo em algumas ações, mas igualmente maquiavélico e conspirador para preencher suas ambições de poder. Por trás de um passado que abrigava até um assassinato de seu irmão, ele não hesitou em utilizar e manipular pessoas e voltar-se contra seu próprio pai, para vir a governar Israel. Uma vez no poder, demonstrou mais impiedade, crueldade e imoralidade.

Nos capítulos 13 e 14, verifica-se que Absalão ficou foragido, após assassinar seu irmão. Davi tinha grande amor por Absalão e, após três anos dos acontecimentos que culminaram no assassinato e fuga, Davi o recebe de volta. Percebe-se ainda, que Absalão era famoso. Em 2ª Samuel, cap. 14, vers. 25 lemos que ele era “celebrado” por suas qualidades físicas invejáveis e impecáveis. Possivelmente tudo isso havia “subido à cabeça”. Em vez de assumir uma postura de humildade, o texto nos diz que ele trafegava em uma carruagem com cavalos. Nesse sentido, formou uma extraordinária comitiva de “batedores”, constituída por cinqüenta homens que corriam “adiante dele”. Certamente tudo isso contribuía para chamar ainda mais atenção, para a sua pessoa, e ia se encaixando nos planos que possuía, para a tomada do poder.

Observa-se ainda, que Absalão era comunicativo  e convincente, ou seja, ele não era preguiçoso. Levantava-se cedo e já estava na entrada da cidade, falando com as pessoas. Possivelmente tinha facilidade de comunicação. Identificava aqueles que tinham necessidades, aqueles que procuravam acertar alguma disputa e logo entrava em conversação com eles.

Da mesma forma, percebe-se que ele era um homem mentiroso, porque sempre passava uma falsidade como se fosse verdade. Ele queria o poder a qualquer preço. Para isso não importava se ele tinha que atropelar até mesmo o seu pai.

Com isso, tornou-se um homem ambicioso e enganador. A sua ambição era em querer ser juiz na terra, posição maior que era ocupada pelo rei seu pai Davi. Certamente com a demonstração de impiedade e injustiça que retratou posteriormente, quando ocupou o poder, mostra que isso era ledo engano aos incautos. Quantas pessoas não foram iludidas por ele? Quantas o apoiaram porque acharam que ali estava a resposta a todas as suas preces e anseios? Sem sombra de dúvidas, muitas.

É importante salientar, que Absalão também foi um homem estratégico, porque angariava seguidores apaixonados por seu jeito de ser. Sua bandeira de justiça livre e abundante para todos, capturava o interesse, atenção e lealdade dos cidadãos de Israel. Não importava se havia um rei, legitimamente ungido pelo profeta de Deus. Aqui estava um pretendente ao poder que prometia coisas muito necessárias, que era formoso de parecer, que falava bem.

O pior de tudo é que literalmente falando ele era um falso religioso. Pois é. No Capítulo 15, versículo 7 de 2ª Samuel diz: “Ao cabo de quatro anos, disse Absalão ao rei: Deixa-me ir a Hebrom cumprir o voto que fiz ao SENHOR, Porque, morando em Gesur, na Síria, fez o teu servo um voto, dizendo: Se o SENHOR me fizer tornar a Jerusalém, prestarei culto ao SENHOR”. No transcorrer do texto, vemos que tudo não passava de casuísmo da parte de Absalão. Na verdade, ele procurava costurar alianças. Procurava trafegar pela terra realizando os seus contatos, mas a fachada era a sua devoção religiosa. Falso crente.

Posteriormente partiu Absalão a conspirar contra o próprio pai. No versículo 10 do mesmo capítulo 15 acima referido, vemos que, finalmente, Absalão partiu para a conspiração aberta: “Enviou Absalão emissários secretos por todas as tribos de Israel, dizendo: Quando ouvirdes o som das trombetas, direis: Absalão é rei em Hebrom”. Insurgiu-se de vez contra o rei que havia sido ungido por Deus, para governar Israel. Com isso, percebe-se claramente a falta de sensatez desse rapaz, porque ele se valia do seu poder de comunicação para instalar um governo que seria não somente despótico, como também imoral, como realmente  instalou em 2ª Samuel cap. 16, vers. 22.

Com isso ele se tornou um grande líder popular. Confira no versículo 12: do mesmo capítulo 15: “Também Absalão mandou vir Aitofel, o gilonita, do conselho de Davi, da sua cidade de Gilo; enquanto ele oferecia os seus sacrifícios, tornou-se poderosa a conspirata, e crescia em número o povo que tomava o partido de Absalão”. Vemos que, saindo do estágio secreto, a campanha ganhou as ruas e ganhou intensa popularidade, ao ponto em que um mensageiro chegou a dizer a David (versículo 13) “o coração de todo Israel segue a Absalão”. 

Pois bem.

Se formos verificar toda a história narrada na bíblia, logo veremos que Absalão se tornou inimigo do próprio pai. Durante anos, agiu como um filho rebelde, desrespeitando o pai e, pior ainda, desrespeitando o próprio Senhor. Seu egoísmo e sua rebeldia chegaram ao ponto de forçar uma guerra civil que custou a vida de 20.000 homens. Nesta guerra, as forças do rei mataram Absalão. 

Quando Davi recebeu a notícia da morte de Absalão, ele não se gloriou na vitória sobre um inimigo. Ele lamentou a morte de um filho (2ª Samuel cap.18, vers. 33). 

ABSALÃO SE TORNOU A DESGRAÇA DO PAI
Conforme vimos acima, a astúcia e a perdição de Absalão fez com que seu pai Davi sofresse muito. Duvido que haja tristeza mais profunda do que o sofrimento de um servo de Deus que perde para sempre um filho. Davi desejava a comunhão eterna com Deus, e certamente queria a mesma salvação para os seus filhos. Mas Absalão não deu valor à palavra de Deus, e não buscou as bênçãos espirituais que seu pai tanto ansiava. Absalão se mostrou um homem vão e carnal, e jogou fora a sua vida na busca por satisfação passageira. 

Quando Davi soube da morte de Absalão, toda a esperança por aquele filho rebelde morreu. Até aquele momento, ainda alimentava a esperança, como fazem todos os pais de filhos desobedientes. Mas a morte foi seu fim. Ele não teve outra chance. A notícia da morte de Absalão sinalizou, para muitos em Israel, o fim do conflito e sofrimento que ele causou. Para Davi, trouxe as profundas emoções de um pai que perdeu para sempre um filho amado. 

É comum, especialmente diante da morte triste de um filho como Absalão, procurar explicações para justificar sua trajetória à destruição. Ele tomou as decisões que o levaram ao fim trágico. Teve muitas oportunidades durante vários anos para arrepender-se e reconciliar-se com seu pai, mas não o fez. Poderia ter humilhado-se diante de Deus, diante Davi, e diante do povo de Israel, mas não venceu seu próprio orgulho e egoísmo. Absalão foi perdido porque foi rebelde. 

A CULPA E O FRACASSO DE DAVI
Em alguns casos, bons pais servem ao Senhor e fazem de tudo para guiar seus filhos no caminho de Deus, mas o próprio filho, no seu livre arbítrio, rejeita a instrução e se destrói. Mas em muitos outros casos, os pais levam uma parcela de culpa. No caso de Davi, as falhas do pai certamente contribuíram à perda do filho. Apesar de ser um homem que buscava ao Senhor, Davi tropeçou diversas vezes. A falha mais marcante na vida dele foi o caso de adultério com Bate-Seba, levando-o a cometer homicídio. Davi se arrependeu, mas nunca recuperou totalmente a sua família. Como ele mesmo falou de exigir a restituição de quatro vezes de um ofensor, Davi “pagou” pelo seu crime com a vida de quatro filhos (veja em 2ª Samuel 12:19; 13:32; 18:14-20 e 1ª Reis 2:23-25). Sobre isso irei detalhar com inteireza em um estudo posterior que estou preparando sobre a vida de Davi.

Davi falhou, como dito acima, na maneira de lidar com esse seu filho rebelde. A compaixão de um pai falou mais alto do que a justiça de um rei e servo do Senhor. Aplicou a lei com parcialidade, dando a Absalão uma certa liberdade para pecar. Poucas exigências de Deus são mais difíceis na prática, do que a aplicação de disciplina dura aos próprios filhos. Na Antiga Aliança, os próprios pais tiveram que entregar os filhos rebeldes ao julgamento e à morte. Hoje em dia, não é preciso nenhum pai ou nenhuma mãe matar seus filhos rebeldes, e nem devem, mas não podem ser cúmplices dos seus erros (veja em Efésios cap. 5, vers. 11).

 No caso de filhos cristãos que voltam ao pecado, os pais têm a obrigação de pôr a comunhão com Deus acima da relação com o filho. O amor verdadeiro confiará no Senhor para fazer tudo que ele exige na tentativa de resgatar o filho rebelde. O mesmo amor porá Deus acima do homem, acima do próprio filho (veja em Mateus cap. 22, do vers. 37 ao 40). 

CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do que vimos nesta dissertação, a história de Absalão deixa claro que o mesmo, movido por um espírito de rebeldia, sempre almejou o poder absoluto. Para isso, matou seu irmão, fez campanha, conspirou e lutou contra o seu próprio pai. Aparentemente esse político astuto foi bem sucedido. Foi alçado ao poder e lá se consolidou perseguindo e aniquilando os seus inimigos, entre os quais classificou o seu pai Davi, a quem tentou igualmente matar.

Ocorre que os planos de Deus eram outros. Deus jamais poderia deixar essa trama ter sucesso. Seu conturbado reinado foi de curta duração. Causou muita tristeza, operou muita injustiça e terminou seus dias enganchado pelos cabelos em uma árvore, enquanto fugia, e foi morto a flechadas.

Por isso meu amigo e minha amiga leitora, qualquer pai poderá chegar à tristeza que Davi sofreu, mas não precisa deixar acontecer. Enquanto você tem vida, mostre um exemplo de pai ou mãe fiel e faça de tudo para instruir seu filho no caminho da verdade e da justiça.

Nunca acoberte as “safadezas” dele, mas sempre procure ser justo e imparcial, admoestando quando necessário, e caso ele não queira lhe obedecer e parta para o caminho de Absalão, espere, ore e peça para que um dia ele aceite a correção de Deus para voltar ao cainho da verdade, antes de ser tarde demais, ainda que isto lhe custe a vida. Mas uma coisa é certa: Não haja como Davi agiu com relação aos filhos, pois o fim deles pode ser trágico, como foi ode Absalão. Pense nisso.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

12/05/2012

Curiosidades do Direito Penal

ESTUDO REALIZADO EM 12/05/2012

Há um dia lancei a seguinte pergunta:

Com o fito de testar seus conhecimentos básicos em direito penal, quais são as diferenças fundamentais entre os crimes descritos nos Artigos 148, 157 § 2º, Inciso V, 158, § 3º e 159 do CPB. Fundamente e responda o mais depressa possível.

Pois bem.

Como não obtive nenhum êxito, eis a resposta na forma que segue: Assim diz o texto legal:

SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO

Artigo 148: Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado.

Neste tipo de crime, o agente o pratica com a intenção de privar a liberdade do indivíduo sem a intenção de obter nada em troca.

É por pura maldade mesmo. O cara priva a vítima da liberdade sem a intenção de obter lucro ou vantagem alguma. Ex: O marido que não permite que a mulher saia de casa, a tranca no quarto por um período de tempo razoável, privando-a da liberdade.

CRIME DE ROUBO

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

V- se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

Pois bem.

O Artigo 157 trata do crime propriamente de roubo, onde a elementar objetiva do tipo é subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem e a forma é mediante grave ameaça ou violência.

Nessa hipótese, a conduta do agente está totalmente voltada à prática descrita no tipo penal, que é roubar à vítima, mas para obter a consumação delitiva (animus furtandi), ele mantém a mesma sob o seu domínio, restringindo-lhe a liberdade, com o fito de obter a vantagem econômica sobre esta (com o resultado da conduta).

Exemplo: A vítima tem seu veículo subtraído e é levada por alguns minutos, percorrendo poucos quilômetros com o autor do delito. Sua finalidade aqui seria verificar se o veículo não possui nenhum sistema de alarme e postergar a comunicação do fato à polícia. Nesse caso, a vítima teve restringida momentaneamente sua liberdade de locomoção, enquadrando-se a conduta na descrição de roubo majorado.

Veja que neste tipo de crime a intenção do agente é obter a vantagem econômica com o assalto, mas por circunstâncias alheias à sua vontade (para consumar o roubo), teve que usar a vítima como ponto de fuga, a libertando em seguida.

EXTORSÃO

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

Já neste caso, não estamos diante nem do crime de roubo, nem do crime de sequestro ou cárcere privado,  mas sim de um crime propriamente dito como o de sequestro relâmpago.

Veja que a elementar objetiva do Artigo 158 é justamente constranger alguém e a finalidade é obter INDEVIDAMENTE VANTAGEM ECONÔMICA.

Diz o § 3º do referido dispositivo legal, que se o crime for cometido mediante restrição de liberdade da vítima e ESSA CONDIÇÃO É NECESSÁRIA PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA, a pena é majorada.

Então, de logo percebemos, que a intenção do legislador foi justamente tipificar a conduta ilícita ao crime de sequestro relâmpago, uma vez que o constrangimento é voltado para a restrição da liberdade da vítima, como forma de obtenção da vantagem econômica.

Pois é. Na extorsão, o constrangimento é voltado à colaboração da vítima, pois sem esta o autor não obtém a vantagem almejada. Assim, obter vantagem indevida, exigindo que a vítima saque dinheiro no caixa eletrônico ou forneça sua senha de cartão magnético, só é possível com a colaboração desta. (Aqui a participação da vítima é obrigatória, pois o intento do réu só se consolida com a participação direta desta, indo até o caixa sacar o dinheiro, pois só esta tem a senha do cartão).

EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

Aqui a elementar objetiva é sequestrar a pessoa mesmo. Mas a diferença está na finalidade do agente, que neste caso, é OBTER PARA SI OU PARA OUTREM, QUALQUER VANTAGEM, como condição de preço ou de resgate.

Nesta situação, o agente fica em poder da vítima para que uma terceira pessoa pague o preço do resgate. Veja a diferença: Aqui se trata do sequestro propriamente comum, onde envolve no resgate uma terceira pessoa. A dependência para o resgate depende única e exclusivamente de uma terceira pessoa e não diretamente da vítima.

Diante disso, não caberia jamais incluir o crime típico do sequestro relâmpago neste caso, uma vez que a intenção do agente é ficar em poder da vítima, seja o tempo que for, para que um terceiro pague o preço do resgate. Não é crime momentâneo com o sequestro relâmpago.

Da mesma forma, não é difícil notar a semelhança existente entre o art. 158 §3º e o art. 159 caput. Em ambos os casos, a liberdade e a obtenção de vantagem são referência, o que muda é que na extorsão qualificada o intuito do agente é a obtenção de vantagem econômica exclusivamente, conforme dito acima, enquanto que na extorsão mediante sequestro, a natureza pode se modificar, ou seja o intuito não necessariamente será econômico, podendo ser qualquer vantagem, assim como exige o envolvimento de uma terceira pessoa para pagar o resgate.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Assim considernado, percebemos que as semelhaças são as narradas acima; a diferença paira sobre o intuito doloso do agente, assim como a obrigatoriedade da participação ou não da vítima no crime.

No primeiro crime (sequestro e cárcere privado), a intenção do agente é privar a liberdade da vítima, sem a intenção de obter nenhuma vantagem econômica. O motivo é outro; manter a vítima em seu poder por maldade mesmo, seja por sentimento egoístico, de crença, de ideologia, etc.

No segundo (roubo – art. 157, § 2º, inciso V), a intenção do agente (animus furtandi) é subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel, ou seja, é roubar mesmo, mas para o crime se consumar, foi necessário o agente restringir a liberdade da vítima para tanto. Para adquirir a fuga por exemplo.

No terceiro tipo penal (artigo 158, § 3º – extorsão), a liberdade e a obtenção de vantagem são referência e o intuito do agente é a obtenção de vantagem econômica exclusivamente, conforme dito acima, com a obrigatoriedade da participação da vítima (sendo condição necessária), para que o réu obtenha êxito na consumação da ação delitiva.

No crime extorsão mediante sequestro – artigo 159, a natureza pode se modificar, ou seja, o intuito não necessariamente será econômico, podendo ser qualquer vantagem, assim como exige o envolvimento de uma terceira pessoa para pagar o resgate. Não depende diretamente da participação da vítima para o crime se consumar, mas sim de uma terciera pessoa para pagar o resgate. A vítima fica mantida no cárcere, mas quem paga é um terceiro.

Sem maiores delongas e explanações, essas são as semelhanças e diferenças básicas que tinha a fazer com relação aos tipos penais acima descritos.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges


11/05/2012

Cautelar garante efeito suspensivo a recurso não interposto e determina devolução de criança à mãe

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução imediata de criança de seis anos para a mãe. O filho morava com ela desde o nascimento, mas uma liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), em plantão judicial, determinou a inversão imediata da guarda, mesmo após três negativas do juiz da causa, que aguarda resultado de estudo psicossocial em andamento no domicílio do menor, em Brasília.

O pai da criança mora em Teresina e estava com o filho durante as férias escolares, conforme acordo de divórcio. Ele se divorciou da ex-mulher em maio de 2010, com guarda compartilhada, mas o domicílio da criança seria o materno. Porém, quando a mãe foi aprovada em concurso público e se mudou para outra cidade, o pai negou autorização para a mudança do filho, só efetivada por suprimento judicial, em junho de 2010.

Pedidos negados

Em julho do mesmo ano, o pai ingressou com ação pedindo a reversão imediata da guarda do filho, de compartilhada para unilateral em seu favor. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido em agosto de 2010, sem interposição de recurso. O ato seguinte no processo foi a expedição de carta precatória ao juízo de domicílio do menor, para realização de estudo social, em agosto de 2011.

Em janeiro de 2012, quando a criança estava em férias no Piauí, o pai apresentou ao juiz parecer psicológico favorável à mudança de guarda e novo pedido de modificação, novamente indeferido.

Dois dias depois, em um sábado, ele agravou da decisão, durante o plantão judicial do TJPI, obtendo a ordem de modificação imediata da guarda em seu favor dois dias após ter apresentado o pedido. A mãe interpôs agravo regimental, que foi negado pela câmara especializada do TJPI. Apresentou então embargos de declaração, desde então pendentes de julgamento.

Ilegalidade flagrante

Diante da inércia do TJPI, a genitora buscou no STJ a medida cautelar, que foi atendida. Para a mãe, a cautelar deveria ser concedida por quatro razões: não seria cabível o agravo de instrumento contra decisão que rejeitou pedido de reconsideração; a decisão é absolutamente nula, por não ter ouvido o Ministério Público; a rotina do menor com a mãe estava consolidada e não poderia ser alterada bruscamente; o pedido cautelar poderia ser atendido em face do poder geral de cautela do magistrado.

Quanto à urgência da tutela requerida, ela estaria justificada por envolver criança de seis anos que sempre morou com a mãe e foi retirada há menos de três meses de seu domicílio e afastada de sua assistência.

Para o ministro Sidnei Beneti, a decisão do TJPI viola a jurisprudência firme do STJ quanto à competência para julgamento de causas envolvendo guarda de menores, que deve tramitar no foro de residência da criança. “Sob essa ótica, a decisão proferida em regime de plantão, em final de semana, no tribunal estadual, provocando a mudança da guarda do menor em favor do pai, com quem permanecia nas férias, não pode prevalecer”, afirmou.

O relator também indicou a possível ocorrência de diversas irregularidades processuais no caso: impossibilidade de interposição de recurso especial devido ao andamento na origem; deferimento de liminar em regime de plantão, quando o pedido fora reiteradamente rejeitado; distribuição do agravo a relator que não poderia ter atuado no processo e a suspeição de alguns desembargadores.

Medida excepcional

Conforme o relator, diante de decisão manifestamente ilegal e com consequências irreparáveis, a jurisprudência do STJ autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto.

Para o ministro, a situação se encaixa nessa hipótese, já que a polêmica sobre a guarda deve ser dirimida pelas vias próprias, em foro competente e com manifestação das partes divergentes. A decisão foi unânime.

Fonte: STJ

08/05/2012

Veja algumas alterações que ocorrerão no novo Código Penal

Uso de celular em presídio passa a ser crime na proposta do novo Código Penal

A comissão que elabora o anteprojeto de lei do novo Código Penal aprovou a criminalização do uso de aparelhos de comunicação, como telefones celulares, dentro de presídios. Reunida na última segunda-feira dia 7 para concluir a análise do capítulo dos crimes contra a administração – em que foram incluídos os crimes contra a administração da Justiça, a comissão também decidiu sepultar a figura do desacato como tipo penal.

Atualmente, o uso de celular em presídio é repreendido como falta grave do preso, não implicando acréscimo de pena, mas somente refletindo no cumprimento dela (ao impedir a concessão de benefícios, por exemplo).

O código atual criminaliza apenas a facilitação da entrada do aparelho de comunicação nos presídios. A mudança altera o artigo 349-A, para incluir como agente da conduta o preso que “utilizar, de forma não autorizada, aparelho de comunicação, de rádio ou similar, sem autorização legal em estabelecimento prisional”. A pena será de prisão de até um ano.

“O objetivo é proteger as pessoas que são vitimadas por ligações vindas de dentro de presídios”, definiu o relator do novo Código Penal, procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, referindo-se a golpes praticados por presidiários via celular. 

Desacato
Os juristas aprovaram a supressão do crime de desacato contra funcionário público. Eles entenderam que a conduta é um crime contra a honra e, da maneira como está previsto hoje, vai contra a liberdade de pensamento e de expressão, protegida pela Convenção Americana de Direitos Humanos. A comissão incluiu, no entanto, um novo parágrafo no crime de injúria, que prevê como causa de aumento de pena o ato praticado contra servidor público no exercício da função.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, que preside a comissão, afirmou que, como uma agravante da injúria, o tipo mantém a proteção ao servidor público diante da conduta. “Da maneira como está hoje, nunca se sabe bem se é crime de desacato ou manifestação de insatisfação”, ponderou o ministro.

A comissão já havia aprovado as penas de prisão de seis meses a um ano para injúria e de seis meses a um ano e meio para injúria real (quando há violência física). Quando praticada contra servidor no exercício da função pública, as penas poderão ser aumentadas até o dobro. No código em vigor, é de seis meses a dois anos a pena para quem “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”.

“A comissão se preocupou em dar proteção ao bem jurídico que merece ser protegido”, afirmou o advogado Nabor Bulhões, membro da comissão. Ele ressaltou que a adequação do texto à norma internacional é essencial porque já há pronunciamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos contra as leis de desacato.

A defensora pública Juliana Belloque lembrou que o desacato pode ser protetivo, mas que também vem sendo usado com abuso em diversas situações, como em hipóteses de críticas contra o serviço público.

Venda de fumaça

O crime de exploração de prestígio (artigo 357) também deve ganhar pena mínima mais severa e contemplará o crime de tráfico de influência (artigo 332), que deixa de existir autonomamente. É o caso de alguém que pede vantagem afirmando que pode resolver alguma questão na administração porque conhece e tem prestígio junto a um servidor público – e o servidor nem está sabendo disso. Para o novo tipo penal, a pena será de dois a cinco anos.

Hoje há uma distinção, que foi suprimida pela comissão: se isso é feito com relação a um juiz ou promotor, a conduta é uma; com relação aos demais servidores, é outra. “Estamos unificando e racionalizando os tipos penais”, disse o procurador Gonçalves. O relator do novo Código Penal esclareceu que a pena poderá ser aumentada de um sexto até a metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao servidor público.

Inquérito civil público

O crime de denunciação caluniosa (artigo 339) passa a chamar-se denunciação falsa. Nele, estará inserida a conduta de imputar falsamente a alguém infração administrativa ou ato de improbidade, dando causa à instauração de ação de improbidade administrativa e de inquérito civil público. Fica mantida a conduta anteriormente prevista, de imputar crime falsamente a alguém, dando origem a investigação policial, processo judicial ou instauração de investigação administrativa.

Favorecimento
Os crimes de favorecimento pessoal (artigo 348) e de favorecimento real (artigo 349) tiveram as penas aumentadas significativamente no anteprojeto. No primeiro caso, pela proposta aprovada pela comissão, a pena passará de um a seis meses para dois a quatro anos e multa; no segundo caso, a pena atual, de um a seis meses, será elevada para um a quatro anos e multa.

Vítima
Outra mudança aprovada pela comissão valoriza o envolvimento da vítima nos processos. Os juristas definiram que a vítima tem o dever com a verdade e, se mentir dolosamente, objetivamente, sobre o que sabe na condição de vítima, ela responde pelo crime de falso testemunho ou falsa perícia, assim como testemunhas, peritos, contadores, tradutores e intérpretes.

Funcionário
A expressão “funcionário público” deixa de existir no novo Código Penal, sendo substituída por “servidor público”, nomenclatura utilizada na Constituição Federal. O termo também foi ampliado, porque passa a englobar quem trabalha em autarquias, fundações e em todos os órgãos da administração pública. Também se considerará servidor público para efeitos penais tantos os sujeitos ativos quanto passivos.

Incolumidade pública

O capítulo dos crimes contra a incolumidade pública, que trata de atos que possam causar perigo comum a toda a sociedade, também foi apreciado. Entre eles os crimes de incêndio, de explosão, inundação, desabamento, desmoronamento, desastre ferroviário, aéreo e epidemia.

Prorrogação
O ministro Dipp, com a aprovação dos demais membros da comissão, encaminhará pedido de prorrogação, por mais 30 dias, do prazo de entrega do texto final à presidência do Senado. Com isso, o encerramento dos trabalhos, previsto para 25 de maio, passa para final de junho. Dipp explicou que o novo prazo será suficiente para que sejam feitas as adequações no texto do anteprojeto por parte do relator.

Fonte: STJ

04/05/2012

Supremo declara constitucionalidade do ProUni

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou improcedente o pedido feito na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3330, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). A entidade questionava a Medida Provisória nº 213/04, convertida na Lei nº 11.096/2005, que instituiu o Programa Universidade para Todos (ProUni) e passou a regular a atuação de entidades de assistência social no ensino superior.
O julgamento da ADI – à qual foi anexada a ADI 3314, proposta pelo partido DEM, por ter exatamente o mesmo objeto – foi iniciado em 02 de abril de 2008, quando seu relator, ministro Ayres Britto, se pronunciou pela improcedência do pedido. Naquele mesmo julgamento, o Plenário, por unanimidade, não conheceu (decidiu não julgar o mérito) da ADI 3319, por não reconhecer legitimidade ativa à Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social (Fenafisp), autora dessa ADI, para propor a ação. Suspenso naquela oportunidade, o julgamento foi retomado hoje com a apresentação do voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Alegações
Na ação, a Confenen sustentava que a MP e a lei em que foi convertida ofendem o artigo 62 da Constituição Federal (CF) e, por via de consequência, ao princípio da separação dos Poderes da República Federativa, consagrado no artigo 2º da CF, caracterizando-se a usurpação legislativa pelo chefe do Executivo, ante à ausência de “estado de necessidade legislativo”, que autorizaria a utilização de Medida Provisória.
Sustentava, ainda, que os artigos 10 e 11 da lei impugnada violam os artigos 146, II e 195, parágrafo 7º, da Constituição, por invadirem seara reservada a lei complementar, ao pretenderem “conceituar entidade beneficente de assistência social“, e ao estabelecerem “requisitos para que a entidade possa ser considerada beneficente de assistência social”.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestou-se pela improcedência da ação. No mesmo sentido se pronunciou a Advocacia-Geral da União (AGU), que defendeu a constitucionalidade da MP e da lei impugnada.
Voto-vista
Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa refutou todos os argumentos da Confenen e do DEM. Em síntese, ele sustentou que o ProUni é coerente com diversos dispositivos constitucionais que preveem a redução de desigualdades sociais. Em favor desse argumento, ele citou dados do Censo Anual de 2008 do Ministério da Educação (MEC) e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa Educacional (Inep), segundo o qual havia, naquele ano, uma oferta de 2,98 milhões de vagas nas universidades de todo o país, das quais 1,479 milhão estavam ociosas.
Ainda segundo aquele censo, a maior parte dessas vagas ociosas se localizava em universidades privadas. E a causa disso era a dificuldade financeira das famílias de pagar o estudo superior de seus filhos.
Assim, conforme o ministro, ao financiar a bolsa total para alunos de famílias com renda até 1,5 salário mínimo e parcial para aqueles egressos de famílias com renda de até 3 salários mínimos, o ProUni representa um importante fator de inserção social. E essa afirmação, segundo ele, é confirmada por uma pesquisa feita em março de 2009 pelo Ibope, segundo a qual 56% dos alunos apoiados pelo ProUni já trabalhavam quando iniciaram seu curso superior, mas seu nível de emprego aumentou para 80% após esse patrocínio, contribuindo para melhorar a renda de suas famílias. Além disso, conforme argumentou, o custo de cada bolsa do programa é inferior ao custo por aluno em universidades públicas e, também, privadas.
Autonomia e igualdade
O ministro Joaquim Barbosa refutou, ainda, a alegação de que o ProUni ofenderia o princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 207 da CF. Segundo ele, a adesão das universidades ao programa é facultativa. “Nenhuma instituição particular de ensino superior está obrigada a se vincular ou se manter vinculada ao ProUni, e a adesão tem prazo de vigência de 10 anos, contado da data de sua assinatura”, afirmou.
Por outro lado, de acordo com ele, “há que se considerar que a autonomia universitária não é um objetivo que se esgota em si próprio. Ela existe para que se atinjam outros objetivos, de natureza educacional, social, cultural”. Ele refutou, também, a alegação de ofensa ao princípio da igualdade, alegando que somente podem candidatar-se ao ProUni aqueles candidatos aprovados em processo de seleção regular, disputado com os demais alunos.
Livre iniciativa
O ministro rebateu, também, a alegação de que o ProUni ofenderia o princípio da livre iniciativa (artigo 170, parágrafo único da CF), que assegura a todos o livre exercício da atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previsto em lei. Segundo ele, as universidades que aderirem ao ProUni não sofrem qualquer restrição. E, considerando a ociosidade de vagas nessas instituições, a lei pode até favorecer a manutenção de suas atividades, em razão dos benefícios tributários que passarão a usufruir.
Por outro lado, ele destacou que a educação não é uma mercadoria ou serviço sujeito às leis do mercado e sob a regência do princípio da livre iniciativa. “Se a legislação franqueia a educação à exploração pela iniciativa privada, essa só pode ocorrer se atendidos requisitos do artigo 209 da CF”, sustentou. Segundo ele, “não se trata, propriamente, de incidência pura do princípio da livre iniciativa”.
Ministra Rosa Weber
Acompanhando o voto do relator, a ministra Rosa Weber destacou que as alegações de violação aos princípios da isonomia, autonomia universitária e livre iniciativa já foram abordados em seu voto na ação julgada há duas semanas pelo STF, quanto ao critério de cotas da Universidade de Brasília (ADPF 186).
Especificamente sobre a lei que instituiu o ProUni, a ministra proferiu seu entendimento com relação ao dispositivo que dá prioridade às empresas aderentes ao programa na distribuição dos recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). Para a ministra Rosa Weber, não há inconstitucionalidade, uma vez que o sistema apenas estimula a adesão ao programa ao dar prioridade ao repasse dos recursos, não deixa de fazer repasse às não aderentes, e cria mecanismos de estímulo à participação em um importante programa de inclusão social.
Ministro Luiz Fux
O ministro Luiz Fux votou hoje pela constitucionalidade do programa. “O ProUni representa uma política pública federal, subsidiado com recursos federais, de adesão voluntária, por isso não viola a livre iniciativa nem o pacto federativo. É um exemplo eloquente de fomento público de atividades particulares relevantes”, disse. O ministro rebateu o argumento de que o programa fere a isonomia ao repassar verbas para universidades privadas que instituírem ações afirmativas, reservando bolsas para alunos que cursaram o ensino médio em escolas públicas, sendo que boa parte delas deve ser concedida a negros, índios e portadores de necessidades especiais.
“A isonomia, no caso concreto, reclama tratamento isonômico, tratando igual os iguais e desigualmente os desiguais. Um dos subprincípios da isonomia na Constituição Federal, no seu artigo 206, é garantir a igualdade de acesso à educação”, afirmou, lembrando que há um paradoxo no Brasil no qual alunos de escolas públicas têm dificuldade de acesso às universidades federais e estaduais, que são as melhores do país, por conta da baixa qualidade dos colégios públicos. O ministro Luiz Fux também sustentou que a lei que criou o ProUni não limitou o poder estatal de tributar ao conceder isenção às entidades que aderem ao programa. “A lei apenas estabelece critérios para que as entidades possam se enquadrar no programa. Isso nada tem a ver com o poder de tributar”, apontou. O ministro Cezar Peluso também acompanhou o relator.
Ministro Gilmar Mendes
Ao acompanhar o voto do relator das ADIs 3330 e 3314, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a sistemática adotada pelo ProUni para fomentar a concessão de bolsas de estudo por parte de instituições privadas de educação superior mediante o oferecimento, em contrapartida, de isenção de alguns tributos, é, em sua opinião, um modelo extremamente engenhoso que favorece mais de um milhão de estudantes, e que deveria ser estendido a outros setores.
Para o ministro, o ProUni é bem-sucedido muito em razão de seu mecanismo de fiscalização, que é “bastante simples, quase documental”, na medida em que dispensa a atuação de fiscais para impedir fraudes. “É um modelo institucional digno de encômios [elogios] porque todos nós sabemos da dificuldade de se fazer um controle dessas entidades. E é um modelo que pode se expandir para outras áreas, como a saúde”, afirmou.
O ministro Gilmar Mendes também teceu elogios aos critérios para a concessão de bolsas com base na renda, e não na cor da pele. O programa é dirigido aos estudantes egressos do ensino médio da rede pública ou da rede particular na condição de bolsistas integrais, com renda per capita familiar máxima de três salários mínimos. “A lei do ProUni, em verdade, estabelece o critério de renda do aluno como requisito essencial para a concessão dessas bolsas”, finalizou.
Divergência
O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir da maioria e votar contra a norma que instituiu o ProUni. “O meu compromisso não é com o politicamente correto. É com o politicamente correto se estiver, sob a minha ótica, segundo a minha ciência e consciência, harmônico com a Carta da República”, disse.
Para o ministro Marco Aurélio, o projeto de lei originalmente apresentado pelo Executivo ao Congresso Nacional com o intuito de criar o ProUni foi atropelado pela MP. Ainda segundo ele, a medida provisória contém diversos vícios, como, por exemplo, não respeitar os requisitos de urgência e relevância previstos na Constituição Federal, e regular matéria tributária (prevê isenção fiscal às universidades que aderirem ao ProUni), o que somente pode ser feito por meio de lei complementar.
“O Poder Executivo abandonou o projeto tendo em conta a polivalência que ganhou a medida provisória e potencializando requisitos (da urgência e relevância) editou a medida provisória”, ponderou. Ele observou ainda que pouco importa que a MP tenha sido convertida em lei. “O vício originário quanto à edição da medida provisória contamina a lei de conversão. A lei de conversão, em síntese, é válida se válida se mostrar a medida provisória”, concluiu ao citar o jurista Celso Antonio Bandeira de Mello.
O ministro Marco Aurélio também questionou o fato de a lei prever sanções, a serem aplicadas pelo Ministério da Educação, para instituições que descumprirem as obrigações assumidas no termo de adesão ao ProUni. “Sob esse ângulo, se tem um maltrato à autonomia universitária”, afirmou. Ao final de seu voto, o ministro defendeu que o Estado invista em universidades públicas, ao invés de “compelir a iniciativa privada fazer o que o próprio Estado deveria fazer”.
Fonte: STF

01/05/2012

Impenhorabilidade de bem de família é indisponível e prevalece sobre garantia contratual


A impenhorabilidade do bem de família protege a entidade familiar e não o devedor. Por isso, é indisponível e irrenunciável, não podendo tal bem ser dado em garantia de dívida exceto conforme previsto expressamente na lei. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, uma pequena propriedade rural (menor que o módulo da região) pertence a aposentado rural que trabalha nela com sua família, tirando dali o sustento de todos. O imóvel foi dado em garantia em acordo extrajudicial homologado posteriormente, pelo qual o aposentado figurou como garantidor solidário da obrigação de seu genro.

O próprio aposentado propôs ação anulatória, alegando vício de consentimento – o acordo foi assinado sem a presença de advogado. A pretensão foi acolhida apenas para afastar a penhora do bem, sem reconhecer o vício de vontade nem abuso das cláusulas contratuais. A credora então recorreu ao STJ.

Hipoteca
Para a credora, o bem imóvel oferecido em garantia seria penhorável por configurar renúncia ao direito patrimonial de impenhorabilidade. No caso, deveria ser equiparada à hipoteca do imóvel, já que a penhora visava garantir o uso de máquina de plantio para produzir rendas.

O ministro Sidnei Beneti, porém, afastou a pretensão da credora. Para o relator, não se pode expandir as exceções legais de impenhorabilidade do bem para outras hipóteses que não a execução hipotecária.

“Ora, tratando-se de norma de ordem pública, que visa à proteção da entidade familiar, e não do devedor, a sua interpretação há de ser restritiva à hipótese contida na norma”, afirmou.
Beneti acrescentou que, no caso específico da pequena propriedade rural, a proteção é também constitucional, de modo que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista em lei não pode prevalecer.

Fonte: STJ