OBREIRO OFICIAL

02/07/2010

Lei da Ficha Limpa e a decisão de Gilmar Mendes


Desde que a Constituição de 1988 assegurou aos eleitores o direito de apresentar projetos de lei de iniciativa popular, em quatro ocasiões o Congresso Nacional converteu em norma uma proposta elaborada pela sociedade. Aprovado no dia 19 de maio de 2010 pelo Senado, o projeto Ficha Limpa foi o mais recente. Ele pretende vetar a candidatura de políticos condenados por colegiado em processos não concluídos, mas ainda há dúvidas sobre a sua aplicação.

O Ficha Limpa encerrou um jejum de quase cinco anos sem que uma matéria de iniciativa popular fosse convertida em lei pelo Congresso Nacional. A última medida levada ao plenário do Legislativo Federal e convertida em norma legal foi publicada em 17 junho de 2005, e criou o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.

O primeiro projeto de iniciativa popular a ser aprovado no Congresso Nacional foi o que deu origem à Lei 8.930 de 7 de setembro de 1994. A norma caracterizou chacina realizada por esquadrão da morte como crime hediondo. A matéria teve o apoio de um movimento criado pela escritora Gloria Perez e foi enviada ao Congresso pelo então presidente Itamar Franco.

Apesar de ter tramitado sob forte clamor social, o Ficha Limpa levou cerca de oito meses para ser aprovado na Câmara e no Senado antes de ser enviado à sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Considerado rápido, o trâmite só não superou o tempo despendido pelos parlamentares para aprovar o projeto que tornou crime passível de cassação a compra de votos. Nesse caso, a matéria foi apresentada em 18 de agosto de 1999 e sancionada 42 dias depois, em 29 de setembro do mesmo ano.

Tanto o projeto Ficha Limpa quanto o projeto de cassação por compra de votos foram patrocinados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).

O matéria que criou o Fundo Nacional de Habitação foi a que levou mais tempo para ser aprovada, sendo protocolada em janeiro de 1992 e sancionada apenas em 2005. O Movimento Popular de Moradia foi o principal apoiador da causa.

Apesar de serem reconhecidos como projetos de iniciativa popular por terem sua origem em movimentos sociais, as matérias convertidas em lei precisaram ser “adotadas” por parlamentares ou até pelo próprio presidente da República para conseguirem tramitar no Congresso Nacional. Isso porque o próprio Legislativo admite não ter meios de conferir os mais de 1 milhão de números de títulos de eleitor e assinaturas que a lei exige de um projeto desse gênero.

Mas, o que parecia ser bom para o país, agora esbarra nas garras de um Suposto Ministro do STF chamado Gilmar Mendes, que com mais uma de suas liminares políticas e suspeitas, suspendeu o efeito da Lei da Ficha Limpa para o senador Heráclito Fortes (DEM-PI), condenado pelo Tribunal de Justiça do Piauí por usar publicidade institucional para promoção pessoal quando era prefeito de Teresina, entre 1989 e 1993.

Gilmar Mendes concedeu efeito suspensivo a um recurso extraordinário do senador contra a decisão do TJ do Piauí. Com a decisão, Heráclito Fortes está liberado para tentar a reeleição ao Senado em outubro. Esta é a primeira liminar do STF que livra um político dos efeitos da nova regra de inelegibilidade, o coloca em risco o sistema democrático de direito adotado pela República Federativa do Brasil.

Depois de tantos esforços da sociedade para tentar limpar a cara da política brasileira, afastando assim, os políticos corruptos e nefastos do poder, vê-se agora ameaçada a sua soberania, através de uma decisão monocrática, proferida por um Ministro que, diga-se de passant, decide em desacordo com a legislação.

A Lei da Ficha Limpa determina que pessoas condenadas pela Justiça em decisão colegiada em processos ainda não concluídos – como é o caso da ação no Tribunal de Justiça – não podem ser candidatas. A regra vale para condenações acontecidas mesmo antes da vigência da lei,o que não foi levado em consideração por Gilmar Mendes.

Heráclito Fortes havia sido condenado pela Primeira Vara da Fazenda Pública de Teresina e, na apelação, o Tribunal de Justiça do estado manteve a condenação, em 1997. Ele então recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e entrou com o recurso extraordinário no STF, que foi concedido agora por Gilmar Mendes.

Pois bem.

Segundo o § 2º, do Artigo 61 da Constituição da República Federativa do Brasil, um projeto de iniciativa popular precisa receber a assinatura de pelo menos 1% dos eleitores brasileiros – cerca de 1,4 milhão de assinaturas – divididos entre cinco estados, com não menos de 0,3% do eleitorado de cada estado. A assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de nome completo, endereço e número completo do título eleitoral – com zona e seção — e as listas de assinatura devem ser organizadas por município e por estado, de acordo com formulário que deve ser retirado na Câmara dos Deputados.

Ainda de acordo com o texto da Constituição brasileira, entidades poderão patrocinar a apresentação de projetos de lei, desde que se responsabilizem pela coleta de assinaturas. O projeto deve ter informações da Justiça Eleitoral quanto aos dados de eleitores por estado, aceitando-se os números referentes ao ano anterior caso não haja números atualizados.

O projeto também deve ser protocolado na Secretaria-Geral da Mesa da Câmara, que tem a obrigação de verificar as exigências. Nessa fase, o projeto de lei de iniciativa popular ganhará um número e passará a ter a mesma tramitação dos demais.

Cada projeto deve citar apenas um assunto. Os projetos de iniciativa popular não podem ser rejeitados por questões técnicas. Nesse caso, a Comissão de Constituição e Justiça é obrigada a adaptar a redação do texto.

É o que denominamos de iniciativa das Leis.

Eudes Borges.

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