quinta-feira, 19 de maio de 2011

QUE PAÍS É ESSE?


Estamos vivendo a política da catequização da Igreja de Roma e, por isso, certamente, estamos vivendo os últimos dias. Dias que minha querida avó jamais imaginou viver. Um tempo em que, por anos a fio, os "poderosos de púrpura" de Roma têm controlado a educação em nosso País.

Dias de absurdos e depravações. Dias em que filhos e netos chegam à escola e recebem "kits" distribuídos pelo próprios professores lhes ensinando como serem gays ou como optarem por serem gays. É este o programa "educacional" que o Ministério da Educação planeja adotar nas escolas públicas do nosso Brasil, sem sequer perguntar aos pais se eles concordam ou apoiam a iniciativa.

Simplesmente nos impõem a ditadura das minorias. Isso mesmo: a didatura das minorias!

Estamos vivendo dias em que as minorias impõem à sociedade seus “valores e caprichos”. Não há outra explicação. Obrigar os menores brasileiros a estudarem um suposto material didático que incentiva a prática da homossexualidade e entenderem isso como algo normal, é, sem dúvida, a imposição da ditadura das minorias. Pior que fazem isso com a ilógica tese da política de conscientização contra a homofobia ou contra a discriminação das preferências sexuais.

Imagine seu filho ou sua filha chegando da escola e dizendo, com toda a inocência de uma criança, que decidiu ser homossexual após assistir a um vídeo na escola? Qual seria a sua reação? Você aceitaria essa situação com tranquilidade e de forma normal?

Provavelmente não! Certamente que não!

E pior: o mesmo Ministério da Educação que defende os livros e vídeos em defesa do homossexualismo é também o responsável pelos péssimos índices da educação do nosso País. Você sabia que, no ranking mundial de qualidade da educação da ONU, o Brasil ocupa a vergonhosa 88ª posição, atrás de países como Bolívia, Colômbia e Paraguai?

As autoridades já impuseram a nós, brasileiros, o ensino religioso nas escolas públicas. A Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, por exemplo, acabou de votar a criação de 600 cargos para professores de ensino religioso. As contratações custarão aos cofres públicos mais de R$ 15 milhões, dinheiro dos impostos que você, eu e toda a sociedade pagamos rotineiramente.

Agora, tentam nos impor os famigerados "kits gays".

Até quando o Vaticano terá o controle das ações do governo, seja federal, estadual ou municipal?

Até quando o Brasil do século 21 continuará se curvando às "batinas púrpuras" de Roma?

Precisamos salvar o Brasil e torná-lo um país verdadeiramente laico, completamente livre da influência da religião.

Autor: Eudes Borges

terça-feira, 17 de maio de 2011

AÇÃO PENAL PÚBLICA


DA AÇÃO PENAL

Conforme vimos no estudo anterior, a persecução penal é o caminho que percorre o estado para satisfazer a pretensão punitiva, uma vez que a este é dada o monopólio de punir (Jus Puniendi). Vimos também, que o procedimento criminal brasileiro engloba duas fases: a investigação criminal e o processo penal.

Assim, dando continuidade a persecutio criminis, cabe-me agora, adentrar na segunda parte deste assunto, onde denominamos de Ação Penal.

De acordo com o Artigo 5º, Inciso LIV da Constituição da República, ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal.

Ainda nos termos do Artigo 5º XXXV da Lex Matter, A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Por este dispositivo, a Constituição garante o acesso à Justiça de todos aqueles que se sentirem lesados, ou prejudicados, por condutas praticadas por outros ou pelo próprio Estado. Também se incluem, aqui, os acusados de crime, pois têm o direito de se defender. O acesso àjustiça é garantido a todos.

Dessa forma, podemos dividir este assunto, em duas etapas, quais sejam a AÇÃO PENAL PÚBLICA e a AÇÃO PRIVADA, as quais iremos debater, de forma genérica e sucinta, a partir de então.

A Ação penal é promovida por meio de uma petição inicial, que despachada (recebida) pelo Juiz, dá início ao devido processo penal.

Nos casos de Ação Penal Pública, seja ela incondicionada ou condicionada, a Ação Penal é iniciada através de uma denúncia, enquanto que no casso de Ação Penal Privada, a mesma é iniciada através de uma petição inicial denominada Queixa Crime, mediante advogado, com poderes especiais para tal. Assim, vamos nos debruçar sobre a

AÇÃO PENAL PÚBLICA.

Esta está classificada em Pública Incondicionada e Pública Condicionada a representação ou requisição.

A pública é a regra no direito processual penal, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

Assim, quando a lei penal não determinar expressamente que a ação deva ser movida pelo ofendido, deve-se assumir que a ação penal será de iniciativa pública.

Cabe exclusivamente ao Ministério Público o exercício da ação penal pública, por meio do oferecimento de denúncia, devendo atuar durante em todo o curso do processo, velando pela legalidade do processo.

A ação penal pública rege-se por alguns princípios quais sejam:
Princípio da Oficialidade: Princípio que assegura que a ação penal pública somente poderá ser proposta por um órgão do estado, a saber, o Ministério Público, nos termos do Art. 129, Inciso I da Constituição.

Princípio da Obrigatoriedade/legalidade: assegura que se o Ministério Público, que é o órgão competente para propor a ação penal pública, estiver de posse de elementos suficientes para amparar a acusação, quais sejam autoria e materialidade delitiva, estará obrigado a oferecer a denúncia.

Princípio da Indisponibilidade: Assegura que uma vez oferecida à denúncia, não poderá jamais o Ministério Público desistir da ação penal, nos termos do Artigo 42 do CPP. Porque o MP não pode desistir da Ação? Porque ele representa o estado e não age em nome próprio, e sim em nome da sociedade.

Princípio da Indivisibilidade: Este princípio assegura que de acordo com disposto no Artigo 48 do CPP, o Ministério Público está obrigado a oferecer denúncia contra todas as pessoas que tiverem indícios da autoria delitiva, mas em casos complexos em que este órgão ainda não tenha elementos suficientes da autoria sobre um ou alguns dos suspeitos investigados no inquérito policial, poderá sim oferecer denúncia contra os que existam elementos da autoria e materialidade, e mais adiante oferecer aditamento à denúncia, contra esses que até então não tenha indícios suficientes, no momento do oferecimento da denúncia contra os demais investigados.

Sobre este tema já decidiu o STJ (RSTJ 23/145), onde assegura o aditamento posterior, sem a ofensa ao princípio da indivisibilidade tipificado no Artigo 48 do CPP.

Vale destacar, que o que não pode ocorrer, é o Ministério Público, de forma discricionária, deixar de oferecer denúncia em face de um ou de outro suspeito, contra os quais militem provas suficientes de autoria delitiva. Aí sim, estará obrigado a denúncia todos.

AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
É aquela promovida pelo Ministério Público, através do oferecimento da denúncia, sem que haja a necessidade de manifestação de terceira pessoa.

Como dissemos acima, no silêncio da lei, a ação penal será sempre pública incondicionada, pois esta é a regra.

Se a lei nada prevê, o Ministério Público ao tomar conhecimento da prática de crime, ajuizará a ação ex-ofício, oferecendo a denúncia.

Há ainda outro critério para se verificar a exigência da ação penal pública incondicionada. É a estabelecida pelo § 2º do Artigo 24 do CPP, quando assegura que se o delito for praticado em detrimento do patrimônio ou interesse dos entes políticos da federação. Neste caso, será sempre pública e incondicionada.

AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
Como dissemos acima, a regra é que a ação penal seja pública incondicionada, mas haverá casos em que a própria lei (e somente ela) tipificará expressamente (art. 24 caput do CPP e Artigo 100, § 1º do CP), a propositura de ação penal pública de forma condicionada a representação do ofendido (da vítima ou de quem o represente) e condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

A Representação do ofendido nada mais é do que a manifestação de vontade deste, ou de quem tenha qualidade para representá-lo (com os poderes especiais – art. 39 do CPP), no sentido de que o Ministério Público possa proceder ao ajuizamento da ação penal, através de uma denúncia.

No caso de o ofendido ser menor de 18 anos, o direito de representação recai sobre o seu representante legal e no caso de morte do ofendido, ou declaração de ausência deste (por decisão judicial), o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, nos termos do § 1º do Artigo 24 do CPP .

FORMA DE APRESENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
A lei não prevê a forma, por isso poderá ser formulada por escrito ou oralmente, sendo, neste último caso, reduzida a termo, se necessário, conforme dispõe o Artigo 39, § 1º do CPP.

É importante frisar, que sua apresentação é opcional, cabendo ao ofendido decidir se deseja ou não permitir o início das invesstigações, dando início assim, ao persecutio criminis.

Embora o § 2º do Artigo 39 do CPP faça menção a certas formalidades para apresentação da representação, a doutrina tem entendido que ela dispensa essas formalidades, pois não precisa sequer ser expressa. A simples circunstancia de que o ofendido se dirija à delegacia relatando a existência dos fatos criminosos, já demonstra sua concordância, podendo assim ser tomada como o pleno exercício da representação.

Quero deixar claro, que a representação poderá ser dirigida diretamente à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao próprio juiz, nos termos do Artigo 39 caput, do CPP. Se for apresentada perante o Juiz ou o Ministério Público, estes dois órgãos tomarão a termo e remeterá ao delegado, pára que este inicie o inquérito. É o que diz o § 4º do Artigo 39 do CPP.

Aqui cabe um parêntese:

De acordo com o § 5º do CPP, se a representação for apresentada perante o Ministério Público e esta estiver acompanhada de elementos suficientes para o ajuizamento da ação penal, o MP poderá dispensar a realização de inquérito policial.

DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
De acordo com o Artigo 38 do CPP, o prazo para o fendido exercer o direito de representação é de 06 meses, sob pena de decadência .

Este prazo começa a fluir, a partir do momento em que o ofendido toma conhecimento do fato criminoso e quem é o autor do crime. Esse prazo tanto serve para ação penal pública condicionada a representação, quanto para ação privada.

É saliente destacar, que o prazo para retratação se encerra até que o Ministério Público ofereça a denúncia. A partir daí, não poderá haver mais juízo de retratação. É o que diz o Artigo 25 do CPP.

DA RENÚNCIA À RETRATAÇÃO
A renúncia a retratação só ocorre nos crimes que se processam pelo rito estabelecido pela Lei 9.099/95. Nos termos do Artigo 74 deste diploma legal, o acordo civil homologado, acarreta renúncia ao direito de queixa ou de representação.

É importante mencionar também, que as fundações, as associações e as sociedades, poderão também exercer o direito de ação penal, devendo, no entanto, ser representadas por quem os seus contratos constitutivos o designarem, ou no silêncio destes, pelos seus sócios ou gerentes. É o que diz o Artigo 37 do CPP.

Como dito acima, existe ainda a ação penal publica condicionada a requisição do Ministro da Justiça. A requisição é prevista como elemento condicionante para o exercício da ação penal em certos crimes políticos, a exemplo de crimes praticados contra honra do presidente da república, ou contra chefe de governo estrangeiro.

Diferente da representação, o exercício da requisição não está sujeito a decadência, poderá ser exercida a qualquer tempo, enquanto não surgir causa extintiva da punibilidade, como a prescrição, por exemplo.

Pois bem.

Como se transcreveu acima, a Ação Penal Pública pode ser incondicionada, ou seja, quando independe de provocação de terceiro, neste caso, caberá unicamente ao Ministério Público iniciá-la com a denúncia.

Ao receber os autos do inquérito policial e em verificando que estão contidos neles elementos suficientes que indiquem a materialidade e autoria delitiva, o Ministério Público então oferecerá denúncia, nos crimes em que a lei não preveja a condicionante da representação ou requisição. conforme estudado acima.

Estando o réu preso, terá o MP o prazo de 05 dias para oferecer a denúncia, mas se o réu estiver solto, terá o prazo de 15 dias para oferecer a mesma, nos termos do Artigo 46 do CPP.

Vale deixar claro. E aqui peço encarecidamente que o amigo leitor não confunda as coisas, que a DENÚNCIA É A PEÇA QUE INICIA A AÇÃO PENAL PÚBLICA, SEJA ELA INCONDICIONADA OU CONDICIONADA. Preste atenção nisso. Não é a representação que inicia a ação condicionada. Em qualquer das duas, a ação penal é iniciada pela denúncia do Ministério Público.

Nos crimes em que a ação é publica incondicionada, o MP já oferece a denúncia, após receber o inquérito policial, conforme também foi exposto acima. Já nos crimes em que a ação penal pública é condicionada, após a apresentação da representação, sendo esta ratificada em juízo no prazo legal, os autos vão com vista ao MP que terá o prazo de 15 dias para oferecer a denúncia, dando, assim, o início da Ação Penal Pública.

Preste atenção, isso é muito importante. Pois de qualquer forma, a ação penal pública só se inicia com a denúncia do MP.

NOS TERMOS DO ARTIGO 41 DO CPP, SÃO REQUISITOS LEGAIS DA DENÚNCIA, OU SEJA, ELA DEVERÁ CONTER NECESSARIAMENTE:

A exposição do fato criminoso;

O baseamento deste requisito, é de que o réu irá defender-se dos fatos a ele imputados. A omissão de qualquer circunstância não invalidará a denúncia, podendo ser suprida até a sentença, conforme dispõe o art. 569 do CPP.

A qualificação do acusado;

Aqui o representante do Ministério Público irá individualizar o acusado, ou seja, identificá-lo, trazendo aos autos toda a qualificação do mesmo.

Porém, será admitido que sejam fornecidos dados físicos, traços característicos ou outras informações, caso não seja possível obter a identidade do acusado, tendo em vista que a correta qualificação do acusado poderá ser feita ou retificada a qualquer tempo, sem que isso retarde o andamento da ação penal, conforme assegura o Artigo 259 do CPP.

A classificação do crime;

Deverá o MP apresentar na denúncia, a classificação do crime que supostamente tenha cometido o denunciado, mas vale registrar, que a correta classificação jurídica do fato (capitulação legal) não é requisito essencial, pois não vinculará o juiz, que poderá dar ao fato, definição jurídica diversa.

Tal classificação não é definitiva e poderá ser alterada até a sentença. De qualquer forma, quero deixar claro, que o acusado se utilizará, para se defender, dos fatos narrados na denúncia e não da classificação que lhe foi conferida, por isso o Juiz é quem vai verificar, ao final, a verdadeira capitulação que foi apurada nos autos.

E o rol de testemunhas.

O representante do Ministério Público deverá arrolar as testemunhas na denúncia, sob pena de preclusão.

É importante ainda, que a peça inicial mencione as circunstâncias do fato que sejam relevantes ao exame do delito, citando os meios e modo de execução, lugar e tempo do crime, dentre outras informações relevantes e, no caso de concurso de pessoas, é importante, mas não obrigatório, esclarecer como cada um dos agentes colaborou para a prática delitiva, sendo indispensável asseverar o prévio ajuste entre eles.

No oferecimento da denúncia, o promotor poderá requerer as diligências que considerar oportunas, tais como: certidões de eventuais condenações sofridas pelo acusado, folha de antecedentes criminais, provas periciais, dentre outras.

Friso ainda, que antes da sentença, tem o Ministério Público à faculdade de aditar a denúncia ou nela fazer retificações, podendo inclusive, incluir novos acusados de concorrer para o mesmo crime, fatos novos decorrentes da fase de instrução.

Assim, constatando os indícios de autoria e a materialidade delitiva, capazes de formar sua convicção, o promotor oferecerá a denúncia, dando início à ação penal pública. Para o seu convencimento, o promotor se utilizará das informações constantes no inquérito policial e de possíveis informações complementares para então, narrar os fatos que supõe tratar-se de um ilícito penal.

Na denúncia, o promotor vai enquadrar a ação ilícita em um tipo penal, arguindo pela aplicação da Lei penal presumidamente aplicável ao autor, bem como vai juntar documentos comprobatórios hábeis a fundamentar a pretensão punitiva estatal.

Por fim, cabe registrar, que uma vez oferecida à denúncia, os autos irão conclusos ao Magistrado, que por sua vez a receberá ou não. Em recebendo, dará início ao devido processo legal, com designação de audiência de instrução e julgamento, até sentença final, sendo ela absolutória ou condenatória. Prosseguindo, assim, com o persecutio criminis. Sobre estas demais fases processuais, discorreremos em outra oportunidade.

Autor: Eudes Borges

domingo, 15 de maio de 2011

Seu filho pode virar gay?


Imagine esta cena: Seu filho chega à escola para mais um dia de aprendizado, e, em plena sala de aula, a professora inicia uma nova lição que é debater um vídeo em que duas meninas lésbicas falam sobre como é bom ser homossexual. E mais: nos livros didáticos, a professora lê, com seu filho, histórias com famílias gays, histórias de homens e mulheres bissexuais, transexuais e travestis.

Acredite: é isto que pretendem fazer nas escolas públicas do Brasil, no segundo semestre deste ano. O Ministério da Educação quer distribuir vídeos e livros como esses em 6 mil escolas do País.

O absurdo é tão desmedido que fere a lógica. Agride qualquer pai. Agride nossa fé.

O que deveria servir para combater a discriminação vira propaganda explícita do homossexualismo.

Não tenho preconceito, pois eu mesmo já atendi a vários homossexuais na Igreja. Oramos por eles, aconselhamos e os auxiliamos com o mesmo zelo espiritual dedicado a qualquer outro sofrido que atravessa as portas dos Cenáculos do Espírito Santo.

A Palavra de Deus e a IURD nos ensinam que devemos aceitar o homossexual, mas nunca, jamais, o homossexualismo!

Meus filhos não vão virar gays! É meu, SOMENTE MEU, o direito de não desejar um filho gay! A Constituição me garante isto. Temos o direito de almejar para os nossos filhos o que entendemos como o melhor para o futuro deles. E, sob a luz da nossa fé, o caminho da felicidade passa pela construção de uma família com marido e esposa, isto é: homem e mulher.

Que o Espírito Santo toque em nossas autoridades, para que acabem com esta aberração. E que nosso grito de protesto chegue aos homens de Brasília.

Autor: Eudes Borges

sábado, 14 de maio de 2011

A COMPARAÇÃO


Queremos deixar a mensagem, ao amigo leitor, de que aquele que serve a Deus não deve se preocupar. Não deve jamais pensar em abandonar a fé. Deus nos ensinou a não ficar olhando para a vida dos pecadores, pois eles terão sua paga. Com certeza os que temem a Deus serão recompensados no mundo porvir.

O povo de Deus não deve comparar a vida dele com a do pecador, mesmo tendo a sensação de que ele faz o mal e nada lhe acontece; mesmo tendo a sensação de que quanto mais procuramos buscar a Deus, mais as coisas parecem piorar; Mesmo tendo a sensação de que quando éramos do mundo, as coisas não eram tão difíceis assim (quem nunca pensou assim um dia?).

Deus é justiça e saberá recompensar os que temem a Ele, assim como condenará todos os pecadores que desprezarem o caminho da verdade, a saber, Jesus Cristo. Essa é interpretação da palavra que está escrita em Eclesiastes cap. 8, versículo 11.

Deus abençoe a todos.

Autor: Eudes Borges

terça-feira, 10 de maio de 2011

PERDA DA POSSE


A perda da posse está regulada nos Artigos 1.223 e 1.224 do Código Civil.

A perda da posse se dá quando o possuidor que não guarda a conduta em relação à coisa, análoga à do proprietário, ou seja, a perda da posse ocorre sempre que cessar, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem.

Da mesma forma que o código civil adotou parcialmente a teoria de Ihering, quando se refere a aquisição da posse, de igual forma, adota-se tal entendimento, quando se trata da perda posse, quais sejam: o corpus e o animus, ou com a perda de um ou do outro, com veremos a seguir.

Assim, a posse se perde quando cessa o poder sobre a coisa ou a faculdade de exercer alguns dos poderes inerentes a propriedade.

Em outros termos, pode-se dizer que, perde-se a posse das coisas pela perda da própria coisa, pela destruição, pela posse de outrem, pelo abandono, pela tradição e pelo constitutivo possessório. Vamos analisar cada uma dessas possibilidades.

1) Pela perda da própria coisa
Para que ocorra a perda da posse neste caso, é necessário que a coisa esteja de fato perdida, seja porque o possuidor não envidou esforços para recuperá-la ou tendo em vista que outra pessoa a adquiriu a sua posse. Considera-se ainda perdido objeto quando se acha em lugar inacessível, a exemplo do relógio que caiu no fundo do mar. Sabe-se onde está, mas não se pode retirar.

Dessa forma, a perda da coisa ocorre quando houver o desaparecimento de um bem determinado, tornado-se não mais possível de se concretizar o poder físico que existia, ou seja, com a perda da coisa o possuidor é privado da posse existente, podendo esta privação ser com ou sem a vontade do possuidor, caracterizando assim a perda da posse.

2) Pela destruição
Se o objeto perecer, neste caso, perde-se a posse deste também, ou seja, quando desaparece na sua substância, a exemplo da morte do animal, incêndio da casa, etc. ou por conta da perda da qualidade essencial à sua utilização.

Assim, a destruição da coisa é caracterizada com o perecimento do objeto que pode ser resultado de acontecimentos natural, fortuito ou mesmo provocado pelo próprio possuidor, o que extinguirá o direito a posse.

3) Pela posse de outrem
É também considerada a perda da posse o esbulho por terceiro que passa contra a vontade do outro a possuir a coisa.

Assim, a posse de outro, que ocorrerá quando uma nova posse for firmada contra a vontade do antigo possuidor e esta não é reintegrada em tempo hábil. O desapossamento que apresente violência, ou seja, clandestino por ato de terceiro, dará o direito ao novo possuidor de se manter provisoriamente, contra os que não tiverem a posse.

4) Pelo abandono
Decorre pela própria vontade do dono (animus) em abandonar a coisa. Neste caso há desaparecimento da condição de assenhoreamento. Aqui caracteriza-se pela conduta análoga à do proprietário.

Neste caso, é preciso estar caracterizado se o abandono, ou seja, se além da deixada da coisa está comprovado ainda o ânimo em renunciar o direito sobre esta. Pode-se perder a posse ainda, neste caso, pelo abandono do representante legal.

Desse modo, o abandono da coisa irá ocorrer, quando o seu possuidor, apresentar de modo voluntário a intenção em abandonar a coisa que lhe pertence, mais a perda definitiva, nesse caso, só ocorrerá com a posse de outro, quando esse outro apreender a coisas abandonada.

É importante frisar, que nem sempre o abandono da coisa irá configurar a perda, pois, esse abandono para que configure a perda, depende da vontade de renunciar o direito, configurando o perecimento dos elementos corpus e animus

5) Pela tradição:
Perde-se a posse também, pela tradição. Do mesmo jeito que a posse também é adquirida pela tradição, ocorre, assim, a perda da mesma, quando há o traditio, que é a perda da posse pela transferência da coisa para outro possuidor, nos termos legais.

Nestes termos, a tradição da coisa irá ocorrer quando houver a intenção definitiva de transferi-la a outra pessoa, uma tradição plena a um adquirente, a entrega da coisa com a vontade de realizar a tradição, gera a renúncia da posse e sua conseqüente perda

6) Pelo constitutivo possessório:
Trata-se da operação jurídica que altera a titularidade da posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem, ou seja, é o ato pelo qual aquele que possuía em seu nome passa a possuir em nome de outrem.

Desdobra-se, assim, a posse: o possuidor antigo converte-se em possuidor direto, e o novo possuidor converte-se em possuidor indireto em virtude da convenção. É forma de tradição ficta. Ex.: A vende seu carro a B, mas continua a usá-lo a título de empréstimo.

7) Coisa fora do comércio:
Por fim, A colocação da coisa fora do comércio será caracterizada quando essa não for mais aproveitável ou inalienável, pois um bem pode, por razões de ordem pública, de moralidade, de higiene e de segurança coletiva passar a categoria de extra commercium, observando-se assim a perda da posse pela impossibilidade de o possuidor ter o poder físico sobre o objeto da posse.

Diante do exposto, conclui-se que a perda da posse ocorre sempre que o possuidor não exerça ou não possa exercer o poder inerente da propriedade

Autor: Eudes Borges

sábado, 7 de maio de 2011

Sede da Palavra de Deus. Ai que dias.


Um alerta que quero dar aos amigos, é que temos que ter muito cuidado, pois Deus está preparando dias em que as pessoas implorarão para ouvir a mensagem da salvação e não conseguirão. Principalmente os jovens e as moçotas que hoje em dia não querem saber de Deus, eles desmaiarão de sede da palavra, mas será tarde demais.

Os que rejeitam hoje, cairão e não se levantarão jamais, ou seja, já estão condenados. Por isso, devemos ler mais a palavra, divulgá-la, e principalmente praticá-la em nossas vidas, pois nos últimos tempos temos se preocupado com coisas simplórias que não têm trazido proveito algum, mas o evangelho puro está ficando cada vez mais de lado.

Não vamos deixar o povo sedento da palavra da salvação, pois virão dias em que não será mais possível divulgá-la. E nós que conhecemos a Palavra seremos culpados por isso? Temos uma parcela de culpa nessa omissão? Meditemos e tiremos nossas próprias conclusões. Dias terríveis virão em que não haverá mais chance de ouvir a Palavra de Deus. Esta é interpretação de Amós, cap. 8, vers. 11 ao 14.

Autor: Eudes Borges

sexta-feira, 6 de maio de 2011

CRIME DE FURTO


O crime de furto está regulado pelo Artigo 155 do Código Penal.

Podemos definir o conceito de furto como sendo aquele fato típico (subtração clandestina de uma coisa que se encontra sob custódia alheia, fato este antijurídico (contrário ao direito – Artigo 155), e culpável.

É um crime cometido contra o patrimônio alheio, patrimônio este que pode ser material ou imaterial, a exemplo do furto de energia elétrica. Assim, o patrimônio pode ser considerado como um conjunto de bens ou valores econômicos que se encontram sob o poder de uma pessoa, ou seja, o direito subjetivo do titular de desfrutar o objeto, o bem.

Assim, O conceito de furto pode ser expresso nas seguintes palavras: furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem sem a pratica de violência ou de grave ameaça ou de qualquer espécie de constrangimento físico ou moral à pessoa. Significa pois o assenhoramento da coisa com fim de apoderar-se dela com ânimo definitivo.

Divergência entre a doutrina:

A doutrina brasileira diverge quanto à objetividade jurídica no delito de furto, por isso temos quatro correntes que pensam diferentes quais sejam:

1) para alguns, é bem jurídico suscetível de tutela somente o direito de propriedade;
2) Para outros, somente a posse é protegida;
3) Para outra parte da doutrina, o âmbito protétivo da norma engloba a posse e a propriedade;
4) Já para a quarta posição da doutrina, o bem jurídico tutelado é a propriedade, a posse e a detenção.

Assim, seguindo a lógica do direito, filio-me a parte da doutrina que afirma que o bem jurídico protegido é a propriedade, a posse e a detenção da coisa (patrimônio), pois a privação desse uso, implica necessariamente um dano de natureza patrimonial.

É inegável que o dispositivo protege não só a propriedade como a posse, seja ela direta ou indireta além da própria detenção. Devemos si ter primeiro o bem jurídico daquele que é afetado imediatamente pela conduta criminosa. Vale dizer que a vítima de furto não é necessariamente o proprietário da coisa subtraída, podendo recair a sujeição passiva sobre o mero detentor ou possuidor da coisa.

Com relação ao Sujeito ativo do crime, pode ser qualquer pessoa, tipificando-se assim, em um crime comum.

Já em relação ao sujeito passivo do crime de furto, é o proprietário, o possuidor ou o detentor da coisa furtada. São os titulares do bem que foi lesado, no caso da subtração.

É importante destacar, que a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de crime de furto, mas jamais poderá ser sujeito ativo.

Já elementar objetiva é o fato típico subtrair a coisa da vítima, sem o seu assentimento. O crime de furto pode ser praticado também através de animais amestrados, instrumentos etc. Esse crime será de apossamento indireto, devido ao emprego de animais, caso contrário é de apossamento direto.

A forma é livre, pois tanto pode ser praticado na presença ou na ausência da vítima.

Objeto do crime: Coisa alheia móvel. Para que a coisa seja móvel, e passível de furto, suficiente a possibilidade de remoção, deslocamento, apreensão, em fim, a possibilidade de ser deslocada de um lugar para o outro.

É importante destacar, que coisa em direito penal representa qualquer substância corpórea, seja ela material ou materializável, ainda que não tangível, suscetível de apreciação e transporte, incluindo aqui os corpos gasosos, os instrumentos , os títulos, etc.

O tipo subjetivo está caracterizado no dolo, que é a vontade livre e consciente do autor de subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel.

Assim, deve ser ressaltado, que a descrição típica do crime de furto exige duplo elementos subjetivos: o dolo que consiste na vontade livre e consciente de subtrair a coisa móvel e a finalidade especial contida na expressão para si ou para outrem.

É importante ressaltar, que é exigido pelo tipo penal o conhecimento pleno do agente de que a coisa subtraída não seja sua, pois caso contrário, poderá incidir me erro de tipo, nos termos do Artigo 20 do CPB.

Do momento consumativo do crime de furto

Esse é um ponto em que há diversas posições doutrinárias com relação ao momento consumativo.

a) Para uns, é suficiente o deslocamento da coisa, mesmo que ainda não a tenha removido no sentido de retirá-la da esfera de custódia da vítima;
b) Outra parte da doutrina diz que é necessário que a coisa subtraída tenha se afastado da esfera da vítima e;
c) Outra parte da doutrina diz que o momento da prática delitiva se consuma, em um momento de posse tranqüila, ainda que temporária. Neste caso, é necessário que a inversão do poder de disposição da coisa que estava antes sob o domínio da vítima, passe para o agente, sob pena de caracterizar a tentativa.

Nestes termos, baseando-se na doutrina dominante, o crime consuma-se no momento da inversão da posse, ou seja, no momento após a arrebatação, no qual o objeto material sai da esfera de guarda e vigilância do proprietário ou possuidor e passa para a do sujeito ativo do crime. Pode ocorrer, por exemplo, quando o criminoso engole uma pedra preciosa que acabou de furtar, ou quando ele consegue fugir do local.

Como crime material (tem ação e resultado), admitindo-se, assim, a forma tentada.

No que se refere ao § 3º,

Aqui está caracterizado o furto de energia elétrica. Considera furto de energia elétrica quando esta é subtraída antes do medidor. Mas se o agente utiliza de qualquer instrumento para viciar o medidor, de forma que este registre menos energia, caracteriza-se não o crime de furto, mas sim o crime de estelionato.

Assim sendo, diante do que oi explanado acima de forma sucinta, temos a seguinte classificação para o crime de furto: comum quanto ao sujeito, doloso, de forma livre, comissivo de dano, material e instantâneo.

A ação penal é pública incondicionada, exceto nas hipóteses do artigo 182 do Código Penal Brasileiro, que é condicionada à representação.

O crime de furto pode ser de quatro espécies: furto simples, furto noturno, furto privilegiado e furto qualificado, onde discorreremos sobre tais espécies em outra oportunidade.

Autor: Eudes Borges

quinta-feira, 5 de maio de 2011

AQUISIÇÃO DA POSSE


A aquisição da posse decorre do princípio de conjunção de seus elementos, quais sejam o corpus e o animus, nos termos da teoria objetivista de Ihering, adotada parcialmente pelo nosso ordenamento jurídico.

A aquisição da posse está regulada no Art 1.204 e seguintes do Código Civil.

Basicamente, a aquisição da posse está classificada em originária e derivada.

A posse originária ocorre em um estado de fato entre a pessoa em relação à coisa, sem a participação da vontade de um outro possuidor antecedente. A aquisição aqui é unilateral, sem o possuidor antecessor, ou seja, quando não há relação de causalidade entre a posse atual e a anterior (sem vícios anteriores).

Aqui, a posse é adquirida pela apreensão da coisa (mero contato físico com a coisa) ou pelo exercício do seu direito (direitos que podem ser objeto de relação possessória).

Já a posse derivada, necessariamente pressupõe a existência de uma posse anterior, ou seja, a posse deriva-se de um possuidor antecessor. Assim esta é transferida ao adquirente, por força de um título jurídico. O ato mais comum nesse tipo de posse derivada é a tradição.

Ela se manifesta pelo ato material da entrega da coisa, passando do antigo dono, para o novo possuidor. Ocorre sempre que houver direitos e obrigações constituídos e a entrega consensual da “res”.

A outra técnica derivada de aquisição da posse é o constitutivo possessório, ou seja, por título legítimo. Refere-se a constituição expressa e com força contratual pelas partes. Não é presumida, mas sim constituída entre as partes. Sempre expressa e nunca verbal.

Nos termos do Artigo 1.205, a posse pode ser adquirida: pela própria pessoa, por seu representante ou por terceiro, sem mandato, dependendo de ratificação posterior.

É de se destacar ainda, que a posse pode ser adquirida ainda, pela transmissão mortis causa, ou seja, ela é adquirida pelo herdeiro, no momento da abertura da sucessão, ficando este herdeiro, com a continuação na mesma posse que ora pertencia ao defunto, com os mesmo vícios e as mesmas qualidades.

Cabe registrar, que o sucessor universal continua de direito a posse de seu antecessor, para os efeitos legais, ou seja, na sucessão universal, a posse do antecessor é obrigatoriamente unida ao possuidor sucessor, nos termos do Artigo 1.207, parte primeira, enquanto que a posse adquirida a título singular, embora o adquirente a recebe de outrem, começa a sua posse como estado de novo, ou seja, ele não é continuador da posse antiga, podendo unir, se quiser, a sua posse com a do seu antecessor, nos termos da parte final do Artigo 1.207.

Assim sendo, a posse se adquire pelo fato de se dispor da coisa ou do direito, pela apreensão da coisa, pelo exercício do direito e por quaisquer dos modos de aquisição em geral.

Autor: Eudes Borges

terça-feira, 3 de maio de 2011

SÃO TODOS OBREIROS DO SENHOR?


Nem todas as pessoas batizadas com o Espírito Santo serão obreiros, pastores, esposas de pastor ou terão um título na Igreja, mas todos os batizados com o Espírito Santo SÃO Testemunhas do Senhor Jesus.

Por quê?

Nem todos têm a mesma vocação, e Deus, melhor do que todos, sabe disto.

Nós chamamos, mas Deus escolhe por conhecer a mente, o coração, a disposição e a intenção de cada pessoa.

É melhor ser um bom membro do que um obreiro insatisfeito; é melhor ser um bom obreiro do que um pastor ou esposa de pastor insatisfeito, e isso acontece porque cada um tem uma vocação.

Assim como num corpo há muitos membros, também na Igreja do Senhor Jesus, cada um é escolhido por Ele para servir de acordo com a sua vocação. Ora, vós sois corpo de Cristo; e, individualmente, membros desse corpo. A uns estabeleceu Deus na Igreja, primeiramente, apóstolos; em segundo lugar, profetas; em terceiro lugar, mestres; depois, operadores de milagres; depois, dons de curar, socorros, governos, variedades de línguas. I Coríntios 12.27-28.

Nem todos os membros são nariz, nem todos são boca ou cabeça, mas todos fazem parte do corpo e todos têm o mesmo Espírito, sendo assim, todos os que têm o Espírito Santo, têm tudo em comum. Como está escrito: Todos os que creram estavam juntos e tinham tudo em comum (evangelizar a todos). Atos 2.44

Independente do título, idade ou posição, todos os que são batizados com o Espírito Santo têm vida para dar, são testemunhas da Ressurreição do Senhor Jesus e evangelizam, ainda que não façam parte do grupo de obreiros ou pastores.

Eudes Borges

domingo, 1 de maio de 2011

Demonstrando o sentimento de Justiça


Eu não desrespeito o ateu. Ao contrário, acho que há muito ateu mais perto de ser cristão do que muitos que se dizem seguidores de Cristo.

Normalmente, a pessoa é ateia por não conseguir processar algumas questões da vida e da fé por meio de seu intelecto. É compreensível. A vida é cheia de perguntas que nem a fé consegue responder. E, por isso mesmo, a fé se torna necessária para a vida. Fé e inteligência são duas irmãs, não duas inimigas.

Recentemente, um ateu usou um artigo de uma revista para justificar sua falta de fé em Deus. O artigo questionava a validade da Bíblia como um texto inspirado por Deus. Sem entrar em detalhes aqui, o artigo dizia que a Bíblia foi escrita do ponto de vista de seus autores, segundos seus próprios interesses, e que por isso não é confiável como um guia de vida para todos.

Não vou entrar no mérito dessa afirmação mal-informada. Afinal, nenhum cristão consciente crê que a Bíblia foi escrita por Deus, mas sim por homens mesmo. Mas, ao invés de dobrar essa esquina, eu gostaria de colocar outros pontos, talvez mais relevantes, para qualquer ateu considerar.

(Antes de prosseguir, um parêntese: normalmente, por trás do esforço fenomenal de todo ateu em querer “provar” que Deus não existe, que a Bíblia é errada, etc. está um medo de que no final das contas ele mesmo esteja errado. Porque se ele estivesse tão convencido assim, não estaria nem aí para a Bíblia.)

Bem, vamos ao assunto.

A Bíblia não é o único nem o maior problema do ateu. Ele pode dizer o que quiser da Bíblia. Porém, ele tem questões mais importantes, extra-bíblicas, que não consegue responder, como:

- Se Deus não existe, de onde vem o nosso sentimento natural, tão forte, de certo e errado? Por exemplo, quando vemos uma pessoa sendo assaltada ou agredida, temos um forte sentimento de injustiça, e de até querer ajudar a vítima. Por quê?

- Quando duas pessoas estão discutindo, sempre ouvimos coisas do tipo: “O que você acharia se eu fizesse o mesmo com você?” “Esse assento é meu, eu estava aqui primeiro” “Mas você prometeu…” “Eu dei um pouquinho do meu, por que você não me dá um pouquinho do seu?” O que essas perguntas mostram não é que apenas uma pessoa está chateada com a outra, mas sim que o comportamento observado de alguma forma não adere a um certo padrão de comportamento que o reclamante espera que o agressor conheça e obedeça. Que padrão é esse? Que lei é essa?

- O ateu não sabe de onde isso vem. Um ser puramente animal não se preocuparia com questões de certo ou errado. Porém, esse sentimento de decência humana é comum a todos os povos, desde os primórdios da humanidade. De onde vem esse sentimento de decência, de justiça, que não necessita ser ensinado?

- Outro problema do ateu é que apesar de essa lei existir dentro de cada ser humano, nenhum de nós consegue obedecê-la. Todos nós quebramos nossos próprios princípios. Nós não nos comportamos, a todo tempo, como esperamos de nós mesmos e dos outros.

Então, parece que o ser humano passa por um dilema: há uma lei dentro dele da qual ele não consegue se livrar, de jeito nenhum e, ao mesmo tempo, ele mesmo não consegue sempre obedecer a essa lei.

A Bíblia oferece respostas convincentes a esse dilema. Mas, é claro, primeiro o ateu tem que vencer o preconceito que ele tem contra esse Livro, para então pegar nele e descobrir o que diz a respeito.

Eudes Borges