terça-feira, 17 de maio de 2011

AÇÃO PENAL PÚBLICA


DA AÇÃO PENAL

Conforme vimos no estudo anterior, a persecução penal é o caminho que percorre o estado para satisfazer a pretensão punitiva, uma vez que a este é dada o monopólio de punir (Jus Puniendi). Vimos também, que o procedimento criminal brasileiro engloba duas fases: a investigação criminal e o processo penal.

Assim, dando continuidade a persecutio criminis, cabe-me agora, adentrar na segunda parte deste assunto, onde denominamos de Ação Penal.

De acordo com o Artigo 5º, Inciso LIV da Constituição da República, ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal.

Ainda nos termos do Artigo 5º XXXV da Lex Matter, A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Por este dispositivo, a Constituição garante o acesso à Justiça de todos aqueles que se sentirem lesados, ou prejudicados, por condutas praticadas por outros ou pelo próprio Estado. Também se incluem, aqui, os acusados de crime, pois têm o direito de se defender. O acesso àjustiça é garantido a todos.

Dessa forma, podemos dividir este assunto, em duas etapas, quais sejam a AÇÃO PENAL PÚBLICA e a AÇÃO PRIVADA, as quais iremos debater, de forma genérica e sucinta, a partir de então.

A Ação penal é promovida por meio de uma petição inicial, que despachada (recebida) pelo Juiz, dá início ao devido processo penal.

Nos casos de Ação Penal Pública, seja ela incondicionada ou condicionada, a Ação Penal é iniciada através de uma denúncia, enquanto que no casso de Ação Penal Privada, a mesma é iniciada através de uma petição inicial denominada Queixa Crime, mediante advogado, com poderes especiais para tal. Assim, vamos nos debruçar sobre a

AÇÃO PENAL PÚBLICA.

Esta está classificada em Pública Incondicionada e Pública Condicionada a representação ou requisição.

A pública é a regra no direito processual penal, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

Assim, quando a lei penal não determinar expressamente que a ação deva ser movida pelo ofendido, deve-se assumir que a ação penal será de iniciativa pública.

Cabe exclusivamente ao Ministério Público o exercício da ação penal pública, por meio do oferecimento de denúncia, devendo atuar durante em todo o curso do processo, velando pela legalidade do processo.

A ação penal pública rege-se por alguns princípios quais sejam:
Princípio da Oficialidade: Princípio que assegura que a ação penal pública somente poderá ser proposta por um órgão do estado, a saber, o Ministério Público, nos termos do Art. 129, Inciso I da Constituição.

Princípio da Obrigatoriedade/legalidade: assegura que se o Ministério Público, que é o órgão competente para propor a ação penal pública, estiver de posse de elementos suficientes para amparar a acusação, quais sejam autoria e materialidade delitiva, estará obrigado a oferecer a denúncia.

Princípio da Indisponibilidade: Assegura que uma vez oferecida à denúncia, não poderá jamais o Ministério Público desistir da ação penal, nos termos do Artigo 42 do CPP. Porque o MP não pode desistir da Ação? Porque ele representa o estado e não age em nome próprio, e sim em nome da sociedade.

Princípio da Indivisibilidade: Este princípio assegura que de acordo com disposto no Artigo 48 do CPP, o Ministério Público está obrigado a oferecer denúncia contra todas as pessoas que tiverem indícios da autoria delitiva, mas em casos complexos em que este órgão ainda não tenha elementos suficientes da autoria sobre um ou alguns dos suspeitos investigados no inquérito policial, poderá sim oferecer denúncia contra os que existam elementos da autoria e materialidade, e mais adiante oferecer aditamento à denúncia, contra esses que até então não tenha indícios suficientes, no momento do oferecimento da denúncia contra os demais investigados.

Sobre este tema já decidiu o STJ (RSTJ 23/145), onde assegura o aditamento posterior, sem a ofensa ao princípio da indivisibilidade tipificado no Artigo 48 do CPP.

Vale destacar, que o que não pode ocorrer, é o Ministério Público, de forma discricionária, deixar de oferecer denúncia em face de um ou de outro suspeito, contra os quais militem provas suficientes de autoria delitiva. Aí sim, estará obrigado a denúncia todos.

AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
É aquela promovida pelo Ministério Público, através do oferecimento da denúncia, sem que haja a necessidade de manifestação de terceira pessoa.

Como dissemos acima, no silêncio da lei, a ação penal será sempre pública incondicionada, pois esta é a regra.

Se a lei nada prevê, o Ministério Público ao tomar conhecimento da prática de crime, ajuizará a ação ex-ofício, oferecendo a denúncia.

Há ainda outro critério para se verificar a exigência da ação penal pública incondicionada. É a estabelecida pelo § 2º do Artigo 24 do CPP, quando assegura que se o delito for praticado em detrimento do patrimônio ou interesse dos entes políticos da federação. Neste caso, será sempre pública e incondicionada.

AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
Como dissemos acima, a regra é que a ação penal seja pública incondicionada, mas haverá casos em que a própria lei (e somente ela) tipificará expressamente (art. 24 caput do CPP e Artigo 100, § 1º do CP), a propositura de ação penal pública de forma condicionada a representação do ofendido (da vítima ou de quem o represente) e condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

A Representação do ofendido nada mais é do que a manifestação de vontade deste, ou de quem tenha qualidade para representá-lo (com os poderes especiais – art. 39 do CPP), no sentido de que o Ministério Público possa proceder ao ajuizamento da ação penal, através de uma denúncia.

No caso de o ofendido ser menor de 18 anos, o direito de representação recai sobre o seu representante legal e no caso de morte do ofendido, ou declaração de ausência deste (por decisão judicial), o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, nos termos do § 1º do Artigo 24 do CPP .

FORMA DE APRESENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
A lei não prevê a forma, por isso poderá ser formulada por escrito ou oralmente, sendo, neste último caso, reduzida a termo, se necessário, conforme dispõe o Artigo 39, § 1º do CPP.

É importante frisar, que sua apresentação é opcional, cabendo ao ofendido decidir se deseja ou não permitir o início das invesstigações, dando início assim, ao persecutio criminis.

Embora o § 2º do Artigo 39 do CPP faça menção a certas formalidades para apresentação da representação, a doutrina tem entendido que ela dispensa essas formalidades, pois não precisa sequer ser expressa. A simples circunstancia de que o ofendido se dirija à delegacia relatando a existência dos fatos criminosos, já demonstra sua concordância, podendo assim ser tomada como o pleno exercício da representação.

Quero deixar claro, que a representação poderá ser dirigida diretamente à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao próprio juiz, nos termos do Artigo 39 caput, do CPP. Se for apresentada perante o Juiz ou o Ministério Público, estes dois órgãos tomarão a termo e remeterá ao delegado, pára que este inicie o inquérito. É o que diz o § 4º do Artigo 39 do CPP.

Aqui cabe um parêntese:

De acordo com o § 5º do CPP, se a representação for apresentada perante o Ministério Público e esta estiver acompanhada de elementos suficientes para o ajuizamento da ação penal, o MP poderá dispensar a realização de inquérito policial.

DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
De acordo com o Artigo 38 do CPP, o prazo para o fendido exercer o direito de representação é de 06 meses, sob pena de decadência .

Este prazo começa a fluir, a partir do momento em que o ofendido toma conhecimento do fato criminoso e quem é o autor do crime. Esse prazo tanto serve para ação penal pública condicionada a representação, quanto para ação privada.

É saliente destacar, que o prazo para retratação se encerra até que o Ministério Público ofereça a denúncia. A partir daí, não poderá haver mais juízo de retratação. É o que diz o Artigo 25 do CPP.

DA RENÚNCIA À RETRATAÇÃO
A renúncia a retratação só ocorre nos crimes que se processam pelo rito estabelecido pela Lei 9.099/95. Nos termos do Artigo 74 deste diploma legal, o acordo civil homologado, acarreta renúncia ao direito de queixa ou de representação.

É importante mencionar também, que as fundações, as associações e as sociedades, poderão também exercer o direito de ação penal, devendo, no entanto, ser representadas por quem os seus contratos constitutivos o designarem, ou no silêncio destes, pelos seus sócios ou gerentes. É o que diz o Artigo 37 do CPP.

Como dito acima, existe ainda a ação penal publica condicionada a requisição do Ministro da Justiça. A requisição é prevista como elemento condicionante para o exercício da ação penal em certos crimes políticos, a exemplo de crimes praticados contra honra do presidente da república, ou contra chefe de governo estrangeiro.

Diferente da representação, o exercício da requisição não está sujeito a decadência, poderá ser exercida a qualquer tempo, enquanto não surgir causa extintiva da punibilidade, como a prescrição, por exemplo.

Pois bem.

Como se transcreveu acima, a Ação Penal Pública pode ser incondicionada, ou seja, quando independe de provocação de terceiro, neste caso, caberá unicamente ao Ministério Público iniciá-la com a denúncia.

Ao receber os autos do inquérito policial e em verificando que estão contidos neles elementos suficientes que indiquem a materialidade e autoria delitiva, o Ministério Público então oferecerá denúncia, nos crimes em que a lei não preveja a condicionante da representação ou requisição. conforme estudado acima.

Estando o réu preso, terá o MP o prazo de 05 dias para oferecer a denúncia, mas se o réu estiver solto, terá o prazo de 15 dias para oferecer a mesma, nos termos do Artigo 46 do CPP.

Vale deixar claro. E aqui peço encarecidamente que o amigo leitor não confunda as coisas, que a DENÚNCIA É A PEÇA QUE INICIA A AÇÃO PENAL PÚBLICA, SEJA ELA INCONDICIONADA OU CONDICIONADA. Preste atenção nisso. Não é a representação que inicia a ação condicionada. Em qualquer das duas, a ação penal é iniciada pela denúncia do Ministério Público.

Nos crimes em que a ação é publica incondicionada, o MP já oferece a denúncia, após receber o inquérito policial, conforme também foi exposto acima. Já nos crimes em que a ação penal pública é condicionada, após a apresentação da representação, sendo esta ratificada em juízo no prazo legal, os autos vão com vista ao MP que terá o prazo de 15 dias para oferecer a denúncia, dando, assim, o início da Ação Penal Pública.

Preste atenção, isso é muito importante. Pois de qualquer forma, a ação penal pública só se inicia com a denúncia do MP.

NOS TERMOS DO ARTIGO 41 DO CPP, SÃO REQUISITOS LEGAIS DA DENÚNCIA, OU SEJA, ELA DEVERÁ CONTER NECESSARIAMENTE:

A exposição do fato criminoso;

O baseamento deste requisito, é de que o réu irá defender-se dos fatos a ele imputados. A omissão de qualquer circunstância não invalidará a denúncia, podendo ser suprida até a sentença, conforme dispõe o art. 569 do CPP.

A qualificação do acusado;

Aqui o representante do Ministério Público irá individualizar o acusado, ou seja, identificá-lo, trazendo aos autos toda a qualificação do mesmo.

Porém, será admitido que sejam fornecidos dados físicos, traços característicos ou outras informações, caso não seja possível obter a identidade do acusado, tendo em vista que a correta qualificação do acusado poderá ser feita ou retificada a qualquer tempo, sem que isso retarde o andamento da ação penal, conforme assegura o Artigo 259 do CPP.

A classificação do crime;

Deverá o MP apresentar na denúncia, a classificação do crime que supostamente tenha cometido o denunciado, mas vale registrar, que a correta classificação jurídica do fato (capitulação legal) não é requisito essencial, pois não vinculará o juiz, que poderá dar ao fato, definição jurídica diversa.

Tal classificação não é definitiva e poderá ser alterada até a sentença. De qualquer forma, quero deixar claro, que o acusado se utilizará, para se defender, dos fatos narrados na denúncia e não da classificação que lhe foi conferida, por isso o Juiz é quem vai verificar, ao final, a verdadeira capitulação que foi apurada nos autos.

E o rol de testemunhas.

O representante do Ministério Público deverá arrolar as testemunhas na denúncia, sob pena de preclusão.

É importante ainda, que a peça inicial mencione as circunstâncias do fato que sejam relevantes ao exame do delito, citando os meios e modo de execução, lugar e tempo do crime, dentre outras informações relevantes e, no caso de concurso de pessoas, é importante, mas não obrigatório, esclarecer como cada um dos agentes colaborou para a prática delitiva, sendo indispensável asseverar o prévio ajuste entre eles.

No oferecimento da denúncia, o promotor poderá requerer as diligências que considerar oportunas, tais como: certidões de eventuais condenações sofridas pelo acusado, folha de antecedentes criminais, provas periciais, dentre outras.

Friso ainda, que antes da sentença, tem o Ministério Público à faculdade de aditar a denúncia ou nela fazer retificações, podendo inclusive, incluir novos acusados de concorrer para o mesmo crime, fatos novos decorrentes da fase de instrução.

Assim, constatando os indícios de autoria e a materialidade delitiva, capazes de formar sua convicção, o promotor oferecerá a denúncia, dando início à ação penal pública. Para o seu convencimento, o promotor se utilizará das informações constantes no inquérito policial e de possíveis informações complementares para então, narrar os fatos que supõe tratar-se de um ilícito penal.

Na denúncia, o promotor vai enquadrar a ação ilícita em um tipo penal, arguindo pela aplicação da Lei penal presumidamente aplicável ao autor, bem como vai juntar documentos comprobatórios hábeis a fundamentar a pretensão punitiva estatal.

Por fim, cabe registrar, que uma vez oferecida à denúncia, os autos irão conclusos ao Magistrado, que por sua vez a receberá ou não. Em recebendo, dará início ao devido processo legal, com designação de audiência de instrução e julgamento, até sentença final, sendo ela absolutória ou condenatória. Prosseguindo, assim, com o persecutio criminis. Sobre estas demais fases processuais, discorreremos em outra oportunidade.

Autor: Eudes Borges

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