Antes de tudo é importante esclarecer o que
significa concubina, já que não se diferencia, na prática, de amante.
Pois bem. Desde que o mundo é mundo, o
homem casa, constitui família e tem-se o intuito de manter esse relacionamento
vivo, sem problemas de ordem sexual e afetivo. Contudo, sabe-se que tanto o
homem, quanto a mulher são seres carnais, insaciáveis e detentores do livre
arbítrio.
Com o passar do tempo, o relacionamento
vai esfriando, o casal vai entrando na rotina e, por conseguinte, ocorre o
perdimento do encanto sexual existente no início do matrimônio, motivo que leva
um dos cônjuges rumo ao relacionamento extraconjugal, com o fito de saciar seu
apetite sexual e afetivo.
É justamente essa relação extraconjugal,
de forma não eventual, que chamamos de concubinato. Uns chamam de amante, mas
para o direito, concubina.
O art. 1.727 do Código Civil
define como concubinato as relações não eventuais entre o homem e a mulher
impedidos de casar. É importante destacar que nem toda relação onde um dos
companheiros é impedido de casar caracteriza o concubinato, pois um deles pode
estar separado de fato ou separado judicialmente e ter constituído uma nova
família, restando configurada a união estável e não o concubinato.
Os impedimentos do casamento estão previstos no
art. 1.521 do Código Civil e no seu inciso VI está a previsão de impedimento de
novo casamento para as pessoas que já estão casadas, que não estão separadas de
fato, judicialmente ou extrajudicialmente.
É
possível se perceber, especialmente através da jurisprudência pátria, que
provada a dependência econômica e a entidade familiar, o concubinato passa a
ter efeitos positivos para o Direito, logo, a pensão deixada pelo concubino
provedor à família amparada pelo casamento na figura do cônjuge sobrevivente
deve ser rateada com o mesmo, com o fim de manter sua subsistência e dignidade.
No campo das decisões dos nossos
Tribunais temos opiniões para todos os lados, temos os que tratem o concubinato
como um negócio jurídico, outros já vem admitindo ao concubinato a
possibilidade de geração de direitos e obrigações no plano da assistência
social:
"PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA - PARTILHA DE PENSÃO ENTRE A VIÚVA E A CONCUBINA - COEXISTÊNCIA
DE VINCULO CONJUGAL E A NÃO SEPARAÇÃO DE FATO DA ESPOSA - CONCUBINATO IMPURO DE
LONGA DURAÇÃO. Circunstâncias especiais reconhecidas em Juízo. Possibilidade de
geração de direitos e obrigações, máxime no plano da assistência social .
Acórdão recorrido não deliberou à luz dos preceitos legais invocados . Recurso
especial não conhecido" (STJ - REsp 742.685-RJ - 5a Turma - Rel. Ministro
José Arnaldo da Fonseca - Publ . em 05.09.2005).
Em contraponto tem-se também
decisões contrárias a este entendimento, do Superior Tribunal de Justiça
e no Supremo Tribunal Federal, no qual não é cabível a meação de pensão,
vejamos:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ESTATUTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA LEGÍTIMA E COMPANHEIRA. CONCUBINATO
ADULTERINO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 226. LEI Nº 9.278/96, ART. 1º. 1 – No
presente caso, a esposa do finado servidor público foi obrigada a ratear a
pensão por morte com suposta companheira dele (ou "convivente", como
estabelece a Lei nº 9.278/96). Trata-se do chamado concubinato adulterino.
2 – Dispõe o artigo 226, parágrafo 3º, da vigente Constituição da
República que "para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união
estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar a sua conversão em casamento". 3 – Permitir que suposta amásia
de servidor receba pensão pela sua morte, em detrimento da esposa legítima
seria permitir o absurdo. A norma constitucional prevê que a lei deverá
facilitar a conversão da união estável em casamento, o que, obviamente, é
impossível se um dos conviventes for casado. 4 – Não se pode admitir que uma
Constituição que traduz em capítulo especial a preocupação do Estado quanto à
família, trazendo-a sob o seu manto protetor, desejasse debilitá-la e permitir
que uniões adulterinas fossem reconhecidas como uniões estáveis, hipótese em
que teríamos bigamia de direito (TJERJ – AC nº 1999.001.12292). Em uma
sociedade monogâmica, o ordenamento jurídico não protege o concubinato
adulterino, relação paralela ao matrimônio. A caracterização da união estável
depende, inicialmente, da falta de impedimento de ambos os companheiros em
estabelecer a relação.” (TRF 2ª Região, AC 262934/RJ, rel. Juiz Antônio Cruz
Neto, j. 29/5/2002).
Entende-se assim, que as cortes
brasileiras quando lançam mão do instituto da sociedade de fato para proteger a
companheira sobrevivente que, de qualquer forma, era responsável, direta ou
indiretamente, pela construção do patrimônio do casal, tinha uma parcela de
direito sobre esse patrimônio.
Essa tendência cristalizou-se na
Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “comprovada à existência
da sociedade de fato entre concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com
partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
Assim sendo e, diante da evolução
da sociedade, tem-se que o Direito evoluiu para assegurar garantias existentes
de fato, nas relações constituídas fora do casamento.
É bem verdade que é doloroso
saber e, quase que inaceitável, por parte de uma maioria da sociedade conservadora,
que a amante, denominada pelo Direito de concubina, além de “destruir o
relacionamento originário”, jamais deveria ser recompensada com garantias
patrimoniais, mas se levarmos em consideração, a bem da lógica, essa amante/concubina
não seria a única “culpada” da falência do matrimônio oficial/originário e, sim
o parceiro que foi em busca da construção da entidade extraconjugal.
Por isso, no sentir deste
escritor, essas garantias legais são sim de suma importância para a
sobrevivência da amante/concubina e por que não dizer, para punir a companheira
originária, por não cuidar do seu relacionamento, pois se seu casamento fosse
saudável, jamais o outro cônjuge teria ido em busca de uma aventura fora do matrimônio.
É assim que funcionam as coisas, infelizmente.
De forma resumida, é o que se tem
a relatar.
Eudes Borges