Santander pagará
indenização por encerramento indevido de conta-corrente
Se
a conta-corrente é antiga, ativa e tem movimentação financeira razoável, o
banco não pode, sem que haja motivo justo, encerrá-la de maneira unilateral e
mediante simples notificação. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dois
correntistas entraram na Justiça depois de receber notificação do Banco Santander
informando que sua conta-corrente, ativa desde 1969, seria encerrada no prazo
de dez dias por desinteresse comercial. A ação foi aceita pela primeira
instância, que determinou a manutenção da conta e fixou indenização de mais de
R$ 8 mil por danos morais. O banco recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP), que entendeu como possível o encerramento unilateral das contas pelo
banco e afastou a indenização.
Ao
analisar a legitimidade da rescisão unilateral do contrato baseada
exclusivamente no desinteresse comercial da instituição financeira, a Terceira
Turma, depois de um longo debate, reverteu a decisão do TJSP.
Abuso
de direito
O
ministro Paulo de Tarso Sanseverino entende que o banco só poderia encerrar
unilateralmente a conta se houvesse algum problema cadastral ou de
inadimplemento dos correntistas. Simplesmente dizer que perdeu o interesse no
contrato, sem qualquer outra justificativa, não seria suficiente. “Em pleno
século XXI, adotou-se uma postura que seria razoável no século XIX, encerrando
abruptamente uma relação contratual de longos anos”, afirma.
Sanseverino
reconhece abuso de direito no caso. Para ele, a liberdade contratual deve ser
exercida levando em consideração a função social do contrato e deve respeitar
as regras éticas e da boa-fé objetiva.
Liberdade
de contratar
Para
a ministra Nancy Andrighi, a situação é diferente da contratação inicial,
quando a instituição financeira pode aplicar a liberdade de contratar, por se
tratar de uma atividade de risco e que exige diversas medidas de segurança.
No
caso, afirma a ministra, falta uma justificativa razoável para a perda de
interesse no contrato de conta-corrente por parte do banco após mais de 40 anos
de relação contratual, mesmo que a rescisão unilateral por qualquer uma das
partes esteja prevista em resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN).
“Não
há como compreender como legítimo exercício do direito de não contratar, sem
qualquer alegação de alteração da situação fática das partes, que o interesse
comercial por tantos anos existente, tenha se perdido”, esclareceu.
Em
seu voto, Andrighi ainda cita que, mesmo que o planejamento estatal sirva
apenas de indicativo ao setor privado, a extinção imotivada de conta-corrente
contraria o atual movimento do governo brasileiro pela inclusão bancária.
Dever
de manutenção
O
ministro Sidnei Beneti, relator do processo, primeiramente votou pela
manutenção do acórdão do TJSP. Com o debate gerado, Beneti convenceu-se de que
a solução legal mais adequada seria aquela dada pela sentença de primeiro grau,
uma vez que o caso apresenta particularidades não presentes nos precedentes
jurisprudenciais citados em seu primeiro entendimento.
Após
enaltecer a importância do julgamento colegiado, que possibilita, segundo ele,
uma formação da vontade jurisdicional mais profunda do que o julgamento que se
atenha à análise inicial individual, o relator concordou com os pontos
levantados por seus pares e entendeu que é necessário proteger o correntista
como consumidor.
Para
o ministro, o fato de ser uma conta-corrente vinda de longo tempo e mantida em
constante atividade afasta a faculdade do banco de, imotivadamente, por seu
próprio arbítrio e com uma simples notificação, encerrá-la: “A pura e simples
conclusão de que o banco não teria o dever de manutenção das contas-correntes
de longa duração, vivas e com razoável movimento, dada a pretensa liberdade
unilateral de contratar, encerraria rendição do intérprete judiciário à
inquestionabilidade do positivismo jurídico”.
Com
a decisão, fica restabelecido o que foi determinado pela sentença de primeiro
grau, que condenou o Banco Santander a manter as contas-correntes e, levando em
consideração o dano à honra sofrido pelos correntistas, reconheceu o direto à
indenização por danos morais.
Fonte:
STJ