Relatora rejeita cautelar e operações da Telexfree continuam suspensas
A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
extinguiu a medida cautelar ajuizada pela Ympactus Comercial Ltda., operadora
da Telexfree, com o objetivo de retomar suas atividades, suspensas por decisão
da Justiça do Acre.
Para a relatora, ainda falta esgotar a instância judicial local para que o
STJ possa avaliar qualquer medida urgente relativa ao caso.
Além disso, a relatora avaliou que o eventual futuro recurso especial que
venha a ser interposto para o STJ, após o julgamento do agravo regimental no
agravo de instrumento em trâmite no Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), tem
pouca probabilidade de sucesso.
Conforme a ministra, em regra, recurso especial contra decisão que concede
liminar ou antecipação de tutela é incabível, nos termos de jurisprudência
sumulada do Supremo Tribunal Federal (STF).
O eventual recurso também teria que ultrapassar a necessidade de reexame de
provas e fatos que parece ser exigida para que se pudesse avaliar a diferença
entre as atividades de pirâmide financeira e marketing multinível, principal
alegação da empresa. O STJ não pode analisar provas e circunstâncias fáticas em
recurso especial, de acordo com a Súmula 7.
Entenda o caso
A Ympactus teve as atividades suspensas e ativos bloqueados em ação
cautelar preparatória de ação civil pública movida pelo Ministério Público do
Acre (MPAC). Contra essa decisão, apresentou agravo de instrumento, que teve
efeito suspensivo rejeitado pelo TJAC. Isso a levou a buscar a suspensão dos
efeitos da decisão no STJ.
Segundo alegava na medida cautelar, a empresa atua desde 2012 segundo as
leis nacionais, tendo até agora desenvolvido seus serviços com alto grau de
satisfação entre usuários e divulgadores. Afirma que o MPAC teria ajuizado a
ação preparatória com base em ocorrências isoladas registradas no Procon local.
Marketing de rede
Na origem, a empresa sustentava ainda que suas atividades não configuram
pirâmide financeira, mas marketing de rede. A juíza teria feito uma análise
técnica inconsistente e ignorado o que seria o ponto principal a diferenciar as
duas atividades: a existência ou não de um produto. O TJAC entendeu que os
fundamentos da decisão da juíza, porém, eram consistentes.
Para a empresa, ainda que em caráter excepcional, a medida cautelar deveria
ser deferida por atacar decisão “teratológica” e ilegal, capaz de causar grave
dano, configurado na quebra da empresa. Em seu entender, o futuro recurso
especial ainda teria forte probabilidade de êxito, por tentar fazer valer o que
seria entendimento do STJ quanto ao esgotamento do objeto da ação civil pública
pela ação cautelar.
Competência e plausibilidade
A ministra Isabel Gallotti esclareceu que somente após o recurso especial
ser admitido na origem é que se abre a competência do STJ para decidir medidas
urgentes relativas ao processo. Antes disso, cabe ao tribunal de segunda
instância apreciar qualquer pedido nesse sentido.
“Ademais, mesmo que já houvesse sido exaurida a instância ordinária e
interposto o recurso especial, para a concessão de medida cautelar pelo STJ
seria imprescindível a demonstração de viabilidade de conhecimento do referido
recurso e forte verossimilhança da pretensão”, ponderou a relatora.
“Acrescento ainda que, na hipótese em análise, para real compreensão da
controvérsia, haveria necessidade de reexame do conteúdo fático probatório dos
autos, justamente em relação à diferenciação entre as atividade que a
requerente alega desenvolver e a pirâmide financeira, o que faria também
incidir o óbice do enunciado 7 da súmula desta Corte”, concluiu.
Fonte: STJ
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