O Pleno do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) aprovou, por maioria de votos, o projeto de lei que cria mais três vagas de desembargador na estrutura do Judiciário estadual. A sessão extraordinária, presidida pelo desembargador Jovaldo Nunes, foi realizada nesta segunda-feira (22), no Palácio da Justiça, Bairro de Santo Antônio. O projeto seguiu para a Assembléia Legislativa do Estado para votação. Caso seja aprovado, será encaminhado para o governador Eduardo Campos para sanção.
Atualmente, o TJPE é composto por 42 desembargadores. A 43ª vaga, contudo, já foi criada através de Lei sancionada em maio. As novas vagas, com provimento previsto para janeiro de 2014, serão preenchidas por três juízes de carreira, sendo dois por merecimento e um por antiguidade, e um membro do Ministério Público, através do Quinto Constitucional.
Os três cargos criados no projeto de lei têm como objetivo a composição de uma nova câmara de direito, cuja especialização será definida posteriormente. A medida busca combater a morosidade na oferta da prestação jurisdicional causada pelo crescente aumento no número de recursos que ingressam no Tribunal. Em 2004, 16.772 novos processos foram distribuídos na Casa; em 2005, foram 16.565; em 2006, 18.520; em 2007, 20.303; em 2008, 23.141; em 2009, 34.041; em 2010, 37.857; em 2011, 43.581; e em 2012, 51.232.
“Pelo visto, ano após ano, a distribuição de novos processos neste TJPE supera, em muito, aquela verificada no ano imediatamente anterior, sinalizando, com efeito, a confirmação de uma tendência de um crescimento, no particular, contínuo e progressivo”, destaca a Presidência na justificativa do projeto.
TRE-PE – Na ocasião, também houve eleição de dois desembargadores eleitorais (um efetivo e um substituto), ambos da classe de juízes de direito, para compor o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE). Foram eleitos, respectivamente, Alfredo Hermes e Márcio Aguiar para os cargos. Com a sessão reservada, foram apreciadas, ainda, as indicações de nomes de personalidades para receber os diversos graus da medalha do mérito judiciário Des. Joaquim Nunes Machado.
Com o advento da internet, várias novas demandas
surgiram no Judiciário. Lesões de direitos e novas figuras jurídicas passaram a
existir muito antes de leis que contivessem regras e sanções específicas para o
que acontece no universo virtual. Crimes e ilegalidades já previstos pelo
ordenamento também acharam na internet um novo meio para se realizar.
Separados pelos especialistas, há dois tipos de
crimes cibernéticos: os puros, aqueles que só podem se realizar com o uso da
informática e precisam de uma legislação específica, como ações de hackers ou
criação de vírus; e os que já existiam antes da nova tecnologia e simplesmente
encontraram mais uma forma de realização, como estelionato, exploração sexual
de menores e plágio, já previstos em lei.
Entre novos métodos e várias analogias, adequações
e revisões, o direito virtual foi ganhando espaço e passou a estar muito
presente no dia a dia do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No curso do processo
O entendimento sobre prazos judiciais teve que ser
debatido no STJ. Depois que os tribunais começaram a disponibilizar o andamento
processual via internet, várias ações questionavam se essa informação poderia
ser considerada para o cálculo dos prazos. Os ministros definiram, em um
primeiro momento, que as informações seriam apenas um auxílio à parte e aos
advogados, não valendo oficialmente para início de prazo nem para justificar
eventuais perdas de prazo recursal (REsp 989.711).
Porém, em decisão recente, a Corte Especial
entendeu que, com o crescente uso por parte dos advogados, tornando a página do
andamento sua principal fonte de consulta, e após a publicação da Lei do
Processo Eletrônico (Lei 11.419/06), as informações processuais veiculadas nas
páginas dos tribunais devem ser consideradas oficiais (REsp 1.324.432).
O pagamento de custas processuais realizado pela
internet também é uma questão a ser pacificada no STJ. Recentemente, a Quarta
Turma admitiu a validade do pagamento através do internet banking, uma vez que
é impossível fechar os olhos às facilidades e à celeridade que essas
modalidades de operação proporcionam (REsp 1.232.385). No outro sentido, a
Terceira Turma afirmou em decisão também recente que os comprovantes bancários
emitidos pela internet não têm fé pública e só possuem veracidade para o
correntista e o banco (AREsp 4.753).
O STJ também reconheceu, em julgamento de recurso
repetitivo (REsp 1.046.376), a validade da notificação de exclusão da pessoa
jurídica do Programa de Recuperação Fiscal pela internet. Desde que tivesse
feito a notificação, a Receita Federal ficaria desobrigada de intimar
pessoalmente o contribuinte. A disposição também está na Súmula 335 do
Tribunal.
E-mail
Nos idos de 1999, as primeiras demandas envolvendo
correio eletrônico surgiram. Em um dos primeiros casos, uma mulher tentava
reverter decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que a
proibia de mandar mensagens eletrônicas difamando seu ex-marido. Para ela, a
decisão agredia o direito de sigilo de correspondência, uma vez que as
mensagens foram violadas para a determinação de seu conteúdo. Como o caso se
enquadrava em sigilo postal, assunto constitucional, ele não pôde ser analisado
pelo STJ (MS 6.113).
Outro caso curioso envolvendo o correio eletrônico
analisava a responsabilidade do provedor de correio eletrônico na transmissão
de mensagens ofensivas à moral de usuário pelo simples fato de não conseguir
identificar o praticante da ofensa. Para a Terceira Turma, a culpa em casos
assim é exclusiva do usuário da conta de e-mail (REsp 1.300.161).
ICMS e ISS
Entre as situações levantadas no STJ, há também o
recolhimento de impostos. Um dos casos mais debatidos foi o recolhimento de
ICMS pelos provedores de acesso à internet. Em um primeiro momento, seria
suficiente para autorizar a cobrança o fato de a relação entre o prestador de
serviço e o usuário ser de natureza negocial, visando possibilitar a
comunicação desejada (REsp 323.358). Porém, ao considerar que o serviço
prestado pelos provedores é de valor adicionado e que a concessionária de
serviços de telecomunicações já recolhe o tributo, o entendimento mudou (EREsp
456.650) e a Súmula 334 foi editada para uniformizar a questão.
O Tribunal também foi questionado quanto à
incidência de ISS sobre os mesmos serviços, uma vez que foi considerado de
valor adicionado, ou seja, sua atividade é de monitoramento do acesso de
usuários e provedores de informação à internet, sendo apenas uma espécie de
fornecedor de infraestrutura. Porém, para incidência do imposto, é necessário
que o serviço esteja previsto no Decreto-Lei 406/68, expressamente relacionado
na lista constante na legislação. Como não está e não há nenhuma identidade
entre o serviço prestado e os previstos, o imposto não pôde ser cobrado (REsp
674.188).
Uma rede de fofocas
Descuidos com fotos e vídeos que mostram pessoas,
famosas ou não, em situações desfavoráveis não encontram mais barreiras e em
minutos chegam a qualquer um. Foi assim que aconteceu com uma famosa
apresentadora de televisão, que foi flagrada com seu namorado na praia e teve
que entrar na Justiça para que as imagens fossem retiradas do ar.
Curiosamente, o caso também foi analisado por um
outro lado que não o dos protagonistas do vídeo. Um usuário da rede entrou com
pedido no STJ para que tivesse o direito de acesso à internet. Ele queria reverter
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia restringido o acesso ao
portal de vídeos YouTube, mas entrou com um habeas corpus, ação que visa
proteger a liberdade de locomoção do ser humano, não compatível com o caso e
por isso foi negada (HC 74.225).
Uma ação envolvendo famosa festa à fantasia de uma
escola de nível superior também chegou à Corte Superior. As fotos de um casal
fazendo sexo foram divulgadas no dia seguinte à festa. A estudante fotografada
entrou então com uma ação de investigação prévia, antes de entrar com os
pedidos de indenização por danos morais, contra a empresa de auditoria
responsável pela festa e alguns provedores de acesso. Preliminarmente o pedido
foi negado no STJ (MC 12.452).
Sites de relacionamento
Sites de relacionamento como o Facebook e o Orkut
estão muito presentes no dia a dia das pessoas e também são usados de maneira
inadequada, causando, principalmente, constrangimentos ao espalhar boatos,
brincadeiras de mau gosto e afins.
Atitudes do tipo trouxeram algumas ações ao STJ. A
importância e a responsabilidade do provedor do serviço foram questionadas em
algumas delas. Será que por oferecer o serviço, o provedor deve responder pelo
conteúdo nele postado? De acordo com o ministro Sidnei Beneti, não. Ele não
seria o responsável pelo dano gerado, mas não pode omitir-se, tendo que retirar
o material do ar, fazendo cessar a ofensa (REsp 1.306.066, REsp 1.175.675).
Em decisão no outro sentido, o ministro Marco
Buzzi considerou que as ferramentas de controle oferecidas pelo proprietário de
site de relacionamento contra a prática de abusos devem ser realmente eficazes.
Ao não desenvolvê-las, o provedor assume integralmente o ônus pela má
utilização dos serviços e responde pelos danos causados (AREsp 121.496).
Senhas roubadas de sites de relacionamento também
geraram muito constrangimento pela internet afora. Em recente caso, o ministro
Raul Araújo acatou o pedido preliminar de provedor de acesso responsável por um
site de relacionamento para suspensão do processo. A empresa afirma não ser
responsável pela invasão e alteração de perfis de usuários nem pela divulgação
de material constrangedor postado desse modo (Rcl 11.654).
Um mundo chamado Google
O maior provedor da internet, proprietário do site
de busca mais famoso da rede e de serviços populares como o correio eletrônico
Gmail, o provedor de vídeos YouTube e outros, também é parte em várias ações no
STJ.
Em recente inquérito, a ministra Nancy Andrighi
determinou que a empresa quebrasse o sigilo das comunicações por e-mail de
vários investigados acusados de formação de quadrilha, corrupção passiva e
ativa, fraude à licitação, lavagem de dinheiro, advocacia administrativa e
tráfico de influência.
A empresa também esteve envolvida em ações de
danos morais por demorar a retirar conteúdo ofensivo do ar. O diretor de uma
faculdade em Minas Gerais
recebeu indenização de R$ 20 mil porque não foram retiradas do ar as páginas de
um blog criado por estudantes e hospedado no servidor Blogspot, de propriedade
da empresa.
Na análise da questão no STJ, a ministra Nancy
Andrighi reconheceu a relação de consumo entre o provedor e o usuário, porém
estabeleceu limites para a responsabilidade da empresa, que deve garantir o
sigilo, a segurança e inviolabilidade dos dados cadastrais, mas precisa remover
conteúdo ilícito assim que solicitado (REsp 1.192.208).
Não faltam pessoas, incluindo muitos famosos,
querendo que resultados de pesquisa com o seu nome não apareçam mais. Foi o
caso de Xuxa, que processou a empresa exigindo que não aparecessem mais
resultados de pesquisa com os termos “Xuxa” e “pedófila” ou equivalentes.
Muitos dos resultados para a pesquisa referem-se ao filme nacional Amor
Estranho Amor, de Walter Hugo Khouri.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, o provedor de
pesquisa “não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as
páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, limitando-se a
indicar links onde podem ser encontrados os termos de busca fornecidos pelo
próprio usuário”. Com a decisão, o Google não precisa restringir suas
pesquisas, uma vez que não se pode reprimir o direito da sociedade à informação
(REsp 1.316.921).
Foi também em uma ação da Google, envolvendo o site
de relacionamentos Orkut, que foi determinado o prazo de 24 horas para a
retirada do ar de material considerado ofensivo. No caso, um perfil falso
denegria a imagem de uma mulher e foi denunciado por ferramenta do próprio
site, mas demorou mais de dois meses para que o conteúdo fosse retirado do ar
(REsp 1.323.754).
Os casos citados são apenas alguns exemplos de
como o ambiente virtual tem criado novas relações jurídicas. Pelo ineditismo,
rapidez e mutabilidade das situações, cada uma dessas questões prepara a
Justiça para novas análises e consequentes mudanças, necessárias para atender à
demanda da população.
Promotor de Justiça é condenado a indenizar desembargador por dano moral
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um promotor de Justiça condenado a pagar indenização por danos morais a um desembargador do Amazonas. Ao formular reclamação disciplinar contra o magistrado junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o promotor utilizou expressões que foram consideradas irônicas e fez insinuações tidas por maledicentes, o que gerou o dever de indenizar.
Na reclamação, o promotor questionou duas decisões do desembargador, tomadas em dois habeas corpus. Além de desqualificar o magistrado, ele sugeriu a existência de um conluio no tribunal e a tomada de decisões sem imparcialidade.
Humilhado
Ao analisar a reclamação, o CNJ decidiu que não houve configuração de infração disciplinar ou ilícito penal. A sindicância nem chegou a ser instaurada e a reclamação disciplinar foi arquivada.
O desembargador, no entanto, decidiu processar o promotor de Justiça pelas afirmações feitas na reclamação. Apesar de a reclamação ter sido arquivada, o juízo de primeiro grau entendeu que as afirmações do promotor causaram danos de proporções degradantes ao magistrado, que se sentiu “desolado, humilhado e envergonhado”. A indenização foi fixada em R$ 30 mil.
Interposta apelação, o desembargador relator, monocraticamente, deu parcial provimento ao recurso e reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil.
Dignidade
A discussão chegou ao STJ em recurso especial. Nos autos, o promotor alegou que "o simples fato de representar contra os agentes públicos perante seus órgãos de controle não basta para causar dano de qualquer natureza ao representado". Disse também que, mesmo que as insinuações fossem tidas por "maledicentes" ou "ofensivas", o desembargador poderia ter requerido que fossem riscadas, conforme estabelece o artigo 15 do Código de Processo Civil (CPC).
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, reconheceu que qualquer cidadão pode acionar o CNJ para apuração de fatos, como nas reclamações contra magistrados, mas no caso apreciado houve abuso do promotor em seu direito de reclamar, sendo, portanto, de sua inteira responsabilidade o excesso cometido.
“O manto do direito de peticionar não tolera abuso no uso de expressões que ofendam a dignidade do ser humano. O exercício do direito de forma anormal ou irregular deve sofrer reprimenda do ordenamento jurídico”, disse o relator.
Segundo o ministro, o promotor, por meio de vocabulário “vil e depreciativo”, procurou na reclamação ao CNJ desqualificar a atuação do desembargador, além de sugerir a existência de conluio entre ele e seus pares, incluindo o procurador que atuou nos julgamentos, que teriam sido conduzidos com parcialidade, “acabando assim por violar o patrimônio moral do magistrado”.
Valor compatível
Para Salomão, o fato de a reclamação ter sido arquivada não exclui o dano moral, porque “o manuseio da referida reclamação por diversos servidores do CNJ e do TJ local, o ofício assinado por juiz auxiliar da corregedoria, bem como o conhecimento pelo ministro corregedor do CNJ, que veio a determinar o arquivamento do pleito, afastam o caráter reservado e oculto da exordial”.
Quanto ao valor indenizatório de R$ 20 mil, o relator entendeu ser “compatível com a intensidade do sofrimento do recorrido, atentando, também, para as condições socioeconômicas de ambas as partes, nos termos da jurisprudência do STJ”.
A decisão foi confirmada de forma unânime pela Quarta Turma
Relatora rejeita cautelar e operações da Telexfree continuam suspensas
A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
extinguiu a medida cautelar ajuizada pela Ympactus Comercial Ltda., operadora
da Telexfree, com o objetivo de retomar suas atividades, suspensas por decisão
da Justiça do Acre.
Para a relatora, ainda falta esgotar a instância judicial local para que o
STJ possa avaliar qualquer medida urgente relativa ao caso.
Além disso, a relatora avaliou que o eventual futuro recurso especial que
venha a ser interposto para o STJ, após o julgamento do agravo regimental no
agravo de instrumento em trâmite no Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), tem
pouca probabilidade de sucesso.
Conforme a ministra, em regra, recurso especial contra decisão que concede
liminar ou antecipação de tutela é incabível, nos termos de jurisprudência
sumulada do Supremo Tribunal Federal (STF).
O eventual recurso também teria que ultrapassar a necessidade de reexame de
provas e fatos que parece ser exigida para que se pudesse avaliar a diferença
entre as atividades de pirâmide financeira e marketing multinível, principal
alegação da empresa. O STJ não pode analisar provas e circunstâncias fáticas em
recurso especial, de acordo com a Súmula 7.
Entenda o caso
A Ympactus teve as atividades suspensas e ativos bloqueados em ação
cautelar preparatória de ação civil pública movida pelo Ministério Público do
Acre (MPAC). Contra essa decisão, apresentou agravo de instrumento, que teve
efeito suspensivo rejeitado pelo TJAC. Isso a levou a buscar a suspensão dos
efeitos da decisão no STJ.
Segundo alegava na medida cautelar, a empresa atua desde 2012 segundo as
leis nacionais, tendo até agora desenvolvido seus serviços com alto grau de
satisfação entre usuários e divulgadores. Afirma que o MPAC teria ajuizado a
ação preparatória com base em ocorrências isoladas registradas no Procon local.
Marketing de rede
Na origem, a empresa sustentava ainda que suas atividades não configuram
pirâmide financeira, mas marketing de rede. A juíza teria feito uma análise
técnica inconsistente e ignorado o que seria o ponto principal a diferenciar as
duas atividades: a existência ou não de um produto. O TJAC entendeu que os
fundamentos da decisão da juíza, porém, eram consistentes.
Para a empresa, ainda que em caráter excepcional, a medida cautelar deveria
ser deferida por atacar decisão “teratológica” e ilegal, capaz de causar grave
dano, configurado na quebra da empresa. Em seu entender, o futuro recurso
especial ainda teria forte probabilidade de êxito, por tentar fazer valer o que
seria entendimento do STJ quanto ao esgotamento do objeto da ação civil pública
pela ação cautelar.
Competência e plausibilidade
A ministra Isabel Gallotti esclareceu que somente após o recurso especial
ser admitido na origem é que se abre a competência do STJ para decidir medidas
urgentes relativas ao processo. Antes disso, cabe ao tribunal de segunda
instância apreciar qualquer pedido nesse sentido.
“Ademais, mesmo que já houvesse sido exaurida a instância ordinária e
interposto o recurso especial, para a concessão de medida cautelar pelo STJ
seria imprescindível a demonstração de viabilidade de conhecimento do referido
recurso e forte verossimilhança da pretensão”, ponderou a relatora.
“Neste ponto, assinalo que, em regra, o recurso especial contra decisão que
aprecia os pressupostos necessários para a concessão de liminar ou antecipação
de tutela encontra óbice na Súmula 735 do STF”, completou.
“Acrescento ainda que, na hipótese em análise, para real compreensão da
controvérsia, haveria necessidade de reexame do conteúdo fático probatório dos
autos, justamente em relação à diferenciação entre as atividade que a
requerente alega desenvolver e a pirâmide financeira, o que faria também
incidir o óbice do enunciado 7 da súmula desta Corte”, concluiu.
Com a chegada do mês de julho, e visando aproveitar as férias escolares, muitas crianças e adolescentes costumam viajar. Essas viagens, muitas vezes, precisam de autorização judicial, cuja obrigatoriedade varia, dentre outros fatores, conforme o destino, viagens nacionais ou internacionais; e, com relação à idade, se são crianças (menores de 12 anos) ou adolescentes (de 12 a 18 anos de idade).
No que diz respeito às viagens nacionais, não é necessária autorização judicial para crianças com destino a cidades integrantes da mesma região metropolitana. As viagens para outras cidades do território nacional também não precisam de autorização, desde que as crianças estejam acompanhadas de parentes, como pai ou mãe, avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos, portando documentação original com foto para comprovação do parentesco, guardião ou tutor.
Caso não haja parentesco entre a criança e o acompanhante, a autorização deve ser feita por escrito pelo pai, mãe, guardião ou tutor, com firma reconhecida. A autorização judicial é obrigatória, quando a criança viajar para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais, do guardião ou do tutor, de parente ou de pessoa autorizada (pelos pais, guardião ou tutor). Os adolescentes não precisam de autorização judicial para viajar desacompanhados dentro do território nacional.
Com relação às viagens internacionais, e se tratando de crianças ou adolescentes residentes no Brasil, não é necessária autorização judicial caso estejam acompanhados de pai e mãe, tutor ou guardião judicial. Caso a criança ou adolescente esteja viajando desacompanhado de um dos pais, o outro deverá autorizar por escrito, com firma reconhecida ou por escritura pública. Esta permissão por escrito também é necessária quando crianças e adolescente viajarem desacompanhados ou em companhia de terceiros maiores e capazes designados pelos seus responsáveis. É permitido ao pai ou mãe viajar com o filho menor de idade ou autorizar a viagem deste, independente de autorização judicial, quando um dos pais for falecido ou destituído ou suspenso do poder familiar. Caso um dos genitores esteja impossibilitado de dar a autorização ou tiver paradeiro ignorado, a autorização judicial é obrigatória.
Para crianças ou adolescentes brasileiros residentes no exterior, detentores ou não de outra nacionalidade, que estiver retornando ao país de residência, não é necessária a autorização quando estiver acompanhada dos genitores ou de terceiro maior e designado pelos pais, desde que haja uma autorização escrita dos responsáveis pelo jovem, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
Serviço
Maiores informações, bem como a autorização judicial para viagens, podem ser requeridas, por pessoas que residem no Recife, nos seguintes locais:
1ª Vara da Infância e Juventude, na Boa Vista, de segunda a sexta-feira, das 13 às 17h30; telefone: 3181 5910
Aeroporto Internacional dos Guararapes, na Imbiribeira, de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h; telefone: 3322 4113
Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, na Ilha Joana Bezerra, durante o plantão judiciário; telefone: 3412 5080.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ação em que o empregado de uma empresa foi acusado de lesar financeiramente seu empregador com a participação de pessoa que não tinha vínculos trabalhistas com a firma.
No caso, o ex-gerente de uma sociedade, estabelecida no Rio Grande do Sul, foi acusado de desvio de dinheiro. Segundo a acusação, ele preenchia cheques da empresa – os quais estavam em seu poder em virtude da condição de gerente – em favor de sua enteada.
Ao descobrir o desvio, os sócios da empresa entraram com ação de indenização por danos materiais na Justiça comum. O ex-gerente e sua enteada foram condenados a devolver os valores correspondentes a diversos cheques.
Conflito de competência
Na apelação interposta pelos réus, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declinou da competência; de ofício, desconstituiu a sentença, declarou nulos os atos decisórios praticados e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
O juiz do Trabalho, por sua vez, suscitou o conflito de competência, ao entendimento de que a ação vai além de empregado e empregador e que a ausência de prestação de qualquer serviço pela enteada do ex-gerente em favor da sociedade afasta a competência da Justiça especializada.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou em seu voto que a competência da Justiça do Trabalho não se restringe às relações de emprego singularmente consideradas, mas se estende à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista.
Natureza jurídica
Para a ministra, ainda que a situação envolva terceira pessoa sem vínculo com a empresa, deve ser considerada a natureza jurídica da lide, pois o suposto furto de cheques somente pôde ser feito em razão da relação de emprego que ligava o ex-gerente à sociedade.
A hipótese de desmembramento do processo, para que a participação da enteada fosse apreciada separadamente, também foi afastada pela relatora, por considerar a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias. Para a ministra, “haveria, se fosse determinado o desmembramento, prejudicialidade de uma causa em relação à outra”.
Como o suposto ilícito foi cometido durante e em função da vigência do contrato de trabalho, a relatora reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. A decisão foi unânime entre os ministros da Seção.