O procedimento do processo no Tribunal do Júri é
bifásico ou escalonado, compreendendo uma fase preliminar, denominada de
preparatória, seguida de uma fase definitiva, que é aquela em que é levado à
plenário.
A fase preparatória volta-se ao julgamento da
denúncia, resultando em juízo de admissibilidade da acusação. Finda-se no
momento da decisão de pronúncia ou da impronúncia, ou da absolvição sumária.
Já a fase definitiva, tem por finalidade, o julgamento
da causa, transferindo-se aos jurados o exame da procedência, ou improcedência
da pretensão acusatória. É a fase em que o processo passa a ser apreciado pelo
tribunal do júri e é levado a julgamento em plenário.
A forma inicial para o recebimento do processo cuja
competência seja da vara do júri (crimes contra a vida), quais sejam: homicídio
tentado ou consumado, infanticídio, aborto, induzimento, instigação ou auxílio
ao suicídio, basicamente segue o mesmo rito do procedimento comum (na fase
preparatória), até o oferecimento da
defesa prévia do acusado.
Pois é. O juiz recebe a denúncia, manda citar o
acusado para se defender das acusações no prazo de 10 dias; este apresenta e
pode arguir as preliminares em sua defesa como quiser, podendo arrolar até oito
testemunhas também, mas só que a partir daqui o procedimento começa a mudar.
Diz o Artigo 409 do CPP, que apresentada a defesa
preliminar do acusado, o juiz, diferente do que acontece no procedimento comum,
deverá dar vista dos autos ao Ministério
Público para pronunciamento, no prazo de 05 dias.
Diferentemente também do que ocorre no procedimento
comum, o juiz deverá designar audiência de instrução no prazo de 10 dias, após o parecer do Ministério Público, conforme
consta no Artigo 410 do CPP.
Na audiência, o rito segue o mesmo do procedimento
comum, qual seja, o juiz ouve a vítima (no caso de tentativa de homicídio, é
claro, porque se for homicídio consumado não poderá ser ouvida), em seguida
ouvirá as testemunhas do MP e da defesa, e por fim, interrogará o acusado.
Encerrada a audiência de instrução, se não for caso de
aditamento (art. 384), conforme diz o § 3º do Artigo 411, as partes
apresentação alegações finais de forma oral, sendo que primeiramente o MP e
depois a defesa, como requer a regra, pelo prazo de 20 minutos, prorrogável por
mais 10 (se tiver assistente do MP o prazo é de 10 minutos, prorrogável por
mais 10).
Verifique que diferentemente do que acontece na
audiência de instrução e julgamento do procedimento comum, no procedimento do
júri não tem requerimento de diligências após a audiência (nesta fase
preparatória, porque na fase definitiva tem), passando-se em seguida para a
fase das alegações finais, conforme dito acima.
Encerrada a instrução, o juiz deverá proferir a
decisão de pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária, na mesma audiência, ou
o fará no prazo de 10 dias, conforme diz o § 9º do Artigo 411 do CPP.
Vale ainda registrar, que de acordo com o Artigo 412
do CPP, todo esse procedimento deverá ser concluído no prazo de 90 dias, mas na
prática não é isso que temos visto, até porque a demanda processual é muito
grande. É o fim da primeira fase.
É o que tem a relatar,
Eudes Borges
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