domingo, 20 de setembro de 2015

CONHECENDO O PROCEDIMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL

O procedimento do processo no Tribunal do Júri é bifásico ou escalonado, compreendendo uma fase preliminar, denominada de preparatória, seguida de uma fase definitiva, que é aquela em que é levado à plenário.

A fase preparatória volta-se ao julgamento da denúncia, resultando em juízo de admissibilidade da acusação. Finda-se no momento da decisão de pronúncia ou da impronúncia, ou da absolvição sumária.

Já a fase definitiva, tem por finalidade, o julgamento da causa, transferindo-se aos jurados o exame da procedência, ou improcedência da pretensão acusatória. É a fase em que o processo passa a ser apreciado pelo tribunal do júri e é levado a julgamento em plenário.

A forma inicial para o recebimento do processo cuja competência seja da vara do júri (crimes contra a vida), quais sejam: homicídio tentado ou consumado, infanticídio, aborto, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, basicamente segue o mesmo rito do procedimento comum (na fase preparatória), até o oferecimento da defesa prévia do acusado.

Pois é. O juiz recebe a denúncia, manda citar o acusado para se defender das acusações no prazo de 10 dias; este apresenta e pode arguir as preliminares em sua defesa como quiser, podendo arrolar até oito testemunhas também, mas só que a partir daqui o procedimento começa a mudar.

Diz o Artigo 409 do CPP, que apresentada a defesa preliminar do acusado, o juiz, diferente do que acontece no procedimento comum, deverá dar vista dos autos ao Ministério Público para pronunciamento, no prazo de 05 dias.

Diferentemente também do que ocorre no procedimento comum, o juiz deverá designar audiência de instrução no prazo de 10 dias, após o parecer do Ministério Público, conforme consta no Artigo 410 do CPP.

Na audiência, o rito segue o mesmo do procedimento comum, qual seja, o juiz ouve a vítima (no caso de tentativa de homicídio, é claro, porque se for homicídio consumado não poderá ser ouvida), em seguida ouvirá as testemunhas do MP e da defesa, e por fim, interrogará o acusado.

Encerrada a audiência de instrução, se não for caso de aditamento (art. 384), conforme diz o § 3º do Artigo 411, as partes apresentação alegações finais de forma oral, sendo que primeiramente o MP e depois a defesa, como requer a regra, pelo prazo de 20 minutos, prorrogável por mais 10 (se tiver assistente do MP o prazo é de 10 minutos, prorrogável por mais 10).

Verifique que diferentemente do que acontece na audiência de instrução e julgamento do procedimento comum, no procedimento do júri não tem requerimento de diligências após a audiência (nesta fase preparatória, porque na fase definitiva tem), passando-se em seguida para a fase das alegações finais, conforme dito acima.

Encerrada a instrução, o juiz deverá proferir a decisão de pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária, na mesma audiência, ou o fará no prazo de 10 dias, conforme diz o § 9º do Artigo 411 do CPP.

Vale ainda registrar, que de acordo com o Artigo 412 do CPP, todo esse procedimento deverá ser concluído no prazo de 90 dias, mas na prática não é isso que temos visto, até porque a demanda processual é muito grande. É o fim da primeira fase.

É o que tem a relatar,


Eudes Borges

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