segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Da Prevaricação no Direito Penal

PREVARICAÇÃO

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

É importante explicar, de início, que prevaricação é a infidelidade ao dever de ofício, ou seja, a função que lhe é exercida. Neste caso, é o não cumprimento do dever de ofício, pelo interesse ou sentimento próprio.

Neste tipo penal, diferentemente do crime tipificado na corrupção passiva (artigo 317), o funcionário público deixa de praticar ato que lhe é próprio, por puro interesse próprio ou sentimento pessoal.

No crime de corrupção passiva, o funcionário público deixa de praticar ou pratica o ato funcional, movido por vantagem econômica, patrimonial, moral, sexual, etc. Já aqui não. Ele deixa de praticar o ato funcional que lhe é devido, por puro interesse ou sentimento pessoal. Veja bem essa diferença, porque se tiver interesses outros, o crime passa a ser de corrupção passiva. Aqui não há qualquer intervenção alheia. O funcionário comete o crime sozinho, por sentimento pessoal.

Elementares objetivas:
São os núcleos dos verbos retardar, que é atrasar, adiar, deixar de praticar ato de ofício dentro do prazo estabelecido (crime omissivo). Já a outra elementar que é deixar de praticar o ato de ofício.

O objeto material é o ato de ofício.

Deve ser observado, neste tipo penal, que se o funcionário público não tiver atribuição legal, ou seja, o dever de ofício de praticar tal ato, o crime se torna atípico, pois o elemento normativo exige que o servidor tenha o dever funcional de praticar tal ato. Preste atenção nisso.

Assim considerando, estamos diante mais uma vez de crime próprio, que só pode ser cometido por funcionário público que tiver o dever funcional de praticar tal ato de ofício e retarda ou deixa de praticar.

A elementar subjetiva é o dolo, ou seja, a livre vontade consciente do funcionário público de retardar ou deixar de praticar o ato que lhe é obrigatório realizar, com um adendo, qual seja: com o intuito de satisfazer interesse pessoal. Se assim não for, o crime passa ser outro, conforme já comentado acima.

Momento consumativo
O crime se consuma quando o funcionário público pratica algumas das elementares objetivas do tipo, qual seja, quando ele retarda ou deixa de praticar o ato de ofício que é obrigado a realizar. Com o interesse pessoal é claro.

Causas de aumento de pena
A pena aumentada de 1/3, quando o crime for cometido por funcionário público ocupante de cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento, conforme preceitua o § 2º do Artigo 327 do CP.

Ação penal
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, cuja pena não ultrapassa 01 ano, onde a competência para julgar é do juizado especial criminal.

              Autor: Eudes Borges

Um comentário:

  1. E quando é praticado por interesse próprio,para por exemplo atingir um desafeto politico?

    ResponderExcluir