terça-feira, 10 de maio de 2011

PERDA DA POSSE


A perda da posse está regulada nos Artigos 1.223 e 1.224 do Código Civil.

A perda da posse se dá quando o possuidor que não guarda a conduta em relação à coisa, análoga à do proprietário, ou seja, a perda da posse ocorre sempre que cessar, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem.

Da mesma forma que o código civil adotou parcialmente a teoria de Ihering, quando se refere a aquisição da posse, de igual forma, adota-se tal entendimento, quando se trata da perda posse, quais sejam: o corpus e o animus, ou com a perda de um ou do outro, com veremos a seguir.

Assim, a posse se perde quando cessa o poder sobre a coisa ou a faculdade de exercer alguns dos poderes inerentes a propriedade.

Em outros termos, pode-se dizer que, perde-se a posse das coisas pela perda da própria coisa, pela destruição, pela posse de outrem, pelo abandono, pela tradição e pelo constitutivo possessório. Vamos analisar cada uma dessas possibilidades.

1) Pela perda da própria coisa
Para que ocorra a perda da posse neste caso, é necessário que a coisa esteja de fato perdida, seja porque o possuidor não envidou esforços para recuperá-la ou tendo em vista que outra pessoa a adquiriu a sua posse. Considera-se ainda perdido objeto quando se acha em lugar inacessível, a exemplo do relógio que caiu no fundo do mar. Sabe-se onde está, mas não se pode retirar.

Dessa forma, a perda da coisa ocorre quando houver o desaparecimento de um bem determinado, tornado-se não mais possível de se concretizar o poder físico que existia, ou seja, com a perda da coisa o possuidor é privado da posse existente, podendo esta privação ser com ou sem a vontade do possuidor, caracterizando assim a perda da posse.

2) Pela destruição
Se o objeto perecer, neste caso, perde-se a posse deste também, ou seja, quando desaparece na sua substância, a exemplo da morte do animal, incêndio da casa, etc. ou por conta da perda da qualidade essencial à sua utilização.

Assim, a destruição da coisa é caracterizada com o perecimento do objeto que pode ser resultado de acontecimentos natural, fortuito ou mesmo provocado pelo próprio possuidor, o que extinguirá o direito a posse.

3) Pela posse de outrem
É também considerada a perda da posse o esbulho por terceiro que passa contra a vontade do outro a possuir a coisa.

Assim, a posse de outro, que ocorrerá quando uma nova posse for firmada contra a vontade do antigo possuidor e esta não é reintegrada em tempo hábil. O desapossamento que apresente violência, ou seja, clandestino por ato de terceiro, dará o direito ao novo possuidor de se manter provisoriamente, contra os que não tiverem a posse.

4) Pelo abandono
Decorre pela própria vontade do dono (animus) em abandonar a coisa. Neste caso há desaparecimento da condição de assenhoreamento. Aqui caracteriza-se pela conduta análoga à do proprietário.

Neste caso, é preciso estar caracterizado se o abandono, ou seja, se além da deixada da coisa está comprovado ainda o ânimo em renunciar o direito sobre esta. Pode-se perder a posse ainda, neste caso, pelo abandono do representante legal.

Desse modo, o abandono da coisa irá ocorrer, quando o seu possuidor, apresentar de modo voluntário a intenção em abandonar a coisa que lhe pertence, mais a perda definitiva, nesse caso, só ocorrerá com a posse de outro, quando esse outro apreender a coisas abandonada.

É importante frisar, que nem sempre o abandono da coisa irá configurar a perda, pois, esse abandono para que configure a perda, depende da vontade de renunciar o direito, configurando o perecimento dos elementos corpus e animus

5) Pela tradição:
Perde-se a posse também, pela tradição. Do mesmo jeito que a posse também é adquirida pela tradição, ocorre, assim, a perda da mesma, quando há o traditio, que é a perda da posse pela transferência da coisa para outro possuidor, nos termos legais.

Nestes termos, a tradição da coisa irá ocorrer quando houver a intenção definitiva de transferi-la a outra pessoa, uma tradição plena a um adquirente, a entrega da coisa com a vontade de realizar a tradição, gera a renúncia da posse e sua conseqüente perda

6) Pelo constitutivo possessório:
Trata-se da operação jurídica que altera a titularidade da posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem, ou seja, é o ato pelo qual aquele que possuía em seu nome passa a possuir em nome de outrem.

Desdobra-se, assim, a posse: o possuidor antigo converte-se em possuidor direto, e o novo possuidor converte-se em possuidor indireto em virtude da convenção. É forma de tradição ficta. Ex.: A vende seu carro a B, mas continua a usá-lo a título de empréstimo.

7) Coisa fora do comércio:
Por fim, A colocação da coisa fora do comércio será caracterizada quando essa não for mais aproveitável ou inalienável, pois um bem pode, por razões de ordem pública, de moralidade, de higiene e de segurança coletiva passar a categoria de extra commercium, observando-se assim a perda da posse pela impossibilidade de o possuidor ter o poder físico sobre o objeto da posse.

Diante do exposto, conclui-se que a perda da posse ocorre sempre que o possuidor não exerça ou não possa exercer o poder inerente da propriedade

Autor: Eudes Borges

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