sexta-feira, 6 de maio de 2011

CRIME DE FURTO


O crime de furto está regulado pelo Artigo 155 do Código Penal.

Podemos definir o conceito de furto como sendo aquele fato típico (subtração clandestina de uma coisa que se encontra sob custódia alheia, fato este antijurídico (contrário ao direito – Artigo 155), e culpável.

É um crime cometido contra o patrimônio alheio, patrimônio este que pode ser material ou imaterial, a exemplo do furto de energia elétrica. Assim, o patrimônio pode ser considerado como um conjunto de bens ou valores econômicos que se encontram sob o poder de uma pessoa, ou seja, o direito subjetivo do titular de desfrutar o objeto, o bem.

Assim, O conceito de furto pode ser expresso nas seguintes palavras: furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem sem a pratica de violência ou de grave ameaça ou de qualquer espécie de constrangimento físico ou moral à pessoa. Significa pois o assenhoramento da coisa com fim de apoderar-se dela com ânimo definitivo.

Divergência entre a doutrina:

A doutrina brasileira diverge quanto à objetividade jurídica no delito de furto, por isso temos quatro correntes que pensam diferentes quais sejam:

1) para alguns, é bem jurídico suscetível de tutela somente o direito de propriedade;
2) Para outros, somente a posse é protegida;
3) Para outra parte da doutrina, o âmbito protétivo da norma engloba a posse e a propriedade;
4) Já para a quarta posição da doutrina, o bem jurídico tutelado é a propriedade, a posse e a detenção.

Assim, seguindo a lógica do direito, filio-me a parte da doutrina que afirma que o bem jurídico protegido é a propriedade, a posse e a detenção da coisa (patrimônio), pois a privação desse uso, implica necessariamente um dano de natureza patrimonial.

É inegável que o dispositivo protege não só a propriedade como a posse, seja ela direta ou indireta além da própria detenção. Devemos si ter primeiro o bem jurídico daquele que é afetado imediatamente pela conduta criminosa. Vale dizer que a vítima de furto não é necessariamente o proprietário da coisa subtraída, podendo recair a sujeição passiva sobre o mero detentor ou possuidor da coisa.

Com relação ao Sujeito ativo do crime, pode ser qualquer pessoa, tipificando-se assim, em um crime comum.

Já em relação ao sujeito passivo do crime de furto, é o proprietário, o possuidor ou o detentor da coisa furtada. São os titulares do bem que foi lesado, no caso da subtração.

É importante destacar, que a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de crime de furto, mas jamais poderá ser sujeito ativo.

Já elementar objetiva é o fato típico subtrair a coisa da vítima, sem o seu assentimento. O crime de furto pode ser praticado também através de animais amestrados, instrumentos etc. Esse crime será de apossamento indireto, devido ao emprego de animais, caso contrário é de apossamento direto.

A forma é livre, pois tanto pode ser praticado na presença ou na ausência da vítima.

Objeto do crime: Coisa alheia móvel. Para que a coisa seja móvel, e passível de furto, suficiente a possibilidade de remoção, deslocamento, apreensão, em fim, a possibilidade de ser deslocada de um lugar para o outro.

É importante destacar, que coisa em direito penal representa qualquer substância corpórea, seja ela material ou materializável, ainda que não tangível, suscetível de apreciação e transporte, incluindo aqui os corpos gasosos, os instrumentos , os títulos, etc.

O tipo subjetivo está caracterizado no dolo, que é a vontade livre e consciente do autor de subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel.

Assim, deve ser ressaltado, que a descrição típica do crime de furto exige duplo elementos subjetivos: o dolo que consiste na vontade livre e consciente de subtrair a coisa móvel e a finalidade especial contida na expressão para si ou para outrem.

É importante ressaltar, que é exigido pelo tipo penal o conhecimento pleno do agente de que a coisa subtraída não seja sua, pois caso contrário, poderá incidir me erro de tipo, nos termos do Artigo 20 do CPB.

Do momento consumativo do crime de furto

Esse é um ponto em que há diversas posições doutrinárias com relação ao momento consumativo.

a) Para uns, é suficiente o deslocamento da coisa, mesmo que ainda não a tenha removido no sentido de retirá-la da esfera de custódia da vítima;
b) Outra parte da doutrina diz que é necessário que a coisa subtraída tenha se afastado da esfera da vítima e;
c) Outra parte da doutrina diz que o momento da prática delitiva se consuma, em um momento de posse tranqüila, ainda que temporária. Neste caso, é necessário que a inversão do poder de disposição da coisa que estava antes sob o domínio da vítima, passe para o agente, sob pena de caracterizar a tentativa.

Nestes termos, baseando-se na doutrina dominante, o crime consuma-se no momento da inversão da posse, ou seja, no momento após a arrebatação, no qual o objeto material sai da esfera de guarda e vigilância do proprietário ou possuidor e passa para a do sujeito ativo do crime. Pode ocorrer, por exemplo, quando o criminoso engole uma pedra preciosa que acabou de furtar, ou quando ele consegue fugir do local.

Como crime material (tem ação e resultado), admitindo-se, assim, a forma tentada.

No que se refere ao § 3º,

Aqui está caracterizado o furto de energia elétrica. Considera furto de energia elétrica quando esta é subtraída antes do medidor. Mas se o agente utiliza de qualquer instrumento para viciar o medidor, de forma que este registre menos energia, caracteriza-se não o crime de furto, mas sim o crime de estelionato.

Assim sendo, diante do que oi explanado acima de forma sucinta, temos a seguinte classificação para o crime de furto: comum quanto ao sujeito, doloso, de forma livre, comissivo de dano, material e instantâneo.

A ação penal é pública incondicionada, exceto nas hipóteses do artigo 182 do Código Penal Brasileiro, que é condicionada à representação.

O crime de furto pode ser de quatro espécies: furto simples, furto noturno, furto privilegiado e furto qualificado, onde discorreremos sobre tais espécies em outra oportunidade.

Autor: Eudes Borges

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