Sem medo de dizer a verdade

terça-feira, 2 de maio de 2017

ESTUDO DO LIVRO DO PROFETA JEREMIAS - CAPÍTULO 2

CAPÍTULO 2

Dando continuidade ao estudo do livro do profeta Jeremias, adentramos no capítulo segundo e de pronto percebemos uma revolta de Deus para com o seu povo. Há uma visível indignação de Deus para com os hebreus, que por sua vez havia lhe virado as costas e se tornado idólatras.

É muito revoltante saber que depois que Deus abençoa o homem e depois que este está bem; depois que o tempo passa, o mesmo se esquece de Deus. Dói na alma saber disso!

A pior ingratidão que possa ocorrer é a pessoa se esquecer de onde Deus lhe tirou. O povo de Israel estava assim. Deus lhes tirou do Egito, lhes deu vitórias nas guerras, lhes deu terras, bênçãos e o tempo fez aquela geração nova se esquecer de tudo isso.

Deus, revoltado com tamanha ingratidão fez o profeta Jeremias lembrá-los de todas as bênçãos que eles obtiveram quando estavam sob a sua direção (v. 1 ao 7). Que injustiça! Quanta ingratidão dos hebreus! (v. 11/13).

Trazendo para os dias atuais, logo verificamos que a história se repete. Deus muda a vida da pessoa e lá na frente ela se esquece de onde saiu e abandona a fé. Peço a Deus todos os dias em minhas orações para que isso não ocorra comigo.

E o pior de tudo, os pastores daquela época prevaricavam diariamente e deixavam o povo cair na idolatria. As igrejas de hoje estão assim também. Pastores que só pensam em dinheiro; homens fraudulentos, gananciosos que deixaram o evangelho genuíno de lado, fazendo com que o povo caia na idolatria mundana (v. 8).

Essa era a revolta de Deus naquela ocasião e Jeremias foi escolhido para exortar o povo e mudar aquela situação nefasta. Mas, ninguém queria nada com Deus. A idolatria era manifesta e inabandonável. A abdicação das cosias de Deus era comum, por isso a revolta do Soberano.

Por isso meu amigo e minha amiga, eu te faço essas perguntas: quer abandonar a fé? Vai deixar o Senhor? Saiba que irás pagar o preço. A pessoa que retrocede na fé e deixa o evangelho, vai gemer. Vai pagar caro (v. 18 e 19). O povo de Israel pagou caro por ter abandonado a Deus naquela época. 

Cuidado meu amigo, isso é muito sério.  Não brinque com Deus. Se você brincar com o diabo você terá Deus como aliado para vencê-lo, mas se o teu problema for com Deus, você estará perdido, não haverá ninguém capaz de te ajudar. Muita atenção, não brinque.

Deixar a Deus é se tornar um baalin, é se tornar um idólatra. Não faça isso; não cometa os mesmos erros que o povo de Israel cometeram. É o que Jeremias está nos dizendo neste capítulo 2.  

Que Deus tenha misericórdia de nós.

segunda-feira, 1 de maio de 2017

ESTUDO DO LIVRO DE JEREMIAS

Capítulo 1

Hoje, 01 de maio de 2017, iniciei o estudo do livro do Profeta Jeremias. A partir de então, meditarei um capítulo por dia e trarei um resumo do que Deus me revelar, a fim de colaborar com o amigo internauta, com o estudo da Palavra, ajudando-lhe no crescimento espiritual Por isso, peço que o amigo leitor acompanhe através de sua Bíblia, para juntos compartilharmos do alimento que vem do céu.

Pois bem. Uma coisa me chamou a atenção logo no início: Naquela ocasião, o povo de Israel estava no quinto mês do exílio babilônico. Sofrimento, dor e angustia assolavam a todos, pois haviam se afastado do caminho do Senhor.

Não tinha um homem que usasse a fé para mudar aquela situação, já que o povo havia dado as costas para Deus e por isso sofriam.

Mas, apesar de tudo isso, havia um escolhido: Jeremias. Homem que Deus o designara para pregar a sua Palavra aos rebeldes. Essa escolha ocorreu mesmo antes de ele nascer (vers. 5/10). Isso é o que mais me chamou a atenção. Deus escolhe o seu servo mesmo antes de ele existir.

No versículo terceiro Deus falou ao profeta Jeremias e mostrou a sua boa, perfeita e agradável vontade.

Mesmo sem querer ser usado por Deus, a princípio o profeta retrucou e tentou se esquivar da responsabilidade eclesiástica, alegando que não tinha capacidade espiritual para cumprir tal mister. Mas quando Deus escolhe uma pessoa não tem pra ninguém. Ele o capacita e dá condições de a pessoa fazer a sua obra. O escolhido faz a diferença, ninguém pode com ele.

Por isso meu amigo e minha amiga, a Palavra de Deus nesse início de estudo nos revela que quem é escolhido de Deus é e acabou. Este permanece firme e forte até o fim desta vida.

Todavia, quem não é escolhido, não permanece. Pelo contrário, dá muito trabalho na igreja até que venha ser expurgado pelo Espírito Santo. (v. 5/10).

O primeiro capítulo nos mostra também que a pessoa que se afasta de Deus paga o preço da rebeldia. Naquela ocasião o povo estava longe da presença de Deus e por isso o Próprio havia falado com Jeremias que iria castigar os rebeldes (v. 13/16).

É verdade meu nobre. Quem se afasta de Deus automaticamente se aproxima do diabo e, por conseguinte, se torna Seu inimigo. Assim estava o povo de Israel no quinto mês do exílio na Babilônia.

       Com isso, aprendi neste primeiro capítulo, que Deus quer que você obreiro, pastor, bispo, seja lá o título que tiver, pregue a verdade, o que a Palavra diz, sem mais, mais; sem fábulas ou ajeitadinhos. Não prevarique, pois você é um escolhido. Ele quer que sejamos verdadeiros pregadores tal qual ele falou pra Jeremias.

       Até o segundo capítulo. Que Deus o abençoe.

       Eudes Borges

sexta-feira, 28 de abril de 2017

DEBATENDO OS PRINCIPAIS PONTOS DA REFORMA TRABALHISTA


Como todos sabem, a Câmara dos Deputados aprovou no dia 26/04/2017, o projeto de Lei que altera a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

No projeto, foram alterados 18 pontos e mais de 100 itens da referida legislação trabalhista. Nesse diapasão, a sociedade não foi consultada e a indignação toma conta das ruas, onde temos visto uma revolta por parte dos trabalhadores, que é a parte mais afetada na reforma trabalhista.

Partindo desse princípio e, após fazer uma rápida leitura do mencionado PL, resolvi expor minha opinião sobre o tema e trazer nesta dissertação, alguns pontos que achei mais relevantes sobre as modificações aprovadas na madrugada de 26/04.

Pois bem. Existem alguns pontos positivos e outros negativos que merecem ser explanados, vamos incialmente aos principais pontos positivos.

 O primeiro diz respeito a rescisão contratual. Atualmente quando o trabalhador é demito a homologação da rescisão do contrato de trabalho só pode ser feita pelo sindicato que representa a categoria. Do contrário, não tem validade jurídica.

Agora foi retirada a exigência de a homologação da rescisão contratual ser feita em sindicatos. Ela passa a ser feita na própria empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário, que pode, se quiser, ter assistência do sindicato. Acredito que essa alteração irá agilizar e muito o acesso do empregado a benefícios como o saque do FGTS. A burocracia acaba. O trabalhador vai ganhar tempo para sacar o FGTS.

O segundo se refere a regulamentação do trabalho em casa. É o chamado trabalho por home office. A legislação atual não trata do assunto. Com a reforma haverá a previsão legal da existência de um acordo entre o patrão e o trabalhador sobre o trabalho em casa, inclusive o uso de equipamentos e gastos com energia e internet. Nesse aspecto, também merece aplausos o projeto.

O terceiro diz respeito ao fim da obrigatoriedade de se ter um representante dos trabalhadores sindicalizado dentro da empresa. Atualmente só é possível haver essa representação se o empregado for sindicalizado. Agora representantes dos trabalhadores dentro das empresas não precisam mais ser sindicalizados.

Sindicatos continuarão atuando nos acordos e nas convenções coletivas. Tenho que essa alteração também vem em benefício do trabalhador, já que tira o monopólio do sindicado, que só serve para arrecadar o dinheiro do trabalhador.

O quarto ponto está na parte que regulamenta a jornada de trabalho de 12 X 36. Atualmente o trabalhador sofre com essa exploração.  O projeto estabelece a possibilidade de jornada de 12 de trabalho com 36 horas de descanso. Tenho que a jornada 12x36 favorece o trabalhador, já que soma 176 horas de trabalho por mês, enquanto a jornada de 44 horas soma 196 horas.

O quinto e o mais importante diz respeito ao fim da mamata dos sindicatos. Atualmente a CLT favorece e muito as diversas categorias de sindicatos, retirando, de forma obrigatória, do trabalhador, anualmente, o valor equivalente a um dia de trabalho, mais uma contribuição associativa.

Como sabemos, sindicatos são formados unicamente com o intuito de arrecadar dinheiro, já que na prática não servem para nada, pois não têm mais aquela força de representação que tinham no momento da ditadura militar, quando foi criada a CLT, pelo então Presidente Getúlio Vargas.

O trabalhador atualmente está jogado ao domínio do empregador, sem que os sindicatos fiscalizem ou realizem um ato se quer em prol do empregado. Não têm força expressiva mais, por causa do desemprego que assola o país.

A partir de agora a contribuição sindical se torna facultativa. Finalmente alguém teve a ideia de acabar com esse roubo legalizado. A mamata acabou.

O sexto e praticamente lógico, diz respeito a sucessão empresarial. O projeto prevê que, no caso em que uma empresa adquira outra, as obrigações trabalhistas passam a ser de responsabilidade da empresa sucessora. É a lógica do direito. A jurisprudência já é pacifica nesse sentido. Mas como não havia expressamente nada a respeito, têm-se como um elemento positivo da reforma.

O sétimo e último ponto positivo da nova legislação refere-se à regulamentação do banco de horas. Atualmente o trabalhador é explorado pela maioria das empresas. Além de não receber as horas extras, não as computam e não dão folga ao trabalhador.

A lei atual já permite o banco de horas, com a compensação do excesso de horas em um dia de trabalho possa ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Com a nova regulamentação os empregadores deverão pactuar o banco de horas com os empregados, por meio de acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.

Aqui termina os principais pontos positivos do PL. Passemos agora para os principais pontos malefícios que a nova legislação trará aos trabalhadores.

O primeiro diz respeito as ações trabalhistas. Um absurdo jurídico está sendo trazido ao mundo do direito através dessa alteração. A partir de então, o trabalhador será obrigado a comparecer a todas as audiências na Justiça do Trabalho e arcar com as custas do processo, caso perca a ação. Hoje, o empregado pode faltar até três audiências judiciais.

Esse texto de lei é de todo inconstitucional, pois contraria o princípio do acesso à justiça, assegurado no Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. Ele limita o acesso à justiça, já que de pronto ameaça o trabalhador de não poder faltar a nenhuma audiência e de  ter que arcar com a custas, caso perca a ação judicial. Absurdo!

O segundo trata da proibição da recontratação do trabalhador pela mesma empresa de terceirização. É o que diz o Artigo 10, § 2º da nova lei. Atualmente o trabalhador que for demitido de uma empresa terceirizada pode, a qualquer momento, ser readmitido sem nenhum problema. Isso é bom para o mercado de trabalho e para o trabalhador.

Nem sempre a empresa demite o trabalhador porque quer. A demissão as vezes acontece em face de o empregador estar passando por alguma dificuldade financeira. Daí a necessidade de se recontratar o bom trabalhador que ele já conhece.
A partir de agora não será mais possível haver a recontratação do trabalhador. Se ele for demitido não voltará mais para a mesma empresa. Isso é um retrocesso nas relações de trabalho. O segundo ponto nefasto da reforma.

O terceiro trata de amordaçar os juízes e os tribunais. O projeto torna mais rigorosos os pressupostos para uma ação trabalhista, já que limita o poder de tribunais de interpretarem a lei e onera o empregado que ingressar com ação por má fé.

Pois é. A partir de então, em caso de criação e alteração de súmulas nos tribunais, por exemplo, passa a ser exigida a aprovação de ao menos dois terços dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a matéria tem que ter sido decidida de forma idêntica por unanimidade em pelo menos dois terços das turmas, em pelo menos dez sessões diferentes.

Veja que absurdo! Mais um artigo inconstitucional, já que retira do Magistrado o direito de interpretar as leis e de aplicá-las ao caso concreto. Tem-se que se trata de amordaça aos juízes e tribunais.

O quarto se refere ao tempo de deslocamento do trabalhador. A CLT, hoje, contabiliza como jornada de trabalho o deslocamento fornecido pelo empregador para locais de difícil acesso ou não servido por transporte público. Com a modificação, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.

Tenho que estamos diante de mais um retrocesso e retirada de direito do trabalhador. A lógica diz que quando o empregado está a caminho do trabalho ou retornando deste, ele está à disposição do empregador, daí a necessidade de ser computada com hora de expediente. Tanto é que se ocorrer algum acidente com ele no percurso do trabalho, o Judiciário hoje já entende que é considerado acidente de trabalho. Como o projeto segue em rumo contrário?

O quinto se refere a demissão por justa causa. O projeto novo considera justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão pelo empregado, “caso haja dolo na conduta”.

Ora, se atualmente já temos um embate judicial nas questões de demissão por justa causa, porque a reforma não traz uma definição clara e exata sobre as condições? Entendo a alteração como uma pegadinha, já que não define o que é justa causa.

Há que se comprovar a ocorrência do dolo específico para a demissão e isso não é suficiente para o caso concreto. Deixar novamente ao bel prazer do empregador interpretar essa suposta “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão” é enchê-lo de poder sobre a questão.

Nas relações de trabalho, a fragilidade do empregador é notória e isso vai continuar gerando muita discussão nos tribunais. Acredito que o legislador deveria elencar as hipóteses de demissão por justa causa, essa é a hora. Com a Palavra o Senado Federal.

O sexto diz respeito a alteração do cômputo do tempo de trabalho. O PL altera o artigo 4º da CLT para desconsiderar da jornada de trabalho as atividades que o trabalhador realiza no âmbito da empresa como: descanso, alimentação, atividade social de interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme. É a chamada hora do intervalo.

É o fim da picada! Veja que ganancia do empregador que não visa o empregado como ser humano. Ele o quer como uma máquina. O cara está nas dependências da empresa, no horário de intervalo do almoço, por exemplo, e esse período não vai computar como jornada de trabalho. Que absurdo! É desumano.

O sétimo e último ponto negativo desse projeto se refere aos acordos individuais. Tenho que esse ponto é o mais macabro e nefasto da reforma. É o que traz o Artigo 611-A, § 3º. É aqui que vou aprofundar mais um pouco, porque esse ponto merece uma atenção especial.

Pois bem. Atualmente a Justiça do Trabalho costuma não entender como válidos acordos que tenham força de lei (ROAA 47500-15.2007.5.03.0000). Todavia, esse projeto ganhou força com o embasamento do Supremo Tribunal Federal que já decidiu nesse sentido. O Ministro Teori Zavaski entendeu que a Constituição prevê que as normas coletivas de trabalho podem abordar salário e jornada de trabalho e se um acordo firmado entre sindicato e empresa não passar dos limites do que é razoável, ele se sobrepõe ao que está previsto na legislação (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 895.759).

Com isso o PL regulamenta e permite que o acordado entre sindicatos e empresas tenha força de lei para uma lista de itens. Entre eles, estão jornada de trabalho, redução de salário, parcelamento de férias e banco de horas.

Na prática o trabalhador vai sair perdendo sempre nesse suposto “acordo”, já que é a parte hipossuficiente da relação trabalhista. Haverá imposições dos empregadores no que pertine ao aumento da jornada, fazendo do trabalhador um escravo do seu horário e lhe dando como recompensa uma redução salarial, em nome da manutenção do emprego.

Como sabemos, o índice de desemprego está horrivelmente alto. Pais de famílias estão lotando filas e mais filas nas agências, a procura de emprego. O mercado de trabalho está em retração. Quem está com o seu emprego garantido está fazendo de tudo para não o perder.

Com essa legalização do acordo que prevalece sobre a lei, na prática, o empregador vai chamar o empregado e vai lhe mostrar as suas supostas dificuldades financeiras, apresentando-lhe um aumento de jornada, cumulado com redução de salário, para que ele se mantenha na vaga do emprego. Isso é o que vai acontecer no cotidiano.

Diante do exposto, tenho que a reforma trabalhista tem sete principais pontos positivos e sete principais negativos. Há um equilíbrio no mencionado projeto. Como toda mudança causa uma reação, é de se ter como normais, as manifestações ocorridas por causa da reforma em comento.


Enxergo pertinente o projeto, elogiando a alteração que se refere a quebra do monopólio dos sindicatos e faço uma ressalva, discordando da parte que regulamenta o acordo sobreposto à lei. Entendo que no conjunto da hierarquia das normas, a lei sempre estará acima de tudo e de qualquer acordo, apesar de não ser esse o entendimento do STF.