Sem medo de dizer a verdade

quinta-feira, 9 de junho de 2011

A Inteligência no dia-a-dia


A inteligência espiritual nos ensina que o ser humano se porta melhor quando tem que responder perante alguém. É claro que isso vai contra nosso desejo egoísta, pois quem é de carne e osso quer liberdade (se possível, sem responsabilidade).


Por isso muitos casamentos se acabam, jovens destroem suas vidas, homens no poder se corrompem, e o mundo fica pior com cada conquista de “liberdade” que se alcança.


Se você não dá contas a ninguém, vai chegar um dia em que você não vai poder pagar a conta sozinho...


Pode-se esperar mais de um tolo do que de quem pensa que é mais sábio do que é. Provérbios 26.12

Autor: Eudes Borges

domingo, 5 de junho de 2011

O CARÁTER DE UM HOMEM DE DEUS


Quando o Espírito de Deus habita em alguém, há, de forma natural, o caráter que excede aos demais, que não O têm. É o caráter de Deus.

Noé, Jó e Daniel foram servos que, por conta disso, se excederam aos demais. Toda história de Noé, por exemplo, se resumia num único verso: “Noé era homem justo e íntegro entre os seus contemporâneos; Noé andava com Deus”. Gênesis 6.9

Jó não era diferente. “Havia um homem na terra de Uz, cujo nome era Jó; homem íntegro e reto, temente a Deus e que se desviava do mal”. Jó 1.1

Daniel também, mesmo no cativeiro da Babilônia, resolveu, “firmemente, não contaminar-se com as finas iguarias do rei, nem com o vinho que ele bebia…” Daniel 1.8  Ou seja, se ele condicionou-se a não usufruir das iguarias do rei, quanto mais no que diz respeito aos demais pecados.

O caráter Divino se resume assim:

1 – Íntegro e reto – relacionamento com o semelhante;

2 – Temente a Deus – relacionamento com Deus; e

3 – Desviava-se do mal. – relacionamento de si com o mundo.

Desse modo, conhecemos realmente quem tem o caráter de Deus, se a pessoa estiver dentro deste parâmetro.

Autor: Eudes Borges

sábado, 4 de junho de 2011

A ESTRATÉGIA DE DEUS


O diabo tentou dominar o mundo totalmente, e para isso usou Ninrode ao  construir a torre de  Babel, a fim de chamar a atenção da humanidade para um feito que, na época, só seria possível pelo poder dos “deuses”, já que uma torre que passasse das nuvens, seria considerado algo que havia chegado aos céus.

Como todas as pessoas falavam a mesma língua, se tornaria muito mais fácil a comunicação e assim impor o domínio sobre toda a Terra através desses prodígios.

Deus impediu que isso acontecesse
Então, desceu o SENHOR para ver a cidade e a torre, que os filhos dos homens edificavam; e o SENHOR disse: Eis que o povo é um, e todos têm uma mesma língua; e isto é o que começam a fazer; e agora, não haverá restrição para tudo o que eles intentarem fazer. Eia, desçamos e confundamos ali a sua língua, para que não entenda um a língua do outro.” Gênesis, 11.5-7.

A Linguagem de Deus

Quando o Espírito Santo desceu sobre os cento e vinte que estavam no Cenáculo, eles começaram a falar em línguas, e a Bíblia diz que muitos foram ver o que se passava e, para seu  espanto, conseguiram entender na sua própria língua, “E, quando aquele som ocorreu, ajuntou-se uma multidão, e estava confusa, porque cada um os ouvia falar na sua própria lingua”.

O que não quer dizer que eles falavam em línguas estrangeiras, mas que o Espírito Santo estava nos trazendo uma Nova Língua, que representa hoje a linguagem de Deus, da Fé, para que haja unificação, e todos os que se aproximam com boas intenções vão entendê-la.

Essa linguagem é  praticada pela Igreja  Universal, (O Cenáculo do Espírito Santo),  e mesmo que haja a dificuldade das línguas estrangeiras, o evangelho tem chegado a todos os cantos do mundo. E não existem barreiras, porque a direção vem do Espírito Santo, e onde existe o Espírito de Deus não há barreiras que possam impedir.

Conclusão
O diabo tentou usar a língua dos humanos para se impor, mas foi impedido.

Deus enviou o Espírito Santo para que a língua seja só uma, a língua da Fé, que é exclusivamente para o seu povo e para todos aqueles que chegarem.

Nada e ninguém poderá deter os que são realmente filhos de Deus.

Autor: Eudes Borges

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Como orar ou rezar quando não se tem vontade


Às vezes, nem eu sinto vontade de orar. Isso é normal. O ser humano é muito inconstante. Um dia você sente que pode conquistar o mundo. No dia seguinte, você nem quer estar no mundo.

Sentimentos... Se vivermos por eles, estaremos perdidos.

Graças a Deus há uma alternativa: Fazer o que temos que fazer, e não o que sentimos vontade de fazer.

Quando não sinto vontade de orar, eu faço o seguinte: Eu oro assim mesmo. E eu observo que, assim como muitas coisas na vida, uma vez que você começa a fazer algo, o sentimento vem em seguida. Moção precede emoção.

Às vezes, eu não sinto vontade de comer. Mas, depois que eu começo, eu quero comer mais... Eu tive que começar a escrever este blog, antes de sentir vontade de escrever. Eu adoro ter escrito.

Creio que você já pegou a ideia.

O principal é ter por resolvido, em sua cabeça, que você absolutamente PRECISA orar. Não é uma opção. Claro que para muitas pessoas é (porque elas não sabem o que estão perdendo), mas não para você.

As consequências seriam muito maiores do que o pequeno esforço que você tem que fazer para orar.

Talvez você não tenha falado com Deus ultimamente. Não tem tido vontade. Sem problema. Você está sozinho aí agora? Pode ir a algum lugar privado? Então pare de ler isto e faça uma oração. Dois minutos ou vinte, não importa. Diga o que você tem a dizer e pronto.

Depois volte aqui, e adicione seus comentários sobre como você se sentiu depois de fazer isso.

Vá. Agora! Você ainda está aí cara?

Autor: Eudes Borges

quinta-feira, 2 de junho de 2011

O Escudo da Fé

Por que tanta gente se perde no caminho da fé?
Falta de uso do escudo da fé.
Como objeto de proteção, o escudo era  usado para proteger o soldado contra as setas e as espadas inimigas.

No plano espiritual, é sabido que as setas infernais sempre são lançadas contra os cristãos sinceros. Isto é, o mal e seus filhos estão continuamente arremessando setas de dúvida para neutralizar a fé.

O escudo da fé é instrumento de defesa da fé.
O que adianta ter uma fé atuante, viva e eficaz, se não há qualquer proteção para ela quando vêm as dúvidas?

O escudo da fé tem poder para apagar todos os dardos do inferno.

Sempre que surgirem dúvidas a respeito de qualquer coisa, imediatamente há que se lançar mão do escudo protetor da fé. Assim sendo, a fé se mantém pura e eficaz contra o mal.

Ao ser tentado, Jesus usou o escudo da fé – a Palavra de Deus. Ele Se defendeu das dúvidas com o escudo da fé.

Quem quiser manter a fé intacta, jamais deve se esquecer da sua proteção.

As dúvidas sempre vêm, e cada um tem de rechaçá-las por si mesmo.
“Embraçando sempre o escudo da fé, com o qual podereis apagar todos os dardos inflamados do Maligno” Efésios 6.16.

Autor: Eudes Borges

domingo, 29 de maio de 2011

A CALÇA RASGADA DO PASTOR


Duas esposas de pastor estavam sentadas, uma ao lado da outra, remendando as calças de seus maridos.

Uma delas falou à amiga: “Pobre do João, ele está muito desencorajado no trabalho da igreja. Há alguns dias ele falou até em renunciar e entregar seu cargo. Parece que nada vai bem e tudo dá errado para ele.”

A outra respondeu: “Lamento por vocês. O meu marido tem dito exatamente o contrário. Tem sentido cada dia mais intimidade com Deus, como nunca havia experimentado antes.”

Um pesado silêncio atingiu aquelas duas mulheres, que continuaram com os remendos, mas sem trocar mais nenhuma palavra.

Uma delas estava remendando os joelhos da calça de seu marido e a outra, a parte traseira.

Resumindo: A primeira esposa lamentava as queixas do João, enquanto remendava os rasgos feitos de tanto ele ficar sentado.

Já a outra esposa, consertava os furos dos joelhos da calça, devido a tantas horas em oração do seu marido.

Pois é meu amigo e minha amiga. A vida é assim mesmo. Uns dão a vida pra sobreviver, tirando do seu trabalho o seu sustento, enquanto outros ficam sentado esperando as coisas caírem do céu, sempre pedindo a ajuda dos outros.

Assim está escrito na Bíblia Sagrada: O preguiçoso deseja e nada tem, mas a alma dos diligentes se farta (Provérbios 13. 4).

Neste diapasão cabe uma pergunta: Em qual estado você se enquadra; no exemplo do primeiro ou do segundo pastor?

Deus abençoe a todos.

Autor: Eudes Borges

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Peculiaridades do crime de Sequestro Relâmpago


O que diferencia o sequestro relâmpago nestes três artigos abaixo?

Artigo 157 § 2º, Inciso V; Artigo 158, § 3º e Art. 159, caput, do CP.

O Artigo 157 trata do crime propriamente de roubo, onde a elementar objetiva do tipo é subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem e a forma é mediante grave ameaça ou violência.

Nessa hipótese, a conduta do agente está totalmente voltada à prática descrita no tipo penal, que é roubar à vítima. Ocorre que, como a figura do sequestro relâmpago tornou-se uma prática constante nos últimos anos, ainda não existia um tipo penal objetivo que enquadrasse o agente nessa conduta ilícita/típica que é sequestrar, com o intuito de obter vantagem econômica.

Mas, a fim de não deixar impune o agente que cometesse essa conduta atípica, sem previsão legal, aplicava-se a essa conduta, a qualificadora do § 2º, Inciso V do CPP, caso o agente mantivesse a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade.

Mas esta teoria não poderia prosperar, uma vez que na minha opinião, o que tipifica o Inciso V do § 2º do Artigo 157, é se: na hipótese de o agente roubar a vítima, houver a necessidade de permanecer com ela em seu poder, com o intuito de assegurar a sua fuga da polícia, por exemplo.
Isso mesmo. A vítima tem seu veículo subtraído e é levada por alguns minutos, percorrendo poucos quilômetros com o autor do delito. Sua finalidade aqui seria verificar se o veículo não possui nenhum sistema de alarme e postergar a comunicação do fato à polícia. Nesse caso, a vítima teve restringida momentaneamente sua liberdade de locomoção, enquadrando-se a conduta na descrição de roubo majorado.

Nesta hipótese, estamos diante de uma majoração do crime de roubo e não pela prática típica do crime de sequestro relâmpago.

Se o agente permanecer com a vítima, após o roubo sem nenhuma conexão com a sua execução ou garantia de fuga, não se estará diante da majorante, mas se tratará de concurso dos crimes de roubo e sequestro, ou extorsão mediante sequestro, por exemplo.

Aqui, o crime se consuma sem a obrigatoriedade da participação no crime (é um assalto, me dê sua carteira. A vítima dá e pronto).

Já o artigo 159 caput do mesmo diploma legal, trata-se do crime próprio de extorsão mediante sequestro.

Aqui a elementar objetiva é sequestrar a pessoa mesmo. Mas a diferença está na finalidade do agente, que neste caso, é OBTER PARA SI OU PARA OUTREM, QUALQUER VANTAGEM, como condição de preço ou de resgate.

In casu, trata-se também de crime doloso, cuja finalidade do agente é sequestrar a vítima, com o intuito de obter qualquer vantagem, não só a econômica.

Nesta situação, o agente fica em poder da vítima para que uma terceira pessoa pague o preço do resgate. Veja a diferença: Aqui se trata do sequestro propriamente comum, onde envolve no resgate uma terceira pessoa. A dependência para o resgate depende única e exclusivamente de uma terceira pessoa e não diretamente da vítima. (Independe da participação obrigatória da vítima).

Diante disso, não caberia jamais incluir o crime típico do sequestro relâmpago neste caso, uma vez que a intenção do agente é ficar em poder da vítima, seja o tempo que for, para que um terceiro pague o preço do resgate. Não é crime momentâneo com o sequestro relâmpago, que veremos a seguir.

§ 3º do Artigo 158 do CPP.

Como dito acima, a conduta do sequestro relâmpago era “praticamente atípica”, uma vez que não existia ainda um tipo legal que tratava dessa conduta ilícita propriamente, por isso o réu era enquadrado nos termos do Inciso V do § 2º do Artigo 157.

Com o advento da Lei nº 11.923/2009, que inseriu o § 3º no Artigo 158 do CPP, aí sim a situação mudou. Agora a conduta dolosa do agente passou a ser tipificada neste dispositivo legal.

Veja que a elementar objetiva do Artigo 158 é justamente constranger alguém e a finalidade é obter INDEVIDAMENTE VANTAGEM ECONÔMICA.

Diz o § 3º do referido dispositivo legal, que se o crime for cometido mediante restrição de liberdade da vítima e ESSA CONDIÇÃO É NECESSÁRIA PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA, a pena é majorada.

Então, de logo percebemos, que a intenção do legislador foi justamente tipificar a conduta ilícita ao crime de sequestro relâmpago, uma vez que o constrangimento é voltado para a restrição da liberdade da vítima, como forma de obtenção da vantagem econômica.

Observe que na extorsão, o constrangimento é voltado à colaboração da vítima, pois sem esta o autor não obtém a vantagem almejada. Assim, obter vantagem indevida, exigindo que a vítima saque dinheiro no caixa eletrônico ou forneça sua senha de cartão magnético, só é possível com a colaboração desta. (Aqui a participação da vítima é obrigatória, pois o intento do réu só se consolida com a participação direta desta, indo até o caixa sacar o dinheiro, pois só esta tem a senha do cartão).

Desse modo, obrigar o ofendido, restringindo-lhe a liberdade, constituindo esta restrição, o instrumento para exercer a grave ameaça e provocar a colaboração da vítima, é exatamente à figura típica do art. 158, § 3º, do CP.

Dessa forma, não se aplica mais o Inciso V, do § 2º do Artigo 157 ao caso concreto de sequestro relâmpago, uma vez que naquela hipótese, o agente priva a liberdade da vítima com o intuito de obter fuga e não em obter vantagem econômica, considerando que o crime de roubo (que era a intenção inicial deste), já foi consumado, aplicando-se, assim, o tipo legal previsto no § 3º, do Artigo 158 ao caso concreto, a partir de então.

Da mesma forma, não é difícil notar a semelhança existente entre o art. 158 §3º e o art. 159 caput. Em ambos os casos, a liberdade e a obtenção de vantagem são referência, o que muda é que na extorsão qualificada o intuito do agente é a obtenção de vantagem econômica exclusivamente, conforme dito acima, e já na extorsão mediante sequestro, a natureza pode se modificar, ou seja o intuito não necessariamente será econômico, podendo ser qualquer vantagem, assim como exige o envolvimento de uma terceira pessoa para pagar o resgate.

Assim considernado, percebemos que as semelhaças são as narradas acima, a diferença paira sobre o intuito doloso do agente, assim como a obrigatoriedade da participação ou não da vítima no crime.

Autor: Eudes Borges

quarta-feira, 25 de maio de 2011

PACTO DE MORTE - VOCÊ ACREDITA?


Em vários países da África, há um pacto realizado, na feitiçaria, que tem como finalidade a entrega de vidas em troca de bens. Em Angola, por exemplo, esse pacto se chama Maiombola; em Moçambique, Kuthaca; em cada país africano, um nome diferente. Dependendo do objetivo que a pessoa almeja, ela terá que entregar alguém que ame muito. Esse alguém deve ser muito próximo, da família, que tenha o mesmo sangue. Dependendo do que se deseja, é necessário que o irmão entregue a irmã, que filhos entreguem seus pais, que pais vendam os seus filhos, e isto é muito comum por aqui.

Uma senhora conta que foi vendida aos espíritos pelo pai, quando tinha 12 anos, em troca de riquezas. Neste caso, o pacto é feito da seguinte forma: quando a menina faz sete anos, o pai deve ter relações sexuais com ela. A determinação é pegar o sangue, que geralmente é expelido durante a primeira relação sexual, e levá-lo num pano branco para que seja oferecido aos espíritos. Esse sangue representa a vida da pessoa que será trocada por bens. Porém, a partir do ato, a criança é propriedade dos espíritos, que se sentem seus donos, maridos.

Eles não permitem que ninguém se aproxime dela, torna-se escrava. Se não buscar a Deus, nunca se casará; é provável que tenha vários homens, mas nunca um marido. Poderá ter vários filhos, mas nunca viverá com o pai deles. Além disso, viverá um tormento espiritual: será visitada todas as noites por aquele espírito que, aqui na África, é conhecido como ‘o marido da noite’, que passa a manter relações sexuais com ela.

Muitas mulheres acordam de manhã sem suas roupas íntimas, cansadas e arranhadas. Existem vários casos de mulheres cujos homens as abandonam, porque acordam e as veem sussurrando como se estivessem mantendo relações com alguém.

Tomamos ciência de um caso, há pouco tempo, de um pai desesperado que trouxe a filha; a criança, de apenas sete anos de idade, quando dormia, tinha o corpo usado por um espírito. Muitas vezes o pai presenciou a filha sussurrando, fazendo todos os movimentos de uma pessoa mantendo relações sexuais. Esta menina foi vendida pelo próprio avô e nunca poderá realizar o sonho de se casar; e caso consiga, o casamento não durará muito. Infelizmente, ela foi vendida, o espírito se sente seu dono, por causa do pacto.

Quando uma pessoa do sexo masculino é vendida, não pode ter nada, materialmente falando; quanto mais miserável for, mais a pessoa que a vendeu crescerá. Mas quem a vendeu nunca poderá ajudá-la, aliás, ninguém, pois sua miséria e sofrimento representam a felicidade e a prosperidade de quem fez o pacto.

E quando morre, outra pessoa deve ser entregue ao espírito em seu lugar. Tal pessoa passará a ter o mesmo sofrimento daquela que morreu. Só um pacto com Deus pode quebrar um pacto com o mal.

Autor: Eudes Borges

domingo, 22 de maio de 2011

Da Ação Penal Privada - Queixa Crime


Conforme vimos no estudo anterior, a persecução penal é o caminho que percorre o estado para satisfazer a pretensão punitiva, uma vez que a este é dada o monopólio de punir (Jus Puniendi).

Vimos também, que o procedimento criminal brasileiro engloba duas fases: a investigação criminal e o processo penal.

Assim, dando continuidade a persecutio criminis, cabe-me agora, adentrar na terceira parte deste assunto, onde denominamos de Ação Penal Privada.

A ação penal pública é a regra no direito processual penal, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. Neste caso, o direito de ação é puramente do ofendido, ou seja, do particular.

A ação penal privada é promovida por meio de uma petição inicial, denominada Queixa Crime, mediante advogado, com poderes especiais para tal, que despachada (recebida) pelo Juiz, dá início ao devido processo penal privado.

Mesmo que a ação penal seja de iniciativa pública ou de iniciativa privada, será sempre direito público, uma vez que é exercida perante um poder público (Judiciário).

É justamente nessa posição, por ser direito público, que o Ministério Público também atuará no curso do processo, velando pela legalidade da persecução criminal até o seu final. (atuará na condição de custos legis).

As partes dessa ação privada são denominadas: Querelante: a vítima, ou seja, o fendido. Querelado: o autor do fato delituoso, ou seja, o acusado.

Antes de adentrar no mérito da temática, quero explanar acerca de alguns princípios que regem a ação privada, quais sejam:

Princípio da oportunidade ou da conveniência: Este princípio assegura que a vítima (querelante) ou seu representante legal, não está obrigado a ingressar com a queixa crime contra a pessoa que tiver praticado o suposto crime contra a sua pessoa (querelado). A lei lhe confere a faculdade de promover a ação e não uma obrigação. Diferentemente com o que ocorre com a ação penal pública, onde o MP, ao tomar conhecimento de fato delituoso, está obrigado a ingressar com a ação.

Aqui não, a vítima fica livre para escolher se quer processar do acusado ou não. Esta é a regra deste princípio da oportunidade ou da conveniência.

Princípio da disponibilidade: Tenho observado, que este princípio, é o princípio da mãezona, pois deixa certa regalias para a vítima, em detrimento para com o acusado. Senão vejamos:

Na ação penal privada, a vítima, que é o querelante, pode simplesmente deixar decair o seu direito de ação, pois não está obrigada a ingressar com a ação, conforme dissemos acima, assim como poderá desistir dela, após o início, perdoar o querelado, ou simplesmente abandoná-la.

Assim, esse princípio, dispõe a vítima, vários meios para agir diante do acusado, conforme relatado acima.

Princípio da intranscedência: Diz que a ação penal privada não pode atingir pessoas estranhas à autoria delitiva, alcançando tão somente autor, partícipe ou coautor do crime. Esse princípio tanto serve para ação penal pública como para a privada.

Princípio da indivisibilidade: Nos termos do Artigo 48 do CPP, se a vítima (querelante) desejar ajuizar a ação penal privada, deverá obrigatoriamente ajuizar contra todos os autores da infração penal. Não poderá jamais ela ajuizar a ação apenas contra um, se o crime foi cometido por duas ou mais pessoas. Deverá sim, ajuizar contra todos os autores, coautores ou partícipes do crime. Por isso, deverá o Ministério Público velar pelo cumprimento desse princípio, já que é o fiscal da lei.

Pra essa regra, há uma exceção segundo alguns doutrinadores. Se a vítima não souber identificar todos os autores, poderá sim ingressar com a ação somente contra os que ela identificou no momento. E mais tarde, ao tomar conhecimento da identificação dos demais, adita-se a queixa com relação a esses, devendo os atos processuais iniciar novamente com relação a estes.

Com relação a este sentido, a doutrina está dividida, parte dela assegura essa possibilidade de aditamento da queixa, já outra não admite o aditamento .

Da mesma forma, a renúncia ao direito de ação, deve ser estendida em favor de todos e não somente de um, nos termos do Artigo 49 do CPP.

DA TITULARIDADE PARA PROPOR A AÇÃO PRIVADA

Nos termos do Artigo 30 do CPP, quem tem legitimidade ativa para propor a ação penal privada é o ofendido (a vítima), através de advogado, com poderes especiais para tal (art. 41 do CPP), ou o seu representante legal.

Já nos casos em que o ofendido seja menor de 18 anos de idade, seja mentalmente enfermo ou tenha algum retardamento mental e não tiver representante legal ou em tendo representante legal, mas os direitos do ofendido colidam com os do representante legal, o Juiz nomeará de ofício ou a requerimento do MP, um curador especial para propor a queixa crime (ação penal privada), mas cabendo lembrar, que este curador especial não estará também obrigado a interpor a ação, em face do princípio da oportunidade ou conveniência, já relatado acima.

Vale ainda frisar, que com a morte do ofendido, seja em decorrência do próprio crime, ou por fato superveniente, ou ainda se este for declarado judicialmente ausente, o direito de oferecer a queixa crime ou de prosseguir com a mesma, caso esta já tenha sido proposta, passará para o cônjuge, ascendente, descente ou irmão, nos termos do Artigo 31 do CPP.

Preste muita atenção, pois aqui estamos diante da hipótese do denominado números clausus, que significa somente estes e nesta ordem. Por isso, peço cuidado ao amigo leitor, para que observe esta ordem elencada pelo CPP, para não incorrer em erro quando lhe for feita alguma pergunta neste sentido.

Nos termos do Artigo 36 do CPP, se comparecer mais de um destes personagens acima citados, querendo oferecer a queixa ou prosseguir com esta, terá preferência logicamente o cônjuge, pois como dito acima, trata-se número clausus.

Se o ofendido não tiver condições financeiras de constituir advogado para propor a ação, e não puder prover as despesas do processo, o juiz nomeará um defensor público para tal finalidade, nos termos do Artigo 32 do CPP e o isentará do pagamento das custas.

É importante mencionar também, que as fundações, as associações e as sociedades, poderão também exercer o direito de ação penal privada, devendo, no entanto, ser representadas por quem os seus contratos constitutivos o designarem, ou no silêncio destes, pelos seus sócios ou gerentes. É o que diz o Artigo 37 do CPP.

Deixo aqui mais um registro, de que nos crimes em que se procede mediante ação penal privada, a instauração do inquérito policial é dispensável, só sendo necessário, se a própria parte ofendida (que tem a legitimidade para propor a ação), requer, nos termos do § 5º do Artigo 5º do CPP.

DO REQUERIMENTO PARA PROPOSITIURA DA AÇÃO PENAL PRIVADA

Da mesma forma que se aplica com relação à ação penal pública, os requisitos da inicial para a propositura da ação privada, também são os mesmos, quais sejam:

A exposição do fato criminoso; O baseamento deste requisito é de que o réu irá defender-se dos fatos a ele imputados. A omissão de qualquer circunstância não invalidará a queixa, podendo ser suprida até a sentença.

A qualificação do acusado; Aqui o querelante irá individualizar o querelado, que é o acusado do crime, ou seja, identificá-lo, trazendo aos autos toda a qualificação do mesmo.

A classificação do crime; Deverá o querelante apresentar na queixa crime, a classificação do crime que supostamente tenha cometido o querelado, mas vale registrar, que a correta classificação jurídica do fato (capitulação legal) não é requisito essencial, pois não vinculará o juiz, que poderá dar ao fato, definição jurídica diversa.

E o rol de testemunhas: O querelado deverá arrolar as testemunhas na petição inicial (queixa).

CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS PRIVADAS

A ação penal privada está classificada em três tipos, quais sejam:

Ação penal privada exclusiva: É aquela em que pode ser proposta pelo próprio ofendido ou pelo seu representante legal, ou seja, é aquela em que a lei não específica seu caráter personalíssimo, nem condiciona sua propositura à inércia do ministério público.

Assim, a ação privada exclusiva somente pode ser proposta pelo ofendido ou por seu representante legal. Especifica-se na Parte Especial do Código Penal quais os delitos que a admitem, geralmente com a expressão "só se procede mediante queixa". É o que ocorre, em princípio, nos crimes contra a honra (art. 145 do CP) e nos delitos contra a propriedade intelectual (art. 186, do CP), contra os costumes (art. 225 do CP).

Ação Penal Privada Personalíssima: As ações personalíssimas são aquelas que não sendo admissível queixa proposta por representante legal ou curador especial; sendo ela incapaz (doente mental, menor de 18 anos) não é possível a instauração da ação penal

São exemplos mais comuns de ações personalíssimas as referentes aos crimes de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236, do CP) e adultério (art. 240, do CP), em que os titulares são, respectivamente, "o contraente enganado" e "o cônjuge ofendido". Mortos ou ausentes estes, a ação penal não poderá ser proposta por qualquer outra pessoa. No caso de morte do titular a ação privada já instaurada não pode prosseguir, ocorrendo uma espécie de perempção.

Ação Penal Privada Subsidiária da Pública: Aqui cabe um debate e um esclarecimento bem cuidadoso, acerca dessa matéria, senão vejamos:

Nos termos do Artigo 29 do CPP, a ação de iniciativa privada pode ser interposta nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal.

Essa ação privada subsidiária da ação pública é sem dúvida alguma, uma garantia constitucional, pois está prevista no Artigo 5°, inciso LIX.

Qualquer que seja o delito que se apura mediante ação penal pública, se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo que, em regra é de cinco dias se o acusado estiver preso, e de quinze dias, se solto (art. 46 do CPP), poderá a ação penal ser instaurada mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

Isso não significa que, ultrapassados esses prazos, não mais possa ser iniciada a ação pública, e sim que se faculta à vítima a substituição pela ação privada.

Assim, pode intentar a ação privada subsidiária todo titular do interesse jurídico lesado ou ameaçado na prática do crime qualquer que seja a lei penal definidora do ilícito.

Conforme dito acima, a ação penal subsidiária, só tem lugar no caso de inércia do órgão do MP, ou seja, quando ele, no prazo que lhe é concedido para oferecer a denúncia não a apresenta, não requer diligência, nem pede o arquivamento.

Cabe registrar, que admitida à ação privada subsidiária, cabe ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la, oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal, nos termos do Artigo 29 do CPP.

Diante disso, não ocorre a extinção da punibilidade pela perempção na ação privada subsidiária em caso de inércia do querelante.

Pronunciando-se o Ministério Público pelo recebimento da queixa, ou na hipótese de aditá-la, passa ele, pela qualidade de titular do direito material (jus puniendi), a figurar no processo como assistente litisconsorcial, assumindo o seu papel de custos legis.

DO DIREITO DE RENÚNCIA

Nas ações penais privadas, ao contrário do que ocorre com as ações penais públicas, a lei confere ao titular do direito de ação (vítima / querelante), a faculdade de renunciar ao seu direito de ação.

A renúncia ao direito de ação está esculpida no Artigo 49 do CPP em diante e merece algumas considerações, quais sejam:

A renúncia logicamente só ocorre antes do início da ação, haja vista se tratar à renúncia ao direito de interpor a ação, no prazo legal, que é de seis meses.

Aqui, a vítima fica inerte esperando o tempo passar, sem que demonstre interesse em propor a ação contra a pessoa que lhe praticou o crime. Ela não é obrigada a processar quem lhe praticou crime, em respeito ao princípio da disponibilidade estudado acima. É a chamada renúncia tácita.

A renúncia pode também ser feita de forma expressa, nos termos do Artigo 50 do CPP, assinada pelo ofendido, pelo seu representante legal, ou pelo seu advogado com poderes especiais para tal.

Uma vez oferecida à renúncia, o direito de queixa não poderá mais ser exercido pela vítima.

Vale registrar, que a renúncia é ato unilateral da vítima, pois seus efeitos operam independentemente da vontade do autor da ação delitiva, pois esta só pode ocorrer antes do início da ação, conforme dito acima. O direito de renúncia extingue a punibilidade do autor da infração penal nos termos do Artigo 107, Inciso V, do Código Penal.

Em se tratando de crime cometido por mais de um autor ou partícipe, se a vítima utilizar do seu direito de renúncia, os efeitos desta recaem sobre todos os autos autores, em homenagem ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, assegurada no Artigo 49 do CPP, já estudado acima.

DO PERDÃO DO OFENDIDO

Antes de tudo, quero registrar, que o perdão do ofendido é totalmente diferente do direito de renúncia estudado acima. Aqui trata-se de ato bilateral, cuja ocorrência se dá já com a interposição da ação privada. Veja que a renúncia se dá antes da impetração da ação, enquanto que o perdão do ofendido só pode ocorrer após o ajuizamento da ação privada.

Assim, o perdão é ato bilateral, pois dependerá da aceitação do querelado, que deverá ser intimado para dizer se aceita ou não, nos termos do Artigo 58 do CPP. Caso não se pronuncie no prazo legal, que é de três dias, implicará em pedido aceito tacitamente.

O perdão do ofendido nada mais é do que a desistência da demanda por parte do querelante, com a aceitação expressa ou tácita do querelado. Ocorrendo o perdão, encerra-se, assim, a persecução penal.

É importante lembrar ainda, que este pode ocorrer em qualquer fase do processo, até antes de transitar em julgado a sentença, nos termos do Artigo 106, § 2º do Código Penal.

Da mesa forma, assegura ainda o Artigo 51 do CPP, que o perdão concedido a um dos querelados, se estenderão a todos, sem, contudo produzir efeitos ao querelado que se recusar a aceitar o referido indulto, prosseguindo-se assim, a ação com relação a este que não aceitou o perdão.

Diante disso, é vedado ao querelante perdoar apenas um ou alguns dos querelados. Se quiser, terá que perdoar a todos.

Já no caso de pluralidade de querelantes, o perdão concedido por um deles não prejudica o direito de ação dos demais, nos termos do Artigo 106, Inciso II, do Código Penal.

Por fim, cabe registrar, que o perdão do ofendido não se confunde com o perdão judicial, pois o primeiro é ato bilateral concretizado entre o querelante e a aceitação do querelado, enquanto que o último é ato do juiz da causa, que procede com o perdão judicial, nos casos previstos em lei. Uma coisa é um coisa; outra coisa, é outra coisa.

DA PEREMPÇÃO

Na ação privada, e somente nela, pode ocorrer a perempção, que gerará efeitos de extinção da punibilidade, nos termos do Artigo 107, Inciso IV do Código Penal.

Nos termos do Artigo 60 do CPP, a perempção pode ocorrer nos seguintes casos:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

Assim, ocorrendo uma dessa hipóteses acima, o Juiz poderá declarar de ofício, a extinção da punibilidade do querelado, pelo instituto da perempção, nos termos do Artigo 107, Inciso IV, do Código de processo Penal.

DO PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRIVADA E DA DECADÊNCIA

Conforme dispõe do Artigo 38 do CPP, o prazo que o querelante tem para ingressar com a queixa crime, é de 06 meses. Se este deixar fluir in albis este prazo, ocorrerá, sem duvida, o instituto da decadência.

A decadência, conforme dito ao longo do trabalho, nada mais é do que a perda do direito de ação do autor.

Esse prazo decadencial inicia-se no primeiro dia em que a vítima toma conhecimento do fato delituoso praticado pelo suposto querelado. A partir daí, ela tem até 06 meses para ingressar com a queixa, sob pena de decair o seu direito de ação, em face de sua própria inércia.

Vale ainda informar, que, de acordo com o Artigo 61 do CPP, ocorrendo algumas das hipóteses de extinção da punibilidade prevista no Artigo 107 do mesmo diploma legal, o Juiz poderá declará-la de ofício, sem a necessidade de dar vista dos autos ao MP, diferentemente se ocorrer a morte do querelado, aí sim, neste caso, o Juiz dará vista dos autos ao MP, para falar sobre a certidão de óbito e depois deverá proferir uma sentença de extinção da punibilidade pela morte do agente. Preste atenção nisso pra não se confundir na pergunta.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, conclui-se, que a ação de iniciativa privada é exceção, haja vista que a regra é a ação pública.

Vimos também que ela é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, e quando a lei expressamente disser.

Aprendemos também, que a queixa deverá ser proposta impreterivelmente no prazo de 06 meses, sob pena de decadência, constituindo-se o ofendido, nessa situação, órgão de acusação, devendo ser observado todos os requisitos legais para a sua proposição perante o poder judiciário, para que a sua pretensão punitiva seja alcançada, pois a este incube o jus puniendi.

Destacamos também, que o querelante pode utilizar do instituto da renúncia e do perdão, sendo o primeiro ato unilateral e o segundo ato bilateral.

Por fim, destacamos os casos que podem gerar a extinção da punibilidade punitiva, em face da perempção, devendo, assim, o querelante ficar esperto para não ver sua queixa ser arquivada, em face de sua inércia. Pois a este incube o interesse de agir.

Com este assunto, de forma sucinta, encerra-se a temática ação penal, cabendo-me, em momento oportuno, adentrar nas fases processuais, o que será postado em data póstuma.

Autor: Eudes Borges

sábado, 21 de maio de 2011

O PERDÃO


Certa vez um rapaz que ia muito mal na escola. Suas notas e comportamento eram uma decepção para os seus pais que, como bons cristãos, sonhavam em vê-lo formado e bem sucedido.

Um belo dia, o bom pai lhe propôs um acordo: “Se você, meu filho, mudar o comportamento, dedicar-se aos estudos e conseguir ser aprovado no vestibular para a faculdade de medicina, lhe darei então um carro de presente”.

Por causa do carro, o rapaz mudou da água para ovinho. Passou a estudar como nunca, a ter um comportamento exemplar. O pai estava feliz, mas tinha uma preocupação: sabia que a mudança do rapaz não era fruto de uma conversão sincera, mas apenas do interesse em obter o automóvel.

Isso era mau. O rapaz seguia os estudos e aguardava o resultado dos seus esforços. Assim, o grande dia chegou. Fora aprovado para o curso de medicina. Para comemorar o feito, o pai convidou a família e os amigos para uma festa. O rapaz tinha por certo que na festa o pai lhe daria o automóvel.
Quando pediu a palavra, o pai elogiou o resultado obtido pelo filho e lhe passou às mãos uma caixa de presente.

Crendo que ali estavam as chaves do carro, o rapaz abriu emocionado o pacote. Para sua surpresa, o presente era uma bíblia.

O rapaz ficou visivelmente decepcionado e nada disse. A partir daquele dia, o silêncio e a distância separaram pai e filho. O jovem se sentia traído, e agora lutava por ser independente. Deixou a casa dos pais e foi morar no campus da universidade. Raramente mandava notícias à família.

O tempo passou, ele se formou, conseguiu um emprego em um bom hospital e se esqueceu completamente do pai. Todas as tentativas do pai para reatar os laços foram em vão. Até que um dia, o velho muito triste com a situação, adoeceu, não resistiu e faleceu.

De volta à sua casa, o rapaz, por ocasião do sepultamento do pai, que ele nunca perdoara, foi guardar a Bíblia na estante e notou que havia um envelope dentro dela. Ao abri-lo, encontrou uma carta e um cheque. A carta dizia: “Meu filho querido, sei o quanto você deseja ter um carro. Eu prometi e aqui está o cheque para você; escolha o que mais lhe agradar. No entanto, fiz questão de lhe dar um presente ainda melhor: A Bíblia Sagrada. Nela aprenderás o amor de Deus e a fazer o bem, não pelo prazer da recompensa, mas pela gratidão e pelo dever de consciência”.

Cheio de remorso, o filho caiu em profundo choro. Como é triste a vida dos que não sabem conversar e perdoar.... Isto leva a erros terríveis e a um fim ainda pior.

Reflexão:
Pois é meu amigo, quantas pessoas nesse mundo agem exatamente dessa maneira, como acabamos de ler nesta historinha. Pessoas como essas que só pensam no bem material, e desprezam o bem maior, que o é o amor e o perdão. Porque quem ama, consegue perdoar. Pense nisso, passe a analisar a sua vida e veja o que você tem feito de agradável a DEUS, se você tem perdoado a quem lhe fez mal, como o próprio Jesus nos ensinou em sua palavra: Eu, porém, vos digo: Amai a vossos inimigos, bendizei os que vos maldizem, fazei bem aos que vos odeiam e orai pelos que vos maltratam e vos perseguem, (Mateus cap. 5. V. 44). Talvez, se olhar com cuidado vai ver que há um “cheque” escondido, para você também.

Autor: Eudes Borges