OBREIRO OFICIAL

13/03/2013

Uma praga que destroi muitas pessoas

Muita gente não imagina, mas o orgulho é a fonte de todos os pecados. Ele aparece nos lugares mais insuspeitos.

 Alguém pode ser orgulhoso de ser orgulhoso, e outrem, orgulhoso de não ser orgulhoso. Enquanto um pode se orgulhar de ser ateu, outro pode se orgulhar de sua devoção a Deus. Muitos conhecimentos podem tornar uma pessoa orgulhosa, e ainda a ignorância também pode ser a fonte de orgulho para outra pessoa.

Não há pecado ou erro humano que possa ser pior ou mais nocivo.

Mas, é importante destacar que, há duas curas para o orgulho: humildade e humilhação. A segunda, normalmente, vem depois que você recusa adotar a primeira.

A humildade é uma escolha. Você pode aprendê-la e praticá-la.

A humilhação não é uma escolha, mas uma consequência. Ela, eventualmente, acontece com o orgulhoso por resultado de suas próprias atitudes.

“Os olhos altivos dos homens serão abatidos, e a sua altive.

Não deixe essa praga te destruir.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

12/03/2013

A marca da vida

Como já havia dito em um outro estudo, os filhos de Deus têm um selo que os identificam como propriedade dEle, mas o adversário de Deus sempre quer deixar a marca da vergonha sobre os seres humanos, para que fique abalizada a sua maldade.

Quem se inclina as condições impostas pelo diabo vai ser reconhecido pela marca derrotada que ele tem, quais sejam: A esposa que divide o marido com as amantes; A mãe solteira; A doença incurável; Os filhos nas drogas; O pão com escassez; O carro velho; A casa caindo aos pedaços; A empresa falida, etc.

Conforme está escrito em 1ª Samuel, cap. 11, versículos 1 e 2, o diabo queria vazar o olho direito dos servos de Deus, para que todos vissem sua marca no rosto do povo. E não é justamente isso o que vem acontecendo com aqueles que aceitam a mesmice cotidiana?

São marcados pelo fracasso e pela angústia.

Por isso meu amigo e minha amiga, é saliente lembrar:

 O diabo sempre vai querer deixar a marca dele nos que são covardes, tímidos e medrosos, mas Deus deixará a Sua marca nos que são fortes, corajosos, valentes e revoltados.

Partindo desse princípio, cabe a pergunta: quem é você?

Valente, ou tímido?

Uma coisa é certa: uma das marcas você terá em sua vida. Escolha a Deus e se revolte contra essa situação, para que a tua vida tenha sucesso e sejas feliz.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

11/03/2013

Nova Jurisprudência sobre a execução de cheque

Execução de cheque exige sua apresentação no prazo legal

Para poder ser executado, o cheque deve ter sido apresentado à instituição financeira. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o ministro Luis Felipe Salomão, a falta de comprovação do não pagamento do título retira sua exigibilidade.

No caso analisado, porém, a Turma permitiu a execução, já que as instâncias ordinárias afirmaram, com base em provas que não poderiam ser reapreciadas no STJ, que o devedor sustou o cheque, o que tornaria inútil sua apresentação prévia ao banco sacado.

Apresentação

Segundo o relator, “por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista”, o cheque tem seu momento natural de realização na apresentação, “quando então a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação”.

“A apresentação do cheque ao banco sacado é medida que se impõe ao seu pagamento pela instituição sacada ou mediante compensação, obedecendo ao prazo de 30 ou de 60 dias a depender do local de emissão, sendo certo que tal prazo tem a função precípua de assegurar o direito de execução contra os codevedores do título”, completou.

Exigibilidade

“O beneficiário de cheque que não apresenta o título para adimplemento, via de regra, vê-se impossibilitado de promover a execução, haja vista que tal título não ostenta o requisito essencial da exigibilidade, que somente se dá com a comprovação da falta de pagamento, a qual pode ocorrer pelo protesto, por declaração do banco sacado ou da câmara de compensação”, concluiu o ministro Salomão.

A Turma, no entanto, manteve a conclusão das instâncias ordinárias, aceitando a execução, mas por fundamento diverso. Segundo o relator, a sustação do cheque emitido tornou inútil a apresentação do título ao banco antes da execução.

Fonte: STJ.


06/03/2013

Veja o que o STJ diz sobre a progressão de regime

Progressão de regime não está condicionada à comprovação prévia de trabalho lícito

A regra do artigo 114, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP) – a qual exige para a progressão ao regime aberto que o condenado esteja trabalhando ou comprove a possibilidade imediata de trabalho – deve ser interpretada em consonância com a realidade social, para não tornar inviável a finalidade de ressocialização almejada na execução penal.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem condenado pelo crime de estupro. Com isso, a decisão de primeiro grau, que havia concedido a progressão ao regime aberto, dispensando a comprovação de trabalho lícito, foi restabelecida.

O réu foi condenado à pena de nove anos e nove meses de prisão, em regime fechado. Quando já cumpria pena no regime semiaberto, o juiz de primeiro grau verificou que os requisitos do artigo 112 da LEP (entre eles o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior) tinham sido preenchidos, por isso concedeu a progressão ao regime aberto.

O Ministério Público não concordou com a decisão e recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Alegou que o preso não poderia ir para o regime aberto sem comprovar o efetivo exercício de atividade profissional ou, pelo menos, a possibilidade concreta de conseguir emprego.

Requisitos

O TJRJ cassou a decisão de primeiro grau, por considerar que os requisitos do artigo 114, inciso I, da LEP não estavam presentes no caso. No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que o regime aberto fosse restabelecido. O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, deu razão ao juiz de primeiro grau.

Segundo o ministro, embora as pesquisas revelem redução significativa na taxa de desemprego no Brasil, “a realidade mostra que as pessoas com antecedentes criminais encontram mais dificuldade para iniciar-se no mercado de trabalho (principalmente o formal), o qual está cada vez mais exigente e competitivo”.

Para ele, a progressão de regime não pode ficar condicionada à demonstração prévia de ocupação lícita, apesar disso, as regras e os princípios relativos à execução penal não podem deixar de ser observados.

“O que se espera do reeducando que se encontra no regime aberto é sua reinserção na sociedade, condição esta intrinsecamente relacionada à obtenção de emprego lícito, o qual poderá ser comprovado dentro de um prazo razoável, a ser fixado pelo juiz da execução”, concluiu.

Fonte: STJ


04/03/2013

Mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça

Despejo de locatário inadimplente não exige prova de propriedade pelo locador

Entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que não é necessária a prova de propriedade do imóvel para o locador propor ação de despejo de locatário inadimplente e autor de infração contratual.

A Turma analisou a questão ao julgar o caso de um locatário que, inconformado com a ação de despejo julgada procedente, recorreu alegando a ilegitimidade do locador para propor a ação, por não ser o proprietário do imóvel em questão. O locador era o possuidor do imóvel, com escritura pública de cessão de posse registrada em cartório.

O locatário invocou o artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

Prova prescindível

Segundo o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a pretensão inicial de despejo foi embasada nos incisos II e III do artigo 9º da Lei 8.245/91 – também chamada Lei do Inquilinato ou Lei de Locações. Os dispositivos tratam da prática de infração legal ou contratual e falta de pagamento de aluguéis, “casos em que a legislação de regência não exige a prova da propriedade do imóvel pelo locador”, destacou Cueva.

A Turma manteve o entendimento dos juízos de primeiro e de segundo grau. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) rejeitou a alegação de ilegitimidade do locador. Reconheceu a desnecessidade de comprovação de propriedade do bem para figurar no polo ativo da demanda. “Descabida a alegação de inexistência de prova que ateste a titularidade do imóvel, uma vez que é prescindível a exigência de ser proprietário do bem”, afirmou o TJAL.

Natureza pessoal

Em seu voto, o ministro Cueva citou os artigos da Lei do Inquilinato que contêm as hipóteses motivadoras da instrução da petição inicial com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.

Porém, o magistrado explicou que a exigência, por parte do legislador, da condição de proprietário para propor ação de despejo é excepcional. Tanto que, para as demais situações, a condição não é exigida.

“Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ

02/03/2013

Dica pra quem está pensando na morte da bezerra

       Assim disse o Senhor: Bem-aventurados sois quando, por minha causa, vos injuriarem, e vos perseguirem, e, mentindo, disserem todo mal contra vós. (Mateus 5, 11).

       A verdade sempre aparecerá e sempre triunfará.

       É a fé que professo hoje.

       Eudes Borges

01/03/2013

Decisão sobre o direito falimentar

Sem comparecimento dos credores, processo de insolvência tem de ser encerrado

A falta de credores habilitados na insolvência, assim como na falência, leva à extinção da execução coletiva. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Banco Banorte S/A em liquidação extrajudicial, que pedia a declaração de insolvência civil de um devedor e dois avalistas.

O Banorte requereu a declaração da insolvência civil de um devedor e dois avalistas de débito contido em nota promissória vencida, não paga e protestada, no valor de R$ 7.860, com base no artigo 750 do Código de Processo Civil (CPC).

O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. Entretanto, logo após iniciada a fase de convocação de credores, o juiz – ao fundamento de que nenhum deles se apresentou – extinguiu o processo. O banco apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No STJ, o Banorte citou como precedente o Recurso Especial 185.275, em que ficou decidido que a inexistência de bens arrecadáveis não impede a decretação da insolvência civil, impondo apenas, enquanto persistir esse estado, a suspensão do processo na fase executória.

Processo autônomo

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca a declaração de um estado jurídico para o devedor, com as respectivas consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo.

Entretanto, o ministro não deixou de acolher o pedido do Banorte por este fundamento, mas por outro: mesmo regularmente convocados eventuais credores, não houve nenhuma habilitação de crédito nessa insolvência.

“A inexistência de credores habilitados na insolvência, assim como na falência, ocasiona a extinção da execução coletiva, uma vez que a fase executiva propriamente dita somente se instaura com a habilitação dos credores, os quais integram o polo ativo do feito e sem os quais, por óbvio, não há a formação da relação processual executiva”, afirmou Salomão.

Fonte: STJ

28/02/2013

O que você tem a dizer sobre isso?

Muitas pessoas não sabem o significado do amor na visão espiritual, ou seja, na visão de Deus, por isso, venho esclarecer o que realmente constitui o amor para o nosso Criador.

Significa entrega incondicional; prazer em agradar ao amado sobre todas as coisas, inclusive a si próprio. Este amor revela uma reverência, consideração, gratidão ao extremo a ponto de eliminar todas as outras preocupações existentes e imaginárias, deixando apenas uma, a preocupação de agradá-Lo em tudo.

Da mesma forma podemos dizer que o amor para Deus significa valorizar, cuidar do bem mais precioso que o ser humano possui, que é a sua alma. A única coisa que há em todos nós que durará e perpetuará por toda a eternidade, seja nos Céus ou no lago de fogo e enxofre, é a nossa alma. A eternidade dela, completa, realizada e segura, dependerá do valor que lhe atribuímos nesta vida, já que a única coisa que se conquista nesta vida e que levamos depois da morte física é a nossa alma salva ou condenada.

Pois bem.

O desprezo ou a falta de cuidado da nossa alma fere e entristece a Deus. Ele criou o ser humano para ser eterno como ele é mas, devido à sua desobediência, a morte passou a existir e por isso, Deus enviou o Seu Filho Unigênito para vencer o poder do pecado, que é a morte, morrendo e ressuscitando dentre os mortos em nosso favor.

Assim, quem Nele crer e a Ele se entregar, não verá a sua alma ser condenada ao inferno, mas será salvo e irá morar com nos céus por toda a eternidade.

O Próprio Deus, quando habitou num corpo humano, sujeito às mesmas necessidades, pensamentos, sentimentos, desejos, tentações e dificuldades, afirmou que veio trazer um novo mandamento, mandamento este que tem o poder de resgatar, renovar, fortalecer, orientar e salvar o ser humano de todos os males, qual seja: Amar a Deus e amar o próximo como a si mesmo.

Quando negamos a nossa fé inteligente no Deus Vivo, confessamos a nossa fé cega no diabo. Observe que por três vezes o diabo ouviu com grande alegria e satisfação Pedro negar a sua fé inteligente no Filho de Deus e Pedro, inconscientemente, confessava a sua fé cega no diabo, por meio do sentimento de medo.

Por isso meu amigo e minha amiga, quero deixar claro que o verdadeiro amor se materializa por meio de atitudes.

Vejamos o que o Senhor Jesus perguntou e pediu a Pedro que fizesse: “Pela terceira vez Jesus lhe perguntou: Simão, filho de João, tu me amas? Pedro entristeceu-se por ele lhe ter dito, pela terceira vez: Tu me amas? E respondeu-lhe: Senhor, tu sabes todas as coisas, tu sabes que eu te amo. Jesus lhe disse: Apascenta minhas ovelhas.” João 21.17

Pode ver. Quando perguntamos às pessoas que creem em Deus se ela ama a Deus, logo respondem que sim, eu amo, mas sabemos que Deus só vê se realmente O amamos ou não, por meio das atitudes.

Na prática, quem ama a Deus cuida da sua alma e ama o próximo como a si mesmo.

Por isso amigo leitor, sejamos sinceros conosco: se não temos apascentado as ovelhas, amando o próximo, é porque não temos valorizado a nossa alma e por isso, o nosso amor é condicional, ao invés de ser incondicional.

Você tem amado a Deus com atitudes ou somente com palavras?

É o que deixa com o fito de reflexão,

Eudes Borges

27/02/2013

Decisão recente do STJ

Multa de mora tributária contra massa falida pode alcançar créditos anteriores à nova Lei de Falência

Com a vigência da Lei 11.101/05 (nova Lei de Falência), tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária contra a massa falida, e essa multa pode incidir mesmo sobre créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração legislativa.

O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autorizou a inclusão da multa moratória na classificação dos créditos na falência da empresa Fornecedora de Alimentos Pérola Ltda., do Mato Grosso do Sul.

Para a Turma, em se tratando de falência decretada na vigência da Lei 11.101, a inclusão de multa tributária na classificação dos créditos na falência, referente a créditos tributários ocorridos no período anterior a essa lei, não implica retroatividade em prejuízo da massa falida.

Fato gerador

O estado do Mato Grosso do Sul recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça local, que entendeu que o artigo 83 da Lei 11.101 é aplicável apenas aos créditos que tiveram origem após a sua entrada em vigor, em junho de 2005. O artigo trata da classificação dos créditos na falência, entre eles “as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias”.

Segundo o tribunal estadual, se a multa que o estado pretende fazer incidir não era devida quando da sua origem – ou seja, quando do fato gerador dos tributos –, “não pode a Lei 11.101 retroagir para restabelecer créditos anteriores à sua vigência”.

Previsão expressa

No recurso, o estado do Mato Grosso do Sul sustentou que a empresa teve sua falência decretada apenas em 2007, aplicando-se integralmente a nova lei falimentar, sem importar qual a data dos fatos geradores das obrigações.

Quanto à execução fiscal, o estado afirmou que não cabe a exclusão de qualquer multa tributária, pois hoje há expressa previsão legal do seu cabimento, incluída entre os créditos da falência.

Por essa razão, argumentou que não se pode fazer a divisão das datas de ocorrência dos fatos geradores de multa para determinar a aplicação ou não da Lei 11.101. O único marco temporal determinante da aplicação da nova lei de falência é a data da quebra da empresa.

Aplicação da lei

Ao analisar a questão, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a Lei 11.101 expressamente “não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-lei 7.661/45”. Daí se conclui, segundo o ministro, que a nova lei, de 2005, é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, o que inclui o caso em julgamento, no qual a falência da empresa foi decretada em 2007.

O ministro destacou que o regime do Decreto-Lei 7.661 impedia a cobrança da multa moratória da massa falida, tendo em vista seu artigo 23, parágrafo único, inciso III, e o entendimento consolidado nas Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal.

Porém, em seu artigo 83, VII, a nova lei tornou possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária contra massa falida. Como é esse o regime legal que se aplica às falências decretadas após 2005, a inclusão de multa de mora tributária, ainda que relativa a créditos decorrentes de fatos anteriores, não configura retroatividade, conforme entendeu a Segunda Turma, que reformou a decisão do Tribunal de Justiça.

Fonte: STJ

26/02/2013

Assim disse a Ministra Eliana

Para Eliana Calmon, transparência é a palavra de ordem do século XXI

A ministra Eliana Calmon, vice-presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendeu a ampliação dos mecanismos de transparência no Poder Judiciário e a construção de uma relação madura entre a magistratura e a imprensa. Eliana Calmon proferiu palestra na manhã desta terça-feira (26) durante o Encontro Nacional de Comunicação do Poder Judiciário, que se realiza em Brasília.

Para a ministra – que também é diretora-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo (Enfam) –, há dificuldade no relacionamento entre a mídia e a Justiça. “O Poder Judiciário foi o último a se abrir para a modernidade, para a era digital, em que prevalecem os meios de comunicação”, afirmou.

A magistrada entende que, até a promulgação da Constituição Federal de 1988, a magistratura era mais reservada, até porque a Justiça ainda não tinha o papel de fiscalizadora das políticas públicas do país, de garantidora dos direitos humanos e de protetora do cidadão frente aos poderes econômico e político.

“Prevalecia a ideia de que os assuntos do Judiciário deveriam ficar intramuros para preservar a imagem, a unidade e a respeitabilidade da magistratura”, disse. Entretanto, segundo Eliana Calmon, essa postura é incompatível com as prerrogativas de agente político adquiridas pelo Judiciário após a Constituição de 1988 e aprofundadas com a Emenda Constitucional 45, de 2004.

“Essa cultura hermética não resiste à necessidade de transparência que nos é imposta pela sociedade atual, por essa vida veloz que é fruto da atuação dos meios de comunicação”, afirmou.

Eliana Calmon avaliou que o Judiciário ainda está dotado de infraestrutura inadequada para atuar efetivamente como agente político, e que essa realidade se reflete nas dificuldades da Justiça em se comunicar. Para a magistrada, é essencial que o Judiciário construa uma relação mais efetiva com os meios de comunicação.

Segundo ela, “a transparência é a palavra de ordem do século XXI. A privacidade, que foi a tônica até o século passado, agora pode até atrapalhar. Nada se deve esconder, e quem vai levar não só as boas coisas que fazemos, mas também as mazelas, são os veículos de massa”.

Valorizar o assessor

Ao postular a construção de “uma relação madura” entre a Justiça e os órgãos de comunicação, a ministra defendeu o fortalecimento do papel do assessor de imprensa. “Tem magistrado que ainda pensa que a função do assessor é fazer propaganda. Isso é uma visão antiga. O assessor é quem leva a voz da imprensa, e consequentemente do povo, para o magistrado. E também que leva para as ruas a voz da Justiça”, definiu.

Eliana Calmon acredita que os magistrados devem aprimorar sua capacidade de comunicação, especialmente ao dar entrevistas, quando muitos acabam sendo excessivamente prolixos e perdem a oportunidade de esclarecer a sociedade. Entretanto, alertou contra aqueles mais vaidosos: “O juiz não é notícia. A notícia são os fatos trabalhados pelo juiz.”

Ao enfatizar que passou da hora de a magistratura perder o medo dos jornalistas, construindo uma relação madura e efetiva com a mídia, citou a expressão cunhada pelo ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto:

“Nós temos que acabar com essa cultura do biombo, de fuxicos, de bastidores. Muitos magistrados reclamam que a imprensa só veicula notícias ruins sobre o Judiciário. Mas isso acontece porque o Judiciário ainda é muito fechado. No dia em que esse poder for totalmente transparente, a prosa vai mudar, porque os jornalistas terão acesso às diferentes informações, não só às ruins."

O Encontro Nacional de Comunicação do Poder Judiciário é realização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e se realiza nas dependências da Enfam e do Conselho da Justiça Federal, em Brasília.

Fonte: STJ