OBREIRO OFICIAL

13/09/2012

Uma decisão para as mulheres que insistem em levar o sobrenome do marido

É possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso no qual o Ministério Público do Estado de Santa Catarina alegava não ser possível a inclusão, nos termos da legislação atual.

O órgão recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu ser permitida a inclusão, já que não se tratava de mudança de nome. Segundo o MP, a decisão excedeu as normas legais, pois a condição era a data da celebração do casamento.

De acordo com a Quarta Turma do STJ, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento. No caso tratado no recurso, a mulher casou-se em 2003, ocasião em que optou por não adicionar o sobrenome do marido ao seu nome de solteira, mas em 2005 ajuizou ação para mudança de nome na Vara de Sucessões e Registros Públicos de Florianópolis.

Nome civil

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o nome civil é atributo da personalidade que permite a identificação e individualização da pessoa no âmbito da família e da sociedade, viabilizando os atos da vida civil e a assunção de responsabilidade. Após o registro de nascimento, sua alteração só é possível em estritos casos, previsto por lei.

Pode ser feito por via judicial, conforme os procedimentos estabelecidos pelos artigos 57 e 109 da Lei 6.015/73, ou em cartório. De acordo com aqueles artigos, a alteração posterior de nome só pode ser feita por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro.

O oficial pode alterar o nome, independentemente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como no momento do casamento, ou em casos de erro evidente na grafia. O ministro entende que a opção dada pelo legislador não pode estar limitada à data da celebração do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal.

Nesse caso, porém, não há autorização legal para que a mudança seja feita diretamente pelo oficial de registro no cartório, de maneira que deve ser realizada por intermédio de ação de retificação de registro civil, conforme os procedimentos do artigo 109 da Lei 6.015.

Decisão proferida pelo STJ

11/09/2012

Uma boa bolada para o advogado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 800 para R$ 20 mil os honorários fixados a advogados de uma ação envolvendo indenização, à época, de R$ 894 mil – valor que, atualizado, passa de R$ 1 milhão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia considerado o valor dos honorários adequado, porque a decisão interlocutória conseguida pelos advogados apenas impediu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

“Não se ignora o fato de que, no particular, o trabalho executado pelo advogado em prol dos recorrentes foi reduzido, limitando-se à inclusão, na própria contestação da empresa ré, de preliminar de ilegitimidade passiva”, considerou a ministra Nancy Andrighi. “Entretanto, o trabalho do advogado não se restringe à elaboração das peças processuais”, completou.

Para a ministra, cabem ao advogado “diversas outras providências, como realizar reuniões com o cliente, analisar a documentação apresentada na petição inicial e aquela que irá instruir a defesa, acompanhar o andamento do processo, manter entendimentos com os patronos da parte adversa etc.”

Responsabilidade

“Ademais, há de se levar em consideração a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar o patrocínio de uma ação, sobretudo aquelas que possuam significativo conteúdo econômico. Ainda que o seu dever seja de meio e não de fim, o advogado responderá pelos danos que eventualmente causar ao cliente”, acrescentou a ministra.

A relatora destacou ainda que o prosseguimento da ação contra a pessoa jurídica, excluídos apenas os sócios com a não desconsideração da personalidade da empresa, não interfere no valor dos honorários, exatamente porque os direitos e as obrigações da pessoa jurídica não se confundem com os das pessoas físicas.

“Não há como justificar a fixação irrisória da verba honorária pelo trabalho executado em benefício dos sócios com base na expectativa de esse valor ser complementado com honorários futuros a serem recebidos por intermédio da sua empresa. Não bastasse isso, o êxito da empresa nessa ação é incerto, de modo que sequer há certeza quanto à condenação dos recorridos ao pagamento de honorários sucumbenciais”, concluiu.

A fixação do valor de R$ 20 mil conta a partir do julgamento do recurso especial.

Fonte: STJ

10/09/2012

Atenção Mototaxistas

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança (MS 31566) impetrado por um grupo de profissionais autônomos que trabalham como motoboys ou mototaxistas.

Eles queriam, com o pedido de liminar, suspender a eficácia da Lei 12.009/2009 que impôs uma série de normas e condutas para o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, conhecidos como “mototaxistas”, bem como de entrega de mercadorias, chamados “motoboys”.

O grupo sustentou que a norma inviabiliza o exercício profissional em razão da exigência de diversos equipamentos de segurança (“mata-cachorro”, aparador de antena cortapipas e o uso de “side-car” para transporte de botijões de gás e galões de água mineral). Criticou também as restrições relativas à idade mínima de 21 anos e às comprovações de obtenção de habilitação há mais de dois anos e de aprovação em curso de formação específico.

Alegou ainda que a lei seria uma afronta ao direito à livre iniciativa e à garantia constitucional ao trabalho. O grupo também juntou ao processo documentos que fazem referência à Resolução 356 do Contran, de 2 de agosto de 2010. Tal resolução teria regulamentado a Lei 12.009/09. Porém, segundo a ministra-relatora do mandado de segurança, a resolução não foi mencionada na petição inicial do processo.

Na avaliação da ministra Rosa Weber, “ainda que fossem supridas eventuais carências da impetração para que se examine, também, o teor da resolução, não ocorre qualquer alteração nas conclusões adotadas anteriormente, pois tal ato normativo também guarda natureza genérica e está em vigor há mais de um ano”.

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber explicou que o mandado de segurança dos empresários individuais buscava o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei, por considerar que a norma restringiria de forma desarrazoada o direito ao trabalho e à livre iniciativa. A ministra ressaltou que “o pedido, aliás, não esconde a verdadeira natureza da pretensão ao requerer a ‘cessação’ dos efeitos da lei impugnada.” Diante disso, a relatora considerou aplicável a Súmula 266 do STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.

Fonte: STF

04/09/2012

Veja até onde vai a inteligência de um homem

O inglês Scott Brown, 33, ganhou R$ 200 mil em um programa da televisão britânica, "Deal or No Deal", e decidiu não dar um tostão para a mulher, de quem estava separado.
Ele tinha apenas quatro meses, antes de o programa ir ao ar, para torrar o dinheiro.
Brown disse que primeiro usou R$ 60 mil para quitar débitos dele e da mulher, Rachel, 29, com quem tem dois filhos, de seis e dois anos. Ele ainda reservou R$ 8.000 para cobrir gastos com o divórcio, além de comprar roupas, brinquedos e objetos para os filhos.
O resto, admitiu ao jornal "Daily Mail", ele gastou se divertindo. Comprou um iPad, passou férias no México e comprou um Jaguar usado.
A última parte do dinheiro ele usou dias antes de seu próprio prazo, 21 de agosto, para pagar um curso de eletricista e começar uma nova carreira.
Como ele já havia suspeitado, a mulher, que havia pedido a separação no Natal do ano passado, após conhecer um caminhoneiro na internet, pediu parte do dinheiro quando assistiu o marido ganhá-lo na televisão.
Ela entrou na Justiça com um pedido de parte da pequena fortuna ganha pelo marido.
Um juiz determinou na quinta-feira passada que Brown escreva uma carta detalhando como gastou a quantia. Ele ainda foi impedido legalmente de continuar gastando e manter o dinheiro --ou o que havia sobrado dele-- parado até que o caso se resolvesse.
Após ser ouvido no tribunal, Brown disse ao jornal como participar do programa mudou sua vida.
"Fiquei superfeliz de ganhar aquele dinheiro. Eu soube que Rachel poderia querer parte dele e eu decidi: 'Ela não vai ganhar um tostão'."
O homem contou que a mulher disse no ano passado que não o amava mais e que, na época que participou do game show, ele havia saído de casa e estava dormindo no chão na casa de seus pais.
"Como ela pode ter direito sobre esse dinheiro? Minha vida foi arrasada, não posso ver meus filhos todos os dias e perdi tudo que construí nos últimos onze anos", disse.
Homem arretado esse não é?
Fonte: Folha de São Paulo

31/08/2012

O ato burro da Administração Brasileira

A aposentadoria do ministro Antonio Cezar Peluso foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (31). No Supremo Tribunal Federal, os magistrados são obrigados a se aposentar ao completar 70 anos.

A regra foi criticada por Peluso em entrevista exclusiva a Renata Lo Prete, da Globo News, nesta quinta-feira.

"Aposentadoria compulsória é coisa de um país pouco inteligente. Como é que o Estado aposenta compulsoriamente um servidor, depois de 20, 30 ou 40 anos em que ele adquire uma experiência, para pagar proventos, e traz para o lugar dele um outro funcionário, que ainda vai aprender aquela função, e terá que pagar também. Irá pagar duplamente", afirmou.

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O magistrado relevou também que chegou a pensar que não tivesse a oportunidade para dar seu voto no julgamento do mensalão. Mas não cogitou em antecipar seu voto.

"Votar antes do relator e do revisor, que a gente considera que são os juízes que examinaram mais exaustivamente o processo, poderia gerar um debate que seria de certo modo desairoso para o tribunal. Acho que a gente tem que preservar o tribunal de situações em que o prestígio da casa possa ficar abalado".
Peluso votou nesta quarta-feira (28) pela condenação do deputado federal João Paulo Cunha no processo do mensalão nos crimes de corrupção passiva (receber vantagem indevida) e peculato (desviar recursos na condição de servidor). Ele também decidiu condenar Marcos Valério e os sócios Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa (oferecer vantagem indevida) e peculato por desvios na Câmara.

O magistrado sugeriu seis anos de prisão para João Paulo Cunha, além da perda do mandato parlamentar, e 16 anos para Marcos Valério.

Sobre desvios no Banco do Brasil, o magistrado também condenou o grupo de Valério por corrupção ativa e peculato e o ex-diretor do Banco do Brasil Henrique Pizzolato por corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro.

Em relação à acusação de lavagem de dinheiro contra Cunha, Peluso absolveu o parlamentar por entender que não houve ocultação. Ele também considerou que não houve um segundo crime de peculato atribuído a Cunha. João Paulo Cunha foi acusado pelo Ministério Público Federal de receber propina de R$ 50 mil em 2003 quando era presidente da Câmara para beneficiar agência de Marcos Valério em uma licitação.

Fonte: o Globo.com

Comentário:

É por isso que sempre digo: um país que quer ser uma potência, tem que deixar de pensar pequeno. Não se trata de ganância de ficar no poder, mas sim em permitir quem se encontra no livre exercício de suas faculdades mentais ficar trabalhando enquanto tiver saúde e condições.

Forçar uma pessoa a se aposentar, estando ela em plena condição, é um absurdo e merece ser revisto.

A opinião do Ministro citada acima, tem toda razão e deve ser levada em consideração, pois forçar alguém a se aposentar, é no mínimo burrice.

Existe uma PEC em andamento no congresso nacional que trata da matéria, mas o governo do PT a engavetou e não tem interesse nenhum em aprovar, uma vez que quer sempre ter a oportunidade de nomear mais ministros para ter o controle do judiciário nas mãos, uma vez que se trata de competência privativa da União.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

29/08/2012

Conhecendo o Poder de Deus

Se você pretende fazer sua história de vitória, jamais poderá deixar de buscar e valorizar a presença de Deus. Observamos na vida de Davi que a presença de Deus é o que faz toda a diferença. Isto porque o nosso Deus é um Deus que realiza.

Mas, realiza onde? Quando? Como? Com o quê? Fiz estas perguntas por que são muitos os fatores envolvidos no ato de realizar. Quando os elementos lugar, tempo, suprimento, meio ou canal estão a nosso favor, tudo fica mais fácil; precisamos de menos esforço para conquistar algo. No entanto, a realidade revela que raros são os momentos em que esses elementos estão alinhados e colaborando conosco. Por vezes, estão contrários aos nossos sonhos e projetos. E a força deles tem feito com que muitos desistam e paralisem seus ideais.

Desejo, então, enfatizar que servimos ao Deus todo-poderoso. Não devemos deixar-nos abater e perder as esperanças, Ele é um DEUS QUE FAZ, mesmo que, do nosso ponto de vista, não pareça ser o lugar apropriado, o tempo ideal, o suprimento suficiente e o meio eficaz.

Para ilustrar essa verdade, quero mostra-lhes que Deus faz mesmo quando o lugar é deserto, o tempo, avançado, o suprimento, insuficiente, e o meio, ineficaz. Podemos ver esses elementos contrários no conhecido texto de Lucas 9.10-13.

Naquela situação, que envolvia Jesus, os discípulos e uma grande multidão, vemos claramente tais fatores indo de encontro à vitória. Ainda assim, o milagre aconteceu, pois nada pode impedir o agir de Deus.

 agir do DEUS QUE FAZ acontece mesmo quando o lugar é deserto. Essa região seca e arenosa é a pior possível para que haja grandes realizações. Há escassez, sofrimento, dificuldade, improdutividade e morte. É o terreno menos propício e favorável às realizações, mas o DEUS QUE FAZ também age no deserto.

Lugar da derrota de nossos inimigos

Na Bíblia, notamos que a libertação do povo de Israel da escravidão no Egito é um exemplo do que Deus é capaz de fazer mesmo no deserto. Faraó se arrependeu de ter deixado os israelitas, que lhe serviam há mais de 400 anos, partirem. Então, reuniu todos os seus carros de combate, mais todos os do Egito, para formar um exército e perseguir os libertos (Êx 14.1-10).

Os israelitas não tinham como fugir. As águas do mar Vermelho estavam à frente deles, ao mesmo tempo em que a tropa de Faraó os perseguia. Foi, então, que os israelitas clamaram ao DEUS QUE FAZ, e o Senhor mandou que marchassem em direção ao mar. O inesperado aconteceu. O mar se abriu, e eles atravessaram a pés enxutos enquanto Faraó e todo o seu exército morreram afogados.

Eu e você devemos crer que, mesmo no deserto, o Senhor opera maravilhas; que este lugar arenoso é o local da derrota de nossos inimigos. Guarde as palavras de Moisés: Não temais; estai quietos e vede o livramento do Senhor, que hoje vos fará; porque os egípcios que vistes, nunca mais vereis para sempre (Êx 14.13). e é Deus quem controla nossa vida e está direcionando-nos para o deserto, não devemos assustar-nos. Será lá que Ele derrotará os nossos inimigos, porque servimos ao DEUS QUE FAZ!

Nem mesmo o tempo pode impedir o agir do Senhor

São muitos os fatores envolvidos no ato de realizar, e, quando os elementos lugar, tempo, suprimento, meio ou canal estão a nosso favor, tudo fica mais fácil; precisamos de menos esforço para conquistar algo. No entanto, a realidade revela que raros são os momentos em que esses elementos estão alinhados e colaborando conosco. Por vezes, estão contrários aos nossos sonhos e projetos, e a força deles tem feito com que muitos desistam e paralisem seus ideais.

Quando analisamos o fator tempo, verificamos que ele pode interferir nas realizações pelo menos de três formas, fazendo com que as pessoas deixem de agir por: 1) pensarem que ainda não é o tempo; 2) acreditarem que o tempo é curto; 3) acharem que é tarde demais. No entanto, a Bíblia mostra que situações parecidas foram revertidas com a intervenção divina. O Senhor agiu nos obstáculos que, aos olhos humanos, pareciam insuperáveis.

O primeiro caso pode ser visto no testemunho do profeta Jeremias, que afirmava ser cedo demais para assumir sua chamada. Deus, porém, mostrou ao Seu servo que aquele era o momento certo (Jr 1.7,10).

Já a segunda situação se reflete na história do rei Josafá, que foi surpreendido com a notícia de que os filhos de Moabe, os descendentes de Amon e outros amonitas estavam indo pelejar contra Israel (2 Cr 20.2). A chegada dos inimigos era iminente, enfatizada pelo versículo. O rei dos israelitas tinha, aos olhos humanos, pouco tempo para preparar-se para a batalha. Mas, o nosso pouco tempo é mais do que o suficiente para o DEUS QUE FAZ. Este mandou Josafá posicionar-se com o seu povo, pois Ele lhes daria a vitória (2 Cr 20.16,17). Bastou ao rei confiar no Senhor dos Exércitos e agir conforme a orientação divina para vencer a guerra.

Por fim, conferimos o terceiro exemplo no livro de Gênesis, que relata a experiência de quem parecia ter a idade avançada demais para desfrutar da promessa do Senhor. Abraão, já bastante idoso, e sua mulher, Sara, com o ciclo menstrual encerrado (Gn 18.11), deveriam gerar um filho. O fator tempo declarava ser impossível o nascimento de um filho legítimo do casal, mas o DEUS QUE FAZ transformou o que parecia tarde demais em tempo fértil e ideal (Gn 21.1,2).

Não sei em qual dos quadros acima você se encontra, mas quero encorajá-lo a acreditar no DEUS QUE FAZ. Se o Senhor prometeu, Ele vai cumprir. Faça sua parte! Não desista! O tempo pertence ao Senhor. Se Ele está falando ao seu coração é porque este tempo não é cedo, não é curto nem mesmo avançado. É o melhor tempo.

Quando o suprimento é insuficiente

Encontramos, na Bíblia, situações nas quais o suprimento era escasso, isto é, a necessidade era maior ou requeria mais do que aquilo que se possuía. A viúva de Sarepta, Gideão com os 300 homens e a primeira multiplicação dos pães realizada por Jesus são histórias bíblicas que exemplificam isso.

No relato de 1 Reis 17, Deus ordenou que Elias se dirigisse à casa de uma viúva, pois ela o sustentaria (1 Reis 17.9). Note que essa mulher, que deveria sustentar o profeta, passava por um momento de extrema necessidade. O que ela possuía não era suficiente nem ao menos para a sua própria família. Em sua despensa, havia apenas um punhado de farinha e um pouco de azeite – INSUFICIENTES – que ela usaria para preparar a última refeição para ela e para seu filho (1 Reis 17.12).

Elias, que servia ao DEUS QUE FAZ, disse-lhe que fizesse o bolo e lhe entregasse, profetizando que a farinha não se acabaria, e o azeite não faltaria até o dia em que o Senhor enviasse chuva sobre a terra (1 Reis 17.14). A viúva agiu conforme a palavra do profeta e viu que, com o DEUS QUE FAZ, o insuficiente sustenta (1 Reis 17.16).

No caso de Gideão, o Anjo do Senhor lhe apareceu para anunciar que o jovem libertaria o povo de Israel, que sofria com a servidão aos midianitas (Juízes 6.14). Estes e os exércitos inimigos eram como gafanhotos em multidão; inumeráveis como a areia da praia do mar (Juízes 7.12).

O exército de Israel contava com 32 mil homens, um contingente pequeno diante da grandeza do exército inimigo. Para surpresa de Gideão, o Senhor lhe disse que muito era o povo que estava com ele. Assim, o efetivo que era reduzido passou a ser ainda mais INSUFICIENTE, contando com apenas 300 homens (Juízes 7.2,6,7). Porém, ao continuarmos a leitura dessa história surpreendente, vemos que, com o DEUS QUE FAZ, o insuficiente vence. Gideão e seu pequeno exército venceram a batalha, e o nome do Senhor foi glorificado (Juízes 7.22).

No relato sobre a multiplicação de pães (Lucas 9), já era quase final do dia e uma grande multidão acompanhava Jesus. Sem saber como alimentar todo aquele povo, os discípulos disseram a Jesus que não havia como suprir a necessidade daquela gente, pois tinham somente cinco pães e dois peixes – INSUFICIENTES. Eles só não contavam que, com o DEUS QUE FAZ, o insuficiente sobra. Jesus pegou o insuficiente e rendeu graças a Deus, e a Bíblia declara que toda a multidão foi alimentada, e ainda sobraram 12 cestos de pedaços.

Jamais perca a esperança. Nós servimos a um Deus que tudo pode. Podemos dizer realmente que o nosso Deus é o Deus todo poderoso, pois, com Ele, o insuficiente sustenta, vence e sobra.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

27/08/2012

O direito aplicado pela corte política superior, envergonha o país

A Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou a aplicação das penas substitutivas previstas no artigo 44 do Código Penal (CP) como condição para a concessão de regime aberto ao preso. “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”, diz a súmula aprovada pela Terceira Seção do STJ.

A jurisprudência foi delineada pela Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.107.314, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil. A Seção entendeu não haver norma legal disciplinando o que são “condições especiais”, já que o artigo 115 da Lei de Execução Penal (LEP) deixou a cargo do magistrado estabelecê-las. Entretanto, a maioria do órgão julgador votou no sentido de que essas não podem se confundir com as penas restritivas de direito previstas no artigo 44 do CP.

O artigo 115 da LEP diz que “o juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto”, sem prejuízo de algumas condições gerais e obrigatórias trazidas pela própria lei, como não sair da cidade sem autorização judicial e voltar para casa nos horários determinados.

Alguns tribunais de Justiça editaram normas complementares ao artigo 115 da LEP, prevendo entre elas a prestação de serviços à comunidade. Porém, a Seção destacou que legislar sobre direito penal e processual é competência privativa da União, prevista no artigo 22 da Constituição Federal, portanto as cortes estaduais devem “se abster de editar normativas com esse conteúdo”.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que relatou o recurso, apontou que as condições não podem se confundir com as punições previstas na legislação penal, como o caso dos serviços comunitários. Segundo ele, é lícito ao juiz estabelecer condições especiais para o regime aberto, complementando o artigo 115 da LEP, “mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (artigo 44 do CP), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção”.

Constrangimento

Em outro precedente da súmula, o Habeas Corpus (HC) 228.668, o ministro Gilson Dipp apontou que a Quinta Turma do STJ vinha entendendo que a prestação de serviços à comunidade ou a prestação pecuniária podiam ser adotadas como condição especial. Porém, o recurso repetitivo firmou a jurisprudência de que isso não é possível. O ministro determinou que outra condição especial, além dos serviços, devia ser imposta.

Já no HC 125.410, relatado pelo ministro Jorge Mussi, o condenado teve sua pena de reclusão convertida em prestação de serviços à comunidade. Ele não cumpriu a sanção e a pena foi convertida em privativa de liberdade, sem a condição especial. Posteriormente o Ministério Público recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo o atendeu, impondo a prestação dos serviços como condição para o cumprimento da pena em regime aberto.

A defesa alegou que isso seria utilizar duas penas autônomas como sanção e que os serviços comunitários não são cumuláveis com pena privativa de liberdade. O ministro Mussi concluiu que houve constrangimento ilegal no caso.

Fonte: STJ

Comentário:

Ora, acredito que constrangimenot passa é a sociedade, que fica a mercê dessa bandidagem, que a todo o momwento estão recebendo o direito como premio para as ilicitudes. Estão utilizando um princípio constitucional, como deturpação, para assegurar direitos e garantias aos bandidos.

O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, é, e deve ser aplicado aos cidadãos de bem, em prol da sociedade e não somente a favor dos bandidos, como se têm visto nos últimos anos.

Sinceramente, como jurista, tenho vergonha dessas duas cortes superiores do meu país, pois são cortes politicas que aplicam o direito em prol de seus interesses.

 É o que tem a dizer,

Eudes Borges

24/08/2012

E você?

Assim diz à Palavra de Deus: “Se alguém supõe ser religioso, deixando de refrear a língua, antes, enganando o próprio coração, a sua religião é vã” (Tiago capítulo 1, versículo 26).

Por isso, meu amigo e minha amiga internauta, cuidado com o que você anda falando, pois a língua é venenosa e pode causar danos mortais aos seus ouvintes.

Se você se diz religioso ou religiosa, mas não tem controle sobre as suas próprias palavras, ou seja, dentro da igreja é uma e fora da igreja age como outra, saiba que a sua religião é vã e a hipocrisia está solta na tua vida.

Contenha-se, meça as suas palavras e exalte a Deus com a sua vida, de acordo com os ensinamentos deixados por Ele, nas Sagradas Escrituras.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

23/08/2012

Eis a meditação para a tua vida

Palavras do dia, descritas no Salmo 73

73.1 Com efeito, Deus é bom para com Israel, para com os de coração limpo.
73.2   Quanto a mim, porém, quase me resvalaram os pés; pouco faltou para que se desviassem os meus passos.
73.3   Pois eu invejava os arrogantes, ao ver a prosperidade dos perversos.
73.4   Para eles não há preocupações, o seu corpo é sadio e nédio.
73.5   Não partilham das canseiras dos mortais, nem são afligidos como os outros homens.
73.6   Daí, a soberba que os cinge como um colar, e a violência que os envolve como manto.
73.7   Os olhos saltam-lhes da gordura; do coração brotam-lhes fantasias.
73.8   Motejam e falam maliciosamente; da opressão falam com altivez.
73.9   Contra os céus desandam a boca, e a sua língua percorre a terra.
73.10   Por isso, o seu povo se volta para eles e os tem por fonte de que bebe a largos sorvos.
73.11   E diz: Como sabe Deus? Acaso, há conhecimento no Altíssimo?
73.12   Eis que são estes os ímpios; e, sempre tranqüilos, aumentam suas riquezas.
73.13   Com efeito, inutilmente conservei puro o coração e lavei as mãos na inocência.
73.14   Pois de contínuo sou afligido e cada manhã, castigado.
73.15   Se eu pensara em falar tais palavras, já aí teria traído a geração de teus filhos.
73.16   Em só refletir para compreender isso, achei mui pesada tarefa para mim;
73.17   até que entrei no santuário de Deus e atinei com o fim deles.
73.18   Tu certamente os pões em lugares escorregadios e os fazes cair na destruição.
73.19   Como ficam de súbito assolados, totalmente aniquilados de terror!
73.20   Como ao sonho, quando se acorda, assim, ó Senhor, ao despertares, desprezarás a imagem deles.
73.21   Quando o coração se me amargou e as entranhas se me comoveram,
73.22   eu estava embrutecido e ignorante; era como um irracional à tua presença.
73.23   Todavia, estou sempre contigo, tu me seguras pela minha mão direita.
73.24   Tu me guias com o teu conselho e depois me recebes na glória.
73.25   Quem mais tenho eu no céu? Não há outro em quem eu me compraza na terra.
73.26   Ainda que a minha carne e o meu coração desfaleçam, Deus é a fortaleza do meu coração e a minha herança para sempre.
73.27   Os que se afastam de ti, eis que perecem; tu destróis todos os que são infiéis para contigo.
73.28   Quanto a mim, bom é estar junto a Deus; no SENHOR Deus ponho o meu refúgio, para proclamar todos os seus feitos.

Essa é a convicção dos que realmente temem e são do Senhor. Deus os recompensará. Os ímpios saberão disso um dia.

É o que tem a meditar,

Eudes Borges

22/08/2012

Nova decisão favorável para os concurseiros

Criação de vagas durante validade de concurso obriga nomeação de aprovados mesmo após vencimento

O ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado em concurso é ilegal. Por isso, surgindo vaga durante a validade do concurso, é obrigação do órgão público efetivar o provimento. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a posse de dois candidatos aprovados em concurso para o cargo de procurador do Banco Central do Brasil (Bacen).

No julgamento do mandado de segurança, chamou a atenção a sustentação oral feita pelo procurador geral do Bacen, Isaac Sidney Ferreira, uma das autoridades apontadas como coatora pelo impetrante. Ele defendeu a nomeação dos aprovados. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou a postura do impetrado.

“Na minha vida de magistrado – que já posso dizer que é quase longa –, é a primeira vez que vejo uma atitude absolutamente merecedora de aplauso, de elogio e de registro por parte de uma autoridade impetrada, ao reconhecer da tribuna dos advogados o cabimento, a procedência e a justeza da impetração”, congratulou o relator.

Remanescentes

O edital do concurso previa 20 vagas, providas de início. Ainda no prazo de validade da seleção, foram criados outros cem cargos. Na sequência, foram logo nomeados mais 12 candidatos. O Bacen, porém, teria solicitado autorização ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) para nomear mais 104 candidatos. No entanto, o ministério permitiu a nomeação de apenas 15 candidatos, na véspera do vencimento do prazo de validade do concurso.

Dessa forma, foram convocados, até o último dia de validade do edital, os candidatos classificados até a 58ª posição. Os impetrantes estavam na 59ª e 60ª posição. Mas dois dos convocados dentro do prazo desistiram da posse. Para os aprovados, a situação criaria direito líquido e certo à nomeação.

Foram apontados como autoridades coatoras o procurador geral do Bacen e o ministro do Planejamento. O Bacen concordou com as teses sustentadas, concluindo pela plausibilidade jurídica da pretensão. Ainda na validade do concurso, teria surgido necessidade administrativa e possibilidade orçamentária declarada pelo órgão e pelo ministério.

O MPOG alegou, entre outros pontos, que o concurso teria caducado, não havendo direito líquido e certo. Para o ministério, não houve ato ilegal ou abusivo de sua parte, sendo a suposta inércia decorrente da marcha administrativa natural relativa ao procedimento de autorização para preenchimento de vagas. A administração, afirmou, não estaria submetida a conveniências particulares, mas ao interesse público.

Líquido e certo

O relator apontou que o edital previu expressamente a oferta de 20 vagas iniciais, “além das que surgirem e vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso”. Para o ministro, tendo sido criadas as vagas e autorizado seu preenchimento, a oferta de vagas vincula a administração.
“A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, por meio da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmudam-se de mera expectativa a direito subjetivo”, asseverou o ministro Maia Filho.

“Tem-se, pois, por ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado”, concluiu o relator, para determinar a investidura dos impetrantes no cargo de procurador do Bacen.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça