OBREIRO OFICIAL

28/04/2017

DEBATENDO OS PRINCIPAIS PONTOS DA REFORMA TRABALHISTA


Como todos sabem, a Câmara dos Deputados aprovou no dia 26/04/2017, o projeto de Lei que altera a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

No projeto, foram alterados 18 pontos e mais de 100 itens da referida legislação trabalhista. Nesse diapasão, a sociedade não foi consultada e a indignação toma conta das ruas, onde temos visto uma revolta por parte dos trabalhadores, que é a parte mais afetada na reforma trabalhista.

Partindo desse princípio e, após fazer uma rápida leitura do mencionado PL, resolvi expor minha opinião sobre o tema e trazer nesta dissertação, alguns pontos que achei mais relevantes sobre as modificações aprovadas na madrugada de 26/04.

Pois bem. Existem alguns pontos positivos e outros negativos que merecem ser explanados, vamos incialmente aos principais pontos positivos.

 O primeiro diz respeito a rescisão contratual. Atualmente quando o trabalhador é demito a homologação da rescisão do contrato de trabalho só pode ser feita pelo sindicato que representa a categoria. Do contrário, não tem validade jurídica.

Agora foi retirada a exigência de a homologação da rescisão contratual ser feita em sindicatos. Ela passa a ser feita na própria empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário, que pode, se quiser, ter assistência do sindicato. Acredito que essa alteração irá agilizar e muito o acesso do empregado a benefícios como o saque do FGTS. A burocracia acaba. O trabalhador vai ganhar tempo para sacar o FGTS.

O segundo se refere a regulamentação do trabalho em casa. É o chamado trabalho por home office. A legislação atual não trata do assunto. Com a reforma haverá a previsão legal da existência de um acordo entre o patrão e o trabalhador sobre o trabalho em casa, inclusive o uso de equipamentos e gastos com energia e internet. Nesse aspecto, também merece aplausos o projeto.

O terceiro diz respeito ao fim da obrigatoriedade de se ter um representante dos trabalhadores sindicalizado dentro da empresa. Atualmente só é possível haver essa representação se o empregado for sindicalizado. Agora representantes dos trabalhadores dentro das empresas não precisam mais ser sindicalizados.

Sindicatos continuarão atuando nos acordos e nas convenções coletivas. Tenho que essa alteração também vem em benefício do trabalhador, já que tira o monopólio do sindicado, que só serve para arrecadar o dinheiro do trabalhador.

O quarto ponto está na parte que regulamenta a jornada de trabalho de 12 X 36. Atualmente o trabalhador sofre com essa exploração.  O projeto estabelece a possibilidade de jornada de 12 de trabalho com 36 horas de descanso. Tenho que a jornada 12x36 favorece o trabalhador, já que soma 176 horas de trabalho por mês, enquanto a jornada de 44 horas soma 196 horas.

O quinto e o mais importante diz respeito ao fim da mamata dos sindicatos. Atualmente a CLT favorece e muito as diversas categorias de sindicatos, retirando, de forma obrigatória, do trabalhador, anualmente, o valor equivalente a um dia de trabalho, mais uma contribuição associativa.

Como sabemos, sindicatos são formados unicamente com o intuito de arrecadar dinheiro, já que na prática não servem para nada, pois não têm mais aquela força de representação que tinham no momento da ditadura militar, quando foi criada a CLT, pelo então Presidente Getúlio Vargas.

O trabalhador atualmente está jogado ao domínio do empregador, sem que os sindicatos fiscalizem ou realizem um ato se quer em prol do empregado. Não têm força expressiva mais, por causa do desemprego que assola o país.

A partir de agora a contribuição sindical se torna facultativa. Finalmente alguém teve a ideia de acabar com esse roubo legalizado. A mamata acabou.

O sexto e praticamente lógico, diz respeito a sucessão empresarial. O projeto prevê que, no caso em que uma empresa adquira outra, as obrigações trabalhistas passam a ser de responsabilidade da empresa sucessora. É a lógica do direito. A jurisprudência já é pacifica nesse sentido. Mas como não havia expressamente nada a respeito, têm-se como um elemento positivo da reforma.

O sétimo e último ponto positivo da nova legislação refere-se à regulamentação do banco de horas. Atualmente o trabalhador é explorado pela maioria das empresas. Além de não receber as horas extras, não as computam e não dão folga ao trabalhador.

A lei atual já permite o banco de horas, com a compensação do excesso de horas em um dia de trabalho possa ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Com a nova regulamentação os empregadores deverão pactuar o banco de horas com os empregados, por meio de acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.

Aqui termina os principais pontos positivos do PL. Passemos agora para os principais pontos malefícios que a nova legislação trará aos trabalhadores.

O primeiro diz respeito as ações trabalhistas. Um absurdo jurídico está sendo trazido ao mundo do direito através dessa alteração. A partir de então, o trabalhador será obrigado a comparecer a todas as audiências na Justiça do Trabalho e arcar com as custas do processo, caso perca a ação. Hoje, o empregado pode faltar até três audiências judiciais.

Esse texto de lei é de todo inconstitucional, pois contraria o princípio do acesso à justiça, assegurado no Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. Ele limita o acesso à justiça, já que de pronto ameaça o trabalhador de não poder faltar a nenhuma audiência e de  ter que arcar com a custas, caso perca a ação judicial. Absurdo!

O segundo trata da proibição da recontratação do trabalhador pela mesma empresa de terceirização. É o que diz o Artigo 10, § 2º da nova lei. Atualmente o trabalhador que for demitido de uma empresa terceirizada pode, a qualquer momento, ser readmitido sem nenhum problema. Isso é bom para o mercado de trabalho e para o trabalhador.

Nem sempre a empresa demite o trabalhador porque quer. A demissão as vezes acontece em face de o empregador estar passando por alguma dificuldade financeira. Daí a necessidade de se recontratar o bom trabalhador que ele já conhece.
A partir de agora não será mais possível haver a recontratação do trabalhador. Se ele for demitido não voltará mais para a mesma empresa. Isso é um retrocesso nas relações de trabalho. O segundo ponto nefasto da reforma.

O terceiro trata de amordaçar os juízes e os tribunais. O projeto torna mais rigorosos os pressupostos para uma ação trabalhista, já que limita o poder de tribunais de interpretarem a lei e onera o empregado que ingressar com ação por má fé.

Pois é. A partir de então, em caso de criação e alteração de súmulas nos tribunais, por exemplo, passa a ser exigida a aprovação de ao menos dois terços dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a matéria tem que ter sido decidida de forma idêntica por unanimidade em pelo menos dois terços das turmas, em pelo menos dez sessões diferentes.

Veja que absurdo! Mais um artigo inconstitucional, já que retira do Magistrado o direito de interpretar as leis e de aplicá-las ao caso concreto. Tem-se que se trata de amordaça aos juízes e tribunais.

O quarto se refere ao tempo de deslocamento do trabalhador. A CLT, hoje, contabiliza como jornada de trabalho o deslocamento fornecido pelo empregador para locais de difícil acesso ou não servido por transporte público. Com a modificação, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.

Tenho que estamos diante de mais um retrocesso e retirada de direito do trabalhador. A lógica diz que quando o empregado está a caminho do trabalho ou retornando deste, ele está à disposição do empregador, daí a necessidade de ser computada com hora de expediente. Tanto é que se ocorrer algum acidente com ele no percurso do trabalho, o Judiciário hoje já entende que é considerado acidente de trabalho. Como o projeto segue em rumo contrário?

O quinto se refere a demissão por justa causa. O projeto novo considera justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão pelo empregado, “caso haja dolo na conduta”.

Ora, se atualmente já temos um embate judicial nas questões de demissão por justa causa, porque a reforma não traz uma definição clara e exata sobre as condições? Entendo a alteração como uma pegadinha, já que não define o que é justa causa.

Há que se comprovar a ocorrência do dolo específico para a demissão e isso não é suficiente para o caso concreto. Deixar novamente ao bel prazer do empregador interpretar essa suposta “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão” é enchê-lo de poder sobre a questão.

Nas relações de trabalho, a fragilidade do empregador é notória e isso vai continuar gerando muita discussão nos tribunais. Acredito que o legislador deveria elencar as hipóteses de demissão por justa causa, essa é a hora. Com a Palavra o Senado Federal.

O sexto diz respeito a alteração do cômputo do tempo de trabalho. O PL altera o artigo 4º da CLT para desconsiderar da jornada de trabalho as atividades que o trabalhador realiza no âmbito da empresa como: descanso, alimentação, atividade social de interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme. É a chamada hora do intervalo.

É o fim da picada! Veja que ganancia do empregador que não visa o empregado como ser humano. Ele o quer como uma máquina. O cara está nas dependências da empresa, no horário de intervalo do almoço, por exemplo, e esse período não vai computar como jornada de trabalho. Que absurdo! É desumano.

O sétimo e último ponto negativo desse projeto se refere aos acordos individuais. Tenho que esse ponto é o mais macabro e nefasto da reforma. É o que traz o Artigo 611-A, § 3º. É aqui que vou aprofundar mais um pouco, porque esse ponto merece uma atenção especial.

Pois bem. Atualmente a Justiça do Trabalho costuma não entender como válidos acordos que tenham força de lei (ROAA 47500-15.2007.5.03.0000). Todavia, esse projeto ganhou força com o embasamento do Supremo Tribunal Federal que já decidiu nesse sentido. O Ministro Teori Zavaski entendeu que a Constituição prevê que as normas coletivas de trabalho podem abordar salário e jornada de trabalho e se um acordo firmado entre sindicato e empresa não passar dos limites do que é razoável, ele se sobrepõe ao que está previsto na legislação (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 895.759).

Com isso o PL regulamenta e permite que o acordado entre sindicatos e empresas tenha força de lei para uma lista de itens. Entre eles, estão jornada de trabalho, redução de salário, parcelamento de férias e banco de horas.

Na prática o trabalhador vai sair perdendo sempre nesse suposto “acordo”, já que é a parte hipossuficiente da relação trabalhista. Haverá imposições dos empregadores no que pertine ao aumento da jornada, fazendo do trabalhador um escravo do seu horário e lhe dando como recompensa uma redução salarial, em nome da manutenção do emprego.

Como sabemos, o índice de desemprego está horrivelmente alto. Pais de famílias estão lotando filas e mais filas nas agências, a procura de emprego. O mercado de trabalho está em retração. Quem está com o seu emprego garantido está fazendo de tudo para não o perder.

Com essa legalização do acordo que prevalece sobre a lei, na prática, o empregador vai chamar o empregado e vai lhe mostrar as suas supostas dificuldades financeiras, apresentando-lhe um aumento de jornada, cumulado com redução de salário, para que ele se mantenha na vaga do emprego. Isso é o que vai acontecer no cotidiano.

Diante do exposto, tenho que a reforma trabalhista tem sete principais pontos positivos e sete principais negativos. Há um equilíbrio no mencionado projeto. Como toda mudança causa uma reação, é de se ter como normais, as manifestações ocorridas por causa da reforma em comento.


Enxergo pertinente o projeto, elogiando a alteração que se refere a quebra do monopólio dos sindicatos e faço uma ressalva, discordando da parte que regulamenta o acordo sobreposto à lei. Entendo que no conjunto da hierarquia das normas, a lei sempre estará acima de tudo e de qualquer acordo, apesar de não ser esse o entendimento do STF.