O instituto da desapropriação diz respeito a utilização social da propriedade, ou seja, ocorre quando a propriedade particular passa ao domínio do Estado, em razão do interesse social, que supera o interesse particular.
É uma das modalidades de perda da propriedade (Artigo 1.275, Inciso V, do Código Civil), ou seja, é um procedimento administrativo, pelo qual o Estado ou o poder delegado por ele, adquire compulsoriamente a propriedade de um particular, mediante indenização (Artigo 182, § 3º da Constituição).
Aqui a aquisição da propriedade por parte do Estado, se dá de forma unilateral, por isso não se confunde com compra e venda, pois o particular perde a propriedade de forma compulsória e mediante indenização.
MODALIDADES DE DESAPROPRIAÇÃO
De acordo com os Artigos 5º, Inciso XXIV, 182, § 3º e 184, todos da Constituição da República, os pressupostos (modalidades) para realização da desapropriação são: a necessidade pública, a utilidade pública e o interesse social.
DA CADUCIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO
A caducidade da declaração da desapropriação ocorre em:
a) 05 anos em casos de necessidade ou utilidade pública, nos termos do Artigo 10 do Decreto 3.365/41;
b) 02 anos em casos de interesse social, nos termos do Artigo 3º da Lei 4.132/62, somente podendo ser renovadas, em ambos os acasos, após 01 ano do decurso do prazo decadencial.
DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO
Pode ocorrer por via administrativa, esta sendo efetuada de forma consensual, ou por via judicial, caso não haja acordo.
Em se tratando de desapropriação por via judicial, a lei veda ao Judiciário examinar e decidir se estão presentes ou não os casos de utilidade pública, devendo o Judiciário se limitar apenas ao exame extrínseco e formal do ato administrativo, discutindo-se o preço justo, nos termos do Artigo 9º da Lei 3.365/41.
A imissão definitiva na posse só poderá ocorrer após o apagamento integral do preço, conforme acordo (via administrativa) ou sentença judicial. Essa indenização deve ser justa, prévia e em dinheiro.
DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
Ocorre quando o poder público apossa-se e utiliza-se de forma definitiva do domínio do particular.
Esse tipo de desapropriação ocorre sem o devido processo legal, ou seja, cuida-se de uma forma contrária ao que estudamos acima, ou seja, é uma invasão ilícita do poder público no domínio privado.
Neste caso, cabe ao proprietário mover uma ação judicial contra o poder público, para obter uma indenização justa pelo bem desapossado.
DA DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇAO
A desistência da desapropriação é possível até antes da incorporação do bem ao Estado. Depois disso, não é mais possível haver desistência.
REVOGAÇÃO DA DESAPROPRIAÇAO
Como regra geral, o poder público (a administração) pode revogar seu ato discricionariamente, pela oportunidade e pela conveniência da administração.
É importante destacar, que se a revogação causar prejuízo ao particular, este deve ser indenizado, muito embora a coisa retorne ao seu domínio.
ANULAÇÃO DO ATO EXPROPRIATÓRIO
A Administração também pode anular seus atos em caso de ocorrência de vícios. A anulação também pode ocorrer por via judicial, estando caracterizado o vício no procedimento administrativo, seja por desvio de poder, desvio de finalidade ou até mesmo abuso de direito.
É importante frisar, que a sentença judicial que anula o decreto expropriatório dá margem ao proprietário receber indenização por perdas e danos, com ou sem retorno do bem.
RETROCESSÃO
É a possibilidade de o particular (ex-proprietário desapropriado), ter o direito de recomprar o seu imóvel desapropriado (bem), por preço justo.
É o seguinte: Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado o direito de preferência, pelo preço atual da coisa. É o que diz o Artigo 519 do Código Civil Brasileiro.
A esse acontecimento, é o que os doutrinadores chama de retrocessão. É muito raro isso acontecer, mas está previsto em lei. A retrocessão só ocorre quando a administração pública não dá finalidade pública ao bem.
Autor: Eudes Borges