quarta-feira, 21 de maio de 2014

Os Saques ocorridos durante a greve da PMPE - Roubo e Furto de uso?



Como é cediço, o roubo é crime doloso, acrescendo-se ao tipo subjetivo, um elemento especial denominado de animus rem sibi habendi, que significa subtração da coisa para si ou para outrem, complementado pelo animus domini, também chamado de intenção de assenhoramento. Nesse tipo penal, o sujeito ativo age com o desígnio de ter o produto do crime, integrando-o ao patrimônio próprio ou ao patrimônio de outrem, por isso, para sua consumação não é exigida a intenção de lucro.

Mas, o amigo leitor pode está a perguntar: e os saques ocorridos durante a greve da PMPE nos últimos dias 14 e 15 de maio do ano em curso, como ficam? Ou seja, com essa exigência da intenção de assenhoramento, há crime de roubo quando o agente tem apenas a vontade de usar momentaneamente o bem subtraído, restituindo-o em seguida, como tem noticiado à mídia televisiva?

Para Damásio de Jesus (E. de. Direito penal, v. 2, p. 338): "não há delito de roubo quando o sujeito não age com a finalidade de assenhoramento definitivo da coisa móvel alheia".

Para Eudes Borges, há sim o delito de roubo, mesmo quando o agente não age com a finalidade de assenhoramento definitivo da coisa móvel alheia, uma vez que caracterizado está o animus rem sibi habendi. Em todas as situações que vimos na ocasião da greve, os meliantes agiram em comum acordo para a prática da conduta descrita no tipo penal (roubo ou furto).

Por isso, considero que o roubo ou furto de uso é típico, antijurídico e culpável como qualquer outro roubo ou furto. Não importa a intenção de o agente subtrair para ficar ou subtrair para usar; em ambas há a criminosa subtração para si. O uso da coisa é um dos poderes inerentes à propriedade, da qual o agente se investe, cerceando indevidamente o direito patrimonial da vítima. A efetiva apropriação do bem pelo agente e o real uso do mesmo, sequer são relevantes, ou seja, mesmo que o crime pudesse não estar exaurido, já estaria consumado.

Por sua vez, alguns operadores do Direito estão defendendo a tese do principio da bagatela em algumas ocorrências nesse caso específico da greve da PMPE, em face da mínima ofensividade nos casos tidos como furtos, não se aplicando, por conseguinte, para à prática do roubo, por conta da grave ameaça.

Pois bem.

O princípio da insignificância requer, para sua aplicação, que a mínima ofensividade da conduta seja analisada caso a caso, observando o bem subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, as circunstâncias e o resultado do crime.

In casu, entendo que também não deve ser aplicável esse princípio aos furtadores que saquearam as lojas e supermercados durante a greve da PMPE, porque os agentes, em comunhão de desígnio, ao ingressarem nas lojas e supermercados, romperam obstáculos durante o repouso noturno, causaram pânico à sociedade, motivos que indicam o alto grau de reprovabilidade de suas respectivas condutas.

Merece ser ressaltado ainda, que a benesse prevista no Artigo 16 do Código Penal também não se aplica aos fatos ocorridos durante a greve da PMPE, uma vez que em todos os casos ocorreram o uso da violência ou grave ameaça à pessoa.

Diante do exposto, conclui-se que, os meliantes que tomaram a decisão volitiva e dolosa de ingressar nos estabelecimentos comerciais do estado de Pernambuco durante a greve da PMPE nos dias 14 e 15 de maio do corrente, devem ser processados e punidos pela prática dos crimes de roubo ou furto qualificado, dependendo da situação de cada um, com a aplicação das atenuantes previstas em lei, porque, como dito acima, roubar para usar é tão criminoso como extorquir para usar, cometer latrocínio para usar a coisa; não importa, a punição estatal se impõe na vida de todos os delinquentes que assim agiram.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges