sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Cuidado com o que você vai fazer em 2011


Cada pecado traz em si uma vida. Como espírito imundo, ele tem instigado à tentação. E isso com muita insistência.

…eis que o pecado jaz à porta; o seu desejo será contra ti, mas a ti cumpre dominá-lo. Gênesis 4.7.

De fato, o pecado não tem domínio sobre os nascidos do Espírito (Romanos 6.14). Isto é, o espírito do pecado não tem poder sobre os nascidos de Deus.

Toda e qualquer obra da carne, tais como: prostituição, impureza, lascívia, idolatria, feitiçarias, inimizades, porfias, ciúmes, iras, discórdias, dissensões, facções, invejas, bebedices, glutonarias e coisas semelhantes a essas carregam em si espíritos imundos obsessores. Estes têm poder sobre os rebeldes, não sobre os que são de Deus. Gálatas 5.19-21.

Assim sendo, cuidado com o que você vai fazer nesse ano que está prestes a nascer amanhã, pois o pecado jaz à porta, porém, cabe a ti dominá-lo.

Feliz 2011 a todos, com a presença de Deus.

Eudes Borges

domingo, 26 de dezembro de 2010

Que tipo de espírito habita em você?


Havia um senhor que estava sempre na mesma praça e vendia balões de gás.

Ele era um ótimo vendedor, e claro, sua família dependia dele.

Todas as vezes, ao chegar na praça, soltava alguns balões ao vento para atrair a clientela.

Certa vez, havia um menino sentadinho em um dos bancos da praça, observando este senhor ao soltar os balões.

Sua cor favorita era o vermelho, mas o senhor deixou o amarelo voar, depois um branco, um verde, mas não deixou o vermelho subir.

O menino, de olhar atento, seguia a cada um, mas uma coisa o aborrecia, o homem não soltava o balão vermelho.

Então, aproximou-se do vendedor e lhe perguntou:

- Moço, se o senhor soltasse o balão vermelho, ele subiria tanto quanto os outros?

O vendedor de balões sorriu compreensivamente para o menino, arrebentou a linha que prendia o balão vermelho e enquanto ele se elevava nos ares disse:

- Não é a cor, filho, é o que está dentro dele que o faz subir.

Pois bem.

Na nossa vida também é assim. É o que está dentro de nós que faz a diferença, seja para o sucesso, seja para o fracasso.

É o nosso espírito guerreiro ou descansado, que vai fazer a diferença e traçar o nosso destino. Por isso, aqui cabe uma pergunta: Que tipo de espírito está em você?

Acredite, tenha um espírito guerreiro, vá em frente e tenha um ano de 2011 de sucessos e de conquistas.

É o que deseja,

Eudes Borges

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Mande as dúvidas pros infernos


A exemplo de Deus, o diabo também trabalha com a palavra. Palavra ou pensamentos de dúvida que geram medos e preocupações. Diante disso, o sistema emocional é abalado e as atitudes seguintes são sempre comprometedoras. E é justamente essa a química do inferno para matar, roubar e destruir.

Não há remédio eficaz para combater esse tipo de ataque, senão firmar os pensamentos nas Promessas Divinas e reagir. Tal reação tem de ser imediata na própria mente com pensamentos calcados na Palavra. Esse contra-ataque da fé combinada com boa dose de confiança e perseverança vai fazê-lo fugir. Isso significa sujeitar-se a Deus e resistir ao diabo. Tiago 4.7

Boa música, bons conselhos, palavra de conforto, entretenimento ou coisa semelhante funcionam como aspirina. Alivia, mas não resolve. Há que se usar a mesma tática de nosso Senhor quando resistiu ao “conselho” emotivo de Pedro, dizendo: Arreda, Satanás! Mateus 16.23.

Fica na paz. É o que tem a dizer,

Eudes Borges

domingo, 19 de dezembro de 2010

Basta apenas uma ideia pra mudar tudo


Eu gostaria de comentar sobre algo que as pessoas sempre me perguntam. Muitas querem saber a respeito do começo da minha vida com Deus e o que me inspirou a deixar a vida devassa de antes e começar um trabalho espiritual com Deus, que continua me fazendo tão bem. A resposta é sempre a mesma: uma revelação de Deus.

Uma ideia divina que transformou não só a minha vida como a de milhares de pessoas no mundo todo que também resolveram entregar a suas vidas ao Senhor Jesus, de verdade.

De fato, o mundo é feito de idéias. Uma idéia pode revolucionar qualquer família, negócio, cidade ou país. Imagine então uma idéia vinda do próprio Deus!

Quando uma pessoa recebe uma revelação Divina, ela recebe a própria vontade de Deus. É como se você soubesse exatamente o que fazer para ter 100% de sucesso... Interessado? Algo de tal magnitude não tem preço, é assombrosamente rico e maravilhoso, como um tesouro achado.

A menor e mais insignificante revelação Divina é capaz de transformar o mundo daquele que dá ouvidos a ela.

Pois bem, essa revelação não é para todos... "Graças te dou, ó Pai, Senhor do céu e da terra, porque ocultaste estas coisas aos sábios e instruídos e as revelaste aos pequeninos." Mateus 11.25. Apenas os humildes de coração têm acesso a ela; ou seja, aqueles que crêem.

Quando a pessoa crê, Deus revela. Simples, não? Quem dera se todos cressem.

Deus abençoe a todos abundantemente.

Eudes Borges

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

ELE VOLTARÁ


Nem todos acreditam. Mesmo entre os que creem, poucos O aguardam. Mas Ele voltará. Os últimos acontecimentos no mundo são sinais evidentes disso. Tsunamis, terremotos, chuvas torrenciais, epidemias e fome têm ceifado centenas de milhares de vidas. Somem-se a isso as drogas, violência e acidentes. Tudo parece se afunilar para o fim.

Levantar-se-á nação contra nação, e reino contra reino; haverá grandes terremotos, epidemias e fome em vários lugares, coisas espantosas e também grandes sinais do céu. Lucas 21.10-11.

Nação contra nação fala de guerras entre países. Reino contra reino trata de conflitos religiosos. Pior do que guerras entre nações são os conflitos religiosos. Por conta disso, Jesus disse: “Um irmão entregará à morte outro irmão, e o pai, ao filho; filhos haverá que se levantarão contra os progenitores e os matarão.” (Mateus 10.21)

Esse clima de terror e morte já existe. A tendência é aumentar ainda mais. Mas, ainda não é o fim. Ele se aproxima a passos largos.

Antigamente, Final dos Tempos era assunto apenas no altar. Hoje, os cientistas estão tão certos disso que falam abertamente. Um dos mais importantes canais de tevê do mundo está sempre trazendo matérias sobre o assunto. As catástrofes mundiais parecem anunciar o fim. Mas, antes disso, vem a Grande Tribulação. Período de 7 anos do império anticristão.

No momento, vivemos o período da Pequena Tribulação. No final deste, o Senhor Jesus vai arrebatar Seus fiéis seguidores. Estes não sofrerão os danos da Grande Tribulação.

Já os cristãos piratas sofrerão a fúria do império do anticristo.

Quem viver verá, pode crer......

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

O DOLO NO DIREITO CIVIL


A lei não define o dolo. O art. 145 do Código Civil estatui que: "São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for sua causa". Dolo consiste em artifício, artimanha, engano, encenação, astúcia, desejo maligno tendente a viciar a vontade do destinatário, a desviá-la de sua correta direção.

Já o Código Civil português define o dolo no art. 253, primeira parte: "Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratório ou terceiro, do erro do declarante".
O dolo induz o declaratário, a erro, mas erro provocado pela conduta do declarante.

A definição de Clóvis (1980:219): "Dolo é artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato jurídico, que o prejudica, aproveitando ao autor do dolo ou a
terceiro".
O dolo tem em vista aproveitar de um individuo. A prática do dolo é ato ilícito, art. 186 do Código Civil.

Não devemos confundir o dolo nos atos ou negócios jurídicos com o dolo no Direito Penal. No penal é doloso o crime "quando o agente quis resultado ou assumiu o risco de produzi-lo" (art. 18, I, do Código Penal). É importante saber que, sendo o dolo um ato ilícito, tal ilicitude pode tipificar crime, e daí ocorrer que o dolo civil seja também dolo criminal, acarretando procedimentos paralelos, com pontos de contato entre ambos os juízos.

No campo do Direito Civil, o dolo, tem o condão de anular o negócio jurídico (arts. 145 e 171). Podendo ocorrer por um único ato ou por série de atos para atingir-se a finalidade ilícita do declarante, perfazendo uma conduta dolosa.

Para que se configure o dolo, são necessários três requisitos. O primeiro é a intenção de prejudicar por parte de quem o pratica. Segundo diz respeito aos artifícios fraudulentos utilizado pela parte que age com dolo.

Erro e Dolo

O erro mostra-se à vista de todos, da mesma forma que o dolo, ou seja, como representação errônea da realidade. A diferença reside no ponto que no erro o vício da vontade decorre de íntima convicção do agente, enquanto no dolo há o induzimento ao erro por parte do declaratário ou de terceiro. Como costumeiramente diz a doutrina: o dolo surge provocado, o erro é espontâneo (RT 557/161).

O dolo, na verdade, é tomado em consideração pela lei, em virtude do erro que provoca na mente do agente.

Conforme dispositivos legais, assim como existe erro essencial e erro acidental, há dolo principal ou essencial e dolo incidente, com iguais conseqüências; os primeiros implicam a anulabilidade e os segundos, não. O dolo essencial, assim como erro essencial, são aqueles que afetam diretamente à vontade, sem os quais o negócio jurídico não teria sido realizado, a mera alegação de erro é suficiente para anular o negócio.

Dolo, sua distinção de erro.

Planiol (Traité..., cit., v.1.n.283), que reconhece a semelhança entre os dois vícios e aponta, a importância em distingui - los:

Casos há em que a mera alegação do erro bastaria para conduzir o julgador a decretar a anulação do ato. Mas a prova do erro não é fácil, de modo que a vítima poderá caracteriza – lo mostrando o artifício doloso a que o outro contratante recorreu para ludibria - lá. E é menos difícil evidenciar o embuste derivado do dolo do que demonstrar que o consentimento se inspirou num pensamento secreto e errado.

O erro sobre o motivo do ato não defere ação de anulação. Mas, se tal motivo foi gerado pelo dolo do outro contratante, o negócio é anulável por dolo, embora não o fosse por erro.

Dolo e Fraude

A fraude é processo astucioso e ardiloso tendente a burlar a lei ou convenção preexistente ou futura. Já o dolo, surge concomitantemente ao negócio e tem como objetivo enganar o próximo. O dolo tem em mira o declaratório do negócio. A fraude tem em vista burlar dispositivo de lei ou número indeterminado de terceiros que travam contato com o fraudador. A fraude geralmente visa à execução do negócio, enquanto o dolo visa à sua própria conclusão.

Exemplo: há dolo quando alguém omite dados importantes para elevar o valor do seguro a ser pago no caso de eventual sinistro; há fraude se o sinistro é simulado para o recebimento do valor do
seguro.
Tanto o dolo quanto a fraude são circunstâncias patológicas do negócio jurídico, como aspectos diversos do mesmo problema.

Requisitos do Dolo
Washington de Barros Monteiro (1977, v.1: 196) e Serpa Lopes (1962, v.1: 439) em uníssono enumeram os requisitos do dolo baseados em Eduardo Espínola:
''a) intenção de induzir o declarante a praticar o ato jurídico;
b) utilização de recursos fraudulentos graves;
c) que esses artifícios sejam a causa determinante da declaração de vontade;
d) que procedam do outro contratante ou sejam por estes conhecidos como procedentes de terceiros''.
O dolo essencial é mola propulsora da vontade do declarante. Deve estar na base do negócio jurídico. Caso contrário será dolo acidental e não terá potência para viciar o ato.

A intenção de prejudicar é própria do dolo. Lembra Serpa Lopes (1962:440) que o ato ou negócio é anulável ainda que a pessoa seja levada a praticar ato objetivamente vantajoso, mas que ela não desejava.

A gravidade dos atos fraudulentos de que costuma falar a doutrina não é definida em lei, implica o exame de cada caso concreto. Importa muito o exame da condição dos participantes do negócio. O dolo que pode ser considerado grave para a pessoa inocente em matéria jurídica pode não sê-lo para pessoa experiente e escolada no trato dos negócios da vida. Os artifícios astuciosos são da mais variada índole e partem desde a omissão dolosa até todo um complexo, uma conduta dolosa.

O art. 145 especifica o requisito de que o dolo deve ser a causa da realização do negócio jurídico. É o dolo principal. Dolo de base da vontade.

Por derradeiro, o dolo deve promanar do outro contratante ou, se vindo de terceiro, o outro contratante dele teve conhecimento (art. 148).

O silêncio intencional de uma das partes sobre fato relevante ao negócio também constitui dolo (RT 634/130).

O atual Código admite expressamente que o prazo para anular o negócio jurídico é de decadência, fixando-o em quatro anos, contado do dia em que se realizou o negócio (art. 178, II). O Código de 1916 também estabelecia esse prazo em quatro anos (art. 178, § 9o, V, b), definindo-o como prescrição, embora essa conceituação trouxesse dúvidas na doutrina.

Dolo Essencial e Dolo Acidental

A essencialidade é um dos requisitos para a tipificação do dolo (dolus causam dans - dolo como causa de dano). O dolo principal ou essencial torna o ato anulável. O dolo acidental, este definido no Código (art. 146), "só obriga à satisfação das perdas e danos".

No dolo essencial há vício do consentimento, enquanto no dolo acidental há ato ilícito que gera responsabilidade para o culpado, de acordo com o art. 186 do Código Civil.

Tanto no dolo essencial como no dolo acidental (dolus incidens), há propósito de enganar. Neste último caso, o dolo não é a razão precípua da realização do negócio; o negócio apenas surge ou é concluído de forma mais onerosa para a vítima. Não influi para a finalização do ato, tanto que a lei o define: "É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo'' (Art. 146).

A contrario sensu, nos termos do art. 146, é essencial o dolo, que é a razão de ser do negócio jurídico. A jurisprudência tem seguido os ditames da doutrina, nesse sentido: "O dolo essencial, isto é, o expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato jurídico que o prejudica, em proveito do autor do dolo, sem o qual o lesado não o teria praticado, vicia a vontade deste e conduz à anulação do ato" (RT 552/219).

De qualquer forma, a diferenciação entre essas duas modalidades é árdua. A tarefa cabe ao juiz que a examina no sopesamento e avaliação das provas.

Dolus Bonus e Dolus Malus

Na história do Direito, há dolo menos intenso, tolerado, que os romanos denominavam dolus bonus, opondo-o ao dolo mais grave, o dolus malus. O denominado dolo bom é, no exemplo clássico do passado, a atitude do comerciante que elogia exageradamente sua mercadoria, em detrimento dos concorrentes. É, em princípio, dolo tolerado a gabança, o elogio, quando circunstâncias típicas e costumeiras do negócio. É forma de dolo já esperada pelo declaratório. Assim se colocam, por exemplo, as expressões do vendedor: "o melhor produto"; "o mais eficiente"; "o mais econômico" etc. Em princípio, essa conduta de mera jactância não traz qualquer vício ao negócio, mas há que se ter hodiernamente maior cuidado tendo em vista os princípios do Código de Defesa do Consumidor e as ofertas de massa. Caberá ao caso concreto e ao bom-senso do julgador distinguir o uso tolerável do abuso intolerável e prejudicial no comércio.

O princípio é o mesmo do erro, incapaz de anular o ato jurídico, se inescusável. De qualquer forma, há um novo enfoque que deve ser dado a esse denominado dolo bom em face das novas práticas de comércio e dos princípios de defesa do consumidor.

Para que o dolo constitua causa de anulação do negócio jurídico há que ser grave; em outras palavras, a gravidade do dolo é a medida de sua intensidade.

Dolo Positivo e Dolo Negativo

O dolo positivo (ou comissivo) traduz-se por expedientes enganatórios, verbais ou de outra natureza que podem importar em série de atos e perfazer uma conduta. É comissivo, por exemplo, o dolo daquele que faz imprimir cotação falsa da Bolsa de Valores para induzir o incauto a adquirir certas ações; é comissivo o dolo do fabricante de objeto com aspecto de "antigüidade" para vendê-lo como tal.

O dolo negativo (ou omissivo) é a reticência, a ausência maliciosa de ação para incutir falsa idéia ao declaratório. Costuma-se dizer na doutrina, a ser admitido com certa reserva, que só há verdadeiramente dolo omissivo quando existe para o "deceptor" o dever de informar. Tal dever, quando não resulta da lei ou da natureza do negócio, deve ser aferido pelas circunstâncias. Nas vendas, por exemplo, o vendedor não se deve calar perante o erro do comprador acerca das qualidades que ordinariamente conhece melhor. Assim devemos operar nos contratos análogos. Em síntese: é sempre o princípio da boa-fé que deve nortear os contratantes e é com base nele que o julgador deve pautar-se.

A omissão dolosa deve ser cabalmente provada, devendo constituir-se dolo essencial.

São, portanto, requisitos do dolo negativo:
a) intenção de levar o outro contratante a se desviar de sua real vontade, de induzi-lo a erro;
b) silêncio sobre circunstância desconhecida pela outra parte;
c) relação de essencialidade entre a omissão dolosa intencional e a declaração de vontade;
d) ser a omissão do próprio contraente e não de terceiro.

Nos contratos de seguro, há aplicação específica do dever de informação particularmente amplo, como estatui o art. 773 de nosso Código "O segurador, que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado".

Dolo de Terceiro: Diferença de Tratamento da Coação Praticada por Terceiro no Código de 1916.

O dolo que conduz à anulação do negócio provém do outro contratante. Pode ocorrer, que terceiro fora da eficácia direta do negócio aja com dolo.

O art. 95 do Código de 1916: "Pode também ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma das partes o soube." O atual Código dispõe de forma mais descritiva: "Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou" (art. 148).

Uma hipótese, um individuo pretende comprar uma jóia, imaginando-a de ouro, quando na verdade não é. O fato de não ser de ouro não é ventilado pelo vendedor e muito menos pelo comprador. Um terceiro que nada tem a ver com o negócio, dá sua opinião dizendo que o objeto é de ouro. Com isso o comprador efetua a compra. Fica claro, aí, o dolo de terceiro. O fato, porém, de o vendedor ter ouvido a manifestação do terceiro e não ter alertado o comprador é que permitirá a anulação. Por isso o atual Código especifica que o ato é anulável se a parte a quem aproveite tivesse conhecimento do dolo ou dele devesse ter conhecimento. O exame probatório é das circunstâncias de fato em relação ao que se aproveita do negócio.

O dolo pode ocorrer, de forma genérica, nos seguintes casos:
1. dolo direto, ou seja, de um dos contratantes;
2. dolo de terceiro, ou seja, artifício praticado por estranho ao negócio, com a cumplicidade da parte;
3. dolo de terceiro, com mero conhecimento da parte a quem aproveita;
4. dolo exclusivo de terceiro, sem que dele tenha conhecimento o favorecido.

Nas três primeiras situações, o negócio é anulável. No último caso quando o eventual beneficiado não toma conhecimento do dolo, o negócio persiste, mas o autor do dolo, por ter praticado ato ilícito, responderá por perdas e danos (art. 186 do Código Civil; antigo, art. 159). O vigente Código Civil é específico ao determinar essas perdas e danos ao terceiro nesse caso, em seu art. 148. Lembre-se, contudo, de que em qualquer caso de dolo, como se trata de ato ilícito haverá o direito à indenização por perdas e danos, com ou sem a anulação do negócio.

Tanto na coação, quando o desvio de vontade se mostra pela violência, como no dolo, quando se mostra pela astúcia, há vícios de vontade. Não haveria razão, em tese, para diversidade de tratamentos. Parece, à primeira vista, que a diferença no dolo de terceiro e na coação de terceiro no Código de 1916 era incoerente, que o legislador se impressionara mais com a coação, por nela estar presente conotação de violência.

Como assevera Sílvio Rodrigues (1979:152), a maior divergência deve residir nos efeitos de ambas as situações. Tanto para esse autor como para nós, a melhor solução seria fazer prevalecer o negócio decorrente de dolo ou coação de terceiros sempre que o outro contratante não tivesse ciência do vício, respeitando-se sua boa-fé.

A violência contra a vontade do manifestante, a coação, é mais facilmente percebida pelo outro contratante, pelo declaratório. A esse respeito, atendendo aos reclamos da doutrina, dispõe diferentemente o art. 154 do Código de 2002: "Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a quem aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos".

Dolo do Representante

O artigo 149 diz: "O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve. Se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos".

Vejamos: o tutor, curador, pai ou mãe no exercício do poder familiar são representantes impostos pela lei. Se esses representantes atuam com malícia na vida jurídica, é injusto que a lei sobrecarregue os representados pelas conseqüências de atitude que não é sua e para a qual não concorreram. O mesmo não se pode dizer da representação convencional, onde existe a vontade do representante na escolha de seu representado. O representado, ao assim agir, cria risco para si.

Assim, a culpa in eligendo ou in vigilando do representado deve ter por conseqüência responsabilizá-lo solidariamente pela reparação do dano, nos termos do art. 1.518, e não simplesmente, como diz o Código antigo no tópico analisado, limitar sua responsabilidade ao proveito que teve. Mesmo que não estivesse vigente o texto do atual Código, em cotejo com o art. 1.518, parte final, do Código Civil de 1916 (atual, art. 942), poderia ser adotada, na prática, a solução da lei nova, que faria melhor justiça.

Dolo de Ambas as Partes

Se ambas as partes procederam com dolo, há empate, igualdade na torpeza. A lei pune a conduta de ambas, não permitindo a anulação do ato. Art. 150. "Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o negócio, ou reclamar indenização". É aplicação da regra geral pela qual ninguém pode alegar a própria torpeza - nemo propriam turpitudinem allegans.

A lei trata com diferença os tipos de dolo em ambas as partes que foram maliciosas, punindo-as com a impossibilidade de anular o negócio, pois ambos os partícipes agiram de má-fé.

Um abraço a todos os amigos internautas,

Eudes Borges

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

O PACTO FEDERATIVO E A CONSTITUIÇÃO


O Estado federal é uma união de Estados de Direito Constitucional, ou seja, o resultado de um pacto de união indissolúvel entre Estados independentes para a formação de um novo Estado, segundo parâmetros normativos estabelecidos numa Constituição (como é o caso dos Estados Unidos da América), ou o resultado de uma opção do poder constituinte originário ao organizar os elementos constitutivos do Estado (como é o exemplo da República Federativa do Brasil).

Em ambas as situações os entes federados se regem por um princípio de igualdade jurídica interna e passam a ser dotados de autonomia política, segundo o sistema de repartição de competências previsto na Constituição.

Todas as pessoas político-estatais são dotadas de autonomia política, com maior ou menor gradação nas suas autonomias, segundo os parâmetros fixados na norma constitucional (capacidade de auto-organização, capacidade de autogoverno, capacidade de autolegislação (ou autolegiferação), capacidade de auto-administração, capacidade financeira e capacidade tributária).

O Estado Brasileiro é uma Federação, formado por um conjunto de outros entes autônomos, nos termos da Constituição (Artigo 1 e 18).

A Constituição de 1988 consolidou significativas inovações, passando a considerar os Municípios como entes da referida federação, tratando-o como uma unidade dotada de autonomia política, expressa na capacidade de poder elaborar a sua Lei Orgânica, fugindo assim, da tutela dos Estados.

O pacto federativo é, pois, a essência do federalismo. Esse pacto não só se traduz no princípio da indissolubilidade do vínculo federativo (a união indissolúvel dos entes federados), mas também num princípio de harmonia na distribuição das funções estatais, tendo como paradigma o equilíbrio na consecução dos interesses nacionais, regionais e locais.

É isso que faz uma sociedade mais democrática e mais justa, quando esses entes estão funcionando a todo o vapor, em detrimento da Constituição.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

O NOSSO GOZO


O nosso gozo não consiste em conquistas pessoais ou materiais; o nosso gozo está no resultado depois do deserto, no espírito contrito, em uma vida, num coração quebrantado, nos olhos iluminados, no corpo purificado, em uma mente transformada, no comportamento limitado por alguém que não se vê.

O nosso gozo está em pessoas que não conhecemos, em rostos rudes transformando-se em faces angelicais, em palavras e atitudes equivocadas sendo apagadas.

O nosso gozo não está em receber e sim em dar; está na alegria de um povo que tem tudo sem ser dono de nada; está nas lágrimas diante do altar.

O nosso gozo está em vidas que não são nossas, vidas trocadas, vidas iluminadas, está em bocas que falam palavras intraduzíveis, línguas sem nação humana e veem nisso honra.

O nosso gozo está em ver as lutas, as dificuldades dos que transbordam de amor inabalável, que não precisam de consolo humano, pois do seu interior fluem rios de águas vivas.

Esse é o gozo da fé!

É o quer tem a dizer,

Eudes Borges

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

O SABICHÃO E O CAPIM


No curso de Medicina, o professor se dirige ao aluno e pergunta:

“Quantos rins nós temos?”

“Quatro!” Responde o aluno.

“Quatro?” Replica o professor, arrogante, daqueles que sentem prazer em tripudiar sobre os erros dos alunos.

“Traga um feixe de capim, pois temos um asno na sala”, ordena o professor a seu auxiliar.

“E para mim um cafezinho!” Replicou o aluno ao auxiliar do mestre.

O professor ficou irado e expulsou o aluno da sala. O aluno era, entretanto, o humorista Aparício Torelly Aporelly (1895-1971), mais conhecido como o “Barão de Itararé”.

Ao sair da sala, o aluno ainda teve a audácia de corrigir o furioso mestre:

“O senhor me perguntou quantos rins 'nós temos'. 'Nós' temos quatro: dois meus e dois seus. 'Nós' é uma expressão usada para o plural. Tenha um bom apetite e delicie-se com o capim.”

A vida exige muito mais compreensão do que conhecimento. Às vezes, as pessoas, por terem um pouco mais de conhecimento ou 'acreditarem' que o tem, se acham no direito de subestimar os outros.

E haja capim!!!

Por isso digo: A humildade precede a honra.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

sábado, 4 de dezembro de 2010

A FÉ QUE TRÁS RESULTADOS


A manifestação da fé revela o tipo de cristianismo do fiel.

O espírito corajoso para assumir determinada atitude de fé é o mesmo que se apodera do objetivo.

O tamanho da fé é medido pelo esforço da atitude, ou seja, a fé é medida pelo sacrifício. Se há sacrifício, então há fé. Isso agrada a Deus.

Todos podem participar da fé sacrifical, pobres e ricos, porque o sacrifício é de acordo com os limites de cada um.

Quanto maior é o sonho, maior o esforço a ser empregado. É a lei da vida neste mundo.

Quanto maior a conquista, maior terá de ser o sacrifício. Se isso é real com respeito à conquista dos bens materiais e temporais, imagine em relação às coisas eternas.

Por isso, nosso Senhor disse: …o reino dos céus é tomado por esforço, e os que se esforçam se apoderam dele. Mateus 11.12

Que grau de esforço é preciso fazer para se apoderar da vida eterna? Ou que dará o homem em troca da sua alma? Mateus 16.26.

Pense nisso.

Eudes Borges

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

O SÁBIO E A BORBOLETA AZUL


Havia um pai que morava com suas duas jovens filhas, meninas muito curiosas e inteligentes. Suas filhas sempre lhe faziam muitas perguntas.

Algumas, ele sabia responder, outras, não fazia a mínima ideia da resposta.

Como pretendia oferecer a melhor educação para suas filhas, as enviou para passar as férias com um velho sábio que morava no alto de uma colina.

Este, por sua vez, respondia todas as perguntas sem hesitar.

Já muito impacientes com essa situação, pois constataram que o tal velho era realmente sábio, resolveram inventar uma pergunta que o sábio não saberia responder.

Passaram-se alguns dias e uma das meninas apareceu com uma linda borboleta azul e exclamou para a sua irmã:

“Desta vez, o sábio não vai saber a resposta!”

“O que você vai fazer?” Perguntou a outra menina.

“Tenho uma borboleta azul em minhas mãos. Vou perguntar para o sábio se a borboleta está viva ou morta. Se ele disser que ela está morta, vou abrir minhas mãos e deixá-la voar para o céu. Se ele disser que ela está viva, vou apertá-la rapidamente, esmagá-la e, assim, matá-la. Como consequência, qualquer resposta que o velho nos der vai estar errada.”

As duas meninas foram, então, ao encontro do sábio, que estava meditando sob um eucalipto na montanha.

A menina aproximou-se e perguntou se a borboleta em sua mão estava viva ou morta.

Calmamente o sábio sorriu e respondeu: “Depende de você. Ela está em suas mãos.”

Pois é, assim é a nossa vida, o nosso presente e o nosso futuro. Não devemos culpar ninguém porque algo deu errado.

O insucesso é apenas uma oportunidade de começar novamente com mais inteligência.

Somos nós os responsáveis por aquilo que conquistamos ou não. Nossa vida está em nossas mãos, como uma borboleta azul.

Cabe a nós escolher o que fazer com ela, só a nós. Não deixe ninguém interferir nisso. Nunca!

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

terça-feira, 30 de novembro de 2010

VOCÊ É FILHO OU BASTARDO?


Um dos sinais mais marcantes dos filhos de Deus é a disciplina. A partir de sua inclusão na Videira Verdadeira, a Igreja ou o Corpo do Senhor, eles passam a funcionar em perfeita harmonia com os demais membros e sobretudo com o Cabeça. Trata-se do Reino de Deus.

A pessoa se diz cristã mas não apresenta disciplina como os demais cristãos, na realidade é bastarda e não filha. Nada tem a ver com o Senhor.

É preciso tomar muito cuidado com esses intrusos que se introduzem no meio dos puros para corrompê-los. São como joio no meio do trigo.

É bom lembrar que, ao longo da história, o joio esteve sempre presente no meio do trigo. É tática de Satanás infiltrar gente dele no meio cristão.

Balaão ensinou Balaque como corromper a fé dos soldados de Israel. Enviou suas jovens para dormirem com eles e comerem dos seus sacrifícios. Com isso veio a
Um dos sinais mais marcantes dos filhos de Deus é a disciplina. A partir de sua inclusão na Videira Verdadeira, a Igreja ou o Corpo do Senhor, eles passam a funcionar em perfeita harmonia com os demais membros e sobretudo com o Cabeça. Trata-se do Reino de Deus.

A pessoa se diz cristã mas não apresenta disciplina como os demais cristãos, na realidade é bastarda e não filha. Nada tem a ver com o Senhor.

É preciso tomar muito cuidado com esses intrusos que se introduzem no meio dos puros para corrompê-los. São como joio no meio do trigo.

É bom lembrar que, ao longo da história, o joio esteve sempre presente no meio do trigo. É tática de Satanás infiltrar gente dele no meio cristão.

Balaão ensinou Balaque como corromper a fé dos soldados de Israel. Enviou suas jovens para dormirem com eles e comerem dos seus sacrifícios. Com isso veio a
maldição sobre Israel.
O diabo continua usando da mesma prática. Ele tem enviado “seus jovens formosos” para desviarem a fé dos filhos de Deus.

Para identificar tais “enviados” basta conferir sua maneira de agir diferente dos disciplinados. Eles odeiam correção e costumam reclamar de “injustiças” cometidas pelas autoridades espirituais.

Mas se é filho, considera as correções como óleo da justiça. ( Salmo 141.5 )

Para não ser vítima dos bastardos os filhos devem fugir de qualquer comunhão com eles. São estrangeiros ao Corpo de Cristo…

Saudações,

Eudes Borges

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

A polêmica que envolve o aborto


No Brasil é fácil falar sobre qualquer coisa. Porém, quando o tema é descriminalização do aborto, ou seja, dar à mulher o direito de interromper legalmente a gestação, tudo muda de figura. A hipocrisia é geral.

Conforme vimos, o tema aborto dominou o debate nas últimas eleições e ainda está bem fresco na memória de todos. O Papa chegou ao ponto de enviar uma mensagem especialmente ao Brasil solicitando que não votassem em candidatos que apoiassem a interrupção legal da gravidez.

É interessante observarmos que segundo se tem apurado, em apenas 26% dos países do mundo o aborto ainda é crime. Cabe salientarmos que estes países estão na América Latina, África e Ásia, que normalmente são dominados por ditaduras religiosas, econômicas e políticas. Para que tenhamos uma ideia, todos os países da Europa, inclusive a Itália (sede da igreja romana), deixaram de condenar as mulheres por causa do aborto. Portugal foi um dos últimos.

Infelizmente, há uma estimativa de que 20 milhões de abortos em condições inseguras são feitos anualmente no mundo, e que aproximadamente 70 mil mulheres morrem nesses procedimentos ilegais. Não há como saber o número daquelas que sofrem traumas físicos e psicológicos por serem atendidas clandestinamente.

Não estou, em hipótese alguma, promovendo o aborto nem me posicionando a favor ou contra, uma vez que podemos imaginar quão difícil é para uma mulher tomar esta decisão. Porém, imagine quantas provocam o aborto em casa sem assistência alguma, por meio de métodos perigosos com medicamentos vendidos ilegalmente e que acabam trazendo uma série de problemas. Enquanto outras procuram verdadeiros ‘açougues’ sem nenhuma garantia.

Imagine você, o mundo como um grande navio e nele todas as classes de gente. Todos com seus problemas, suas preocupações, suas riquezas, suas dívidas, suas esperanças e frustrações. De repente, sem ninguém perceber, uma grande pedra se aproxima. Tudo bem, você está pensando no Titanic, pode ser... Mas, o ponto é que uma grande tragédia está para acontecer. Em breve, toda aquela beleza irá afundar. Começa a entrar água aos poucos sem que ninguém veja o buraco feito pelo iceberg. O comandante, no entanto, sabe o que está por vir. Assim é o mundo e as pessoas.

Quantos estão morrendo sem chance de salvação devido à ignorância daqueles que deveriam se preocupar com a vida dos que estão afundando?

Mas, com que olhos Deus vê a situação do aborto? Com certeza, compadecido com aquelas que são apedrejadas pelos hipócritas e fariseus. Pois, os religiosos de hoje têm a mesma visão bitolada daqueles que quase mataram a mulher adúltera (João 8:1).

Não vamos julgar as pessoas sem antes saber o motivo que as levou a tomar tal decisão. Cada um sabe o que faz.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

O Direito do Trabalho e seus tópicos mais importantes


SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

São institutos totalmente distintos e estão regulados a partir do Artigo 471 da CLT, senão vejamos:

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
É um período em que o trabalhador não presta serviços e também não recebe do empregador.
Ex: Licença não remunerada, licença maternidade, a partir do 15º dia, onde a empregada passa a receber do INSS.

De acordo com o Artigo 474 da CLT, a suspensão do contrato de trabalho não poderá ultrapassar 30 dias, sob pena de considerar demissão sem justa causa.

Efeitos da suspensão:
Conforme dito, no período em que perdurar a suspensão, não há pagamento salarial referente ao mesmo, nem recolhimento previdenciário, por isso não será contado o tempo de serviço desse período. A exceção se dá com relação aos que sofrerem acidente de trabalho e para aqueles que prestarem serviço militar, nos termos do Parágrafo Único do Artigo 4º da CLT.

INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
É um período em que o empregado não presta serviços, mas recebe do empregador. Ex: férias, feriados, repouso semanal, e outros descritos no Artigo 473 da CLT (casos típicos).

Efeitos da Interrupção do Contrato de trabalho:
Diferente da suspensão, aqui, por haver o pagamento de salário, haverá também o recolhimento previdenciário e a contagem do tempo de serviço.

ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho foi criado com base no contrato civil, contudo, a matéria foi adaptada para tutelar a relação trabalhista. Neste sentido prevê o Artigo 468 da CLT: “É proibida a mudança unilateral nos contratos de trabalho; e bilateralmente só poderá se alterado, se não restar em prejuízo para a parte hiposuficiente.

Assim sendo, neste caso, se houver prejuízo, mesmo com a aceitação do empregado, é considerado vício de consentimento.

PRINCÍPIO DO JUS VARIANDI:
Este princípio prevê que o empregador, em virtude do seu poder de direção, poderá realizar mudanças unilaterais no contrato de trabalho, desde que não toque na sua essência, nos termos do Artigo 2º e 3º da CLT. E poderá ser modificado nos seguintes termos:

Quanto ao modo:
Poderá mudar o instrumento de trabalho do empregador. Ex: mudar uma máquina por um computador. Em suma, para o bem do trabalho, ele poderá mudar o instrumento de trabalho do empregado, por um melhor, sem a anuência deste.

Alteração do contrato quanto ao tempo:
O Empregador poderá realizar mudanças mínimas na jornada de trabalho, nos termos § 1º, do Artigo 58 da CLT, cuja alteração refere-se apenas de 5 a 10 minutos.

Alteração do Contrato quanto ao lugar:
O empregador poderá realizar mudanças mínimas com relação ao local de trabalho do empregado, a exemplo da mudança de sala, de prédio, de bairro. A empresa mudando de endereço, logicamente que o empregado terá que seguir também, se quiser, é lógico.

DA TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO
Trata-se da mudança do local de trabalho, que envolve mudança de domicílio do empregado, na forma do Artigo 469 da CLT. O empregado está proibido de fazer essa mudança, sem a anuência do empregado. Este tipo de mudança só pode ocorrer bilateralmente e quando não restar em prejuízo para o empregado.

OBS: Se não envolver mudança de domicílio, a mudança do local de trabalho estará na conformidade do princípio do Jus variandi, podendo, sim ocorrer unilateralmente, por parte do empregador.

EXCEÇÕES A ESSAS REGRAS: Em relação a bilateralidade descritas nos §§ 1º e 2º do Artigo 469 da CLT: Quando a natureza do contrato já previa a mudança do domicílio, aí tá tudo certo. Quando ocorrer a mudança do estabelecimento pela sua extinção. Aí o empregado não pode fazer nada não é?

TIPOS DE TRANSFERÊNCIAS:
* Provisória ou temporária: A CLT não taxou um limite da transferência provisória do empregado, mas a jurisprudência tem estabelecido em torno de 01 ano. Por isso, o empregador deve estabelecer o prazo de ida e o prazo de volta do empregado que não poderá ultrapassar 01 ano.

* Transferência definitiva:
O nome já diz, é definitiva, ou seja, é aquela que não está previsto o retorno do empregado. Ele é transferido definitivamente.

CONSEQUÊNCIAS DA TRANSFERÊNCIA:
Na transferência provisória, o empregador é obrigado a pagar um adicional, não inferior a 25% de sua renda (salário), nos termos do § 3º do Art. 469 da CLT. Deve ser observado o custo de vida do local pra onde o empregado irá ser transferido.

Na transferência definitiva, não há acréscimo salarial, mas o empregador é obrigado a arcar com todas as despesas do empregado, referentes à transferência, na forma do Artigo 470 da CLT.

DOS INTERVALOS NA JORNADA DE TRABALHO
São as chamadas intrajornadas, ou seja, são os intervalos que o trabalhador tem direito dentro da jornada de trabalho.

INTERVALO SIMPLES
Se a jornada ultrapassar 6 horas, o intervalo de descanso deverá ser de 1 a 2 horas, entretanto, se a jornada não ultrapassar 6 horas diárias, o intervalo é de 15 minutos, nos termos do Artigo 71 da CLT.

Esses tipos de intervalos citados acima, são os denominados intervalos simples. No primeiro exemplo, quem decide o tempo de intervalo se é de 1 ou 2 horas é o empregador.

Vale salientar, que o intervalo não é computado na jornada de trabalho, mas sim como tempo de descanso que o empregado tem direito (§ 2º do Artigo 71 da CLT). Ex: se a jornada de trabalho é de 8 horas diárias, e o intervalo é de 01 hora, o empregado trabalha 4, tem um intervalo de 01 e depois trabalha mais 4 horas.

Vale registrar, que o intervalo citado no primeiro caso, poderá ainda ser reduzido, à critério do empregador, mas para isso, o mesmo deverá oferecer refeitório com higiene perfeita.

Já no segundo exemplo (jornada de 6 horas), o intervalo não poderá ser reduzido.

INTERVALO ESPECIAL
Está previsto no Artigo 72 da CLT. Este ocorre apenas nos serviços de mecanografia, ou seja, escrita mecânica (digitadores, escrituração ou cálculo).

Neste caso, a cada 90 minutos de trabalho, o empregado tem direito a 10 minutos de intervalo, que como os outros intervalos, não são computados na jornada, mas sim, período de descanso.
DAS FÉRIAS (ARTIGO 129 AO 131 DA CLT)
Refere-se à interrupção do contrato de trabalho, ou seja, é um período em que o trabalhador não presta serviço, mas recebe salário com acréscimo de 1/3.

O direito a férias só é adquirido após o período de 01 ano de trabalho. Após esse período o trabalhador adquire o chamado período concessivo, que fica a critério do empregador, que por sua fez tem até 11 meses para conceder as férias ao empregado.

Após o 2º ano de trabalho, podemos vislumbrar um período concessivo com relação ao ano anterior e um período aquisitivo com relação ao ano posterior.

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Pela resilição, pela resolução, pela revogação ou por motivo de força maior.

PELA FORMA NORMAL:
Quando há previsão no contrato de trabalho da data inicial e da data final. É o exemplo do contrato de experiência (90 dias), contrato por tempo determinado. Extingue-se normalmente quando termina o tempo estipulado no contrato.

PELA FORMA ANORMAL:
Quando não há previsão no contrato de trabalho. Assim, há diversas formas de dissolução do contrato de trabalho, pela forma anormal, são elas:

PELA RESILIÇÃO:
A resilição é a dissolução do contrato de trabalho pelo comum acordo de vontade entre as partes (empregado e empregador).

Ela é uma faculdade e um poder ao mesmo tempo, porque através de uma simples declaração de vontade de uma das partes, precedida de comunicação, que denominamos de AVISO PRÉVIO, a relação trabalhista poderá ser resolvida, sem nenhum problema. Esta deveria ser a forma mais comum, tendo em vista a previsibilidade da conciliação existente, precedida do aviso prévio.

Feita pelo empregador, é chamado de dispensa do empregado, mas se for feita pelo empregado, é chamado de pedido de demissão.

PELA RESOLUÇÃO:
A dissolução do contrato de trabalho pela resolução ocorre quando existe uma inexecução do contrato de trabalho por uma das partes, ou seja, uma das partes não cumpre com as obrigações assumidas no contrato de trabalho.

PELA REVOGAÇÃO:
A dissolução do contrato de trabalho pela revogação se dá por questão de nulidade contratual. Quando há situações que caracterizam alguma nulidade na formação do contrato de trabalho.

POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR:
Dissolução do contrato de trabalho por motivo de força maior se dá quando há fatos acontecedores provocados por motivo de força maior, provocados pela natureza, por exemplo, que gerem a impossibilidade da continuidade do contrato de trabalho. (Uma fábrica que foi inundada e destruída pelas fortes chuvas e que não restou nada desta. Aqui a dissolução do contrato de trabalho se dará por esse motivo de força maior provocado pelas chuvas que destruíram a fábrica).

AVISO PRÉVIO

O Aviso Prévio é a comunicação que uma parte do contrato de trabalho deve fazer à outra de que pretende rescindir o pacto laboral sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei. Esse prazo serve para que o empregado consiga um novo serviço, ou para que o empregador preencha a lacuna deixada pela ausência do empregado que não mais deseja trabalhar em seu negócio.

O Aviso Prévio pode ser de dois tipos: trabalhado e indenizado. O aviso trabalhado é quando o empregado continua exercendo suas funções normalmente, até que o prazo se extinga e ele sai da empresa. O aviso indenizado é quando a parte que recebeu o aviso tem direito a uma indenização referente a um salário do empregado e não cumpre o período de trabalho estipulado pela lei.

O prazo do aviso prévio trabalhado estabelecido pela Constituição é de no mínimo 30 dias corridos, o que não impede que seja um tempo maior, dependendo da Convenção Coletiva de cada sindicato. Está regulado pelo Artigo 487 e seguintes da CLT.

Ele é contado a partir do dia seguinte ao comunicado, feito preferencialmente por escrito, independentemente de que seja dia útil ou não. Quando o aviso é dado pelo empregador, o empregado tem direito a uma folga de 7 dias corridos, ou de 2 horas diárias contínuas em sua jornada de trabalho, independentemente se no início, meio, ou fim da mesma; não podendo, portanto, o empregado que habitualmente trabalha 8 horas diárias, trabalhar 6 horas normalmente e as outras 2 serem consideradas horas-extras, uma vez que um dos objetivos do Aviso não terá se realizado, que é o de proporcionar tempo ao empregado para que o mesmo adquira um novo emprego.

Registro, por fim, que o período do aviso prévio ainda é computado como período de vigência do contrato de trabalho.

DIRETOS DO TRABALHADOR DEMITIDO - VERBAS RESCISÓRIA (sem justa causa)
As verbas rescisórias são direitos do trabalhador demitido e são: Aviso prévio, FGTS, férias proporcionais ou integrais, multa rescisória de 40% sobre o valor do FGTS, 13º salário proporcional ao tempo de serviço, saldo de salário do mês trabalhado e seguro desemprego.

Vale salientar, que de acordo com o Artigo 477, § 6º, da CLT, as verbas rescisórias deverão ser pagas em até 10 dias da extinção do contrato de trabalhado. Caso não seja efetuado o pagamento nesse prazo, será aplicada uma multa correspondente a 01 salário do valor percebido pelo empregado, nos termos do § 8º, do mesmo artigo.

Cabe ainda registrar, que as verbas rescisórias deverão ser pagas no sindicato da categoria, após a devida homologação do mesmo.

Registro, por fim, que se a demissão do empregado se der por conta de justa causa (falta grave), o trabalhador só terá direito a receber como verbas rescisórias o saldo de salário e as férias vencidas (se ele tiver). O resto ele perde tudo.

ESTABILIDADE DO EMPREGADO
A estabilidade é o direito que o empregado tem de manter-se no seu emprego, e é estabelecida nos termos da lei ou por convenção coletiva.

O empregado que estiver faltando 02 anos para se aposentar, adquire estabilidade e não pode ser demitido, a não ser através de inquérito para apuração de falta grave.

Vale registrar ainda, que antes da constituição atual, o empregado que tivesse mais de 10 anos no mesmo emprego, ou seja, na mesma empresa, já adquiria estabilidade automaticamente. Era a denominada estabilidade decenal.

(Ainda consta no Artigo 492 da CLT este direito, mas o mesmo foi revogado pela Constituição em seu Artigo 7º, Incisos I e III).

Antes de 1966, o empregado podia optar pela estabilidade decenal ou por uma vantagem no FGTS, mas a Constituição de 88 acabou com essa estabilidade decenal, conforme dito acima, e hoje as estabilidades existentes são as chamadas estabilidades provisórias, ou seja, tem inicio e fim, quais sejam:

ESTABILIDADE DA GESTANTE:
Ocorre desde o início da gravidez, até 05 meses após o parto. Esta estabilidade protege a gestante contra dispensa obrigatória e arbitrária.

Neste caso, a empregada estável só poderá ser demitida mediante inquérito para apuração de falta grave, que é autorizada pela Justiça do Trabalho.

Cuida-se registrar, que a responsabilidade do empregador é sempre objetiva, ou seja, ele não poderá colocá-la pra fora do trabalho, mesmo se ela não comunicar acerca da gravidez, ou seja, mesmo se no momento da demissão ela se encontrava grávida e não disse nada ao empregador, ela, empregada, posteriormente poderá ingressar com uma ação trabalhista para retornar ao emprego e este será obrigado a readmiti-la, pois a responsabilidade dele é objetiva, ou seja, independe de culpa.

O interessante é que, se a gravidez ocorrer ainda no período em que a empregada estiver de aviso prévio, esta adquire estabilidade, tendo em vista que o período do aviso prévio ainda é computado como período de vigência do contrato de trabalho.

É importante registrar, ainda, que para essa regra há uma exceção: Se o contrato de trabalho é firmado por prazo determinado, e nesse período do contrato, a empregada engravida, a estabilidade não existirá, pois o contrato de trabalho já previa o término e ela sabia disso.

ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL (ARTIGO 543 DA CLT):
Esta estabilidade ocorre desde o período da candidatura do empregado no sindicato, até um ano após do término do mandato, se eleito, é claro.

Registro, que esse tipo de estabilidade só é possível, quando o empregado se candidata a um cargo eletivo no sindicato, de diretor, presidente ou chefia. Se este não for eleito, a estabilidade se acaba quando terminam as eleições sindical.

Desse modo, o empregador tem que ser comunicado pelo sindicato, que o empregado está registrado e concorrendo a alguma eleição sindical, ou seja, ele tem que ter conhecimento do registro da candidatura desse empregado e se este foi eleito posteriormente. De acordo com o TST, essa estabilidade alcança 07 diretores e 07 suplentes.

Da mesma forma, este tipo de estabilidade não vale para empregado que foi contratado por tempo determinado.

Registro ainda, que se a empresa fechar, a estabilidade do empregado acaba também ou se ele passar para categoria diferente da que ele tinha antes.

COMISSÃO INTERNA PREVENTIVA DE ACIDENTES – CIPA
Esta comissão é instituída dentro da empresa de forma obrigatória. Os empregados eleitos para participarem da CIPA, também adquirem estabilidade no emprego, nos mesmos moldes explicados acima, exceto os que são nomeados pela empresa (só os eleitos).

FALTA GRAVE (ARTIGO 482, 158 E 240 DA CLT)
Resolução do contrato por justa causa. Esta é uma das formas de dissolução do contrato de trabalho, conforme vimos acima. Aqui há uma quebra do contrato de trabalho por descumprimento das regras estabelecidas no contrato. Pode ser motivado pelo empregado ou pelo empregador.

São requisitos essenciais para a resolução do contrato de trabalho por justa causa, mediante cometimento de falta grave:

Legalidade (prevista no Artigo 482 da CLT)
Gravidade da falta.
Atualidade da falta
Motivo determinante (requisito subjetivo)
Proporcionalidade da falta, ou seja, deverá haver uma proporcionalidade pela punição aplicada.
Proibição de dupla punição.

ALGUNS TIPOS DE FALTA GRAVE, A LUZ DO ARTIGO 482 DA CLT:
Embriaguez habitual, violação do segredo da empresa (se esta cláusula estiver exposta no contrato), ato de indisciplina ou insubordinação, abandono do emprego (por 30 dias), devendo ser provado o ânimus abandono, ou seja, a intenção (depois de 15 dias consecutivos de falta, por exemplo), ato lesivo da honra praticado no trabalho (contra qualquer colega ou o seu chefe), prática constante de jogo de azar.

DISPENSA INDIRETA OU RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE FORMA INDIRETA:
Neste caso, é arguida pelo empregado, quando a falta grave é cometida pelo empregador, nos termos do Artigo 483 da CLT. Do mesmo jeito, neste caso, é preciso de seja caracterizada:

Legalidade da falta (que é prevista em Lei – Artigo 483 da CLT)
Gravidade da falta
Atualidade da falta
Motivo determinante

Nesta hipótese, o empregado tem direito a receber todos os direitos trabalhistas, estipulados na rescisão do contrato.

Registro, finalmente, se o empregador não aceitar o pedido de dispensa indireta, o que o trabalhador tem a fazer é ingressar com uma ação no Judiciário, para que o Magistrado declare a resolução do contrato por dispensa indireta.

É bom esclarecer, que o trabalhador terá que provar em Juízo a ocorrência da falta grave dentro dessas hipóteses citadas acima e elencadas no Artigo 483 da CLT.

Concluindo a presente dissertação, afirmo, que após ingressar com a ação no Judiciário para apuração da falta grave cometida pelo empregador, o trabalhador pode se afastar do trabalho ou não, nos termos do Parágrafo Único do Artigo 483 da CLT.

Mas, se ele fizer isso, ou seja, se resolver se afastar por conta própria do emprego, enquanto o Judiciário julga o inquérito de falta grave, ele estará correndo um risco muito grande, pois se o Judiciário não considerar a falta grave e não declarar a dispensa indireta, o empregador pode demiti-lo por abandono de trabalhado, por exemplo. Exceto se o Juiz autorizar, em caráter de liminar, o afastamento do referido trabalhador.

Saudações a todos,

Eudes Borges.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

O PERIGO DA IDOLATRIA

“Não meterás, pois, coisa abominável em tua casa, para que não sejas amaldiçoado, semelhante a ela; de todo, a detestarás e, de todo, a abominarás, pois é amaldiçoada” (Deuteronômio, capítulo 07, versículo 26)

Deus, no passado, sempre fez alianças com o seu povo escolhido, ou seja, com o homem, mas, em todas elas, o homem quebrou essa aliança, traindo Aquele que sempre lhe estendeu as mãos.

Um dos principais motivos dessa quebra de aliança foi a idolatria, senão vejamos: Deus prometeu aos Hebreus que os libertaria da escravidão que os mesmos viviam no Egito, sob a tirania de Faraó (Êxodo, capítulo 05, do versículo 06 ao 14 e capítulo 06, do versículo 02 ao 13).

Acontece que, Deus lhes expôs uma condição: só de servir a Ele. Deus cumpriu o prometido e tirou os Hebreus da terra do Egito, conforme já mencionamos no texto anterior. Mas, como sempre ocorreu, o homem virou as costas para Deus e começou a idolatrar uma imagem, fazendo com que Deus se irasse contra ele, conforme está escrito em Êxodo, capítulo 32, do versículo 01 ao 10.

O mesmo acontece nos dias atuais. As pessoas se esquecem de Deus e passam a adorar e cultuar imagens que não têm nada a ver com Deus, pois as mesmas são feitas através das mãos humanas, que têm pés mas não andam, tem boca mas não falam, tem olhos mas não veem, etc.

Veja a falta de inteligência da pessoa: essas imagens (ídolos) para se locomover necessitam da ajuda da pessoa e para se limpar, precisam que alguém vá lá e passe um espanador, uma flanela ou coisa parecida. Se o amigo leitor parar pra pensar um pouco, logo irá observar que são elas que precisam da ajuda do homem e não homem delas.

Veja no Salmo 115, do versículo 01 ao 08, como Deus considera uma pessoa que cultua ou adora imagens de “santos”. Ele não divide a Sua Glória com mais ninguém; foi Ele quem criou os céus e a terra e todo o universo. A Ele seja dada toda honra, glória, louvor e adoração; somente a Ele e a mais ninguém.

Se coloque no lugar de Deus; Suponhamos que você tenha um filho ou vários. E você os cria com todo amor, dedicação e carinho, pensando que quando o mesmo atingir a idade adulta irá lhe respeitar e reconhecer o que você fez por ele, não considerando ninguém mais importante do que você nessa vida. A lógica seria você em primeiro lugar e depois os amigos, a namorada, etc. Não é verdade?

Como você se sentiria se seu filho, lhe desse as costas e não quisesse mais saber de você e só quisesse saber dos amigos e das coisas do mundo, deixando você em último lugar? Ora, se nós que somos seres humanos e pecadores nunca queríamos passar por uma situação como essa, imagine Deus quando olha aqui para a terra e vê as pessoas adorando outros “deuses”, que na realidade não são, e O colocam em último lugar; não dando valor ao sacrifício que Ele fez ao enviar o Seu Único Filho (Jesus), por amor a humanidade, para resgatá-la de volta?

Examine-se o homem a si mesmo e depois tome as decisões corretas. Pare agora aí mesmo aonde você se encontra e medite um pouco na vida que você vem levando diante de Deus. Ele está agora mesmo te olhando e te ouvindo, só esperando uma atitude sua.

Veja agora algumas passagens bíblicas, onde Deus declara expressamente a abominação da idolatria: (Levítico capítulo 19, versículo 04): “Não vos virareis para os ídolos, nem vos fareis deuses de fundição. Eu sou o SENHOR, vosso Deus”.

1ª Reis, capítulo 14, versículo 09: “antes, fizeste o mal, pior do que todos os que foram antes de ti, e fizeste outros deuses e imagens de fundição, para provocar-me à ira, e me viraste as costas” e levítico, capítulo 26, do versículo 01 ao 02.

Por isso amigo leitor, pra Deus não há seguidor de santo a ou santo b, pois tudo isso não passa de criatura originária das religiões pagãs. O único elo que nos conduz a Deus é o Seu Único Filho Jesus Cristo, conforme está escrito em João capítulo 14, versículo 16. O resto é o desvio da fé originária e a consequente comercialização de religiosidade; pura abominação.

Pense bastante, medite nessas palavras, tome uma decisão que Deus está esperando de você; adore somente a Ele e a mais ninguém, que com certeza, toda a tua vida será abençoada.

Basta apenas crer.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

LEGÍTIMA DEFESA - RESUMO


A legítima defesa é a segunda causa de exclusão da antijuridicidade prevista pelo artigo 23 do Código Penal, e está regulada no artigo 25 do mesmo ordenamento: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

Segundo NUCCI, “é a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os meios necessários.”

E continua:

“Valendo-se da legítima defesa, o indivíduo consegue repelir as agressões a direito seu ou de outrem, substituindo a atuação da sociedade ou do Estado, que não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo, através dos seus agentes. A ordem jurídica precisa ser mantida, cabendo ao particular assegurá-la de modo eficiente e dinâmico”. Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal

REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA
São os requisitos da legítima defesa: a) a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; b) a defesa de um direito próprio ou alheio; c) a moderação no emprego dos meios necessários à repulsa; e d) o elemento subjetivo.

AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE E INJUSTA
Agressão, segundo MIRABETE, é um ato humano que lesa ou põe em perigo um direito.

Eudes Borges

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Mãe mata filho e diz que foi por engano / Erro de tipo? (art. 20 do CP)

Um crime e duas versões. Maria Liduina de Freitas da Silva, 52, mora no Xié, em Itamaracá, e ganha a vida como vendedora de frutas no Recife. Teve quatro filhos. Na noite do último domingo, matou um deles. Ela se entregou à polícia. Contou que dormia quando Clebson Freitas Pereira, 30, arrombou a porta de casa. Disse que viu um vulto. E que esfaqueou o filho acreditando que era um ladrão. Mas não é isso o que a vizinhança conta.

Na rua onde a família morava, quem viu a confusão retrata Maria Liduina como uma mulher fria, que sabia exatamente quem estava esfaqueando. Clebson foi socorrido pelo Samu, mas morreu no Hospital Miguel Arraes, em Paulista. Foi enterrado ontem, em Itamaracá, sob os olhos da mãe.

O delegado responsável pelas primeiras diligências, Francisco Diógenes, disse que domingo foi o aniversário de Clebson e que o rapaz teria bebido e chegado agressivo em casa, quebrando a porta e dando socos na parede. De acordo com ele, a mãe da vítima contou que dormia quando a nora foi à cozinha e viu que a casa havia sido arrombada. Liduina, segundo essa versão, levantou e pegou uma faca. Ela só teria percebido que esfaqueou o filho depois, quando ele a chamou de mãe. A apresentação espontânea a livrou do flagrante. O delegado entendeu que houve homicídio culposo (sem intenção) e a liberou.

No velório, mostrou a identidade do filho. A data de nascimento: 10 de janeiro de 1980. Começam as contradições.

Vizinhos que pediram para não ser identificados contaram que na noite do domingo, Maria Liduina, Clebson, seu padrasto e sua companheira, grávida de oito meses de um bebê que não é dele, estavam no quintal. Clebson morava com a companheira, com quem estava há seis meses, numa casa de taipa. A mãe e seu marido residiam em outro imóvel, aos fundos. Liduina, Clebson e o padrasto bebiam. Por volta das 22h30, apesar da música alta, os vizinhos ouviram gritos de uma discussão. Naquele momento, a mãe e o padrasto de Clebson estavam na casa dos fundos.

´Eu não vi ele batendo nela, mas ela contou que ele bateu`, disse uma testemunha. Liduina teria ido até a casa do filho e levado a grávida para a sua casa. ´Dez minutos depois, ele (Clebson) foi bater na porta da mãe. Ele dizia 'abra que eu quero minha mulher' e arrombou a porta, contou uma testemunha. Liduina teria saído de casa já batendo no filho, chegando a rasgar a camisa dele. Clebson não teria reagido. Ele se desvencilhou da mãe e tentou entrar. Nesse momento, Liduina estava em uma parte escura do terreno, dificultando a visualização. E Clebson, que não havia conseguido entrar, começou a gritar 'mãe me furou'.

´Ela feriu ele no pescoço e ficou segurando o ferimento. Logo depois, começou a lavar tudo. Ela lavou a roupa dela, que estava suja de sangue, tomou banho e trocou de roupa`, disse uma testemunha, consternada com o que ela chamou de ´frieza` de Liduina. De acordo com essa testemunha, os vizinhos informaram que haviam chamado o Samu, ao que a mãe teria respondido: ´não precisa chamar ambulância. (Fonte: Diário de Pernambuco – 16/11/2010).

Pois bem.

Analisando a matéria veiculada pela imprensa, logo, percebe-se que há diversas contradições apresentadas pela acusada, se não vejamos:

a) À princípio ela disse que estavam comemorando o aniversário da vítima (Clebson), mas ao ser apresentada no velório, a identidade da vítima, logo ficou constatado que essa primeira versão não resiste por muito tempo, pois ali está constatado que a data de nascimento do mesmo é: 10/01/1980;

b) A ré afirmou ainda, que se encontrava dormindo, e viu um vulto, momento em que pensou se tratar de um ladrão, pegou uma faca e efetuou golpes contra o suposto assaltante, caracterizando, assim a sua tese da legitima defesa.

c) Mas, conta a imprensa, que várias são as testemunhas que afirmam que o motivo do crime foi por motivo fútil, pois conta-se que a mãe da vítima deu guarida a sua nora, motivo que levou o Clebson a ir buscá-la de volta, arrombando a casa desta, apresentando gestos violentos, agressivos, o que levou a pessoa da ré a agir de forma fria, calculista e excessiva.

Conta-se ainda, que a ré feriu a vítima no pescoço e logo em seguida ficou segurando o ferimento, lavou a roupa dela, trocou de roupa e impediu que os vizinhos chamassem o SAMU.

Desse modo, a tese da legítima defesa cai por terra, tendo em vista os meios utilizados pela acusada, quais sejam: o excesso de golpes que efetuou, a impossibilidade de defesa da vítima, assim como a omissão de socorro, mesmo sabendo, posteriormente que a referida vítima era seu filho.

O que se verifica in casu, o possível acontecimenot do denominado erro sobre o elemento do tipo, qual seja, o erro sobre a pessoa, tipificado no Artigo 20, § 3º do Código Penal.

Como o dolo é querer a realização do tipo objetivo, quando o agente não sabe que está realizando um tipo objetivo, porque se enganou a respeito de um de seus elementos, não age dolosamente: há erro de tipo. São casos em que há tipicidade objetiva, mas não há tipicidade subjetiva por estar ausente o dolo.

O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Suponha-se que seja verdadeira a versão da ré, onde afirmou que queira matar o ladrão que invadiu a sua casa, mas confundiu este na escuridão com seu filho, e alveja este. Nesta hipótese, poderia até ser considerável legítima defesa putativa, ao invés de erro acidental e ela responde pelo homicídio porque pretendia praticar a conduta típica de matar alguém. Dispõe a lei, todavia, que na hipótese se consideram não as condições ou qualidades da vítima real, mas as da pessoa contra quem o sujeito pretendia agir.

Aqui ocorre um desvio do curso causal do agente em face do resultado. É quando um agente pretende ofender o sujeito. Na mente do agente, a vítima contra quem esfaqueou era o que ele realmente gostaria de ofender, no caso, o ladrão que ela imaginou invadir a sua casa.

Mas, acredito, que a versão apresentada neste momento pela acusada é insustentável, tendo em vista as demais provas que estão surgindo no inquérito policial, o que levará, com certeza, ao final, ao indiciamento da mesma por homicídio qualificado (doloso).
Então pergunta-se: erro acidental ou legítima defesa putativa?

Diante da versão da acusada, não acredito em nenhuma das duas hipóteses descritas acima.


É o que tem a dizer,

Eudes Borges

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

RIQUEZA. BENÇÃO OU MALDIÇÃO?

Muitas pessoas têm dúvidas acerca desse assunto e não sabem distinguir se a riqueza, o dinheiro, provém de Deus ou do diabo. Neste capítulo, iremos abordar esse assunto e tentar destrinchar cada detalhe sobre a riqueza, o dinheiro e avareza.

Quando Deus criou o homem, Ele o instituiu para ser cabeça e não calda. Ele o fez para estar por cima e não para estar por baixo.

É dom de Deus que o homem e a mulher sejam prósperos e saibam aproveitar e desfrutar muito bem a riqueza e o dinheiro que possuem e principalmente que saibam compartilhar essa riqueza com o seu próximo, ou seja, com aquelas pessoas mais necessitadas que estejam a sua volta e principalmente com a Obra de Deus.

É dom de Deus que o homem desfrute do bom e do melhor dessa terra. Confira em Eclesiastes, cap. 3, versículos 12 e 13, onde diz: “Sei que nada há melhor para o homem do que regozijar-se e levar vida regalada e também que é dom de Deus que possa o homem comer, beber e desfrutar o bem de todo o seu trabalho”.

É dom de Deus também que o homem estenda as suas mãos para dar e não para pedir. O que não pode ocorrer na vida do cristão ou de qualquer outra pessoa que se diz filha de Deus é o AMOR AO DINHEIRO. Não devemos fazer do dinheiro o nosso deus.

Se essa pessoa agir dessa forma, estará trazendo para si, maldição. Medite em 1ª Timóteo, cap. 6, vers. 10, onde diz: ¬“Porque o amor do dinheiro é raiz de todos os males; e alguns, nessa cobiça, se desviaram da fé e a si mesmos se atormentaram com muitas dores”.

Veja bem. É bom que fique bem claro que existe uma diferença enorme entre ser rico, ser próspero e amar o dinheiro e a riqueza. Comer do bom e do melhor dessa terra, é dom de Deus e um direito nosso, mas o amor ao dinheiro e as riquezas, é um dom do diabo, pois a pessoa que age assim se torna discípulo da avareza.

Veja o que o Apóstolo Paulo falou sobre isso. Medite em 1ª Timóteo, cap. 6, do versículo 17 ao 19, onde diz: “Exorta aos ricos do presente século que não sejam orgulhosos, nem depositem a sua esperança na instabilidade da riqueza, mas em Deus, que tudo nos proporciona ricamente para nosso aprazimento. Que pratiquem o bem, sejam ricos de boas obras, generosos em dar e prontos a repartir. Que acumulem para si mesmos tesouros, sólido fundamento para o futuro, a fim de se apoderarem da verdadeira vida”.

Veja que nessa passagem Bíblica o Apóstolo Paulo nos ensina como realmente os que possuem riquezas materiais devem se comportar. Medite novamente em cada versículo que acabamos de ler acima.

Mas, infelizmente, existem pessoas que são gananciosas, que só pensam em si mesmas, são egoístas e em muitas das vezes utilizam as suas riquezas materiais para fazer mal aos outros. Quantas são as pessoas que enriquecem mais e mais à custa dos pobres e que na maioria das vezes utilizam de meios fraudulentos e desonestos para adquirir cada vez mais dinheiro?

Pessoas que agem dessa forma estão cegas espiritualmente e não sabem ou não querem enxergar, que o final dela será trágico. O dinheiro que ela tem aqui nessa terra hoje, não poderá comprar a sua salvação, pois a SALVAÇÃO não se compra e nem tampouco se herda, a SALVAÇÃO se conquista em Cristo Jesus.

Veja a história do Jovem Rico que o Senhor Jesus falou em Lucas, cap. 18, do versículo 18 ao 23, onde diz: “Certo homem de posição perguntou-lhe: Bom Mestre, que farei para herdar a vida eterna? Respondeu-lhe Jesus: Por que me chamas bom? Ninguém é bom, senão um, que é Deus. Sabes os mandamentos: Não adulterarás, não matarás, não furtarás, não dirás falso testemunho, honra a teu pai e a tua mãe. Replicou ele: Tudo isso tenho observado desde a minha juventude. Ouvindo-o Jesus, disse-lhe: Uma coisa ainda te falta: vende tudo o que tens, dá-o aos pobres e terás um tesouro nos céus; depois, vem e segue-me. Mas, ouvindo ele estas palavras, ficou muito triste, porque era riquíssimo”.

Veja que esse jovem era riquíssimo e foi perguntar ao Senhor Jesus o que era que ele tinha de fazer para “herdar” a vida eterna.

Observe que, por ele ser de uma família rica, ele estava acostumado a herdar os bens materiais e pensava que com relação à vida eterna seria a mesma coisa.

Quem dera! Se deu mal. Pois quando Jesus lhe falou: vende tudo o que tens e dá aos pobres e depois vem e me segue, na mesma hora ele deu as costas para o Senhor Jesus e foi embora. Por que ele fez isso? A resposta é muito simples. Ele era um rico avarento e o seu coração estava apegado ao dinheiro e aos bens materiais que o mesmo possuía. E não deveria ser pouco os bens materiais que ele possuía, pois a Bíblia deixa bem claro que esse jovem era riquíssimo.

Assim são todas as pessoas que colocam o coração na riqueza material e no dinheiro que possuem. Essas pessoas geralmente são mesquinhas e nunca são humildes o bastante para cair em si e tentar enxergar que se elas morrerem hoje, as riquezas materiais que elas supostamente possuem, ou seja, o dinheiro delas, irão ficar aqui nessa terra. Ela não irá poder levar nada consigo. Mas fica uma pergunta: Para onde irá a alma dela? Medite nessa passagem bíblica que está escrita em Lucas, cap. 12, do vers. 16 ao 21 onde diz: “E lhes proferiu ainda uma parábola, dizendo: O campo de um homem rico produziu com abundância. E arrazoava consigo mesmo, dizendo: Que farei, pois não tenho onde recolher os meus frutos? E disse: Farei isto: destruirei os meus celeiros, reconstruí-los-ei maiores e aí recolherei todo o meu produto e todos os meus bens. Então, direi à minha alma: tens em depósito muitos bens para muitos anos; descansa, come, bebe e regala-te. Mas Deus lhe disse: Louco, esta noite te pedirão a tua alma; e o que tens preparado, para quem será? Assim é o que entesoura para si mesmo e não é rico para com Deus”.

Com certeza, a pessoa que se apega as riquezas materiais, está cega e caminha para o precipício. Se alguém pedir a sua alma hoje, ou seja, se ela morrer agora, as riquezas dela não irão servir pra mais nada, a não ser para os seus parentes que ficarem aqui nessa terra, pois com certeza, ela não poderá levar nada, absolutamente nada do que possuía.

Observe que o ser humano nasce nu, sem nada e da mesma forma ele morre. Não consegue levar nada consigo. Até a roupa que ele é enterrado fica podre dentro do caixão, não é verdade?

Por isso, jamais devemos amar o dinheiro, pois se assim agirmos, estaremos perdidos. Veja que o Senhor Jesus foi muito claro com relação a pessoa que é supostamente rica e ama a sua riqueza, ou seja, ao rico avarento. Confira em Lucas, cap. 18, vers. 24 e 25, onde diz: “E Jesus, vendo-o assim triste, disse: Quão dificilmente entrarão no reino de Deus os que têm riquezas! Porque é mais fácil passar um camelo pelo fundo de uma agulha do que entrar um rico no reino de Deus”.

Pois é meu amigo e minha amiga leitora. Jesus disse nessa passagem bíblica que era difícil um rico entrar no céu. Ele não disse que era impossível. Com certeza, nesse caso, Ele se referia ao rico avarento.

Pois é meu amigo e minha amiga, se você possui riquezas materiais, não faça do seu dinheiro o seu deus, nem o seu tudo. Se Deus permitiu que essas riquezas materiais chegassem as suas mãos, foi para que através dela, você pudesse de alguma forma, contribuir com a sociedade mais carente, ajudando a uma pessoa que esteja passando fome, desabrigada, dormindo nas ruas, sem um teto e principalmente para que você possa contribuir com a obra de Deus, com os seus dízimos e com as suas ofertas; para que através do crescimento do evangelho, muitas igrejas sejam abertas e as que já estão abertas, permaneçam em funcionamento, a fim de que muitas almas sejam salvas para o Reino de Deus.

Agora vejamos outro ponto:

Apesar disso, existem pessoas que supostamente são de Deus e que infelizmente passam a distorcer as coisas e rejeitam o dom das riquezas de Deus e, por conseguinte, aceitam a miséria como uma forma de consolo para a sua vida.

Veja bem. Como é que uma pessoa que se diz de Deus, está vivendo na maior miséria que possa existir no mundo; como é que essa pessoa vai glorificar a Deus com o testemunho de vida miserável? Não pode. Não é inteligente.

Como é que as pessoas incrédulas, ou seja, que ainda não conhecem o Caminho da Verdade, irão reconhecer o deus dela? Se quando olham para ela e enxergam a miséria de vida que ela retrata?

Se elas mendigam o pão de cada dia e só estendem as mãos para pedir? Eu duvido que uma pessoa que está vivendo uma vida de miséria, passando fome, desempregada, desabrigada, doente, tenha forças ou algum motivo para glorificar a Deus. Duvido!

Para a pessoa que está de fora dessa situação é muito fácil falar que isso vai passar ou que é uma provação. Ah, isso é muito fácil dizer. Quero ver é sentir na pele. Só quem realmente está passando por uma situação de miséria dessas é quem sabe o que está sofrendo. Pois quando veem os seus filhos lhe pedir um pão e ela não tem como dá.

Quando olha para o seu casamento e observa que o mesmo está por um triz, pois a sua esposa ou esposo está a ponto de deixá-la por não ter mais condições de suportar tamanha miséria e descaso.

Pois é meu amigo e minha amiga, só quem vive uma situação dessa ou até mesmo quem já passou por isso é quem sabe o quanto doi. Por isso, não adianta sermos demagogos. Com um “TRISTIMUNHO” de vida desse a pessoa está é glorificando o diabo e não a Deus. É uma questão lógica e de inteligência. Pare pra pensar e medite bastante nessas palavras acima.

Jamais aceitaria estar vivendo na miséria e tolerar isso como sendo uma provação ou como uma coisa natural. Com certeza, o caminho ideal para a pessoa sair dessa situação, é rejeitar a miséria e tomar posse da vitória e das bênçãos que Deus deixou para os que são seus. Através do exercício da fé, com obras, é que a situação de miséria pode mudar. Somente a fé sobrenatural prática muda toda e qualquer situação contrária.

A pessoa tem que se revoltar com essa situação de miséria e lutar com todas as suas forças para conseguir, dia após dia, comer do bom e do melhor que existe nessa terra. Dignamente, é claro.

Pois como já vimos acima, a riqueza é um dom de Deus e importa que nós tomemos posse dessa herança que Deus deixou para os que são da fé, pois o próprio Senhor Jesus falou que veio ao mundo para que tenhamos uma vida abundante e próspera. Confira em João, cap. 10, vers. 10, onde diz: “O ladrão vem somente para roubar, matar e destruir; eu vim para que tenham vida e a tenham em abundância”.

Pois é meu amigo e minha amiga. Medite nessas palavras que acabamos de mencionar e jamais em sua vida, haja como o jovem rico agiu com o Senhor Jesus. Seja inteligente.

Que o Deus de Abraão, Isaque e Israel; Que o Senhor dos Exércitos prospere a nossa vida para que possamos glorificar o nome do Senhor Jesus com o nosso testemunho de vida, ou seja, para quando as pessoas olharem para nós possam enxergar a grandeza do Deus que servimos, com os testemunhos de uma vida abundante, mas sem a presença da avareza.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

terça-feira, 9 de novembro de 2010

A Fé que faz o impossível acontecer


Um jovem cumpria o seu dever cívico prestando serviço ao exército, mas era ridicularizado por ser cristão.

Um dia, o seu superior hierárquico, na intenção de humilhá-lo na frente do pelotão, pregou-lhe uma peça:

- Soldado Coelho, venha até aqui!
- Pois não, Senhor.
- Segure essa chave. Agora vá até aquele jipe e o estacione ali na frente.
- Mas, senhor, o senhor sabe perfeitamente que eu não sei dirigir.
- Soldado Coelho, eu não lhe perguntei nada. Vá até o jipe e faça o que eu lhe ordenei.
- Mas, senhor, eu não sei dirigir!
- Então, peça ajuda ao seu Deus. Mostre-nos que Ele existe.

O soldado, não temendo, pegou a chave das mãos do seu superior e foi até o veículo. Entrou, sentou-se no banco do motorista e imediatamente começou sua oração: "Senhor, tu sabes que eu não sei dirigir. Guie as minhas mãos e mostre a essas pessoas a Sua fidelidade. Eu confio em Ti e sei que podes me ajudar. Amém."

O garoto manobrou o veículo e estacionou perfeitamente como queria o seu superior.

Ao sair do veículo, viu todo o pelotão chorando e alguns de joelhos.
- O que houve gente? perguntou o soldado.
- Nós queremos o teu Deus, Coelho. Como fazemos para tê-lo? Perguntou o seu superior.
- Basta aceitá-lo como seu Senhor e Salvador. Mas por que todos decidiram aceitar o meu Deus?

O superior pegou o soldado pela gola da camisa, caminhou com ele até o jipe, enxugando suas lágrimas. Chegando lá, levantou o capô do veículo e mostrou que o mesmo estava sem o motor!

Moral da História:

Deus sempre cuida dos que lhe pertence, mesmo nas horas mais difíceis, lembre-se sempre disso!

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

A voz do coração em contraste com a voz da razão

Deus é espírito. Significa que a comunicação com Ele tem de ser em nível de espírito para Espírito. Do intelecto humano para o Intelecto Divino.

As emoções e sentimentos conduzem a decisões e atitudes precipitadas e, consequentemente, a resultados negativos. Quem é movido pelas emoções está sempre se arrependendo, porém, quem se utiliza do raciocínio e se submete ao Espírito têm o equilíbrio necessário para evitar o erro e agir de tal maneira para que o resultado seja positivo.

Infelizmente, a maioria dos que acreditam em Deus, incluindo evangélicos, tem tentado manter essa comunhão na base de sentimentos. Isto é, de alma para Espírito. Isso não funciona. Tanto é verdade que eles têm orado, cantado e chorado muito e colhido pouco, para não dizer, nada. Sua fé, regada de emoção, tem neutralizado sua fé sobrenatural e impedido suas conquistas.

É óbvio que, por trás dessa grande comoção fervorosa, há a ação de espíritos enganadores. Daí a situação espiritual das igrejas ser caótica. Somem-se a isso os estímulos do inferno em levar os incautos a ouvir a voz do coração.

De fato, a manifestação da fé sensitiva tem causado uma falsa sensação da presença de Deus. Tal sentimento é gostoso e, aparentemente, convincente, mas, sem nenhum proveito prático.

Quando se ouve a voz do Senhor da Razão e se a coloca em prática, não há chance de dar errado.

Por isso meu amigo e minha amiga, quando fores tomar alguma decisão em tua vida, tome em consonância com a voz da razão, deixando de ouvir a voz do coração, para assim seres bem sucedido ou sucedida em tua jornada.

Deus abençoe a todos.

Eudes Borges

sábado, 30 de outubro de 2010

A Sociedade Internacional e o Ordenamento Jurídico Internacional


Como se sabe, o Direito Internacional Público trata de assuntos referentes ao Direito de ordem Internacional entre os Estados soberanos. A soberania consiste em território, população e governo independente. Vale salientar, que o Direito Internacional Público tem tudo a ver com os Direitos da Pessoa Humana.

A SOCIEDADE INTERNACIONAL, ou seja, o ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNACIONAL, do mesmo modo que acontece na sociedade nacional, também sofre interferência cultural, política, econômica, religiosa e social, que a todo o momento o condiciona e o modifica, adequando-o a determinada situação atual e em uma situação muito mais rápida do que qualquer outro ramo da ciência jurídica, resultando na necessidade de uma constante atualização do jurista.

A interferência cultural se dá na criação de organismos internacionais destinados a cultura e na aproximação dos Estados.

Já a interferência econômica, pode-se afirmar que é um dos únicos fatores, senão o mais importante, que condiciona a vida internacional, pois conforme o materialismo histórico demonstrou ao longo da história, o comércio internacional é uma das bases sociológicas para a existência do Direito Internacional.

A interferência religiosa teve na histórica uma influência decisiva no Direito Internacional. O catolicismo, assim como o protestantismo foram mecanismos decisivos para a criação de diversos institutos que se preocupam em prestar auxílio aos países subdesenvolvidos, bem como a questão demográfica, tais como: trégua e a paz de Deus, as bússolas papais, a luta pela abolição do tráfico negreiro e do movimento pacifista.

Lógico que o protestantismo atuou com um grau menor, levando em comparação com a Igreja Católica.

Já a interferência política se dá pela atuação preponderante na vida internacional. A luta pelo poder e pelo aumento do território estatal ocasionou fenômenos característicos da sociedade internacional, sendo considerada uma das causas do imperialismo.

Mas, o que é a sociedade internacional?
A sociedade internacional é o grupo de países que se relacionam diplomaticamente por meio de fóruns específicos para cada tema. Seus intervenientes são os membros que discutem ou intervêm em determinadas situações de natureza comercial, cultural, social ou mesmo bélica.

A ação dos intervenientes se faz por meio de representação junto às instituições internacionais utilizando os instrumentos protocolares e muita negociação.

Por vezes, o apoio desejado a uma determinada intenção necessita ser cooptado entre os membros e cedido apoio recíproco em ações alheias.

Essa sociedade surgiu das relações recíprocas entre as coletividades organizadas. Tais coletividades formadas de homens, que por necessidade ou conveniência estabeleceram relações contínuas entre si, originando o Direito Internacional Público.

Uma das atribuições do Ordenamento Jurídico Internacional é delimitar a população, ou seja, delimitar o espaço aéreo, estabelecer regras para o mercado financeiro externo, etc.

A maioria desses entes se torna possuidores de direitos e deveres outorgados pela ordem jurídica internacional, transformado-se, por conseguinte, em sujeitos do direito.

Nesta situação, configuram-se entre outros, os Estados, o homem e as organizações internacionais e etc.

A sociedade Internacional atravessa uma fase de globalização de sua economia capitalista, que é realizada pelos atores não estatais (empresas transnacionais).

OBS: Sociedade Internacional não tem nada a ver com comunidade internacional.

Já as organizações Internacionais (OI) são associações de sujeitos de Direito Internacional, ou seja, constituídas por Estados. Decorrem do crescimento das relações internacionais e da cooperação necessária entre as nações.

As organizações internacionais passaram a ter maior relevância a partir da criação da Liga das Nações. Estas organizações têm como objetivo, diversas questões, tais como: obtenção ou manutenção de paz, resolução de conflitos armados, desenvolvimento econômico e social etc. Convém discriminar que os tipos de organizações dividem-se em:

1) Intergovernamentais (os objetivos podem ser específicos ou generalizados):

a) globais:
Ex: ONU (Organização das Nações Unidas) – objetivo generalizado:

UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e Cultura) – objetivo específico, visa à cooperação.

b) regionais:
Ex: OEA – objetivo generalizado.

2) Não-governamentais:

Ex: Greenpeace - objetivo específico.

O Direito Internacional vem pra auxiliar o Direito Interno de determinado país,m quando este falhar.

AS FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO SÃO:

Com respeito ao estudo das fontes de DI, os juristas costumam apontar o Estatuto da Corte Internacional de Haia, cujo artigo 38 menciona as fontes:
• tratados;
• costume; e
• princípios gerais de direito.
Ademais, o Estatuto aponta a jurisprudência, a doutrina e a equidade, como instrumentos de interpretação e integração do DI.

Apesar disso, não há ordem hierárquica entre as fontes de Direito Internacional, ao contrário do que ocorre em diversos direitos nacionais.

Relação entre o DI e o direito interno
Este capítulo do estudo do DI busca responder indagações sobre a possibilidade de conflito entre o direito interno de um determinado país e o DI e, em caso afirmativo, qual das duas ordens jurídicas deveria prevalecer?

Os juristas reconhecem três sistemas básicos quanto ao relacionamento entre o DI e o direito interno de determinado Estado:
• dualismo (o DI e o direito interno são completamente independentes e a validade da norma de um não depende do outro);
• monismo com supremacia do DI (a ordem jurídica é uma só, mas as normas de direito interno devem ajustar-se ao DI); e
• monismo com supremacia do direito interno (o inverso do anterior).

Dualismo
Segundo a doutrina dualista, para que uma norma internacional seja aplicada na ordem interna de um Estado, este deve primeiramente transformá-la em norma de direito interno, incorporando-a ao seu ordenamento jurídico doméstico. Esta doutrina costuma ser chamada de teoria da incorporação.

Nos termos desta doutrina, por serem as duas ordens jurídicas completamente independentes, não existe a possibilidade de conflito entre si. – Aqui são normas distintas.

Monismo com supremacia do DI – Monismo Internacionalista
Esta doutrina (assim como a seguinte, do monismo com supremacia do direito interno), não acata a existência de duas ordens jurídicas independentes, afirmando haver apenas uma única ordem jurídica, na qual o DI é considerado superior ao direito interno.

Baseando-se na pirâmide normativa kelseniana, os proponentes entendem que a norma fundamental (no vértice da pirâmide) seria uma regra de DI, da qual derivariam sua validade as demais. Segundo os defensores desta teoria, não seria possível o conflito entre o DI e o direito interno, pois prevaleceria a norma hierarquicamente superior (no caso, o DI).

Monismo com supremacia do direito interno – Monismo Nacionalista
Com raízes no hegelianismo, esta teoria entende que o Estado é dotado de soberania absoluta e que, portanto, somente se sujeita a um sistema jurídico que emane de si próprio.

O DI derivaria sua obrigatoriedade do direito interno, e o fundamento daquele seria apenas a auto-limitação do Estado. Tal como no caso anterior, esta teoria enxerga a existência de uma única ordem jurídica, mas identifica-a com a interna - o DI seria simplesmente a continuação do direito interno, aplicado às relações exteriores do Estado.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

A FILOSOFIA E O DIREITO POSITIVO

FILOSOFIA MEDIEVAL – METAFÍSICA CRISTÃ (século I ao VIII)

Nessa época surgiu a Filosofia Patrística, onde a Igreja Católica apareceu com toda força e domínio, consolidando-se culturalmente e politicamente no mundo, trazendo suas teses, tais como:

Sobre a origem e criação do mundo, da existência de um juízo final e acerca da origem da verdade, onde afirmava que a mesma era revelada pela fé e somente a alguns, contrariando o princípio da identidade e da racionalidade.

Nesse período, sugiram três escolas filosóficas, tais como Platonismo, Estoicismo e Gnosticismo e cada uma delas, vieram com teses diferentes. O Platonismo afirmava a existência de uma realidade suprema em emanações, que era o Uno ou o Bem; e essa realidade era constituída por uma Luz, cujas irradiações formaram o mundo material e imaterial. Dizia ainda que o mundo imaterial era formado pela Santíssima Trindade (Pai, Filho e Espírito Santo) e para alcançar o êxtase místico, ou seja, a revelação da verdade, o homem teria que se purificar e desenvolver o seu intelecto, pois essa verdade seria inalcançável pela razão, mas sim pela fé sobrenatural.

Por outro lado, essa fé sobrenatural, se opunha a razão, mas mesmo assim, a fé era colocada acima da razão, pois a razão tratava da vida terrena e a fé sobrenatural, tratava da vida espiritual e por a Igreja ser a representante de Deus aqui na terra, só ela poderia alcançar essa verdade. O homem, por sua vez, estava compreendido tanto no mundo inteligível, quanto no mundo sensível (material e imaterial).

Já na Escola Estoicista (ESTOICISMO), se afirmava acerca da existência de uma razão universal que criou o mundo e o governa, segundo o seu próprio plano racional e necessário, ou seja, um plano Divino racional que regula o homem e a natureza. Mas por ser dotado de inteligência e de vontade própria, o homem seria capaz de participar dessa razão universal; não pelo seu conhecimento intelectual e sim através da graça santificante, ou seja, o homem teria que renunciar aos seus instintos e desejos e aceitar a providência. Para o Estoicismo, a razão universal é a natureza e a providência é o conjunto de leis necessárias e universais que regem a natureza. E essa ação racional do homem seria em viver em conformidade com a natureza e com a própria providência.

Já na Escola Gnosticista (GNOSTICISMO), havia uma tese da existência de um dualismo metafísico maniqueísta, ou seja, a existência do Bem e do Mal, sendo que o bem seria a Luz imaterial e o Mal seria a treva material, que seria representada pelo demônio. O Gnosticismo ensinou também que a salvação do homem estaria condicionada em o mesmo se libertar da matéria, ou seja, dos seus próprios desejos e tentações, através do êxtase místico, pela graça santificante, pois o mal, que seria o demônio, utiliza desses desejos carnais, para agir tanto no mundo, assim como no próprio homem.

Continuando ainda com a Filosofia Medieval, agora no TONISMO/ESCOLÁSTICA (Santo Thomaz de Aquino), tentou-se explicar a organização hierárquica dos seres e das instituições, onde o homem se comportava como ser misto com uma essência inteligível superior e uma essência material inferior. Nessa época, a Igreja Católica possuía o poder espiritual e temporal e por ser considerada a representante de Deus aqui na terra, a mesma estaria acima de todo o poder temporal. A Igreja Católica nessa época tentou explicar a ontologia da existência de Deus e da alma. Tentou explicar baseada nas seguintes Leis: (Lex alternae, Lex Divinae, Lex Naturalis e a Lex Terrestris).

1) A Lex Alternae, seria a lei criada pelo Próprio Deus, que teria a função de regular suas próprias condutas autônomas, sendo, portanto, incompreensível para o intelecto do ser humano.

2) Já a Lex Divinae são leis de regulação Divina que tendem regular as criaturas, ou seja, o próprio homem. Nesse caso, o homem tem a Bíblia como única fonte formal.

3) Enquanto que a Lex Naturalis são leis dirigidas aos seres racionais por meio da alma, podendo o homem segui-las ou não, através do livre arbítrio (fazendo uma comparação entre direito natural e direito positivo, aqui se enquadra o direito natural).

4) Já a Lex terrestris, são as formas de convivência social criadas pelo próprio homem, não tendo nada a ver com leis divina (fazendo uma comparação entre direito natural e direito positivo, aqui se enquadra o direito positivo). Tudo isso gerou enormes convergências e divergências, mas tudo quilo que não era compreendido pela razão humana, era superado pelos mistérios da fé sobrenatural.

METAFÍSICA MODERNA (Século XVII ao XVIII)
Os antecedentes históricos da Metafísica Moderna foram: o Renascimento Cultural e o Empirismo Científico, no século XVII. Nessa época, começaram a surgir grandes questionamentos acerca dos fundamentos teocráticos da metafísica cristã. Também houve um retorno aos modelos culturais greco-romanos.

* Racionalismo cartesiano é uma doutrina que atribui à Razão humana a capacidade exclusiva de conhecer e de estabelecer a verdade. Opõe-se ao empirismo, colocando a razão independente da experiência sensível. Procedimento lógico dedutivo: parte de premissas gerais e universais para se chegar a conclusões individuais (Ex: Sócrates é homem. Todo homem é mortal, logo Sócrates é mortal).

* Já no Empirismo Científico, todo conhecimento decorre de experiências humanas, a fim de demonstrar a verdade das conclusões para transformá-las em regras gerais. Procedimento lógico indutivo: ao contrário da dedutiva, aqui ela parte de premissas individuais para se chegar a conclusões universais. (Ex: Uma liga de ferro exposta a uma fonte de calor, aquece e dilata-se; uma liga de cobre também, uma liga de ferro também.... Logo, chega-se a conclusão universal de que o calor dilata os metais.

FICHAMENTO: DIVISÃO DA FILOSOFIA DO DIREITO SEGUNDO MIGUEL REALE
DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO

DIREITO NATURAL: são os direitos decorrentes da natureza do ser humano e se dirige ao indivíduo. Refere-se ao direito à vida, à liberdade, sendo ontológico e universal, ou seja, imutável no tempo e no espaço. O seu conhecimento é através da própria razão do homem. O direito natural corresponde a uma idéia de justiça.

DIREITO POSITIVO: são normas de condutas que regulam a interdependência pessoal, referente à sociedade em geral. Por ser valorativo, cultural, o mesmo é mutável no espaço e no tempo. O direito Positivo se consolidou como esquema de segurança jurídica, a partir do século XIX.

DIFERENÇAS ENTRE O DIREITO NATURAL E O DIREITO POSITIVO
• O Direito Positivo é posto pelo Estado; enquanto que o Direito Natural é superior ao Estado.
• O Direito Positivo é válido por um determinado tempo e tem base territorial; já o Direito Natural possui validade universal e é imutável, ou seja, vale em todos os tempos e em todos os lugares.
• O Direito Positivo tem como fundamento à estabilidade e a ordem da sociedade em geral; enquanto que o Direito Natural se liga em princípios fundamentais, de ordem abstrata, correspondente à idéia de justiça.

ANÁLISE HISTÓRICO-FILOSÓFICA DAS RELAÇÕES ENTRE O DIREITO POSITIVO E O DIREITO NATURAL:
a) Idade Antiga:
Ao lado do aspecto teocrático que fundamentava a legitimidade dos governantes e de seus atos, pode-se destacar o pensamento de Platão: (DOXA: São todos os objetos sensíveis; EPISTEME: São todos os objetos mentais; CONJECTURA: São as sombras, que têm o menor grau de reconhecimento sensorial de um objeto; PHYSIS: É a natureza eterna em perene transformação; DEVIR: é a passagem de uma coisa ao seu estado contrário, obedecendo às leis da Physis; PISTIS: É o maior grau de reconhecimento sensorial de um objeto).
Resumindo: a Episteme, busca a compreensão e a transformação do objeto ideal, sendo, portanto, universal e imutável, por isso, a mesma é superior ao mundo da DOXA, assim como o Direito Natural é superior ao Direito Positivo.

b) Idade Média:
Tonismo Escolástica (São Thomaz de Aquino)
Com a explicação da Lex Alternae (Lei criada por Deus que regula os seus próprios atos), Lex Divinae (Leis de regulação Divina que tendem regular as criaturas), Lex Naturalis (Leis dirigidas aos seres racionais por meio da alma, podendo o homem segui-las ou não através do livre arbítrio) e a Lex Terrestris (são as Leis de convivência social criadas pelo próprio homem, não tendo nada a ver com leis divina).
Aqui se destaca que a Lex Naturalis, compreende ao Direito Natural e a Lex Terrestris ao Direito Positivo.

c) Idade Moderna:
Teve a influência do Renascimento Cultural, na definição da origem do Estado e do funcionamento dos Governos (Os Pensadores).

DIVISÃO DA FILOSOFIA DO DIREITO, SEGUNDO MIGUEL REALLE:
PARTE GERAL:
Ontognoseologia Jurídica:
É a parte geral da Filosofia do Direito dedicada a compreender a experiência jurídica, se preocupando em saber o que é? Como compreender o que é? E é através da compreensão pela transmissibilidade que se chegará a um conceito.

PARTE ESPECIAL:
Epistemologia Jurídica:
Recebe o Direito como de forma única, ou seja, como um conceito e vai abri-lo para várias modalidades (Sociologia Jurídica, Lógica Jurídica, Etnologia Jurídica), tendo como critérios à vigência (formal) e o fundamento desses vários âmbitos regionais de juridicidade, para formar as relações e as sugestões na coesão do saber jurídico.

Deontologia Jurídica:
De acordo com Miguel Reale, a Deontologia Jurídica é a investigação do fundamento da ordem jurídica e da razão da obrigatoriedade das normas de Direito, da legitimidade da obediência às leis, o que quer dizer indagação dos fundamentos ou dos pressupostos éticos do Direito e do Estado.

Culturologia Jurídica:
Miguel Reale define Culturologia Jurídica como sendo a vivência do Direito como cultura, como esforço humano de conquista e de preservação daquilo que se concebeu ou se sentiu como valioso. Trata-se de receber os dados que o historiador do Direito fornecer, para averiguar de seu sentido real, de seu significado essencial, não apenas na órbita de uma experiência particular, mas na totalidade da existência do homem.

TEORIAS CONTRATUALISTAS – IDADE MODERNA
Essa teoria diz que todo o Estado foi formado pelo homem e não por Deus, como se costumava afirmar na idade antiga. Os maiores pensadores dessa época foram Thomaz Hobbes, John Locke, Montesquieu e Rousseau. Rousseau definiu a democracia como um sistema universal, onde a soberania era popular.

ANÁLISE HISTÓRICO-FILOSÓFICA DAS RELAÇÕES ENTRE O DIREITO NATURAL E O DIREITO POSITIVO (Thomas Hobbes e John Locke)
Como Empíricos, eles buscaram as suas teorias em dados objetivos, decorrentes da evolução política da Inglaterra, entre o final do século XV e XVII.

Thomaz Hobbes defendia o absolutismo monárquico.
Ele dizia que no estado natural, o homem era livre, porém não tendo limites estabelecidos pelas suas ações, poderia, na busca pelas suas necessidades individuais, entender os outros homens como obstáculos, devendo, portanto, ser eliminado. Ele afirmava que o homem é lobo do próprio homem. E Por não saber administrar sua liberdade, e, ameaçar com isso, o direito natural à vida, os homens, a fim de garantir esse direito, estabeleceram um pacto que não poderia ser quebrado – de renunciar a toda liberdade para permitir o convívio social.

Diante disso, seria necessário um homem virtuoso, que passaria como soberano, a encarnar o Estado e o mesmo seria o depositário dessas liberdades, com a função de regular as condutas dos indivíduos em sociedade, e assim, garantir a paz social. Nesse contrato, o homem tinha a consciência da existência da norma, pois caso o fizesse, desencadearia conflitos, que tem a função de evitar. Assim, aspectos da individualidade (como onde morar, em que trabalhar, com quem casar, se poderá ou não ter filhos), não constavam ser regulados pelo Soberano.

• Em contra partida do poder de regular as condutas de todos os homens, o Soberano e sua família, ao serem institucionalizados, dispersonalizavam-se, sendo sua vida pessoal regulada pelos interesses do Estado.
OBS: Embora devesse garantir a paz, o Soberano também poderia fazer a guerra, sempre sob o argumento de defesa do contrato social próprio. A eventual derrota do Soberano, refletir-se-ia em todo o povo, e, nessa época, consolidar-se-ia a idéia de Patriotismo. (Enquanto que hoje a simbologia é objetiva: a bandeira, o hino nacional, o Brasão, etc.).

IDADE MODERNA: Teorias Contratualistas.
• John Locke: Segundo Tratado do Governo (1689)
O contrato social ancestral, realizado entre os homens para garantir a harmonia social, tem cláusulas definidas, estabelecendo os limites do pode Estatal e sua forma de exercício (constitucionalismo).
Também não houve renúncia a toda liberdade individual, e aquelas que ficarem fora do pacto social, não podem sofrer limitação Estatal. Quanto ao exercício:
1) DIREITO À VIDA:
2) DIREITO À LIBERDADE (de expressão e de propriedade)
• Direito de expressão: a sociedade tem direito de opinar e o Estado não pode censurar; de se opor quanto aos atos do Governo; de crença e o Estado tem que tolerar todos os tipos de religião.
• Direito de Propriedade:
a) Não há diferenciação valorativa entre a propriedade herdada de antepassado antigos e a recém adquirida, o que gerou uma ascensão social da burguesia, que com o tempo, nobilitou-se, pela reunião de títulos ou terras ou pelo casamento com nobres falidos.
b) Fim da intervenção do Estado na economia, a partir de então, o Estado só atuaria nas atividades econômicas, pela atribuição, com bastante ênfase nas colônias. Assim, a burguesia sentiu-se segura para investir o capital que até então entesourava.
Esse excesso de capital no mercado teve como reflexos, além da inflação galopante, os investimentos comerciais maciços (a Inglaterra tornou-se a primeira potência econômica) e a possibilidade de patrocinar, a fundo perdido, engenhos que aumentavam a produtividade (ex: trens a vapor, ferrovias) e que afinal, viabilizaram a revolução industrial em meados do século XVII.
• Locke pode ser considerado, portanto, o “pai do liberalismo político” e “avô do liberalismo econômico”.

RACIONALISTAS:
Charles de Montesquieu – O Espírito das Leis (1748)
- PREMISSA GERAL:
- Regimes políticos, formas de Governo em Aristóteles:
• Monarquia: Princípio: honra, podendo gerar o despotismo (tirania, mão de ferro, etc).
• Aristocracia: Princípio: virtude cívica; podendo gerar em oligarquia.
• Democracia: Princípio: participação popular, difusa, sendo as decisões sempre pela maioria; podendo gerar a demagogia.

Os regimes políticos de cada país são determinados pelos fatores naturais (clima, relevo, solo, vegetação, etc), sendo a democracia somente possível, segundo Montesquieu, nos países da Europa setentrional.

Eudes Borges.