sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

A CONCUBINA / AMANTE E SEUS DIREITOS E PRIVILÉGIOS

Antes de tudo é importante esclarecer o que significa concubina, já que não se diferencia, na prática, de amante.

Pois bem. Desde que o mundo é mundo, o homem casa, constitui família e tem-se o intuito de manter esse relacionamento vivo, sem problemas de ordem sexual e afetivo. Contudo, sabe-se que tanto o homem, quanto a mulher são seres carnais, insaciáveis e detentores do livre arbítrio.

Com o passar do tempo, o relacionamento vai esfriando, o casal vai entrando na rotina e, por conseguinte, ocorre o perdimento do encanto sexual existente no início do matrimônio, motivo que leva um dos cônjuges rumo ao relacionamento extraconjugal, com o fito de saciar seu apetite sexual e afetivo.

É justamente essa relação extraconjugal, de forma não eventual, que chamamos de concubinato. Uns chamam de amante, mas para o direito, concubina.

O art. 1.727 do Código Civil define como concubinato as relações não eventuais entre o homem e a mulher impedidos de casar. É importante destacar que nem toda relação onde um dos companheiros é impedido de casar caracteriza o concubinato, pois um deles pode estar separado de fato ou separado judicialmente e ter constituído uma nova família, restando configurada a união estável e não o concubinato.

Os impedimentos do casamento estão previstos no art. 1.521 do Código Civil e no seu inciso VI está a previsão de impedimento de novo casamento para as pessoas que já estão casadas, que não estão separadas de fato, judicialmente ou extrajudicialmente.

É possível se perceber, especialmente através da jurisprudência pátria, que provada a dependência econômica e a entidade familiar, o concubinato passa a ter efeitos positivos para o Direito, logo, a pensão deixada pelo concubino provedor à família amparada pelo casamento na figura do cônjuge sobrevivente deve ser rateada com o mesmo, com o fim de manter sua subsistência e dignidade.

No campo das decisões dos nossos Tribunais temos opiniões para todos os lados, temos os que tratem o concubinato como um negócio jurídico, outros já vem admitindo ao concubinato a possibilidade de geração de direitos e obrigações no plano da assistência social:

 "PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - PARTILHA DE PENSÃO ENTRE A VIÚVA E A CONCUBINA - COEXISTÊNCIA DE VINCULO CONJUGAL E A NÃO SEPARAÇÃO DE FATO DA ESPOSA - CONCUBINATO IMPURO DE LONGA DURAÇÃO. Circunstâncias especiais reconhecidas em Juízo. Possibilidade de geração de direitos e obrigações, máxime no plano da assistência social . Acórdão recorrido não deliberou à luz dos preceitos legais invocados . Recurso especial não conhecido" (STJ - REsp 742.685-RJ - 5a Turma - Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca - Publ . em 05.09.2005).

Em contraponto tem-se também decisões contrárias a este  entendimento, do Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, no qual não é cabível a meação de pensão, vejamos:

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ESTATUTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA LEGÍTIMA E COMPANHEIRA. CONCUBINATO ADULTERINO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 226. LEI Nº 9.278/96, ART. 1º. 1 – No presente caso, a esposa do finado servidor público foi obrigada a ratear a pensão por morte com suposta companheira dele (ou "convivente", como estabelece  a Lei nº 9.278/96). Trata-se do chamado concubinato adulterino. 2 –  Dispõe o artigo 226, parágrafo 3º, da vigente Constituição da República que "para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento". 3 – Permitir que suposta amásia de servidor receba pensão pela sua morte, em detrimento da esposa legítima seria permitir o absurdo. A norma constitucional prevê  que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento, o que, obviamente, é impossível se um dos conviventes for casado. 4 – Não se pode admitir que uma Constituição que traduz em capítulo especial a preocupação do Estado quanto à família, trazendo-a sob o seu manto protetor, desejasse debilitá-la e permitir que uniões adulterinas fossem reconhecidas como uniões estáveis, hipótese em que teríamos bigamia de direito (TJERJ – AC nº 1999.001.12292). Em uma sociedade monogâmica, o ordenamento jurídico não protege o concubinato adulterino, relação paralela ao matrimônio. A caracterização da união estável depende, inicialmente, da falta de impedimento de ambos os companheiros em estabelecer a relação.” (TRF 2ª Região, AC 262934/RJ, rel. Juiz Antônio Cruz Neto, j. 29/5/2002).

Entende-se assim, que as cortes brasileiras quando lançam mão do instituto da sociedade de fato para proteger a companheira sobrevivente que, de qualquer forma, era responsável, direta ou indiretamente, pela construção do patrimônio do casal, tinha uma parcela de direito sobre esse patrimônio.

Essa tendência cristalizou-se na Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “comprovada à existência da sociedade de fato entre concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

Assim sendo e, diante da evolução da sociedade, tem-se que o Direito evoluiu para assegurar garantias existentes de fato, nas relações constituídas fora do casamento.

É bem verdade que é doloroso saber e, quase que inaceitável, por parte de uma maioria da sociedade conservadora, que a amante, denominada pelo Direito de concubina, além de “destruir o relacionamento originário”, jamais deveria ser recompensada com garantias patrimoniais, mas se levarmos em consideração, a bem da lógica, essa amante/concubina não seria a única “culpada” da falência do matrimônio oficial/originário e, sim o parceiro que foi em busca da construção da entidade extraconjugal.

Por isso, no sentir deste escritor, essas garantias legais são sim de suma importância para a sobrevivência da amante/concubina e por que não dizer, para punir a companheira originária, por não cuidar do seu relacionamento, pois se seu casamento fosse saudável, jamais o outro cônjuge teria ido em busca de uma aventura fora do matrimônio. É assim que funcionam as coisas, infelizmente.

De forma resumida, é o que se tem a relatar.

Eudes Borges


domingo, 12 de fevereiro de 2017

FILEMOM OU PAULO; QUEM É VOCÊ?

“...Pois bem, ainda que eu sinta plena liberdade em Cristo para te ordenar o que convém, prefiro, todavia, solicitar em nome do amor, sendo o que sou, Paulo, o velho e, agora, até prisioneiro de Cristo Jesus; sim, solicito-te em favor de meu filho Onésimo, que gerei entre algemas. Ele, antes, te foi inútil; atualmente, porém, é útil, a ti e a mim. Eu to envio de volta em pessoa, quero dizer, o meu próprio coração. Eu queria conservá-lo comigo mesmo para, em teu lugar, me servir nas algemas que carrego por causa do evangelho; nada, porém, quis fazer sem o teu consentimento, para que a tua bondade não venha a ser como que por obrigação, mas de livre vontade. Pois acredito que ele veio a ser afastado de ti temporariamente, a fim de que o recebas para sempre, não como escravo; antes, muito acima de escravo, como irmão caríssimo, especialmente de mim e, com maior razão, de ti, quer na carne, quer no Senhor. Se, portanto, me consideras companheiro, recebe-o, como se fosse a mim mesmo. E, se algum dano te fez ou se te deve alguma coisa, lança tudo em minha conta. Eu, Paulo, de próprio punho, o escrevo: Eu pagarei – para não te alegar que também tu me deves até a ti mesmo. Sim, irmão, que eu receba de ti, no Senhor, este benefício. Reanima-me o coração em Cristo...” (Filemon 1).

É muito comum vermos pessoas que se dizem de Deus julgar as outras pessoas, ao invés de usar da misericórdia e ajudá-las. Crentes, que se esqueceram de onde Deus os tirou e agora que estão bem, criticam e não ajudam as pessoas que estão precisando de misericórdia.

Nessa passagem bíblica acima, temos um exemplo de compaixão dada pelo Apóstolo Paulo para o escravo ladrão chamado Onésimo.

Pois bem. Onésimo era um escravo pertencente ao fazendeiro Filemom. Filemom era rico e tinha muitos escravos e era discípulo e amigo de Paulo.

Naquela ocasião, Onésimo havia roubado seu patrão Filemom e fugido para Roma. Ali, recorreu ao apóstolo Paulo, que o perdoou e o converteu. Onésimo tinha sido transformado pelo Evangelho de Cristo e se tornado um colaborar de Paulo enquanto o apóstolo estava preso em Roma, porém ainda era um escravo fugitivo que possuía uma situação pendente que deveria ser resolvida.

A Bíblia diz que mesmo estando preso por pregar o evangelho de Cristo, Paulo evangelizou Onésimo, o levando a ter um encontro com Deus e, por conseguinte, ao batismo com o Espirito Santo.

Tanto é que Paulo chegou a dizer que Onésimo era inútil quando servia a Filemom, mas que após ser transformado pelo Evangelho, havia se demudado em um servo útil, para ele (Paulo) e para Filemom.

Diante disso, o enviou a Filemom com uma carta de recomendação. A recomendação era tanta que Paulo chegou a pedir pela libertação de Onésimo e que ele fosse recebido como sendo o próprio Paulo.

O interessante dessa história é que Paulo poderia ter utilizado de sua condição de líder espiritual e ter simplesmente comunicado a Filemom que Onésimo a partir de então estaria assumindo o ministério eclesiástico em seu lugar, já que havia se tornado um servo muito útil na obra de Cristo. Mas não usou dessa prerrogativa. Pelo contrário, foi humilde e pediu que ele o recebesse de todo o coração, ou seja, que usasse da misericórdia e o perdoasse.

Isso é muito forte meu amigo e minha amiga. Atualmente as igrejas estão cheias de Filemons. Crentes que se dizem de Deus, mas que na verdade atuam como se juízes fossem. Julgam os outros pelos erros que cometeram e não têm misericórdia para com as pessoas. Esqueceram de onde Deus os tirou. Esse é o quadro da Igreja de Cristo nesse momento.

Filemon era assim: Um discípulo de Paulo que não soube trabalhar em Onésimo, tendo-o levado a se tornar um servo inútil.

Na verdade, existem poucos Paulos nas igrejas, transformadores de servos inúteis em uteis. O que Deus está nos dizendo, través dessa mensagem, é que quando vermos um Onésimo devemos usar da misericórdia e lapidá-lo, por meio da Palavra, até que tenha um encontro com Deus e seja nascido de novo.

O Espírito Santo nos diz, por intermédio do Texto Sagrado, que devemos usar da misericórdia para com todos. Sempre. Não estamos aqui para julgar ninguém. Somos falhos e pecadores tal qual o Onésimo e necessitamos da misericórdia Divina diariamente.


Por isso gostaria de fechar esta mensagem com a seguinte indagação: Filemom ou Paulo; quem é você?

terça-feira, 31 de janeiro de 2017

O DIREITO DE LAJE E SUAS PECULIARIDADES

Muito se tem ouvido falar em direito de laje. No entanto, existem poucos estudos que esclareçam sobre o tema. Pensando nisso, resolvi fazer um breve comentário acerca do assunto, trazendo alguns aspectos relevantes sobre o direito de sobrelevação.

Pois bem. Como sabemos, o Brasil é constituído por uma população, em sua maioria, de pessoas pobres, bem como por uma extensa área territorial de morros e favelas. Filhos ou filhas que edificam suas casas sobre a laje da casa de seus pais; irmãos que constroem sobre a laje de irmãos, etc.

Há muito tempo essas construções irregulares vinham causando problemas de natureza tributária e destoava dos preceitos constitucionais de moradia digna, assegurados pela Constituição da República, já que não havia legislação que disciplinasse a matéria.

Tentando diminuir os problemas dessas construções irregulares e clandestinas, o atual presidente da República, publicou a Medida Provisória de nº 759/2016 para, além de melhorar o sistema de arrecadação tributária, trazer ao mundo jurídico uma norma que pudesse regulamentar essas edificações periféricas.

Inseriu-se no Código Civil, através do Artigo 1.510/A, o direito de laje, tratando de forma mais precisa sobre a possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo, além de ter sido acrescentado no rol dos direitos reais.

Com isso o Governo Federal resolveria dois problemas:

a) legalização das propriedades sobrelevadas construídas nos morros e periferias;

b) aumentaria a arrecadação, já que para regularizar a situação de cada imóvel, os proprietários terão que desembolsar os elevados impostos sobre a transação, perante os cartórios de registros de imóveis e nas prefeituras.

O grande problema dessa regulamentação, na prática, se esbarra na seguinte situação:

Se a maioria dos posseiros dessas propriedades é pobre, sendo moradores de favelas, morros e de periferias, como no caso do Rio de Janeiro, que é o campeão de imóveis nessa situação e aqui em Recife, o bairro de Casa Amarela, como conseguirão regulamentar o direito de laje perante os cartórios, já que não possuem dinheiro suficiente para pagar as taxas, emolumentos e tributos devidos?

É pertinente esclarecer que, de acordo com a legislação, para o proprietário registrar o seu imóvel perante o cartório competente, precisa apresentar os seguintes documentos básicos:

a)     Parecer de um topógrafo para analisar a situação do terreno;
b)     Projeto assinado por um engenheiro, que vai apresentar o plano da construção do imóvel;
c)     O alvará de construção a ser emitido pela Prefeitura;
d)     O habite-se ou o aceite-se, que também são emitidos pela Prefeitura;
e)     O cadastro do imóvel no IPTU.

Somente depois de conseguir toda essa documentação, que não são emitidas de forma gratuita, é que o posseiro pode se dirigir ao cartório de registro de imóvel, para dar entrada na escritura ou averbação (depende do caso concreto).

Pois bem. Ao chegar no cartório, deverá o pretenso proprietário, além de apresentar todos esses documentos, pagar as taxas e os emolumentos, que por sua vez, deverão ser calculados de acordo com o valor venal do imóvel.

Ora! Partindo desse pressuposto, como poderá uma pessoa humilde e sem recursos financeiros, que é o caso da maioria dos posseiros desses imóveis lajeados, desembolsar centenas de reais que não possuem?

Sem contar que o legislador não regulamentou como os cartórios deverão proceder com os proprietários dos imóveis já construídos e que se encontram habitados há anos, como é o caso da maioria. Deverá o cartório exigir todas essas documentações relacionadas acima para os imóveis já construídos e habitados? Ou deverá proceder com o registro, somente com os pagamentos das taxas e emolumentos?

Seja qual for a situação, o pobre não terá como regularizar seu imóvel, já que não terá dinheiro para pagar os elevados valores cobrados pelos cartórios e pelas prefeituras.

Outra questão que o legislador não regulamentou foi o que tange ao direito de preferência. De quem seria a preferência em caso de alienação de qualquer das unidades, por parte de seus respectivos titulares? Poderá um terceiro estranho ter preferência em lugar de um dos titulares? Não se tem resposta legal sobre isso.

Outro ponto que ficou obscuro na mencionada legislação foi acerca das construções que têm mais de dois pavimentos.

Ora! Como se vê, principalmente nas favelas do Rio de Janeiro, existem construções com mais de dois pavimentos e que neles moram possuidores diferentes. O direito de laje não tratou dessa situação, já que o parágrafo quinto do Artigo 1.510/A proíbe o adquirente de instituir sobrelevações sucessivas, ou seja, na prática, só poderá ser registrada no cartório de imóvel, uma única laje.

Como então registrar as sobrelevações com mais de dois pavimentos? Impossibilidade jurídica na certa. Esta é mais uma falha do legislador com relação a regulamentação do direito de laje e que terá que ser resolvida com urgência.

Dito isto, passemos a analisar o lado positivo da tão criticada legislação que assegurou o direito de laje.

Podemos destacar que: como avanço, passou-se a permitir na prática, nessas diferentes unidades imobiliárias, onde há coexistência simultânea, a possibilidade de titularidades distintas com acessos independentes, isolamento funcional, matrículas próprias e encargos tributários individualmente suportados pelo titular do direito de laje e não mais pelo proprietário originário.

A bem da verdade, para aqueles que podem pagar pela regulamentação, podemos então dizer que o direito de superfície possui várias peculiaridades que o tornam único, mas principalmente a de proporcionar a segurança jurídica da posse ao superficiário, assegurando-lhe o direito da propriedade do imóvel sobreposto. Esse é o ponto positivo da norma.

É o que trem a relatar,


Eudes Borges