terça-feira, 31 de janeiro de 2017

O DIREITO DE LAJE E SUAS PECULIARIDADES

Muito se tem ouvido falar em direito de laje. No entanto, existem poucos estudos que esclareçam sobre o tema. Pensando nisso, resolvi fazer um breve comentário acerca do assunto, trazendo alguns aspectos relevantes sobre o direito de sobrelevação.

Pois bem. Como sabemos, o Brasil é constituído por uma população, em sua maioria, de pessoas pobres, bem como por uma extensa área territorial de morros e favelas. Filhos ou filhas que edificam suas casas sobre a laje da casa de seus pais; irmãos que constroem sobre a laje de irmãos, etc.

Há muito tempo essas construções irregulares vinham causando problemas de natureza tributária e destoava dos preceitos constitucionais de moradia digna, assegurados pela Constituição da República, já que não havia legislação que disciplinasse a matéria.

Tentando diminuir os problemas dessas construções irregulares e clandestinas, o atual presidente da República, publicou a Medida Provisória de nº 759/2016 para, além de melhorar o sistema de arrecadação tributária, trazer ao mundo jurídico uma norma que pudesse regulamentar essas edificações periféricas.

Inseriu-se no Código Civil, através do Artigo 1.510/A, o direito de laje, tratando de forma mais precisa sobre a possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo, além de ter sido acrescentado no rol dos direitos reais.

Com isso o Governo Federal resolveria dois problemas:

a) legalização das propriedades sobrelevadas construídas nos morros e periferias;

b) aumentaria a arrecadação, já que para regularizar a situação de cada imóvel, os proprietários terão que desembolsar os elevados impostos sobre a transação, perante os cartórios de registros de imóveis e nas prefeituras.

O grande problema dessa regulamentação, na prática, se esbarra na seguinte situação:

Se a maioria dos posseiros dessas propriedades é pobre, sendo moradores de favelas, morros e de periferias, como no caso do Rio de Janeiro, que é o campeão de imóveis nessa situação e aqui em Recife, o bairro de Casa Amarela, como conseguirão regulamentar o direito de laje perante os cartórios, já que não possuem dinheiro suficiente para pagar as taxas, emolumentos e tributos devidos?

É pertinente esclarecer que, de acordo com a legislação, para o proprietário registrar o seu imóvel perante o cartório competente, precisa apresentar os seguintes documentos básicos:

a)     Parecer de um topógrafo para analisar a situação do terreno;
b)     Projeto assinado por um engenheiro, que vai apresentar o plano da construção do imóvel;
c)     O alvará de construção a ser emitido pela Prefeitura;
d)     O habite-se ou o aceite-se, que também são emitidos pela Prefeitura;
e)     O cadastro do imóvel no IPTU.

Somente depois de conseguir toda essa documentação, que não são emitidas de forma gratuita, é que o posseiro pode se dirigir ao cartório de registro de imóvel, para dar entrada na escritura ou averbação (depende do caso concreto).

Pois bem. Ao chegar no cartório, deverá o pretenso proprietário, além de apresentar todos esses documentos, pagar as taxas e os emolumentos, que por sua vez, deverão ser calculados de acordo com o valor venal do imóvel.

Ora! Partindo desse pressuposto, como poderá uma pessoa humilde e sem recursos financeiros, que é o caso da maioria dos posseiros desses imóveis lajeados, desembolsar centenas de reais que não possuem?

Sem contar que o legislador não regulamentou como os cartórios deverão proceder com os proprietários dos imóveis já construídos e que se encontram habitados há anos, como é o caso da maioria. Deverá o cartório exigir todas essas documentações relacionadas acima para os imóveis já construídos e habitados? Ou deverá proceder com o registro, somente com os pagamentos das taxas e emolumentos?

Seja qual for a situação, o pobre não terá como regularizar seu imóvel, já que não terá dinheiro para pagar os elevados valores cobrados pelos cartórios e pelas prefeituras.

Outra questão que o legislador não regulamentou foi o que tange ao direito de preferência. De quem seria a preferência em caso de alienação de qualquer das unidades, por parte de seus respectivos titulares? Poderá um terceiro estranho ter preferência em lugar de um dos titulares? Não se tem resposta legal sobre isso.

Outro ponto que ficou obscuro na mencionada legislação foi acerca das construções que têm mais de dois pavimentos.

Ora! Como se vê, principalmente nas favelas do Rio de Janeiro, existem construções com mais de dois pavimentos e que neles moram possuidores diferentes. O direito de laje não tratou dessa situação, já que o parágrafo quinto do Artigo 1.510/A proíbe o adquirente de instituir sobrelevações sucessivas, ou seja, na prática, só poderá ser registrada no cartório de imóvel, uma única laje.

Como então registrar as sobrelevações com mais de dois pavimentos? Impossibilidade jurídica na certa. Esta é mais uma falha do legislador com relação a regulamentação do direito de laje e que terá que ser resolvida com urgência.

Dito isto, passemos a analisar o lado positivo da tão criticada legislação que assegurou o direito de laje.

Podemos destacar que: como avanço, passou-se a permitir na prática, nessas diferentes unidades imobiliárias, onde há coexistência simultânea, a possibilidade de titularidades distintas com acessos independentes, isolamento funcional, matrículas próprias e encargos tributários individualmente suportados pelo titular do direito de laje e não mais pelo proprietário originário.

A bem da verdade, para aqueles que podem pagar pela regulamentação, podemos então dizer que o direito de superfície possui várias peculiaridades que o tornam único, mas principalmente a de proporcionar a segurança jurídica da posse ao superficiário, assegurando-lhe o direito da propriedade do imóvel sobreposto. Esse é o ponto positivo da norma.

É o que trem a relatar,


Eudes Borges

sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

A CARA DE PAU DAS AUTORIDADES BRASILEIRA

Na tarde da última quinta-feira (19/01) o Brasil chorou a morte do saudoso Ministro Teori Zavascki. Um homem que até então vinha sendo um instrumento de grande valia e porque não dizer, principal peça para o desenrolar da bem-sucedida persecução penal denominada “Lava Jato”.

Trabalho difícil e de extrema importância para assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal sobre todos os envolvidos no maior assalto aos cofres públicos da República Federativa do Brasil.

O que me estranha e me faz ficar revoltado, além do “suposto acidente” aéreo, é ver a “cara de pau” dos nossos senadores em externar um “sentimento de pesar” publicamente e realizarem elogios ao trabalho do ilustre jurista falecido.

Ora! Dos 81 senadores, 13 estão respondendo ao processo na condição de réus ou indiciados, no Supremo Tribunal Federal, nessa operação lava jato, e que por “coincidência”, o Ministro Teori Zavascki era o relator. São eles:

Romero Jucá, Renan Calheiros, Edison Lobão, Valdir Roup (todos do PMDB), Humberto Costa, Lindiberg Faria, Gleisi-Hoffman (todos do PT), Ciro Nogueira, Benedito de Lira, Gladson Cameli (todos do PP), Aécio Neves (PSDB), Fernando Collor (PTC) e Fernando Bezera Coelho (PSB); além do Presidente Michel Temer, que não está sendo investigado, mas que teve seu nome citado na operação, por várias vezes (Fonte: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2016/05/12/8-a-3-senadores-investigados-na-lava-jato-votam-pelo-impeachment.htm).

A maioria deles teceram elogios aos trabalhos do Ministro falecido, o que enoja a classe política e demonstra a “cara de pau” de cada um deles. Na verdade, estão felizes e satisfeitos com o “suposto acidente”, já que a inevitável homologação da delação premiada, prevista para acontecer no início do próximo mês, estaria neste momento, comprometida e possivelmente a espera da indicação do novo sucessor de Zavascki na Suprema Corte, já que não sabemos até a presente data, se a Presidente Carmem Lúcia irá usar a prerrogativa do Artigo 68 do Regimento Interno daquela casa.

Pior ainda é saber que o também citado na operação (mas não responde ao processo), Michel Temer terá que indicar e submeter a aprovação desses “caras de pau”, o nome do novo Ministro que irá suceder o relator na Suprema Corte.

É muita “cara de pau” mesmo! Réu “elogiando” o trabalho do Juiz que iria lhe condenar. Só imbecil acreditaria em pronunciamentos dessa natureza, como os que estão sendo veiculados desde a tarde de ontem. Só nesse país mesmo. Por isso fiz questão de repetir: é muita “cara de pau”!

É o que tem a relatar,


Eudes Borges

sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

DEUS NÃO FICA DEVENDO NADA A NINGUÉM

Quando lemos no livro de Êxodo, capítulo 03, que Deus apareceu para Moisés prometendo livrar o seu povo da escravidão egípcia, logo observamos que a promessa foi cumprida anos mais tarde. É o que consta no Livro de Josué, capítulo 21.

Naquela ocasião o povo de Deus havia quebrado a aliança que o Mesmo havia feito com Abrão e por esse motivo estavam sendo escravizados pelos faraós por centenas de anos, pagando o preço por terem ido pedir ajuda a José, no Egito, nos sete anos de seca que assolou aquela região.

Depois de mais de 400 anos de escravidão, Deus resolveu aparecer para Moisés, prometendo-lhe libertar o povo rumo as terras que eram frutíferas, conforme afirmação dada a Abraão no passado.

Deus prometeu entregar ao seu povo uma terra boa e larga, uma terra que mana leite e mel, ou seja, uma terra próspera e produtiva, mas que eram habitadas por inimigos, quais sejam: cananeus, heteus, amorreus, perizeus, heveus, jebuseu, entre outros. 

Pois bem. Passaram-se mais de 40 anos e enfim Deus cumpriu o que prometera aos seus filhos (Êxodo 16). Demorou muito tempo porque como sempre, aquele povo resistiu em obedecer aos ensinamentos de Deus.

Depois de muitas lutas, muitas guerras, sob o comando de Josué, enfim, a promessa de Deus se cumpriu na vida dos que eram seus: “...cada uma das quais com seus arredores em torno de si; assim foi com todas estas cidades. Desta maneira, deu o SENHOR a Israel toda a terra que jurara dar a seus pais; e a possuíram e habitaram nela. O SENHOR lhes deu repouso em redor, segundo tudo quanto jurara a seus pais; nenhum de todos os seus inimigos resistiu diante deles; a todos eles o SENHOR lhes entregou nas mãos. Nenhuma promessa falhou de todas as boas palavras que o SENHOR falara à casa de Israel; tudo se cumpriu...” (Josué 21, 42-45).

Isso é muito forte meu amigo e minha amiga. Deus cumpre o que promete e não fica devendo nada a ninguém.

Hoje temos visto pessoas impacientes, revoltadas com Deus porque não alcançaram ainda determinada benção em suas vidas. Ora, como se Deus fosse seu empregado e tivesse que lhe atender na hora em que elas quisessem. Absolutamente não! Não é assim que funciona.

Há mais de oito mil promessas na Palavra de Deus, dirigidas única e exclusivamente para aqueles que decidirem assumir um compromisso com Ele e resolverem renunciar a pessoas e coisas desse mundo, que são contrárias à sua doutrina.

É justamente a esse detalhe que as pessoas não atentam. Elas pensam que só pelo fato de dizerem que acreditam em Deus isso vai mudar alguma coisa. Lógico que não. Acreditar em Deus até o diabo acredita, mas não deixa de ser diabo.

Deus quer que você obedeça à Sua Palavra e deixe de ser esse cabeça dura de sempre, pois só assim você se tornará herdeiro da promessa e, por conseguinte, Ele estará “obrigado” a lhe abençoar, com o cumprimento das promessas em tua vida.

Deus nunca fica devendo nada a ninguém, sempre cumprirá o que prometeu. Assim como foi no passado, será no presente e no futuro, isso é fato.

É o que vos escreve,


Eudes Borges