sexta-feira, 31 de maio de 2019

VAI FICAR COMPARANDO A SUA VIDA COM A DOS OUTROS?

O intuito deste estudo é levar o amigo leitor a uma reflexão espiritual. Você que tem comparado a sua vida com a dos outros. Observe o que Deus está te mostrando neste dia.

Veja o que está escrito em 1ª Samuel, capítulo 8, versículo 5: “Constitui-nos, pois, agora um rei para nos julgar, como o têm todas as nações”.

Essas palavras foram ditas pelos anciãos para o profeta Samuel, já em sua velhice. Conta a história que o povo de Israel tinha os profetas como únicos mensageiros de Deus para guiar as suas vidas. Homens consagrados que dedicavam suas vidas para abençoar o povo, com a direção do Senhor.

Naquela época, Deus era o Seu Rei, mas mesmo assim eles não estavam gostando e queriam ser iguais aos outros povos. Queriam estar submissos a preceitos de homens, em detrimento da proteção de Deus. Ocorre que, essa decisão pesou muito o coração do Profeta Samuel e principalmente o coração de Deus (versículo 6).

Deus era o Líder de Israel e eles estavam abrindo mão dessa liderança divina, desse governo celestial, desse comandante criador, em detrimento de um governo terreno, liderado por um homem carnal, como os outros povos assim o eram. Veja que absurdo; que atitude insana aquele povo tinha tomado nesse momento.

O mesmo ocorre hoje em dia. Quantas são as pessoas cristãs, evangélicas, que se dizem servas de Deus e que ficam todo momento comparando suas vidas com as outras pessoas que não professam a mesma fé que elas?

Ficam jogando na cara de Deus: “eu sirvo a Deus, faço tudo direitinho e minha vida é assim. Fulano não serve a Deus, tem uma vida desregrada, faz tudo que dá na telha, é rebelde e não acontece nada com ele! Olha a situação do fulano, é melhor do que a minha”!

Isso é muito perigoso e com certeza, pensamentos e atitudes insanas. Nunca devemos comparar a nossa vida com a dos outros. Isso é um erro que muitos comentem e que tem levado uma porcentagem alta para o inferno e para a sarjeta.

O povo de Israel queria ser igual aos outros povos, mesmo que isso significasse uma renúncia à fé. O resultado você já sabe. Abriram mão do comando e da submissão à Deus, para se tornarem submissos a Saul.

Isso mesmo. Eles preferiram ter um homem como rei do que a Deus como seu governante. No capítulo 10 de 1ª Samuel, Saul é ungido o primeiro rei de Israel. Daí em diante vocês já sabem o final da história de Saul. Fez muitas besteiras e acabou se suicidando em um campo de batalha, conforme se confere no capítulo 31 do mesmo livro.

Se o amigo leitor observar com cuidado, logo verá que tudo começou com o mal comportamento dos dois juízes, filhos do Profeta Samuel. Esses dois juízes eram corruptos e isso revoltou o povo (cap. 8, vers. 1 ao 4).

Samuel já era velho e não mais exercia autoridade sobre seus filhos, o que ao meu ver, foi a pedra principal para a revolta do povo, em pedir um rei igual aos outros povos.

Isso nos traz uma reflexão: Quando estamos bem com Deus, na fé, com a nossa salvação em dia, não precisamos de mais nada, somente do Todo Poderoso; mas quando a pessoa está mal espiritualmente, como os filhos de Samuel estavam, logo vêm as comparações e a pessoa quer ser igual as outras incrédulas.

Nunca queira estar em um estágio como esse. Jamais fique comparando a sua vida com a do seu colega de trabalho, com a vida do seu vizinho, ou seja lá com a de quem for.

O resultado dessa comparação vai te levar à queda espiritual. Ponha Deus como o Teu Único Governante. Não aceite outro, pois Ele é tudo e está acima de todos.


terça-feira, 28 de maio de 2019

Breve comentário sobre o crime de tortura e suas peculiaridades no âmbito do direito penal

Depois de me debruçar, na semana passada, em uma palestra com estudantes de Direito da Faculdade de Ciências Humanas - SOPECE, aqui no Estado de Pernambuco, onde debatemos sobre o crime de tortura no âmbito do direito penal, tema de grande relevância, trago aos amigos leitores, um sucinto estudo sobre o assunto, com a finalidade de contribuir com o conhecimento dos nobres internautas.

Pois bem. A tortura foi, nos séculos passados, admitida por diversos reinos europeus, por ser considerada “um meio eficaz para o descobrimento da verdade”. Portanto, com o advento do Iluminismo, a tortura começou a ser abolida no mundo.

Apesar dessa suposta abolição, no Brasil, sua prática continuou por motivações políticas, ocorrendo, sobretudo, no estado novo entre os anos de 1937 e 1945, bem como no regime militar que se deu entre 1964 e 1985.

Mesmo assim, nos dias atuais, a tortura como meio de apuração policial faz parte do cotidiano das delegacias brasileiras, onde a precariedade dos meios de apuração, a falta de punição e uma silenciosa complacência social estimulam essa prática covarde.

Apesar desse histórico e de a Constituição de 1988 determinar que a prática de tortura não possibilitaria o benefício da fiança, anistia ou graça, apenas em 1997 o Brasil regulamentou o crime de tortura, através da Lei 9.455/97.

Em resumo, podemos assegurar que a tipificação do crime de tortura fica condicionada ao preenchimento cumulativo de três elementos:

O meio empregado + as consequências sofridas pela vítima + a finalidade pretendida (dolo pretendido ou o motivo).

De certa forma, há uma pluralidade de bens jurídicos ofendidos, como as garantias fundamentais da pessoa humana e o exercício da função pública. Além disso, obviamente, há uma ofensa a bens jurídicos individuais, como a liberdade e a integridade física ou psíquica.

Características comuns a todas as modalidades de tortura:
·        É um crime material;
·        Admite tentativa e a desistência voluntária;
·        Não admite o arrendamento eficaz e nem o arrependimento posterior;
·        Ação penal pública incondicionada.

Só lembrando que desistência voluntária ocorre quando o agente, voluntariamente, interrompe a execução do crime. (Essa figura exige que a desistência ocorra em meio à prática dos atos executórios).

Já o instituto do arrependimento eficaz se dá quando o agente esgota todos os meios executórios, mas na sequência, antes da consumação, impede, voluntariamente o resultado, por vontade própria, evitando a sua produção.

E o Arrependimento posterior é possível nos crimes sem violência ou grave ameaça a pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, ocasião em que a pena pode ser diminuída em até dois terços.
Vamos as espécies de tortura.

Tortura indagatória
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

Esse tipo não exige nenhuma condição especial do sujeito ativo ou do sujeito passivo. Qualquer pessoa pode ser autor ou vítima desse delito.

O núcleo do tipo é verbo constranger e tem o sentido de coagir, violentar, obrigar. Está presente o sentido de sujeição da vítima à força do agente.

Para que seja típica, a tortura tem que ser praticada com violência ou grave ameaça. A violência significa o emprego da força física sobre o corpo da vítima, com a qual se anula sua resistência. A grave ameaça é a chamada violência moral, com a qual se promete um mal futuro e grave à vítima ou a alguém conhecido dela.

Como crime material, exige, também, o tipo, a produção do resultado sofrimento físico ou mental. O resultado é o sofrimento e não eventual lesão corporal.

Cuida registrar, que o crime de tortura só pode ser praticado com dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de produzir, mediante violência ou grave ameaça, sofrimento físico ou mental. Além do dolo, o tipo exige um dentre os três elementos subjetivos do tipo, expressos nas alíneas “a”, “b” e “c”. Tratando-se de elemento subjetivo, obviamente, não é necessário que o objetivo do agente se concretize, basta que haja a finalidade.

Por outro lado, a consumação do crime de tortura ocorre no momento em que se dá o sofrimento físico ou mental, independentemente da ocorrência do objetivo do agente. É possível a tentativa, já que se trata de crime plurissubsistente.

Tortura-castigo
Art. 1º Constitui crime de tortura:
(…)
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Nesse caso, ao contrário da tortura descrita no inciso I, esse tipo descreve um crime próprio, que exige condição especial do sujeito ativo, bem como do sujeito passivo. O sujeito passivo tem que estar sob guarda, poder ou autoridade.

Verifique que o verbo submeter tem o sentido de “subjugar, vencer, dominar, avassalar, domar, sujeitar, subordinar”.

Assim, além do dolo, há o elemento subjetivo do tipo, que é o fim de castigar ou aplicar medida preventiva. Castigo é a punição imposta em razão de uma conduta faltosa. Medida preventiva é aplicada para que o sujeito não venha a praticar determinadas condutas. Se a tortura for gratuita, sem um fim concreto, não haverá esse delito.

Com relação a essa modalidade de tortura, a consumação do crime ocorre no momento em que ocorre o sofrimento físico ou mental, sem necessidade de qualquer lesão. A tentativa é possível, desde que o agente tenha iniciado a execução do crime, mas não tenha causado, por razões alheias a sua vontade, o intenso sofrimento físico ou mental.

Tortura do preso
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

Esta é a tortura praticada contra presos e ou pessoas submetidas a medida de segurança. O sujeito ativo é qualquer pessoa, não exigindo a lei qualquer condição especial. Quanto ao sujeito passivo, contudo, só poderá ser aquele que se encontrar em prisão.

Nesse tipo de tortura a lei não exige como meio de prática deste delito a violência ou grave ameaça, embora não os exclua. Com efeito, é perfeitamente possível que se imponham graves sofrimentos mentais sem o emprego de violência ou grave ameaça.

É importante registrar, que o tipo subjetivo é composto exclusivamente do dolo, sem elemento subjetivo do tipo. Dentre os três tipos de tortura, este é o único que não menciona uma finalidade do agente.

Omissão frente à tortura
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

Aqui, a lei pune com pena de detenção de um a quatro anos. Observe que para o crime omissivo o legislador instituiu uma pena bem mais branda que a forma principal, tanto quem concorre para a prática de tortura, mediante omissão, como quem deixa de investigar sua ocorrência.

Por conseguinte, há que se fazer a distinção entre aquele que tinha o dever de evitar e o que tinha o dever de investigar. Embora, em análise superficial, pareça que só o funcionário público pode ser sujeito ativo da primeira modalidade de omissão (de evitar), o tipo não restringe, nem explicita nem implicitamente, a prática do crime ao funcionário.

Se na hipótese do inciso II, o pai ou a mãe podem figurar como sujeito ativo de tortura, é inegável que a omissão de um frente à conduta ativa de outro, configura a primeira modalidade de omissão. Assim, se o pai inflige intensos sofrimentos físicos ao filho e a mãe se omite, por ter dever legal de impedir o resultado, desde que fosse possível evitar, a mãe pratica o crime do § 2º.

Quanto à segunda omissão (de apuração), o sujeito ativo somente pode ser o funcionário público, que tem o dever de apurar a conduta criminosa.

Formas qualificadas pelo resultado
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

Aqui o legislador assegurou, de forma segura, que as formas qualificadas pelo resultado lesão corporal grave ou morte configuram crimes preterdolosos. Assim, para que haja tal delito, o resultado não pode ter sido causado dolosamente. Ou seja, se houve dolo (direto ou eventual) no resultado morte, haverá crime de homicídio.

Causas de aumento de pena
4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I – se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III – se o crime for cometido mediante sequestro.

Especial condição da vítima
Criança: prevalece a definição do ECA, criança é o menor de 12 anos. Gestante: estando grávida a mulher, aplica-se a majorante, independentemente do tempo, mas desde que o torturador saiba da gravidez. Portador de deficiência: qualquer que seja a deficiência, física ou mental. Adolescente: é o menor de 18 e maior de 12 anos. Maior de 60 anos.

Tortura mediante sequestro
Conforme visto, está configurada no Inciso II, do § 4º. É o meio para a prática de tortura, com o qual a vítima não pode oferecer resistência, por encontrar-se subjugada. Para que haja esse aumento, é necessário que o sequestro se limite ao meio para a tortura, pois se for feito sem esse fim e ocorrer dissociado da tortura, quer porque tenha começado bem antes, quer porque permaneceu após a tortura. Haverá concurso material entre os crimes de tortura e de sequestro (art. 148).

Efeitos da condenação
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Trata-se de efeito automático da condenação, que independe de expressa declaração na sentença.

Fiança, graça ou anistia
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O STF já se pronunciou nesse sentido.

Regime inicial de cumprimento de pena
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Assim sendo, depois de explanarmos de forma breve as peculiaridades do crime de tortura, conclui-se que esse tipo de delito é, sem dúvidas, um dos mais cruéis e covardes que existe na sociedade. A conscientização é a forma mais objetiva e eficaz de se combater esse tipo de crueldade. O Direito é a ferramenta garantidora, mediante a aplicação das leis, como forma punitiva e reprobatória aos agentes públicos ou privados que insistam em agir como homem primitivo.

domingo, 26 de maio de 2019

VOCÊ TEM DADO VALOR AS PEQUENAS COISAS?

Mateus capítulo 25 verso 23 diz assim: “Disse-lhe o senhor: Muito bem, servo bom e fiel; foste fiel no pouco, sobre o muito te colocarei; entra no gozo do teu senhor”.

 A maioria dos pregadores utiliza essa passagem para falar sobre a prosperidade nas finanças, dizendo que se formos fiéis, ou seja, se honrarmos a Deus com nossos dízimos ofertas, mesmo no pouco, Deus vai nos fazer prosperar, no sentido de ganhar muito dinheiro.

Sem dúvidas Deus honra a nossa vida financeira quando somos fiéis, seja no muito ou no pouco, nos proporcionando bênçãos materiais e espirituais, mas a recompensa mencionada pelo Evangelista Mateus é bem mais abrangente do que dinheiro.

Hoje eu quero falar sobre valorizar as pequenas coisas que Deus tem te dado. Chamamos de pequenas talvez porque não tenhamos o conhecimento de o quanto elas são importantes.

Com o passar dos anos contando as experiências vivenciadas, descobrimos que a felicidade não está só nas grandes conquistas, mas sim em dar o devido valor às pequenas coisas, a tudo que conquistamos ou o que possuímos.

Passamos a nossa vida em busca de grandes resultados e não é pecado ter sonhos ou querer melhorar nossa condição de vida. O problema é quando passamos a ter prazer somente nas grandes coisas que adquirimos e não percebemos o valor de algumas tidas como menores, que nos foram dadas e que são extremamente valiosas, mas que se tornaram comuns para nós. Por exemplo, muitas pessoas têm dito que o tempo está passando muito rápido. Ouvimos isso muitas vezes, mas pergunte a alguém que está preso, cumprindo pena, se o tempo está passando rápido para ele. Com certeza ele  vai dizer que as horas e os dias estão se arrastando. Sabe por quê? Tudo depende do ponto de vista.

A percepção daquele que está preso é diferente do que tem liberdade. Ter liberdade, portanto, é uma benção, uma pequena coisa que muitas vezes tem o seu valor menosprezado por nós.

Outro exemplo: você acordou hoje ao lado da sua família, dos seus pais, dos seus irmãos, sua esposa, dos seus filhos. Mas note que as pessoas só valorizam a presença da família quando passam por alguma circunstância difícil ou quando estão longe dela. Os velórios são os lugares onde ocorrem as maiores homenagens, infelizmente. Quem deveria ouvi-las não pode mais ouvir. Tudo isso ocorre porque não valorizamos as pessoas que Deus colocou ao nosso lado e só depois que as perdemos é que percebemos o quanto elas eram importantes e especiais para nós.

Por isso meu amigo e minha amiga valorizem as pequenas coisas que Deus tem te dado e Ele te colocará sobre o muito. Quando damos o devido valor às pequenas coisas que temos recebido, Deus coloca uma alegria enorme em nosso coração e mesmo nos dias em que estivermos enfrentando problemas Ele nos dará forças para prosseguir.


quinta-feira, 23 de maio de 2019

O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSOCIATIVA O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO ATUAL?

Como já é do conhecimento de todos, a Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, sancionada ainda no Governo Michel Temer, a tão conhecida reforma trabalhista, alterou a consolidação das leis do trabalho – CLT e introduziu no ordenamento jurídico, mudanças no direito dos trabalhadores, o que vem ocasionando, até hoje, sérias discussões no âmbito da Justiça do Trabalho.

Para tentar ajudar a classe trabalhadora, que saiu perdendo com a referida reforma, o atual presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, editou a Medida Provisória de nº 873/2019, alterando, de forma consubstancial, o instituto da contribuição sindical ou associativa.

Referida medida provisória trata exclusivamente sobre essa matéria, trazendo para o campo jurídico um tema bastante polêmico que envolve os sindicatos e sindicalizados, pois quando se trata de dinheiro, ninguém quer sair perdendo.

É justamente com a finalidade de esclarecer alguns aspectos sobre esse tema, que passo a discorrer, de forma sucinta e objetiva, como está sendo tratada atualmente essa matéria no campo jurídico e trabalhista e trago ao amigo leitor uma orientação sobre como está sendo levada a relação entre empresa prestadora de serviços terceirizados – Os sindicatos e os descontos da taxa associativa e da contribuição assistencial (negocial), após às modificações introduzidas pela última reforma trabalhista e pela Medida Provisória nº 873/2019, frente à concessão de liminares pela Justiça do Trabalho.

Pois bem. Em primeiro lugar vamos esclarecer sobre a legalidade de descontos efetuados nos contracheques dos empregados terceirizados, para fazer face ao recolhimento da Taxa Associativa e da Contribuição Assistencial (Negocial), considerando, inclusive, o novo tratamento dado à CLT após reforma trabalhista em 2017 e às modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 873/2019, bem como a concessão de liminares pela Justiça do Trabalho em relação à forma de recolhimento dessas contribuições.

No entender deste jurista que vos escreve, as empresas apenas podem efetuar os descontos das contribuições sindicais ou da taxa associativa e contribuição negocial (assistencial), mediante expressa e prévia anuência dos empregados, abstendo-se de descontar dos funcionários não filiados ou desvinculados anteriormente, mesmo que essa desfiliação sindical tenha ocorrido em anos passados, tendo em vista que o ônus da não participação sindical pertence tão somente ao empregado e não a empresa contratada, sob pena de ensejar apuração de responsabilidade.

O direito à liberdade sindical do empregado, estabelecido no art. 8º, caput (primeira parte) e inciso V, da Constituição da República e art. 544 (primeira parte) da CLT, prevê que as contribuições sindicais só podem ser exigíveis dos respectivos filiados, conforme disposto no art. 578 da CLT e entendimento previsto na Súmula nº 666 e Súmula Vinculante 40, ambas do STF.

Com a reforma trabalhista inserida pela Lei Federal nº 13.467, de 13/07/2017, foi abolida a obrigatoriedade no recolhimento da contribuição sindical, cabendo apenas quando houver prévia, voluntária, individual e expressa autorização do empregado, conforme arts. 578 e 579 da CLT, mesmo que a obrigatoriedade desse desconto esteja prevista ou estabelecida em convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 611-B, inciso XXVI, da CLT), conforme entendimento ratificado com advento da MP nº 873/2019.

Além disso, a reforma trabalhista inovou o ordenamento jurídico ao prever a possibilidade de o negociado se sobrepor ao legislado, em relação aos direitos previstos nos incisos do art. 611-A da CLT, mas isso não quer dizer, de forma alguma, que tenha caráter absoluto, tendo em vista que mais à frente, no art. 611-B, inciso XXVI, do mesmo diploma, também foi estabelecido que configura objeto ilícito a Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que promova a supressão ou a redução da liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Assim, não cabe a empresa empregadora efetuar qualquer recolhimento de contribuição sindical de empregado não sindicalizado ou daquele que solicitar a sua desfiliação junto ao sindicato, inclusive quando o referido desconto seja objeto de nova convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (art. 611-B, inciso XXVI, da CLT) ou tenha sido alterado a sua denominação, sob pena de efetuar desconto não autorizado em lei e incorrer nas penalidades cabíveis.

 Havendo caracterização de desconto indevido do empregado não sindicalizado ou daquele que já solicitou a sua desfiliação junto ao sindicato, caberá a empresa responsável efetuar a devolução do respectivo desconto, seja da taxa da associativa ou da contribuição assistencial, sob pena de incorrer em apuração de responsabilidade na esfera administrativa e outras providências legais.

É importante registrar, que a partir da publicação da Medida Provisória nº 873/2019, em razão de sua foça legal (art. 62 da Constituição da República), o recolhimento da contribuição sindical passou a ser feito por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, encaminhado à residência do empregado ou, em último caso, à sede da empresa, nos termos do art. 582 da CLT, abolindo a antiga forma de desconto na folha de pagamento, salvo se essa medida provisória perder a sua vigência, for recusada ou aprovada com ressalvas, o que até a presente data não ocorreu, estando a mesma em plena vigência.

Também é importante deixar claro que, após concessão de liminar pela Justiça do Trabalho, quanto à forma ou procedimento no recolhimento da contribuição sindical dos respectivos empregados filiados voluntariamente (art. 582 da CLT), em que pese a Medida Provisória nº 873/2019 ter força de lei, a partir de sua publicação, as empresas estão se aproveitando dessa decisão precária/liminar para manter o antigo sistema de descontos em folha de pagamento (em detrimento ao boleto bancário ou equivalente eletrônico) até o julgamento final do mérito de ordem, muito embora essa decisão tenha caráter provisório por não fazer coisa julgada, conforme previsto no art. 304, §6º, do Código de Processo Civil.

É justamente nesse ponto nefasto jurídico que as empresas de terceirização estão servindo de cavalo para os sindicatos, que de forma ardil e maliciosa, continuam descontando na folha de pagamento as contribuições sindicais, sem as anuências dos empregados, gerando, assim, descontos indevidos.

Do ponto de vista jurídico está muito claro, porque que as decisões liminares são bastantes evidentes em ressaltar que as contribuições sindicais devam incidir apenas sobre os respectivos filiados, não atingindo, de forma alguma, àqueles empregados não filiados ou que solicitaram a sua desvinculação junto ao sindicato em anos anteriores (TRT 6ª Região - ACum nº 0000168-70.2019.5.06.0413 e ACum nº 0000291-77.2019.5.06.0022).

Ocorre que, na prática, por estarmos vivendo no Brasil (aí vocês tirem suas conclusões), os trabalhadores estão levando a pior, apesar da imposição legal contida na Medida Provisória 873/2019, porque os sindicatos, em conluio com as empresas de terceirização, continuam efetuando os descontos em folha de pagamento dos empregados, mesmo sem as anuências dos mesmos, obrigando-os a comparecer até a sede do sindicato para requerer a suspensão do pagamento por escrito, mesmo sendo de todo indevido e ilegal.

Diante do exposto, conclui-se que o desconto da contribuição sindical ou associativa sem a anuência do empregado é de todo ilegal, arbitrário e ilegítimo, considerando a imposição legal contida na Medida Provisória 873/2019, bem como nas decisões liminares deferidas pela Justiça do Trabalho (TRT 6ª Região - ACum nº 0000168-70.2019.5.06.0413 e ACum nº 0000291-77.2019.5.06.0022), cabendo, sem dúvida, o ressarcimento em dobro.


segunda-feira, 20 de maio de 2019

CUIDADO COM A QUEDA, ORGULHOSO.

Provérbios capítulo 16 versículo 18 diz assim: “A soberba precede a ruína, e a altivez do espírito, a queda”.

Todos nós quando estamos falando de pecado automaticamente pensamos em algo ligado ao sexo, ao roubo e ao engano, mas existe outro tipo de pecado que nos afeta muito mais: o orgulho.

Para a sociedade moderna, o orgulho é um pecado que não é mais considerado tão nocivo quanto ele realmente o é. O orgulho está refletido em algumas atitudes como, por exemplo, nos sentirmos melhores do que as outras pessoas ou acharmos que alguém precisa do nosso perdão ou até mesmo quando atribuímos o sucesso da nossa vida somente a nós mesmos.

O orgulho também está presente quando nos consideramos mais santos do que outros, quando acharmos que o nosso ministério é mais correto do que os outros, enfim, todas essas coisas são frutos de pura vaidade e orgulho.

Repare que quanto mais moralista uma pessoa, mais arrogante ela é e mais difícil de conviver ela se torna.  Orgulhoso é insensato, ele não ouve as outras pessoas, pois se acha o dono da verdade. Deus rejeita um coração orgulhoso, mas se congratula com  os humildes de espírito.

Por isso meu amigo e minha amiga, a palavra de Deus de hoje vai para você que se acha  o cara. Você que é orgulhoso e ainda diz “sou, graças a Deus”. Saiba que você está podre de espírito. Teu coração está doente e precisa desesperadamente da cura divina, a humildade.

Deus quer quebrantar o teu coração. Ele deseja que sejamos mais parecidos com Ele. Jesus é um exemplo de humildade e vemos isso porque Ele mesmo sendo Deus se fez carne para que todos pudessem conhecer o amor de Deus.

Vamos colocar nossa vida nas mãos do Senhor e nos prostrar na presença Dele até que o nosso coração se torne humilde e puro. Deixe essa prepotência de lado e se volte imediatamente para os braços do Pai.

O Oleiro quer refazer esse vaso quebrado. O orgulho é do diabo. A humildade é de Deus. Saiba que quanto mais alto você chegar, maior será a tua queda, caso você não tire esse coração de pedra.

quarta-feira, 15 de maio de 2019

E QUANDO EU NÃO ESPERO O TEMPO DE DEUS?

Gênesis capítulo 16 versículos 2 e 3 está escrito: “Eis que o SENHOR me tem impedido de dar à luz filhos; toma, pois, a minha serva, e assim me edificarei com filhos por meio dela. E Abrão anuiu ao conselho de Sarai. Então, Sarai, mulher de Abrão, tomou a Agar, egípcia, sua serva, e deu-a por mulher a Abrão, seu marido, depois de ter ele habitado por dez anos na terra de Canaã”. O texto bíblico acima mostra uma das maiores catástrofes ocorrida na história da humanidade. O desespero de Sara, que trouxe distúrbio em seu relacionamento conjugal, gerando a guerra dos judeus e palestinos (Ismael e Isaque).

Pois bem. Como toda tentativa humana de querer antecipar as bênçãos de Deus vai resultar em problemas, a história de Abraão nos permite tirar muitas lições para nossa vida e uma dela diz respeito a esperar em Deus o cumprimento de suas promessas.

Deus havia prometido uma descendência numerosa para o patriarca Abraão, embora ele e sua esposa Sara já estivessem velhos e ela ainda fosse estéril. Abraão esperou por mais de 10 anos para que a promessa se cumprisse.

O tempo passou e nada da promessa se cumprir. Então houve um momento de desespero em que ele e Sara decidiram fazer a coisas acontecerem por seus próprios meios. Chegaram a um acordo e Sara permitiu que Abraão tivesse relação sexual com a sua empregada Agar e assim foi gerado um filho a quem eles colocam o nome de Ismael.

A história mostra que isso trouxe discórdia no relacionamento conjugal de Abrão, quando do nascimento de Isaque, pois Sara ordenou que Abrão colocasse seu filho Ismael para fora de casa. Isso mesmo. O filho bastardo foi posto pra fora e isso interferiu diretamente na história mundial, com as guerras entre palestinos e judeus que lutam em prol de Jerusalém até hoje.

Pois bem. Trazendo para os dias atuais, logo chegamos a conclusão que na maioria das vezes, não temos paciência para esperar o tempo de Deus e queremos fazer as coisas acontecerem do nosso jeito e no nosso tempo. Os planos de Deus são maiores e melhores que os nossos e o tempo de Deus não é como o nosso tempo.

Existe uma promessa do Senhor para se cumprir na sua vida. Não queira apressar as coisas e fazer do seu jeito. Não tente ajudar a Deus. Quando Abraão e Sara quiseram adiantar os planos de Deus, eles provocaram uma crise na família. Em Salmos 40 versículo 1 está escrito: “Esperei com paciência no Senhor e ele se inclinou para mim e ouviu meu clamor”.

Se você tem esperado o agir de Deus em sua vida continue aguardando, Ele é Deus e sabe qual o melhor momento para intervir. Apenas creia. Não haja como Sara. Não faça acordo com o diabo, pois agindo assim você trará sérios danos para a sua vida e quem sabe, cm consequências para a humanidade, como ocorreu com a atitude desesperada de Abrão e Sara.

Confie em Deus e espere o tempo Dele. Ele não falha nunca.

sexta-feira, 10 de maio de 2019

O CRIME DE ROUBO PRATICADO DENTRO DO ÔNIBUS – O QUE DIZ O DIREITO PENAL?

O tema é polêmico no meio acadêmico, mas como jurista e amante do Direito que sou, não poderia jamais me furtar de expressar minha posição sobre o assunto. Trata-se da interpretação judicial majoritária acerca da aplicação do concurso formal próprio ao crime de roubo praticado em transporte público coletivo (ônibus).

O concurso formal está instituído no ordenamento jurídico no Artigo 70 do Código Penal e é integrado ao concurso de crimes. Têm-se a ocorrência do concurso formal quando “...o agente, mediante uma única ação ou omissão pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Neste caso, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos...”.

Como é cediço, há duas espécies de concurso formal. O próprio ou perfeito (Art. 70 – 1ª parte) e o impróprio ou imperfeito (Art. 70 – 2ª parte).

No concurso formal próprio o agente, através de uma ação ou omissão, comete dois ou mais delitos de natureza culposa ou um delito de natureza dolosa e o outro por erro de execução (culposa). Há a ocorrência de apenas um desígnio, ou seja, exige uma ação ou omissão que resulte em dois crimes culposos ou uma ação ou omissão que resulte em um crime doloso e um crime culposo.

Neste caso, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

Já no concurso formal impróprio (2ª Parte do Art. 70 do CP – “...as penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos...”), os requisitos são os mesmos (uma ação ou omissão). O diferente é que os crimes cometidos são de natureza dolosa.

Aqui o réu tem desígnios autônomos, ou seja, existe a intenção (dolo) de cometer os crimes, diferentemente do que acontece no concurso formal próprio, que se exige a modalidade culposa.

Nesse caso as penas são somadas, como no concurso material, já que o autor tem o desejo de cometer os crimes autônomos. Daí, tem-se o nome de concurso formal impróprio.

Já com relação ao crime de roubo, o mesmo está previsto na parte especial do Código Penal, mais precisamente no Artigo 157.

Têm-se o crime de roubo quando o agente subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

Do mesmo modo, pratica o crime de roubo quem, logo depois de subtrair a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Aqui é que nasce o foco do presente estudo.

O ato de subtrair para si ou para outrem, mediante ameaça, configura por si só a consumação do crime de roubo descrito no Artigo 157 do CP, no entanto, vamos analisar, com precisão, a ocorrência desse delito dentro de um transporte coletivo e a interpretação jurisprudencial sobre o tema.

Pois bem. A jurisprudência majoritária tem entendido de forma pacífica, que no assalto a um coletivo, quando o ladrão anuncia o roubo e subtrai os pertences de vários passageiros, o juiz deve apor a regra do concurso formal próprio, ou seja, aplicar a pena de um só crime, o mais grave, aumentando-a de 1/6 até a metade (HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012). (Habeas Corpus nº 24332 – RJ, 5ª Turma, Rel. Min. FELIS FISCHER, j. 06/05/2003, D.J.U. de 23/06/2003, p. 399) e outros.

Pedindo vênia ao entendimento jurisprudencial, vez que o mesmo se encontra devidamente equivocado, já que essa interpretação logicamente viola a parte final do disposto no Artigo 70 do CP, porque neste caso estamos diante da ocorrência do concurso formal impróprio. Explico.

O ato de praticar o assalto ao transporte coletivo já nasce na mente do delinquente. A partir do momento em que ele resolve realizar o roubo ao ônibus, em sua mente projeta desígnios autônomos, porque logicamente tem a intenção de subtrair para si os objetos pertencentes ao proprietário do coletivo e aos passageiros (vítimas distintas), com aquela única ação delituosa.

Conforme prediz a segunda parte do Artigo 70 do Código Penal “…As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”.  É a ocorrência típica do concurso formal impróprio.

Por isso, na ocorrência dos crimes de roubos cometidos em coletivos, estaremos diante do fato típico do concurso formal impróprio e as penas devem ser somadas, já que o autor tinha desígnios autônomos de cometer, com uma só ação, os vários assaltos a vítimas distintas, não havendo que se falar em concurso formal próprio.

Se você tem alguma dúvida sobre qualquer assunto de Direito, seja na esfera penal, processual penal, civil ou processual civil, escreva nos comentários e questione sobre o tema que com certeza discorrerei sobre o seu assunto. Pode demorar um pouco, em face das minhas atribuições cotidianas, mas com certeza, trarei sua resposta.

quarta-feira, 8 de maio de 2019

E ESSE PROBLEMA QUE PARECE NÃO ACABAR

Efésios Capítulo 1 versículos 17 e 18 diz assim: “...para que o Deus de nosso Senhor Jesus Cristo, o Pai da glória, vos conceda espírito de sabedoria e de revelação no pleno conhecimento dele, iluminando os olhos do vosso coração, para saberdes qual é a esperança do seu chamamento...”.

Nós não temos a compreensão exata do plano de Deus para nossa vida.  Dependendo das circunstâncias nos sentimos bem e quando vêm as lutas e tribulações nos sentimos sem condições de lidar com os nossos problemas.

O apóstolo Paulo pediu a Deus que desse aos Efésios um espírito de sabedoria e de revelação e ele também orou para que o coração deles fosse iluminado para que conhecesse a esperança para a qual Deus os havia chamado e a grandeza do Poder de Deus que está disponível para aqueles que nele crê.

Pois bem. Somente quando paramos para entender que a nossa vida é passageira e que Deus está preparando grandes coisas para nós na eternidade é que vamos conseguir vencer os nossos dias difíceis. Talvez você esteja passando por uma situação da qual você perdeu o controle e as coisas tenham chegado a um ponto que aos olhos humanos não haja mais nada a ser feito.

Talvez essa situação nefasta que você está enfrentando tenha feito você perceber que aos poucos os seus sonhos estão sendo destruídos. Quem sabe o desespero tenha tomado conta do seu espírito e você tenha perdido a alegria de viver.

Ora, pra tudo há uma solução. Deus, através do Espírito Santo te dá sabedoria e revelação no pleno conhecimento do Senhor para você trilhar o caminho certo, a fim de vencer esse dia mal.

Seu sofrimento e as suas lutas não são eternos, o seu deserto vai passar. Deus nos conhece e sabe quais são as nossas limitações. Ele conhece a sua dor e sabe de tudo que você já suportou até aqui. Sabe ainda do que você está passando nesse momento e de tudo que vai acontecer.

Ainda que você não veja a saída, Deus é o Único que pode abrir portas onde elas não existem. Receba essa força agora, onde você estiver, em nome de Jesus. Seja livre desse sofrimento.

sexta-feira, 3 de maio de 2019

OS ADORMECIDOS

“e voltando para os seus discípulos Achou os adormecidos e disse a Pedro Então nem uma hora pudeste velar comigo vigiai e orai para que não entreis em tentação Na verdade o Espírito está pronto mas a carne é fraca...” (Mateus Capítulo 26 versículos 40 e 41).

Essa passagem relata o momento que precedeu a morte de Cristo. O momento em que ele foi orar no Getsêmani.

A bíblia nos conta que Jesus levou três discípulos com ele e um deles era Pedro. Jesus estava aflito, pois mesmo sendo filho de Deus a sua condição humana temia o que estava por vir, pois ele experimentaria o cálice da ira de Deus.

Então pediu para seus discípulos ficarem e orarem por ele, enquanto se isolava para falar com Deus. Quando ele voltou os discípulos estavam dormindo, porém quando Jesus foi repreendê-los pela atitude, ele dirigiu a palavra primeiramente a Pedro. Você já parou para pensar o porquê disso?

Ora, Pedro era uma pessoa fervorosa. Um discípulo muito impulsivo e sempre declarava fidelidade a Jesus, jurando que estaria sempre ao lado dele. Talvez por isso a indignação com Pedro, pois Jesus mesmo sabendo que Pedro o negaria, também sabia que Pedro havia sido escolhido pelo Senhor para pregar o evangelho, dando continuidade ao seu ministério, logo após a crucificação.

Pois bem. Trazendo para os nossos dias, logo percebemos que sempre usamos a frase de que “Deus não precisa da gente”, numa tentativa de mostrar o quão poderoso e suficiente Ele é, mas muitas vezes essa frase apenas revela o quão displicentes nós somos em relação às responsabilidades que Deus nos deixou.

Com certeza Deus não precisava ter feito nada do que ele fez, nem ao menos precisava ter criado o mundo, porém Ele quis fazer assim. Deus não precisa que você o adore, que você revele a glória dele ou que você ame o seu próximo, Ele quer que você faça isso. É a vontade do Senhor e pronto.

Então pare de repetir que Deus não precisa de você, passe a agir de acordo com a vontade Dele, pois Ele te escolheu para cumprir os seus propósitos aqui na terra.

Deus precisa sim do ser humano para ser usado por Ele, levando a Palavra da salvação para os que estão perdidos.

A pergunta é: Deus pode contar com Você? Você tem deixado Deus te usar? Faça uma reavaliação da sua condição espiritual e responda para si mesmo.

Note que Jesus tinha 12 discípulos, mas contava muito mais com Pedro do que com os demais. Isso significa que Pedro, além de ser ousado, deixava ser mais usado por Ele.

Hoje não é diferente. A igreja está cheia de seguidores que estão dormindo o sono da paralisia espiritual, mas Deus quer contar com você. Se apresente para Ele, deixa Ele te usar mais, pois o teu galardão será extraordinário.