terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

PRINCÍPIO PRO HOMINE

Pouco se tem falado sobre esse assunto e é por isso que apresento ao amigo leitor um pequeno estudo sobre o Princípio pro homine.

Ocorre quando o direito interno brasileiro conflita com a regra de direito internacional, ou seja, contra uma convenção ou  um tratado internacional.

O Princípio pro homine resolve pra nós esse problema, dizendo o seguinte: "quando houver esse conflito, aplique a norma mais favorável". Quando se tratam então de normas que asseguram o direito, vale a norma que mais amplie o direito do homem.

Quando estivermos diante de restrições ao gozo do direito, deve prevalecer o sentido de que faz menos restrições e que mantenha a maior amplitude do exercício do direito. Isto é o Princípio pro homine (aplique a regra mais favorável).

Pois bem. Quando o conflito do direito interno conflitar com a norma internacional, não importando a hierarquia, se é a própria constituição ou uma lei infraconstitucional, aplicar-se-à o Princípio pro homine (a norma mais favorável).

O próprio Supremo Tribunal Federal disse isso quando acabou com a prisão civil do depositário infiel. Pois é. o Supremo enfrentou o conflito entre a norma brasileira da constituição e uma norma da convenção americana de direitos humanos. Ali a suprema corte disse que vale a norma mais favorável aos direitos.

Qual é a norma mais favorável? A que proíbe prisão civil de depositário infiel. Foi assim que ficou decidido (Súmula vinculante 25).

A própria Constituição brasileira no artigo 5º, § 2º, possibilita aplicar todos os direitos previstos nos tratados internacionais, portanto, é vontade do legislador brasileiro que se apliquem as normas de direitos internacionais.

É aí então que temos legitimidade das normas internacionais. E o Supremo fez isso ao dizer que não cabe mais prisão civil brasileira ao depositário infiel.

Porque? porque a convenção americana proíbe. Pois é. Se fosse só pela constituição brasileira, como era antes, seria possível prisão ao depositário infiel, mas aplicando a norma internacional não é mais possível ter esse tipo de prisão civil. Só cabe prisão civil ao devedor de alimentos. É o que ficou determinado na Súmula vinculante 25 do STF, a partir da aplicação do  e interpretação do Princípio pro homine.

Diante disso, conclui-se que Princípio pro homine  nada mais é do que aplicar  a norma mais favorável quando houver o conflito entre uma lei brasileira e um tratado internacional que verse sobre direitos humanos.

É o que tem a  dizer,


Eudes Borges

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