Pouco se tem falado sobre esse assunto e
é por isso que apresento ao amigo leitor um pequeno estudo sobre o Princípio pro
homine.
Ocorre quando o direito interno brasileiro
conflita com a regra de direito internacional, ou seja, contra uma convenção ou
um tratado internacional.
O Princípio pro homine resolve pra nós
esse problema, dizendo o seguinte: "quando houver esse conflito, aplique a
norma mais favorável". Quando se tratam então de normas que asseguram o direito,
vale a norma que mais amplie o direito do homem.
Quando estivermos diante de restrições
ao gozo do direito, deve prevalecer o sentido de que faz menos restrições e que
mantenha a maior amplitude do exercício do direito. Isto é o Princípio pro
homine (aplique a regra mais favorável).
Pois bem. Quando o conflito do direito
interno conflitar com a norma internacional, não importando a hierarquia, se é a
própria constituição ou uma lei infraconstitucional, aplicar-se-à o Princípio pro
homine (a norma mais favorável).
O próprio Supremo Tribunal Federal disse
isso quando acabou com a prisão civil do depositário infiel. Pois é. o Supremo
enfrentou o conflito entre a norma brasileira da constituição e uma norma da
convenção americana de direitos humanos. Ali a suprema corte disse que vale a
norma mais favorável aos direitos.
Qual é a norma mais favorável? A que proíbe
prisão civil de depositário infiel. Foi assim que ficou decidido (Súmula
vinculante 25).
A própria Constituição brasileira no
artigo 5º, § 2º, possibilita aplicar todos os direitos previstos nos tratados internacionais,
portanto, é vontade do legislador brasileiro que se apliquem as normas de
direitos internacionais.
É aí então que temos legitimidade das
normas internacionais. E o Supremo fez isso ao dizer que não cabe mais prisão
civil brasileira ao depositário infiel.
Porque? porque a convenção americana proíbe.
Pois é. Se fosse só pela constituição brasileira, como era antes, seria possível
prisão ao depositário infiel, mas aplicando a norma internacional não é mais possível
ter esse tipo de prisão civil. Só cabe prisão civil ao devedor de alimentos. É
o que ficou determinado na Súmula vinculante 25 do STF, a partir da aplicação
do e interpretação do Princípio pro
homine.
Diante disso, conclui-se que Princípio pro
homine nada mais é do que aplicar a norma mais favorável quando houver o
conflito entre uma lei brasileira e um tratado internacional que verse sobre
direitos humanos.
É o que tem a dizer,
Eudes Borges
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