quinta-feira, 17 de setembro de 2015

CONHECENDO O DIREITO PROCESSUAL PENAL



No Artigo 394 do Código de Processo Penal, o legislador definiu as regras do devido processo legal, que está compreendida em procedimento comum e especial.

O procedimento comum está subdivido em ordinário, sumário ou sumaríssimo, o qual variará de acordo com a pena prevista para cada tipo penal.

O procedimento será ordinário, quando a sanção máxima aplicável for igual ou superior a 04 anos de pena privativa de liberdade, nos termos do Inciso I, do § 1º, do Artigo 394 do CPP.

Já o procedimento terá o rito sumário, quando a pena máxima aplicável ao crime for inferior a 04 anos de privação da liberdade. Por conseguinte, o rito será sumaríssimo, para infrações consideradas de menor potencial ofensivo.

Desse modo, para que saibamos o tipo de procedimento a ser utilizado pelo julgador, deveremos saber qual o tipo de pena máxima aplicável ao caso concreto, nos termos acima descritos.

Ao concluir o inquérito policial, a autoridade policial encaminhará os autos ao magistrado, que por sua vez, os remeterá para o Ministério Público, para oferecimento da denúncia.

Assim, quando for protocolada a denúncia, o magistrado proferirá uma decisão, recebendo-a ou rejeitando-a.

Veja agora as hipóteses em que o magistrado poderá rejeitar a denúncia ou a queixa, conforme aduz o Artigo 395 do CPP:

a)                Quando ela for manifestamente inepta;
b)               Quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
c)                Faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Somente nessas hipóteses, e mediante decisão devidamente fundamentada, o juiz poderá rejeitar a denúncia.

Preenchendo os requisitos do Artigo 41 do CPP, o magistrado a receberá e estando ou não o réu preso, determinará que se proceda a citação do mesmo para responder por escrito, no prazo de 10 dias, mediante advogado, conforme consta no Artigo 396 do CPP.

Caso o réu seja devidamente citado e não apresente resposta no prazo de 10 dias, o juiz nomeará defensor público para tal finalidade, no mesmo prazo de 10 dias (§ 2º do Art. 396). Mas, se oferecer resposta, poderá alegar em forma de preliminares, tudo o que interessar em sua defesa, assim como juntar documentos, arrolar testemunhas e até pedir a absolvição sumária tipificada no Artigo 397 do CPP.

Depois de juntada aos autos a defesa preliminar do réu, o processo retorna concluso ao magistrado, que deverá proferir decisão fundamentada, nos seguintes termos:

a)                Absolver sumariamente o acusado, em sendo comprovado até aquele ato processual, algumas das hipóteses constantes no Artigo 397 do CPP (causa de excludente de ilicitude, da culpabilidade; se o fato atribuído ao réu não constitui crime ou se estiver extinta a punibilidade do agente).

b)               Não verificando algumas das hipóteses acima citadas, deverá designar audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 dias, ordenando a intimação das partes e das testemunhas, nos termos do Artigo 399 do CPP.

Nesta audiência de instrução e julgamento, o juiz deverá ouvir primeiro a vítima, em seguida as testemunhas arroladas pelo ministério público, logo após as testemunhas arroladas pela defesa, e por último deverá interrogar o acusado ou os acusados de forma separada, é claro (art. 400).

É importante esclarecer, que em homenagem ao princípio da celeridade processual e da unicidade dos atos, as provas deverão ser produzidas em uma audiência só, exceto quando não for possível, conforme regula o § 1º do Artigo 400 do CPP.

Vale ainda dizer, que tanto o ministério público quanto a defesa poderão arrolar até oito testemunhas, que deverão ser ouvidas em juízo, caso compareçam e neste número não se computam as que não prestam compromisso.

Cuida ainda esclarecer, que as partes poderão desistir de suas testemunhas, exceto as que forem arroladas pelo magistrado pelo artigo 209 do CPP. É o que diz o § 2º do Artigo 401.

Após a produção das provas em audiência, ao final, as partes poderão requerer diligências, se for importante, nos termos do Artigo 402 do CPP.

Mas, caso não sejam requeridas diligências pelas partes, ou até mesmo se o magistrado as tiver indeferido, em seguida serão dada vistas dos autos ao Ministério Público para oferecimento das alegações finais de forma oral, no prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos (se o processo contiver assistente do MP esse terá o prazo de 10 minutos, prorrogável por igual período, para apresentar as alegações finais também), e em seguida para a defesa, no mesmo prazo acima citado, conforme assegura o Artigo 403 do CPP.

Friza o Artigo 404, que se forem deferidas as diligências previstas no art. 402, a audiência se encerrará sem as alegações finais e após a realização de tais diligências, a secretaria da vara deverá abrir vista para as partes apresentarem as alegações finais em forma de memoriais (por escrito), no prazo de 05 dias e no prazo de 10 dias o juiz deverá prolatar a sentença.

A prolação da sentença, põe fim ao processo, podendo, a parte que se sentir contrariada com o veredicto, apresentar recurso no prazo de 05 dias.

É o que tem a relatar,

Eudes Borges

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