sexta-feira, 29 de março de 2013

O fogo que transforma


As grandes transformações acontecem quando passamos pelo fogo. Quem não passa pelo fogo fica do mesmo jeito a vida inteira. São pessoas de uma mesmice e uma dureza extrema.

 Só elas não percebem. Acham que o seu jeito de ser é o melhor jeito de ser do mundo, mas quando vem o fogo logo mostram quem são.

 O fogo é quando a vida nos lança numa situação que nunca imaginamos. Pode ser o fogo de fora, como a dor de perder um amor, de perder um filho, de ficar doente, de perder o emprego, etc.

Ou até mesmo pode ser o fogo de dentro, qual seja: pânico, medo, ansiedade, depressão, sofrimentos cujas causas ignoramos.

Sem o fogo, o sofrimento diminui. E, com isso, a impossibilidade da grande transformação.

Lado outro, existem pessoas que, por mais que o fogo esquente, se recusam a mudar. Elas acham que não pode existir coisa mais maravilhosa do que o jeito de ser delas.

A sua presunção e o medo são a dura casca e nunca vão dar alegria para ninguém.

Sabendo que existem pessoas dos dois tipos, ou seja, aquelas que aceitam a transformação do seu ser pelo fogo e aquelas que nunca aceitam, foi que Deus nos deu o livre arbítrio para que escolhamos quem realmente seremos, seus servos ou seu senhor.

Eu fico na condição de servo sendo dilapidado a cada dia pelo fogo da vida e você?

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

terça-feira, 26 de março de 2013

Receita para vencer

Apesar de muitos religiosos não gostarem, mas importa dizer que é bíblico que nem todos os que dizem ser da fé possuem fé, ou seja, quem é da fé não sente, mas simplesmente  toma atitude e obedece à Palavra de Deus.

A obediência, caracterizada com atitudes, é que define a fé da pessoa, seja ela quem for.  Veja o que a Bíblia diz a respeito:

"Um homem tinha dois filhos. Chegando-se ao primeiro, disse: filho, vai hoje trabalhar na vinha. Ele respondeu: Sim, senhor; porém não foi. Dirigindo-se ao segundo, disse-lhe o mesmo. Mas este respondeu: Não quero; depois, arrependido, foi. Qual dos dois fez a vontade do pai? Disseram: O segundo. Declarou-lhes Jesus: Em verdade vos digo que ladrões e meretrizes vos precedem no Reino de Deus." Mateus cap. 21, vers. 28 ao 31.

Pois bem.

Está visível. Quando malfeitores obedecem à Palavra de Deus chegam primeiro ao Reino de Deus do que muitos que professam ter fé.

O mesmo também se deu com Abraão, cuja fé era seguida por obediência, haja vista ter acreditado na promessa e ter partido sem saber aonde ia. Está na Bíblia também.

Aqui está a resposta para os supostos cristão que carregam em si, uma vida sem fruto e sem resultado, pois tais  acreditam na Palavra de Deus, mas não A obedece.

Pois é meu amigo e minha amiga. A infeliz da desobediência foi, é, e continua sendo a causa da maldição na vida de muitos.

Assim considerando, não há manifestação de fé sem obediência, assim como não há obediência sem atitude de fé e é por essa razão que a sua vida deve estar pautada no ensinamentos da fé cristã, juntamente com a obediência à Palavra de Deus, para que produzas muitos frutos no seu dia-a-dia.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges.

domingo, 24 de março de 2013

Fique por dentro

           O Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente vai promover, na próxima segunda feira (25), uma palestra sobre a atuação dos Juizados quanto aos crimes ambientais. A apresentação, que acontece em homenagem ao Dia Internacional da Água, data comemorada no dia 22 deste mês, será ministrada pelo juiz Gilvan Macêdo dos Santos, magistrado que responde atualmente pela unidade judicial.

Durante o evento serão exibidos os vídeos “Vida e Alegria no Semiárido”, “Água use mas não Abuse!”; e “Da Nascente à Foz a Água Depende de Nós”. O evento é aberto ao público e será realizado a partir das 14h, no hall do Fórum Thomaz de Aquino, na Avenida Martins Barros, 593, no bairro de Santo Antônio.

Fonte: TJPE

sábado, 23 de março de 2013

Uma dica para quem quer se dar bem em tudo


Atualmente estamos vivendo os últimos dias antes da volta do Senhor Jesus a esta terra, aonde O Mesmo vem para buscar os seus.

O que muita gente não sabe é que somente estando em Espírito há condições de se ouvir a voz de Deus e obedecê-la.

Mas é importante lembrar, que não é possível estar em Espírito quando as condições humanas são favoráveis e nem quando a carne saboreia os prazeres do mundo.

Pois bem.

Quando a nossa mente se envolve na meditação da Palavra de Deus ou quando os pensamentos são submetidos aos pensamentos do Altíssimo, logo estamos em Espírito.

Sobretudo, é necessário ficar cego e surdo para com tudo o que se passa ao nosso redor, para que não possamos nos contaminar com as concupiscências deste mundo, para que possamos a todo o momento estarmos em Espírito.

Logicamente que viver assim não é fácil, pois a nossa natureza é carnal, corrupta e vai nos atrair para as coisas do mundo, ou seja, para o pecado, mas é preciso estar em Espírito para não vacilar na fé e não deixar se corromper com as coisas do diabo, ou seja, com os prazeres da luxúria.

O que temos visto é que são poucos os que sacrificam o conforto da porta larga, do caminho fácil do reino deste mundo, para garantir a entrada no Reino dos Céus pela porta estreita, razão pela qual poucos também são os que têm recebido a plenitude do Espírito Santo.

Diante disso, meu amigo e minha amiga internauta, não tem outro jeito. Quem quiser pagar o preço para o recebimento do Espírito de Deus tem de sacrificar, tem de abster-se das concupiscências da carne e viver dignamente para com o nosso Senhor.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

sexta-feira, 22 de março de 2013

Pode um deficiente visual ver sua convocação no concurso?

Deficiente visual que não viu convocação para perícia pode continuar no concurso

A União não conseguiu reverter no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão que reconheceu a um candidato com deficiência visual o direito de continuar participando de concurso público. O candidato perdeu o prazo para a perícia médica porque não viu a convocação.

Aprovado em concurso para o cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, o deficiente visual foi convocado para perícia médica por meio de publicação no Diário Oficial da União e pela internet, em arquivo PDF – formato que não é compatível com o programa que permite o uso de computadores por deficientes visuais.

Por conta de sua deficiência, o candidato não teve como tomar conhecimento da convocação e acabou eliminado do certame. Entrou com ação na Justiça Federal em Alagoas, onde mora, e conseguiu sentença que o manteve no concurso. A União apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), alegando que o deficiente visual queria “tratamento diferenciado”.

A apelação foi negada. A decisão do TRF5 considerou “desarrazoado, impróprio e desproporcional” o ato de convocação na forma como foi realizado. Ressaltou que a convocação dos candidatos deficientes feita pelos moldes tradicionais não é apropriada nem eficaz para o fim de propiciar a inserção dos deficientes físicos no serviço público, como dispõe a Lei 7.853/89.

O acórdão declarou ainda que a forma de convocação utilizada afronta o princípio da igualdade estabelecido no artigo 5º da Constituição Federal, pois não se pode dispensar aos deficientes visuais o mesmo tratamento dado aos que enxergam. Por essa razão, entendeu ser possível a revisão do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário.

Alternativas

O TRF5 ainda apontou alternativas simples. Afirmou que a convocação deveria ter sido feita de forma direta, mediante, por exemplo, o envio de correspondência – telegrama ou carta registrada – ou um telefonema.

A União não se deu por satisfeita e recorreu ao STJ. Alegou violação à Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor) e aos artigos 5º e 37 da Constituição. Este último trata dos princípios que regem a administração pública.

O relator, ministro Humberto Martins, não conheceu do recurso. Primeiro porque a decisão contestada não se fundamentou na Lei 8.112. Segundo, porque a análise de supostas violações a dispositivos constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Caso a União não esteja convencida, é possível recorrer no próprio STJ ou ao STF.

Fonte: STJ – Disponível em : http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109017

quarta-feira, 20 de março de 2013

Aprendendo a ter temor

O temor do Senhor é o princípio da sabedoria, pois é um dos sete Espíritos de Deus, conforme está escrito em Isaias cap. 11, vers. 2: “Repousará sobre ele o Espírito do SENHOR, o Espírito de sabedoria e de entendimento, o Espírito de conselho e de fortaleza, o Espírito de conhecimento e de temor do SENHOR.”

Como muitos não sabem, o temor do Senhor dentro do coração do ser humano, mantém a santidade e aborrece o mal, a soberba e a arrogância.

De outra banda, a rebeldia é um espírito do diabo, que por sua vez, provoca a falência múltipla da fé e do espírito.

A fé sobrenatural é o alimento que nos sustenta na presença de Deus e nos dá a certeza da vitória e acima de tudo da salvação eterna, haja vista que um dia iremos partir dessa vida, para a eternidade.

Quando o temor existe no coração do cristão, há uma responsabilidade automática em obedecer à ordem de Deus em todos os passos de sua vida.

Cuida ainda lembrar, que o temor de Deus evita os laços da morte, como está escrito em Provérbios cap. 14, vers. 27.

Isso significa que, quando se perde o temor, definitivamente ocorre a falência espiritual da fé, da comunhão e da santidade, e assim vem a destruição total de uma vida sem Deus.

Por isso meu amigo e minha amiga internauta, aconselho-te a buscar o temor do Senhor de forma diuturna, ou seja, todos os dias e noites, para que jamais ele se afaste de seu coração, e não tenhas como consequência, a morte espiritual. Isso não é bom pra ninguém.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges


terça-feira, 19 de março de 2013

Até onde cabe a decretação da prisão preventiva?

Condenado a 72 anos por golpe da loteria aguardará fim do processo em liberdade

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem condenado em primeira instância a mais de 72 anos de reclusão por aplicar o golpe do bilhete premiado em Minas Gerais. A ordem de prisão não apontou elementos concretos que justificassem a necessidade da medida antes do trânsito em julgado da condenação.

Durante o processo, ele e os corréus obtiveram a liberdade no tribunal local, que afirmou haver excesso de prazo no julgamento. Mas foram novamente presos por ordem do juiz. Para o STJ, porém, o juiz não justificou a necessidade da prisão cautelar.

Em pedidos anteriores feitos pelos corréus, o STJ já havia determinado que eles aguardassem em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Atualmente, a apelação da defesa aguarda julgamento no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Como a ordem de prisão fundou-se apenas na gravidade abstrata dos crimes apurados, sem nenhuma circunstância individual que diferencie a situação do condenado ainda preso, a Sexta Turma estendeu a ele a decisão.

Vários crimes

Na primeira instância, o réu foi condenado a 72 anos e oito meses de reclusão em regime inicialmente fechado pelos crimes de quadrilha, estelionato, furto qualificado e extorsão.

Segundo a sentença, os condenados escolhiam vítimas idosas e de boa condição financeira para serem abordadas. Um dos membros do grupo se passava por pessoa humilde e mencionava ter ganho na loteria. Dizia que precisava de auxílio para receber o prêmio e prometia uma recompensa financeira a quem o ajudasse.

Outros integrantes fingiam ser instruídos e ofereciam ajuda, dando garantias de idoneidade em dinheiro, o que indicaria que não teriam motivo para enganar o suposto vencedor do prêmio.

A vítima do golpe era instada a fazer o mesmo, momento em que se consumia a fraude. No caso de a vítima se dar conta do golpe, ocorria extorsão, com o uso de ameaça e constrangimento por outros membros do grupo.

Fonte: STJ

segunda-feira, 18 de março de 2013

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco tem novo Presidente

O Pleno do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) elegeu, com 24 votos, o desembargador Fausto Campos para integrar o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE). A escolha foi realizada na manhã desta segunda-feira (18), na Sala de Sessões Desembargador Antonio de Brito Alves, no Palácio da Justiça. O magistrado concorreu com os desembargadores Gustavo Lima e Adalberto Melo.

Fausto Campos vai ocupar a vaga deixada pelo desembargador Ricardo Paes Barreto, cujo biênio termina no fim deste mês. Campos ocupará o novo cargo no TRE-PE até março de 2015. Depois do resultado da votação que o elegeu como novo membro do Tribunal Eleitoral, o magistrado agradeceu aos desembargadores do TJPE pela confiança depositada através dos votos em seu nome.

O magistrado - Nascido em 29 de julho de 1952, em Salvador (BA), Fausto Campos formou-se em Direito pela tradicional Faculdade de Direito de Recife, em 1977. Antes de ingressar na magistratura, militou na advocacia no município baiano de Casa Nova, foi assessor parlamentar na Assembléia Legislativa da Bahia e assistente judiciário de Pernambuco.

Em 1985, Fausto Campos foi nomeado juiz substituto de 1ª Entrância e exerceu judicatura nas Comarcas de Salgueiro, Afogados da Ingazeira e Caruaru. Além disso, foi professor assistente do curso de Bacharelado em Direito da Faculdade de Direito de Caruaru. Promovido para a 3ª Entrância em 13 de Novembro de 1990, foi designado para a 1ª Vara do Júri como Juiz Auxiliar, tendo alcançado a titularidade da unidade em 17 de Setembro de 1991. O magistrado tomou posse como desembargador do TJPE em 2007. Hoje, Fausto Campos é membro da 1ª Câmara Criminal.

Fonte: TJPE

quarta-feira, 13 de março de 2013

Uma praga que destroi muitas pessoas

Muita gente não imagina, mas o orgulho é a fonte de todos os pecados. Ele aparece nos lugares mais insuspeitos.

 Alguém pode ser orgulhoso de ser orgulhoso, e outrem, orgulhoso de não ser orgulhoso. Enquanto um pode se orgulhar de ser ateu, outro pode se orgulhar de sua devoção a Deus. Muitos conhecimentos podem tornar uma pessoa orgulhosa, e ainda a ignorância também pode ser a fonte de orgulho para outra pessoa.

Não há pecado ou erro humano que possa ser pior ou mais nocivo.

Mas, é importante destacar que, há duas curas para o orgulho: humildade e humilhação. A segunda, normalmente, vem depois que você recusa adotar a primeira.

A humildade é uma escolha. Você pode aprendê-la e praticá-la.

A humilhação não é uma escolha, mas uma consequência. Ela, eventualmente, acontece com o orgulhoso por resultado de suas próprias atitudes.

“Os olhos altivos dos homens serão abatidos, e a sua altive.

Não deixe essa praga te destruir.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

terça-feira, 12 de março de 2013

A marca da vida

Como já havia dito em um outro estudo, os filhos de Deus têm um selo que os identificam como propriedade dEle, mas o adversário de Deus sempre quer deixar a marca da vergonha sobre os seres humanos, para que fique abalizada a sua maldade.

Quem se inclina as condições impostas pelo diabo vai ser reconhecido pela marca derrotada que ele tem, quais sejam: A esposa que divide o marido com as amantes; A mãe solteira; A doença incurável; Os filhos nas drogas; O pão com escassez; O carro velho; A casa caindo aos pedaços; A empresa falida, etc.

Conforme está escrito em 1ª Samuel, cap. 11, versículos 1 e 2, o diabo queria vazar o olho direito dos servos de Deus, para que todos vissem sua marca no rosto do povo. E não é justamente isso o que vem acontecendo com aqueles que aceitam a mesmice cotidiana?

São marcados pelo fracasso e pela angústia.

Por isso meu amigo e minha amiga, é saliente lembrar:

 O diabo sempre vai querer deixar a marca dele nos que são covardes, tímidos e medrosos, mas Deus deixará a Sua marca nos que são fortes, corajosos, valentes e revoltados.

Partindo desse princípio, cabe a pergunta: quem é você?

Valente, ou tímido?

Uma coisa é certa: uma das marcas você terá em sua vida. Escolha a Deus e se revolte contra essa situação, para que a tua vida tenha sucesso e sejas feliz.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

segunda-feira, 11 de março de 2013

Nova Jurisprudência sobre a execução de cheque

Execução de cheque exige sua apresentação no prazo legal

Para poder ser executado, o cheque deve ter sido apresentado à instituição financeira. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o ministro Luis Felipe Salomão, a falta de comprovação do não pagamento do título retira sua exigibilidade.

No caso analisado, porém, a Turma permitiu a execução, já que as instâncias ordinárias afirmaram, com base em provas que não poderiam ser reapreciadas no STJ, que o devedor sustou o cheque, o que tornaria inútil sua apresentação prévia ao banco sacado.

Apresentação

Segundo o relator, “por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista”, o cheque tem seu momento natural de realização na apresentação, “quando então a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação”.

“A apresentação do cheque ao banco sacado é medida que se impõe ao seu pagamento pela instituição sacada ou mediante compensação, obedecendo ao prazo de 30 ou de 60 dias a depender do local de emissão, sendo certo que tal prazo tem a função precípua de assegurar o direito de execução contra os codevedores do título”, completou.

Exigibilidade

“O beneficiário de cheque que não apresenta o título para adimplemento, via de regra, vê-se impossibilitado de promover a execução, haja vista que tal título não ostenta o requisito essencial da exigibilidade, que somente se dá com a comprovação da falta de pagamento, a qual pode ocorrer pelo protesto, por declaração do banco sacado ou da câmara de compensação”, concluiu o ministro Salomão.

A Turma, no entanto, manteve a conclusão das instâncias ordinárias, aceitando a execução, mas por fundamento diverso. Segundo o relator, a sustação do cheque emitido tornou inútil a apresentação do título ao banco antes da execução.

Fonte: STJ.


quarta-feira, 6 de março de 2013

Veja o que o STJ diz sobre a progressão de regime

Progressão de regime não está condicionada à comprovação prévia de trabalho lícito

A regra do artigo 114, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP) – a qual exige para a progressão ao regime aberto que o condenado esteja trabalhando ou comprove a possibilidade imediata de trabalho – deve ser interpretada em consonância com a realidade social, para não tornar inviável a finalidade de ressocialização almejada na execução penal.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem condenado pelo crime de estupro. Com isso, a decisão de primeiro grau, que havia concedido a progressão ao regime aberto, dispensando a comprovação de trabalho lícito, foi restabelecida.

O réu foi condenado à pena de nove anos e nove meses de prisão, em regime fechado. Quando já cumpria pena no regime semiaberto, o juiz de primeiro grau verificou que os requisitos do artigo 112 da LEP (entre eles o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior) tinham sido preenchidos, por isso concedeu a progressão ao regime aberto.

O Ministério Público não concordou com a decisão e recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Alegou que o preso não poderia ir para o regime aberto sem comprovar o efetivo exercício de atividade profissional ou, pelo menos, a possibilidade concreta de conseguir emprego.

Requisitos

O TJRJ cassou a decisão de primeiro grau, por considerar que os requisitos do artigo 114, inciso I, da LEP não estavam presentes no caso. No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que o regime aberto fosse restabelecido. O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, deu razão ao juiz de primeiro grau.

Segundo o ministro, embora as pesquisas revelem redução significativa na taxa de desemprego no Brasil, “a realidade mostra que as pessoas com antecedentes criminais encontram mais dificuldade para iniciar-se no mercado de trabalho (principalmente o formal), o qual está cada vez mais exigente e competitivo”.

Para ele, a progressão de regime não pode ficar condicionada à demonstração prévia de ocupação lícita, apesar disso, as regras e os princípios relativos à execução penal não podem deixar de ser observados.

“O que se espera do reeducando que se encontra no regime aberto é sua reinserção na sociedade, condição esta intrinsecamente relacionada à obtenção de emprego lícito, o qual poderá ser comprovado dentro de um prazo razoável, a ser fixado pelo juiz da execução”, concluiu.

Fonte: STJ


segunda-feira, 4 de março de 2013

Mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça

Despejo de locatário inadimplente não exige prova de propriedade pelo locador

Entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que não é necessária a prova de propriedade do imóvel para o locador propor ação de despejo de locatário inadimplente e autor de infração contratual.

A Turma analisou a questão ao julgar o caso de um locatário que, inconformado com a ação de despejo julgada procedente, recorreu alegando a ilegitimidade do locador para propor a ação, por não ser o proprietário do imóvel em questão. O locador era o possuidor do imóvel, com escritura pública de cessão de posse registrada em cartório.

O locatário invocou o artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

Prova prescindível

Segundo o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a pretensão inicial de despejo foi embasada nos incisos II e III do artigo 9º da Lei 8.245/91 – também chamada Lei do Inquilinato ou Lei de Locações. Os dispositivos tratam da prática de infração legal ou contratual e falta de pagamento de aluguéis, “casos em que a legislação de regência não exige a prova da propriedade do imóvel pelo locador”, destacou Cueva.

A Turma manteve o entendimento dos juízos de primeiro e de segundo grau. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) rejeitou a alegação de ilegitimidade do locador. Reconheceu a desnecessidade de comprovação de propriedade do bem para figurar no polo ativo da demanda. “Descabida a alegação de inexistência de prova que ateste a titularidade do imóvel, uma vez que é prescindível a exigência de ser proprietário do bem”, afirmou o TJAL.

Natureza pessoal

Em seu voto, o ministro Cueva citou os artigos da Lei do Inquilinato que contêm as hipóteses motivadoras da instrução da petição inicial com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.

Porém, o magistrado explicou que a exigência, por parte do legislador, da condição de proprietário para propor ação de despejo é excepcional. Tanto que, para as demais situações, a condição não é exigida.

“Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ

sábado, 2 de março de 2013

Dica pra quem está pensando na morte da bezerra

       Assim disse o Senhor: Bem-aventurados sois quando, por minha causa, vos injuriarem, e vos perseguirem, e, mentindo, disserem todo mal contra vós. (Mateus 5, 11).

       A verdade sempre aparecerá e sempre triunfará.

       É a fé que professo hoje.

       Eudes Borges

sexta-feira, 1 de março de 2013

Decisão sobre o direito falimentar

Sem comparecimento dos credores, processo de insolvência tem de ser encerrado

A falta de credores habilitados na insolvência, assim como na falência, leva à extinção da execução coletiva. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Banco Banorte S/A em liquidação extrajudicial, que pedia a declaração de insolvência civil de um devedor e dois avalistas.

O Banorte requereu a declaração da insolvência civil de um devedor e dois avalistas de débito contido em nota promissória vencida, não paga e protestada, no valor de R$ 7.860, com base no artigo 750 do Código de Processo Civil (CPC).

O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. Entretanto, logo após iniciada a fase de convocação de credores, o juiz – ao fundamento de que nenhum deles se apresentou – extinguiu o processo. O banco apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No STJ, o Banorte citou como precedente o Recurso Especial 185.275, em que ficou decidido que a inexistência de bens arrecadáveis não impede a decretação da insolvência civil, impondo apenas, enquanto persistir esse estado, a suspensão do processo na fase executória.

Processo autônomo

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca a declaração de um estado jurídico para o devedor, com as respectivas consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo.

Entretanto, o ministro não deixou de acolher o pedido do Banorte por este fundamento, mas por outro: mesmo regularmente convocados eventuais credores, não houve nenhuma habilitação de crédito nessa insolvência.

“A inexistência de credores habilitados na insolvência, assim como na falência, ocasiona a extinção da execução coletiva, uma vez que a fase executiva propriamente dita somente se instaura com a habilitação dos credores, os quais integram o polo ativo do feito e sem os quais, por óbvio, não há a formação da relação processual executiva”, afirmou Salomão.

Fonte: STJ