quinta-feira, 28 de junho de 2012

Nova decisão do Superior Tribual de Justiça


O pedido para a produção de prova testemunhal mediante envio de carta rogatória não impede que o processo siga o seu curso normalmente. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Fica a critério do juiz a suspensão do processo, caso considere a complementação de provas imprescindível.

O caso começou com ação ajuizada pela Fundação Cesp contra as empresas Vendex do Brasil e Plaza Paulista Administradora de Shopping Centers, com o objetivo de destituir os réus da administração do Shopping Center Plaza Sul, em São Paulo. Em contestação, as empresas pediram a oitiva de testemunhas mediante envio de carta rogatória para a Alemanha e a Holanda.

O juiz de primeiro grau adiou a análise do pedido de produção de prova testemunhal para depois da finalização da prova pericial. As empresas interpuseram agravo de instrumento objetivando a suspensão do processo para a expedição das cartas rogatórias. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao agravo.

No recurso interposto no STJ, as empresas alegam violação ao artigo 338 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que esse dispositivo “determina a suspensão do processo toda vez que a parte requerer a expedição de carta rogatória para oitiva de testemunha”. Alega também que o TJSP inverteu a ordem do processo ao determinar a prévia realização de prova pericial em detrimento da prova testemunhal.

Faculdade do juiz

Segundo a ministra relatora, Nancy Andrighi, na época dos fatos vigia a antiga redação do artigo 338 do CPC, segundo o qual “a carta rogatória não suspende o processo, salvo quando requerida antes do despacho saneador”. Portanto, a melhor interpretação do comando legal, segundo a ministra, não permite inferir que o pedido de prova testemunhal via carta rogatória induz obrigatoriamente à suspensão do processo.

Havendo prova testemunhal requisitada a outro juízo antes do saneamento, faculta-se ao juiz determinar a suspensão do processo, caso perceba que há prejuízo para proferir a sentença. Para a ministra, constata-se que, mesmo antes das modificações no artigo 338 do CPC, o entendimento já era no sentido de que a concessão do efeito suspensivo ficava a critério do juiz. Após as alterações, ficou explícito que a suspensão só se dará quando a prova requerida “apresentar-se imprescindível”.

Produção de novas provas

Nos casos em que há pedido de prova testemunhal por precatória ou rogatória formalizado antes do saneamento, o juiz possui duas opções: indeferi-la, caso a considere dispensável, ou deferi-la, hipótese em que não estará impedido de julgar a ação, muito menos suspender o processo. A prova apenas útil, esclarecedora ou complementar não deve impedir o processo de seguir seu trâmite regularmente.

A ministra destacou que a rogatória pode vir ao processo a qualquer tempo, até o julgamento final, integrando o acervo probatório. Lembrou também que, de acordo com o artigo 517, “mesmo em sede de apelação são admissíveis provas novas”. Tanto é assim que se admite o adiamento de processos sempre que o juiz considerar a complementação da prova indispensável.

Portanto, de acordo com a ministra, não houve irregularidade quando o juiz deu prosseguimento ao processo, adiando a análise da prova testemunhal para depois do término da prova pericial.

Todos os ministros da Turma seguiram o voto da relatora, negando provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Entendendo a mensagem do Livro de Romanos Capítulo 9

              Estudo sobre a mensagem de Paulo escrita em Romanos, capítulo 9, versículos 14 ao 18.

Fazendo uma breve leitura bíblica dos versículos acima mencionados, algumas pessoas chegam a ficar cheias de dúvidas com relação à seguinte colocação:

1)            Se o plano de Deus é que toda a humanidade seja salva, então por que é que está escrito nos versículos acima referidos que Ele tem misericórdia de quem quer ter e tem compaixão de quem quer?

2)            Por que é que também está escrito que não depende de quem quer, mas sim de Deus usar dessa misericórdia para salvar a humanidade?

3)            E por que Deus endurece o coração do homem para que este não seja salvo? (versículo 18).

4)            Será que esses versículos querem dizer que não adianta o homem correr para buscar a salvação, uma vez que não depende dele, mas sim de Deus usar dessa misericórdia para salvá-lo ou endurecer o seu coração?

A resposta é simples e logicamente que não e digo por quê.

Quando a pessoa for ler a Bíblia, deve ficar atenta para não incorrer nos mesmos erros que alguns religiosos incorrem, se apegando apenas a um versículo isolado para traduzir uma mensagem, que na verdade está contida no contexto inteiro da Bíblia.

Em primeiro momento, observe que a epístola em estudo foi dirigida as pessoas que aceitaram a Doutrina de Cristo e que estavam residindo em Roma, naquela ocasião e não aos incrédulos (Romanos ,cap. 1, vers. 7).

Ali Paulo ensinou aos crentes, acerca do casamento; do pecado na vida de todo o povo; da fé; da lei judaica; dos sofrimentos que os crentes passam aqui na terra por serem de Cristo; da glória da salvação; da defesa do Espírito Santo; da fraqueza espiritual dos supostos convertidos daquela cidade e por fim, que é o que se estuda aqui, Paulo fala da incredulidade dos Judeus, no capítulo 9.

É aqui que quero fazer algumas explanações para tentar explicar a interpretação dos versículos 14 ao 18 do capítulo nove.

Pois bem.

Logicamente que a vontade de Deus é que toda a humanidade seja salva, através da aceitação da Doutrina de Cristo (veja em Atos 2, versículo 21 e no próprio livro de Romanos cap. 10, versículo 13).

O que vemos no capítulo nove é Paulo exortando os Romanos convertidos que não sejam iguais aos judeus, ou seja, incrédulos e que a todo o momento deram trabalho a Deus com a sua rebeldia.

Se você ler o velho testamento inteiro, logo verá que o povo judeu, apesar de ser o povo escolhido por Deus parra ser salvo, sempre lhe deu trabalho e dor de cabeça, pois a rebeldia sempre os acompanhou desde a saída do Egito com Moisés, até os dias de hoje, haja vista que ainda não aceitaram o sacrifício do Senhor Jesus em favor deles mesmos e da humanidade.

Isso de alguma forma foi bom pra nós, porque devido a essa rejeição foi que a salvação chegou até os considerados gentios, através da pregação de Paulo.

Foi por conta disso que Paulo no capítulo nove começou a “bater de cano de ferro na cabeça de alguns convertidos romanos”, que também estavam querendo seguir o exemplo dos judeus rebeldes, o que o levou a fazer comparações entre a soberania de Deus e a rejeição dos judeus.

Veja que o capítulo nove começa com Paulo falando sobre a incredulidade dos judeus. Depois no versículo seis ele fala sobre a rejeição de Israel e o poder das promessas de Deus.

Já no versículo 14, que é o que estamos estudando, Paulo mostra claramente que a rejeição dos judeus é incompatível com a justiça de Deus.

Diante disso, percebe-se que tinham romanos supostamente convertidos, querendo seguir o mesmo caminho dos judeus rebeldes que sempre quiseram mostrar a sua santidade com obras e não por fé.

Sabemos que a salvação não vem de obras, mas sim única e exclusivamente da fé sobrenatural e era justamente isso que Paulo estava tentando dizer naquele momento.

Em outras palavras o que ele queria dizer era isso:

Ora meus filhos amados, a salvação em Cristo não advém de obras, mas sim da fé. Vejam os judeus que sempre quiseram mostrar obras revestidas de santidade, mas desprezaram a fé, não caiam nesse engano.

Veja que o versículo 15 do capítulo 9 de romanos é uma mera repetição (cópia), do que está escrito em Êxodo capítulo 33, versículo 19.

Traduzindo mais uma vez, logo chegamos à conclusão de que naquela ocasião, quando o povo saia do Egito, houve no caminho muita gente murmurado, se revoltando contra a saída e contra Moisés, ou seja, com o coração duro.

Nem todas as pessoas que existem na humanidade são de Deus e por isso não serão salvas, como sabemos e como está escrito em Romanos cap. 8, versículo 14, cap. 9, versículo 8, 1ª João cap. 3, versículo 10 e João 1, versículo 10 ao 14.

Faraó não era de Deus, pois servia a satanás, por isso Deus endureceu o seu coração. Hitler foi outro que era filho do capeta e por isso Deus endureceu o seu coração e assim sucessivamente, como vemos e veremos até o fim dos tempos.

Desde que surgiu o livre arbítrio, sempre existiu os filhos de Deus e os filhos do diabo. Isso é inegável, é só ver a história da humanidade e do povo judeu.

Era justamente isso que Paulo estava pregando parra os judeus, que eles não ficassem preocupados com os que não queriam nada com Deus, porque não depende de obras, mas sim da fé em Cristo, ou seja, de a pessoa aceitar verdadeiramente a fé em Cristo e deixar as obras da lei, como os judeus fazem até hoje.

Se a pessoa não quer nada com Deus, logicamente ela escolheu seguir o outro lado e, por conseguinte, sofrerá o dano da rebeldia, podendo, neste caso, Deus endurecer o coração dessa pessoa, para que através dela, o Seu Poder seja revelado com o milagre. Foi assim que aconteceu com faraó.

Deus endureceu o coração dele, para que ficasse escrito, como está, que não tem nada e nem ninguém que possa o deter.

Veja que o livro de Romanos, a partir do capítulo 10 continua com a amostra e comparação entre a rejeição de Israel e a soberania do poder de Deus.

Diante do exposto, conclui-se que a vontade de Deus é sim que toda a humanidade seja salva, mas somente os que escolherem entregar a sua vida para o Senhor Jesus, em face do livre arbítrio.

Quem não aceitar, esse sim pode ter o coração endurecido por Deus, servindo de escárnio para a humanidade, com a manifestação do milagre de Deus na vida daqueles que esse pervertido perseguir.

Se por um acaso esse filho da rebeldia se arrepender, cabe a Deus ver se tem misericórdia ou não em lhe aceitar no seu Reino, conforme está escrito no versículo 18 do capítulo 9 de Romanos.

Por isso meu amigo, a salvação não vem por obras como os judeus pensam, mas vem pela fé sobrenatural no Sangue e no Evangelho do Senhor Jesus Cristo.

Esta é a interpretação dos versículos 14 ao 18, do livro de Romanos, capítulo 9.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Sentença de absolvição por inimputabilidade não interrompe prescrição de medida de segurança

A medida de segurança, seja de internação ou de tratamento ambulatorial, pode ser extinta pela prescrição, e a sentença de absolvição por inimputabilidade não interrompe o prazo. Seguindo este entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a uma mulher que havia sido condenada a cumprir medida de segurança por pelo menos três anos pelo crime de lesões corporais.

Levada a julgamento por homicídio tentado contra um familiar, a ré teve o crime desclassificado para lesão corporal pelo Conselho de Sentença. Foi absolvida pelo delito (chamada de absolvição imprópria) em razão do reconhecimento de sua inimputabilidade.

A defesa apelou, arguindo nulidade da sentença e extinção da punibilidade em razão do transcurso do lapso prescricional. Pediu, caso não reconhecidas as questões preliminares, que a paciente fosse absolvida pela inexistência do fato (artigo 386, I, do Código de Processo Penal). O recurso foi rejeitado.

No STJ, a defesa sustentou novamente que a sanção estava prescrita, o que extinguia a punibilidade. O relator, ministro Og Fernandes, observou que passaram mais de quatro anos entre a pronúncia e o julgamento da apelação. Então, o relator concluiu que a pretensão punitiva estaria prescrita.

O ministro levou em conta que a pena máxima para o delito é de um ano de detenção. Ele também mencionou precedente do STJ no sentido de que a medida de segurança é espécie do gênero sanção penal, aplicando-se a ela as mesmas regras de prescrição das penas.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

domingo, 17 de junho de 2012

Direito Previdenciário e suas peculiaridades

A Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doenças, acidente, gravidez, morte e velhice que é mais conhecido como aposentadoria. O seguro oferece vários benefícios que juntos garantem tranquilidade quanto ao presente em relação ao futuro assegurando um rendimento. Vamos citar algumas dessas aposentadorias e como elas funcionam.

 PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é o benefício previdenciário devido, independentemente de carência, ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

São considerados dependentes do segurado para efeito de recebimento de pensão por morte:

a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

b) os pais;

c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

 Os dependentes pertencentes à mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, excluindo do direito às prestações os das classes seguintes. Dessa forma, caso o segurado falecido tenha esposa e filhos, estes farão jus à pensão, ficando excluídos do direito os pais e os irmãos.

 O companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte, com os dependentes preferenciais de que trata a Lei nº 8.213/1991.

A pensão consiste numa renda mensal correspondente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

 O pagamento da cota individual da pensão por morte cessará:

a) pela morte do pensionista;

b) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

c) para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição;

d) pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, salvo quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.

 DA APOSAENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBIUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de contribuição constitui benefício previdenciário devido ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, em geral, pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.

Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.

As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.

Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. 

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

É um benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

 A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médicopericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

 A partir do 16º dia de afastamento da atividade em decorrência de incapacidade para o trabalho, o segurado deve requerer à Agência da Previdência Social, o benefício por incapacidade.

 Quando da realização da perícia médica a cargo da Previdência Social, caberá ao médico perito determinar a concessão do auxíliodoença ou da aposentadoria por invalidez, conforme o caso.

 Dessa forma, não há requerimento direto de aposentadoria por invalidez, normalmente o benefício de aposentadoria por invalidez advém da conversão do benefício de auxílio-doença.

 O aposentado por invalidez a partir de 05.04.1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25%sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria.

 As situações que geram o direito ao referido acréscimo são:

a) cegueira total;

b) perda de 9 dedos das mãos ou superior a esta;

c) paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

d) perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

e) perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

f) perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

g) alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

h) doença que exija permanência contínua no leito;

i) incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

 A perícia médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, a cada 2 anos contados da data de seu início, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o

trabalho, alegada como causa de sua concessão, nos termos do art. 46 do RPS .

 Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado por escrito para, se não concordar com a decisão, requerer novo exame médico-pericial no prazo de 30 dias, que será realizado por profissional diferente daquele que efetuou o último exame.

 DA APOSENTADORIA POR IDADE

 A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher. Esses períodos serão reduzidos para 60 e 55 anos de idade quando se tratar de trabalhador rural, homem e mulher, respectivamente e garimpeiros que trabalham comprovadamente em regime de economia familiar.

 Desse modo, a aposentadoria por idade é benefício devido ao trabalhador inscrito no Regime Geral de Previdência Social na condição de segurado, portanto, fazem jus ao benefício:

 a) o empregado urbano ou rural;

b) o contribuinte individual urbano ou rural;

c) o trabalhador avulso urbano ou rural;

d) o empregado doméstico;

e) o segurado especial;

f) o facultativo.

 A concessão da aposentadoria por idade exige a carência mínima de 180 contribuições mensais.

A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 anos, se do sexo feminino. Nesta hipótese, a aposentadoria é compulsória, sendo garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista e considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

 O valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal da aposentadoria por idade, compulsória ou espontânea, é o salário-debenefício que equivale à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário e, para os inscritos no RGPS até 28.11.1999, o período contributivo será considerado desde a competência 07/1994.

 Referido benefício consiste numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o limite de 30%, podendo totalizar, portanto, 100% do salário-de-benefício, e o seu valor não pode ser inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial é o benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou a integridade física e que depois de cumprida a carência exigida, tenha trabalhado permanentemente durante 15, 20 ou 25 anos nessa atividade.

Para ter direito a aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício.

Para requerimento de aposentadoria especial, a partir de 1º.01.2004, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Se necessário, será exigido também o LTCAT.

 A carência para a concessão da aposentadoria especial é de 180 contribuições mensais.

A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício e não terá valor inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Para a aposentadoria especial, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

O direito à concessão de aposentadoria especial aos 15 e aos 20 anos, constatada a nocividade e a permanência, aplica-se as seguintes situações:

a) 15 anos: trabalhados em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos; ou

b) 20 anos:

b.1) trabalhados com exposição ao agente químico asbestos (amianto); ou

b.2) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.

É o que tem a resumir,

Eudes Borges


quinta-feira, 14 de junho de 2012

Você acha que esta decisão vai ser mantida e cumprida?

O desembargador Jorge Américo Pereira de Lira, do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), determinou, na quarta-feira (13), o bloqueio das contas do Estado no valor de R$ 41.163,84 para o pagamento de seis meses de tratamento de uma paciente com neoplasia renal metastática (câncer) com o medicamento PAZOPANIB 200mg. A decisão foi dada em sede do Mandado de Segurança NPU 0005796-07.2012.8.17.0000, em virtude do não cumprimento da liminar que deferiu o fornecimento do remédio.
O Estado alegou que o processo de compra do medicamento já estava sendo impulsionado. Contudo, segundo a decisão do desembargador, o secretário de Saúde, Antônio Carlos Figueira, foi cientificado da liminar no dia 12 de abril, portanto, há mais de dois meses. “Não resta alternativa, destarte, senão determinar o bloqueio de verba pública necessária à aquisição do medicamento, essencial à salvaguarda da vida da impetrante”, destacou em sua decisão.
“Veja-se que o objetivo precípuo a ser alcançado é o acesso da impetrante ao medicamento essencial à salvaguarda de sua saúde, não a punição do ente público, medida esta acessória e imposta tão somente para forçar o cumprimento daquele fim primordial.”
De acordo com as informações contidas no processo, a paciente necessita com urgência da medicação. A medida liminar foi deferida no sentido de que fosse fornecido o medicamento à impetrante no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000, o que não foi cumprido. Tendo em vista o desrespeito à ordem judicial, foi determinada a expedição de outro ofício ao Estado, em que era reiterada a medida liminar, estabelecendo o prazo de 24 horas para cumprimento do provimento judicial, o que não aconteceu. Por último, a decisão foi modificada no sentido de determinar o cumprimento da ordem judicial no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária aumentada para o valor de R$ 5.000. Como nada foi feito, o magistrado determinou o bloqueio das contas.
O Estado ainda pode recorrer da decisão. O Grupo de Câmaras de Direito Público é composto pelos nove desembargadores integrantes das três Câmaras de Direito Público e se reúne toda terça-feira, às 9h, no Palácio da Justiça.
Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco (disponível em: http://www.tjpe.jus.br/noticias_ascomSY/ver_noticia.asp?id=8391)

terça-feira, 12 de junho de 2012

Uma questão de humanidade para os deficientes

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por meio da Unidade de Acompanhamento da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), empossou 49 novos servidores, dentre eles, 32 com deficiência. O evento ocorreu nesta segunda-feira (11), no auditório da Escola Superior de Magistratura de Pernambuco (Esmape), no bairro de Santo Antônio. Os funcionários ocuparão os cargos de analista, técnicos e oficial de justiça, em 15 polos distribuídos na Região Metropolitana, Agreste e Sertão de Pernambuco.

Estiveram presentes na posse o diretor geral do TJPE, Leovegildo Mota, o secretário de Gestão de Pessoas, Oscar Barros, a secretária adjunta, Marília Portela, o diretor de Desenvolvimento Humano e o adjunto, Luis Eduardo Câmara e Itamar Freitas, respectivamente. Além deles, participaram o secretário de administração João Batista e funcionários da SGP.

Na cerimônia, a servidora classificada em 1º lugar no concurso 2012 para técnica de enfermagem, Gleice Amâncio, assinou o termo de posse. O juramento, realizado por Carla Oliveira, que tem deficiência visual, foi lido em braille. A servidora já é técnica judiciária da SGP e foi nomeada analista da mesma unidade.

Em relação à acessibilidade, Carla acredita que o Tribunal tem tentado proporcionar melhorias nas condições de trabalho para quem tem deficiência. “A entrada destes novos servidores acredito que irá impulsionar uma melhor política de inclusão social”, afirmou Carla.

Em seu discurso, o diretor geral do TJPE, Leovegildo Mota, comentou que este é um momento ímpar do Tribunal, uma vez que os novos servidores serão locados de acordo com um plano de ocupação diferenciado. “A atual Presidência quer contornar o problema da falta de material humano. Em cada unidade jurisdicional, terá um corpo mínimo de servidores para melhor atender ao usuário”, comentou. O diretor também falou que estes novos funcionários irão acompanhar a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Central de Juizados, outro ponto histórico.

Já o secretário de Gestão de Pessoas, Oscar Barros, disse que este é um momento importante na história do Tribunal, devido à quantidade de pessoas com deficiência que foram empossadas. “Fico feliz em vivenciar esta experiência. Sei dos desafios das pessoas com deficiências e sei que não existem limites quando a gente busca realizar nossos sonhos”, ressaltou.

Após a solenidade, houve um tour ao Palácio da Justiça. O próximo passo será o treinamento nos dias 12 e 13 de junho, das 8h às 12h e das 13h às 17h, para conhecer os direitos e deveres dos servidores e a qualidade do atendimento. As palestras serão realizadas no 1º andar da Escola da Magistratura Federal (Esmafe), no bairro do Recife, para as pessoas com deficiência, e no Fórum Thomaz de Aquino, no bairro de Santo Antônio, para o restante dos funcionários.

Fonte: TJPE

segunda-feira, 4 de junho de 2012

GRUPO VULNERÁVEL EM FOCO – HOMOSSEXUAIS

Os grupos vulneráveis se mostram a sociedade como sendo um conjunto de seres humanos, possuidores de direitos civis e políticos, dotado de direito de cidadão, porém, a sociedade de maneira geral e pelo fato desta ser majoritária, macula certos direitos inerentes as essas pessoas vulneráveis.

Há de se perceber que para certa mácula ocorrer, é necessário um fator numérico desfavorável aos grupos vulneráveis, ou seja, estes se encontram em menor número na sociedade e por isso sofrem a perseguição.

Desde o início da civilização humana, há a existência do homossexualismo e, via de consequência, há a discriminação e a não aceitação desse grupo menor, dentro desse grupo maior, tornando-o vulnerável e vítima de preconceito e discriminação.

Somente depois da Segunda Guerra Mundial, com a Declaração Universal de 1948 que se pensou na proteção internacional do ser humano, ou seja, que os direitos humanos tinham como destinatários à humanidade, nos fazendo perceber a necessidade em situar as pessoas em condições de igualdade, englobada na nova era do direito.

Dentro do âmbito nacional, temos a constituição brasileira, que assegura que todos são iguais perante a lei e que o estado adotará medidas práticas para tentar acabar com a desigualdade existente entre os grupos vulneráveis, entre eles, os que se apresentam como homossexuais.

Na prática, o grupo majoritário da sociedade brasileira ainda vem colocando uma resistência muito forte em aceitar como normal  à relação homoafetiva.

Mas é necessário que se adotem políticas positivas eficazes e urgentes, com o fito de reconhecer os direitos e garantias desse grupo vulnerável, uma vez que o princípio maior da carta política nacional é o da dignidade da pessoa humana.

Temos visto todos os dias os direitos humanos relativos às pessoas homoafetivas, serem violados, em prol de uma moralidade disfarçada de discriminação acerca da orientação sexual da pessoa.

Desse modo, não é mais aceitável, em pleno século XXI, que o estado fique inerte, assistindo à violação dos direitos humanos que o referido grupo vem sofrendo ao longo da história da humanidade.

Há de haver pelo menos uma política de conscientização perante à sociedade, para que a questão cultural vá se adaptando ao longo do tempo, fazendo com que a aceitação e o respeito se torne cada vez mais intenso, apesar de tudo, são seres humanos iguais a qualquer um.

Por fim, cabe registrar, que uma luz se acende no fim do túnel com o projeto de Lei nº 122 que criminaliza a homofobia e que está tramitando aos trancos e barrancos no Senado Federal e se for aprovado e sancionado, será um passo gigantesco que o estado estará dando em prol da proteção do referido grupo vulnerável, até porque, acima de tudo deverá estar a dignidade da pessoa humana e isso é o que se busca atualmente na sociedade. Respeito e dignidade para com todos, não importando a orientação sexual de ninguém.

É o que em a dizer,

Eudes Borges

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Breve resumo sobre Ação de Consignação em Pagamento

CONCEITO
A ação consignatória em pagamento é o instrumento jurídico-processual à disposição do devedor ou terceiro de uma obrigação de dar coisa ou de pagar quantia em favor do credor, com o fito de obter o reconhecimento da sua liberação e, obtendo igualmente a quitação.

É proposta sobre quantia certa e coisa devida.

Tem o devedor o direito de desvincular-se da obrigação, efetuando o pagamento. Sendo inviável a sua efetivação pela recusa do credor em aceitá-lo ou pela existência de obstáculos impeditivos.

PREVISÃO LEGAL
Artigos 334 ao 345 do Código Civil, assim como nos Artigos 890 ao 900 do Código de Processo Civil.

Lei nº 8.245/91, a denominada lei do inquilinato

TIPOS DE CONSIGNAÇÃO

a) EXTRAJUDICIAL
Se dá por meio de depósito em estabelecimento bancário. – Artigo 890 do CPC.
Frise-se que o depósito bancário ou extrajudicial é faculdade que se atribui ao devedor, e está restrito às hipóteses de dívidas em dinheiro, posto que o depósito de coisas será sempre obrigatoriamente judicial. Se no local do pagamento não houver estabelecimento bancário oficial, ele poderá ser feito em estabelecimento particular.

Uma vez efetivado o depósito, o devedor deverá cientificar o credor por carta com aviso de recebimento (A.R.), assinando prazo de dez dias para manifestação de recusa. Correrá tal prazo da data em que o credor recebeu a cientificação. Deverão os carteiros diligenciarem no sentido de fazer constar no aviso de recebimento a data e hora exata da entrega.

Deverão ainda, cuidar para que o A.R. seja assinado pelo próprio destinatário, pois do contrário, tanto a cientificação como a entrega não se reputará efetivada.

Fará o devedor constar da carta não só objeto do depósito bem como todos os detalhes necessários para sua identificação plena, mas também o prazo de dez dias que o credor terá para recusá-lo, sob pena de o devedor reputar-se liberado da obrigação.

A recusa do credor deverá ser expressa e por escrito dirigida ao estabelecimento bancário onde fora o depósito efetuado.

Passados os dez dias, sem a recusa formal, o devedor estará liberado ficando a quantia depositada à disposição do credor.

Com a recusa do credor, o devedor ou terceiro poderão dentro de trinta dias propor a consignatória instruindo-a com a prova do depósito e de sua não-aceitação. O prazo de trinta dias só correrá do momento em que o estabelecimento bancário der conhecimento ao devedor – depositante, e não do momento da recusa - § 3º do Artigo 890 do CPC.

Se a ação não for proposta dentro dos trinta dias, o depósito ficará sem efeito, e o seu autor poderá levantá-lo. Nada obsta, porém, que o devedor ou terceiro insistam na consignação, ajuizando mais tarde a demanda judicial e efetivando o depósito em juízo - § 4º.
Portanto, não se fala em decadência da pretensão de consignar, superados os trintas dias. O que há é a perda da eficácia do depósito extrajudicial.

A efetivação do depósito faz cessar, para o devedor ou terceiro, os juros e os riscos, salvo se a ação for julgada improcedente. Desde que cesse a eficácia do depósito extrajudicial, pela não-propositura da demanda no prazo de trinta dias, uns, e outros continuarão sendo assumindo pelo devedor, até que a demanda seja ajuizada e depósito judicial efetuado.

b) CONSIGNAÇÃO JUDICIAL
É proposta perante o judiciário. Pode ser proposta diretamente, ou seja, sem ser necessário a ocorrência da consignação extrajudicial.

Requisito essencial:

Juntar na inicial a prova do depósito e da recusa do credor, nos termos do § 3º do Artigo 890 do CPC.

HIPÓTESES DE CABIMENTO
Diferenciam-se os procedimentos conforme haja recusa ou obstáculo ao pagamento, e quando existe dúvida sobre quem seja o credor, e, ainda na hipótese de contrato locatício regido pela Lei 8.245/91.

Na recusa em receber do credor ou na recusa de dar quitação devida ou quando há obstáculo que impede o pagamento, poderá o devedor usar a demanda consignatória

Se proposta, a petição inicial deverá obedecer as regras gerais do Artigo 282 do CPC.

Pois é. O autor consignante deverá na petição inicial além de observar e cumprir todas exigências do art. 282 do CPC deverá ainda requerer o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias. Logicamente, se já houve o depósito extrajudicial ou bancário, o consignante deverá juntar a exordial o comprovante desse depósito bem como da existência da recusa do credor.

Uma vez proposta a consignação judicial, o credor será citado para levantar o depósito ou oferecer contestação. Se ele concordar em receber o valor depositado, outorgando quitação, ou se ele não contestar e ocorrerem os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, condenando o réu nas custas e honorários advocatícios.

Se o objeto da ação consignatória for coisa indeterminada e sujeita a escolha do credor, este será citado para exercer seu direito de escolha dentro dos cinco dias, se outro prazo não lhe for dado por lei ou pelo contrato. O procedimento nesse caso, será o previsto no art. 894 do CPC.

O prazo para o credor efetivar a resposta à citação é de 15 dias (prazo comum e geral).

EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA:
Como resultado da citação judicial perfeita e válida, três caminhos apontam-se como possíveis:
a) a revelia que pode ou não acarretar seus efeitos (a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, fluência de prazos independentemente de intimação e autorização do julgamento antecipado da lide) gerando o acolhimento do pedido, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da liberação do devedor da obrigação em face da sua satisfação.

b) a apresentação de contestação seguida de réplica do autor e da instrução processual, até a prolação da sentença;

c) a alegação pelo réu de que o depósito não teria sido realizado de forma integral, inserida no bojo da peça contestatória. Gerando a intimação ao autor para complementá-lo no prazo de dez dias. Concordando com essa alegação, e providenciando tempestivamente a complementação do depósito, assistiremos à extinção do feito com resolução do mérito, liberando o devedor da obrigação. Não se dando a referida concordância, passa-se à fase de instrução probatória, para investigação dos fatos objetivando a prolação da sentença.

O QUE O RÉU PODERÁ ALEGAR NA CONTESTAÇÃO
A contestação do réu na consignatória poderá argüir também as matérias previstas como preliminares no art. 301 do CPC e, no mérito poderá o réu alegar que: a) não houve recusa de pagamento e nem mora em receber a quantia ou coisa devida; b) foi justa a recusa; c) o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; d) o depósito não foi integral, e nesse caso deverá juntar planilha de cálculo apontando o montante devido a ser depositado.

Cabe ao réu que alegue insuficiência do depósito consignado, apontar efetivamente o valor que seria correto (vide parágrafo único do art. 896 do CPC), a alegação de insuficiência desacompanhada da memória de cálculo a apontar o valor devido, impõe desprezo ao alegado, sem prejuízo da análise das demais matérias de defesas suscitadas pelo réu.

Mesmo o réu não concordando com o valor do depósito, entendendo que valor maior deveria ter sido depositado pelo devedor ou pelo terceiro, observamos que a lei processual permite o levantamento da quantia ofertada (parcela incontroversa), determinando liberação do autor –consignante determinando liberação do autor até o seu limite, remanescendo a discussão jurídica em torno da diferença (primeiro parágrafo do art. 899 do CPC). O levantamento em análise deve ser requerido pelo réu, sendo materializado através de expedição de alvará judicial nos autos da consignatória.

A fase instrutória da consignatória após a defesa do réu nem sempre ocorrerá pelo fato de nem sempre se apoiar em matéria fática, a depender da colheita de prova oral. Mostra-se mais comum a prolação da sentença após a apresentação da réplica do autor, julgando o pedido com base na prova documento que veio acompanhar a petição inicial e da contestação do réu.

Se for obrigação de trato sucessivo com prestações periódicas contendo vencimentos sucessivos, consignada a primeira, poderá o devedor continuar a consignar no mesmo processo e sem maiores formalidades, e à medida que forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetivados dentro dos cinco dias da data de vencimento.

A falta do depósito das prestações vencidas durante o trâmite da ação consignatória, não trará prejuízo para o devedor no que se refere às parcelas já depositadas, e nesse caso, pode ocorrer a sentença com eficácia liberatória parcial extinguindo apenas as obrigações a estas correspondentes.

Julgada procedente a consignação, o juiz declara efetivado o depósito, quitada a obrigação e extinta em relação ao autor. O ato que julga a consignatória tem natureza de sentença e é impugnável por apelação a ser recebida no seu duplo efeito.

DA CONSIGNAÇÃO BASEADA NA DÚVIDA QUANTO Á TITULARIDADE DO CRÉDITO
De forma mais complicada, neste tipo de consignação é previsto procedimento distinto daqueles destinados às hipóteses genéricas, e o CPC lhe dedicou apenas dois dispositivos que são os arts. 895 e 898 ligados ao art. 335, IV do CC.

Neste caso, por prudência o devedor, ante a dúvida de quem seja o real credor, deposita judicialmente a quantia ou a coisa.

Por vezes a má redação do contrato pode carrear a dúvida razoável quanto ao destinatário real do pagamento. Mesmo a dúvida de caráter subjetivo pode ensejar a propositura da consignação, prescindo-se da existência de disputa entre potenciais credores.

Mais consistente é a dúvida, por exemplo, se o devedor é notificado por dois ou mais credores cobrando-lhe a dívida, ou quando pende litígio entre os credores sobre o objeto do pagamento (art. 335, V do CC).

Outro caso é quando o credor é desconhecido conforme prevê o art. 973, III do CC. Sendo ignorada a identidade do credor, poderá o devedor consignar, devendo este réu ser citado editaliciamente conforme determina o art. 231, I do CPC.

Ao julgar procedente o pedido, o juiz declara desobrigado o devedor, mas o valor continuará depositado, até que alguém prove cabalmente o direito e a legitimidade de levantá-lo.

Figurarão no pólo passivo aquelas pessoas que se apresentam ao devedor como credores potenciais. Caso o pagamento já esteja sendo disputado, deverá o devedor incluir tais litigantes, bem como qualquer outro que se lhe afigure como possível credor.

Não comparecendo nenhum dos pretendentes, o depósito será convertido em arrecadação de bens de ausente. Seguindo-se o rito dos arts. 1160 e seguintes do CPC. E, ainda assim, o juiz extinguirá a obrigação, exonerando o devedor.

Citados todos os pretendentes a credores, se apenas um comparece, caberá ao juiz apreciar suas alegações e provas, para assim, proferir sua decisão, em torno da pretensão de levantar o depósito.

O dispositivo pressupõe que não há contestação e que o possível credor está de bom grado disposto a receber o valor que está sendo oferecido. Como os demais não comparecerão e, logo não contestaram, o juiz presume que dessa omissão decorrer do fato de que nenhum dos demais se considera credor.

É certo que tal presunção é relativa, cabendo prova em contrário e deve ser afastada se ficar evidenciado que o único que compareceu não é o efetivo credor, caso em que a solução será a mesma que se admite na hipótese da total ausência de qualquer possível credor.

Comparecendo um único réu, mas que conteste. Se a alegação for de insuficiência de depósito, concederá o juiz ao autor o prazo de dez dias para complementação do depósito. Também poderá o juiz de plano decidir, autorizando o único pretendente a credor que se apresentou, a levantar a quantia incontroversa.

Por outro lado, se vários réus comparecerem atendendo ao edital citatório, todos se dizendo dispostos a receber. Recomenda o art. 898, in fine do CPC que o juiz declare efetuado o depósito e extinta a obrigação do autor consignante, continuando o processo a correr unicamente entre os credores, pelo procedimento ordinário.

É possível que diversos réus compareçam apresentando contestação seja para alegar insuficiência do depósito, seja para negar a existência da dúvida sobre quem deva legitimamente receber. De qualquer modo, será um forte argumento para se concluir que há um estado de incerteza.

Outro busilis é se houver entre os credores litígio sobre o objeto do pagamento (art. 335, V do CC), o devedor ajuizará a consignação, encerrada a primeira fase, não haverá necessidade de dar início à segunda fase, cujo fim é apurar quem é o verdadeiro credor.

Isso porque já pende entre os credores litígio sobre o objeto do pagamento. Portanto, bastará dar por extinta a obrigação do devedor e aguardar o desfecho do litígio que já está em andamento entre os possíveis credores. Nesta segunda fase, o juiz determinará que em 15 dias os credores concorrentes contentem as pretensões em conflito e seguindo as etapas de saneamento, com o rito ordinário.

Os encargos da sucumbência serão deduzidos do depósito já existente.

DA CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEL
Diferentemente da consignação em pagamento genérica, estudada acima, esta é regida pela lei especial que é a Lei de Inquilinato a Lei 8.245/91.

Portanto, tal procedimento extrajudicial também não é aplicável aos débitos fiscais (CTN art. 156, VIII e 164) e nem depósitos oriundos do contrato locatício (Lei 8.245/91, art. 67).

A ação nesse caso é regulada por pela lei específica respeitando-se o princípio da especialidade, o que somente autoriza a aplicação das regras dos art. 890 e seguintes do CPC, como fonte subsidiária ou complementar.

Como ponto inicial verificamos que o art. 67 da Lei de Inquilinato exige que a petição exordial venha acompanhada da especificação dos aluguéis e dos acessórios da locação, indicando os respectivos valores, mostrando-se como requisito específico, sem descuidar dos requisitos exigidos pelo art. 282 do CPC.

Após o recebimento da inicial, o prazo previsto pela Lei Inquilinária é de apenas de 24 horas par que o autor deposite o valor da obrigação apontado na inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 67, Inciso II da referida lei).

Outra diferença jaz em face do depósito não integral, pois a lei específica permite a complementação deste dentro do prazo de cinco dias, e não de dez, e ainda prevê o acréscimo de 10% sobre o valor da diferença.

O autor pode continuar efetuando o pagamento em depósito judicial com relação as prestações vincendas durante o curso do processo, até a prolação da sentença.

Dos efeitos da revelia: Após citado e se o locador não contesta ação e se recusa a receber as prestações, o pedido do locatário será julgado procedente com a competente declaração da quitação, cabendo ao locador pagar as custas e honorários advocatício em 20% sobre o valor dos depósitos. É o que diz o Inciso IV do Art. 67 da citada lei.

Na hipótese de o procedimento ser adotado pelo autor, o juiz declara a quitação das obrigações, evitando a rescisão contratual, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e pelos honorários advocatícios de 20%s sobre o valor dos depósitos (inciso VII do art. 67 da Lei 8.245/91).

Não se afasta a possibilidade de reconvenção, que aliás, é estimulada, servindo ao locador para que peça o despejo do locatário em face da comprovação de sua mora, sem prejuízo dos valores pendentes, ou da diferença do depósito inicialmente efetuado, na hipótese de sua insuficiência comprovada.

A sentença que julga a consignatória de alugueis é regida pela Lei de Inquilinato e pode ser impugnada por apelação, recebido somente no efeito devolutivo, não impedindo a pronta execução provisória do julgado.

A cobrança efetiva do saldo remanescente continua a depender da reconvenção, embora nas consignações em geral seja esta prescindível.

Eudes Borges