sábado, 28 de abril de 2012

Exercícios de Direito Empresarial

1.A. Tanto na sociedade em comum quanto na sociedade em conta de participação, os sócios, nas relações entre eles mesmos ou com terceiros, somente podem provar a existência da sociedade por escrito. ( F )

 Resposta: A afirmativa é falsa, porque na sociedade comum, realmente os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, conforme prediz o Artigo 987 do Código Civil, mas quando se trata de sociedade em conta de participação, contudo, esse não deve ser o mesmo entendimento, porque de acordo com o art. 992 do Código Civil, com relação a esta, admite-se todos os meios de prova em direito admitidos.

  1.B. Marcelo e Antônio decidiram constituir sociedade simples adotando a forma de sociedade limitada. Nessa situação, o registro de seus atos deverá ser feito no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das juntas comerciais. (F)

 Resposta: A afirmativa é falsa, porque a sociedade simples, regulada no Código Civil, em seu artigo 997 e seguintes, adquire personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Adotando a forma típica da sociedade simples, como é o caso apresentado na presente questão, Marcelo e Antônio deve requerer inscrição da mesma, junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, pelo representante da sociedade, com firma reconhecida por autenticidade – Art. 1.153 do Código Civil, e não junto ao registro público de empresas mercantis, como aduz a questão.

2. Os sócios da Frente e Verso Tecidos Ltda. Praticaram atos desvirtuados da função da pessoa jurídica, constatando-se fraude relativa à sua autonomia patrimonial. Os credores propuseram a ação judicial competente e o juízo a quo decretou a desconsideração da personalidade jurídica da referida sociedade. Considerando a situação hipotética apresentada e a disciplina normativa da desconsideração da personalidade jurídica qual o tipo de teoria aplicada? Justifique com argumentos jurídicos. (2,0)

Resposta: A personalidade da pessoa jurídica é algo conferido pela lei, não para revestir uma ficção ou um agrupamento absolutamente autônomo de pessoas, mas para dar capacidade jurídica a um ente que possui uma finalidade, qual seja, realizar o objetivo fixado em seu ato constitutivo. Ao receber personalidade jurídica, este ente, a pessoa jurídica, vincula-se ao ordenamento que lhe conferiu tal personalidade e se faz merecedor desta qualidade, enquanto perdurar esta vinculação.

 Com relação à sociedade limitada, que é o caso da presente questão, diz o Artigo 1.052 do Código Civil, que a responsabilidade de cada sócio, é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente.

 No entanto, a pessoa jurídica, muitas vezes acoberta uma atuação ilícita ou fraudulenta de seus membros, que agem na ilegalidade por estarem sob a égide de uma ficção do direito que lhes subtrai a responsabilidade pelos atos praticados e a entrega diretamente ao ente moral.

É exatamente para impedir que fraudes e abusos de direito, perpetrados com a utilização do instituto da pessoa jurídica, venham a se consumar é que surgiu a chamada Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Também conhecida por Disregard Doctrine (ou Doutrina de Penetração), cuja finalidade é impedir que o ente moral constitua artifício de perturbação do funcionamento normal das regras jurídicas.

 Com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, pela primeira vez na legislação civil, foi proclamada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, em seu art. 28.

Mais adiante, o legislador brasileiro normatizou a disregard doctrine no art. 50 do Código Civil de 2002 que autoriza o juiz, quando há desvio de finalidade, a não considerar os efeitos da personificação, para que sejam atingidos bens particulares dos sócios ou até mesmo de outras pessoas jurídicas, mantidos incólumes, pelos fraudadores, justamente para facilitar a fraude. Essa é a única forma eficaz de tolher abusos praticados por pessoa jurídica, por vezes constituída tão-só para o mascaramento de atividades dúbias, abusivas, ilícitas e fraudulentas.

Assim considerando, o tipo de teoria aplicada na presente questão foi disregard doctrine (doutrina da penetração), ou seja, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, aplicada em casos de dívidas trabalhistas, previdenciárias, fiscais e fraudes contra credores (subscrever e não integralizar), nos termos acima elencados, para assim reparar os atos desvirtuados praticados pelos sócios da Frente e Verso Ltda.

3. Escreva acerca das diferenças e semelhanças entre o empresário individual e o representante legal da EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, especialmente no tocante as possibilidades, responsabilidade patrimonial e limitações legais. (2,0)
Resposta: A empresa individual de responsabilidade ltda. - EIRELI, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, com finalidade lucrativa, constituída por uma única pessoa, que é seu titular, não se confundindo com o empresário individual, que não possui personalidade jurídica.

A pessoa física que exerce atividade econômica sem sócios pode abrir uma Eireli. A principal diferença é que em caso de dívidas, o patrimônio pessoal do empresário não será usado para o cumprimento das obrigações. Resumindo, há uma separação dos bens pessoais dos da empresa. O capital social mínimo exigido para a abertura de uma empresa de responsabilidade limitada é de 100 salários mínimos.

Na empresa individual normal, o patrimônio pessoal do proprietário se confunde ao da empresa, podendo ser executado para pagamento de eventuais dívidas da empresa de forma subsidiária.

Assim considerando, na prática, a diferença entre estas modalidades é a questão da responsabilidade do seu titular. Na empresa individual normal, o patrimônio pessoal do proprietário se confunde ao da empresa, podendo ser executado para pagamento de eventuais dívidas da empresa de forma subsidiária. Na Eireli, que também é estruturada com apenas um titular (individual, portanto), a responsabilidade do sócio limita-se ao capital social, assim como já funcionava na Ltda.

Na empresa individual, não se fala em capital mínimo para abertura, já na Eireli, o capital mínimo para sua inscrição é de 100 salário mínimos vigentes.

Semelhanças são que ambas podem ser abertas por um único agente, mas as responsabilidades dentro da empresa são diferenciadas, com relação ao alcance do patrimônio pessoal.

4. Discorra sobre as diferenças entre a condição de sócio de sociedade empresária e o empresário individual, especialmente no tocante à capacidade, as possibilidades, limitações legais e responsabilidade patrimonial. (2,0)
Resposta: Dependendo do tipo societário escolhido no ato da constituição da sociedade, a responsabilidade pelo pagamento das dívidas pode ser classificadas em subsidiária ou solidária e limitada ou ilimitada.

 Já o empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio, atividade empresarial. Trata-se de uma empresa que é titulada apenas por uma só pessoa física, que integraliza bens próprios à exploração do seu negócio. Um empresário em nome individual atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e os seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do patrimônio.

 Na empresa individual, o proprietário responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores, com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio (casas, automóveis, terrenos etc.) e os do seu cônjuge (se for casado num regime de comunhão de bens). O inverso também acontece, ou seja, o patrimônio integralizado para a exploração da atividade comercial também responde pelas dívidas pessoais do empresário e do cônjuge. A responsabilidade é, portanto, ilimitada nos dois sentidos.

Já a sociedade empresária é aquela constituída por dois ou mais sócios, com o intuito de exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa, nos termos do Artigo 966 do Código Civil.

 Desta forma, podemos dizer que sociedade empresária é a reunião de dois empresários ou mais, para a exploração, em conjunto, de atividade econômica. Os sócios respondem de forma limitada ao capital social da empresa, pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores.

5. Disserte sobre o princípio da affectio societatis aplicado às sociedades, e sua relação com o princípio da igualdade. Ao final informe se é ou não possível sua aplicação a EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. (2,0)
 Resposta: O princípio do Affectio societatis, diz respeito à vontade de constituir e manter uma sociedade e sem a qual, nas sociedades de pessoas não pode ela subsistir.

 Também denominada animus contrahendi societatis, que se traduz na disposição do contraente em participar de uma sociedade, contribuindo ativamente na realização do objetivo e buscando lucro.

Dessa forma, o princípio da Affectio societatis consiste na intenção dos sócios de constituir uma sociedade. É a declaração de vontade expressa e manifestada livremente pelos sócios de desejarem, estarem e permanecerem juntos na sociedade, eis que se a vontade de qualquer deles estiver viciada não há affectio societatis.
Assim considerando, como a Eireli só pode ser constituída por um indivíduo, não havendo o que se falar em sócio ou sócios, pois não se trata de uma sociedade, mas sim de uma empresa individual de responsabilidade limitada, tal princípio não se aplica à referida modalidade, em face da exigência legal da unicidade de agente para constituição da Eireli, preceituada no Artigo 980-A do Código Civil.

6. João, Pedro, Carlos, Manuel, Mario e Rico, pretendem constituir uma sociedade, cujo objeto social será de consultoria empresarial em design e comunicação visual. João e Pedro têm o dinheiro necessário para iniciar o negócio, porém não possuem o mínimo de conhecimento em arte gráfica. Assim, convidaram quatro bons designers, Carlos, Mário, Rico e Manuel para integrarem a sociedade. Na qualidade de advogado indique: o tipo de pessoa jurídica melhor para a formatação jurídica desse empreendimento, o lugar de registro dos atos constitutivos e como será a divisão dos lucros, considerando que 50% das quotas foram integralizadas por João e os outros 50% das quotas foram integralizadas por Pedro. No seu parecer jurídico desenvolva o seu método de analise para identificação da pessoa jurídica escolhida. (1,0).
Resposta: O enunciado da questão deixa claro que estamos diante de uma sociedade não empresária, já que o objeto social da mesma será de consultoria empresarial em design e comunicação visual. Portanto, o tipo de pessoa jurídica para o caso concreto é a sociedade simples, nos termos do Artigo 997 e seguintes do Código Civil.

Com relação ao registro, este deverá ser feito perante o Cartório de Registro Civil das pessoas Jurídicas do local de sua sede, em até 30 (trinta) dias da sua constituição nos termos do Artigo 998 do mesmo diploma legal.

 Com se trata de exigência legal, no contrato constitutivo de toda sociedade simples, deverá conter, além de outros requisitos, a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas da sociedade, nos termos do Inciso VII do Art. 997 do Código Civil, sob pena de nulidade conforme prediz o Artigo 1.008 do mesmo diploma legal.

Assim considerando, como no presente caso, João e Pedro têm o dinheiro necessário para iniciar o negócio, na quantia de 50% cada em cada cota, e os demais sócios entrarão na sociedade com a participação em serviço, deve ser aplicada a regra do Artigo 1.007 do Código Civil, ou seja, os demais sócios têm participação nos lucros e nas perdas, também dentro do valor de suas respectivas cotas, instituídas no momento da constituição da sociedade, sob pena da nulidade prevista no Artigo 1.008 do referido codex.

Autor: Eudes Borges



quarta-feira, 25 de abril de 2012

Reforma do Código Penal

Com a Independência do Brasil (1822), como era de se esperar, tornou-se imprescindível aprovar a nossa primeira Constituição, não só para assegurar a soberania de uma nova nação, mas, também, com a finalidade de consolidar, de uma vez por todas, a nossa autonomia perante o ordenamento jurídico português. Promulgada em 1824, a nossa primeira Ordem Constitucional estabeleceu que o Brasil permaneceria sendo regido pelas Ordenações Filipinas Lusitanas - em matéria de Direito Penal e Processual Penal - até que aqui fossem aprovados os nossos próprios diplomas legais. 

Elaborado por catedráticos de Direito de Coimbra, mas já contando com a participação de estudantes de Direito de Olinda e de São Paulo, o nosso primeiro Código Penal foi aprovado em 1830, desvinculando totalmente o Brasil da legislação penal portuguesa que, aliás, era extremamente desumana, pois os castigos físicos e morais imperavam no bojo das Ordenações, tudo em consonância com ideais punitivos da época. O Código Criminal do Império de 1830, certamente foi um dos precursores na aplicação da pena de prisão em substituição às penas cruéis que vigoraram durante séculos, muito mais porque os ideais alcançados pela Revolução Francesa (1789) tiveram uma notável e forte influência humanista na mente dos que elaboraram as suas regras. 

      Com o CP de 1830 a finalidade da pena não é mais castigar o criminoso, mas sim o exercício da repressão ao ilícito penal. Em resumo, foi com o CP de 1830 que o Brasil aderiu ao movimento de humanização das penas, que teve em Cesare Beccaria (italiano) o grande marco para o modelo punitivo que até hoje se persegue, mas a humanidade não consegue implantar, seja porque não quer, seja porque não sabe. Embora ainda estabelecesse a pena de morte, as galés (correntes de ferro nos pés), banimento, degredo, desterro, açoites e a prisão perpétua, sua aplicação ficou muito mais restrita aos escravos, que não eram sujeitos de direito, mas somente de obrigações.

Com a proclamação da República (1889), o Governo Provisório chefiado por Deodoro da Fonseca, imaginando adotar um novo Código Penal, nomeou uma comissão de juristas, dentre os quais Rui Barbosa, cujo anteprojeto foi logo transformado no Decreto 847, de 11.10.1890, entregando ao País um novo Diploma Pe nal. Em síntese, o Código da República previa a pena de prisão simples, trabalho forçado, banimento, reclusão e multa, mas já não mais possibilitou a fixação da pena de morte ou a perpétua, motivo pelo qual se diz que a pena de morte, no Brasil, só desapareceu em 1890. 

Criticado pela grande maioria dos penalistas da época, o Código de 1890 pecava na fixação das penas, uma vez concretamente presente a desproporcionalidade entre o crime praticado e a pena correspondente. O crime de furto - por exemplo - previa uma pena superior ao do roubo, quando se sabe que este se diferencia daquele, porque no roubo há o emprego de violência ou grande ameaça, por conseguinte, exigindo-se uma penalização mais grave. Bem por isso, em 1932 - já no governo Vargas - foi aprovada a Consolidação das Leis Penais, numa firme demonstração de que o velho Código de 1890 não atendia mais aos anseios da sociedade, tampouco dos juristas da época. 

Com o golpe de Vargas, em 1936, o ministro da Justiça de então, Francisco Campos, designou Alcântara Machado para estudar uma nova mudança na legislação penal, cabendo a Nelson Hungria - para muitos o maior penalista brasileiro de todos os tempos - a missão de relator do anteprojeto, que veio a se transformar no Código Penal de 1940, certamente o melhor de todos os nossos diplomas penais de todos os tempos, claro, hoje ultrapassado em muitas das suas regras, coisa bastante natural.

O novo Código de 1940, inovando sobremaneira, dividiu-se em duas partes: A Geral e a Especial. Na sua Parte Geral - sensivelmente modificada em 1984, com a Lei Federal 7.209 - introduziu-se a medida de segurança para os doentes mentais como pena acessória, foram criados os regimes prisionais (aberto, semiaberto e fechado), novas regras claras sobre a prescrição foram estabelecidas, distinção entre o dolo (vontade e disposição de cometer o crime) e culpa (ação ou omissão por negligência, imperícia ou imprudência) e outros atualizados e notáveis institutos, que finalmente chegam ao Brasil, mercê dos magistrais conhecimentos jurídicos do mestre Nelson Hungria, que posteriormente chegou ao Supremo Tribunal Federal e até hoje tido como um dos maiores humanistas no século passado.

Na sua Parte Especial - até hoje em vigor, com pequenas alterações posteriores - foram definidas a conduta delituosa e a pena correspondente, para cada tipo de crime, até porque não pode existir crime e nem pena sem a prévia cominação na lei. Sabendo-se que na época da aprovação do Código de 1940 não existiam computadores, telefones celulares e nem tampouco se dava importância ao meio ambiente, a elaboração de um novo Código para o País tornou-se absolutamente necessária e urgente.

Como já relatado, em 1984 deu-se uma profunda reforma na Parte Geral do Código, em cuja comissão de elaboração estava o ilustre pernambucano Everardo da Cunha Luna, professor da Faculdade de Direito do Recife, mas a sua Parte Especial precisa ser urgentemente priorizada, muito mais porque as penas restritivas de direito ganharam extremo relevo nas últimas décadas, e até hoje só existem fora do Código, quando deveriam nele estar embutidas.  

Embora o Código de 1940 tenha sido aprovado mediante a edição de Decreto-lei, portanto, sem a participação do Congresso Nacional, o que se sabe é que mesmo entendendo a necessidade da aprovação de um novo Diploma Penal - o tempo se encarregou de torná-lo obsoleto - o CP de 1940 exortou o Brasil para o resto do mundo, graças ao conhecimento jurídico dos seus idealizadores e ao conteúdo inovador que prevaleceu desde a sua aprovação, embora novos fatos sociais tenham feito impulsionar a necessidade de um novo Código, o que finalmente parece ter chegado aos ouvidos dos nossos parlamentares. 

Fonte: AMEPE

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Reunião dos exercícios de processo penal

Exercícios de Processo Penal – 21/04/2012

1) Que são questões incidentes?
Resposta: São questões controversas que surgem no curso do processo penal, que têm que ser resolvidas pelo magistrado, antes da decisão da causa principal do processo.

Essas questões quebram a normalidade procedimental, porque têm que ser resolvidas antes da decisão principal do processo, por isso devem ser autuadas em autos apartados ao processo principal.

As referidas questões geralmente são resolvidas por meio de decisões interlocutórias mistas ou simples, sem a apreciação do mérito da causa.

2) O que se entende por questão prejudicial?
Resposta: São questões que versam sobre o mérito da causa principal, ou seja, são impedimentos ao desenvolvimento regular do processo.

Essas questões, em sendo resolvidas, fulminam o processo, pois versam sobre matérias que envolvem o mérito da causa, ou seja, envolvem matéria de direito material.

O exemplo clássico é o cara que está respondendo ao processo pelo crime de bigamia e posteriormente ele ingressa com a questão prejudicial, alegando que existe uma ação na vara cível para anular o casamento anterior. Assim, o juiz do crime suspende o processo e aguarda a decisão do juiz do cível para saber se o casamento anterior do réu foi anulado ou não. Em sendo anulado, o crime de bigamia já não existe mais, por isso, o juiz decidirá a questão prejudicial, fulminando o processo penal.

3) Quais são os requisitos da questão prejudicial?
Resposta: Necessidade de um processo anterior em andamento que trate da questão prejudicada; prejudicialidade que verse sobre o mérito da causa principal. Autuação em apartado.

4) Classifique as questões prejudiciais
Resposta: Estão classificadas em homogêneas, que são aquelas que pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada e são resolvidas por meio da conexão e da continência (reunindo os processos). Exemplo: A exceção da verdade no crime de calúnia; crime de receptação onde a questão prejudicial da prova lícita da coisa integra o mesmo ramo da questão principal da coisa, quando você prova a licitude do produto, fulmina o processo principal com a atipicidade da conduta, ou seja, o crime se torna atípico, é matéria de natureza penal, que por sua vez, é resolvido pelo próprio juiz penal.

E as heterogêneas, que são aquelas  que pertencem a ramo do direito diverso da questão prejudicada. Pois é. Na heterogênea, as questões pertencem a ramos diversos. Geralmente ela versa sobre o estado civil das pessoas, sendo esta a espécie de questão prejudicial heterogênea. O exemplo clássico é o dado na segunda questão acima, no crime de bigamia, que depende do julgamento da ação civil de anulação do casamento anterior. Resolvida pelo juízo cível.

5) Qual o procedimento para a solução prejudicial?
Resposta: Uma vez suscitada deverá ser autuada em apartado ao processo principal. Em seguida, ao verificar o Juiz que a mesma é séria e fundada, ou seja, que afete a qualificação jurídico-penal do fato objeto do processo principal, ouvirá o Ministério Público sobre a questão prejudicial argüida.

Em se tratando de questões prejudiciais devolutivas absolutas, que são aquelas que só podem ser solucionada pela vara civil, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes determinará a suspensão do curso do processo penal, nos termos do Artigo 94 do CPP (e art. 116, inciso I do Código Penal), aguardando, assim, a solução da questão que está sendo discutida no juízo cível e transite em julgado. (exemplo de crime de bigamia onde se discute a anulação do casamento anterior no cível, dado no exemplo anterior).Pode ainda nesta fase, o juiz ouvir as testemunhas.

É importante lembrar, que dessa decisão cabe a interposição de recurso em sentido estrito, nos termos do Artigo 581, Inciso XVI do Código de Processo Penal. Da mesma forma, se o juiz não suspender o curso do processo e o prazo prescricional, não cabe recurso dessa decisão, por ausência de previsão legal.

Transitada em julgado essa decisão, as partes requererão a juntada aos autos da vara criminal, onde se dará andamento. Se a decisão do cível for pela anulação do casamento anterior, o juiz do crime fulminará o processo com uma de decisão final extinguindo o mesmo.

6) Quando ocorre a restituição de coisas apreendidas?
Resposta: A restituição de coisa apreendida somente pode ocorrer quando não mais interessar ao processo penal e, não restando dúvidas acerca da licitude e propriedade da mesma. Descabe a restituição do bem antes do trânsito em julgado da decisão. É o que diz o Artigo 118 do Código de Processo Penal.

É importante esclarecer que, no incidente de restituição de coisas apreendidas o reclamante tem prazo de 5 dias para apresentar provas sobre o direito reclamado, nos termos do art. 120, §1º do CPP e o Ministério Público deve ser ouvido (§3º), só então o juiz deve decidir. Se o caso for de difícil solução para o juiz penal, deve ser enviado ao juiz civil (§4º).

Por fim, cabe registrar, que da decisão que defere ou indefere a restituição de coisas apreendidas, cabe apelação fundamentada no art. 593, II, do CPP.

7) A quem pode ser entregue os bens apreendidos?
Resposta: A vítima do crime, que é por sua vez, a autora do pedido de restituição do bem apreendido. Ou um terceiro de boa fé, que teve seu bem roubado em posse de outra pessoa. Por que é de sua propriedade e foi este que teve o seu bem violado pelo acusado.

8) Diferencie instrumenta sceleris de producta sceleris. Por que tal caracterização é importante?
Resposta: Instrumenta sceleris são os instrumentos utilizados na prática do crime, ou seja, são os objetos utilizados na execução da infração penal. Já o Producta sceleris é o produto do crime, ou seja, é todo bem obtido diretamente pelo agente em decorrência da prática do ato delituoso (res furtiva).

Tal caracterização é importante, porque são institutos diversos, ou seja, um tem tudo a ver com o material utilizado pelo réu para cometer a ação delitiva, já o segundo é a consequência positiva (satisfatória) obtida pelo réu com a ação delitiva, com a aquisição do objeto material roubado ou furtado, por exemplo. Um é o objeto meio, o outro é o objeto fim.

9) Qual a finalidade das medidas assecuratórias?
Resposta: Como se sabe, as medidas assecuratórias são providências cautelares com o fito de assegurar a efetividade de eventual reparação civil dos danos causados pelo ilícito penal. Assim, a finalidade maior das medidas assecuratórias é assegurar a eficácia de uma futura decisão judicial, seja quanto à reparação do dano decorrente do crime, seja para a efetiva execução da pena a ser imposta.

10) Conceitue o sequestro
Resposta: o sequestro é uma medida assecuratória que tem a finalidade de apreender os bens ilícitos adquiridos pelo acusado como resultado da ação delitiva, ou seja, apreender os bens adquiridos com o dinheiro do crime, recaindo, portanto, sobre bens relacionados à prática criminosa, que são aqueles adquiridos com os proventos da infração. Está regulado a partir do Artigo 125 do CPP.

É importante salientar, que o sequestro pode ser aplicado em qualquer fase do processo, inclusive na fase do inquérito. O delegado, as partes e o MP podem requerer e o juiz pode decretar de ofício.

Para a decretação do sequestro bastará apenas a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens adquiridos pelo réu, nos termos do Artigo 126 do CPP.

11) Quem pode determinar o sequestro?
Resposta: Somente o Juiz pode determinar o sequestro dos bens do acusado, nos termos do Artigo 127 do CPP. As partes podem requerer, mas somente o juiz pode decretar o sequestro. Preste atenção nisso.
12) Quais os pressupostos para requerer o sequestro? Explique a expressão “indícios veemente”.
Resposta; Os pressupostos para se requerer o processo são: Existência de um inquérito ou de uma ação penal em andamento; Existência de indícios veementes que caracterizem a ilicitude dos bens adquiridos pelo acusado com o resultado da ação delitiva, ou seja, que hajam indícios de que tais bens foram adquiridos com o dinheiro do crime.

Explicando a definição de indícios veementes instituído no Artigo 126 do CPP, podemos dizer que são aqueles que geram gravíssimas suspeitas contra o acusado, indicando uma quase certeza em relação a ele.

Como se trata de um processo intelectual que leva aquele que investiga um fato a uma conclusão, cabe a cada investigador, as partes e ao magistrado, interpretar, no caso concreto, a existência dessa quase certeza sobre a ilicitude do bem do réu.

Não é necessária a existência de provas concretas, mas simples indícios veementes da ilicitude dos bens adquiridos pelo réu com a empreitada criminosa.

13) Qual a defesa cabível para o sequestro de bens de terceiros?
Resposta: Como não há previsão legal, não cabe recurso da decisão que defere ou indefere o sequestro. Mas, nos termos dos Artigos 129 e 130 do CPP, o que cabe é a interposição de embargos de terceiro e embargos interposto pelo próprio acusado, nos termos do Inciso I do Art. 130 do CPP, para reaver os bens seqüestrados pelo juízo penal.

14) Diferencie Hipoteca Legal de Sequestro:
Resposta: Conforme dito acima, o sequestro só pode ser ordenado em face de bens ilícitos, adquiridos pelo réu, em detrimento da ação delitiva. Já a hipoteca legal, como o nome já diz, só pode ser decretada em face de bens lícitos pertencentes ao acusado, com o fito de assegurar a reparação do dano causado à vítima, bem assim o pagamento de eventual pena de multa e despesas processuais, em face do periculum in mora, que é condição sine qua non.

Diferente do sequestro, que pode ser requerido por qualquer das partes, inclusive decretado de ofício pelo juiz, e que pode ser aplicado em qualquer fase do processo, inclusive no inquérito. Já na hipoteca legal, somente a vítima e o Ministério Público podem requerer e só pode ser decretada na fase da ação, ou seja, tem que existir um processo em andamento.

15) No que consiste o arresto?
Resposta: Arresto é a retenção de qualquer bem do acusado, com a finalidade de assegurar o ressarcimento do dano, evitando-se desta feita, a dissipação do patrimônio deste.

Assim, o arresto consiste na constrição de bens móveis pertencentes ao réu, para garantir a satisfação da pretensão indenizatória do ofendido, ou seja, é uma medida cautelar, preparatória da hipoteca, porque somente incide sobre bens suscetíveis de penhora.

Dois requisitos deverão ser satisfeitos para poder se interpor o arresto: a) a prova da materialidade do delito; b) a existência de indícios suficientes de autoria.

16) Diferencie falsidade material, ideológica e pessoal:
Resposta: Primeiramente é preciso que eu conceitue cada um dos institutos referidos na presente questão, para depois chegar na diferenciação.

Pois bem.

Em primeiro momento, necessário é fazer uma conceituação do que realmente seria um documento público e um documento particular.

Resumidamente, posso dizer que documento público, é todo o documento confeccionado por servidor público (órgão público), no exercício de sua função e de acordo com a legislação que lhe é pertinente.

Já o documento particular, por exclusão, é o que não é confeccionado por órgão público, ou seja, é o documento que não goza da qualidade de público.

Assim considerando, o documento público passível de falsificação, a que se refere a falsidade material e ideológica é aquele a que se atribui alguma eficácia probatória ou que possua relevância jurídica.

Dito isto, podemos afirmar, que na falsidade material o próprio documento é que é forjado total ou parcialmente, ou seja, o vício incide sobre a parte exterior do documento, isto é, sobre seu aspecto físico, ainda que seu conteúdo seja verdadeiro. Pois é. Na falsidade material o sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc. Exemplo: o cara que querendo se passar por um oficial de justiça, fabrica uma carteira de oficial de justiça e começa a utilizá-la, dando carteirada. Ou até mesmo uma pessoa que possuindo uma carteira de habilitação legítima, mas que teve a validade vencida, resolve alterar essa data de validade, caracterizando, assim, a falsidade material, por que a falsificação, seja total ou parcial,  foi feita pela pessoa diretamente Artigo 297 do CP.

Já na falsidade ideológica, o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das ideias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material é verdadeiro; falsa é a ideia que ele contém. Exemplo: o cara que vai ao IITB tirar uma identidade em nome dele, mas leva consigo o registro de nascimento do seu irmão, e essa carteira de identidade é emitida de forma legal pelo instituto, mas com informações falsas. Um 2º exemplo, é o cara que vai tirar uma segunda via do registro de nascimento e faz constar a sua data de nascimento errada, o chamado gato do futebol. A certidão é emitida por um órgão legal, mas os dados foram fornecidos falsamente. Artigo 299 do CP.

Em síntese, na falsidade material o que se frauda é a própria forma do documento, que é alterada, no todo ou em parte, ou é forjada pelo agente, que cria um documento novo. Na falsidade ideológica, ao contrário, a forma do documento é verdadeira, ou seja, o documento é expedido pela autoridade competente tornando-o verdadeiro, mas seu conteúdo é falso, isto é, a ideia ou declaração que o documento contém não corresponde à verdade.

Já a falsidade pessoal é um tipo de fraude criminosa que consiste na adulteração da própria aparência, com o fito de obter vantagem - para si ou para outrem - ou mesmo para prejudicar terceiro. É o crime de Falsa identidade que está previsto no Artigo 307 do CP, onde diz: Atribuir-se ou atribuir a terceiro, falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Nos dois crimes acima, a falsificação é feita no documento, já no terceiro, a própria pessoa se apresenta como sendo uma, que não é, ou seja, falsa pessoa, daí o nome de falsidade pessoal. Exemplo: o cara que se apresenta como padre para celebração do casamento, mas na verdade não é. Em realizando o casamento da pessoa, estará cometendo um crime de falsa identidade e o casamento não terá validade jurídica. Ele diz que é o cara, mas na verdade não é.

17) Como se dá o procedimento do incidente de falsidade?
Resposta: O incidente de falsidade trata-se de um procedimento incidente, voltado à constatação da autenticidade de um documento, inclusive os produzidos eletronicamente, inserido nos autos do processo criminal principal, sobre o qual há controvérsia.

Arguida a falsidade documental, o juiz ou relator determinará a autuação em apartado, com suspensão do processo principal e prazo de quarenta e oito horas para o oferecimento de resposta da parte contrária. Logo em seguida, abre-se o prazo de três dias para as partes produzirem provas, após o que o juiz ordenará as diligências necessárias, normalmente perícia, e depois sentenciará sobre a falsidade arguida. É o que diz o Artigo 145 do CPP.

É importante registrar que o incidente de falsidade pode ser levantado de oficio pelo juiz (art. 147 do CPP), mas se for feita pela parte, dependerá de poderes especiais para o advogado, nos termos do Artigo 146 do CPP.

Digo por fim, que da sentença que encerra o incidente de falsidade, cabe a interposição de recurso em sentido estrito, na forma de art. 581, inciso VXIII, do Código de Processo Penal.

18) Explique o incidente de sanidade mental do acusado:
Resposta: O incidente de sanidade mental, é um incidente processual utilizado quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, a fim de que o mesmo seja submetido a exame médico-legal, para saber sobre a sanidade mental do mesmo no momento consumativo do delito, uma vez que a sanidade mental do acusado influi em sua capacidade, figurando como requisito de capacidade civil, imputabilidade penal, capacidade processual e capacidade de sujeitar-se à execução da pena.

Diante disso, prevê a lei a possibilidade de que a insanidade mental do acusado seja arguída ao longo do inquérito policial ou do processo penal.

A instauração desse incidente pode ser determinada de ofício pelo juiz da causa, ou mediante requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, do curador, de ascendente, descente, irmão ou cônjuge do acusado (art. 149, caput, CPP), ou ainda mediante representação da autoridade policial (art. 149, § 1°).

Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça. O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

Por se tratar de incidente processual, o incidente deverá ser processado em autos apartados, que somente serão apensados aos autos do processo principal depois de apresentado o laudo pericial que concluir pela sanidade ou insanidade do acusado (art. 153 do CPP).

Diante do exposto, em síntese, podemos afirmar que, o incidente de sanidade, trata-se de um incidente processual, que tem a finalidade verificar, mediante laudo médico, a capacidade mental do acusado no momento da consumação delitiva ou até mesmo após a consumação, para assim, verificar as conseqüências penais acerca inimputabilidade, semi-imputabilidade ou imputabilidade, já que esta condição é relevante para a decisão do magistrado, já que as consequências do resultado da perícia médica serão:

1) conclui pela inimputabilidade ou semi-responsabilidade → o processo deve prosseguir com a presença do curador (art. 151);

2) conclui pela imputabilidade → desnecessidade de curador:

3) conclui que a doença mental sobreveio à infração → o processo continuará suspenso, até que o acusado se restabeleça, com a presença do curador para acompanhar as eventuais diligências inadiáveis – impossibilidade de internação em Manicômio Judiciário ou outro estabelecimento; nesse caso, pode o juiz discordar do laudo e dar prosseguimento ao feito;

A suspensão do processo não suspende o curso do prazo prescricional; Mas restabelecendo-se o acusado da doença mental, o processo retoma o curso, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirição de testemunhas que houverem sido ouvidas sem a sua presença;

Superveniência de insanidade mental no curso da execução da pena: aplicação do art. 41, do CP, e do art. 183, da LEP (Lei n. 7.210/84).

Autor: Eudes Borges

domingo, 22 de abril de 2012

Exercícios de Processo Penal - Continuação

11) Quem pode determinar o sequestro?

Resposta: Somente o Juiz pode determinar o sequestro dos bens do acusado, nos termos do Artigo 127 do CPP. As partes podem requerer, mas somente o juiz pode decretar o sequestro. Preste atenção nisso.
12) Quais os pressupostos para requerer o sequestro? Explique a expressão “indícios veemente”.

Resposta; Os pressupostos para se requerer o processo são: Existência de um inquérito ou de uma ação penal em andamento; Existência de indícios veementes que caracterizem a ilicitude dos bens adquiridos pelo acusado com o resultado da ação delitiva, ou seja, que hajam indícios de que tais bens foram adquiridos com o dinheiro do crime.

Explicando a definição de indícios veementes instituído no Artigo 126 do CPP, podemos dizer que são aqueles que geram gravíssimas suspeitas contra o acusado, indicando uma quase certeza em relação a ele.

Como se trata de um processo intelectual que leva aquele que investiga um fato a uma conclusão, cabe a cada investigador, as partes e ao magistrado, interpretar, no caso concreto, a existência dessa quase certeza sobre a ilicitude do bem do réu.

Não é necessária a existência de provas concretas, mas simples indícios veementes da ilicitude dos bens adquiridos pelo réu com a empreitada criminosa.

13) Qual a defesa cabível para o sequestro de bens de terceiros?

Resposta: Como não há previsão legal, não cabe recurso da decisão que defere ou indefere o sequestro. Mas, nos termos dos Artigos 129 e 130 do CPP, o que cabe é a interposição de embargos de terceiro e embargos interposto pelo próprio acusado, nos termos do Inciso I do Art. 130 do CPP, para reaver os bens seqüestrados pelo juízo penal.

14) Diferencie Hipoteca Legal de Sequestro:

Resposta: Conforme dito acima, o sequestro só pode ser ordenado em face de bens ilícitos, adquiridos pelo réu, em detrimento da ação delitiva. Já a hipoteca legal, como o nome já diz, só pode ser decretada em face de bens lícitos pertencentes ao acusado, com o fito de assegurar a reparação do dano causado à vítima, bem assim o pagamento de eventual pena de multa e despesas processuais, em face do periculum in mora, que é condição sine qua non.

Diferente do sequestro, que pode ser requerido por qualquer das partes, inclusive decretado de ofício pelo juiz, e que pode ser aplicado em qualquer fase do processo, inclusive no inquérito. Já na hipoteca legal, somente a vítima e o Ministério Público podem requerer e só pode ser decretada na fase da ação, ou seja, tem que existir um processo em andamento.

15) No que consiste o arresto?

Resposta: Arresto é a retenção de qualquer bem do acusado, com a finalidade de assegurar o ressarcimento do dano, evitando-se desta feita, a dissipação do patrimônio deste.

Assim, o arresto consiste na constrição de bens móveis pertencentes ao réu, para garantir a satisfação da pretensão indenizatória do ofendido, ou seja, é uma medida cautelar, preparatória da hipoteca, porque somente incide sobre bens suscetíveis de penhora.

Dois requisitos deverão ser satisfeitos para poder se interpor o arresto: a) a prova da materialidade do delito; b) a existência de indícios suficientes de autoria.

16) Diferencie falsidade material, ideológica e pessoal:

Resposta: Primeiramente é preciso que eu conceitue cada um dos institutos referidos na presente questão, para depois chegar na diferenciação.

Pois bem.

Em primeiro momento, necessário é fazer uma conceituação do que realmente seria um documento público e um documento particular.

Resumidamente, posso dizer que documento público, é todo o documento confeccionado por servidor público (órgão público), no exercício de sua função e de acordo com a legislação que lhe é pertinente.

Já o documento particular, por exclusão, é o que não é confeccionado por órgão público, ou seja, é o documento que não goza da qualidade de público.

Assim considerando, o documento público passível de falsificação, a que se refere a falsidade material e ideológica é aquele a que se atribui alguma eficácia probatória ou que possua relevância jurídica.

Dito isto, podemos afirmar, que na falsidade material o próprio documento é que é forjado total ou parcialmente, ou seja, o vício incide sobre a parte exterior do documento, isto é, sobre seu aspecto físico, ainda que seu conteúdo seja verdadeiro. Pois é. Na falsidade material o sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc. Exemplo: o cara que querendo se passar por um oficial de justiça, fabrica uma carteira de oficial de justiça e começa a utilizá-la, dando carteirada. Ou até mesmo uma pessoa que possuindo uma carteira de habilitação legítima, mas que teve a validade vencida, resolve alterar essa data de validade, caracterizando, assim, a falsidade material, por que a falsificação, seja total ou parcial,  foi feita pela pessoa diretamente Artigo 297 do CP.

Já na falsidade ideológica, o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das ideias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material é verdadeiro; falsa é a ideia que ele contém. Exemplo: o cara que vai ao IITB tirar uma identidade em nome dele, mas leva consigo o registro de nascimento do seu irmão, e essa carteira de identidade é emitida de forma legal pelo instituto, mas com informações falsas. Um 2º exemplo, é o cara que vai tirar uma segunda via do registro de nascimento e faz constar a sua data de nascimento errada, o chamado gato do futebol. A certidão é emitida por um órgão legal, mas os dados foram fornecidos falsamente. Artigo 299 do CP.

Em síntese, na falsidade material o que se frauda é a própria forma do documento, que é alterada, no todo ou em parte, ou é forjada pelo agente, que cria um documento novo. Na falsidade ideológica, ao contrário, a forma do documento é verdadeira, ou seja, o documento é expedido pela autoridade competente tornando-o verdadeiro, mas seu conteúdo é falso, isto é, a ideia ou declaração que o documento contém não corresponde à verdade.

Já a falsidade pessoal é um tipo de fraude criminosa que consiste na adulteração da própria aparência, com o fito de obter vantagem - para si ou para outrem - ou mesmo para prejudicar terceiro. É o crime de Falsa identidade que está previsto no Artigo 307 do CP, onde diz: Atribuir-se ou atribuir a terceiro, falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Nos dois crimes acima, a falsificação é feita no documento, já no terceiro, a própria pessoa se apresenta como sendo uma, que não é, ou seja, falsa pessoa, daí o nome de falsidade pessoal. Exemplo: o cara que se apresenta como padre para celebração do casamento, mas na verdade não é. Em realizando o casamento da pessoa, estará cometendo um crime de falsa identidade e o casamento não terá validade jurídica. Ele diz que é o cara, mas na verdade não é.

17) Como se dá o procedimento do incidente de falsidade?

Resposta: O incidente de falsidade trata-se de um procedimento incidente, voltado à constatação da autenticidade de um documento, inclusive os produzidos eletronicamente, inserido nos autos do processo criminal principal, sobre o qual há controvérsia.

Arguida a falsidade documental, o juiz ou relator determinará a autuação em apartado, com suspensão do processo principal e prazo de quarenta e oito horas para o oferecimento de resposta da parte contrária. Logo em seguida, abre-se o prazo de três dias para as partes produzirem provas, após o que o juiz ordenará as diligências necessárias, normalmente perícia, e depois sentenciará sobre a falsidade arguida. É o que diz o Artigo 145 do CPP.

É importante registrar que o incidente de falsidade pode ser levantado de oficio pelo juiz (art. 147 do CPP), mas se for feita pela parte, dependerá de poderes especiais para o advogado, nos termos do Artigo 146 do CPP.

Digo por fim, que da sentença que encerra o incidente de falsidade, cabe a interposição de recurso em sentido estrito, na forma de art. 581, inciso VXIII, do Código de Processo Penal.

18) Explique o incidente de sanidade mental do acusado:

Resposta: O incidente de sanidade mental, é um incidente processual utilizado quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, a fim de que o mesmo seja submetido a exame médico-legal, para saber sobre a sanidade mental do mesmo no momento consumativo do delito, uma vez que a sanidade mental do acusado influi em sua capacidade, figurando como requisito de capacidade civil, imputabilidade penal, capacidade processual e capacidade de sujeitar-se à execução da pena.

Diante disso, prevê a lei a possibilidade de que a insanidade mental do acusado seja arguída ao longo do inquérito policial ou do processo penal.

A instauração desse incidente pode ser determinada de ofício pelo juiz da causa, ou mediante requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, do curador, de ascendente, descente, irmão ou cônjuge do acusado (art. 149, caput, CPP), ou ainda mediante representação da autoridade policial (art. 149, § 1°).

Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça. O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

Por se tratar de incidente processual, o incidente deverá ser processado em autos apartados, que somente serão apensados aos autos do processo principal depois de apresentado o laudo pericial que concluir pela sanidade ou insanidade do acusado (art. 153 do CPP).

Diante do exposto, em síntese, podemos afirmar que, o incidente de sanidade, trata-se de um incidente processual, que tem a finalidade verificar, mediante laudo médico, a capacidade mental do acusado no momento da consumação delitiva ou até mesmo após a consumação, para assim, verificar as conseqüências penais acerca inimputabilidade, semi-imputabilidade ou imputabilidade, já que esta condição é relevante para a decisão do magistrado, já que as consequências do resultado da perícia médica serão:

1) conclui pela inimputabilidade ou semi-responsabilidade → o processo deve prosseguir com a presença do curador (art. 151);

2) conclui pela imputabilidade → desnecessidade de curador:

3) conclui que a doença mental sobreveio à infração → o processo continuará suspenso, até que o acusado se restabeleça, com a presença do curador para acompanhar as eventuais diligências inadiáveis – impossibilidade de internação em Manicômio Judiciário ou outro estabelecimento; nesse caso, pode o juiz discordar do laudo e dar prosseguimento ao feito;

A suspensão do processo não suspende o curso do prazo prescricional; Mas restabelecendo-se o acusado da doença mental, o processo retoma o curso, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirição de testemunhas que houverem sido ouvidas sem a sua presença;

Superveniência de insanidade mental no curso da execução da pena: aplicação do art. 41, do CP, e do art. 183, da LEP (Lei n. 7.210/84).

Autor: Eudes Borges

sábado, 21 de abril de 2012

Exercício de Direito Processual Penal

1) Que são questões incidentes?

Resposta: São questões controversas que surgem no curso do processo penal, que têm que ser resolvidas pelo magistrado, antes da decisão da causa principal do processo.

Essas questões quebram a normalidade procedimental, porque têm que ser resolvidas antes da decisão principal do processo, por isso devem ser autuadas em autos apartados ao processo principal.

As referidas questões geralmente são resolvidas por meio de decisões interlocutórias mistas ou simples, sem a apreciação do mérito da causa.

2) O que se entende por questão prejudicial?

Resposta: São questões que versam sobre o mérito da causa principal, ou seja, são impedimentos ao desenvolvimento regular do processo.

Essas questões, em sendo resolvidas, fulminam o processo, pois versam sobre matérias que envolvem o mérito da causa, ou seja, envolvem matéria de direito material.

O exemplo clássico é o cara que está respondendo ao processo pelo crime de bigamia e posteriormente ele ingressa com a questão prejudicial, alegando que existe uma ação na vara cível para anular o casamento anterior. Assim, o juiz do crime suspende o processo e aguarda a decisão do juiz do cível para saber se o casamento anterior do réu foi anulado ou não. Em sendo anulado, o crime de bigamia já não existe mais, por isso, o juiz decidirá a questão prejudicial, fulminando o processo penal.

3) Quais são os requisitos da questão prejudicial?

Resposta: Necessidade de um processo anterior em andamento que trate da questão prejudicada; prejudicialidade que verse sobre o mérito da causa principal. Autuação em apartado.

4) Classifique as questões prejudiciais

Resposta: Estão classificadas em homogêneas, que são aquelas que pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada e são resolvidas por meio da conexão e da continência (reunindo os processos). Exemplo: A exceção da verdade no crime de calúnia; crime de receptação onde a questão prejudicial da prova lícita da coisa integra o mesmo ramo da questão principal da coisa, quando você prova a licitude do produto, fulmina o processo principal com a atipicidade da conduta, ou seja, o crime se torna atípico, é matéria de natureza penal, que por sua vez, é resolvido pelo próprio juiz penal.

E as heterogêneas, que são aquelas  que pertencem a ramo do direito diverso da questão prejudicada. Pois é. Na heterogênea, as questões pertencem a ramos diversos. Geralmente ela versa sobre o estado civil das pessoas, sendo esta a espécie de questão prejudicial heterogênea. O exemplo clássico é o dado na segunda questão acima, no crime de bigamia, que depende do julgamento da ação civil de anulação do casamento anterior. Resolvida pelo juízo cível.

5) Qual o procedimento para a solução prejudicial?

Resposta: Uma vez suscitada deverá ser autuada em apartado ao processo principal. Em seguida, ao verificar o Juiz que a mesma é séria e fundada, ou seja, que afete a qualificação jurídico-penal do fato objeto do processo principal, ouvirá o Ministério Público sobre a questão prejudicial argüida.

Em se tratando de questões prejudiciais devolutivas absolutas, que são aquelas que só podem ser solucionada pela vara civil, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes determinará a suspensão do curso do processo penal, nos termos do Artigo 94 do CPP (e art. 116, inciso I do Código Penal), aguardando, assim, a solução da questão que está sendo discutida no juízo cível e transite em julgado. (exemplo de crime de bigamia onde se discute a anulação do casamento anterior no cível, dado no exemplo anterior).Pode ainda nesta fase, o juiz ouvir as testemunhas.

É importante lembrar, que dessa decisão cabe a interposição de recurso em sentido estrito, nos termos do Artigo 581, Inciso XVI do Código de Processo Penal. Da mesma forma, se o juiz não suspender o curso do processo e o prazo prescricional, não cabe recurso dessa decisão, por ausência de previsão legal.

Transitada em julgado essa decisão, as partes requererão a juntada aos autos da vara criminal, onde se dará andamento. Se a decisão do cível for pela anulação do casamento anterior, o juiz do crime fulminará o processo com uma de decisão final extinguindo o mesmo.

6) Quando ocorre a restituição de coisas apreendidas?

Resposta: A restituição de coisa apreendida somente pode ocorrer quando não mais interessar ao processo penal e, não restando dúvidas acerca da licitude e propriedade da mesma. Descabe a restituição do bem antes do trânsito em julgado da decisão. É o que diz o Artigo 118 do Código de Processo Penal.

É importante esclarecer que, no incidente de restituição de coisas apreendidas o reclamante tem prazo de 5 dias para apresentar provas sobre o direito reclamado, nos termos do art. 120, §1º do CPP e o Ministério Público deve ser ouvido (§3º), só então o juiz deve decidir. Se o caso for de difícil solução para o juiz penal, deve ser enviado ao juiz civil (§4º).

Por fim, cabe registrar, que da decisão que defere ou indefere a restituição de coisas apreendidas, cabe apelação fundamentada no art. 593, II, do CPP.

7) A quem pode ser entregue os bens apreendidos?

Resposta: A vítima do crime, que é por sua vez, a autora do pedido de restituição do bem apreendido. Ou um terceiro de boa fé, que teve seu bem roubado em posse de outra pessoa. Por que é de sua propriedade e foi este que teve o seu bem violado pelo acusado.

8) Diferencie instrumenta sceleris de producta sceleris. Por que tal caracterização é importante?

Resposta: Instrumenta sceleris são os instrumentos utilizados na prática do crime, ou seja, são os objetos utilizados na execução da infração penal. Já o Producta sceleris é o produto do crime, ou seja, é todo bem obtido diretamente pelo agente em decorrência da prática do ato delituoso (res furtiva).

Tal caracterização é importante, porque são institutos diversos, ou seja, um tem tudo a ver com o material utilizado pelo réu para cometer a ação delitiva, já o segundo é a consequência positiva (satisfatória) obtida pelo réu com a ação delitiva, com a aquisição do objeto material roubado ou furtado, por exemplo. Um é o objeto meio, o outro é o objeto fim.



9) Qual a finalidade das medidas assecuratórias?

Resposta: Como se sabe, as medidas assecuratórias são providências cautelares com o fito de assegurar a efetividade de eventual reparação civil dos danos causados pelo ilícito penal. Assim, a finalidade maior das medidas assecuratórias é assegurar a eficácia de uma futura decisão judicial, seja quanto à reparação do dano decorrente do crime, seja para a efetiva execução da pena a ser imposta.

10) Conceitue o sequestro

Resposta: o sequestro é uma medida assecuratória que tem a finalidade de apreender os bens ilícitos adquiridos pelo acusado como resultado da ação delitiva, ou seja, apreender os bens adquiridos com o dinheiro do crime, recaindo, portanto, sobre bens relacionados à prática criminosa, que são aqueles adquiridos com os proventos da infração. Está regulado a partir do Artigo 125 do CPP.

É importante salientar, que o sequestro pode ser aplicado em qualquer fase do processo, inclusive na fase do inquérito. O delegado, as partes e o MP podem requerer e o juiz pode decretar de ofício.

Para a decretação do sequestro bastará apenas a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens adquiridos pelo réu, nos termos do Artigo 126 do CPP.

Autor: Eudes Borges

terça-feira, 17 de abril de 2012

Recado importante para quem se deu bem no último concurso do TJPE

O Tribunal Pleno aprovou, na segunda-feira, dia 16/04/2012, por unanimidade Projeto de Lei Ordinária para a criação de 1.019 novos cargos - de provimento efetivo - de servidores do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). A iniciativa tem como objetivo melhorar a estrutura do Judiciário estadual e alcançar uma maior celeridade jurisdicional. O projeto ainda será enviado à Assembleia Legislativa para aprovação.

Atualmente, de acordo com levantamento da Secretaria de Gestão de Pessoas do Egrégio tribunal de Justiça - SGP, o referido Tribunal possui 3.222 servidores lotados nas 454 unidades judiciárias do Estado, entre varas e juizados, com exclusão daqueles que atuam no próprio Tribunal de Justiça, inclusive na Corregedoria Geral de Justiça. “Estamos falando, aqui, de servidores de atividade fim, que trabalham nas 1ª, 2ª e 3ª entrâncias do Judiciário. Ressalto que não criamos nenhum cargo comissionado ou função gratificada. Queremos suprir a carência das nossas unidades judiciárias, lotando-as com o mínimo de servidores necessários para a realização do trabalho”, enfatizou o presidente do TJPE, desembargador Jovaldo Nunes.

Foram criados, no âmbito do Judiciário estadual, 564 cargos de analista judiciário, 387 cargos de técnico judiciário e 68 cargos de Oficial de Justiça. Com isso, cada unidade de 1ª Entrância passará a funcionar com dois oficiais de justiça, dois analistas judiciários e quatro técnicos judiciários; na 2ª Entrância, dois oficiais de justiça, dois analistas judiciários e cinco técnicos judiciários; e na 3 ª Entrância, dois oficiais de justiça, três analistas judiciários e seis técnicos judiciários.

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação própria e representarão, segundo a Secretaria de Administração, um impacto financeiro de, aproximadamente, 67 milhões no decorrer de todo o ano de 2013. Aprovada a lei, o preenchimento dos cargos a serem criados só se dará a partir de janeiro do próximo ano, pela utilização de recursos que serão agregados ao respectivo orçamento.

Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco

sábado, 14 de abril de 2012

A AFRONTA

                  Diz a Bíblia Sagrada, no livro de Isaías, capítulos 36 e 37, que certa vez um rei chamado Senaqueribe, por ser conhecido na história real da guerra, por conquistar várias cidades através da luta armada, resolveu afrontar o povo de Deus.

Conta a história, que o referido rei da assíria, cheio de arrogância e poder, mandou uma mensagem direto do inferno para o povo de Israel, mensagem esta cheia de ameaças. Dizia a mensagem, esta destinada ao rei de Israel Ezequias, que dali há alguns dias, ele, Senaqueribe iria invadir as terras de Israel, tomá-las e ainda fazer com que todo o povo comessem as suas próprias fezes e bebessem assuas urinas.

Disse Ainda o mensageiro de satanás que não adiantaria em nada Ezequias pedir ajuda ao Deus dele (que é o Deus da Bíblia), pois não adiantaria de nada, até porque ele já havia invadido outras terras e os deuses daqueles respectivos povos não o ajudaram.

Ao receber esta mensagem infernal, Ezequias resolveu buscar a ajuda de Deus e a orar com tom de revolta para que Deus visse essa afronta contra Ele mesmo e que desse um jeito nessa situação nefasta.

Não restou alternativa. Deus, após ouvir as orações de Ezequias, pois este era um homem de fé e fiel, mandou ele ficar tranqüilo pois Ele mesmo destruiria a Senaqueribe, porque foi o nome Dele que foi afrontado e desrespeitado.

Não deu outra. Nem precisou o povo de Israel sair pra luta. Em um dado momento, na calada da noite, enquanto os soldados de Senaqueribe dormiam, um exército de Anjo de Deus, destruíram a todos, que eram em número de 185.000 (cento e oitenta e cinco mil soldados).

Toda a situação de afronta foi resolvida e Deus mostrou para humanidade que somente Ele é Deus e acima Dele não há outro e mais ninguém.

O importante dessa história é que o tal afrontador, qual seja, Senaqueribe, foi assassinado pelo seu próprio filho, que o matou para reinar em seu lugar.

Pois é meu amigo e minha amiga. Com Deus é assim. Ai daqueles que o zombarem ou afrontar; seu fim será trágico.

O que concluímos nessa história é que quando a pessoa é de Deus mesmo, ou seja, fiel, íntegra e que se desvia do mal, fazendo-se uma pessoa de oração, não tem nada e nem ninguém que possa detê-la. Ainda que a afronta possa parecer fatal, como no caso de Ezequias, Deus sempre dará a resposta, dando fim a esses mensageiros de satanás.

Assim considerando, não importa a afronta que você esteja enfrentado, se você realmente é uma pessoa de fé, temente a Deus com certeza essa afronta irá cair por terra e você conseguirá sair dessa situação nefasta em que se encontra.

Use a cabeça, associada à fé inteligente, que você irá vencer.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges