quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Dos Crimes Contra a Administração Pública - Parte oito

CAPÍTULO VIII
FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO

Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Conforme preceitua a doutrina, contrabando é a importação ou exportação de mercadorias, cuja entrada ou saída é absolutamente proibida.

Já o descaminho é a fraude utilizada para iludir o pagamento total ou parcial de impostos de importação e exportação duaneira, antes do desembaraço das mercadorias.

Assim, se algum servidor público (o que tem o dever funcional), corroborar com tais condutas ilícitas (contrabando ou descaminho), estará incorrendo nesta modalidade penal.

Com este dispositivo penal, tutela-se a administração pública, ou seja, o erário público, uma vez que o descaminho traz sérios prejuízos aos cofres públicos, porque tais impostos de exportação ou importação deixam de ser recolhidos.

Protege-se ainda a saúde, a moral, a ordem pública, uma vez que os produtos contrabandeados deixam de circular ou entrar no país.

Este crime pode ocorrer de forma ativa ou omissiva, ou seja, quando o servidor facilita com a ação ou com a sua omissão na fiscalização (faz vistas grossas).

É importante salientar, que o servidor público que pode ser incluído nesta situação, só pode ser aquele que tem o dever funcional de fiscalizar. Se o servidor não tiver essa incumbência legal, o crime passa a ser o previsto no artigo 334 do CP, e ele entra como partícipe.

Conforme já explicado acima, estamos diante e um crime próprio, ou seja, aquele que só pode ser cometido por servidor público que tenha dever funcional de repressão ao contrabando ou descaminho. Caso contrário, será participe nos termos do Artigo 334.

O sujeito passivo é o estado que tem o seu erário público atingido com a falta do recolhimento dos impostos.

A elementar subjetiva é o dolo, ou seja, a livre vontade consciente do servidor público de atingir o resultado da ação delitiva. Com a violação do seu dever funcional.

Momento consumativo
Trata-se de crime formal, ou seja, o crime já estará consumado com a simples facilitação, independentemente de ele atingir o resultado.

Causas de aumento de pena
A pena aumentada de 1/3, quando o crime for cometido por funcionário público ocupante de cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento, conforme preceitua o § 2º do Artigo 327 do CP.

Ação penal
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, cuja competência para processar e julgar, é da justiça federal, nos termos da Súmula 151 do STJ.

              Autor: Eudes Borges

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Dos Crimes Contra a Administração Pública - Continuação

CAPÍTULO VII
CORRUPÇÃO PASSIVA

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Pois bem.

Com este dispositivo penal, procura-se impedir que os funcionários públicos passem, no desempenho de suas funções, a receber vantagens indevidas para praticar ou deixar de praticar certos tos de ofícios.

Como temos visto atualmente, a corrupção é um câncer que afeta o bom funcionamento do corpo da administração pública e o correto desenvolvimento da atividade da administração pública. Assim, com este dispositivo legal, tentou o legislador proteger o bom funcionamento da administração pública, de acordo com os princípios da probidade e moralidade, tão almejada pela sociedade  do bem.

Classificação
Este crime está classificado em corrupção ativa e passiva, conforme iremos discorrer de agora em diante.

Corrupção ativa
O oferecimento de vantagem indevida pelo particular ao servidor público, configura a corrupção ativa, típico do Artigo 333 do CP, que iremos discorrer ainda neste estudo.

Já a corrupção passiva caracteriza-se pela solicitação do servidor público ao particular de vantagem indevida.

É importante salientar, que o crime de corrupção não é um crime necessariamente bilateral, ou seja, cada um dos participantes responde pelos delitos autônomos (corrupção ativa ou passiva), mas pode ocorrer de forma concomitante.

Corrupção própria ou imprópria

Na corrupção passiva o funcionário público pratica ou deixa de praticar ato de ofício para beneficiar alguém, em troca de alguma vantagem. O ato a ser praticado pode ser ilegítimo, ilícito ou injusto, aí estaremos de uma corrupção passiva própria. Ex: o funcionário público que solicita vantagem econômica para suprimir documentos de processo judicial.

Já a corrupção passiva imprópria, ocorre quando o funcionário público pratica ato legítimo, lícito e justo em troca de alguma vantagem econômica. Ex: O funcionário público que solicita dinheiro para agilizar o andamento do processo judicial.

Corrupção antecedente ou subseqüente
A primeira ocorre quando o funcionário público recebe o dinheiro antes da ação ou omissão, já a subseqüente, como o nome já diz, a entrega da vantagem ocorre posteriormente à ação ou omissão do servidor marginal.

Elementar objetiva:
Trata-se de crime de ação múltipla, porque três são as condutas criminosas, previstas nos verbos do referido artigo. Vamos a elas:
1)          Solicitar: Significa pedir, ou seja, manifestar que deseja algo. Aqui não há emprego de qualquer ameaça, o funcionário corrupto solicita a vantagem indevida e a vítima cede e libera por vontade própria. Aqui o crime se consuma com a mera solicitação, independentemente de o funcionário receber a vantagem indevida (crime formal).

2)          receber: significa aceitar, entrar na posse. Neste caso, a proposta parte do terceiro e o funcionário corrupto não só aceita a proposta, como recebe a vantagem indevida. Aqui, diferente da modalidade acima, os crimes se comunicam, ou seja, é necessário que haja a ocorrência da corrupção ativa. Ele não solicitou, mas aceitou a proposta indecente do corruptor. Caiu em tentação.

3)          Aceitar a promessa de recebê-la: Neste tipo elementar, basta apenas que o servidor ladrão concorde com o recebimento da vantagem indevida ofertada pelo particular corruptor. Não há o efetivo recebimento da vantagem, mas o crime já se consumou. Como na elementar acima citada, é necessário que haja a ocorrência da corrupção ativa primeiro.

Objeto material
O objeto material é a vantagem indevida, que pode ser de cunho econômico, patrimonial, moral, sentimental, sexual. Por que o agente pode se corromper em prol de uma boa transa.

Sujeito ativo
Trata-se mais uma vez de crime próprio, por conseguinte, só pode ser cometido por funcionário público, em razão da função que exerce. A doutrina admite o concurso de agentes com o particular, desde que este seja induzido, instigado ou auxiliado pelo servidor público.

Mas conforme vimos, o particular que oferece a propina responde pelo crime de corrupção ativa, ou seja, de forma autônoma e não em concurso.

O sujeito passivo é o estado, podendo ainda de forma secundária figurar neste pólo passivo o particular, quando o servidor corrupto pratica a primeira elementar do tipo que é solicitar. Neste caso, o particular não ofereceu, mas foi vítima daquele que solicitou, aí sim pode ser sujeito passivo (só neste caso).

Elementar subjetiva
É o dolo, ou seja, a livre vontade consciente do agente de praticar o crime (de solicitar, receber, ou aceitar promessa de recebê-la) para si ou para outrem.

Momento consumativo:
Como já dissemos acima, estamos diante de um crime formal, ou seja, independe de o agente obter o resultado (a vantagem indevida). Basta apenas ele solicitar, ou aceitar a promessa de receber, que já estará consumado o crime. Quem manda ser ladrão?

Tentativa
É rara, mas é possível. Ex: quando o funcionário corrupto solicita a propina por carta e esta é interceptada pelo chefe do mesmo, não chegando a se consumar nesse caso, por circunstâncias alheias a vontade do agente. Porque se ele solicitar de forma verbal, já consumou.

Causa de aumento de pena
Está prevista no § 1º do referido artigo, quando a conduta do servidor corrupto vai além do recebimento da vantagem indevida e ele efetivamente retarda a prática do ato desrespeitando o prazo para sua execução (nestes dois casos, estamos diante de corrupção imprópria – ato lícito), ou até mesmo deixa de praticar o ato ou pratica infringindo o seu dever funcional, contrariamente ao seu dever de ofício (neste último caso estaremos diante e corrupção própria – ato ilícito)

Forma privilegiada
Está prevista no § 2º, onde diz: Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa

Aqui se trata de conduta de menor gravidade porque o agente pratica ou deixa de praticar ou retarda o ato de ofício, não porque vai receber ou recebeu a vantagem indevida, mas porque cedeu o pedido pela influência de outrem, ou seja, para satisfazer interesse de terceiro ou para agradar ou bajular pessoas influentes. É o famoso babão, que se ferra para agradar o terceiro.

Causas de aumento de pena
A pena aumentada de 1/3, quando o crime for cometido por funcionário público ocupante de cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento, conforme preceitua o § 2º do Artigo 327 do CP.

Ação penal
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.

               Autor: Eudes Borges

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Dos Crimes Contra a Administração Pública - Sétima Parte

CAPÍTULO VI
CONCUSSÃO

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Excesso de exação

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

O crime previsto neste artigo, qual seja, a concussão, se assemelha ao crime de extorsão, porque também aparece a figura do constrangimento ilegal em que o agente exige indevida vantagem e a vítima cede, mas não pelo emprego de qualquer violência ou grave ameaça, como acontece na extorsão, mas sim pelo sujeito ativo que é o funcionário público em função do cargo que exerce ou que irá exercer.

Neste caso a vítima cede ao servidor safado, com medo de sofrer represálias por parte deste, relacionadas ao exercício da função da mesma.

Em outras palavras: Na concussão, o funcionário público se vale da autoridade que detém em razão da função pública que exerce ou irá exercer, e com mero abuso, para provocar temor na vítima e com isso obter indevidas vantagens.

Objeto jurídico protegido
É a administração pública, ou seja, a moralidade da administração pública, em prol da probidade dos funcionários públicos.

Elementar objetiva
É típica do verbo exigir, ou seja, exigir da vítima o pagamento de vantagem que não é devida e a vítima cede as exigências com medo de represálias imediatas ou futuras, relacionadas a função pública exercida ou futuramente exercida pelo servidor lacaio.

Como diz o tipo penal, tal exigência indevida pode ser formulada pelo funcionário público ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas sempre em razão dela. Preste atenção nisso.

Por isso, ainda que o servidor esteja de licença, de férias, ou até mesmo ainda não tenha tomado posse, e exija essa vantagem indevida em função desse cargo, ou seja, de sua autoridade, configurado estará o crime em tela.

O objeto material do crime é a vantagem indevida, seja econômica ou patrimonial, não importa, qualquer vantagem indevida obtida pelo agente, estará configurado o crime.

O sujeito ativo é o funcionário público ainda que esteja de licença, de férias ou embora nomeado, não tenha tomado posse ainda.

O sujeito passivo é o estado, ou seja, a administração pública, podendo ainda figurar no pólo passivo o particular vítima da concussão do servidor marginal, que teve o seu patrimônio ou sua liberdade individual atingida por ele, quando pagou a vantagem indevida.

Elementar subjetiva
É o dolo, ou seja, a livre vontade consciente do agente de exigir a vantagem indevida. Ele quis obter o resultado conscientemente. Não há previsão legal para a modalidade culposa.

Momento consumativo
Estamos diante de um crime formal, por isso, não é necessário que o agente atinja o resultado para consumar o crime, basta apenas que ele exija a vantagem indevida que o crime já estará consumado. Exigiu, ferrou-se.

Causa de aumento de pena
A pena aumentada de 1/3, quando o crime for cometido por funcionário público ocupante de cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento, conforme preceitua o § 2º do Artigo 327 do CP.

Excesso de Exação (§ 1º do artigo)

Consta no parágrafo 1º: o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

É importante esclarecer que exação significa cobrança rigorosa de dívida ou imposto, pontualidade, exigência e exatidão, que embora não corresponda precisamente ao crime, dá a idéia do que se quer definir.

Aqui a exigência indevida do tributo ou contribuição social é indevida, ou seja, não há autorização legal para tal, até porque o valor já foi pago pela vítima ou será pago por ela aos cofres públicos, mas o agente o requer em benefício próprio, ou seja, para os seus bolsos.

A outra modalidade objetiva é a cobrança vexatória ou gravosa não autorizada por lei. Aqui a cobrança é devida, mas a cobrança se faz por meio gravoso ou vexatório para o devedor, o qual não é autorizado por lei.

Assim, esse meio vexatório, é aquele que causa humilhação, vergonha a vítima e gravoso é o que causa maiores despesas.

O objeto material neste caso é o tributo ou a contribuição social.

O sujeito ativo é o funcionário público, portanto, crime próprio.

O sujeito passivo é o estado e a vítima lesada.

Elementar subjetiva é o dolo, nas mesmas espécies explicadas acima.

Momento consumativo
Crime formal, nas mesmas modalidades explicadas acima.

Excesso de Exação de forma qualificada (§ 2º do artigo)

Assim diz o § 2º do referido artigo: Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Nesta modalidade qualificada, procurou o legislador punir com maior ênfase o servidor marginal que ao invés de recolher aos cofres públicos o imposto pago ou a contribuição social, desvia para o seu bolso ou para o bolso de outrem.

Logicamente que estamos falando aqui de desvio do referido dinheiro antes de ingressar nos cofres públicos, porque se o dinheiro já tiver sido recolhido aos cofres públicos e depois o servidor ladrão o desvia para o seu bolso ou o bolso de outrem, estará praticando o crime de peculato e não o de concussão.

Autor: Eudes Borges

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Crimes contra a Administração Pública - Parte VI

CAPÍTULO VI
EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS

Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Este tipo penal tutela a regularidade da atividade da administração pública, mas precisamente no que diz respeito ao emprego das verbas públicas.

Com esse objetivo o legislador tenta impedir que o funcionário público dê destinação diversa das verbas públicas, ao que a lei prevê, de um serviço para outro não previsto na lei.

Se não fosse essa proibição legal, haveria uma bagunça total no que concerne à administração, pois o servidor daria destino as verbas públicas no serviço que ele bem tendesse, o que não pode ser assim.

Como se sabe, toda aplicação dos recursos públicos têm que estar previsto na lei orçamentária (LOA), previamente contabilizada no orçamento da administração, por isso, se o servidor público der destinação diversa ao que constar na lei, aos recursos públicos, incorrerá nesta penalidade.

Sujeito ativo
Estamos diante mais uma vez de um crime próprio, por isso, o crime só pode ser praticado pelo servidor que tem o poder de dispor das verbas públicas, ou seja, todos os administradores públicos em geral que tem a sua disposição as verbas públicas.

O sujeito passivo é o estado, assim como a entidade de direito público prejudicada pelo desvio do numerário público.

Elementar subjetiva
É o dolo, ou seja, a livre vontade consciente do funcionário público, de empregar irregularmente as verbas públicas, não se exigindo que com isso ele tenha obtido para si alguma vantagem econômica.

Momento consumativo
O crime se consuma com a efetiva aplicação das verbas públicas diversamente da previsão estabelecida em lei.

A tentativa é admissível no momento em que a execução do serviço é impedida por circunstâncias alheias a vontade do agente.

Neste tipo penal, pode haver a exclusão da ilicitude pelo estado de necessidade tipificado no Artigo 24 do CP. O exemplo clássico desse estado de necessidade é quando o funcionário público dá destinação diversa das verbas públicas ao que a lei prevê, para evitar danos decorrentes de calamidades públicas como inundações, epidemias, incêndios, etc. Logicamente que nestes casos, o servidor deverá agir de plano para evitar tais calamidades, utilizando dos recurso públicos para tais casos, sem que incorra nas sanções penais do artigo 315, pela excludente de ilicitude elencada no artigo 24 do mesmo diploma penal.

Causa de aumento de pena
A pena aumentada de 1/3, quando o crime for cometido por funcionário público ocupante de cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento, conforme preceitua o § 2º do Artigo 327 do CP.

Ação penal
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, cuja pena não passa de 03 meses, por isso a competência para processar e julgar a ação é do juizado especial criminal, cabendo até a suspensão condicional do processo nos termos da Lei 9.099/95.

             Autor: Eudes Borges

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Dos Crimes Contra a Administração Pública - Quinta parte

CAPÍTULO V
EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO

Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Neste tipo penal, tem a norma jurídica o fim de proteger o regular desenvolvimento da atividade administrativa, quando os livros oficiais são confiados a guarda do funcionário público em razão do cargo que ele exerce e são por ele extraviados, sonegados ou inutilizados.

Elementos do tipo
Conforme se verifica no enunciado normativo, trata-se de crime de ações múltiplas: extraviar, sonegar ou inutilizar. Todas essas condutas, para se tornar crime, é necessário que o funcionário público as pratiquem no exercício do seu cargo, ou seja, que esteja incumbido da guarda do livro ou do documento.

Objeto material
É o livro ou o documento sobre o qual o funcionário público tem a guarda em razão do cargo que exerce, não importando se esse livro ou documento seja particular ou público. O que importa é que estejam sob a sua guarda em função do seu cargo.

É importante salientar, que o processo judicial também pode ser o objeto material desse crime. Assim, se o funcionário público tem sob sua guarda, em função do cargo que exerce, o processo e o extravia total ou parcialmente comete o crime descrito neste tipo.

O sujeito ativo é o funcionário público incumbido de guardar o livro ou o documento. Assim estamos diante mais uma vez de um crime próprio.

Se o crime for cometido por funcionário público que não tenha a responsabilidade da guarda do livro ou do documento, ou até mesmo se o crime for praticado por um particular, o crime é outro, ou seja, é o tipo penal descrito no artigo 337 do CP. Preste atenção nisso. O funcionário tem que ter a função da guarda do livro ou do documento.

O sujeito passivo é o estado ou até mesmo um particular que tenha o livro ou documento que lhe pertença, extraviado pelo servidor público.

A elementar subjetiva
É o dolo, ou seja, a livre vontade consciente do funcionário público que tem o documento sob a sua guarda em função do cargo e o extravia. Não há previsão legal para a modalidade culposa. Só se admite a modalidade dolosa.

Momento consumativo
 O crime se consuma quando o funcionário público pratica uma das elementares objetivas do tipo penal, qual seja, quando ele extraia, sonega ou inutiliza livro oficial ou qualquer outro documento que esteja sob a sua guarda em função do cargo que exerce.

Segundo a doutrina, trata-se de crime permanente, ou seja, cuja consumação protrai-se no tempo. Quando o extravio é percebido pela autoridade ou até mesmo se ele (servidor) é pego extraviando. Ou quando o funcionário tem o dever de apresentar, relacionar ou mencionar o livro e o documento e deixa de fazê-lo, por isso, a consumação neste caso, pode ocorrer quando surge o dever de o funcionário apresentar o livro ou o documento que está sob a sua guarda e o sonega.

               Crime Subsidiário
Conforme consta no referido tipo penal, se o crime praticado pelo servidor público no exercício do cargo for configurado em crime mais grave, aplica-se o crime mais grave.

Por exemplo, havendo ofensa a fé pública, prevalece o crime previsto no artigo 305 do CP ou até mesmo se o funcionário público, mesmo no exercício do cargo cobra pra extraviar o livro ou o documento que está sob a sua guarda, estará o mesmo praticando o crime de corrupção passiva tipificado no Artigo 317, cuja pena é mais grave, conforme ainda estudaremos mais adiante.

Causa de aumento de pena
A pena aumentada de 1/3, quando o crime for cometido por funcionário público ocupante de cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento, conforme preceitua o § 2º do Artigo 327 do CP.

Ação penal
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, cuja pena não passa de 04 anos, por isso é possível a suspensão condicional do processo nos termos da Lei 9.099/95.

             Autor: Eudes Borges

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Dos Crimes Contra a Administração Pública - Parte 04

CAPÍTULO IV
MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Aqui estamos diante de um crime que a doutrina chama de delitos de computador.

Objeto jurídico protegido
Aqui mais uma vez tutela-se a administração pública, ou seja, a incolumidade de seus sistemas de informação e programas de informática. Como se sabe, qualquer tipo de alteração nos sistemas de informação da administração pública devem ser feitos, com expressa autorização da autoridade competente, mas se  o servidor público fizer tal alteração, sem a devida autorização ou solicitação da autoridade competente, incorre nesse tipo penal.

Se houver autorização legal o fato é atípico.

Objeto material
É o sistema de informações ou o programa de informática da administração pública.

Sujeito ativo é o funcionário público. Neste caso, não é necessário que ele esteja no exercício de suas funções. Basta ser ele servidor e fizer a alteração sem autorização legal, já incorre no tipo penal.

O sujeito passivo é o estado, ou seja a administração pública, podendo o particular também figurar no pólo passivo se a conduta do funcionário lhe causar prejuízo ou dano.

Elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a livre vontade consciente do agente de praticar a conduta delitiva (modificar ou alterar, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente).

Momento consumativo
O crime consuma-se com a modificação ou alteração do sistema de informação ou programa de informática. Seja total ou parcial.

Forma
Simples, conforme dispõe o caput do artigo

Causa de aumento de pena
Está prevista no parágrafo único do artigo onde diz: As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Ação penal
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, cuja pena não passa de 02 anos, por isso a competência para processar e julgá-la é do juizado especial criminal.

Autor: Eudes Borges

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Dos Crimes Contra a Administração Pública - Continuação

CAPÍTULO III
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Pois bem.

Este dispositivo penal tem por objetividade proteger a administração pública no que se refere a segurança do seu conjunto de informações, inclusive no meio informatizado.

Assim, estamos diante de um crime de ação múltipla. (Inserir, facilitar, alterar ou excluir). A prática de várias ações configura delito único.

Desse modo, o crime configura-se com a mera manipulação incorreta dos dados, sem que isso acarrete a efetiva obtenção de vantagem indevida pelo agente.

Objeto material
São os dados, as informações pertencentes a administração pública, as quais constam ou devam constar no sistema de informatização ou banco de dados.

Sujeito ativo é o funcionário autorizado a realizar as operações no sistema de informação ou banco de dados da administração. Por isso estamos diante de um crime funcional próprio. Aqui pode haver a comunicação elencada no art. 30 do CP, ao particular que participe como coautor ou partícipe do delito.

Sujeito passivo é o estado. O particular também pode ser sujeito passivo se a conduta do agente causar prejuízo a sua pessoa.

Elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a livre vontade consciente do agente de praticar a conduta delitiva (inserir ou facilitar a inserção de dados falsos). Por isso, não há previsão legal para a modalidade culposa.

Momento consumativo:
Aqui se trata de crime formal, portanto o crime se consuma com a simples inserção de dados falsos, exclusão, alteração de dados corretos nos sistema de informação da administração pública, independentemente se o funcionário público chegue a obter a vantagem indevida para si ou para outrem. Inseriu, consumado estará o crime.

A doutrina diz que a tentativa é possível (Capez)

Causa de aumento de pena:
A pena aumentada de 1/3, quando o crime for cometido por funcionário público ocupante de cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento, conforme preceitua o § 2º do Artigo 327 do CP.

Ação penal
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.

Autor: Eudes Borges

domingo, 20 de novembro de 2011

Continuando com o Direito Penal - Parte 02

CAPÍTULO II
Peculato mediante erro de outrem

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Neste tipo de crime, o funcionário público se aproveita do erro da vítima para se apropriar do bem.

Aqui na verdade, trata-se de mais um crime próprio (cometido pelo funcionário público), que se apropria de um bem no exercício do cargo, agora decorrente de erro de outrem, se aproveitando do erro da vítima para se apropriar, seja sobre a coisa que é entregue, seja sobre a obrigação que deu causa à entrega, ou sobre a pessoa a quem se faz a entrega, isto é, a vítima entrega o bem ao funcionário público incompetente para recebê-lo e nesta ocasião, o funcionário público que recebeu a coisa silencia dolosamente, se aproveitando do erro da vítima e fica calado, se apoderando de tal bem.

Aqui é diferente do crime de peculato simples estudado acima, pois naquele, o funcionário público se apropria do bem, sem o erro da vítima, já neste depende da inocência (erro) da vítima, para se consumar.

É importante salientar, que para o crime em estudo ocorrer, tem que haver o erro voluntário da vítima, pois se esta vier a ser induzida a erro, não ocorrerá o criem de peculato mediante erro de outrem, mas haverá sim o crime de estelionato.

Objeto jurídico tutelado:
A administração pública no aspecto moral e material.

O objeto material do crime é o dinheiro ou qualquer utilidade que tenha recebido no exercício do cargo.

Sujeito ativo é o funcionário público, tratando-se de crime próprio. Mas o particular pode atuar com o partícipe do crime, respondendo também.

Sujeito passivo é o estado, ou seja, a administração pública. Mas de forma secundária o particular também pode atuar como sujeito passivo, haja vista ser ele que sofreu a lesão direta.

Elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a livre vontade consciente do agente de praticar a conduta delitiva (dinheiro que recebeu por erro de outrem).

Momento consumativo:
O crime se consuma quando o funcionário público se apropria do bem como se seu fosse, e não com o mero recebimento do dinheiro.

Tentativa:
Segundo a doutrina (Capez) é admissível.

Causa de aumento de pena:
A pena aumentada de 1/3, quando o criem for cometido por funcionário público ocupante de cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento, conforme preceitua o § 2º do Artigo 327 do CP.

Autor: Eudes Borges

sábado, 19 de novembro de 2011

Dos Crimes Contra a Administração Pública

O primeiro tipo penal descrito dos crimes contra a administração pública, crime este praticado por servidor público contra a administração pública é o denominado de Peculato

Pois bem.

Tipificado no Artigo 312 do Código Penal, o crime de peculato é um crime próprio com relação ao sujeito, pois só e somente só poderá ser cometido por funcionário público, que tem a posse do bem ou do dinheiro em função do cargo.

Para os fins penais, considera-se servidor público, quem embora em embora transitoriamente ou sem remuneração exerça cargo, emprego ou função pública, nos termos do Artigo 327 do CP.

É importante salientar, que os crimes previstos neste artigo são denominados de funcionais próprios (caput do artigo) e funcionais impróprios (§ 1º do artigo), uma vez que são crimes praticados por funcionários públicos no exercício de sua função.

Assim, o crime funcional próprio requer como elemento normativo a qualidade de funcionário público e na ausência desta elementar, o ato se torna atípico.

Por outro lado, o crime funcional impróprio é o que pode ser cometido também pelo particular, com a participação do funcionário público, neste caso (§ 1º do Artigo 312).

Dessa forma, o delito de peculato acima mencionado, pode ser definido, segundo a doutrina, como apropriação, desvio ou subtração da coisa móvel pública ou particular, praticado por funcionário público em razão do cargo ou valendo-se dessa qualidade.

O bem jurídico protegido neste tipo penal é o patrimônio público com a finalidade de preservar também a probidade administrativa. No primeiro objetiva-se zelar pelo normal funcionamento da administração pública e o segundo, procura-se proteger os bens móveis de propriedade do erário e o dever do funcionário em velar pelo patrimônio público.
                               
O sujeito ativo do delito é o funcionário público ou o agente a ele equiparado (§ 1º do art. 327), sendo, portanto, um crime próprio, conforme dito acima. Aqui pode haver a comunicação elencada no art. 30 do CP, ao particular que participe como coautor ou partícipe do delito (desde que, ao praticá-lo, tivesse ciência da condição de funcionário público do agente).

O sujeito passivo é o estado, ou seja, a administração pública. Podendo ser sujeito passivo secundário, o particular a que pertence o bem, dinheiro.

Tipicidade objetiva:
O núcleo do tipo é representado pelos verbos, apropriar e desviar. No primeiro, há o assenhoramento da coisa que se encontra na posse do agente, que passa a agir como se sue fosse.

Já o ato de desviar ocorre quando o agente ao invés de direcionar o bem ao seu destino comum promove o seu desencaminhamento dando-lhe destinação diversa, visando o seu próprio interesse ou de uma terceira pessoa. Podendo ser qualquer vantagem material ou moral.

Verifica-se que o objeto material da referida norma é o dinheiro, valor (qualquer documento conversível em dinheiro ou mercadoria) ou qualquer outro bem móvel.

Assim, se o funcionário público tem sob a sua responsabilidade dinheiro ou bem móvel pertencentes a administração pública, não pode deles se utilizar, ainda que por um breve momento,, sob pena de praticar o crime de peculato.

É importante salientar, que no peculato, exige como pressuposto material que o agente (funcionário) detenha a posse (direta ou indireta) da coisa a qual recai conduta delitiva.

Vale ressaltar ainda, que como a elementar normativa do tipo penal é clara, não basta apenas que o funcionário público seja simples funcionário público, é imprescindível que este receba o bem em face da atribuição legal que o cargo deste requer. Porque se este for um simples funcionário público e apropriar-se de dinheiro ou bem móvel que não seja atribuído ao cargo que este exerça, incorrerá nas penas do crime de apropriação indébita.

A elementar subjetiva é o dolo, ou seja, a livre vontade consciente do agente de iniciar a conduta e querer o resultado do injusto.

Momento consumativo:
O crime resta consumado no momento em que o funcionário público dá ao bem, destinação diversa da determinada.

Vale ainda dizer, que o peculato é um crime funcional e é muito amplo, podendo ser subdividido em cinco modalidades, como aduz o nosso Código Penal:

Peculato-apropriação - Configura tal conduta delituosa quando o funcionário público se apropria, se apossa, toma para si o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse em razão do cargo;

 Peculato-desvio – Nesta modalidade, o funcionário público aplica à coisa, da qual teve acesso em razão do seu cargo, destino diverso que lhe foi determinado, em benefício próprio ou de outrem.
Essas duas categorias supracitadas são também conhecidas como “Peculato próprio”.

Peculato-furto – Neste, o funcionário público não tem a posse do objeto material (coisa móvel pública ou particular que esteja em custódia do Poder Público), como nas outras modalidades, mas subtrai ou facilita a subtração da coisa pública, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo, em proveito próprio ou alheio.

Peculato-culposo – Se configurará essa modalidade quando algum funcionário público responsável pela guarda da coisa pública, involuntariamente, acaba dando oportunidade para que outra pessoa a subtraia, devido à sua negligência, desatenção, descuido.

Se houver sido providenciado o ressarcimento, tanto pelo acusado, quanto por um terceiro, haverá a extinção da punibilidade penal, podendo o infrator sofrer ainda, eventualmente, alguma sanção administrativa. É o que diz o § 3º do Artigo 312.

Mas se o funcionário público condenado pelo crime de peculato-culposo repare o dano em momento posterior à sentença irrecorrível, sua pena se reduzirá à metade. É o que também consta no § 3º do Artigo 312.

É importante ressaltar também que o crime de peculato independe do processo administrativo instaurado contra o servidor.

A pena prevista para o crime de peculato, nas três primeiras modalidades, é de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa; e de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, no peculato culposo.

              Autor: Eudes Borges

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Execução contra a Fazenda Pública - Parte Final

CAPÍTULO 6
DO PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR

Não se sujeitam ao regime de precatórios os pagamentos de obrigações definidas em lei, quais sejam: os pagamentos de  pequeno valor, nos termos do Artigo 100, § 3º da Constituição da República.

A Lei  10.259/2001 (art. 17, § 1º, c/c art. 3º), definiu as obrigações de pequeno valor como sendo aquelas que se inserem na competência do Juizado Especial Federal Civil, ou seja, aquelas cujo valor seja de até 60 salários mínimos, regra esta a ser aplicada para as execuções contra a fazenda federal, até porque os municípios não tem o mesmo cacife que a União.

Já com relação a fazenda pública estadual ou distrital, este pequeno valor se dá em até 40 salários mínimos, nos termos do Inciso I, do Artigo 87 da ADCT.

Enquanto que com referencia a fazenda pública municipal, este pequeno valor é de até 30 salários mínimos, nos termos do Inciso II, do Artigo 87 da ADCT.

É importante esclarecer, que vários estados e municípios já editaram leis fixando os créditos de pequeno valor para os fins dessa regra.

Esses créditos são saldados diretamente pela entidade devedora – fazenda pública federal, estadual ou municipal (ou deveriam ser), sem a necessidade de expedição de precatório, mas com a simples expedição de ofício requisitório, pelo juízo da condenação, logo após o trânsito em julgado da condenação.

Após ser expedido o ofício de requisição, a fazenda pública terá o prazo de 60 dias para efetuar o pagamento de menor valor, mediante depósito na Caixa Econômica ou Banco do Brasil, à disposição do Juízo, mas se não efetuar, deverá o juiz determinar o sequestro da quantia suficiente a saldar o crédito devido, nos termos do Artigo 17, § 2º da Lei 10.259/2001 (contra a fazenda pública federal, que é até 60 salários mínimos) e aplicável por analogia as demais fazendas públicas, não o valor, mas o procedimento de sequestro.

Por fim, vale registrar, que tanto a Constituição da República em seu Artigo 100, § 8º, parágrafo único do artigo 87 da ADCT, assim como o Artigo 17, § 3º da Lei 10.259/2001, proíbem o fracionamento do valor executado, portanto, quando o valor da execução for superior ao montante estabelecido como pequeno valor, ou a parte renuncia ao montante que exceder, para se livrar do regime precatório, ou então aguardará dezenas de anos, para ter seus créditos percebidos mediante o lastimável  precatório.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

         Diante do que foi exposto neste trabalho, conclui-se que a execução contra a fazenda pública é constituída de peculiaridades, que sem sombra de dúvida difere totalmente da execução contra particulares e da própria fazenda contra particulares.

           Verifica-se que o particular, para receber o crédito da fazenda pública, ao qual tem direito pleiteado em juízo, terá que estar pronto para suportar toda essa espera, uma vez que se o mesmo tiver direito ao crédito, cuja quantia supere o montante estabelecido na ordem de pequeno valor, ficará refém de uma fila quilométrica denominada de precatório, para assim receber tais créditos, em face da inalienabilidade dos bens públicos.

           Mas se este preencher os requisitos da quantia de pequeno valor estabelecido pela legislação invocada no presente trabalho, terá menos embaraço e possivelmente receberá tais créditos com maior celeridade.  

           Vimos como mais um empecilho colocado pelo legislador, com o fito de corroborar com a demora do pagamento, a imposição legal do Artigo 475 do CPC, que impõe o duplo grau de jurisdição (reexame necessário), quando essas sentenças forem prolatadas contra a fazenda pública, fazendo com que o credor, fique ainda mais à espera do retorno dos autos do tribunal, que, diga-se de passagem, demora e muito para julgar suas respectivas ações.

         Observamos por fim, que realmente a intenção do estado é procrastinar o pagamento dos seus débitos, quando de uma vez por todas, promulgou a emenda constitucional nº 30/2000, acrescentando os parágrafos do Artigo 100 da Constituição, permitindo, assim o parcelamento dos precatórios, caracterizando, assim, como um verdadeiro calote aos credores.

Autor: Eudes Borges

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Execução contra a Fazenda Pública - Parte 05

CAPÍTULO 5
DO REGIME DE PRECATÓRIO COMUM E DE NATUREZA ALIMENTÍCIA

Conforme vimos acima, a partir de então, o juiz encaminhará requisição de precatório ao presidente do tribunal, que é quem tem a competência legal para requisitar à pessoa jurídica de direito público que inclua em seu orçamento, o valor suficiente para fazer frente à condenação que lhe foi imposta, realizando-se o pagamento na medida da disponibilidade financeira para os exercícios seguintes, ou seja, incluir as dívidas da execução no precatório, nos termos do § 1º do Artigo 100 da Constituição da República, c/c art. Inciso II, do Artigo 730 do Código de Processo Civil.

O precatório, ao chegar no tribunal, recebe uma numeração sequenciada e é encaminhado ao chefe do poder executivo para cumprimento e pagamento do débito, em obediência a ordem cronológica de expedição.

Mas, antes de expedir o precatório, o presidente do TJ intimará a fazenda pública para que no prazo de 30 dias informe se possui créditos contra o credor originário do precatório que possam ser compensados, nos termos do § 10 do Artigo 100 da Constituição da República.

Se o credor possuir débitos com a fazenda pública, será descontado do precatório, nos termo do § 9º do Artigo 100 da Constituição. Essa é a regra da compensação. (Segundo a doutrina, essa regra da compensação seria inconstitucional, pois fere a própria garantia constitucional do devido processo legal, pois o credor do precatório, poderá ter seu crédito descontado, em face de débitos com a fazenda, sem o devido processo legal).

As dívidas serão incluídas no precatório, conforme dito acima, que  por sua vez serão incluídas obrigatoriamente no débito do seu orçamento futuro, sendo apresentados até 1º de julho, data que serão devidamente corrigidos, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do § 1º do Artigo 100 da Constituição da República (se for apresentado até o dia 1º de julho).

É importante salientar, que esta obrigatoriedade é limitada pela disponibilidade orçamentária do ente condenado, até porque na prática, temos visto que existem precatórios que passam longos anos para serem pagos, em face dessa “indisponibilidade de recurso”, apresentada pelo ente condenado (a fila é longa)

As verbas incluídas no orçamento são repassadas ao tribunal de justiça, mediante consignação, que por sua vez determina o pagamento das dívidas, segundo as possibilidade dos depósitos, na ordem sequencial de apresentação dos precatórios.

Ocorre que, se o presidente do tribunal, por ato omissivo ou comissivo retardar, ou tentar frustrar o pagamento dos precatórios, poderá incorrer em crime de responsabilidade e responderá perante o Conselho Nacional de Justiça - CNJ. É o que diz o § 7º do Artigo 100 da Constituição da República.

Conforme dito acima, os precatórios, ao chegarem no tribunal, recebem uma ordem numérica sequencial, que ficarão na fila aguardando cumprimento de pagamento. Uma ordem de sequencia para pagamento de créditos alimentícios e uma de sequencia para pagamentos de natureza diversas.

Pois bem.

Os precatórios de natureza alimentícia (oriundos de indenização de natureza de acidente de trabalho, prestação de alimentos, verbas relativas a vencimentos), têm preferência de pagamento em detrimento aos demais precatórios de natureza diversa. É o que diz o § 1º do Artigo 100 da Constituição e a Súmula 655[1] do STF.

Trata-se de créditos de natureza alimentícia cujos titulares tenham sessenta anos de idade ou mais na data da expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave. Essa parcela de crédito entrará em uma ordem de pagamento própria, preferencial.

Assim sendo, há três ordens distintas: 1ª) créditos alimentares de titulares de titulares com mais de sessenta anos de idade ou com doenças graves, conforme acima narrado. 2ª) Créditos alimentares em geral. 3ª) demais créditos.

5.1 - Do sequestro
Cuida ainda salientar, que se o credor for preterido no seu direito de preferência (se for burlado no pagamento da ordem dos precatórios, ou seja, se a fazenda pular a ordem e pagar a outra pessoa mais distante da lista, antes do credor que aguardava a sua vez), este poderá requer ao presidente do tribunal que ordene o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito, nos termos do Artigo 731 do CPC.

É importante salientar, que o sequestro da quantia é feito contra a pessoa que recebeu indevidamente o valor, ou seja, contra a pessoa que foi beneficiada com o fura-fila. (a pessoa que furou a fila dos precatórios e recebeu antes da outra que deveria receber).

Cuida dizer, que o sequestro também cabe quando a fazenda pública deixar de proceder à alocação orçamentária no valor necessário à satisfação do débito, nos termos do § 6º, do Artigo 100 da Constituição da República.

Esta regra não se aplica aos pagamentos de pequeno valor. Assim, se a fazenda pública efetuar o pagamento ao credor que se enquadre na regra do pequeno valor atribuído pelo § 3º do Artigo 100 da Constituição da República, antes mesmo daqueles que se encontram esperando o pagamento dos precatórios, não poderá este credor ter a quantia sequestrada, uma vez que esta regra não se aplica in casu, mas só ao regime de precatórios.

5.2 - Do parcelamento dos precatórios
Com se sabe, o estado vem procurando formas de burlar o sistema de pagamento, quando este é o devedor. Por isso, foi aprovada, a Emenda Constitucional nº 30/2000, que deu origem ao Artigo 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, trazendo como uma espécie de moratória clara dos créditos pecuniários decorrentes de imposição judicial oriundas dos precatórios.

Pois é. Esta emenda constitucional, estabeleceu o parcelamento com prazo de até 10 anos dos precatórios relativos as ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, inclusive os pendentes. Veja que absurdo e que imoralidade, por isso tal dispositivo está pendente no Supremo Tribunal Federal ao exame da sua constitucionalidade.

5.3 - Cabe intervenção caso o gestor não cumpra com o pagamento dos precatórios expedidos pelo Tribunal?

Depende. Como a intervenção é um ato de caráter excepcional, extremo (última ratio). Se o chefe do executivo não efetuar o pagamento por dois anos consecutivos porque não quis, cabe intervenção sim, nos termos dos Artigos 34, Inciso V, alínea “a’, e 35, Inciso IV, ambos da Constituição da República. Pelo descumprimento de decisão judicial.

Mas, se o pagamento dos precatórios não foi efetivado por insuficiência de fundos, não cabe intervenção de forma alguma, porque os entes da federação têm obrigações imprescindíveis mais importantes para realizar, em favor da coletividade.

Pois é. O Supremo já se posicionou no sentido de que se o pagamento do precatório não foi feito por insuficiência de fundos dos cofres públicos, não cabe intervenção, uma vez que os entes públicos tem outros compromissos mais importantes a serem enfrentados, não podendo destinar todos os seus recursos para satisfação das decisões judiciais (IF 2737/SP, relator Min. Gilmar Mendes, publicado em 22/08/2003. IF 2900/SP da mesma lavra).

Autor: Eudes Borges


[1] Súmula 655 do STF: A exceção prevista no Artigo 100, caput,  da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.