domingo, 29 de maio de 2011

A CALÇA RASGADA DO PASTOR


Duas esposas de pastor estavam sentadas, uma ao lado da outra, remendando as calças de seus maridos.

Uma delas falou à amiga: “Pobre do João, ele está muito desencorajado no trabalho da igreja. Há alguns dias ele falou até em renunciar e entregar seu cargo. Parece que nada vai bem e tudo dá errado para ele.”

A outra respondeu: “Lamento por vocês. O meu marido tem dito exatamente o contrário. Tem sentido cada dia mais intimidade com Deus, como nunca havia experimentado antes.”

Um pesado silêncio atingiu aquelas duas mulheres, que continuaram com os remendos, mas sem trocar mais nenhuma palavra.

Uma delas estava remendando os joelhos da calça de seu marido e a outra, a parte traseira.

Resumindo: A primeira esposa lamentava as queixas do João, enquanto remendava os rasgos feitos de tanto ele ficar sentado.

Já a outra esposa, consertava os furos dos joelhos da calça, devido a tantas horas em oração do seu marido.

Pois é meu amigo e minha amiga. A vida é assim mesmo. Uns dão a vida pra sobreviver, tirando do seu trabalho o seu sustento, enquanto outros ficam sentado esperando as coisas caírem do céu, sempre pedindo a ajuda dos outros.

Assim está escrito na Bíblia Sagrada: O preguiçoso deseja e nada tem, mas a alma dos diligentes se farta (Provérbios 13. 4).

Neste diapasão cabe uma pergunta: Em qual estado você se enquadra; no exemplo do primeiro ou do segundo pastor?

Deus abençoe a todos.

Autor: Eudes Borges

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Peculiaridades do crime de Sequestro Relâmpago


O que diferencia o sequestro relâmpago nestes três artigos abaixo?

Artigo 157 § 2º, Inciso V; Artigo 158, § 3º e Art. 159, caput, do CP.

O Artigo 157 trata do crime propriamente de roubo, onde a elementar objetiva do tipo é subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem e a forma é mediante grave ameaça ou violência.

Nessa hipótese, a conduta do agente está totalmente voltada à prática descrita no tipo penal, que é roubar à vítima. Ocorre que, como a figura do sequestro relâmpago tornou-se uma prática constante nos últimos anos, ainda não existia um tipo penal objetivo que enquadrasse o agente nessa conduta ilícita/típica que é sequestrar, com o intuito de obter vantagem econômica.

Mas, a fim de não deixar impune o agente que cometesse essa conduta atípica, sem previsão legal, aplicava-se a essa conduta, a qualificadora do § 2º, Inciso V do CPP, caso o agente mantivesse a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade.

Mas esta teoria não poderia prosperar, uma vez que na minha opinião, o que tipifica o Inciso V do § 2º do Artigo 157, é se: na hipótese de o agente roubar a vítima, houver a necessidade de permanecer com ela em seu poder, com o intuito de assegurar a sua fuga da polícia, por exemplo.
Isso mesmo. A vítima tem seu veículo subtraído e é levada por alguns minutos, percorrendo poucos quilômetros com o autor do delito. Sua finalidade aqui seria verificar se o veículo não possui nenhum sistema de alarme e postergar a comunicação do fato à polícia. Nesse caso, a vítima teve restringida momentaneamente sua liberdade de locomoção, enquadrando-se a conduta na descrição de roubo majorado.

Nesta hipótese, estamos diante de uma majoração do crime de roubo e não pela prática típica do crime de sequestro relâmpago.

Se o agente permanecer com a vítima, após o roubo sem nenhuma conexão com a sua execução ou garantia de fuga, não se estará diante da majorante, mas se tratará de concurso dos crimes de roubo e sequestro, ou extorsão mediante sequestro, por exemplo.

Aqui, o crime se consuma sem a obrigatoriedade da participação no crime (é um assalto, me dê sua carteira. A vítima dá e pronto).

Já o artigo 159 caput do mesmo diploma legal, trata-se do crime próprio de extorsão mediante sequestro.

Aqui a elementar objetiva é sequestrar a pessoa mesmo. Mas a diferença está na finalidade do agente, que neste caso, é OBTER PARA SI OU PARA OUTREM, QUALQUER VANTAGEM, como condição de preço ou de resgate.

In casu, trata-se também de crime doloso, cuja finalidade do agente é sequestrar a vítima, com o intuito de obter qualquer vantagem, não só a econômica.

Nesta situação, o agente fica em poder da vítima para que uma terceira pessoa pague o preço do resgate. Veja a diferença: Aqui se trata do sequestro propriamente comum, onde envolve no resgate uma terceira pessoa. A dependência para o resgate depende única e exclusivamente de uma terceira pessoa e não diretamente da vítima. (Independe da participação obrigatória da vítima).

Diante disso, não caberia jamais incluir o crime típico do sequestro relâmpago neste caso, uma vez que a intenção do agente é ficar em poder da vítima, seja o tempo que for, para que um terceiro pague o preço do resgate. Não é crime momentâneo com o sequestro relâmpago, que veremos a seguir.

§ 3º do Artigo 158 do CPP.

Como dito acima, a conduta do sequestro relâmpago era “praticamente atípica”, uma vez que não existia ainda um tipo legal que tratava dessa conduta ilícita propriamente, por isso o réu era enquadrado nos termos do Inciso V do § 2º do Artigo 157.

Com o advento da Lei nº 11.923/2009, que inseriu o § 3º no Artigo 158 do CPP, aí sim a situação mudou. Agora a conduta dolosa do agente passou a ser tipificada neste dispositivo legal.

Veja que a elementar objetiva do Artigo 158 é justamente constranger alguém e a finalidade é obter INDEVIDAMENTE VANTAGEM ECONÔMICA.

Diz o § 3º do referido dispositivo legal, que se o crime for cometido mediante restrição de liberdade da vítima e ESSA CONDIÇÃO É NECESSÁRIA PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA, a pena é majorada.

Então, de logo percebemos, que a intenção do legislador foi justamente tipificar a conduta ilícita ao crime de sequestro relâmpago, uma vez que o constrangimento é voltado para a restrição da liberdade da vítima, como forma de obtenção da vantagem econômica.

Observe que na extorsão, o constrangimento é voltado à colaboração da vítima, pois sem esta o autor não obtém a vantagem almejada. Assim, obter vantagem indevida, exigindo que a vítima saque dinheiro no caixa eletrônico ou forneça sua senha de cartão magnético, só é possível com a colaboração desta. (Aqui a participação da vítima é obrigatória, pois o intento do réu só se consolida com a participação direta desta, indo até o caixa sacar o dinheiro, pois só esta tem a senha do cartão).

Desse modo, obrigar o ofendido, restringindo-lhe a liberdade, constituindo esta restrição, o instrumento para exercer a grave ameaça e provocar a colaboração da vítima, é exatamente à figura típica do art. 158, § 3º, do CP.

Dessa forma, não se aplica mais o Inciso V, do § 2º do Artigo 157 ao caso concreto de sequestro relâmpago, uma vez que naquela hipótese, o agente priva a liberdade da vítima com o intuito de obter fuga e não em obter vantagem econômica, considerando que o crime de roubo (que era a intenção inicial deste), já foi consumado, aplicando-se, assim, o tipo legal previsto no § 3º, do Artigo 158 ao caso concreto, a partir de então.

Da mesma forma, não é difícil notar a semelhança existente entre o art. 158 §3º e o art. 159 caput. Em ambos os casos, a liberdade e a obtenção de vantagem são referência, o que muda é que na extorsão qualificada o intuito do agente é a obtenção de vantagem econômica exclusivamente, conforme dito acima, e já na extorsão mediante sequestro, a natureza pode se modificar, ou seja o intuito não necessariamente será econômico, podendo ser qualquer vantagem, assim como exige o envolvimento de uma terceira pessoa para pagar o resgate.

Assim considernado, percebemos que as semelhaças são as narradas acima, a diferença paira sobre o intuito doloso do agente, assim como a obrigatoriedade da participação ou não da vítima no crime.

Autor: Eudes Borges

quarta-feira, 25 de maio de 2011

PACTO DE MORTE - VOCÊ ACREDITA?


Em vários países da África, há um pacto realizado, na feitiçaria, que tem como finalidade a entrega de vidas em troca de bens. Em Angola, por exemplo, esse pacto se chama Maiombola; em Moçambique, Kuthaca; em cada país africano, um nome diferente. Dependendo do objetivo que a pessoa almeja, ela terá que entregar alguém que ame muito. Esse alguém deve ser muito próximo, da família, que tenha o mesmo sangue. Dependendo do que se deseja, é necessário que o irmão entregue a irmã, que filhos entreguem seus pais, que pais vendam os seus filhos, e isto é muito comum por aqui.

Uma senhora conta que foi vendida aos espíritos pelo pai, quando tinha 12 anos, em troca de riquezas. Neste caso, o pacto é feito da seguinte forma: quando a menina faz sete anos, o pai deve ter relações sexuais com ela. A determinação é pegar o sangue, que geralmente é expelido durante a primeira relação sexual, e levá-lo num pano branco para que seja oferecido aos espíritos. Esse sangue representa a vida da pessoa que será trocada por bens. Porém, a partir do ato, a criança é propriedade dos espíritos, que se sentem seus donos, maridos.

Eles não permitem que ninguém se aproxime dela, torna-se escrava. Se não buscar a Deus, nunca se casará; é provável que tenha vários homens, mas nunca um marido. Poderá ter vários filhos, mas nunca viverá com o pai deles. Além disso, viverá um tormento espiritual: será visitada todas as noites por aquele espírito que, aqui na África, é conhecido como ‘o marido da noite’, que passa a manter relações sexuais com ela.

Muitas mulheres acordam de manhã sem suas roupas íntimas, cansadas e arranhadas. Existem vários casos de mulheres cujos homens as abandonam, porque acordam e as veem sussurrando como se estivessem mantendo relações com alguém.

Tomamos ciência de um caso, há pouco tempo, de um pai desesperado que trouxe a filha; a criança, de apenas sete anos de idade, quando dormia, tinha o corpo usado por um espírito. Muitas vezes o pai presenciou a filha sussurrando, fazendo todos os movimentos de uma pessoa mantendo relações sexuais. Esta menina foi vendida pelo próprio avô e nunca poderá realizar o sonho de se casar; e caso consiga, o casamento não durará muito. Infelizmente, ela foi vendida, o espírito se sente seu dono, por causa do pacto.

Quando uma pessoa do sexo masculino é vendida, não pode ter nada, materialmente falando; quanto mais miserável for, mais a pessoa que a vendeu crescerá. Mas quem a vendeu nunca poderá ajudá-la, aliás, ninguém, pois sua miséria e sofrimento representam a felicidade e a prosperidade de quem fez o pacto.

E quando morre, outra pessoa deve ser entregue ao espírito em seu lugar. Tal pessoa passará a ter o mesmo sofrimento daquela que morreu. Só um pacto com Deus pode quebrar um pacto com o mal.

Autor: Eudes Borges

domingo, 22 de maio de 2011

Da Ação Penal Privada - Queixa Crime


Conforme vimos no estudo anterior, a persecução penal é o caminho que percorre o estado para satisfazer a pretensão punitiva, uma vez que a este é dada o monopólio de punir (Jus Puniendi).

Vimos também, que o procedimento criminal brasileiro engloba duas fases: a investigação criminal e o processo penal.

Assim, dando continuidade a persecutio criminis, cabe-me agora, adentrar na terceira parte deste assunto, onde denominamos de Ação Penal Privada.

A ação penal pública é a regra no direito processual penal, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. Neste caso, o direito de ação é puramente do ofendido, ou seja, do particular.

A ação penal privada é promovida por meio de uma petição inicial, denominada Queixa Crime, mediante advogado, com poderes especiais para tal, que despachada (recebida) pelo Juiz, dá início ao devido processo penal privado.

Mesmo que a ação penal seja de iniciativa pública ou de iniciativa privada, será sempre direito público, uma vez que é exercida perante um poder público (Judiciário).

É justamente nessa posição, por ser direito público, que o Ministério Público também atuará no curso do processo, velando pela legalidade da persecução criminal até o seu final. (atuará na condição de custos legis).

As partes dessa ação privada são denominadas: Querelante: a vítima, ou seja, o fendido. Querelado: o autor do fato delituoso, ou seja, o acusado.

Antes de adentrar no mérito da temática, quero explanar acerca de alguns princípios que regem a ação privada, quais sejam:

Princípio da oportunidade ou da conveniência: Este princípio assegura que a vítima (querelante) ou seu representante legal, não está obrigado a ingressar com a queixa crime contra a pessoa que tiver praticado o suposto crime contra a sua pessoa (querelado). A lei lhe confere a faculdade de promover a ação e não uma obrigação. Diferentemente com o que ocorre com a ação penal pública, onde o MP, ao tomar conhecimento de fato delituoso, está obrigado a ingressar com a ação.

Aqui não, a vítima fica livre para escolher se quer processar do acusado ou não. Esta é a regra deste princípio da oportunidade ou da conveniência.

Princípio da disponibilidade: Tenho observado, que este princípio, é o princípio da mãezona, pois deixa certa regalias para a vítima, em detrimento para com o acusado. Senão vejamos:

Na ação penal privada, a vítima, que é o querelante, pode simplesmente deixar decair o seu direito de ação, pois não está obrigada a ingressar com a ação, conforme dissemos acima, assim como poderá desistir dela, após o início, perdoar o querelado, ou simplesmente abandoná-la.

Assim, esse princípio, dispõe a vítima, vários meios para agir diante do acusado, conforme relatado acima.

Princípio da intranscedência: Diz que a ação penal privada não pode atingir pessoas estranhas à autoria delitiva, alcançando tão somente autor, partícipe ou coautor do crime. Esse princípio tanto serve para ação penal pública como para a privada.

Princípio da indivisibilidade: Nos termos do Artigo 48 do CPP, se a vítima (querelante) desejar ajuizar a ação penal privada, deverá obrigatoriamente ajuizar contra todos os autores da infração penal. Não poderá jamais ela ajuizar a ação apenas contra um, se o crime foi cometido por duas ou mais pessoas. Deverá sim, ajuizar contra todos os autores, coautores ou partícipes do crime. Por isso, deverá o Ministério Público velar pelo cumprimento desse princípio, já que é o fiscal da lei.

Pra essa regra, há uma exceção segundo alguns doutrinadores. Se a vítima não souber identificar todos os autores, poderá sim ingressar com a ação somente contra os que ela identificou no momento. E mais tarde, ao tomar conhecimento da identificação dos demais, adita-se a queixa com relação a esses, devendo os atos processuais iniciar novamente com relação a estes.

Com relação a este sentido, a doutrina está dividida, parte dela assegura essa possibilidade de aditamento da queixa, já outra não admite o aditamento .

Da mesma forma, a renúncia ao direito de ação, deve ser estendida em favor de todos e não somente de um, nos termos do Artigo 49 do CPP.

DA TITULARIDADE PARA PROPOR A AÇÃO PRIVADA

Nos termos do Artigo 30 do CPP, quem tem legitimidade ativa para propor a ação penal privada é o ofendido (a vítima), através de advogado, com poderes especiais para tal (art. 41 do CPP), ou o seu representante legal.

Já nos casos em que o ofendido seja menor de 18 anos de idade, seja mentalmente enfermo ou tenha algum retardamento mental e não tiver representante legal ou em tendo representante legal, mas os direitos do ofendido colidam com os do representante legal, o Juiz nomeará de ofício ou a requerimento do MP, um curador especial para propor a queixa crime (ação penal privada), mas cabendo lembrar, que este curador especial não estará também obrigado a interpor a ação, em face do princípio da oportunidade ou conveniência, já relatado acima.

Vale ainda frisar, que com a morte do ofendido, seja em decorrência do próprio crime, ou por fato superveniente, ou ainda se este for declarado judicialmente ausente, o direito de oferecer a queixa crime ou de prosseguir com a mesma, caso esta já tenha sido proposta, passará para o cônjuge, ascendente, descente ou irmão, nos termos do Artigo 31 do CPP.

Preste muita atenção, pois aqui estamos diante da hipótese do denominado números clausus, que significa somente estes e nesta ordem. Por isso, peço cuidado ao amigo leitor, para que observe esta ordem elencada pelo CPP, para não incorrer em erro quando lhe for feita alguma pergunta neste sentido.

Nos termos do Artigo 36 do CPP, se comparecer mais de um destes personagens acima citados, querendo oferecer a queixa ou prosseguir com esta, terá preferência logicamente o cônjuge, pois como dito acima, trata-se número clausus.

Se o ofendido não tiver condições financeiras de constituir advogado para propor a ação, e não puder prover as despesas do processo, o juiz nomeará um defensor público para tal finalidade, nos termos do Artigo 32 do CPP e o isentará do pagamento das custas.

É importante mencionar também, que as fundações, as associações e as sociedades, poderão também exercer o direito de ação penal privada, devendo, no entanto, ser representadas por quem os seus contratos constitutivos o designarem, ou no silêncio destes, pelos seus sócios ou gerentes. É o que diz o Artigo 37 do CPP.

Deixo aqui mais um registro, de que nos crimes em que se procede mediante ação penal privada, a instauração do inquérito policial é dispensável, só sendo necessário, se a própria parte ofendida (que tem a legitimidade para propor a ação), requer, nos termos do § 5º do Artigo 5º do CPP.

DO REQUERIMENTO PARA PROPOSITIURA DA AÇÃO PENAL PRIVADA

Da mesma forma que se aplica com relação à ação penal pública, os requisitos da inicial para a propositura da ação privada, também são os mesmos, quais sejam:

A exposição do fato criminoso; O baseamento deste requisito é de que o réu irá defender-se dos fatos a ele imputados. A omissão de qualquer circunstância não invalidará a queixa, podendo ser suprida até a sentença.

A qualificação do acusado; Aqui o querelante irá individualizar o querelado, que é o acusado do crime, ou seja, identificá-lo, trazendo aos autos toda a qualificação do mesmo.

A classificação do crime; Deverá o querelante apresentar na queixa crime, a classificação do crime que supostamente tenha cometido o querelado, mas vale registrar, que a correta classificação jurídica do fato (capitulação legal) não é requisito essencial, pois não vinculará o juiz, que poderá dar ao fato, definição jurídica diversa.

E o rol de testemunhas: O querelado deverá arrolar as testemunhas na petição inicial (queixa).

CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS PRIVADAS

A ação penal privada está classificada em três tipos, quais sejam:

Ação penal privada exclusiva: É aquela em que pode ser proposta pelo próprio ofendido ou pelo seu representante legal, ou seja, é aquela em que a lei não específica seu caráter personalíssimo, nem condiciona sua propositura à inércia do ministério público.

Assim, a ação privada exclusiva somente pode ser proposta pelo ofendido ou por seu representante legal. Especifica-se na Parte Especial do Código Penal quais os delitos que a admitem, geralmente com a expressão "só se procede mediante queixa". É o que ocorre, em princípio, nos crimes contra a honra (art. 145 do CP) e nos delitos contra a propriedade intelectual (art. 186, do CP), contra os costumes (art. 225 do CP).

Ação Penal Privada Personalíssima: As ações personalíssimas são aquelas que não sendo admissível queixa proposta por representante legal ou curador especial; sendo ela incapaz (doente mental, menor de 18 anos) não é possível a instauração da ação penal

São exemplos mais comuns de ações personalíssimas as referentes aos crimes de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236, do CP) e adultério (art. 240, do CP), em que os titulares são, respectivamente, "o contraente enganado" e "o cônjuge ofendido". Mortos ou ausentes estes, a ação penal não poderá ser proposta por qualquer outra pessoa. No caso de morte do titular a ação privada já instaurada não pode prosseguir, ocorrendo uma espécie de perempção.

Ação Penal Privada Subsidiária da Pública: Aqui cabe um debate e um esclarecimento bem cuidadoso, acerca dessa matéria, senão vejamos:

Nos termos do Artigo 29 do CPP, a ação de iniciativa privada pode ser interposta nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal.

Essa ação privada subsidiária da ação pública é sem dúvida alguma, uma garantia constitucional, pois está prevista no Artigo 5°, inciso LIX.

Qualquer que seja o delito que se apura mediante ação penal pública, se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo que, em regra é de cinco dias se o acusado estiver preso, e de quinze dias, se solto (art. 46 do CPP), poderá a ação penal ser instaurada mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

Isso não significa que, ultrapassados esses prazos, não mais possa ser iniciada a ação pública, e sim que se faculta à vítima a substituição pela ação privada.

Assim, pode intentar a ação privada subsidiária todo titular do interesse jurídico lesado ou ameaçado na prática do crime qualquer que seja a lei penal definidora do ilícito.

Conforme dito acima, a ação penal subsidiária, só tem lugar no caso de inércia do órgão do MP, ou seja, quando ele, no prazo que lhe é concedido para oferecer a denúncia não a apresenta, não requer diligência, nem pede o arquivamento.

Cabe registrar, que admitida à ação privada subsidiária, cabe ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la, oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal, nos termos do Artigo 29 do CPP.

Diante disso, não ocorre a extinção da punibilidade pela perempção na ação privada subsidiária em caso de inércia do querelante.

Pronunciando-se o Ministério Público pelo recebimento da queixa, ou na hipótese de aditá-la, passa ele, pela qualidade de titular do direito material (jus puniendi), a figurar no processo como assistente litisconsorcial, assumindo o seu papel de custos legis.

DO DIREITO DE RENÚNCIA

Nas ações penais privadas, ao contrário do que ocorre com as ações penais públicas, a lei confere ao titular do direito de ação (vítima / querelante), a faculdade de renunciar ao seu direito de ação.

A renúncia ao direito de ação está esculpida no Artigo 49 do CPP em diante e merece algumas considerações, quais sejam:

A renúncia logicamente só ocorre antes do início da ação, haja vista se tratar à renúncia ao direito de interpor a ação, no prazo legal, que é de seis meses.

Aqui, a vítima fica inerte esperando o tempo passar, sem que demonstre interesse em propor a ação contra a pessoa que lhe praticou o crime. Ela não é obrigada a processar quem lhe praticou crime, em respeito ao princípio da disponibilidade estudado acima. É a chamada renúncia tácita.

A renúncia pode também ser feita de forma expressa, nos termos do Artigo 50 do CPP, assinada pelo ofendido, pelo seu representante legal, ou pelo seu advogado com poderes especiais para tal.

Uma vez oferecida à renúncia, o direito de queixa não poderá mais ser exercido pela vítima.

Vale registrar, que a renúncia é ato unilateral da vítima, pois seus efeitos operam independentemente da vontade do autor da ação delitiva, pois esta só pode ocorrer antes do início da ação, conforme dito acima. O direito de renúncia extingue a punibilidade do autor da infração penal nos termos do Artigo 107, Inciso V, do Código Penal.

Em se tratando de crime cometido por mais de um autor ou partícipe, se a vítima utilizar do seu direito de renúncia, os efeitos desta recaem sobre todos os autos autores, em homenagem ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, assegurada no Artigo 49 do CPP, já estudado acima.

DO PERDÃO DO OFENDIDO

Antes de tudo, quero registrar, que o perdão do ofendido é totalmente diferente do direito de renúncia estudado acima. Aqui trata-se de ato bilateral, cuja ocorrência se dá já com a interposição da ação privada. Veja que a renúncia se dá antes da impetração da ação, enquanto que o perdão do ofendido só pode ocorrer após o ajuizamento da ação privada.

Assim, o perdão é ato bilateral, pois dependerá da aceitação do querelado, que deverá ser intimado para dizer se aceita ou não, nos termos do Artigo 58 do CPP. Caso não se pronuncie no prazo legal, que é de três dias, implicará em pedido aceito tacitamente.

O perdão do ofendido nada mais é do que a desistência da demanda por parte do querelante, com a aceitação expressa ou tácita do querelado. Ocorrendo o perdão, encerra-se, assim, a persecução penal.

É importante lembrar ainda, que este pode ocorrer em qualquer fase do processo, até antes de transitar em julgado a sentença, nos termos do Artigo 106, § 2º do Código Penal.

Da mesa forma, assegura ainda o Artigo 51 do CPP, que o perdão concedido a um dos querelados, se estenderão a todos, sem, contudo produzir efeitos ao querelado que se recusar a aceitar o referido indulto, prosseguindo-se assim, a ação com relação a este que não aceitou o perdão.

Diante disso, é vedado ao querelante perdoar apenas um ou alguns dos querelados. Se quiser, terá que perdoar a todos.

Já no caso de pluralidade de querelantes, o perdão concedido por um deles não prejudica o direito de ação dos demais, nos termos do Artigo 106, Inciso II, do Código Penal.

Por fim, cabe registrar, que o perdão do ofendido não se confunde com o perdão judicial, pois o primeiro é ato bilateral concretizado entre o querelante e a aceitação do querelado, enquanto que o último é ato do juiz da causa, que procede com o perdão judicial, nos casos previstos em lei. Uma coisa é um coisa; outra coisa, é outra coisa.

DA PEREMPÇÃO

Na ação privada, e somente nela, pode ocorrer a perempção, que gerará efeitos de extinção da punibilidade, nos termos do Artigo 107, Inciso IV do Código Penal.

Nos termos do Artigo 60 do CPP, a perempção pode ocorrer nos seguintes casos:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

Assim, ocorrendo uma dessa hipóteses acima, o Juiz poderá declarar de ofício, a extinção da punibilidade do querelado, pelo instituto da perempção, nos termos do Artigo 107, Inciso IV, do Código de processo Penal.

DO PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRIVADA E DA DECADÊNCIA

Conforme dispõe do Artigo 38 do CPP, o prazo que o querelante tem para ingressar com a queixa crime, é de 06 meses. Se este deixar fluir in albis este prazo, ocorrerá, sem duvida, o instituto da decadência.

A decadência, conforme dito ao longo do trabalho, nada mais é do que a perda do direito de ação do autor.

Esse prazo decadencial inicia-se no primeiro dia em que a vítima toma conhecimento do fato delituoso praticado pelo suposto querelado. A partir daí, ela tem até 06 meses para ingressar com a queixa, sob pena de decair o seu direito de ação, em face de sua própria inércia.

Vale ainda informar, que, de acordo com o Artigo 61 do CPP, ocorrendo algumas das hipóteses de extinção da punibilidade prevista no Artigo 107 do mesmo diploma legal, o Juiz poderá declará-la de ofício, sem a necessidade de dar vista dos autos ao MP, diferentemente se ocorrer a morte do querelado, aí sim, neste caso, o Juiz dará vista dos autos ao MP, para falar sobre a certidão de óbito e depois deverá proferir uma sentença de extinção da punibilidade pela morte do agente. Preste atenção nisso pra não se confundir na pergunta.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, conclui-se, que a ação de iniciativa privada é exceção, haja vista que a regra é a ação pública.

Vimos também que ela é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, e quando a lei expressamente disser.

Aprendemos também, que a queixa deverá ser proposta impreterivelmente no prazo de 06 meses, sob pena de decadência, constituindo-se o ofendido, nessa situação, órgão de acusação, devendo ser observado todos os requisitos legais para a sua proposição perante o poder judiciário, para que a sua pretensão punitiva seja alcançada, pois a este incube o jus puniendi.

Destacamos também, que o querelante pode utilizar do instituto da renúncia e do perdão, sendo o primeiro ato unilateral e o segundo ato bilateral.

Por fim, destacamos os casos que podem gerar a extinção da punibilidade punitiva, em face da perempção, devendo, assim, o querelante ficar esperto para não ver sua queixa ser arquivada, em face de sua inércia. Pois a este incube o interesse de agir.

Com este assunto, de forma sucinta, encerra-se a temática ação penal, cabendo-me, em momento oportuno, adentrar nas fases processuais, o que será postado em data póstuma.

Autor: Eudes Borges

sábado, 21 de maio de 2011

O PERDÃO


Certa vez um rapaz que ia muito mal na escola. Suas notas e comportamento eram uma decepção para os seus pais que, como bons cristãos, sonhavam em vê-lo formado e bem sucedido.

Um belo dia, o bom pai lhe propôs um acordo: “Se você, meu filho, mudar o comportamento, dedicar-se aos estudos e conseguir ser aprovado no vestibular para a faculdade de medicina, lhe darei então um carro de presente”.

Por causa do carro, o rapaz mudou da água para ovinho. Passou a estudar como nunca, a ter um comportamento exemplar. O pai estava feliz, mas tinha uma preocupação: sabia que a mudança do rapaz não era fruto de uma conversão sincera, mas apenas do interesse em obter o automóvel.

Isso era mau. O rapaz seguia os estudos e aguardava o resultado dos seus esforços. Assim, o grande dia chegou. Fora aprovado para o curso de medicina. Para comemorar o feito, o pai convidou a família e os amigos para uma festa. O rapaz tinha por certo que na festa o pai lhe daria o automóvel.
Quando pediu a palavra, o pai elogiou o resultado obtido pelo filho e lhe passou às mãos uma caixa de presente.

Crendo que ali estavam as chaves do carro, o rapaz abriu emocionado o pacote. Para sua surpresa, o presente era uma bíblia.

O rapaz ficou visivelmente decepcionado e nada disse. A partir daquele dia, o silêncio e a distância separaram pai e filho. O jovem se sentia traído, e agora lutava por ser independente. Deixou a casa dos pais e foi morar no campus da universidade. Raramente mandava notícias à família.

O tempo passou, ele se formou, conseguiu um emprego em um bom hospital e se esqueceu completamente do pai. Todas as tentativas do pai para reatar os laços foram em vão. Até que um dia, o velho muito triste com a situação, adoeceu, não resistiu e faleceu.

De volta à sua casa, o rapaz, por ocasião do sepultamento do pai, que ele nunca perdoara, foi guardar a Bíblia na estante e notou que havia um envelope dentro dela. Ao abri-lo, encontrou uma carta e um cheque. A carta dizia: “Meu filho querido, sei o quanto você deseja ter um carro. Eu prometi e aqui está o cheque para você; escolha o que mais lhe agradar. No entanto, fiz questão de lhe dar um presente ainda melhor: A Bíblia Sagrada. Nela aprenderás o amor de Deus e a fazer o bem, não pelo prazer da recompensa, mas pela gratidão e pelo dever de consciência”.

Cheio de remorso, o filho caiu em profundo choro. Como é triste a vida dos que não sabem conversar e perdoar.... Isto leva a erros terríveis e a um fim ainda pior.

Reflexão:
Pois é meu amigo, quantas pessoas nesse mundo agem exatamente dessa maneira, como acabamos de ler nesta historinha. Pessoas como essas que só pensam no bem material, e desprezam o bem maior, que o é o amor e o perdão. Porque quem ama, consegue perdoar. Pense nisso, passe a analisar a sua vida e veja o que você tem feito de agradável a DEUS, se você tem perdoado a quem lhe fez mal, como o próprio Jesus nos ensinou em sua palavra: Eu, porém, vos digo: Amai a vossos inimigos, bendizei os que vos maldizem, fazei bem aos que vos odeiam e orai pelos que vos maltratam e vos perseguem, (Mateus cap. 5. V. 44). Talvez, se olhar com cuidado vai ver que há um “cheque” escondido, para você também.

Autor: Eudes Borges

quinta-feira, 19 de maio de 2011

QUE PAÍS É ESSE?


Estamos vivendo a política da catequização da Igreja de Roma e, por isso, certamente, estamos vivendo os últimos dias. Dias que minha querida avó jamais imaginou viver. Um tempo em que, por anos a fio, os "poderosos de púrpura" de Roma têm controlado a educação em nosso País.

Dias de absurdos e depravações. Dias em que filhos e netos chegam à escola e recebem "kits" distribuídos pelo próprios professores lhes ensinando como serem gays ou como optarem por serem gays. É este o programa "educacional" que o Ministério da Educação planeja adotar nas escolas públicas do nosso Brasil, sem sequer perguntar aos pais se eles concordam ou apoiam a iniciativa.

Simplesmente nos impõem a ditadura das minorias. Isso mesmo: a didatura das minorias!

Estamos vivendo dias em que as minorias impõem à sociedade seus “valores e caprichos”. Não há outra explicação. Obrigar os menores brasileiros a estudarem um suposto material didático que incentiva a prática da homossexualidade e entenderem isso como algo normal, é, sem dúvida, a imposição da ditadura das minorias. Pior que fazem isso com a ilógica tese da política de conscientização contra a homofobia ou contra a discriminação das preferências sexuais.

Imagine seu filho ou sua filha chegando da escola e dizendo, com toda a inocência de uma criança, que decidiu ser homossexual após assistir a um vídeo na escola? Qual seria a sua reação? Você aceitaria essa situação com tranquilidade e de forma normal?

Provavelmente não! Certamente que não!

E pior: o mesmo Ministério da Educação que defende os livros e vídeos em defesa do homossexualismo é também o responsável pelos péssimos índices da educação do nosso País. Você sabia que, no ranking mundial de qualidade da educação da ONU, o Brasil ocupa a vergonhosa 88ª posição, atrás de países como Bolívia, Colômbia e Paraguai?

As autoridades já impuseram a nós, brasileiros, o ensino religioso nas escolas públicas. A Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, por exemplo, acabou de votar a criação de 600 cargos para professores de ensino religioso. As contratações custarão aos cofres públicos mais de R$ 15 milhões, dinheiro dos impostos que você, eu e toda a sociedade pagamos rotineiramente.

Agora, tentam nos impor os famigerados "kits gays".

Até quando o Vaticano terá o controle das ações do governo, seja federal, estadual ou municipal?

Até quando o Brasil do século 21 continuará se curvando às "batinas púrpuras" de Roma?

Precisamos salvar o Brasil e torná-lo um país verdadeiramente laico, completamente livre da influência da religião.

Autor: Eudes Borges

terça-feira, 17 de maio de 2011

AÇÃO PENAL PÚBLICA


DA AÇÃO PENAL

Conforme vimos no estudo anterior, a persecução penal é o caminho que percorre o estado para satisfazer a pretensão punitiva, uma vez que a este é dada o monopólio de punir (Jus Puniendi). Vimos também, que o procedimento criminal brasileiro engloba duas fases: a investigação criminal e o processo penal.

Assim, dando continuidade a persecutio criminis, cabe-me agora, adentrar na segunda parte deste assunto, onde denominamos de Ação Penal.

De acordo com o Artigo 5º, Inciso LIV da Constituição da República, ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal.

Ainda nos termos do Artigo 5º XXXV da Lex Matter, A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Por este dispositivo, a Constituição garante o acesso à Justiça de todos aqueles que se sentirem lesados, ou prejudicados, por condutas praticadas por outros ou pelo próprio Estado. Também se incluem, aqui, os acusados de crime, pois têm o direito de se defender. O acesso àjustiça é garantido a todos.

Dessa forma, podemos dividir este assunto, em duas etapas, quais sejam a AÇÃO PENAL PÚBLICA e a AÇÃO PRIVADA, as quais iremos debater, de forma genérica e sucinta, a partir de então.

A Ação penal é promovida por meio de uma petição inicial, que despachada (recebida) pelo Juiz, dá início ao devido processo penal.

Nos casos de Ação Penal Pública, seja ela incondicionada ou condicionada, a Ação Penal é iniciada através de uma denúncia, enquanto que no casso de Ação Penal Privada, a mesma é iniciada através de uma petição inicial denominada Queixa Crime, mediante advogado, com poderes especiais para tal. Assim, vamos nos debruçar sobre a

AÇÃO PENAL PÚBLICA.

Esta está classificada em Pública Incondicionada e Pública Condicionada a representação ou requisição.

A pública é a regra no direito processual penal, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

Assim, quando a lei penal não determinar expressamente que a ação deva ser movida pelo ofendido, deve-se assumir que a ação penal será de iniciativa pública.

Cabe exclusivamente ao Ministério Público o exercício da ação penal pública, por meio do oferecimento de denúncia, devendo atuar durante em todo o curso do processo, velando pela legalidade do processo.

A ação penal pública rege-se por alguns princípios quais sejam:
Princípio da Oficialidade: Princípio que assegura que a ação penal pública somente poderá ser proposta por um órgão do estado, a saber, o Ministério Público, nos termos do Art. 129, Inciso I da Constituição.

Princípio da Obrigatoriedade/legalidade: assegura que se o Ministério Público, que é o órgão competente para propor a ação penal pública, estiver de posse de elementos suficientes para amparar a acusação, quais sejam autoria e materialidade delitiva, estará obrigado a oferecer a denúncia.

Princípio da Indisponibilidade: Assegura que uma vez oferecida à denúncia, não poderá jamais o Ministério Público desistir da ação penal, nos termos do Artigo 42 do CPP. Porque o MP não pode desistir da Ação? Porque ele representa o estado e não age em nome próprio, e sim em nome da sociedade.

Princípio da Indivisibilidade: Este princípio assegura que de acordo com disposto no Artigo 48 do CPP, o Ministério Público está obrigado a oferecer denúncia contra todas as pessoas que tiverem indícios da autoria delitiva, mas em casos complexos em que este órgão ainda não tenha elementos suficientes da autoria sobre um ou alguns dos suspeitos investigados no inquérito policial, poderá sim oferecer denúncia contra os que existam elementos da autoria e materialidade, e mais adiante oferecer aditamento à denúncia, contra esses que até então não tenha indícios suficientes, no momento do oferecimento da denúncia contra os demais investigados.

Sobre este tema já decidiu o STJ (RSTJ 23/145), onde assegura o aditamento posterior, sem a ofensa ao princípio da indivisibilidade tipificado no Artigo 48 do CPP.

Vale destacar, que o que não pode ocorrer, é o Ministério Público, de forma discricionária, deixar de oferecer denúncia em face de um ou de outro suspeito, contra os quais militem provas suficientes de autoria delitiva. Aí sim, estará obrigado a denúncia todos.

AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
É aquela promovida pelo Ministério Público, através do oferecimento da denúncia, sem que haja a necessidade de manifestação de terceira pessoa.

Como dissemos acima, no silêncio da lei, a ação penal será sempre pública incondicionada, pois esta é a regra.

Se a lei nada prevê, o Ministério Público ao tomar conhecimento da prática de crime, ajuizará a ação ex-ofício, oferecendo a denúncia.

Há ainda outro critério para se verificar a exigência da ação penal pública incondicionada. É a estabelecida pelo § 2º do Artigo 24 do CPP, quando assegura que se o delito for praticado em detrimento do patrimônio ou interesse dos entes políticos da federação. Neste caso, será sempre pública e incondicionada.

AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
Como dissemos acima, a regra é que a ação penal seja pública incondicionada, mas haverá casos em que a própria lei (e somente ela) tipificará expressamente (art. 24 caput do CPP e Artigo 100, § 1º do CP), a propositura de ação penal pública de forma condicionada a representação do ofendido (da vítima ou de quem o represente) e condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

A Representação do ofendido nada mais é do que a manifestação de vontade deste, ou de quem tenha qualidade para representá-lo (com os poderes especiais – art. 39 do CPP), no sentido de que o Ministério Público possa proceder ao ajuizamento da ação penal, através de uma denúncia.

No caso de o ofendido ser menor de 18 anos, o direito de representação recai sobre o seu representante legal e no caso de morte do ofendido, ou declaração de ausência deste (por decisão judicial), o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, nos termos do § 1º do Artigo 24 do CPP .

FORMA DE APRESENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
A lei não prevê a forma, por isso poderá ser formulada por escrito ou oralmente, sendo, neste último caso, reduzida a termo, se necessário, conforme dispõe o Artigo 39, § 1º do CPP.

É importante frisar, que sua apresentação é opcional, cabendo ao ofendido decidir se deseja ou não permitir o início das invesstigações, dando início assim, ao persecutio criminis.

Embora o § 2º do Artigo 39 do CPP faça menção a certas formalidades para apresentação da representação, a doutrina tem entendido que ela dispensa essas formalidades, pois não precisa sequer ser expressa. A simples circunstancia de que o ofendido se dirija à delegacia relatando a existência dos fatos criminosos, já demonstra sua concordância, podendo assim ser tomada como o pleno exercício da representação.

Quero deixar claro, que a representação poderá ser dirigida diretamente à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao próprio juiz, nos termos do Artigo 39 caput, do CPP. Se for apresentada perante o Juiz ou o Ministério Público, estes dois órgãos tomarão a termo e remeterá ao delegado, pára que este inicie o inquérito. É o que diz o § 4º do Artigo 39 do CPP.

Aqui cabe um parêntese:

De acordo com o § 5º do CPP, se a representação for apresentada perante o Ministério Público e esta estiver acompanhada de elementos suficientes para o ajuizamento da ação penal, o MP poderá dispensar a realização de inquérito policial.

DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
De acordo com o Artigo 38 do CPP, o prazo para o fendido exercer o direito de representação é de 06 meses, sob pena de decadência .

Este prazo começa a fluir, a partir do momento em que o ofendido toma conhecimento do fato criminoso e quem é o autor do crime. Esse prazo tanto serve para ação penal pública condicionada a representação, quanto para ação privada.

É saliente destacar, que o prazo para retratação se encerra até que o Ministério Público ofereça a denúncia. A partir daí, não poderá haver mais juízo de retratação. É o que diz o Artigo 25 do CPP.

DA RENÚNCIA À RETRATAÇÃO
A renúncia a retratação só ocorre nos crimes que se processam pelo rito estabelecido pela Lei 9.099/95. Nos termos do Artigo 74 deste diploma legal, o acordo civil homologado, acarreta renúncia ao direito de queixa ou de representação.

É importante mencionar também, que as fundações, as associações e as sociedades, poderão também exercer o direito de ação penal, devendo, no entanto, ser representadas por quem os seus contratos constitutivos o designarem, ou no silêncio destes, pelos seus sócios ou gerentes. É o que diz o Artigo 37 do CPP.

Como dito acima, existe ainda a ação penal publica condicionada a requisição do Ministro da Justiça. A requisição é prevista como elemento condicionante para o exercício da ação penal em certos crimes políticos, a exemplo de crimes praticados contra honra do presidente da república, ou contra chefe de governo estrangeiro.

Diferente da representação, o exercício da requisição não está sujeito a decadência, poderá ser exercida a qualquer tempo, enquanto não surgir causa extintiva da punibilidade, como a prescrição, por exemplo.

Pois bem.

Como se transcreveu acima, a Ação Penal Pública pode ser incondicionada, ou seja, quando independe de provocação de terceiro, neste caso, caberá unicamente ao Ministério Público iniciá-la com a denúncia.

Ao receber os autos do inquérito policial e em verificando que estão contidos neles elementos suficientes que indiquem a materialidade e autoria delitiva, o Ministério Público então oferecerá denúncia, nos crimes em que a lei não preveja a condicionante da representação ou requisição. conforme estudado acima.

Estando o réu preso, terá o MP o prazo de 05 dias para oferecer a denúncia, mas se o réu estiver solto, terá o prazo de 15 dias para oferecer a mesma, nos termos do Artigo 46 do CPP.

Vale deixar claro. E aqui peço encarecidamente que o amigo leitor não confunda as coisas, que a DENÚNCIA É A PEÇA QUE INICIA A AÇÃO PENAL PÚBLICA, SEJA ELA INCONDICIONADA OU CONDICIONADA. Preste atenção nisso. Não é a representação que inicia a ação condicionada. Em qualquer das duas, a ação penal é iniciada pela denúncia do Ministério Público.

Nos crimes em que a ação é publica incondicionada, o MP já oferece a denúncia, após receber o inquérito policial, conforme também foi exposto acima. Já nos crimes em que a ação penal pública é condicionada, após a apresentação da representação, sendo esta ratificada em juízo no prazo legal, os autos vão com vista ao MP que terá o prazo de 15 dias para oferecer a denúncia, dando, assim, o início da Ação Penal Pública.

Preste atenção, isso é muito importante. Pois de qualquer forma, a ação penal pública só se inicia com a denúncia do MP.

NOS TERMOS DO ARTIGO 41 DO CPP, SÃO REQUISITOS LEGAIS DA DENÚNCIA, OU SEJA, ELA DEVERÁ CONTER NECESSARIAMENTE:

A exposição do fato criminoso;

O baseamento deste requisito, é de que o réu irá defender-se dos fatos a ele imputados. A omissão de qualquer circunstância não invalidará a denúncia, podendo ser suprida até a sentença, conforme dispõe o art. 569 do CPP.

A qualificação do acusado;

Aqui o representante do Ministério Público irá individualizar o acusado, ou seja, identificá-lo, trazendo aos autos toda a qualificação do mesmo.

Porém, será admitido que sejam fornecidos dados físicos, traços característicos ou outras informações, caso não seja possível obter a identidade do acusado, tendo em vista que a correta qualificação do acusado poderá ser feita ou retificada a qualquer tempo, sem que isso retarde o andamento da ação penal, conforme assegura o Artigo 259 do CPP.

A classificação do crime;

Deverá o MP apresentar na denúncia, a classificação do crime que supostamente tenha cometido o denunciado, mas vale registrar, que a correta classificação jurídica do fato (capitulação legal) não é requisito essencial, pois não vinculará o juiz, que poderá dar ao fato, definição jurídica diversa.

Tal classificação não é definitiva e poderá ser alterada até a sentença. De qualquer forma, quero deixar claro, que o acusado se utilizará, para se defender, dos fatos narrados na denúncia e não da classificação que lhe foi conferida, por isso o Juiz é quem vai verificar, ao final, a verdadeira capitulação que foi apurada nos autos.

E o rol de testemunhas.

O representante do Ministério Público deverá arrolar as testemunhas na denúncia, sob pena de preclusão.

É importante ainda, que a peça inicial mencione as circunstâncias do fato que sejam relevantes ao exame do delito, citando os meios e modo de execução, lugar e tempo do crime, dentre outras informações relevantes e, no caso de concurso de pessoas, é importante, mas não obrigatório, esclarecer como cada um dos agentes colaborou para a prática delitiva, sendo indispensável asseverar o prévio ajuste entre eles.

No oferecimento da denúncia, o promotor poderá requerer as diligências que considerar oportunas, tais como: certidões de eventuais condenações sofridas pelo acusado, folha de antecedentes criminais, provas periciais, dentre outras.

Friso ainda, que antes da sentença, tem o Ministério Público à faculdade de aditar a denúncia ou nela fazer retificações, podendo inclusive, incluir novos acusados de concorrer para o mesmo crime, fatos novos decorrentes da fase de instrução.

Assim, constatando os indícios de autoria e a materialidade delitiva, capazes de formar sua convicção, o promotor oferecerá a denúncia, dando início à ação penal pública. Para o seu convencimento, o promotor se utilizará das informações constantes no inquérito policial e de possíveis informações complementares para então, narrar os fatos que supõe tratar-se de um ilícito penal.

Na denúncia, o promotor vai enquadrar a ação ilícita em um tipo penal, arguindo pela aplicação da Lei penal presumidamente aplicável ao autor, bem como vai juntar documentos comprobatórios hábeis a fundamentar a pretensão punitiva estatal.

Por fim, cabe registrar, que uma vez oferecida à denúncia, os autos irão conclusos ao Magistrado, que por sua vez a receberá ou não. Em recebendo, dará início ao devido processo legal, com designação de audiência de instrução e julgamento, até sentença final, sendo ela absolutória ou condenatória. Prosseguindo, assim, com o persecutio criminis. Sobre estas demais fases processuais, discorreremos em outra oportunidade.

Autor: Eudes Borges

domingo, 15 de maio de 2011

Seu filho pode virar gay?


Imagine esta cena: Seu filho chega à escola para mais um dia de aprendizado, e, em plena sala de aula, a professora inicia uma nova lição que é debater um vídeo em que duas meninas lésbicas falam sobre como é bom ser homossexual. E mais: nos livros didáticos, a professora lê, com seu filho, histórias com famílias gays, histórias de homens e mulheres bissexuais, transexuais e travestis.

Acredite: é isto que pretendem fazer nas escolas públicas do Brasil, no segundo semestre deste ano. O Ministério da Educação quer distribuir vídeos e livros como esses em 6 mil escolas do País.

O absurdo é tão desmedido que fere a lógica. Agride qualquer pai. Agride nossa fé.

O que deveria servir para combater a discriminação vira propaganda explícita do homossexualismo.

Não tenho preconceito, pois eu mesmo já atendi a vários homossexuais na Igreja. Oramos por eles, aconselhamos e os auxiliamos com o mesmo zelo espiritual dedicado a qualquer outro sofrido que atravessa as portas dos Cenáculos do Espírito Santo.

A Palavra de Deus e a IURD nos ensinam que devemos aceitar o homossexual, mas nunca, jamais, o homossexualismo!

Meus filhos não vão virar gays! É meu, SOMENTE MEU, o direito de não desejar um filho gay! A Constituição me garante isto. Temos o direito de almejar para os nossos filhos o que entendemos como o melhor para o futuro deles. E, sob a luz da nossa fé, o caminho da felicidade passa pela construção de uma família com marido e esposa, isto é: homem e mulher.

Que o Espírito Santo toque em nossas autoridades, para que acabem com esta aberração. E que nosso grito de protesto chegue aos homens de Brasília.

Autor: Eudes Borges

sábado, 14 de maio de 2011

A COMPARAÇÃO


Queremos deixar a mensagem, ao amigo leitor, de que aquele que serve a Deus não deve se preocupar. Não deve jamais pensar em abandonar a fé. Deus nos ensinou a não ficar olhando para a vida dos pecadores, pois eles terão sua paga. Com certeza os que temem a Deus serão recompensados no mundo porvir.

O povo de Deus não deve comparar a vida dele com a do pecador, mesmo tendo a sensação de que ele faz o mal e nada lhe acontece; mesmo tendo a sensação de que quanto mais procuramos buscar a Deus, mais as coisas parecem piorar; Mesmo tendo a sensação de que quando éramos do mundo, as coisas não eram tão difíceis assim (quem nunca pensou assim um dia?).

Deus é justiça e saberá recompensar os que temem a Ele, assim como condenará todos os pecadores que desprezarem o caminho da verdade, a saber, Jesus Cristo. Essa é interpretação da palavra que está escrita em Eclesiastes cap. 8, versículo 11.

Deus abençoe a todos.

Autor: Eudes Borges

terça-feira, 10 de maio de 2011

PERDA DA POSSE


A perda da posse está regulada nos Artigos 1.223 e 1.224 do Código Civil.

A perda da posse se dá quando o possuidor que não guarda a conduta em relação à coisa, análoga à do proprietário, ou seja, a perda da posse ocorre sempre que cessar, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem.

Da mesma forma que o código civil adotou parcialmente a teoria de Ihering, quando se refere a aquisição da posse, de igual forma, adota-se tal entendimento, quando se trata da perda posse, quais sejam: o corpus e o animus, ou com a perda de um ou do outro, com veremos a seguir.

Assim, a posse se perde quando cessa o poder sobre a coisa ou a faculdade de exercer alguns dos poderes inerentes a propriedade.

Em outros termos, pode-se dizer que, perde-se a posse das coisas pela perda da própria coisa, pela destruição, pela posse de outrem, pelo abandono, pela tradição e pelo constitutivo possessório. Vamos analisar cada uma dessas possibilidades.

1) Pela perda da própria coisa
Para que ocorra a perda da posse neste caso, é necessário que a coisa esteja de fato perdida, seja porque o possuidor não envidou esforços para recuperá-la ou tendo em vista que outra pessoa a adquiriu a sua posse. Considera-se ainda perdido objeto quando se acha em lugar inacessível, a exemplo do relógio que caiu no fundo do mar. Sabe-se onde está, mas não se pode retirar.

Dessa forma, a perda da coisa ocorre quando houver o desaparecimento de um bem determinado, tornado-se não mais possível de se concretizar o poder físico que existia, ou seja, com a perda da coisa o possuidor é privado da posse existente, podendo esta privação ser com ou sem a vontade do possuidor, caracterizando assim a perda da posse.

2) Pela destruição
Se o objeto perecer, neste caso, perde-se a posse deste também, ou seja, quando desaparece na sua substância, a exemplo da morte do animal, incêndio da casa, etc. ou por conta da perda da qualidade essencial à sua utilização.

Assim, a destruição da coisa é caracterizada com o perecimento do objeto que pode ser resultado de acontecimentos natural, fortuito ou mesmo provocado pelo próprio possuidor, o que extinguirá o direito a posse.

3) Pela posse de outrem
É também considerada a perda da posse o esbulho por terceiro que passa contra a vontade do outro a possuir a coisa.

Assim, a posse de outro, que ocorrerá quando uma nova posse for firmada contra a vontade do antigo possuidor e esta não é reintegrada em tempo hábil. O desapossamento que apresente violência, ou seja, clandestino por ato de terceiro, dará o direito ao novo possuidor de se manter provisoriamente, contra os que não tiverem a posse.

4) Pelo abandono
Decorre pela própria vontade do dono (animus) em abandonar a coisa. Neste caso há desaparecimento da condição de assenhoreamento. Aqui caracteriza-se pela conduta análoga à do proprietário.

Neste caso, é preciso estar caracterizado se o abandono, ou seja, se além da deixada da coisa está comprovado ainda o ânimo em renunciar o direito sobre esta. Pode-se perder a posse ainda, neste caso, pelo abandono do representante legal.

Desse modo, o abandono da coisa irá ocorrer, quando o seu possuidor, apresentar de modo voluntário a intenção em abandonar a coisa que lhe pertence, mais a perda definitiva, nesse caso, só ocorrerá com a posse de outro, quando esse outro apreender a coisas abandonada.

É importante frisar, que nem sempre o abandono da coisa irá configurar a perda, pois, esse abandono para que configure a perda, depende da vontade de renunciar o direito, configurando o perecimento dos elementos corpus e animus

5) Pela tradição:
Perde-se a posse também, pela tradição. Do mesmo jeito que a posse também é adquirida pela tradição, ocorre, assim, a perda da mesma, quando há o traditio, que é a perda da posse pela transferência da coisa para outro possuidor, nos termos legais.

Nestes termos, a tradição da coisa irá ocorrer quando houver a intenção definitiva de transferi-la a outra pessoa, uma tradição plena a um adquirente, a entrega da coisa com a vontade de realizar a tradição, gera a renúncia da posse e sua conseqüente perda

6) Pelo constitutivo possessório:
Trata-se da operação jurídica que altera a titularidade da posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem, ou seja, é o ato pelo qual aquele que possuía em seu nome passa a possuir em nome de outrem.

Desdobra-se, assim, a posse: o possuidor antigo converte-se em possuidor direto, e o novo possuidor converte-se em possuidor indireto em virtude da convenção. É forma de tradição ficta. Ex.: A vende seu carro a B, mas continua a usá-lo a título de empréstimo.

7) Coisa fora do comércio:
Por fim, A colocação da coisa fora do comércio será caracterizada quando essa não for mais aproveitável ou inalienável, pois um bem pode, por razões de ordem pública, de moralidade, de higiene e de segurança coletiva passar a categoria de extra commercium, observando-se assim a perda da posse pela impossibilidade de o possuidor ter o poder físico sobre o objeto da posse.

Diante do exposto, conclui-se que a perda da posse ocorre sempre que o possuidor não exerça ou não possa exercer o poder inerente da propriedade

Autor: Eudes Borges

sábado, 7 de maio de 2011

Sede da Palavra de Deus. Ai que dias.


Um alerta que quero dar aos amigos, é que temos que ter muito cuidado, pois Deus está preparando dias em que as pessoas implorarão para ouvir a mensagem da salvação e não conseguirão. Principalmente os jovens e as moçotas que hoje em dia não querem saber de Deus, eles desmaiarão de sede da palavra, mas será tarde demais.

Os que rejeitam hoje, cairão e não se levantarão jamais, ou seja, já estão condenados. Por isso, devemos ler mais a palavra, divulgá-la, e principalmente praticá-la em nossas vidas, pois nos últimos tempos temos se preocupado com coisas simplórias que não têm trazido proveito algum, mas o evangelho puro está ficando cada vez mais de lado.

Não vamos deixar o povo sedento da palavra da salvação, pois virão dias em que não será mais possível divulgá-la. E nós que conhecemos a Palavra seremos culpados por isso? Temos uma parcela de culpa nessa omissão? Meditemos e tiremos nossas próprias conclusões. Dias terríveis virão em que não haverá mais chance de ouvir a Palavra de Deus. Esta é interpretação de Amós, cap. 8, vers. 11 ao 14.

Autor: Eudes Borges

sexta-feira, 6 de maio de 2011

CRIME DE FURTO


O crime de furto está regulado pelo Artigo 155 do Código Penal.

Podemos definir o conceito de furto como sendo aquele fato típico (subtração clandestina de uma coisa que se encontra sob custódia alheia, fato este antijurídico (contrário ao direito – Artigo 155), e culpável.

É um crime cometido contra o patrimônio alheio, patrimônio este que pode ser material ou imaterial, a exemplo do furto de energia elétrica. Assim, o patrimônio pode ser considerado como um conjunto de bens ou valores econômicos que se encontram sob o poder de uma pessoa, ou seja, o direito subjetivo do titular de desfrutar o objeto, o bem.

Assim, O conceito de furto pode ser expresso nas seguintes palavras: furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem sem a pratica de violência ou de grave ameaça ou de qualquer espécie de constrangimento físico ou moral à pessoa. Significa pois o assenhoramento da coisa com fim de apoderar-se dela com ânimo definitivo.

Divergência entre a doutrina:

A doutrina brasileira diverge quanto à objetividade jurídica no delito de furto, por isso temos quatro correntes que pensam diferentes quais sejam:

1) para alguns, é bem jurídico suscetível de tutela somente o direito de propriedade;
2) Para outros, somente a posse é protegida;
3) Para outra parte da doutrina, o âmbito protétivo da norma engloba a posse e a propriedade;
4) Já para a quarta posição da doutrina, o bem jurídico tutelado é a propriedade, a posse e a detenção.

Assim, seguindo a lógica do direito, filio-me a parte da doutrina que afirma que o bem jurídico protegido é a propriedade, a posse e a detenção da coisa (patrimônio), pois a privação desse uso, implica necessariamente um dano de natureza patrimonial.

É inegável que o dispositivo protege não só a propriedade como a posse, seja ela direta ou indireta além da própria detenção. Devemos si ter primeiro o bem jurídico daquele que é afetado imediatamente pela conduta criminosa. Vale dizer que a vítima de furto não é necessariamente o proprietário da coisa subtraída, podendo recair a sujeição passiva sobre o mero detentor ou possuidor da coisa.

Com relação ao Sujeito ativo do crime, pode ser qualquer pessoa, tipificando-se assim, em um crime comum.

Já em relação ao sujeito passivo do crime de furto, é o proprietário, o possuidor ou o detentor da coisa furtada. São os titulares do bem que foi lesado, no caso da subtração.

É importante destacar, que a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de crime de furto, mas jamais poderá ser sujeito ativo.

Já elementar objetiva é o fato típico subtrair a coisa da vítima, sem o seu assentimento. O crime de furto pode ser praticado também através de animais amestrados, instrumentos etc. Esse crime será de apossamento indireto, devido ao emprego de animais, caso contrário é de apossamento direto.

A forma é livre, pois tanto pode ser praticado na presença ou na ausência da vítima.

Objeto do crime: Coisa alheia móvel. Para que a coisa seja móvel, e passível de furto, suficiente a possibilidade de remoção, deslocamento, apreensão, em fim, a possibilidade de ser deslocada de um lugar para o outro.

É importante destacar, que coisa em direito penal representa qualquer substância corpórea, seja ela material ou materializável, ainda que não tangível, suscetível de apreciação e transporte, incluindo aqui os corpos gasosos, os instrumentos , os títulos, etc.

O tipo subjetivo está caracterizado no dolo, que é a vontade livre e consciente do autor de subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel.

Assim, deve ser ressaltado, que a descrição típica do crime de furto exige duplo elementos subjetivos: o dolo que consiste na vontade livre e consciente de subtrair a coisa móvel e a finalidade especial contida na expressão para si ou para outrem.

É importante ressaltar, que é exigido pelo tipo penal o conhecimento pleno do agente de que a coisa subtraída não seja sua, pois caso contrário, poderá incidir me erro de tipo, nos termos do Artigo 20 do CPB.

Do momento consumativo do crime de furto

Esse é um ponto em que há diversas posições doutrinárias com relação ao momento consumativo.

a) Para uns, é suficiente o deslocamento da coisa, mesmo que ainda não a tenha removido no sentido de retirá-la da esfera de custódia da vítima;
b) Outra parte da doutrina diz que é necessário que a coisa subtraída tenha se afastado da esfera da vítima e;
c) Outra parte da doutrina diz que o momento da prática delitiva se consuma, em um momento de posse tranqüila, ainda que temporária. Neste caso, é necessário que a inversão do poder de disposição da coisa que estava antes sob o domínio da vítima, passe para o agente, sob pena de caracterizar a tentativa.

Nestes termos, baseando-se na doutrina dominante, o crime consuma-se no momento da inversão da posse, ou seja, no momento após a arrebatação, no qual o objeto material sai da esfera de guarda e vigilância do proprietário ou possuidor e passa para a do sujeito ativo do crime. Pode ocorrer, por exemplo, quando o criminoso engole uma pedra preciosa que acabou de furtar, ou quando ele consegue fugir do local.

Como crime material (tem ação e resultado), admitindo-se, assim, a forma tentada.

No que se refere ao § 3º,

Aqui está caracterizado o furto de energia elétrica. Considera furto de energia elétrica quando esta é subtraída antes do medidor. Mas se o agente utiliza de qualquer instrumento para viciar o medidor, de forma que este registre menos energia, caracteriza-se não o crime de furto, mas sim o crime de estelionato.

Assim sendo, diante do que oi explanado acima de forma sucinta, temos a seguinte classificação para o crime de furto: comum quanto ao sujeito, doloso, de forma livre, comissivo de dano, material e instantâneo.

A ação penal é pública incondicionada, exceto nas hipóteses do artigo 182 do Código Penal Brasileiro, que é condicionada à representação.

O crime de furto pode ser de quatro espécies: furto simples, furto noturno, furto privilegiado e furto qualificado, onde discorreremos sobre tais espécies em outra oportunidade.

Autor: Eudes Borges

quinta-feira, 5 de maio de 2011

AQUISIÇÃO DA POSSE


A aquisição da posse decorre do princípio de conjunção de seus elementos, quais sejam o corpus e o animus, nos termos da teoria objetivista de Ihering, adotada parcialmente pelo nosso ordenamento jurídico.

A aquisição da posse está regulada no Art 1.204 e seguintes do Código Civil.

Basicamente, a aquisição da posse está classificada em originária e derivada.

A posse originária ocorre em um estado de fato entre a pessoa em relação à coisa, sem a participação da vontade de um outro possuidor antecedente. A aquisição aqui é unilateral, sem o possuidor antecessor, ou seja, quando não há relação de causalidade entre a posse atual e a anterior (sem vícios anteriores).

Aqui, a posse é adquirida pela apreensão da coisa (mero contato físico com a coisa) ou pelo exercício do seu direito (direitos que podem ser objeto de relação possessória).

Já a posse derivada, necessariamente pressupõe a existência de uma posse anterior, ou seja, a posse deriva-se de um possuidor antecessor. Assim esta é transferida ao adquirente, por força de um título jurídico. O ato mais comum nesse tipo de posse derivada é a tradição.

Ela se manifesta pelo ato material da entrega da coisa, passando do antigo dono, para o novo possuidor. Ocorre sempre que houver direitos e obrigações constituídos e a entrega consensual da “res”.

A outra técnica derivada de aquisição da posse é o constitutivo possessório, ou seja, por título legítimo. Refere-se a constituição expressa e com força contratual pelas partes. Não é presumida, mas sim constituída entre as partes. Sempre expressa e nunca verbal.

Nos termos do Artigo 1.205, a posse pode ser adquirida: pela própria pessoa, por seu representante ou por terceiro, sem mandato, dependendo de ratificação posterior.

É de se destacar ainda, que a posse pode ser adquirida ainda, pela transmissão mortis causa, ou seja, ela é adquirida pelo herdeiro, no momento da abertura da sucessão, ficando este herdeiro, com a continuação na mesma posse que ora pertencia ao defunto, com os mesmo vícios e as mesmas qualidades.

Cabe registrar, que o sucessor universal continua de direito a posse de seu antecessor, para os efeitos legais, ou seja, na sucessão universal, a posse do antecessor é obrigatoriamente unida ao possuidor sucessor, nos termos do Artigo 1.207, parte primeira, enquanto que a posse adquirida a título singular, embora o adquirente a recebe de outrem, começa a sua posse como estado de novo, ou seja, ele não é continuador da posse antiga, podendo unir, se quiser, a sua posse com a do seu antecessor, nos termos da parte final do Artigo 1.207.

Assim sendo, a posse se adquire pelo fato de se dispor da coisa ou do direito, pela apreensão da coisa, pelo exercício do direito e por quaisquer dos modos de aquisição em geral.

Autor: Eudes Borges

terça-feira, 3 de maio de 2011

SÃO TODOS OBREIROS DO SENHOR?


Nem todas as pessoas batizadas com o Espírito Santo serão obreiros, pastores, esposas de pastor ou terão um título na Igreja, mas todos os batizados com o Espírito Santo SÃO Testemunhas do Senhor Jesus.

Por quê?

Nem todos têm a mesma vocação, e Deus, melhor do que todos, sabe disto.

Nós chamamos, mas Deus escolhe por conhecer a mente, o coração, a disposição e a intenção de cada pessoa.

É melhor ser um bom membro do que um obreiro insatisfeito; é melhor ser um bom obreiro do que um pastor ou esposa de pastor insatisfeito, e isso acontece porque cada um tem uma vocação.

Assim como num corpo há muitos membros, também na Igreja do Senhor Jesus, cada um é escolhido por Ele para servir de acordo com a sua vocação. Ora, vós sois corpo de Cristo; e, individualmente, membros desse corpo. A uns estabeleceu Deus na Igreja, primeiramente, apóstolos; em segundo lugar, profetas; em terceiro lugar, mestres; depois, operadores de milagres; depois, dons de curar, socorros, governos, variedades de línguas. I Coríntios 12.27-28.

Nem todos os membros são nariz, nem todos são boca ou cabeça, mas todos fazem parte do corpo e todos têm o mesmo Espírito, sendo assim, todos os que têm o Espírito Santo, têm tudo em comum. Como está escrito: Todos os que creram estavam juntos e tinham tudo em comum (evangelizar a todos). Atos 2.44

Independente do título, idade ou posição, todos os que são batizados com o Espírito Santo têm vida para dar, são testemunhas da Ressurreição do Senhor Jesus e evangelizam, ainda que não façam parte do grupo de obreiros ou pastores.

Eudes Borges

domingo, 1 de maio de 2011

Demonstrando o sentimento de Justiça


Eu não desrespeito o ateu. Ao contrário, acho que há muito ateu mais perto de ser cristão do que muitos que se dizem seguidores de Cristo.

Normalmente, a pessoa é ateia por não conseguir processar algumas questões da vida e da fé por meio de seu intelecto. É compreensível. A vida é cheia de perguntas que nem a fé consegue responder. E, por isso mesmo, a fé se torna necessária para a vida. Fé e inteligência são duas irmãs, não duas inimigas.

Recentemente, um ateu usou um artigo de uma revista para justificar sua falta de fé em Deus. O artigo questionava a validade da Bíblia como um texto inspirado por Deus. Sem entrar em detalhes aqui, o artigo dizia que a Bíblia foi escrita do ponto de vista de seus autores, segundos seus próprios interesses, e que por isso não é confiável como um guia de vida para todos.

Não vou entrar no mérito dessa afirmação mal-informada. Afinal, nenhum cristão consciente crê que a Bíblia foi escrita por Deus, mas sim por homens mesmo. Mas, ao invés de dobrar essa esquina, eu gostaria de colocar outros pontos, talvez mais relevantes, para qualquer ateu considerar.

(Antes de prosseguir, um parêntese: normalmente, por trás do esforço fenomenal de todo ateu em querer “provar” que Deus não existe, que a Bíblia é errada, etc. está um medo de que no final das contas ele mesmo esteja errado. Porque se ele estivesse tão convencido assim, não estaria nem aí para a Bíblia.)

Bem, vamos ao assunto.

A Bíblia não é o único nem o maior problema do ateu. Ele pode dizer o que quiser da Bíblia. Porém, ele tem questões mais importantes, extra-bíblicas, que não consegue responder, como:

- Se Deus não existe, de onde vem o nosso sentimento natural, tão forte, de certo e errado? Por exemplo, quando vemos uma pessoa sendo assaltada ou agredida, temos um forte sentimento de injustiça, e de até querer ajudar a vítima. Por quê?

- Quando duas pessoas estão discutindo, sempre ouvimos coisas do tipo: “O que você acharia se eu fizesse o mesmo com você?” “Esse assento é meu, eu estava aqui primeiro” “Mas você prometeu…” “Eu dei um pouquinho do meu, por que você não me dá um pouquinho do seu?” O que essas perguntas mostram não é que apenas uma pessoa está chateada com a outra, mas sim que o comportamento observado de alguma forma não adere a um certo padrão de comportamento que o reclamante espera que o agressor conheça e obedeça. Que padrão é esse? Que lei é essa?

- O ateu não sabe de onde isso vem. Um ser puramente animal não se preocuparia com questões de certo ou errado. Porém, esse sentimento de decência humana é comum a todos os povos, desde os primórdios da humanidade. De onde vem esse sentimento de decência, de justiça, que não necessita ser ensinado?

- Outro problema do ateu é que apesar de essa lei existir dentro de cada ser humano, nenhum de nós consegue obedecê-la. Todos nós quebramos nossos próprios princípios. Nós não nos comportamos, a todo tempo, como esperamos de nós mesmos e dos outros.

Então, parece que o ser humano passa por um dilema: há uma lei dentro dele da qual ele não consegue se livrar, de jeito nenhum e, ao mesmo tempo, ele mesmo não consegue sempre obedecer a essa lei.

A Bíblia oferece respostas convincentes a esse dilema. Mas, é claro, primeiro o ateu tem que vencer o preconceito que ele tem contra esse Livro, para então pegar nele e descobrir o que diz a respeito.

Eudes Borges